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Decreto-lei 526/77, de 29 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações no quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM).

Texto do documento

Decreto-Lei 526/77

de 29 de Dezembro

Considerando que, em paralelo com a generalidade dos grupos profissionais do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM), bem como dos quadros do Instituto Hidrográfico e do Instituto de Socorros a Náufragos, se encontra quantidade significativa de pessoal nas situações de contratado além do quadro e de eventual com carácter de permanência, o que recomenda a sua integração naqueles quadros;

Considerando que as actuais estruturas dos diversos grupos profissionais do QPCMM, mercê de sucessivos e circunstanciais aumentos e diminuições de correspondentes efectivos, se encontram bastante desajustadas, tanto para satisfazerem as necessidades dos serviços como as perspectivas mínimas que é de toda a justiça proporcionar ao pessoal;

Considerando que a integração daquele pessoal contratado além do quadro e eventual nos respectivos grupos profissionais dos quadros referidos vem agudizar, ainda mais, os sensíveis desajustamentos já existentes;

Considerando que a reclassificação da função pública, a levar a cabo pelo Governo, já se encontra em fase adiantada e que, com vista à criação das condições para aquela reclassificação, nos demais departamentos militares já se processou ou está a processar-se a integração de todo o pessoal nos respectivos quadros, o que torna imprescindível e inadiável igual procedimento na Marinha:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O actual quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM) passa a designar-se quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM).

2 - O quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH) e o quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN) mantêm as suas designações.

Art. 2.º - 1 - Tem ingresso nos quadros referidos no artigo anterior o pessoal civil que presentemente se encontra ao serviço da Marinha, em regime de tempo completo, com carácter de permanência, nas situações de contratado além do quadro eventual ou outras, com ou sem adequado título de vinculação, que pertença a organismos cujas relações de pessoal estejam no âmbito da Direcção do Serviço de Pessoal, do Instituto Hidrográfico e do Instituto de Socorros a Náufragos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal cujos cargos, por lei própria, pela natureza específica das funções ou, ainda, pelos requisitos meramente eventuais que levaram ao seu preenchimento não permitam ou não aconselhem a sua inclusão no quadro, bem como aquele que se encontre em categoria superior à de ingresso na respectiva carreira, se no actual quadro na mesma carreira houver pessoal de categorias inferiores.

3 - Relativamente à carreira da mestrança e operários, para efeito de aplicação da segunda parte do número anterior, serão consideradas de ingresso a categoria de operário de 3.ª classe e todas as inferiores a esta, consoante as categorias em que o pessoal se encontrar.

4 - Não é, igualmente, abrangido pelo disposto no n.º 1 o pessoal que se encontre em regime de comissão, requisição, destacamento, tarefa ou qualquer outra situação cujos encargos não sejam satisfeitos por verbas dos orçamentos dos organismos da Marinha.

Art. 3.º - 1 - O provimento nos lugares dos quadros do pessoal a que se refere o artigo 2.º e do pessoal que passar a supranumerário nos termos do n.º 1 do artigo 7.º será feito por meio de lista nominativa para cada um dos quadros, aprovada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, a publicar no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades ou requisitos, nomeadamente limites de idade e habilitações literárias, salvo anotação do Tribunal de Contas.

2 - Os aumentos de efectivos dos quadros com o número de lugares correspondentes ao pessoal que nesses quadros ingressará nos termos deste decreto-lei serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 4.º - 1 - As designações das categorias do pessoal a que se refere o artigo 2.º serão as existentes nos diplomas orgânicos em vigor na Marinha, no Exército ou na Força Aérea, ou os que vigoram para a função pública, designadamente as constantes no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, ou ainda as que existam noutros departamentos do Estado cujos vencimentos do respectivo pessoal correspondam aos estabelecidos por aquele diploma.

2 - Se houver necessidade de recorrer a categorias existentes nos estabelecimentos fabris da Marinha ou dos outros ramos das forças armadas, proceder-se-á ao reajustamento dos respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros do Decreto-Lei 49410, mas sempre em conformidade com o estabelecido no número seguinte.

3 - As modificações da designação de categoria serão feitas sem que haja aumento de vencimento, ordenado ou salário.

Art. 5.º - 1 - A colocação nos quadros do pessoal a que se refere o artigo 2.º será efectuada sem prejuízo da posição de antiguidade do pessoal já existente nos mesmos e, em todos os casos, à esquerda do elemento mais moderno da respectiva categoria dos actuais quadros.

2 - Para efeito de ordenamento entre si, o pessoal contratado além do quadro e o pessoal eventual serão, em cada quadro, considerados globalmente, tomando-se em consideração apenas o tempo de serviço prestado na respectiva categoria. Em caso de igualdade de tempo, ficarão à frente os elementos que possuam melhores habilitações literárias ou profissionais, quando estas últimas sejam exigíveis.

3 - Para efeito de acesso ou de promoção normal, no futuro, a antiguidade na categoria do pessoal que ingressa nos quadros ou passa a supranumerário em virtude deste diploma contar-se-á somente a partir do referido ingresso ou da passagem a supranumerário.

4 - O pessoal a que se refere o número anterior não poderá, depois do ingresso no quadro ou na situação de supranumerário, ascender a categoria superior se não possuir as habilitações literárias exigíveis, salvo até à categoria de segundo-oficial ou outra de letra correspondente, ou até à categoria em que aquela possa vir a ser reclassificada.

Art. 6.º O ingresso nos quadros ou na situação de supranumerário do pessoal a que se refere o artigo 2.º produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação no Diário da República de cada uma das listas nominativas previstas no artigo 3.º Art. 7.º - 1 - O pessoal contratado além do quadro e eventual que se encontra em categoria superior à de ingresso e que não possa ser integrado nos quadros, em virtude do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 2.º, passará à situação de supranumerário permanente.

2 - O acesso do pessoal na situação de supranumerário processar-se-á nos mesmos termos do acesso do pessoal do quadro, ocorrendo o mesmo sempre que, nas listas de classificação ou ordenamento, nos casos de cursos ou concursos, ou nas respectivas listas de antiguidades, nos casos de promoção por antiguidade, se dê vaga para o candidato do quadro que se lhe siga na respectiva classificação ou posição.

3 - Os casos em que se verifique impossibilidade de aplicação das regras previstas no número anterior serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 8.º Ao pessoal existente, contratado ou assalariado nos termos da alínea e) do artigo 19.º do Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro, que venha a ingressar no quadro mediante a lista nominativa prevista no n.º 1 do artigo 3.º, será abonada a diferença entre a soma do vencimento ou salário com as diuturnidades que lhe competirem e o ordenado auferido anteriormente ao ingresso no quadro, enquanto o valor deste ordenado não for atingido.

Art. 9.º - 1 - Como complemento das medidas estabelecidas por este diploma, poderão, por meio de portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, com a concordância do Ministro das Finanças quando haja agravamento de encargos, ser feitas as alterações julgadas necessárias para o reajustamento, tanto do QPCM como do QPCIH e do QPCISN, incluindo a criação de novas categorias ou a modificação dos efectivos das existentes, não devendo, todavia, ser excedido o total global de lugares de cada quadro.

2 - Na portaria prevista no n.º 1 deste artigo, poderão, igualmente, ser dadas novas designações aos grupos profissionais dos quadros e reformular-se a sua ordenação, quando tal se justifique.

Art. 10.º Os provimentos originados pelo disposto no artigo anterior recairão exclusivamente em pessoal do respectivo quadro e serão feitos com base em cursos, concursos ou na antiguidade, consoante for estabelecido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 11.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante informação dos serviços competentes.

Art. 12.º No ano corrente, para execução deste decreto-lei, de que não resulta agravamento de encargos, far-se-á o reforço das verbas relativas a pessoal dos quadros por contrapartida de correspondentes anulações nas verbas que venham suportando os encargos com o pessoal abrangido por este diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 21 de Dezembro de 1977.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/29/plain-154734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-15 - Decreto-Lei 26/70 - Ministério da Marinha

    Promulga a reestruturação do Instituto Hidrográfico, criado pelo Decreto Lei n.º 43177 de 22 de Setembro de 1960. Define as atribuições, orgãos e serviços e respectivas competências do Instituto, bem como aprova o quadro de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Portaria 746/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Regulariza o ingresso do pessoal contratado além do quadro e eventual no quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Portaria 785/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Regulamenta o aumento de lugares no quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico para integração do pessoal eventual e contratado além do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Portaria 784/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aumenta o número de lugares do quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN).

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Decreto-Lei 21/79 - Conselho da Revolução

    Regula o modo de preenchimento das vagas de terceiro oficial no quadro do pessoal civil da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-04 - Portaria 395/79 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no quadro do pessoal civil de Marinha (QPCM).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-26 - Portaria 522/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações à Portaria n.º 746/78, de 15 de Dezembro, relativa ao ingresso no quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) de pessoal contratado além do quadro eventual.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-17 - Portaria 597/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Reajusta o quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Portaria 256/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Integra, na qualidade de supranumerários, nos quadros do pessoal civil da Marinha (QPCM) e do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN) os funcionários do ex-quadro geral de adidos em actividade junto dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-12 - Portaria 625/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO DE SOCORROS A NAUFRAGOS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO, E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 572/86 DE 4 DE OUTUBRO. REVOGA AS PORTARIA NUMEROS 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO E 572/86 DE 4 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Portaria 717/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), aprovado pela Portaria n.º 86/84, de 7 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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