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Decreto-lei 26/70, de 15 de Janeiro

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Sumário

Promulga a reestruturação do Instituto Hidrográfico, criado pelo Decreto Lei n.º 43177 de 22 de Setembro de 1960. Define as atribuições, orgãos e serviços e respectivas competências do Instituto, bem como aprova o quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 26/70

1. A necessidade de centralizar os serviços de navegação, de hidrografia e de oceanografia, alguns deles então repartidos pelos Ministérios da Marinha e do Ultramar, motivou a criação, em 1960, do Instituto Hidrográfico, o qual passou a ter a seu cargo a assistência à navegação marítima e a responsabilidade de zelar pela sua segurança, a cartografia náutica nacional e o estudo das marés e correntes, das propriedades físicas e químicas da água do mar e da geologia submarina, nos aspectos que interessam à

oceanografia militar.

2. Também compete ao Ministério da Marinha, designadamente pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 49078 e 49080, de 11 de Junho de 1969, a investigação científica e tecnológica relativa às pescas que interessam ao continente e ilhas adjacentes, a qual não dispensa uma base oceanográfica que exige dispendiosos recursos em meios navais e em

pessoal para os guarnecer.

3. Verifica-se, porém, que muitos dos dados obtidos pelo Instituto Hidrográfico para fins que se situam no âmbito da oceanografia militar, desde que devidamente tratados, podem servir outras actividades que interessam ao fomento nacional, designadamente as que

respeitam às pescas.

4. Impõe-se, consequentemente, a reestruturação do Instituto Hidrográfico, de maneira a poder efectuar todos os trabalhos de investigação do mar que as responsabilidades do Ministério da Marinha exigem, qualquer que seja a sua finalidade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Instituto Hidrográfico (I. H.), criado pelo Decreto-Lei 43177, de 22 de Setembro de 1960, é o organismo do Ministério da Marinha incumbido dos estudos e actividades relativos à hidrografia, oceanografia e assistência náutica que interessam às marinhas militar, de comércio, de pesca e de recreio, competindo-lhe essencialmente:

a) A segurança da navegação e o estudo, desenvolvimento e aplicação dos instrumentos, métodos e técnicas da navegação marítima;

b) Os levantamentos hidrográficos e a cartografia náutica nos seus vários aspectos e com

vista às suas múltiplas aplicações;

c) A oceanografia física, geológica, química e biológica com vista às suas aplicações nos campos económico, científico e militar, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 47791, de 11 de Julho de 1967;

d) A ligação e cooperação com organismos nacionais e estrangeiros nos aspectos que interessem ao País e digam respeito ao conhecimento do mar, sua utilização e aproveitamento dos seus recursos, em estreita colaboração com a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, para os efeitos das alíneas g) e i) do artigo 2.º do diploma referido na alínea anterior;

e) A cooperação, no seu âmbito, no esforço de desenvolvimento económico, científico e tecnológico do País e na formação de pessoal técnico qualificado.

2. As atribuições do Instituto Hidrográfico são exercidas, em relação a todo o território nacional, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º deste diploma.

3. O Instituto Hidrográfico é dirigido por um contra-almirante, escolhido pelo Ministro da

Marinha, ouvido o Ministro do Ultramar.

4. O director-geral do Instituto Hidrográfico é coadjuvado por um subdirector, comodoro ou capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha, que o substituirá nos seus impedimentos, e por um adjunto, investigador do quadro do pessoal civil.

Art. 2.º - 1. O Instituto Hidrográfico compreende:

a) Secretaria central;

b) Conselho administrativo;

c) Gabinete de estudos;

d) Direcção do Serviço de Navegação;

e) Direcção do Serviço de Hidrografia;

f) Direcção do Serviço de Oceanografia;

g) Biblioteca;

h) Centro de instrução;

i) Serviços gerais;

j) Serviço de assistência oficinal;

k) Serviço de electrotecnia;

l) Serviço de abastecimento;

m) Serviço do pessoal;

n) Serviço de saúde;

o) Serviços externos.

2. A Direcção do Serviço de Navegação actua directamente subordinada ao superintendente dos Serviços do Material da Armada na sua acção de orientação técnica e de inspecção aos serviços de navegação dos comandos, forças e unidades, e funciona como organismo da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo quando a sua acção incidir sobre as marinhas de comércio, de pesca e de recreio.

Art. 3.º - 1. A secretaria central destina-se a realizar os trabalhos de expediente e de arquivo necessários ao funcionamento do Instituto Hidrográfico e serve todos os seus órgãos que não disponham de secretaria própria.

2. O chefe da secretaria central fica directamente subordinado ao subdirector.

Art. 4.º - 1. O conselho administrativo tem a constituição, missão e deveres estabelecidos no Regulamento de Administração da Fazenda Naval e rege-se pelas disposições do mesmo Regulamento e pelos preceitos gerais da contabilidade pública.

2. Ao conselho administrativo compete autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os organismos dotados de autonomia administrativa e em especial:

a) Propor à aprovação do Ministro da Marinha e vistos dos Ministros das Finanças e do Ultramar o orçamento privativo e os orçamentos suplementares das receitas próprias e das despesas necessárias à realização das actividades do Instituto Hidrográfico;

b) Submeter à apreciação do Tribunal de Contas a respectiva conta anual.

Art. 5.º - 1. O gabinete de estudos é um órgão de apoio do director-geral, com funções de estudo, planeamento e coordenação das actividades técnicas e científicas do Instituto

Hidrográfico.

2. O gabinete de estudos é dirigido por um capitão-de-mar-e-guerra engenheiro hidrógrafo

ou oceanógrafo.

Art. 6.º - 1. A Direcção do Serviço de Navegação tem como atribuições os assuntos relativos à assistência náutica e às marinhas militar, de comércio, de pesca e de recreio, nos aspectos da segurança e da circulação, e ao estudo, desenvolvimento e aplicação dos instrumentos, métodos e técnicas da navegação marítima, competindo-lhe designadamente:

a) Elaborar, publicar e divulgar documentação náutica, emitir avisos à navegação e prestar a esta a necessária assistência no que se refere à obtenção e actualização de todos esses

documentos;

b) Proporcionar à navegação informações de roteamento meteorológico e oceanográfico com vista à economia de exploração e segurança de operação;

c) Pronunciar-se sobre questões relativas ao tráfego marítimo e segurança da navegação em águas interiores, territoriais e internacionais;

d) Elaborar ou apreciar projectos de balizagem e farolagem relativos a canais, rios, portos

e costas de todo o território nacional;

e) Estudar e divulgar a aplicação de novos métodos e técnicas de navegação e dos

instrumentos com eles relacionados;

f) Elaborar ou apreciar projectos de instalações de navegação e efectuar a inspecção e a fiscalização técnicas destas, no desempenho das funções que lhe competem pela aplicação

do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma;

g) Proceder aos estudos do magnetismo e suas aplicações específicas à navegação, nos âmbitos civil e militar, e exercer as acções necessárias ao correcto comportamento do

material envolvido.

2. A Direcção do Serviço de Navegação é dirigida por um capitão-de-mar-e-guerra

engenheiro hidrógrafo.

Art. 7.º - 1. A Direcção do Serviço de Hidrografia tem como atribuições os assuntos relativos aos levantamentos hidrográficos e à cartografia náutica, competindo-lhe

designadamente:

a) Proceder a estudos e orientar os trabalhos de astronomia geodésica, geodesia, topografia e fotogrametria relacionados com as actividades do Instituto Hidrográfico;

b) Proceder a estudos e orientar os trabalhos relativos a magnetismo, marés e correntes que interessam à hidrografia e à produção de cartas e outros documentos náuticos;

c) Recolher, processar e utilizar os dados, fornecidos pelos órgãos do Instituto Hidrográfico e por organismos nacionais e estrangeiros, destinados à edição de cartas e

outros documentos náuticos;

d) Ocupar-se do desenho, gravura e impressão de cartas hidrográficas, oceanográficas, litológicas, de pescas, de interesse militar e outras cuja edição seja da responsabilidade do

Instituto Hidrográfico;

e) Planear as campanhas e cruzeiros hidrográficos, velando pela sua correcta execução.

2. A Direcção do Serviço de Hidrografia é dirigida por um capitão-de-mar-e-guerra engenheiro hidrógrafo, que, será vogal do Conselho Superior de Obras Públicas.

Art. 8.º - 1. A Direcção do Serviço de Oceanografia tem como atribuições os assuntos relativos à oceanografia física, geológica, química e biológica com vista às suas aplicações nos campos económico, científico e militar, competindo-lhe designadamente:

a) Proceder a estudos e orientar os trabalhos com vista ao conhecimento das propriedades físicas e químicas das águas do mar, da geologia submarina, do magnetismo e da

gravimetria;

b) Proceder a estudos e orientar os trabalhos relacionados com a circulação oceânica, ondulação, trocas de energia entre o oceano e a atmosfera, entre o oceano e o fundo e entre os diferentes níveis tróficos, e marés e correntes necessárias a estes estudos;

c) Elaborar e difundir previsões oceanográficas;

d) Realizar a investigação oceanográfica com vista ao apoio científico às pescas;

e) Proceder à obtenção e tratamento dos dados destinados à elaboração de cartas oceanográficas e outros documentos de interesse científico, económico e militar;

f) Planear as campanhas e cruzeiros oceanográficos, velando pela sua correcta execução.

2. As atribuições da Direcção do Serviço de Oceanografia que não tenham finalidade militar não compreendem estudos, trabalhos, publicações ou outras actividades respeitantes às províncias ultramarinas, salvo se lhe forem solicitados.

3. O Instituto Hidrográfico fornecerá à Junta de Investigações do Ultramar os dados oceanográficos de que disponha respeitantes às províncias ultramarinas e que, embora colhidos no âmbito da hidrografia ou da oceanografia militar, possam interessar à mesma Junta; a Junta de Investigações do Ultramar fornecerá, por sua vez, ao Instituto Hidrográfico os dados da mesma natureza por ela obtidos que possam interessar ao

Instituto.

4. A Junta de Investigações do Ultramar e o Instituto Hidrográfico manter-se-ão, em toda a medida do possível, permanente e mùtuamente informados acerca das suas actividades no domínio da oceanografia e afins e procurarão assegurar a melhor coordenação dos seus programas de investigação, nos quais poderão recìprocamente cooperar.

5. A Direcção do Serviço de Oceanografia é dirigida por um capitão-de-mar-e-guerra engenheiro hidrógrafo ou oceanógrafo, que será vogal do Conselho Superior de Obras

Públicas.

Art. 9.º A biblioteca tem a seu cargo a conservação e catalogação dos livros, publicações periódicas e outros documentos de estudo e consulta pertencentes ao Instituto Hidrográfico, com excepção daqueles que devam ser mantidos no depósito de documentos náuticos do serviço de abastecimento e dos que constituem instrumento de trabalho dos diferentes órgãos do Instituto Hidrográfico.

Art. 10.º O centro de instrução tem como atribuições a organização e efectivação de cursos de formação e actualização de técnicos e de auxiliares necessários às actividades do Intituto Hidrográfico, ou que interessem ao País, ocupando-se de todos os assuntos

relativos ao seu funcionamento.

Art. 11.º Os serviços (gerais, assistência oficinal, electrotecnia, abastecimento, pessoal e saúde) têm atribuições análogas às dos serviços de igual designação dos comandos territoriais da Armada e destinam-se a prestar apoio técnico e logístico às direcções de serviços e demais órgãos do Instituto Hidrográfico.

Art. 12.º Os serviços externos compreendem:

a) As missões hidrográficas, missões oceanográficas e brigadas independentes, que têm como atribuições a execução, no mar ou no campo, dos estudos e trabalhos necessários às actividades do Instituto Hidrográfico de acordo com os programas aprovados

superiormente;

b) Outros organismos de investigação científica ou tecnológica destinados a exercer actividades que sejam subsidiárias ou complementares das que foram definidas para o

Instituto Hidrográfico.

Art. 13.º - 1. As missões e brigadas a que se refere a alínea a) do artigo anterior são criadas ou extintas por portaria do Ministério da Marinha ou dos Ministros da Marinha e do Ultramar quando exerçam a sua actividade nas províncias ultramarinas.

2. Nas portarias a que se refere o número anterior constará a designação da missão ou brigada, constituição e fim a que se destina.

3. O funcionamento das missões e brigadas quando exercendo a sua acção nas províncias ultramarinas será regulado por diploma próprio, tendo em consideração as suas características e actividades específicas, o que esteja legislado para as missões e brigadas dependentes da Junta de Investigações do Ultramar e a legislação aplicável ao pessoal assalariado no ultramar que nelas preste serviço.

4. O funcionamento das missões e brigadas quando não exerçam a sua acção nas províncias ultramarinas será regulado por diploma próprio, tendo em consideração o que se encontra estabelecido para actividades afins noutros departamentos do Estado.

Art. 14.º As condições em que os navios da Armada apoiam as missões e brigadas do Instituto Hidrográfico serão definidas por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 15.º - 1. Os organismos a que se refere a alínea b) do artigo 12.º são criados por

diploma especial.

2. O Ministro da Marinha pode, por despacho, estabelecer e regular a subordinação funcional dos directores ou chefes de quaisquer organismos de investigação científica ou tecnológica que funcionem no Ministério da Marinha ao director-geral do Instituto Hidrográfico, para assuntos que se relacionem com a investigação do mar.

3. O Ministro da Marinha pode, por portaria, integrar no Instituto Hidrográfico, como serviços externos, os organismos a que se refere o número anterior.

Art. 16.º - 1. Os programas anuais de trabalho do Instituto Hidrográfico serão por este elaborados e submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.

2. Quando digam respeito a trabalhos no ultramar, será ouvida a Junta de Investigações do Ultramar e os programas carecerão de aprovação conjunta do Ministro da Marinha e do

Ministro do Ultramar.

3. Quando os referidos programas tratem de assuntos que interessem directamente às pescas, também será ouvida a Comissão Consultiva das Pescas.

4. Os mesmos programas deverão ser informados pelo chefe do Estado-Maior da Armada nos aspectos que ofereçam interesse militar ou quando envolverem a actuação de navios

da Armada.

Art. 17.º - 1. O Instituto Hidrográfico será obrigatòriamente consultado sobre os projectos ou planos de alumiamento ou balizagem de costas, portos e canais navegáveis, a realizar

em qualquer ponto do território nacional.

2. Quando consultado, também se pronunciará sobre obras de hidráulica marítima, sobre dragagens e obras que possam alterar o regime hidrográfico dos portos e barras.

3. O Instituto Hidrográfico deverá ser informado do projecto e execução de todas as obras e trabalhos que possam afectar cartas ou planos hidrográficos por ele editados, a fim de serem considerados para efeitos da segurança da navegação.

Art. 18.º A edição, promulgação e cancelamento de cartas marítimas e demais documentos náuticos nacionais, bem como o seu fornecimento, distribuição, permuta ou venda, são da competência exclusiva do Instituto Hidrográfico.

Art. 19.º O director-geral do Instituto Hidrográfico depende directamente do Ministro da

Marinha, competindo-lhe, especialmente:

a) Organizar e inspeccionar os serviços externos;

b) Assegurar, por si ou seus delegados, a representação do Instituto Hidrográfico nos organismos e reuniões nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados com

os serviços a seu cargo;

c) Desempenhar o cargo de vogal nato da secção de Ciências Geográficas da Junta de Investigações do Ultramar e tratar com a referida Junta de todos os assuntos respeitantes à hidrografia e oceanografia do ultramar que interessem à mesma Junta;

d) Desempenhar os cargos de vogal do Conselho Superior de Obras Públicas e de vogal do Conselho Superior de Fomento Ultramarino, e representar o Ministério da Marinha no Conselho Técnico de Meteorologia;

e) Contratar e assalariar o pessoal necessário à execução das actividades do Instituto Hidrográfico, por conta de dotações especialmente inscritas para o efeito, ou por verbas globais, observadas as disposições da legislação do trabalho e da previdência social.

Art. 20.º - 1. Os chefes das missões e brigadas independentes são, em regra, oficiais de marinha de preferência com os cursos de engenheiro hidrógrafo ou oceanógrafo, nomeados, mediante proposta do director-geral do Instituto Hidrográfico, por despacho do

Ministro da Marinha.

2. Quando se trate de missões ou brigadas destinadas a operar exclusivamente no ultramar, a nomeação far-se-á por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do

Ultramar.

3. As missões e brigadas poderão ser chefiadas por investigadores do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico, desde que não se apoiem em navios da Armada.

Art. 21.º As lotações do pessoal militar do Instituto Hidrográfico e dos seus serviços externos são fixadas por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 22.º - 1. O quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico tem a constituição indicada no mapa anexo a este diploma e o seu preenchimento realiza-se gradualmente em

função das exigências do serviço.

2. O Ministro da Marinha regulará por despacho em que condições se pode realizar a transferência de pessoal do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico para o do quadro do pessoal civil do Ministério e deste para aquele.

Art. 23.º Às missões e brigadas do Instituto Hidrográfico é aplicável a legislação respeitante a isenção de direitos aduaneiros que vigora para as missões de estudo ou brigadas técnicas organizadas pelo Ministério do Ultramar.

Art. 24.º Constituem receitas do Instituto Hidrográfico:

a) As dotações inscritas anualmente no Orçamento Geral do Estado como contribuições dos Ministérios da Marinha e do Ultramar para o custeio dos serviços privativos do

Instituto Hidrográfico;

b) As dotações inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas onde devem actuar

missões ou brigadas independentes;

c) Subsídios especiais concedidos pelo Estado para a realização de quaisquer estudos ou

trabalhos;

d) As quantias cobradas pelos artigos fornecidos ou serviços prestados a organismos públicos ou a particulares, exceptuando o material da sua área de abastecimento a comandos, forças e unidades da Armada e os trabalhos que constem do programa anual;

e) As subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por qualquer entidade.

Art. 25.º Por intermédio do orçamento privativo o Instituto Hidrográfico suporta todas as despesas inerentes ao seu funcionamento e dos trabalhos que realiza, com excepção das que a seguir se indicam, as quais serão suportadas pelas adequadas rubricas do orçamento

do Ministério da Marinha:

a) Vencimentos, gratificações, subsídios e outros abonos do pessoal militar, com excepção dos que respeitam, especìficamente, à natureza das actividades do Instituto Hidrográfico;

b) Construção, modernização, reparação e operação dos navios da Armada que apoiam as

missões e brigadas.

Art. 26.º Os saldos da gerência de cada ano transitarão para a do ano seguinte.

Art. 27.º Enquanto não forem publicados os diplomas referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º deste decreto-lei, o funcionamento das missões e brigadas continuará a reger-se pela legislação em vigor, na parte aproveitável, e tomar-se-ão por despacho as providências complementares necessárias para assegurar a sua actividade sem soluções de

continuidade.

Art. 28.º No prazo de noventa dias a contar da data deste diploma, será publicado o regulamento interno do Instituto Hidrográfico, por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 29.º - 1. Nos trinta dias seguintes à data do presente diploma o Ministro da Marinha mandará publicar, depois de sujeita à anotação do Tribunal de Contas, relação nominal dos funcionários do quadro do pessoal civil que transitam para o Instituto Hidrográfico, com indicação das categorias do respectivo quadro em que ficam providos.

2. O demais pessoal que, em regime de contrato ou sob qualquer outro título, presta presentemente serviço no Instituto Hidrográfico poderá, com dispensa de concurso e do limite de idade máxima para admissão em lugares de acesso, mas sem prejuízo do disposto na legislação em vigor em matéria de habilitações, ser provido nos lugares do quadro mediante proposta do director baseada na sua especial aptidão e boas informações de

serviço.

Art. 30.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão esclarecidas por

despacho do Ministro da Marinha.

Art. 31.º Este diploma considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (artigo 22.º)

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 7 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira

Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/15/plain-97245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-22 - Decreto-Lei 43177 - Ministério da Marinha

    Cria o Instituto Hidrográfico, integrado na orgânica do Ministério da Marinha, ao qual incumbe a centralização dos serviços e actividades nacionais relativos á hidrografia, oceanografia física e navegação, dispersos pelos Ministérios da Marinha e do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-11 - Decreto-Lei 47791 - Presidência do Conselho

    Cria na Presidência do Conselho e na dependência directa do Presidente do Conselho, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e define o seu funcionamento e atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-14 - Portaria 399/70 - Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico

    Aprova o Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-23 - Decreto 154/71 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Regula o funcionamento dos serviços externos do Instituto Hidrográfico (I. H.), que podem ser constituídos por missões ou brigadas independentes, que exerçam a sua acção nas províncias ultramarinas, apoiados ou não em navios da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 850/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e Ministério da Coordenação Interterritorial

    Cria a Missão Hidrográfica n.º 2 (MH2) do Instituto Hidrográfico (IH).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 856/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e Ministério da Coordenação Interterritorial

    Extingue a Missão Geidrográfica da Guiné, criada pelo Decreto-Lei n.º 33609, de 14 de Abril de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-17 - Portaria 105/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e Ministério da Coordenação Interterritorial

    Extingue a Missão Hidrográfica de Angola e S. Tomé.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-18 - Portaria 109/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e Ministério da Coordenação Interterritorial

    Cria a Missão Hidrográfica n.º 3 do Instituto Hidrográfico.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto-Lei 298/76 - Conselho da Revolução

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar e a pôr em execução uma nova versão do Regulamento do Instituto Hidrográfico.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-11 - Portaria 596/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Cria a Brigada Hidrográfica n.º 2, destinada à execução de levantamentos hidrográficos, topográficos e outros afins no território nacional, e fixa a lotação de pessoal militar da referida Brigada.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-29 - Decreto-Lei 526/77 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Portaria 264/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aprova e põe em execução, a título experimental, o Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-11 - Portaria 341/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Fixa a lotação do pessoal militar da Missão Hidrográfica n.º 1.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Decreto-Lei 134/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Hidrográfico, criando a carreira de investigação científica no quadro do pessoal civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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