de 31 de Dezembro
Considerando a conveniência em adequar algumas disposições do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, de medo a reflectir com maior clareza o regime legal da delegação de poderes;Tendo em conta o interesse em que a definição das matérias delegáveis se efectue através da designação dos organismos cujas atribuições contemplem o adequado tratamento das mesmas matérias e ainda a vantagem em ajustar a relação desses organismos, de forma a estabelecer um arranjo coerente que facilite a referenciação das entidades susceptíveis de receberem delegação de poderes em conformidade com o objecto desta:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A Marinha compreende:
a) Os comandos, forças e unidades da Armada;
b) O Estado-Maior da Armada;
c) A Superintendência dos Serviços do Pessoal;
d) A Superintendência dos Serviços do Material;
e) A Superintendência dos Serviços Financeiros;
f) O Conselho Superior da Armada;
g) O Conselho Superior de Disciplina da Armada;
h) O Conselho de Promoções da Armada;
i) O Conselho Técnico Naval;
j) O Instituto Superior Naval de Guerra;
k) O Arsenal do Alfeite;
l) O Centro de Comunicações da Armada;
m) A Junta de Revisão da Armada;
n) A Comissão de Direito Marítimo Internacional;
o) O Instituto Hidrográfico;
p) A Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
q) O Museu de Marinha;
r) O Aquário de Vasco da Gama;
s) A Academia de Marinha;
t) A Biblioteca Central da Marinha;
u) O Arquivo Geral da Marinha;
v) O Gabinete de Heráldica Naval;
x) A Comissão Liquidatária de Responsabilidades;
z) A Comissão do Domínio Público Marítimo;
aa) A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;
bb) A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar;
cc) A Comissão de Redacção da Revista da Armada.
2 - O conjunto dos organismos indicados nas alíneas a) a n) do número anterior constitui a armada nacional.
Art. 4.º O CEMA poderá delegar, por despacho:
a) No vice-CEMA, a competência relativa a assuntos do âmbito dos organismos das alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 1.º;
b) No adjunto do CEMA, a competência relativa aos restantes organismos do mesmo número e artigo.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Dezembro de 1979.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.