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Portaria 22021, de 31 de Maio

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Sumário

Actualiza as disposições relativas à estrutura dos comandos navais e de defesas marítimas, fixada na Portaria 19621, com as alterações que lhe foram impostas pelas Portarias 20526 e 21120.

Texto do documento

Portaria 22021
Considerando a necessidade de actualizar as disposições relativas à estrutura orgânica dos comandos navais e de defesas marítimas, fixada na Portaria 19621, de 5 de Janeiro de 1963, com as alterações que lhe foram impostas pelas Portarias n.os 20526 e 21120, de, respectivamente, 22 de Abril de 1964 e 20 de Fevereiro de 1965:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os comandos navais, para o desempenho das tarefas que lhes competem e que estão definidas no Decreto-Lei 41987, de 3 de, Dezembro de 1958, dispõem dos seguintes elementos:

a) Estado-maior;
b) Serviços;
c) Centro de comunicações;
d) Comandos subordinados, englobando os comandos de defesas marítimas territoriais e os comandos de defesas marítimas de portos;

e) Forças e unidades, navais, de fuzileiros e de mergulhadores-sapadores, que lhes sejam atribuídas pelo chefe do Estado-Maior da Armada;

f) Postos de vigilância;
g) Centros de instrução;
h) Centro de recrutamento e instrução;
i) Estações radionavais, postos radionavais, centros de contrôle naval da navegação, centros de relatos de navegação, oficinas, depósitos e outros órgãos de execução de serviços.

2.º O comandante naval é directamente auxiliado por um comandante adjunto, designado por 2.º comandante, que o substitui nos seus impedimentos e no qual delegará as funções que julgar conveniente.

3.º O comandante naval, o 2.º comandante e os organismos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.º constituem comando pròpriamente dito.

4.º O estado-maior é dirigido por um oficial superior, designado por chefe do estado-maior, e compreende as três seguintes divisões:

a) Informações;
b) Operações;
c) Logística.
O chefe do estado-maior poderá ser auxiliado no desempenho das suas funções por um subchefe do estado-maior, no qual delegará as tarefas que julgar conveniente. Ao chefe da divisão de informações compete desempenhar as funções de oficial de segurança do comando.

5.º Os serviços são chefiados por oficiais superiores e a sua acção, com excepção do serviço referido na alínea j) do n.º 6.º, exerce-se, no respectivo âmbito, em relação a todos os órgãos, forças e unidades do comando. Por delegação do comandante naval, os chefes dos serviços devem inspeccionar com frequência os serviços dos comandos subordinados das forças e das unidades.

6.º Os serviços são os seguintes:
a) Pessoal;
b) Navegação;
c) Artilharia;
d) Armas submarinas;
e) Electrotecnia;
f) Assistência oficinal;
g) Saúde;
h) Abastecimento;
i) Gerais;
j) Vigilância e polícia.
7.º O serviço do pessoal trata de todos os assuntos que respeitam ao pessoal militar e civil, como recrutamento, instrução, movimento, disciplina, bem-estar, assistência religiosa e educação física.

8.º O serviço de navegação destina-se especialmente a orientar os serviços de navegação das forças e unidades navais e a prestar-lhes a assistência técnica julgada conveniente.

9.º Aos serviços referidos nas alíneas c), d), e) e g) do n.º 6.º compete apoiar no respectivo âmbito técnico todos os organismos e unidades do comando naval e desempenhar funções análogas às que pela Ordenança do Serviço Naval pertencem aos serviços de igual designação das forças navais, devendo, no que respeita ao serviço de armas submarinas, ser dada especial relevância aos assuntos relativos à defesa de portos.

10.º Ao serviço de assistência oficinal compete o apoio oficinal às unidades e outros organismos do comando naval, coordenando a acção de todos os meios e oficinas disponíveis, incluindo os das unidades navais. Como regra geral, o chefe do serviço de assistência oficinal não deve dirigir directamente qualquer instalação oficinal.

11.º Ao chefe do serviço de assistência oficinal compete, mais, exercer as funções que pela Ordenança do Serviço Naval pertencem aos chefes dos serviços de máquinas das forças navais.

12.º Nos comandos navais que não disponham de recursos oficinas o serviço de assistência oficinal é designado por serviço de máquinas e as respectivas funções são limitadas às indicadas no número anterior.

13.º O serviço de abastecimento tem por finalidades essenciais:
a) Assegurar o abastecimentos das unidades e organismos do comando naval, para o que obtém, armazena e distribui todo o material que lhes seja necessário, tendo em conta o que é fornecido directamente pelos organismos centrais do Ministério da Marinha;

b) Orientar e coordenar a actuação dos serviços de abastecimento das unidades e outros organismos dos comandos navais.

14.º A acção do serviço de abastecimento, no que respeita a unidades navais oceânicas, poderá ser limitada à indicada na alínea b) do número anterior, pelo menos nos materiais em que tal procedimento seja recomendável.

15.º O chefe do serviço de abastecimento exerce mais as funções que pela Ordenança do Serviço Naval competem aos chefes dos serviços de abastecimento das forças navais.

16.º Aos serviços gerais compete tratar de todos os assuntos relativos a infra-estruturas, transportes, limitação de avarias, mergulhadores, instalações portuárias e outros.

17.º Ao serviço de vigilância e polícia compete tratar dos assuntos relativos ao serviço de dia e aos serviços do destacamento e de quartel-mestre.

18.º Sempre que os meios de que o comando dispõe não justifiquem a existência de alguns dos serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 6.º, as respectivas actividades pertencerão aos serviços gerais, com excepção das do serviço de saúde, que pertencerão ao serviço do pessoal; os serviços de artilharia e de armas submarinas poderão constituir um único serviço, que então será designado por serviço de armamento.

19.º No Comando Naval do Continente, além dos serviços referidos no n.º 6.º, existe mais o serviço de instrução, destinado a coordenar e a orientar todos os assuntos relativos ao treino e instrução.

20.º A organização do serviço de vigilância e polícia do Comando Naval do Continente regula-se por normas especiais aprovadas por despacho do Ministro da Marinha.

21.º O centro de comunicações funciona na directa dependência do comandante ou, por delegação, na do chefe do estado-maior. O chefe do centro de comunicações, além das funções que lhe pertencem na chefia deste organismo, desempenha também funções análogas às que pela Ordenança do Serviço Naval pertencem aos chefes dos serviços de comunicações de forças navais.

22.º Aos comandos de defesas marítimas territoriais e aos comandos de defesas marítimas de portos competem as tarefas definidas no Decreto-Lei 41987, de 3 de Dezembro de 1958. São classificados como independentes os comandos de defesas marítimas territoriais directamente subordinados ao chefe do Estado-Maior da Armada.

23.º Aos comandos de defesas marítimas territoriais independentes, quando comandados por oficiais generais, são aplicáveis disposições idênticas às referidas nos números anteriores para os comandos navais.

24.º Aos comandos de defesas marítimas territoriais, com excepção dos referidos no número anterior, e aos comandos de defesas marítimas de portos são aplicáveis as disposições expressas nos números anteriores para os comandos navais, com as seguintes modificações:

a) Os estados-maiores subdividem-se em secções, que são designadas de maneira idêntica à indicada no n.º 4.º para as divisões dos estados-maiores dos comandos navais;

b) Os serviços podem ser chefiados por oficiais subalternos;
c) Nos comandos de defesas marítimas de portos, quando se justifique, poderá ser criado o serviço de redes e barragens.

25.º Os comandantes navais podem manter na sua subordinação directa as forças e unidades que lhes forem atribuídas pelo chefe do Estado-Maior da Armada ou atribuí-las, por sua vez, aos comandos subordinados - territoriais e de portos -, nas condições fixadas na Ordenança do Serviço Naval e nas Instruções Operacionais da Armada. Idêntico procedimento é aplicável aos comandos de defesas marítimas territoriais relativamente aos comandos de defesas marítimas de portos subordinados.

26.º Os postos de vigilância, os centros de instrução e os centros de recrutamento e instrução podem ficar directamente subordinados ao comandante naval ou de defesa marítima territorial ou aos comandantes de defesas marítimas de portos em cuja área estejam localizados.

27.º Os postos de vigilância podem dispor de guarnição e de instalações militares ou funcionar com instalações e com pessoal estranho à Armada, por acordo com as entidades que sobre eles têm jurisdição.

Em ligação com os mesmos postos ou directamente subordinados aos comandos referidos no número anterior, podem ser estabelecidas estações de detecção ou estações de sinais.

28.º Os centros de instrução funcionam de acordo com o disposto no Decreto 43711, de 24 de Maio de 1961, e nos diplomas que os criaram ou que regulamentam a sua actividade.

29.º Os centros de recrutamento e instrução apenas funcionam nas províncias ultramarinas e destinam-se a recrutar e a instruir para o serviço da Armada os naturais ou residentes nas mesmas províncias.

30.º As estações e postos radionavais estão normalmente subordinados aos comandos de defesas marítimas de portos em cuja área estejam localizados, com as seguintes excepções:

a) As estações e postos radionavais do continente estão subordinados à Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações;

b) Fora do continente as estações radionavais que funcionam como estações militares principais dependem directamente do respectivo comandante naval ou de defesa marítima territorial.

31.º A subordinação aos comandos referidos no número anterior pode ser directa ou realizar-se por intermédio dos chefes dos centros de comunicações.

32.º Os centros de contrôle naval da navegação e os de relatos da navegação estão subordinados aos comandos de defesas marítimas dos portos em que estão localizados, mas podem ser accionados directamente para fins operacionais pelo comandante naval responsável pela área oceânica onde estão situados esses portos.

33.º As infra-estruturas portuárias militares, instalações de pessoal, oficinas, depósitos, paióis, carreiras de tiro e outros órgãos de apoio logístico estão subordinados aos chefes dos serviços do comando naval ou de defesa marítima, constituindo o seu conjunto pontos de apoio naval.

34.º De acordo com a sua importância, os pontos de apoio naval classificam-se em:

a) Principais;
b) Secundários.
Os pontos de apoio secundários têm normalmente carácter eventual.
35.º Em relação ao disposto no n.º 33.º, devem ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Todas as oficinas ficam subordinadas ao chefe do serviço de assistência oficinal, com excepção da oficina de electrotecnia, que deve ficar subordinada ao chefe do serviço de electrotecnia;

b) Todos os depósitos de material ficam subordinados ao chefe do serviço de abastecimento, com excepção dos paióis de munições e armas, que devem ficar subordinados ao chefe do serviço de artilharia, de armas submarinas ou de armamento.

36.º A estrutura orgânica definida nesta portaria, que é representada no organograma anexo, é aplicada nos comandos territoriais na medida em que as respectivas necessidades o justifiquem e os meios de que dispõem o permitam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

37.º O estabelecimento da estrutura orgânica definida nesta portaria nos comandos de defesas marítimas territoriais e de portos carece de aprovação:

a) Do chefe do Estado-Maior da Armada, no que se refere aos comandos de defesas marítimas territoriais independentes que não sejam comandados por oficiais generais;

b) Dos respectivos comandantes navais ou de defesas marítimas territoriais, no que se refere aos comandos territoriais que lhes estejam directamente subordinados.

38.º Também carece de aprovação das entidades referidas no número anterior e em relação aos comandos citados no mesmo número:

a) A designação de oficiais para prestarem serviço nos estados-maiores, quando a sua nomeação não tenha sido feita por portaria;

b) A nomeação de militares das guarnições das forças e unidades atribuídas ao comando para prestarem serviço em regime de acumulação nos organismos do mesmo comando, quando essa acumulação não tenha sido fixada superiormente.

39.º Ficam revogadas as Portarias n.os 19621, 20526 e 21120, de, respectivamente, 5 de Janeiro de 1963, 22 de Abril de 1964 e 20 de Fevereiro de 1965.

Ministério da Marinha, 31 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.


COMANDOS NAVAIS
(ORGANOGRAMA)
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 31 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-03 - Decreto-Lei 41987 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Uniformiza a classificação dos comandos navais e define as principais missões que lhes competem.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-24 - Decreto 43711 - Ministério da Marinha

    Altera a orgânica e uniformiza a classificação dos estabelecimentos de ensino da Armada, com excepção do Instituto Superior Naval de Guerra.

  • Tem documento Em vigor 1963-01-05 - Portaria 19621 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Uniformiza a estrutura dos comandos navais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-20 - Portaria 23231 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Actualiza a orgânica do Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa (C.D.M.P.L.).

  • Tem documento Em vigor 1970-08-14 - Portaria 399/70 - Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico

    Aprova o Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-02 - Portaria 535/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos n.os 6.º e 7.º da Portaria n.º 22021, que actualiza as disposições relativas à estrutura dos comandos navais e de defesas marítimas, fixada na Portaria n.º 19621, com as alterações que lhe foram impostas pelas Portarias n.os 20526 e 21120.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-11 - Portaria 198/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao n.os 30.º e 31.º da Portaria n.º 22021, de 31 de Maio de 1966 (disposições relativas à estrutura dos comandos navais e de defesas marítimas).

  • Tem documento Em vigor 1978-04-12 - Portaria 199/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de P. V. C., tipo suspensão, classificado pelo artigo pautal 39.02.01 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de artefactos de ménage e vestuário.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-09 - Portaria 447/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos n.os 30.º e 31.º da Portaria n.º 22021, de 31 de Maio de 1966 (estrutura dos comandos navais e de defesa marítimas) - Revoga a Portaria n.º 198/78, de 11 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Portaria 264/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aprova e põe em execução, a título experimental, o Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-30 - Portaria 32/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Cria no Comando da Zona Marítima do Sul (CZMS) o Posto Radionaval de Faro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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