de 18 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. A Marinha compreende:
a) Os comandos, forças e unidades da Armada;
b) O Estado-Maior da Armada;
c) A Superintendência dos Serviços do Pessoal;
d) A Superintendência dos Serviços do Material;
e) A Superintendência dos Serviços Financeiros;
f) O Conselho Superior da Armada;
g) O Conselho Superior de Disciplina da Armada;
h) O Conselho de Promoções da Armada;
i) O Conselho Técnico Naval;
j) O Instituto Superior Naval de Guerra;
k) O Arsenal do Alfeite;
l) O Centro de Comunicações da Armada;
m) A Junta de Revisão da Armada;
n) O Instituto Hidrográfico;
o) A Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
p) O Museu de Marinha;
q) O Aquário de Vasco da Gama;
r) O Centro de Estudos de Marinha;
s) A Biblioteca Central da Marinha;
t) O Arquivo Geral da Marinha;
u) O Gabinete de Heráldica Naval;
v) A Comissão de Direito Marítimo Internacional;
x) A Comissão Liquidatária de Responsabilidades;
y) A Comissão Consultiva de Estatística;
z) A Comissão de Redacção da Revista da Armada.
2. O conjunto dos organismos indicados nas alíneas a) a m) do número anterior constitui a Armada nacional.
Art. 2.º - 1. A administração superior da Marinha compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
2. O CEMA, no âmbito das suas funções e em relação aos organismos que constituem a Marinha, tem competência ministerial em matéria legislativa, administrativa e financeira.
3. O CEMA é substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada.
4. O CEMA dispõe, como órgão de apoio directo, do Gabinete do CEMA.
Art. 3.º - 1. É criado o cargo de adjunto do CEMA, directamente subordinado ao CEMA, que será exercido por um contra-almirante.
2. O adjunto do CEMA dispõe, como órgão de apoio directo, de um gabinete, que terá a composição e orgânica que forem fixadas por portaria do CEMA.
Art. 4.º - 1. Têm competência cumulativa com o CEMA para as matérias por este definidas, para cada um, por despacho:
a) O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, em relação à Armada nacional;
b) O adjunto do CEMA, em relação aos restantes organismos da Marinha e, bem assim, à Superintendência dos Serviços Financeiros e ao Arsenal do Alfeite.
Art. 5.º A Superintendência dos Serviços Financeiros, criada por este diploma, substitui a actual Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, sendo a sua missão e orgânica as que se encontrem estabelecidas para esta, sem prejuízo dos reajustamentos a introduzir por portaria, nos termos legais, visando uma maior integração das actividades de âmbito financeiro da Marinha.
Art. 6.º O superintendente dos Serviços do Material da Armada dispõe da autoridade funcional que lhe for delegada pelo CEMA, em relação ao Arsenal do Alfeite, em tudo o que respeita à construção e reparação de unidades navais e outro material da Armada.
Art. 7.º - 1. Com as alterações decorrentes do presente diploma é mantida a legislação anteriormente publicada em relação a organismos e actividades do Ministério da Marinha.
2. Os ajustamentos que se revelem necessários nos diplomas orgânicos da Marinha serão regulados por portaria do CEMA.
Art. 8.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma são resolvidos por despacho do CEMA.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo.
Promulgado em 5 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.