Portaria 256/86
de 28 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, determina a extinção em 30 de Junho de 1984 do quadro geral de adidos, criado ao abrigo do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;
Considerando que o n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma legal dá como integrados nos quadros dos serviços ou organismos utilizadores desde 1 de Maio de 1984 os funcionários adidos que nesta data se encontravam requisitados junto dos mesmos há mais de seis meses e que o n.º 5 do mesmo preceito permite a integração dos adidos colocados nos serviços há menos de seis meses, desde que estes tomem a iniciativa de desencadear o respectivo processo;
Considerando que não existem no quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) vagas em condições de serem preenchidas pelos funcionários do ex-quadro geral de adidos;
Considerando que a viabilidade de integração do pessoal adido através da situação de supranumerário é a única solução que permite assegurar a salvaguarda dos interesses quer do pessoal já pertencente aos quadros quer do pessoal ex-adido a integrar, a exemplo do que foi efectuado anteriormente pelos mecanismos de integração ou reclassificação constantes, respectivamente, do Decreto-Lei 526/77, de 29 de Dezembro, e das Portarias 962/81, de 10 de Novembro e 86/84, de 7 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, aprovar o seguinte:
1.º
(Integração de adidos nos serviços departamentais)
a) São integrados, na qualidade de supranumerários, nos quadros do pessoal civil da Marinha (QPCM) e do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN) os funcionários do ex-quadro geral de adidos em actividade junto dos mesmos à data da entrada em vigor do presente diploma.
b) A integração dos funcionários a que se refere esta portaria será feita nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro.
2.º
(Categorias de integração)
a) Os funcionários do ex-quadro geral de adidos referidos no número anterior serão integrados nos quadros do pessoal civil nele mencionados com as categorias e letras de vencimento resultantes da aplicação dos critérios constantes das alíneas seguintes.
b) Quando se verifique existir coincidência entre as designações de categorias e letras de vencimentos do pessoal do quadro geral de adidos com as dos quadros mencionados no número anterior far-se-á a referida integração nas categorias destes quadros.
c) No caso de se não verificar a coincidência a que se alude na alínea b), aos adidos serão atribuídas as categorias que resultarem da aplicação de tabela de equivalências.
d) O pessoal que actualmente detenha categoria superior àquela com que deverá ficar pela aplicação da tabela a que se refere a alínea anterior continua a auferir os vencimentos que recebia na situação anterior até que, por promoção ou actualização, esses vencimentos sejam ultrapassados.
3.º
(Listas de antiguidade)
a) O pessoal dos quadros dos serviços departamentais da Marinha e os supranumerários que neles sejam integrados constarão de uma só lista de antiguidade em cada quadro.
b) A intercalação na lista em cada um dos referidos quadros, dentro da cada categoria, dos elementos supranumerários far-se-á de acordo com a antiguidade que cada um possuía na categoria que detinha antes da integração, considerando-se para efeitos de comparação o restante pessoal nas mesmas condições, devendo, em caso de igualdade com o mesmo pessoal, ter prioridade aquele que for mais antigo nas categorias sucessivamente inferiores da mesma carreira.
c) Em caso de igualdade e não sendo possível a determinação de antiguidade pelo recurso à data de provimento nas categorias sucessivamente inferiores o supranumerário será intercalado na lista depois do funcionário ou funcionários do quadro em relação aos quais se verificar a igualdade.
4.º
(Promoção)
a) A promoção do pessoal dos quadros dos serviços departamentais arrasta automaticamente a dos supranumerários da mesma categoria que forem mais antigos ou melhor classificados, consoante se trate de promoção por antiguidade ou por concurso, desde que os mesmos satisfaçam as demais condições de promoção.
b) Quando existirem vagas no QPCM e no QPCISN e não houver funcionários daqueles quadros de qualquer categoria satisfazendo as condições de promoção e houver supranumerários dessa categoria que as satisfaçam estes serão promovidos de acordo com as normas em vigor para o pessoal dos quadros.
c) Estes supranumerários, quando promovidos, conservam essa qualidade.
5.º
(Regime geral do pessoal)
a) Os funcionários a que se reporta este diploma ficam sujeitos ao regime de pessoal em vigor, ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias dos quadros de pessoal em que se efectuar a integração, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidade e aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos serviços de origem e, bem assim, o de permanência no quadro geral de adidos.
b) O pessoal integrado nos termos deste diploma será colocado nas unidades e organismos da Marinha segundo as conveniências de serviço.
6.º
(Providências financeiras)
Os encargos decorrentes desta portaria serão satisfeitos por conta das dotações inscritas nos orçamentos da Marinha e do Instituto de Socorros a Náufragos para pessoal civil, as quais, para o efeito, serão consideradas globais e reforçadas na medida do necessário, com contrapartida em anulações a efectuar nos mesmos orçamentos.
7.º
(Efeitos do diploma)
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 15 de Maio de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.