de 6 de Junho
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 298/76, de 26 de Abril, manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, aprovar e pôr em execução, a título experimental, O Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico anexo ao presente diploma.Estado-Maior da Armada, 10 de Maio de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO
CAPÍTULO I
Missão, subordinação e dependência
SECÇÃO I
Missão
Artigo 1.º Incumbe ao Instituto Hidrográfico (IH) o que sobre o assunto se dispõe no artigo 1.º do Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro, observados os efeitos já produzidos por diplomas legais posteriores, atinentes, directa ou indirectamente, à matéria daquele artigo.
SECÇÃO II
Subordinação e dependência
Art. 2.º O IH encontra-se na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, sem prejuízo da competência que no âmbito do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, pode ser atribuída ao vice-almirante adjunto do Chefe do Estado-Maior da Armada.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Organização geral
Art. 3.º - 1 - O IH compreende:a) A direcção;
b) Os órgãos executivos;
c) Os órgãos de apoio;
d) O conselho administrativo.
2 - Adstrita ao IH funciona a Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO).
Art. 4.º A direcção compreende:
a) O director-geral;
b) A Comissão Técnica de Hidrografia, Navegação e Oceanografia (CTHNO);
c) O director técnico-científico;
d) O director dos Serviços de Documentação;
e) O director dos Serviços de Apoio;
f) O Centro de Comunicações.
Art. 5.º Os órgãos executivos compreendem:
a) As divisões;
b) As missões, brigadas e navios;
c) O Centro de Informática Científica (CIC).
Art. 6.º - 1 - Os órgãos de apoio compreendem:
a) Órgãos de apoio de documentação;
b) Órgãos de apoio geral.
2 - São órgãos de apoio de documentação:
a) O Centro de Documentação e Informação (CDI);
b) O Serviço de Publicações;
c) A Biblioteca.
3 - São órgãos de apoio geral:
a) A Secretaria Central;
b) O Serviço do Pessoal;
c) O Serviço de Abastecimento;
d) O Serviço de Assistência Oficinal;
e) O Serviço de Electrotecnia e Mecânica de Precisão;
f) Os Serviços Gerais e de Transporte;
g) O Serviço de Artes Gráficas;
h) O Serviço de Saúde.
SECÇÃO II
Direcção
SUBSECÇÃO I
Director-geral
Art. 7.º O director-geral do IH é um vice-almirante, ou contra-almirante da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.Art. 8.º - 1 - Compete ao director-geral orientar superiormente toda a actividade do Instituto, e em especial:
a) Assegurar, por si ou seus delegados, a representação do IH nos organismos e reuniões nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados com as actividades da sua responsabilidade;
b) Desempenhar os cargos que por lei lhe couberem nos organismos afins ou relacionados com o IH, bem como representar a Armada nos organismos e reuniões em que sejam tratados assuntos respeitantes à navegação marítima, à hidrografia e à oceanografia física, esta nos seus aspectos físico, químico e geológico;
c) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Técnica de Hidrografia, Navegação e Oceanografia;
d) Propor a criação e a extinção dos órgãos externos e proceder à inspecção do seu funcionamento;
e) Contratar e assalariar o pessoal necessário à execução das actividades do IH, por conta de dotações especialmente inscritas para o efeito ou por verbas globais;
f) Exercer, em relação ao pessoal na sua dependência e no âmbito das disposições do artigo 6.º e artigo 172.º do RDM, a competência que lhe é própria.
2 - Compete-lhe ainda:
a) Nomear todo o pessoal militar e civil atribuído ao IH para o exercício de funções de direcção e chefia no âmbito do mesmo Instituto, com excepção dos comandos dos navios e lanchas hidrográficas e dos chefes das missões e brigadas independentes;
b) Convocar e presidir, sempre que julgue necessário, a reuniões da direcção, dos chefes dos órgãos executivos e ainda de apoio, para assegurar a unidade de doutrina e a coordenação geral dos estudos e trabalhos, com o objectivo de garantir a maior eficiência dos meios humanos e materiais existentes no IH;
c) Presidir ao conselho administrativo, cabendo-lhe as responsabilidades expressas no Regulamento da Administração da Fazenda Naval (RAFN);
d) Efectuar as delegações de competência que por lei esteja autorizado a realizar;
e) Apresentar à aprovação do Chefe do Estado-Maior da Armada os programas anuais e especiais de obras, estudos, projectos e trabalhos do IH a realizar em horário normal e extraordinariamente;
f) Apresentar anualmente, para publicação, um relatório sucinto das actividades do IH durante o ano civil anterior.
Art. 9.º O director-geral é substituído nos seus impedimentos pelo oficial mais antigo, na situação de activo, em serviço no Instituto Hidrográfico.
SUBSECÇÃO II
Comissão Técnica da Hidrografia, Navegação e Oceanografia
Art. 10.º - 1 - Incumbe à Comissão Técnica de Hidrografia, Navegação e Oceanografia o estudo dos assuntos de carácter técnico e científico que o Chefe do Estado-Maior da Armada ou o director-geral do IH entendam convenientes.
2 - A CTHNO é presidida pelo director-geral do IH e na sua ausência pelo oficial mais antigo que estiver presente.
Art. 11.º - 1 - A CTHNO é constituída pelos elementos designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral do IH, escolhidos entre os técnicos e cientistas de maior relevo nos sectores relacionados com as actividades do IH.
2 - À CTHNO poderão ser agregados temporariamente, como assessores, os chefes das divisões técnicas que o director-geral do IH entender por necessário.
3 - O número total dos membros do CTHNO não deve exceder doze.
4 - Os pareceres técnicos e as actas das reuniões da CTHNO são homologados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
SUBSECÇÃO III
Director técnico-científico
Art. 12.º - 1 - Compete ao director técnico-científico o estudo, planeamento e coordenação das actividades técnicas e científicas do IH.2 - No âmbito do mencionado no número anterior, compete especialmente ao director técnico-científico:
a) Elaborar e propor os planos plurianuais e os programas anuais das actividades do IH;
b) Apreciar, coordenar e aprovar ou propor os programas sectoriais de trabalhos, as obras, os estudos e os projectos das divisões técnicas e das missões, brigadas e navios dele dependentes, bem como articular esses programas com os que se executam ou projectam noutros organismos nacionais ou estrangeiros;
c) Coordenar toda a actividade do IH, bem como a de outros departamentos nacionais que estejam relacionados com a Organização Hidrográfica Internacional (OHI) ou com outras organizações internacionais junto das quais o IH seja, também, o representante oficial do País;
d) Coordenar todas as actividades do IH relacionadas com outras organizações internacionais, tais como a NATO, em que aquele Instituto não é o representante oficial do País;
e) Coordenar a preparação das instruções técnicas a que devem obedecer os trabalhos, obras e projectos a executar pelos serviços externos;
f) Coordenar a informação técnica sobre a adopção de equipamentos e instrumentos utilizados nas actividades do IH;
g) Desempenhar os cargos que por lei lhe couberem nos organismos afins ou relacionados com o IH;
h) Colaborar com o Centro de Documentação e Informação através das divisões.
Art. 13.º O director técnico-científico é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 14.º - 1 - Dependem do director técnico-científico:
a) O Centro de Informática Científica;
b) As divisões;
c) As brigadas e missões;
d) Os navios, no aspecto técnico.
2 - Junto do director técnico-científico funciona uma secretaria. Incumbe a esta secretaria:
a) Receber toda a correspondência vinda da Secretaria Central para o sector técnico-científico;
b) Fazer o registo da correspondência entrada, levá-la a despacho do director técnico-científico e fazer o registo da sua distribuição pelas divisões e serviços externos;
c) Encaminhar para a Secretaria Central toda a correspondência proveniente do sector técnico-científico depois de numerada e registada;
d) Arquivar a correspondência, expediente e documentos que interessam ao director técnico-científico;
e) Fazer a dactilografia dos trabalhos do director técnico-científico e das divisões que não tenham dactilografia própria.
SUBSECÇÃO IV
Director dos Serviços de Documentação
Art. 15.º - 1 - Compete ao director dos Serviços de Documentação promover a análise, tratamento e divulgação da documentação e da informação, científica e tecnológica, relacionadas com as actividades do IH, quer em língua portuguesa, quer em língua estrangeira.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, compete especialmente ao director dos Serviços de Documentação:
a) Superintender na actividade dos órgãos que lhe estão subordinados;
b) Apreciar, coordenar e propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações necessárias à actualização do Centro de Documentação e Informação e à actividade das divisões e dos serviços de apoio, quando estes as requeiram especificamente;
c) Representar o IH junto das bibliotecas e centros de documentação e informação, nacionais e estrangeiros, garantindo o intercâmbio da informação científica e técnica;
d) Dirigir a actividade do Centro de Documentação e Informação, promovendo a colaboração dos especialistas do IH na análise e tratamento da informação;
e) Coordenar e orientar a edição das publicações do Instituto segundo os requisitos e em colaboração com as divisões e os serviços;
f) Propor e orientar as trocas de publicações ou seu envio gratuito, elaborando as respectivas listas de distribuição;
g) Superintender a actividade própria da Biblioteca.
Art. 16.º O director dos Serviços de Documentação é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 17.º Dependem do director dos Serviços de Documentação:
a) O Serviço de Publicações;
b) O Centro de Documentação e Informação;
c) A Biblioteca.
SUBSECÇÃO V
Director dos Serviços de Apoio
Art. 18.º - 1 - Compete ao director dos Serviços de Apoio dirigir e coordenar a função de apoio às actividades que decorrem da missão do IH, nelas se compreendendo a manutenção do edifício daquele Instituto e suas dependências.2 - No âmbito do mencionado no número anterior, compete especialmente ao director dos Serviços de Apoio:
a) Orientar superiormente a actividade da Secretaria Central;
b) Orientar superiormente a actividade do Centro de Comunicações, sem prejuízo da dependência deste Centro em relação ao director-geral do IH;
c) Seleccionar o pessoal militar para os órgãos centrais e externos do IH;
d) Presidir aos júris de admissão do pessoal civil;
e) Velar pelo bem-estar do pessoal e pela sua segurança no trabalho.
3 - O director dos Serviços de Apoio é vogal do conselho administrativo, cabendo-lhe, como tal, as responsabilidades expressas no RAFN.
Art. 19.º O director dos Serviços de Apoio é um oficial superior da classe de marinha, de preferência com experiência de serviço hidrográfico ou oceanografia.
SUBSECÇÃO VI
Centro de Comunicações
Art. 20.º - 1 - Ao Centro de Comunicações incumbe o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo das mensagens originadas ou destinadas ao IH.2 - Incumbe-lhe ainda uma acção fiscalizadora do tráfego, procurando que os expedidores/remetentes que serve observem os procedimentos correntes na redacção das mensagens.
3 - O Centro de Comunicações utiliza os serviços da Secretaria Central para distribuição interna de mensagens.
Art. 21.º O Centro de Comunicações depende do director-geral do IH.
Art. 22.º O Centro de Comunicações é chefiado por um oficial subalterno da área de comunicações.
SECÇÃO III
Órgãos executivos
SUBSECÇÃO I
Centro de Informática Científica
Art. 23.º - 1 - Incumbe ao Centro de Informática Científica (CIC) executar ou encaminhar o processamento de dados, por cálculo automático, das divisões técnicas e serviços do IH.2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente ao CIC:
a) Executar os trabalhos de digitalização, perfuração e cálculo automático que lhe forem entregues pelas divisões técnicas e serviços do IH e possam ser realizados no material do Instituto;
b) Assegurar a execução, nos Serviços Mecanográficos da Armada ou, quando nestes não seja viável, em outros organismos, dos trabalhos de cálculo automático que lhe forem entregues pelas divisões e serviços do IH.
Art. 24.º - 1 - O CIC é chefiado por um oficial da Armada com conhecimento do material de digitalização, de perfuração e de cálculo automático existente no IH.
2 - O chefe do CIC depende do director técnico-científico.
SUBSECÇÃO II
Divisões
Art. 25.º - 1 - São as seguintes as divisões existentes:a) Divisão de Métodos e Material de Navegação;
b) Divisão de Segurança da Navegação;
c) Divisão de Levantamentos;
d) Divisão de Cartografia;
e) Divisão de Marés e Correntes de Marés;
f) Divisão de Oceanografia Física;
g) Divisão de Dinâmica de Costas e Estuários.
2 - Os chefes das divisões dependem do director técnico-científico.
Art. 26.º - 1 - Incumbe à Divisão de Métodos e Material de Navegação o estudo, desenvolvimento e aplicação do material, métodos e sistemas de navegação marítima.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:
a) Proceder ao estudo do aperfeiçoamento, utilização e normalização de todos os métodos e sistemas de navegação, tendo em vista a definição de uma doutrina nacional sobre esses assuntos;
b) Estudar os instrumentos e equipamentos adequados aos vários métodos e sistemas de navegação, fornecendo pareceres sobre a aquisição de instrumentos, equipamentos e outro material de navegação;
c) Efectuar estudos sobre sistemas de automatização de equipamentos de navegação e fazer a sua divulgação;
d) Proceder a estudos e trabalhos sobre métodos e instalações de desmagnetização de navios, em colaboração com outras entidades da Marinha responsáveis por esta matéria;
e) Dar parecer sobre a instalação de agulhas magnéticas e de equipamentos eléctrico e electrónico na vizinhança destas em navios da Armada e, quando solicitados, noutros navios;
f) Compensar e regular as agulhas magnéticas dos navios da Armada e, quando solicitado, de outros navios (de comércio, da pesca ou de recreio), nacionais ou estrangeiros;
g) Preparar as especificações dos instrumentos e equipamentos náuticos e outro equipamento de navegação a utilizar pelos navios, colaborando com o Serviço de Apoio Técnico na execução das reparações e provas desse material;
h) Elaborar as dotações do material de navegação dos navios da Armada, a submeter à aprovação do superintendente dos Serviços do Material da Armada;
i) Elaborar manuais e instruções de divulgação dos métodos e sistemas de navegação e dos instrumentos e equipamentos com eles relacionados, bem como manuais de navegação teóricos e práticos;
j) Elaborar as Instruções de Navegação da Armada (INA), bem como as suas alterações;
l) Elaborar as tábuas náuticas, almanaques náuticos, livros e ábacos de navegação e outras publicações técnicas da especialidade, no âmbito das suas atribuições;
m) Orientar no plano técnico os serviços de navegação dos navios da Armada;
n) Proceder a vistorias nos navios da Armada a todo o material de navegação, verificando se está de acordo com as normas superiormente adoptadas;
o) Colaborar na determinação dos elementos evolutivos dos navios da Armada, quando da sua recepção ou grande alteração tenha ocorrido;
p) Realizar estudos e apresentar propostas com vista à actualização do ensino da navegação da Armada e à execução de cursos e estágios que possam contribuir para a elevação do nível técnico do pessoal;
q) Colaborar com a Escola de Hidrografia e Navegação;
r) Elaborar ou dar parecer sobre planos ou projectos de montagem ou alterações de sistemas de radiolocalização instalados ou a instalar no território nacional, em colaboração com a Divisão de Segurança da Navegação.
Art. 27.º O chefe da Divisão de Métodos e Material de Navegação é um oficial superior da classe de marinha, com adequada experiência de navegação e, de preferência, com um curso de especialização em navegação.
Art. 28.º - 1 - Incumbe à Divisão de Segurança da Navegação o estudo de assuntos relativos à segurança e circulação da navegação em águas restritas, costeiras e oceânicas, e bem assim o desenvolvimento de técnicas e sua aplicação naquele campo compreendidas.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta divisão:
a) Compilar, seleccionar, coordenar, utilizar e arquivar os elementos fornecidos pelas outras divisões, pelas missões e brigadas hidrográficas independentes, do IH, pelos navios da Armada e por organismos nacionais e estrangeiros, com o fim de actualizar as cartas e documentos náuticos;
b) Proceder à elaboração de avisos aos navegantes e de avisos urgentes em depósito;
c) Proceder à permanente actualização das publicações existentes em depósito;
d) Proceder à elaboração, revisão e actualização de roteiros, lista de ajudas à navegação e outras publicações e documentos que se relacionem com a segurança e circulação da navegação;
e) Propor a edição actualizada das cartas existentes logo que as correcções a introduzir tornem a sua utilização confusa;
f) Proceder à verificação de todas as provas das edições e reimpressões de cartas do IH antes da sua impressão;
j) Realizar estudos sobre tráfego marítimo e estrangeiras, para utilização pelos navios da Armada em certas áreas;
h) Dar parecer sobre planos ou projectos de montagem ou alterações de alumiamento ou balizagem das costas, águas interiores e restritas (incluindo portos, rios ou canais navegáveis) a realizar em qualquer ponto do território nacional, mantendo, para o efeito, estreitos contactos com a Direcção de Faróis, administrações portuárias e pilotos das corporações locais;
i) Cooperar em estudos e trabalhos relativos a regras para evitar abalroamentos no mar e à salvaguarda da vida humana, na parte relativa à sua especialidade;
j) Realizar estudos sobre tráfego marítimo e esquemas de separação de tráfego, bem como, de um modo geral, sobre todas as medidas de contrôle e circulação do tráfego marítimo;
l) Promover a realização de estudos e trabalhos sobre meteorologia náutica de interesse para a Marinha e a conveniente utilização dos postos meteorológicos instalados a bordo, em colaboração com a Divisão de Material e Métodos de Navegação, e manter actualizados os «comunicados meteorológicos»;
m) Elaborar e fornecer informações de roteamento climatológico e meteorológico, estabelecendo as necessárias ligações com o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;
n) Realizar e publicar, em colaboração com a Divisão de Levantamentos, estudos e trabalhos sobre determinações magnéticas da faixa litoral e no mar com vista à segurança da navegação.
Art. 29.º O chefe da Divisão de Segurança da Navegação é um oficial superior da classe de marinha, com adequada experiência de navegação e de hidrografia e, de preferência, com um curso de especialização em navegação.
Art. 30.º Junto da Divisão de Segurança da Navegação funciona um arquivo técnico destinado à guarda de todas as cartas náuticas estrangeiras, adquiridas ou recebidas dos serviços hidrográficos com os quais o IH tem um sistema de permuta.
Art. 31.º - 1 - Incumbe à Divisão de Levantamentos o estudo e trabalhos relativos a:
a) Astronomia geodésica, geodesia, topografia, apoio fotogramétrico e magnetismo;
b) Sondagem, dragagem hidrográfica, reconhecimentos hidrográficos e amostragem de fundos.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:
a) Estudar e preparar o planeamento das campanhas, cruzeiros e outros trabalhos hidrográficos, acompanhar a sua execução e analisar os seus resultados;
b) Estudar e preparar as instruções técnicas para execução de levantamentos e trabalhos hidrográficos, bem como as normas e procedimentos a que devem obedecer os trabalhos realizados no âmbito da actividade da Divisão;
c) O processamento de todos os elementos hidrográficos que não constem das pranchetas e registos fornecidos pelas missões, brigadas independentes e grupos de trabalho, bem como a verificação e análise dessas pranchetas e registos;
d) O processamento e avaliação de todos os elementos hidrográficos obtidos por entidades estranhas ao IH, tais como coordenação de pontos, nivelamentos, sondagens, informação de profundidade obtida por dragagens, sondas mínimas e sondas de posição duvidosa na área dos levantamentos do IH;
e) A execução de trabalhos, dentro do âmbito das atribuições da Divisão e que excedam as possibilidades das missões e brigadas, nomeadamente de astronomia geodésica, geodesia, fotogrametria, interpretação fotográfica e determinação da declinação magnética, no mar e em terra.
Art. 32.º O chefe da Divisão de Levantamentos é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 33.º Funcionam na dependência do chefe da Divisão de Levantamentos:
a) Um grupo de manutenção, que tem por missão apoiar as missões e brigadas até onde o permitir a dimensão dos meios que lhe forem atribuídos, de modo a evitar o empenhamento dos serviços de apoio em tarefas menores;
b) Um depósito de aparelhos, instrumentos, equipamentos e material de levantamentos a atribuir temporariamente aos órgãos externos, de acordo com as necessidades dos trabalhos a efectuar;
c) Um arquivo técnico destinado à guarda de todos os documentos que interessam à Divisão, recebidos das missões, brigadas independentes, navios hidrográficos ou grupos de trabalho e produzidos na própria Divisão, bem como os oriundos de entidades estranhas ao IH.
Art. 34.º - 1 - Incumbe à Divisão de Cartografia o estudo e trabalhos relativos a:
a) Projecções cartográficas e toponímia;
b) Construção de cartas náuticas, incluindo a coordenação dos trabalhos de fotografia e de impressão relacionados com a sua publicação;
c) Outros trabalhos de fotografia destinados a apoiar as restantes actividades do IH;
d) Construção de cartas militares e especiais.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:
a) O estudo e cálculo das projecções cartográficas a utilizar nos trabalhos a publicar pelo IH;
b) O processamento de todos os elementos cartográficos, nacionais e estrangeiros, relativos às áreas de responsabilidade cartográfica do IH;
c) A compilação dos elementos existentes, elaboração do projecto de cada carta e posterior verificação do trabalho a executar na sala de desenho;
d) O estudo da toponímia a representar nas cartas em face dos nomes tradicionais e das designações existentes em cartas nacionais e estrangeiras alheias ao IH;
e) A normalização dos métodos, símbolos e abreviaturas utilizados no desenho de cartas;
f) O encaminhamento das cartas desde o início do desenho até à entrega ao Serviço de Abastecimento, assegurando as necessárias verificações, de modo a cumprir-se o projecto de cada carta;
g) A correcção permanente de todas as cartas hidrográficas nacionais existentes em depósito e das cartas hidrográficas estrangeiras para uso dos navios da Armada.
Art. 35.º O chefe da Divisão de Cartografia é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 36.º - 1 - A Divisão de Cartografia dispõe dos seguintes órgãos de execução:
a) Sala de desenho;
b) Gabinete de fotografia.
2 - Na sala de desenho são realizados os seguintes trabalhos:
a) O desenho das cartas publicadas pelo IH;
b) Os desenhos, esquemas, montagens, etc., que sejam solicitados pelos vários órgãos do IH ou requisitados por entidades alheias ao IH;
c) O apoio dos trabalhos de fotografia e de impressão.
3 - No gabinete de fotografia são executados os seguintes trabalhos:
a) Apoio fotográfico à produção de cartas e às obras da litografia e em geral às várias actividades do IH;
b) A realização de trabalhos fotográficos da especialidade que sejam requisitados por entidades alheias ao Instituto.
4 - Compete ao chefe da Divisão de Cartografia, de acordo com as indicações do director-adjunto técnico, fixar a ordem de execução dos trabalhos a realizar na sala de desenho e no gabinete de fotografia.
Art. 37.º Junto da Divisão de Cartografia e na dependência do chefe respectivo funciona um arquivo técnico destinado à guarda dos seguintes documentos:
a) Projectos e matrizes de cartas elaboradas pelo IH;
b) Cartas históricas, hidrográficas e geográficas (nacionais e estrangeiras);
c) Cartas hidrográficas e geográficas (nacionais e estrangeiras) para estudo das divisões técnicas do IH.
Art. 38.º - 1 - Incumbe à Divisão de Marés e Correntes de Marés o estudo e trabalhos relativos a:
a) Instalação de equipamentos para observação e registo de marés e de correntes de marés;
b) Processamento de todos os elementos relativos a marés e correntes de marés, em águas nacionais ou estrangeiras, obtidos pelas missões, brigadas independentes e navios hidrográficos, pela própria Divisão ou por entidades estranhas ao IH;
c) Previsão de marés e correntes de marés dos portos nacionais e estrangeiros que interessam à navegação nacional, ou que são solicitadas por organismos nacionais ou estrangeiros, e elaboração das respectivas tabelas.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:
a) A programação do cálculo automático para análise e previsão das marés e correntes de marés, sua exploração e análise;
b) A definição do nível médio, dos níveis de praia-mares e baixa-mares e de outros elementos de marés, a partir de todos os dados existentes no IH;
c) Elaboração de estudos de marés e correntes de marés que lhe sejam solicitados por entidades nacionais ou estrangeiras;
d) Manutenção da rede maregráfica do Instituto, em que se inclui uma estação piloto para estudo e aferição de métodos e equipamentos.
Art. 39.º O chefe da Divisão de Marés e Correntes de Marés é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 40.º Junto da Divisão de Marés e Correntes de Marés, e na dependência do respectivo chefe, funciona um arquivo técnico destinado à guarda de maregramas, registos de observações de marés e de correntes de marés, e de fitas perfuradas e bandas magnéticas com elementos que são da responsabilidade da Divisão.
Art. 41.º Na dependência do chefe da Divisão de Marés e de Correntes de Marés existe um depósito de aparelhos, instrumentos, equipamentos e material de observação necessário às actividades da Divisão, que são atribuídos temporariamente aos órgãos externos, de acordo com as necessidades dos trabalhos a efectuar. A manutenção deste material compete ao mesmo depósito, que recorrerá, sempre que necessário, aos serviços de apoio do IH para solução das suas dificuldades e carências.
Art. 42.º - 1 - Incumbe à Divisão de Oceanografia Física o estudo e trabalho relativos a:
a) Oceanografia física;
b) Oceanografia militar;
c) Oceanografia química.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:
a) Proceder a estudos sobre a circulação e propriedades físicas da água do mar, incluindo todos os aspectos que se relacionam com a propagação do som;
b) Proceder a estudos sobre as interacções mar-ar;
c) Proceder a estudos sobre ondas e vagas, marés oceânicas, maremotos e outros tipos de oscilação do mar;
d) Fazer a previsão da ondulação não refractada, promovendo a difusão dessa informação;
e) Compilar, seleccionar, coordenar e utilizar os elementos necessários para a elaboração de cartas sonar e de outras cartas especiais cuja elaboração esteja dependente da obtenção de dados oceanográficos;
f) Proceder a estudos e trabalhos sobre previsão de condições oceanográficas que interessem às operações navais;
g) Prestar apoio aos trabalhos de investigação no Aquário de Vasco da Gama no que respeita à colheita e fornecimento de dados oceanográficos;
h) Proceder a estudos sobre a composição química da água do mar, quer no ensaio e aferição de técnicas de análise, quer na execução das várias análises;
i) Proceder a estudos sobre os elementos químicos orgânicos e inorgânicos, que interessam a outros estudos e trabalhos da responsabilidade da Divisão;
j) Executar os trabalhos de laboratório necessários à realização das várias análises, quer no âmbito da Divisão, quer solicitados por entidades estranhas ao IH;
Art. 43.º O chefe da Divisão de Oceanografia Física é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 44.º Funcionam na dependência do chefe da Divisão de Oceanografia Física:
a) Um depósito de aparelhos, instrumentos, equipamentos e material de observação necessários às actividades da Divisão, que são atribuídos temporariamente, de acordo com as necessidades do trabalho a efectuar, aos órgãos que os executam.
A manutenção deste material incumbe ao mesmo depósito, que recorrerá sempre que necessário aos serviços de apoio do IH para solução das suas dificuldades e carências;
b) Um laboratório de química da água do mar, que deverá estar apetrechado para responder às necessidades correntes dos trabalhos e estudos desta Divisão e de outras divisões técnicas do IH;
c) Um arquivo técnico destinado à guarda de todos os registos e dados de processamento que são do âmbito da Divisão, quer obtidos pelos meios do Instituto, quer oriundos de outras entidades estranhas ao IH.
Art. 45.º - 1 - Incumbe à Divisão de Dinâmica de Costas e Estuários os estudos e trabalhos relativos aos assuntos seguintes:
a) Evolução hidrográfica e oceanográfica dos portos, barras, costas e zonas litorais do território nacional;
b) Geologia submarina.
2 - No âmbito do mencionado no n.º 1, incumbe especialmente a esta Divisão:
a) Proceder a estudos sobre a ondulação na faixa costeira e seus efeitos sobre o litoral, os estuários e as obras portuárias;
b) Proceder a estudos e trabalhos sobre a previsão de ondulação sujeita à refracção, condições de assoreamento e erosão e praticabilidade de acesso das costas, praias e portos;
c) Realizar estudos e trabalhos sobre os diversos tipos de oscilação do mar dentro dos portos, com especial incidência na sua acção sobre obras portuárias;
d) Proceder a estudos e trabalhos de geologia submarina que se relacionem com as actividades da Divisão, ou que lhe sejam solicitados por entidades estranhas ao IH, nomeadamente no campo da sedimentologia marinha e na obtenção de elementos geológicos concorrentes para a elaboração de cartas litológicas do fundo do mar e para o conhecimento do solo e subsolo submarinos;
e) Proceder à execução de estudos de sísmica das zonas oceânica, costeira e estuária;
f) Compilar, seleccionar, coordenar e utilizar os elementos necessários à elaboração de cartas de contramedidas de minas e de cartas navais especiais anfíbias das nossas costas e águas interiores;
g) Dar parecer sobre as obras de hidráulica marítima, dragagens e outras intervenções no equilíbrio natural que possam alterar o regime hidrográfico ou oceanográfico das zonas costeiras, dos portos e barras do território nacional;
h) Proceder a estudos e dar parecer sobre a influência dos factores dinâmicos na poluição dos estuários, da faixa litoral e da zona marinha adjacente;
i) Dar apoio aos estudos e trabalhos de engenharia costeira que sejam do âmbito da Divisão;
j) Proceder a estudos e dar parecer sobre os parques submarinos nacionais.
Art. 46.º O chefe da Divisão de Dinâmica de Costas e Estuários é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 47.º Funcionam na dependência do chefe da Divisão de Dinâmica de Costas e Estuários:
a) Um laboratório de geologia submarina, que deverá estar apetrechado para responder às necessidades correntes dos trabalhos e estudos desta Divisão e de outras divisões técnicas do IH;
b) Um depósito de aparelhos, instrumentos, equipamentos e material de observação específicos das actividades da Divisão, que são atribuídos temporariamente aos órgãos externos, de acordo com as necessidades dos trabalhos a efectuar. A manutenção deste material incumbe ao mesmo depósito, que recorrerá, sempre que necessário, aos serviços de apoio do IH para solução das suas dificuldades e carências;
c) Um arquivo técnico destinado à guarda dos documentos que interessam à Divisão, que não duplicará os arquivos de levantamentos, de marés e de oceanografia física nos dados de observação e processamento a quem a eles recorre.
SUBSECÇÃO III
Missões, brigadas e navios
Art. 48.º - 1 - Incumbe às missões hidrográficas, missões oceanográficas e brigadas independentes a execução, no mar ou no campo, dos estudos e trabalhos necessários às actividades do IH, de acordo com os programas aprovados superiormente.2 - O funcionamento das missões hidrográficas, missões oceanográficas e brigadas independentes é regulado por diploma próprio.
3 - A organização das missões e brigadas independentes é estabelecida pelo director-geral do IH, sob proposta do director técnico-científico, de acordo com as suas características e actividades específicas.
4 - Os chefes das missões e das brigadas independentes dependem do director técnico-científico, o qual poderá delegar as funções de orientação técnica e fiscalização das actividades técnicas no chefe da divisão em cujo âmbito se integram os trabalhos.
5 - O pessoal das missões e das brigadas independentes que esteja executando trabalhos de gabinete ou outros na sede do IH fica sujeito ao regime de trabalho e às instruções de serviço interno em vigor.
Art. 49.º As missões hidrográficas, missões oceanográficas e brigadas independentes são criadas, ou extintas, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 50.º - 1 - Os chefes das missões e brigadas independentes são, em regra, capitães-tenentes ou capitães-de-fragata, de preferência habilitados com o curso de engenheiro hidrógrafo.
2 - Os chefes das missões e das brigadas independentes são responsáveis subsidiários do conselho administrativo do IH em tudo o que a este compete.
Art. 51.º O apoio logístico e administrativo às missões e brigadas independentes é prestado pelos diferentes órgãos e serviços do IH em tudo o que respeita, especificamente, à natureza das actividades do IH.
Art. 52.º - 1 - As condições em que os navios da Armada desempenham missões especiais do IH são definidas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2 - No desempenho dessas funções o director-geral do IH poderá delegar no director técnico-científico a competência que lhe é própria relativa a aspectos técnicos.
3 - O director técnico-científico poderá delegar no chefe da divisão em cujo âmbito se integram os trabalhos as funções da orientação técnica e fiscalização de actividades técnicas dos navios.
Art. 53.º - 1 - Os organismos de investigação científica e tecnológica destinados a exercer actividades que sejam subsidiárias ou complementares das que estão definidas para o IH terão funcionamento regulado por diploma próprio.
2 - A criação ou extinção desses organismos é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
SECÇÃO IV
Órgãos de apoio
SUBSECÇÃO I
Órgãos de apoio de documentação
Art. 54.º - 1 - São órgãos de apoio de documentação:a) O Centro de Documentação e Informação (CDI);
b) O Serviço de Publicações;
c) A Biblioteca.
2 - Os órgãos mencionados no n.º 1 dependem do director dos Serviços de Documentação.
Art. 55.º - 1 - Ao Centro de Documentação e Informação do IH (CDI) incumbe:
a) Averiguar da documentação e informação científica e técnica que interessa às actividades do IH, constituindo o seu ficheiro de modo a assegurar a sua consulta ou distribuição pelas divisões técnicas e serviços de apoio;
b) Promover e manter o intercâmbio da informação entre o IH e os organismos congéneres ou afins, nacionais e estrangeiros;
c) Obter toda a documentação científica e técnica requerida para a realização dos trabalhos do IH, fornecendo-a às divisões técnicas e serviços de apoio que directamente a utilizam;
d) Arquivar e catalogar a legislação promulgada, distribuindo-a por todos os departamentos do IH em conformidade com o interesse específico da matéria;
e) Publicar periodicamente relações das fichas existentes.
2 - O chefe do CDI é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 56.º - 1 - Ao Serviço de Publicações incumbe:
a) Estabelecer os critérios gerais a que devem obedecer as publicações do IH, de modo a assegurar a sua uniformidade;
b) Reunir os originais das publicações cuja edição é da responsabilidade do Serviço, orientando a sua impressão;
c) Estabelecer a lista de publicações gratuitas, ouvida a direcção do IH e o conselho administrativo;
d) Promover a distribuição das publicações editadas pelo IH;
e) Arquivar e manter actualizadas todas as publicações classificadas, sejam ou não de natureza científica e técnica, excepto as que, por necessidade de serviço, devam ser atribuídas a outros órgãos.
2 - O chefe do Serviço de Publicações é um oficial da Armada, do activo ou da reserva.
Art. 57.º - 1 - Incumbe à Biblioteca:
a) Proceder à catalogação, arquivo e conservação dos livros, publicações periódicas e outros documentos de estudo e consulta pertencentes ao IR;
b) Assegurar a consulta dos livros e documentos que conserva no seu arquivo;
c) Propor a aquisição de novos espécimes que considere de importância para a actividade do Instituto;
d) Estudar e propor a permuta de publicações do IH com as editadas por outras entidades nacionais e estrangeiras, bem como assegurar as relações com outras bibliotecas;
e) Ser depositária das publicações editadas pelo IH.
2 - O responsável pela Biblioteca é um oficial da Armada, do activo ou da reserva.
SUBSECÇÃO II
Órgãos de apoio geral
Art. 58.º - 1 - São órgãos de apoio geral:a) A Secretaria Central;
b) O Serviço do Pessoal;
c) O Serviço de Abastecimento;
d) O Serviço de Assistência Oficinal;
e) O Serviço de Electrotecnia e Mecânica de Precisão;
f) Os Serviços Gerais e de Transportes:
g) O Serviço de Artes Gráficas;
h) O Serviço de Saúde.
2 - Os órgãos mencionados no n.º 1 dependem do director dos Serviços de Apoio.
Art. 59.º - 1 - Incumbe à Secretaria Central a recepção, registo e expediente da correspondência do IH.
2 - No âmbito do mencionado no n.º 1, incumbe especialmente à Secretaria Central:
a) O registo das publicações classificadas;
b) A separação e distribuição pelas direcções e conselho administrativo de toda a correspondência recebida;
c) O encaminhamento de mensagens oriundas e destinadas ao Centro de Comunicações do IH ou ao Centro de Comunicações da Armada;
d) O arquivo, por processos, de toda a correspondência e demais expediente e também o arquivo histórico da correspondência e expediente processados pelo conselho administrativo e pelos outros departamentos do IH que tenham secretaria própria;
e) A expedição de toda a correspondência do IH, incluindo a sua franquia;
f) A realização de trabalhos de fotocópia e de reprodução a stencil de todos os departamentos do Instituto;
g) A expedição dos avisos à navegação, dos boletins meteorológicos e de outras publicações do IH de carácter periódico, incluindo a sua franquia.
3 - A Secretaria Central assegura os trabalhos de dactilografia do director dos Serviços de Apoio e dos serviços que não tenham dactilografia própria.
Art. 60.º O chefe da Secretaria Central é um primeiro-oficial do quadro do pessoal civil do IH.
Art. 61.º - 1 - Ao Serviço do Pessoal incumbem os assuntos relativos ao pessoal militar e civil em serviço no IH nos aspectos que não sejam específicos de outros serviços.
2 - O Serviço do Pessoal é chefiado por um capitão-tenente OT.
3 - O Serviço do Pessoal compreende:
a) Secção do Pessoal Militar;
b) Secção do Pessoal Civil.
4 - À Secção do Pessoal Militar compete exercer as funções previstas na OSN relativas ao serviço de pessoal e secretaria das companhias.
5 - À Secção do Pessoal Civil competem os assuntos relacionados com a gestão do pessoal civil, designadamente a que respeita ao recrutamento, selecção e inscrição, promoção e registo disciplinar e de informações.
Art. 62.º O Serviço do Pessoal exerce as funções de serviço de justiça, sob a orientação do director dos Serviços de Apoio.
Art. 63.º - 1 - Ao Serviço de Abastecimento compete apoiar, no respectivo âmbito, os diferentes organismos do IH e desempenhar funções análogas às que, pela OSN e pela Portaria 22021, de 31 de Maio de 1966, pertencem aos serviços de abastecimentos das forças navais e dos comandos navais.
2 - O Serviço de Abastecimento é chefiado por um oficial superior da classe de administração naval.
3 - O Serviço de Abastecimento compreende as seguintes secções:
a) Paióis Centralizados;
b) Contas de Material;
c) Rancho;
d) Catalogação;
e) Recepção e Expedição;
f) Cantina.
4 - À Secção de Paióis Centralizados incumbe a armazenagem, conservação e distribuição de todo o material de manutenção e matérias-primas necessárias às actividades do IH e o seu registo nas fichas-inventário.
5 - À Secção das Contas de Material incumbe a gestão e centralização do registo das fichas-conta respeitantes ao material de utilização permanente, por forma a conhecer-se a sua situação, existência e valor patrimonial. É também das suas atribuições a gestão dos artigos das áreas de abastecimento do Depósito de Documentos Náuticos.
6 - À Secção de Rancho compete a preparação, confecção e distribuição das refeições destinadas ao pessoal militar e civil do IH, a aquisição no mercado de alguns artigos alimentares e a elaboração das respectivas contas.
7 - À Secção de Catalogação compete a identificação e normalização do material usado nas actividades do IH e ainda não abrangido pelas áreas de abastecimento dos organismos abastecedores e a elaboração e actualização de catálogos de material para uso interno.
8 - À Secção de Recepção e Expedição incumbe o contrôle dos prazos de entrega de todo o material requisitado, a sua recepção qualitativa e quantitativa, a entrega à Secção dos Paióis Centralizados e a outras entidades requisitantes e a expedição de todo o material movimentado para fora do IH, quer em regime definitivo, quer em regime temporário, com excepção do material destinado aos órgãos externos.
9 - À Secção da Cantina incumbe apenas um serviço de bar, que engloba a venda de café, tabaco, bebidas e refrigerantes, destinado ao pessoal militar e civil do IH.
Art. 64.º Ao Serviço de Abastecimento cabe ainda assegurar o provimento e movimentação de cronómetros, cartas de navegação, publicações náuticas e outros artigos que sejam da responsabilidade do IH como organismo abastecedor da Armada.
Art. 65.º Na dependência do chefe do Serviço de Abastecimento funciona um Depósito de Documentos Náuticos, com o objectivo de:
a) Armazenar, conservar e distribuir os cronómetros, as cartas e outras publicações náuticas editadas pelo IH e organismos similares estrangeiros;
b) Receber e encaminhar para a Oficina dos Instrumentos de Precisão os relógios e instrumentos de navegação entregues pelos navios e organismos da Marinha para reparação ou aferição;
c) Avisar as respectivas entidades da data do seu aprontamento e proceder à sua entrega;
d) Receber todas as cartas e publicações náuticas inúteis e ou desnecessárias;
e) Entregar na Secretaria Central todas as encomendas a expedir pelo correio;
f) Enviar à Divisão de Cartografia as cartas e publicações sujeitas a alterações.
Art. 66.º - 1 - Incumbe ao Serviço de Assistência Oficinal (SAO) do IH, com funções análogas às do serviço idêntico dos comandos territoriais da Armada, prestar o apoio técnico e logístico aos diversos órgãos do IH.
2 - Incumbe especialmente ao SAO:
a) Executar todos os trabalhos de serralharia e mecânica geral que permite a maquinaria instalada nas suas oficinas;
b) Manter e reparar as viaturas do IH;
c) Apoiar os trabalhos de mecânica que os navios e embarcações atribuídos ao IH porventura necessitem;
d) Executar os trabalhos de pintura que as instalações permitam;
e) Executar os trabalhos de carpintaria requeridos pelos diversos órgãos do IH.
3 - No SAO existem os seguintes órgãos de execução:
a) Oficina de Mecânica Geral e Serralharia;
b) Oficina de Reparação de Viaturas;
c) Oficina de Carpintaria;
d) Oficina de Pintura.
4 - O SAO é chefiado por um oficial superior engenheiro maquinista naval.
Art. 67.º - 1 - Incumbe ao Serviço de Electrotecnia e Mecânica de Precisão prestar apoio técnico e logístico relativamente aos equipamentos e instrumentos utilizados pelas divisões, serviços e outros órgãos, etc., bem como à instalação eléctrica e electrónica dos edifícios da sede e dependências do Instituto.
2 - No âmbito do mencionado no n.º 1, incumbe especialmente a este Serviço:
a) Elaborar as especificações técnicas para a aquisição de equipamentos e instrumentos do IH em que intervenham órgãos de mecânica de precisão ou electrónicas, apreciar tecnicamente os respectivos processos e realizar as provas de recepção;
b) Estudar e elaborar instruções para a utilização e conservação, manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos em que intervenham órgãos de mecânica de precisão ou electrónicos;
c) Conservar, manter e reparar os equipamentos e instrumentos electrónicos cuja execução não exija o recurso a outros órgãos de apoio logístico da Armada ou à indústria privada;
d) Conservar, manter e reparar os relógios, marégrafos, correntómetros e outros equipamentos e instrumentos em que é requerida mecânica de precisão, bem como reparar e calibrar os instrumentos náuticos;
e) Orientar a execução de protótipos de instrumentos ou equipamentos de hidrografia e de oceanografia;
f) Proceder às provas de estandardização de instrumentos e equipamentos náuticos;
g) Conservar e reparar a rede de distribuição de energia eléctrica, bem como de todos os equipamentos eléctricos instalados na sede e dependência do IH.
3 - O Serviço de Electrotecnia e Mecânica de Precisão é chefiado por um oficial superior da classe de marinha, com experiência em trabalhos hidrográficos ou oceanográficos, especializado em electrotecnia.
4 - No Serviço de Electrotecnia e Mecânica de Precisão existem as seguintes secções:
a) Electrotecnia;
b) Electricidade;
c) Mecânica de Precisão, à qual pertencem os bancos de provas de material de navegação, cujas responsabilidades se inserem nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Art. 68.º - 1 - Aos Serviços Gerais e de Transportes incumbem os assuntos relativos à conservação, limpeza e operacionalidade das instalações e à segurança das infra-estruturas; aos transportes de material e pessoal e à carga e descarga de material; à distribuição e fiscalização do pessoal menor e auxiliar; à fiscalização das entradas e saídas de pessoal e material.
2 - Os Serviços Gerais e de Transportes são chefiados por um capitão-tenente da classe OT.
3 - Os Serviços Gerais e de Transportes compreendem:
a) Secção de Conservação e Limpeza;
b) Secção de Segurança;
c) Secção de Transportes.
4 - À Secção de Conservação e Limpeza incumbe reparar ou providenciar a reparação de todas as avarias das instalações, bem como a limpeza de todos os compartimentos e espaços livres.
5 - À Secção de Segurança incumbe manter actualizados os chaveiros, procedendo à sua regular fiscalização; manter actualizados os horários e escalas de serviço, conforme as instruções superiores recebidas; superintender no serviço de portarias;
distribuir os extintores contra incêndios e providenciar pela afixação dos esquemas de utilização.
6 - À Secção de Transportes incumbem os transportes de material, executando e cooperando na sua carga e descarga; transportes de pessoal, procedendo à distribuição dos motoristas e do pessoal pelas viaturas; a conservação das viaturas e contrôle dos consumos; a fiscalização da documentação respeitante ao cadastro de cada viatura e das ferramentas atribuídas; a distribuição das viaturas conforme as necessidades dos serviços pedidos.
Art. 69.º - 1 - Ao Serviço de Artes Gráficas incumbe o apoio técnico e logístico relativamente aos trabalhos de impressão litográfica, impressão tipográfica e encadernação que lhe forem entregues pelos diferentes órgãos do IH.
2 - O Serviço de Artes Gráficas presta iguais serviços aos diferentes organismos da Marinha, mediante reembolso das despesas efectuadas.
3 - Quando superiormente autorizado, o Serviço de Artes Gráficas presta iguais serviços a outros departamento do Estado que os requeiram, mediante reembolso das despesas efectuadas.
4 - No Serviço de Artes Gráficas existem os seguintes órgãos de execução:
a) Oficina de Litografia;
b) Oficina de Tipografia e Encadernação.
5 - O Serviço de Artes Gráficas é chefiado por um oficial superior, do activo ou da reserva.
Art. 70.º - 1 - Ao Serviço de Saúde incumbe cuidar das condições sanitárias, de segurança no trabalho e ainda de acção terapêutica preventiva de doenças profissionais e prestação de assistência médica.
2 - O Serviço de Saúde é chefiado por um oficial médico naval.
3 - O Serviço de Saúde dispõe de um consultório e de um posto de tratamento.
SECÇÃO V
Escola de Hidrografia e Oceanografia
Art. 71.º - 1 - Incumbe à Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO) a organização e realização de cursos de actualização, conversão, formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal militar e do pessoal civil, com vista à obtenção de técnicos e de auxiliares necessários às actividades do IH ou que, relacionadas com estas, interessem à Marinha e ao País.2 - Incumbe ainda à EHO:
a) Estudar os programas e outros aspectos de escolas, centros e organismos nacionais e estrangeiros onde possam ser frequentados cursos e estágios que interessem ao IH, nomeadamente os de formação de engenheiro hidrógrafo;
b) Elaborar e propor os planos dos cursos e estágios referidos na alínea a).
Art. 72.º A EHO depende do director-geral, sem prejuízo da autoridade funcional exercida pelo SSPA, através da Direcção do Serviço de Instrução, em tudo o que diz respeito a cursos, estágios e instruções destinados a pessoal militar.
Art. 73.º O director de instrução da EHO é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo, a quem compete, de acordo com as directivas do director-geral, orientar o ensino, zelando pela sua eficiência e pela manutenção do material escolar.
Art. 74.º - 1 - Na EHO funciona, como órgão de estudos e consulta do director-geral para assuntos de carácter pedagógico, um conselho escolar, com a seguinte constituição:
a) Director de instrução;
b) Chefes das divisões;
c) Chefes das missões e brigadas independentes, quando disponíveis.
2 - O director-geral agregará ao conselho escolar, conforme os assuntos a tratar, outros oficiais, investigadores e técnicos civis do IH que julgar convenientes.
3 - Ao conselho escolar incumbe especialmente:
a) Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a actividade da EHO, nomeadamente quanto à orientação geral do ensino, sobre os textos de estudo e sobre as provas para avaliação do aproveitamento dos alunos;
b) Emitir pareceres sobre a organização e frequência dos cursos e estágios no estrangeiro;
c) Emitir pareceres sobre novos cursos e respectivos planos de estudo;
d) Apreciar, no fim de cada curso ou quando necessário, os trabalhos e as provas para avaliação do aproveitamento dos alunos, fazendo o apuramento das classificações;
e) Propor a eliminação dos alunos que, no decorrer do curso, não atinjam o aproveitamento suficiente ou que revelem falta de aptidão e de idoneidade para o desempenho das futuras funções.
Art. 75.º - 1 - Sob proposta do director de instrução, o director-geral do IH estabelecerá a relação dos cursos a realizar em cada ano, a submeter à apreciação do director do Serviço de Instrução.
2 - O director-geral do IH encaminhará superiormente as propostas do director de instrução que, tendo merecido a sua concordância, se refiram aos cursos e estágios a frequentar em escolas nacionais e estrangeiras, no âmbito do mencionado no artigo 71.º deste Regulamento.
Art. 76.º A EHO utiliza, como secretaria escolar, a secretaria do director técnico-científico.
SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Art. 77.º - 1 - O conselho administrativo (CA) do IH, cuja missão e deveres são os estabelecidos no Regulamento da Administração da Fazenda Naval (RAFN), tem a seguinte constituição: um presidente, que é o director-geral do IH; um vogal, que é o director dos Serviços de Apoio; um vogal, que é o chefe do Serviço de Abastecimento, e um secretário-tesoureiro.2 - Às reuniões do CA destinadas a aprovar o orçamento privativo anual do IH, e seus suplementos, assistirão o director técnico-científico e o director dos Serviços de Documentação.
3 - Ao conselho administrativo cabe ainda proceder às requisições destinadas ao fornecimento de cronómetros, cartas de navegação, publicações náuticas e outros artigos que sejam da responsabilidade do IH, como organismo abastecedor da Armada.
4 - Na organização do orçamento privativo anual, e seus suplementos, e outros mecanismos de administração dos recursos financeiros do IH, o CA utilizará técnicas de gestão empresarial, tendo especialmente em atenção:
a) O programa anual dos trabalhos técnicos e científicos, bem como os estudos e projectos especiais que o complementam;
b) O reapetrechamento do IH em novos equipamentos, instrumentos e aparelhos, no intuito de utilizar as mais modernas técnicas nos domínios da navegação, da hidrografia e da oceanografia.
Art. 78.º - 1 - Compete, em especial, ao vogal chefe do Serviço de Abastecimento assegurar o processamento administrativo e contabilísticos de todas as obras, estudos, trabalhos e projectos executados no IH.
2 - A execução dos orçamentos de obras, estudos, trabalhos e projectos que o IH realize para cumprimento dos seus programas, ou para outras entidades e organismos oficiais ou privados, deve basear-se em pareceres das divisões técnicas e serviços que intervêm na sua execução.
Art. 79.º O CA pode, à semelhança do regime estabelecido na alínea f) do artigo 27.º do RAFN, adiantar aos órgãos externos a verba considerada necessária para a satisfação das despesas correntes.
Art. 80.º - 1 - O conselho administrativo dispõe das seguintes secções:
a) Secretaria;
b) Tesouraria;
c) Orçamento e Contabilidade;
d) Aquisições;
e) Contrôle de Obras;
f) Contas de Pessoal e Pecuniárias.
2 - À Secretaria incumbe:
a) O expediente, registo e arquivo de toda a correspondência do CA e do Serviço de Abastecimento;
b) As tarefas de dactilografia inerentes.
3 - À Tesouraria incumbe, dentro dos preceitos legais, a movimentação, registo e contrôle de todas as operações pecuniárias da responsabilidade do IH.
4 - À Secção de Orçamento e Contabilidade incumbe:
a) A elaboração da proposta do orçamento privativo (OP), e seus suplementos, e a elaboração de outras propostas orçamentais (OSO, OSD, PIDAP, etc.);
b) A elaboração do plano de contas interno que sirva as necessidades de gestão financeira do IH e o registo contabilístico de todas as operações patrimoniais;
c) O fornecimento periódico de elementos estatístico-financeiros e a elaboração do balanço anual;
d) O cabimento das despesas e a facturação de todas as obras e trabalhos produzidos.
5 - À Secção de Aquisições incumbe a prospecção do mercado e as tarefas inerentes às aquisições de material e obtenção de serviços necessários às actividades do IH por intermédio dos organismos abastecedores da Armada e do mercado.
6 - À Secção de Contrôle de Obras incumbe:
a) Orçamentar as obras e trabalhos realizados pelos órgãos de execução do IH, com base nas informações das divisões técnicas e serviços que nelas tenham interferência;
b) Fornecer elementos de facturação à Secção de Orçamento e Contabilidade a partir dos elementos das folhas de obras e trabalhos e dos preçários em vigor;
c) Análise dos desvios de custos;
d) Registo das obras e trabalhos pedidos ao IH e contrôle dos seus prazos de execução.
7 - À Secção de Contas de Pessoal e Pecuniárias incumbe:
a) O processamento de vencimentos de todo o pessoal militar e civil do IH.
b) A liquidação dos vencimentos do pessoal civil eventual e assalariado;
c) O processamento e liquidação de ajudas de custo, subsídios, gratificações e comparticipações da ADSE;
d) A elaboração da conta de gerência e conta de caixa;
e) Manter actualizadas as contas correntes com os organismos abastecedores da Marinha e fornecedores.
8 - As Secções de Secretaria, Tesouraria, Orçamentos e Contabilidade e Contas de Pessoal e Pecuniárias são dirigidas pelo secretário-tesoureiro, ficando as restantes a cargo do vogal chefe do Serviço de Abastecimento.
Art. 81.º O funcionamento das secções referidas no artigo 80.º e as funções de apoio e de contrôle administrativo e financeiro dos diferentes órgãos e serviços do IH serão disciplinados por instruções elaboradas pelo conselho administrativo.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 82.º O director-geral do IH promoverá a elaboração e aplicação das normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias à implementação deste Regulamento.O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.