Marinha;
Tendo em conta a conveniência de designar aquele departamento do Ministério da Marinha de maneira mais apropriada às funções que desempenha;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Direcção-Geral da Marinha passa a designar-se Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.) e tem como atribuições os assuntos relativos às marinhas de comércio, de pesca e de recreio, às pescas, faróis, socorros a
náufragos e ao domínio marítimo.
2. As atribuições da D. G. S. F. M. no que se refere às marinhas de comércio e de pesca e às pescas não envolvem aspectos relacionados com a exploração económica daquelas actividades, nem os que, em conformidade com a legislação em vigor, pertencem ao Ministério das Corporações e Previdência Social; também não abrangem, no que respeita à marinha de recreio, os assuntos que, de acordo com a legislação em vigor, pertencem àBrigada Naval da Legião Portuguesa.
3. A D. G. S. F. M. é dirigida por um contra-almirante.Art. 2.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo compreende:
a) Secretaria Central;
b) Gabinete de Estudos;
c) Direcção da Marinha Mercante;
d) Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo;
e) Direcção de Faróis;
f) Instituto de Socorros a Náufragos;
g) Intendência das Capitanias;
h) Departamentos marítimos;
i) Capitanias dos portos;
j) Delegações marítimas;
l) Tribunais marítimos;
m) Polícia Marítima;
n) Instituto de Biologia Marítima;
o) Escola Náutica;
p) Escola de Mestrança e Marinhagem;
q) Escola de Faroleiros;
r) Comissão do Domínio Público Marítimo;
s) Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;t) Comissão Nacional para os Navios Nucleares;
u) Comissão para Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar;
v) Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos.
2. A Escola de Marinheiros e de Mecânicos da Marinha Mercante passa a designar-se Escola de Mestrança e Marinhagem e continuará adstrita à Junta Nacional da Marinha Mercante até que no orçamento do Ministério da Marinha seja incluída a verba necessária
para o seu funcionamento.
3. A Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, da Superintendência dos Serviços de Material, e a Direcção do Serviço de Navegação, do Instituto Hidrográfico, funcionam como organismos da D. G. S. F. M. quando a sua acção incidir sobre as marinhas de comércio, de pesca e de recreio ou sobre as reservas da Marinha (material).Art. 3.º - 1. A Secretaria Central destina-se a realizar os trabalhos de expediente e de arquivo necessários ao funcionamento da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento
Marítimo.
2. A Secretaria Central serve todos os organismos centrais da D. G. S. F. M. que nãodisponham de secretaria própria.
3. A Secretaria Central é chefiada por um oficial superior do serviço geral, que fica directamente subordinado ao director do Gabinete de Estudos.Art. 4.º - 1. O Gabinete de Estudos é um órgão de apoio do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, com funções de estudo, planeamento e coordenação, incumbindo-lhe especialmente emitir pareceres, sugerir providências, coordenar actividades, reunir e preparar documentação e elementos estatísticos e elaborar projectos de diplomas
legislativos ou regulamentares.
2. O Gabinete de Estudos é dirigido por um capitão-de-mar-e-guera.Art. 5.º - 1. A Direcção da Marinha Mercante tem como atribuições os assuntos relativos às marinhas de comércio e de pesca, competindo-lhe, designadamente, os que se
relacionam com:
a) Inscrição marítima e matrícula do pessoal;b) Instrução do pessoal destinado à inscrição marítima e documentos de habilitação do
mesmo pessoal;
c) Justiça e disciplina;
d) Inscrição dos armadores e tutela do Estado sobre o armamento;e) Imposições marítimas, avarias e seguros marítimos;
f) Registos das embarcações, nomes, nacionalização e passaportes das mesmas;
g) Segurança da navegação e do material flutuante, inquéritos sobre perdas de
embarcações e vistorias;
h) Habitabilidade e lotações das embarcações;i) Estudo de problemas de construção naval, fiscalização dos projectos e da construção de
novas embarcações;
j) Reservas da Marinha em material, nos termos do disposto no Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, na parte que não pertence à Direcção do Serviço deElectricidade e Comunicações.
2. As atribuições da Direcção da Marinha Mercante referidas no número anterior também são extensivas à marinha de recreio, na parte em que, de acordo com a legislação em vigor, não pertença à Brigada Naval da Legião Portuguesa.3. A Direcção da Marinha Mercante é dirigida por um capitão-de-mar-e-guerra da classe
de marinha.
Art. 6.º - 1. A Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo tem como atribuições os assuntos relativos às pescas, às culturas de peixes, crustáceos e moluscos, à colheita de plantas marinhas e ao domínio marítimo, competindo-lhe, designadamente, os seguintes:a) Estudo e informação sobre questões de pesca que interessem à actuação das
capitanias dos portos;
b) Estudo e informação sobre zonas, épocas e equipamentos de pescas, com vista àprotecção das espécies;
c) Dar parecer, nos aspectos legal e técnico que interessem às pescas, sobre pedidos de construção de embarcações de pesca e substituição das já existentes;d) Licenciamento e inscrição de instalações de pesca fixas e de estabelecimentos de cultura de peixes, crustáceos e moluscos e de colheita de plantas marinhas;
e) Segurança de equipamentos de pesca, de culturas de pescas e de colheita de plantas marinhas, no que se refere à protecção do pessoal;
f) Estudo e informação sobre questões de domínio marítimo.
2. A Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo é dirigida por um
capitão-de-mar-e-guerra.
Art. 7.º - 1. A Direcção de Faróis tem como atribuições os assuntos relativos aoalumiamento e assinalamento marítimos.
2. A Direcção de Faróis é dirigida por um capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha.Art. 8.º - 1. O Instituto de Socorros a Náufragos destina-se a manter e a accionar serviços de socorros a náufragos e de assistência a banhistas.
2. O Instituto de Socorros a Náufragos é dirigido por um oficial general do quadro da reserva ou por um capitão-de-mar-e-guerra dos quadros do activo ou da reserva.
Art. 9.º - 1. - A Intendência das Capitanias destina-se a coordenar o funcionamento das capitanias dos portos de forma a obter-se a maior eficiência e a desejável uniformidade de
procedimentos nestes organismos.
2. Ao intendente das Capitanias, que é um comodoro da classe de marinha, compete, designadamente, inspeccionar, com a necessária frequência, as capitanias dos portos.3. O intendente das Capitanias no desempenho das suas funções utiliza o Gabinete de
Estudos e a Secretaria Central.
4. Com a concordância do Ministro da Marinha, pode o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo delegar a prática de actos da sua competência no intendente dasCapitanias.
5. O intendente das Capitanias substitui o director-geral dos Serviços de FomentoMarítimo nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 10.º - 1. Os departamentos marítimos são os órgãos com jurisdição nas áreas em que é dividido o litoral e águas costeiras do continente para fins relacionados com as atribuições que pertencem à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.2. São criados os Departamentos Marítimos do Norte, do Centro e do Sul, cujos limites jurisdicionais são estabelecidos por portarias do Ministro da Marinha.
3. Os departamentos marítimos são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha, que no desempenho das suas funções ficam directamente subordinados ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
4. As funções que pertencem aos chefes dos departamentos marítimos serão definidas
por despacho do Ministro da Marinha.
5. Os chefes dos Departamentos Marítimos do Norte, do Centro e do Sul exercem, respectivamente e em acumulação, as funções de capitães dos Portos do Douro, deLisboa e de Faro.
Art. 11.º - 1. As capitanias dos portos são os órgãos externos executivos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, tendo, nas respectivas áreas de jurisdição, as atribuições estabelecidas na legislação em vigor.2. São mantidas as capitanias dos portos existentes na data da publicação deste diploma e
suas áreas de jurisdição.
3. Os capitães de portos são as autoridades marítimas nas áreas da sua jurisdição.4. Os capitães dos Portos do Douro, Lisboa e Faro são capitães-de-mar-e-guerra; os dos restantes portos são capitães-de-fragata ou capitães-tenentes.
5. Todos os capitães de portos ficam directamente subordinados ao intendente das
Capitanias.
Art. 12.º - 1. As delegações marítimas são órgãos da mesma natureza, mas de escalão inferior ao das capitanias, e têm as atribuições estabelecidas na legislação em vigor.2. São mantidas as delegações marítimas existentes na data da publicação deste diploma e
as respectivas áreas de jurisdição.
3. As delegações marítimas são chefiadas por oficiais subalternos do serviço geral.4. Os delegados marítimos ficam subordinados ao capitão do porto em cuja área de jurisdição se encontram as respectivas delegações.
Art. 13.º - 1. Em cada uma das capitanias haverá um tribunal marítimo, que apreciará e julgará as infracções penais classificadas como crimes marítimos no Código Penal e
Disciplinar da Marinha Mercante.
2. A constituição dos tribunais marítimos é a estabelecida no Código citado no númeroanterior.
Art. 14.º - 1. A Polícia Marítima é o instrumento preventivo e repressivo de que dispõem as capitanias dos portos para assegurar o cumprimento das leis e dos regulamentos marítimos e o policiamento geral nas áreas de jurisdição marítima, cumprindo-lhe, ainda, a investigação dos crimes sob a alçada do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e, nos termos do Contencioso Aduaneiro, a repressão do contrabando.2. O pessoal da Polícia Marítima forma o Corpo da Polícia Marítima.
3. O comandante da Polícia Marítima da Capitania do Porto de Lisboa, capitão-de-fragata da classe de marinha, desempenha cumulativamente as funções de comandante do Corpo da Polícia Marítima, na dependência directa do intendente das Capitanias.
4. Ao Comando do Corpo da Polícia Marítima compete:
a) A instrução, movimento e registo do pessoal do Corpo da Polícia Marítima;
b) O desempenho de funções policiais que, pela sua natureza, não devam ser exercidas no
âmbito das capitanias dos portos.
Art. 15.º - 1. O Instituto de Biologia Marítima tem por finalidade a investigação no domínio da biologia marítima aplicada às pescas.2. O Instituto de Biologia Marítima é dirigido por um licenciado em Ciências Biológicas do quadro dos funcionários civis do Ministério da Marinha.
3. O Instituto de Biologia Marítima, na investigação que realiza, apoia-se nos trabalhos oceanográficos executados pelo Instituto Hidrográfico.
4. O director do Instituto de Biologia Marítima fica na dependência do director das Pescas
e do Domínio Marítimo.
Art. 16.º - 1. A Escola Náutica é um estabelecimento de ensino destinado a formar capitães, oficiais náuticos, oficiais maquinistas, oficiais radiotelegrafistas e oficiaiscomissários da marinha mercante.
2. Por decreto, podem ser criados na Escola Náutica cursos destinados a preparar oficiais da marinha mercante de classes diferentes das referidas no número anterior ou técnicosde construção naval.
3. A Escola Náutica é dirigida por um oficial general do quadro da reserva ou por um capitão-de-mar-e-guerra, dos quadros do activo ou da reserva, na dependência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.Art. 17.º - 1. A Escola de Mestrança e Marinhagem é um estabelecimento de ensino destinado a preparar tripulantes da marinha mercante com categoria inferior à de oficial.
2. A Escola de Mestrança e Marinhagem é dirigida por um oficial superior da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, na dependência do director-geral dos Serviços de
Fomento Marítimo.
Art. 18.º - 1. A Escola de Faroleiros é um estabelecimento de ensino onde são ministrados os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de faroleiros.2. A Escola de Faroleiros é dirigida por um dos oficiais em serviço na Direcção de Faróis,
na dependência do respectivo director.
Art. 19.º - 1. A Comissão do Domínio Público Marítimo destina-se a estudar e dar parecer sobre todos os assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa dos terrenosdo domínio público marítimo.
2. A Comissão do Domínio Público Marítimo funciona na dependência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sendo constituída por:Um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, que presidirá;
O director das Pescas e do Domínio Marítimo;
Dois professores de Direito de qualquer das Universidades;
Um representante do Ministério do Interior;
Dois representantes do Ministério das Finanças;
Um representante do Ministério do Exército;
Um representante do Ministério das Obras Públicas;
Um representante do Ministério da Economia;
Um representante do Ministério das Comunicações;Um representante da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
Quatro oficiais da Armada, dos quadros do activo ou da reserva;
O juiz auditor do Tribunal Militar da Marinha;
Um oficial da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo, sem direito a voto, que será o
secretário.
Art. 20.º - 1. A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar destina-se a estudar os problemas da poluição das águas em todos os seus aspectos, propor as medidas adequadas para a evitar e promover os trabalhos necessários para o mesmo fim.2. A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar é constituída por:
O director da Marinha Mercante, que presidirá;
Um representante do Ministério do Ultramar;
Um representante do Ministério das Obras Públicas;
Um representante do Ministério da Economia;
Um representante do Ministério das Comunicações;Um representante do Ministério da Saúde e Assistência;
Um representante do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;
Um representante da Comissão de Direito Marítimo Internacional;
Um representante do Instituto Hidrográfico;
Um representante da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo;Um oficial da Direcção da Marinha Mercante, sem direito a voto, que será o secretário.
Art. 21.º - 1. A Comissão Nacional para os Navios Nucleares destina-se a estudar e dar parecer sobre questões referentes à visita de navios nucleares a águas territoriais ou a portos nacionais, designadamente nos seguintes aspectos:
a) Concessão ou denegação do direito de entrada e de navegação em águas territoriais e
portos nacionais;
b) Avaliação das condições dos portos relativamente à admissão de navios nucleares;c) Condicionamentos gerais a que deve estar sujeita a navegação em águas territoriais e a permanência em portos nacionais de navios nucleares;
d) Preenchimento, por parte dos armadores nucleares, das obrigações estabelecidas pelas convenções internacionais aplicáveis e pela lei interna portuguesa.
2. A Comissão Nacional para os Navios Nucleares é constituída por:
O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, que presidirá;
O director da Marinha Mercante;
Um representante do Ministério do Ultramar;
Um representante do Ministério das Comunicações;Um representante do Ministério da Saúde e Assistência;
Dois representantes da Junta de Energia Nuclear;
Um representante da Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes;
Um representante da Organização da Defesa Civil do Território;
Um representante da Comissão de Direito Marítimo Internacional;
Um oficial da Direcção da Marinha Mercante, sem direito a voto, que será o secretário.
Art. 22.º - 1. A Comissão para Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar destina-se a, no âmbito do Ministério da Marinha, estudar e dar parecer sobre todos os assuntos
relativos ao aproveitamento do leito do mar.
2. A Comissão para Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar é constituída por:O director das Pescas e do Domínio Marítimo, que presidirá;
Um representante do Estado-Maior da Armada;
Um representante do Instituto Hidrográfico;
Um representante da Comissão de Direito Marítimo Internacional;O director do Instituto de Biologia Marítima;
Um oficial da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo, sem direito a voto, que será o
secretário.
Art. 23.º A comissão central da Corporação Geral dos Pilotos tem as atribuições e constituição estabelecidas no Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras ePortos do Continente e das Ilhas Adjacentes.
Art. 24.º - 1. Os regulamentos dos organismos referidos nas alíneas b), c), d), e), m) e q) a u), inclusive, do n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei são estabelecidos por portaria doMinistro da Marinha.
2. O Instituto de Socorros a Náufragos e o Instituto de Biologia Marítima continuarão a reger-se pelas disposições legais em vigor até que sejam actualizadas as suas estruturasorgânicas por diplomas próprios.
3. Os regulamentos da Escola Náutica e da Escola de Mestrança e Marinhagem sãoestabelecidos por decreto.
4. A constituição das comissões referidas nas alíneas r), s) e t) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma pode ser modificada por decreto; por portaria, a referida na alínea u).5. A criação ou extinção de capitanias de portos e de delegações marítimas pode realizar-se por decreto; os limites das áreas de jurisdição das capitanias de portos e das delegações marítimas podem ser estabelecidos ou modificados por portaria do Ministro da
Marinha.
Art. 25.º - 1. Os membros das comissões referidas nas alíneas r), s), t) e u) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma têm direito a senhas de presença pela assistência a reuniões das mesmas comissões, de acordo com as disposições legais em vigor.2. As senhas de presença serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha, com a
concordância do Ministro das Finanças.
Art. 26.º - 1. A acção da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo é limitada ao continente e ilhas adjacentes, com excepção do que respeita às comissões referidas nas alíneas s) e t) do n.º 1 do artigo 2.º, cujas atribuições se estendem também às provínciasultramarinas.
2. Por decreto referendado pelos Ministros da Marinha e do Ultramar pode ser regulamentada a maneira como a D. G. S. F. M. orientará, no âmbito das suas atribuições, as direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha das províncias ultramarinas, noutros aspectos em que tal orientação seja considerada vantajosa.Art. 27.º As condições em que os navios da Armada desempenham missões que interessam à D. G. S. F. M. são estabelecidas por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 28.º - 1. Por despacho do Ministro da Marinha serão reguladas as condições em que o pessoal, material e infra-estruturas da Direcção-Geral da Marinha são transferidos para a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
2. As actividades em curso no conselho administrativo da Direcção-Geral da Marinha passam, sem solução de continuidade, para o conselho administrativo da Direcção-Geral
dos Serviços de Fomento Marítimo.
Art. 29.º - 1. O Aquário de Vasco da Gama continuará a reger-se pelas disposições legais em vigor até que seja actualizada a sua estrutura orgânica por diploma próprio.2. A situação do Aquário de Vasco da Gama na estrutura orgânica do Ministério da Marinha será definida por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 30.º As dúvidas que se suscitem na execução deste decreto-lei serão esclarecidas
por despacho do Ministro da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 11 de Junho de 1969.
Presidência da República, 25 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.