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Decreto-lei 300/84, de 7 de Setembro

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Sumário

Define a orgânica do sistema da autoridade marítima.

Texto do documento

Decreto-Lei 300/84

de 7 de Setembro

Na estrutura do antigo Ministério da Marinha, organizado por ramos, o ramo de fomento marítimo, concitando como atribuições os assuntos relativos às marinhas de comércio, de pescas e de recreio, às pescas, faróis, socorros a náufragos e domínio marítimo, tinha no Decreto-Lei 49978, de 25 de Junho de 1969, a expressão mais significativa da disciplina que o orientava.

As profundas modificações orgânicas operadas após 25 de Abril de 1974, em particular as que concretizaram, a título transitório, a separação institucional das Forças Armadas relativamente ao Governo, determinaram, entre outros, que os assuntos de marinha mercante e das pescas passassem a ser tratados por departamentos governamentais criados para o efeito, afectando assim o antes citado decreto-lei nos aspectos inovados.

Continuou, porém, a Marinha, paralelamente aos assuntos de carácter militar naval que se relacionem ou digam respeito à defesa nacional do mar, a tratar de questões cuja natureza reveste evidentes características de serviço público.

Compreendem-se neste âmbito, como mais importantes, as que são exercidas através da autoridade marítima, expressão cujo conteúdo conceptual, dada a separação de poderes antes referida, se apresenta hoje, passados 10 anos de experiência, como bastante mais clara.

Semelhante prática permite fazer entender, assim, a autoridade marítima como o poder público a exercer nas áreas de jurisdição marítima, referido ao cumprimento das leis e regulamentos marítimos.

Alicerçado no esclarecimento do conceito que antecede, tornando-se mais fácil delimitar as fronteiras do exercício público que a Marinha vem desempenhando, convindo articular de forma funcional a realização das tarefas que lhe estão subjacentes e dispor de um instrumento legal que actualize o normativo do Decreto-Lei 49078 face às atribuições que passaram a ser desempenhadas por outros departamentos do Estado e ainda por imperativo da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei 29/82, de 11 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

(Natureza e âmbito)

1 - O presente diploma define o sistema da autoridade marítima, o qual tem por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

2 - O sistema da autoridade marítima tem um âmbito de aplicação nacional e depende directamente do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 2.º

(Estrutura)

O sistema orgânico da autoridade marítima consiste no quadro institucional formado pelo conjunto de órgãos posicionados nos níveis central, regional e local intervenientes nas seguintes áreas:

a) Segurança marítima, no que respeita ao tráfego de navios e embarcações, à salvaguarda da vida humana no mar e ao assinalamento marítimo;

b) Preservação do meio marinho, no que respeita aos recursos vivos, à defesa contra agentes poluidores, ao combate à poluição, à vigilância do litoral e à defesa das áreas do património público;

c) Preservação e protecção dos recursos do leito do mar e do subsolo marinho e do património cultural subaquático.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços do sistema

SECÇÃO I

Órgãos centrais

Artigo 3.º

(Direcção-Geral de Marinha)

1 - É criada, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, a Direcção-Geral da Marinha, órgão central do sistema da autoridade marítima, que tem por finalidade o apoio técnico aos órgãos que integram a estrutura do sistema no âmbito dos assuntos que se prendem com o exercício da autoridade marítima, nomeadamente com as actividades de segurança marítima, preservação do meio marinho e preservação dos recursos do leito do mar e subsolo marinho.

2 - São atribuições da Direcção-Geral da Marinha o apoio técnico das actividades marítimas relacionadas com:

a) A segurança marítima, no que respeita ao tráfego marítimo e fluvial;

b) A salvaguarda da vida humana no mar;

c) O assinalamento marítimo;

d) A fiscalização e vigilância do litoral;

e) A preservação dos recursos vivos;

f) A preservação do meio marinho contra as acções que provoquem a sua poluição;

g) A preservação e protecção dos recursos do leito do mar e do subsolo marinho;

h) A preservação e protecção do património cultural subaquático.

3 - Dependem funcionalmente da Direcção-Geral de Marinha os órgãos regionais e locais do sistema orgânico de autoridade marítima e os demais que se encontrem, por disposição legal própria, no desempenho de funções atribuídas àqueles órgãos.

4 - É desde já criado o lugar de director-geral de Marinha, a nomear, de entre os vice-almirantes da classe de marinha, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 4.º

(Órgãos consultivos)

1 - São mantidos na dependência hierárquica do Chefe do Estado-Maior da Armada, definida pelo Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, os seguintes órgãos consultivos para as matérias relacionadas com o exercício global das actividades da autoridade marítima:

a) Comissão do Domínio Público Marítimo;

b) Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;

c) Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar.

2 - Os órgãos indicados no número anterior são apoiados administrativamente pela Direcção-Geral de Marinha.

3 - O Chefe do Estado-Maior da Armada pode delegar, por despacho, no director-geral da Marinha a competência relativa a assuntos do âmbito dos órgãos mencionados no presente artigo.

Artigo 5.º

(Comissão do Domínio Público Marítimo)

1 - A Comissão do Domínio Público Marítimo destina-se a estudar e a dar parecer sobre os assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa do domínio público marítimo.

2 - A Comissão do Domínio Público Marítimo é presidida por um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e terá a seguinte composição:

a) 6 individualidades de reconhecido mérito, sendo 2 delas professores das Faculdades de Direito;

b) Juiz auditor do Tribunal Militar de Marinha;

c) 1 representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;

d) 1 representante do sector de cartografia militar;

e) 1 representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;

f) 1 representante do Instituto Hidrográfico;

g) 1 representante do departamento de tutela dos recursos hídricos;

h) 1 representante do departamento de tutela das pescas;

i) 1 representante do departamento de tutela da qualidade de vida;

j) 1 representante do departamento de tutela do turismo;

l) 1 representante das administrações portuárias autónomas;

m) 1 representante do departamento de tutela das florestas;

n) 1 representante do departamento de tutela da cultura;

o) 1 representante do sector do património do Estado;

p) 1 representante das alfândegas;

q) 1 representante do Governo Regional dos Açores;

r) 1 representante do Governo Regional da Madeira;

s) 1 representante do sector da administração regional e autárquica;

t) 1 representante da Armada, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do presidente, como secretário, sem direito a voto.

3 - Os membros da Comissão referidos no número anterior, quando não sejam membros natos, serão designados pelos competentes ministros ou presidentes de governo regional.

4 - O presidente da Comissão poderá convidar a participar nos trabalhos da Comissão personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.

5 - A Comissão funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo:

a) Reuniões ordinárias, as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno;

b) Reuniões extraordinárias, as convocadas pelo presidente, para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.

6 - O regulamento interno da Comissão do Domínio Público Marítimo será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 6.º

(Comissão Nacional contra a Poluição do Mar)

1 - A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar destina-se a estudar e a dar parecer sobre os problemas da poluição das águas em todos os seus aspectos e propor as medidas adequadas para a evitar.

2 - A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar é presidida por um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e terá a seguinte composição:

a) 4 individualidades de reconhecido mérito;

b) 1 representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;

c) 1 representante do Instituto Hidrográfico;

d) 1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) 1 representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;

f) 1 representante da Comissão de Direito Marítimo Internacional;

g) 1 representante do departamento de tutela dos recursos hídricos;

h) 1 representante do departamento de tutela das pescas;

i) 1 representante do departamento de tutela da qualidade de vida;

j) 1 representante do departamento de tutela da cultura;

l) 1 representante das administrações portuárias autónomas;

m) 1 representante da autoridade sanitário;

n) 1 representante do departamento de tutela da agricultura;

o) 1 representante do departamento de tutela da energia;

p) 1 representante do departamento de tutela da indústria;

q) 1 representante do sector da protecção radiológica;

r) 1 representante do sector de investigação do mar, relativo aos recursos vivos marinhos;

s) 1 representante do departamento de tutela da segurança dos navios e embarcações;

t) 1 representante do Governo Regional dos Açores;

u) 1 representante do Governo Regional da Madeira;

v) 1 representante das associações de armadores;

x) 1 representante das associações industriais;

z) 1 oficial da Armada, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do presidente, como secretário, sem direito a voto.

3 - Os membros da Comissão referidos no número anterior serão designados pelos competentes ministros ou presidentes de governo regional ou órgãos directivos da associação.

4 - O presidente da Comissão poderá convidar a participar nos trabalhos da Comissão personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.

5 - A Comissão funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo:

a) Reuniões ordinárias, as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno;

b) Reuniões extraordinárias, as convocadas pelo presidente, para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.

6 - O regulamento interno da Comissão Nacional contra a Poluição do Mar será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 7.º

(Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar)

1 - A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar destina-se a estudar e a dar parecer sobre os assuntos relativos ao aproveitamento e protecção do leito do mar.

2 - A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar é presidida por um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e terá a seguinte composição:

a) 4 individualidades de reconhecido mérito;

b) 1 representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;

c) 1 representante do Instituto Hidrográfico;

d) 1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) 1 representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;

f) 1 representante da Comissão do Direito Marítimo Internacional;

g) 1 representante das alfândegas;

h) 1 representante do departamento de tutela das pescas;

i) 1 representante do departamento de tutela da qualidade de vida;

j) 1 representante do departamento de tutela dos recursos minerais;

l) 1 representante do departamento de tutela dos recursos petrolíferos;

m) 1 representante do Museu da Marinha;

n) 1 representante do departamento de tutela da cultura;

o) 1 representante do Governo Regional dos Açores;

p) 1 representante do Governo Regional da Madeira;

q) 1 oficial da Armada, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do presidente, como secretário, sem direito a voto.

3 - Os membros da Comissão referidos no número anterior serão designados pelos competentes ministros e presidentes de governo regional.

4 - O presidente da Comissão poderá convidar a participar nos trabalhos da Comissão personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.

5 - A Comissão funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo:

a) Reuniões ordinárias, as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno;

b) Reuniões extraordinárias, as convocadas pelo presidente, para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.

6 - O regulamento interno da Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

SECÇÃO II

Órgãos regionais

Artigo 8.º

(Departamentos marítimos)

1 - Os departamentos marítimos são os órgãos regionais do sistema de autoridade marítima directamente dependentes do Chefe do Estado-Maior da Armada e têm por finalidade assegurar, nas respectivas áreas de jurisdição, o cumprimento da disposições legais relativas a:

a) Segurança marítima, em especial no que respeita aos navios e embarcações e ao tráfego marítimo e fluvial;

b) Assistência a pessoas e embarcações em perigo, com vista à salvaguarda da vida humana no mar;

c) Assinalamento marítimo;

d) Vigilância e segurança do litoral, em particular no que se refere à área do domínio público marítimo;

e) Preservação dos recursos vivos, em especial no que respeita à pesca;

f) Protecção e combate à poluição;

g) Exploração dos recursos do leito do mar, rios e lagoas e do subsolo marinho;

h) Preservação e protecção do património cultural subaquático.

2 - Para além do cumprimento das disposições legais relativamente às matérias previstas no número anterior, compete ainda aos departamentos marítimos:

a) O policiamento geral, visando a repressão das actividades ilícitas, sem prejuízo das atribuições próprias de outras autoridades;

b) Outras actividades que lhe venham a ser cometidas por lei especial.

3 - Os departamentos marítimos prestam apoio às capitanias dos portos que os integram, em meios humanos e materiais.

Artigo 9.º

(Chefe de departamento marítimo)

1 - Os departamentos marítimos são chefiados por contra-almirantes ou capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha.

2 - Compete aos chefes de departamento chefiar os respectivos departamentos e superintender a actividade dos capitães dos portos do seu departamento.

SECÇÃO III

Órgãos locais

Artigo 10.º

(Capitanias dos portos)

1 - As capitanias dos portos são os órgãos locais do sistema da autoridade marítima directamente dependentes dos chefes dos departamentos marítimos, competindo-lhes assegurar as atribuições dos departamentos marítimos nas respectivas áreas de jurisdição.

2 - As capitanias dos portos são chefiadas por capitães-de-fragata ou capitães-tenentes da classe de marinha, excepto as capitanias dos portos de Lisboa, Leixões, Faro, Ponta Delgada e Funchal, que são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou capitães-de-fragata da mesma classe.

Artigo 11.º

(Delegados marítimos)

1 - No âmbito dos órgãos locais do sistema de autoridade marítima poderão existir delegados marítimos directamente dependentes dos capitães dos portos, competindo-lhes, na respectiva área de jurisdição, assegurar as atribuições que lhes forem expressamente delegadas.

2 - Os delegados marítimos são oficiais subalternos da classe dos oficiais técnicos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 12.º

(Legislação complementar)

1 - As atribuições, competências, estrutura e quadro de pessoal da Direcção-Geral de Marinha constarão de decreto regulamentar próprio.

2 - As atribuições, responsabilidades e funcionamento dos departamentos marítimos e das capitanias dos portos, bem como a extinção das actuais delegações marítimas, serão fixados em diploma próprio, que substituirá o actual Regulamento Geral das Capitanias, constante do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, e que deverá ter em conta os princípios estabelecidos no presente diploma.

3 - Os departamentos marítimos e as capitanias dos portos são criados por decreto regulamentar, o qual deverá prever a existência de delegados marítimos e as extremas das áreas de jurisdição, podendo estas ser alteradas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

4 - Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2, o disposto no número anterior não prejudica a manutenção dos actuais departamentos marítimos, capitanias dos portos e delegações marítimas, e bem assim das respectivas extremas.

Artigo 13.º

(Disposições transitórias)

Enquanto não for publicado o regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, os capitães dos portos e delegados marítimos, no desempenho das suas funções, dispõem da competência prevista no Regulamento Geral das Capitanias, constante do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho.

Artigo 14.º

(Extinção da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo)

1 - É extinta, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sendo extinto o correspondente lugar de director-geral.

2 - Transitam para a Direcção-Geral de Marinha as funções, o pessoal e os valores patrimoniais dos organismos que integravam a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

3 - A transição do pessoal civil da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimentos ou, quando se não verifique coincidência de remuneração, letra de vencimento imediatamente superior.

Artigo 15.º

(Providências financeiras)

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelas dotações inscritas para o efeito no orçamento do Ministério da Defesa - Departamento da Marinha.

Artigo 16.º

(Revogação)

1 - É revogado o Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969.

2 - O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 520/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A Marinha compreende:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) A Direcção-Geral de Marinha;

q) ............................................................................

r) .............................................................................

s) ............................................................................

t) .............................................................................

u) ............................................................................

v) ............................................................................

x) ............................................................................

z) Os departamentos marítimos e as capitanias dos portos;

aa) A Comissão do Domínio Público Marítimo;

bb) A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;

cc) A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar;

dd) A comissão de redacção da Revista da Armada.

Artigo 17.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha - António Antero Coimbra Martins - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques - Joaquim Leitão da Rocha Cabral - Joaquim Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/09/07/plain-14995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-25 - Decreto-Lei 49078 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Actualiza a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Marinha, que passa a designar-se Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.).

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-18 - Decreto-Lei 464/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Fixa a composição da Marinha e define a competência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 520/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro (composição da Marinha).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-09-29 - DECLARAÇÃO DD5383 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo, da Cultura, da Qualidade de Vida e do Mar, que define a orgânica do sistema da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 349/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Confere ao Instituto de Socorros a Náufragos autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-07 - Portaria 668/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regulamento interno da Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-30 - Decreto-Lei 364/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Extingue a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar. Revoga o artigo 15.º do Decreto n.º 97/71, de 24 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-10 - Decreto-Lei 17/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Atribui senhas de presença aos representantes civis em diversas comissões da autoridade marítima, quando tiverem lugar reuniões fora das horas normais de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-02 - Portaria 752/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regulamento interno da Comissão do Domínio Público Marítimo.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-26 - Portaria 811/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera as estremas das áreas de jurisdição das Capitanias dos Portos de Lisboa e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Decreto-Lei 363/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Capitania do Porto de Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-18 - Portaria 234/88 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA A PORTARIA 752/87, DE 2 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO (CDPM), NA PARTE RELATIVA À CONSTITUIÇÃO DA REFERIDA COMISSÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Decreto-Lei 275/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Prevê a existência de um representante do departamento que tutela o ordenamento do território na Comissão do Domínio Público Marítimo.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-02 - Acórdão 280/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A, de 28 de Outubro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/A, de 14 de Janeiro (pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas territoriais dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Decreto-Lei 294/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Portaria 1054/91 - Ministérios da Defesa Nacional e da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 141/90, DE 2 DE MAIO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PROSPECÇÃO, PROSPECÇÃO E PESQUISA, AVALIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NO QUE RESPEITA AOS HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS E GASOSOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-04 - Decreto-Lei 451/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 344/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o regulamento interno da Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM), aprovado pela Portaria n.º 752/87, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 264/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Escola da Autoridade Marítima, centro de instrução e formação profissional dependente da Direcção-Geral de Marinha. Extingue o Centro de Instrução do Pessoal do Quadro da Polícia Marítima e a Escola de Faroleiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Decreto-Lei 124/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o cargo de subdirector-geral na Direcção-Geral de Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-04 - Acórdão 131/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n. 8 do artigo 3º e do nº 1 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1º do decreto da Assembleia da República nº 30/IX, na medida em que se referem ao domínio público marítimo. (Proc. nº 126/2003)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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