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Portaria 717/91, de 23 de Julho

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Sumário

Altera o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), aprovado pela Portaria n.º 86/84, de 7 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 717/91
de 23 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas o regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública decorrentes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado entretanto pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Considerando que, no seguimento daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal;

Tendo em conta o novo regime jurídico do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas definido no Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto;

Atento ao disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º O quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) aprovado pela Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, com as alterações posteriormente introduzidas, passa a ser o constante dos mapas n.os 1 e 2 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º O pessoal do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) pertencente a carreiras específicas ou cujas funções se afastam das normalmente estabelecidas na função pública tem os seus conteúdos funcionais descritos no anexo II.

3.º Mantêm-se os supranumerários permanentes existentes à data da publicação do presente diploma, resultantes do disposto no Decreto-Lei 526/77, de 29 de Dezembro, e nas Portarias 86/84, de 7 de Fevereiro e 256/86, de 28 de Maio.

4.º A extinção de lugares prevista em várias carreiras far-se-á da base para o topo, sem prejuízo das perspectivas de acesso dos funcionários integrados nas respectivas carreiras, com excepção dos lugares de técnico-adjunto de 1.ª classe das carreiras de desenho de especialidade e fotógrafo, de piloto-mor, da categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe da carreira de técnico auxiliar de despacho, encarregado e encarregado geral, operário principal da carreira de artes gráficas e enfermeiro graduado, em que a extinção ocorrerá logo que se registar a respectiva vaga.

5.º As lotações dos organismos da Marinha em pessoal civil serão estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

6.º São revogadas, na parte aplicável, as Portarias 86/84, de 7 de Fevereiro, 63/85, de 1 de Fevereiro, 171/85, de 30 de Março, 703/85, de 21 de Setembro, 785/87, de 12 de Setembro, 904/87, de 27 de Novembro, 147/89, de 1 de Março e 554/89, de 18 de Julho.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 18 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.


ANEXO I
Mapa 1
Quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM)
(ver documento original)
Mapa 2
Carreiras e categorias a extinguir
(ver documento original)

ANEXO II
Conteúdos funcionais
1 - Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de desenho de especialidade

Compete ao técnico-adjunto de desenho de especialidade desenvolver funções de natureza executiva, de aplicação técnica, com base no conhecimento e adaptação de métodos e processos específicos várias áreas de especialidade enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial compete:
a) Ao desenhador de artes gráficas:
Estudar, maquetizar, esboçar, desenhar e realizar a arte final no conjunto das artes gráficas desde o desenho artístico à pintura, arranjo gráfico de folhetos ou livros, concepção de logótipos e ilustrações para cartazes, escolhendo os processos e materiais a utilizar dentro das técnicas de impressão;

Colaborar em exposições e outros arranjos decorativos, tanto na maquetagem como na sua execução gráfica, escolhendo os materiais e técnicas mais adequados;

Criar, esboçar e executar desenhos para a comunicação visual, utilizando desde a pintura a meios mecânicos, incluindo informáticos;

b) Ao desenhador de construção civil:
Executar desenhos que traduzem as ideias e projectos dos arquitectos, predominantemente relativos a edifícios e seus elementos, plantas, alçadas, cortes, pormenores e perspectivas, bem como relativos a urbanizações, loteamentos e outros;

Executar desenhos que traduzem os cálculos da engenharia de construção civil, relativos a estabilidade, assim como instalações de de águas e esgotos;

Executar os levantamentos totais ou parciais de edifícios;
Executar projectos de pequenos edifícios;
c) Ao desenhador de construção naval:
Executar desenhos que traduzem as ideias e projectos da engenharia de construção naval, incluindo planos geométricos de navios, cortes longitudinais e transversais, suas estruturas e demais elementos que os integram;

d) Ao desenhador de máquinas:
Executar desenhos que traduzem as ideias e projectos da engenharia de máquinas relativos a planos técnicos de máquinas, motores e outros equipamentos mecânicos, bem como de todos os elementos necessários que integram o ramo metalo-mecânico.

2 - Conteúdo funcional da carreira de conferencista-demonstrador
Compete ao técnico-adjunto da carreira de conferencista-demonstrador o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial compete:
a) Preparar e conduzir sessões públicas e especiais sobre a temática da astronomia;

b) Colaborar nas tarefas técnicas e administrativas relacionadas com o serviço.

3 - Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de laboratório
Compete ao técnico-adjunto de laboratório exercer, sob direcção ou orientação especializada, funções de carácter técnico-laboratorial relacionadas com trabalhos de investigação nos domínios da química, executando, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Recolher amostras de materiais para observação, segundo critérios preestabelecidos e de acordo com a tecnologia adequada para cada caso;

b) Preparar as amostras e escolha de equipamento e reagentes de acordo com os objectivos em vista;

c) Proceder aos exames, análises e testes das amostras recolhidas e ao respectivo arquivo, quando aplicável;

d) Observar os fenómenos, identificando-os e registando-os, comparando-os com os padrões estabelecidos;

e) Efectuar cálculos, preparar cartas, gráficos e diagramas e elaborar relatórios dos exames, análises e testes realizados;

f) Verificar, corrigir e arquivar dados provenientes de tratamento informático;

g) Operar e zelar pela manutenção e conservação dos instrumentos de laboratório e de outro equipamento.

4 - Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de construção civil
Compete ao técnico-adjunto de construção civil exercer funções de natureza executiva e de aplicação técnica no domínio da construção civil, nomeadamente:

Conceber ou colaborar em projecto de construção civil, tendo em consideração critérios de estabilidade, dimensões, regulamentos e outros;

Avaliar ou colaborar na avaliação das quantidades e custos da mão-de-obra e dos materiais e, bem assim, da sua qualidade e adequação;

Elaborar e interpretar cadernos de encargos, projectos, plantas e especificações técnicas;

Estabelecer programas de realização de obras e estaleiros aplicando técnicas adequadas e efectuar o seu acompanhamento e fiscalização;

Executar acções de fiscalização ou fazer parte de equipas de fiscalização, dando cumprimento às incumbências previstas na lei;

Elaborar ou participar na elaboração de programas de conservação de edifícios.
5 - Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de aquariologia
Compete ao técnico auxiliar de aquariologia:
a) Participar e colaborar nos estudos respeitantes à investigação nos domínios da captura, criação, manutenção em cativeiro ou em museus das espécies aquáticas;

b) Participar nas campanhas de recolha de espécimes;
c) Efectuar as tarefas relacionadas com a normal execução dos serviços, incluindo os respectivos registos;

d) Conservar, manter e limpar os equipamentos e utensílios.
6 - Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de despacho
Compete ao técnico auxiliar de despacho:
a) Proceder a despachos por via marítima, terrestre ou aérea que lhe sejam determinados;

b) Proceder a despachos de natureza diversa, tais como de importação, exportação e reexportação, de acordo com as normas aduaneiras em vigor.

7 - Conteúdo funcional da carreira de piloto
Compete ao piloto:
a) Dirigir, do exterior ou a bordo, a manobra dos navios que demandem os ancoradouros e portos, mudem de local de fundeadouro, de atracação, ou naveguem em locais que exijam conhecimentos especiais;

b) Dar assistência aos navios cuja segurança esteja em risco, bem como cooperar em operações de salvamento;

c) Colaborar nas tarefas de planeamento e preparação das normas relativas ao serviço;

d) Recolher e tratar as informações relativas a hidrografia, meteorologia e meios auxiliares de navegação.

8 - Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de redes telefónicas
Compete ao técnico auxiliar de redes telefónicas:
a) Colaborar no estudo, planeamento e projecto de instalação de equipamentos e sistemas de comutação telefónica, transmissão por feixe hertziano, cabo e fibra óptica e transmissão múltipla;

b) Fiscalizar a execução de empreitadas, fornecimentos e contratos de manutenção;

c) Instalar, ajustar, ensaiar e conservar sistemas de comutação e transmissão telefónica, (telefonia, telegrafia, transmissão de dados), incluindo os respectivos equipamentos e redes de cabo, utilizando ferramentas, aparelhagem e materiais adequados, por cuja manutenção e arrumação é responsável.

9 - Conteúdo funcional da carreira de cortador
Compete ao cortador:
a) Receber, desmanchar e cortar carnes, cuidando do seu total aproveitamento, usando os instrumentos apropriados;

b) Dar execução às guias e proceder à sua conferência;
c) Preparar e cuidar da armazenagem dos excedentes nas câmaras frigoríficas;
d) Zelar pela conservação e higiene dos instrumentos e das instalações.
10 - Conteúdo funcional da carreira de empregado de mesa
Compete ao empregado de mesa:
a) Assegurar o serviço de mesa nas messes, preparando de forma adequada as instalações, mesas, ementas, iguarias e vinhos;

b) Providenciar a satisfação de outras necessidades decorrentes da organização e execução do serviço.

11 - Conteúdo funcional da carreira de auxiliar de serviços
Compete ao auxiliar de serviços:
a) Executar funções de natureza executiva simples, diversificadas, totalmente determinadas e exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho num curto espaço de tempo;

b) Efectuar a limpeza e arrumação dos utensílios, equipamentos e instalações do serviço a que estejam afectos.

12 - Conteúdo funcional da carreira de operador de lavandaria
Compete ao operador de lavandaria:
a) Lavar, limpar e engomar peças de vestuário, roupas de cama e de mesa e outros artigos, manualmente ou com o auxílio de máquinas apropriadas;

b) Zelar pela conservação e limpeza dos utensílios, dos equipamentos e das instalações.

13 - Conteúdo funcional da carreira de mecânico de instrumentos de precisão
Compete ao mecânico de instrumentos de precisão:
a) Fabricar, transformar, reparar sistemas e afinar instrumentos mecânicos de precisão ou peças mecânicas de determinados sistemas eléctricos, hidráulicos, pneumáticos ou ópticos;

b) Zelar pela conservação e arrumação da ferramenta e dos equipamentos.
14 - Conteúdo funcional da carreira de modelador naval
Compete ao modelador naval:
a) Fabricar, transformar e restaurar modelos de navios e embarcações, seus aparelhos e apetrechos;

b) Zelar pela conservação e arrumação da ferramenta e do equipamento.
15 - Conteúdo funcional da carreira de pintor de miniaturas navais
Compete ao pintor de miniaturas navais:
a) Preparar as superfícies e executar a pintura de modelos de navios e embarcações e outras peças artísticas;

b) Zelar pela conservação e arrumação da ferramenta, dos utensílios e do equipamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-29 - Decreto-Lei 526/77 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-07 - Portaria 86/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Aprova os quadros de pessoal civil da Marinha, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos e da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-30 - Portaria 171/85 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Introduz alterações à Portaria n.º 86/84, de 7 de Fevereiro, que altera os quadros do pessoal civil da Marinha, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos e da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-21 - Portaria 703/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os quadros do pessoal civil da Marinha (QPCM) e do Instituto Hidrográfico (OPCIH), na parte referente às carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Portaria 256/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Integra, na qualidade de supranumerários, nos quadros do pessoal civil da Marinha (QPCM) e do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN) os funcionários do ex-quadro geral de adidos em actividade junto dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-12 - Portaria 785/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aplica o actual regime da carreira de docentes do ensino preparatório e secundário a dois professores do quadro do pessoal civil da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Portaria 904/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil da Marinha na parte referente à carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 323/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Define as carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-01 - Portaria 147/89 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-18 - Portaria 554/89 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA MARINHA, CONSTANTE DO MAPA I ANEXO A PORTARIA NUMERO 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO, ALTERADO MAIS TARDE POR DIVERSAS PORTARIAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-11 - Portaria 150/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA VARIOS ARTIGOS DO REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL DE PILOTAGEM APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 601/73, DE 6 DE SETEMBRO CRIANDO O DISTINTIVO A USAR PELOS PILOTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-07 - Portaria 579/93 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    AUMENTA, CONFORME MAPA EM ANEXO, O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA MARINHA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 717/91, DE 23 DE JULHO. OS LUGARES AGORA CRIADOS SERAO EXTINTOS QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-27 - Portaria 1180/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), constante do anexo I à Portaria n.º 717/91, de 23 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Decreto-Lei 149/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Transfere para o Governo da Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências relativas à pilotagem dos portos e barras até agora exercidas pelo Governo da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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