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Decreto 137/71, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos.

Texto do documento

Decreto 137/71
de 9 de Abril
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado e posto em execução o Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos, que faz parte integrante deste decreto, e são revogados os Decretos n.os 41496 e 46858, respectivamente de 31 de Dezembro de 1957 e 7 de Fevereiro de 1966.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 19 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE SOCORROS A NÁUFRAGOS
CAPÍTULO I
Organização geral
SECÇÃO I
Órgãos do Instituto
Artigo 1.º - 1. O Instituto de Socorros a Náufragos (I. S. N.) é um organismo do Ministério da Marinha, com autonomia e na imediata dependência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

2. A missão e actividade do Instituto exerce-se em todo o litoral, rios e praias do continente e ilhas adjacentes.

3. A direcção de operações de salvação marítima compete à autoridade marítima local, excepto quando essas operações envolvam meios militares, caso em que compete ao comandante da região naval em que se verificar o sinistro.

Art. 2.º - 1. A acção do I. S. N. é exercida por:
a) Director;
b) Subdirector;
c) Órgãos centrais;
d) Órgãos externos.
2. Os órgãos centrais são:
a) Secretaria;
b) Serviço de socorros a embarcações;
c) Serviço de assistência nas praias;
d) Serviço de material;
e) Serviço de abastecimento;
f) Conselho administrativo.
3. Os órgãos externos, através dos quais o Instituto exerce a sua acção, são:
a) Delegações;
b) Estações salva-vidas;
c) Postos salva-vidas.
SECÇÃO II
Director
Art. 3.º - 1. Ao director compete, de uma maneira geral, dirigir e fiscalizar toda a actividade do I. S. N. e, em especial:

a) Propor superiormente a criação, a extinção ou a transferência de estações e postos salva-vidas;

b) Providenciar o apetrechamento das instalações com material apropriado;
c) Facilitar a missão de colectividades humanitárias que pelos seus estatutos tenham o dever de prestar socorros a náufragos;

d) Promover as experiências de meios de salvação que julgue convenientes e auxiliar a sua construção ou manufactura;

e) Determinar a realização de exercícios frequentes, por forma a dispor de pessoal adestrado;

f) Promover o funcionamento dos cursos e instruções ministrados pelo Instituto;

g) Dirigir a publicação do Boletim do Instituto de Socorros a Náufragos;
h) Corresponder-se directamente com entidades ou organismos oficiais e particulares;

i) Propor a admissão, promoção e demissão de pessoal do quadro do pessoal civil do Instituto;

j) Admitir, transferir ou demitir o pessoal assalariado e adventício;
l) Informar, louvar e punir o pessoal militar e civil do Instituto, nos termos da legislação em vigor;

m) Conceder licenças, nos termos da legislação em vigor, ao pessoal civil dependente do Instituto.

2. O director é um oficial general da classe de marinha do quadro da reserva, ou um capitão-de-mar-e-guerra da mesma classe dos quadros do activo ou da reserva.

SECÇÃO III
Subdirector
Art. 4.º - 1. Ao subdirector compete:
a) Substituir o director nos seus impedimentos;
b) Exercer, por delegação do director, as funções que por este lhe forem atribuídas;

c) Orientar o serviço da secretaria;
d) Dirigir os cursos e instruções que funcionem a cargo do I. S. N.
2. O subdirector é um oficial superior da classe de marinha dos quadros do activo ou da reserva.

SECÇÃO IV
Órgãos centrais
Art. 5.º - 1. À secretaria compete:
a) Executar o serviço de correspondência, expediente e arquivo, com excepção do que pertença à secretaria do conselho administrativo;

b) Elaborar e manter actualizados os registos das actividades do I. S. N. e outros necessários ao seu bom funcionamento;

c) Elaborar e instruir os processos de admissão, transferência, promoção, aposentação e demissão do pessoal civil;

d) Publicar a ordem de serviço do I. S. N. com a periodicidade necessária e nos moldes da ordem de serviço das unidades da Armada;

e) Elaborar e publicar o Boletim do Instituto de Socorros a Náufragos.
2. A secretaria, subordinada directamente ao subdirector, é chefiada por um primeiro-oficial do quadro do pessoal civil do Instituto.

Art. 6.º - 1. Ao serviço de socorros a embarcações (S. S. E.) compete, de uma forma geral, dirigir e fiscalizar toda a actividade respeitante a socorros a embarcações e, em especial:

a) Propor a criação, extinção ou transferência de estações e postos salva-vidas;

b) Propor a adopção de novos meios de salvação marítima;
c) Fiscalizar a eficiência e conservação das instalações e material das estações e postos salva-vidas, informando das deficiências existentes;

d) Dirigir e fiscalizar o adestramento do pessoal;
e) Colaborar no funcionamento dos cursos e instruções ministrados pelo I. S. N.;

f) Propor a admissão do pessoal das estações e postos salva-vidas;
g) Informar sobre a actividade dos barcos salva-vidas e outro material de socorros a embarcações;

h) Informar as propostas relativas a subsídios, pensões e recompensas relacionados com os socorros a embarcações;

i) Estudar as causas dos sinistros marítimos e propor medidas para lhes restringir o número.

2. O chefe do S. S. E. é um oficial superior da classe de marinha, que pode desempenhar as funções em acumulação com outras que exerça nos organismos do Ministério da Marinha.

Art. 7.º - 1. Ao serviço de assistência nas praias (S. A. P.) compete, de uma forma geral, dirigir e fiscalizar toda a actividade respeitante à assistência nas praias e, em especial:

a) Propor a adopção de novos meios de assistência;
b) Fiscalizar a eficiência e conservação das instalações e material e o cumprimento das disposições relativas à assistência nas praias, informando das deficiências existentes;

c) Dirigir e fiscalizar o adestramento do pessoal;
d) Colaborar no funcionamento dos cursos e instruções ministrados pelo I. S. N.;

e) Informar as propostas relativas a subsídios, pensões e recompensas que sejam do âmbito do serviço;

f) Propor medidas tendentes a melhorar a eficiência do serviço e a restringir o número de sinistros;

g) Promover anualmente a informação necessária à prevenção de acidentes nas praias.

2. A assistência nas praias regula-se por disposições próprias, nomeadamente o Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, promulgado pelo Decreto 42305, de 5 de Junho de 1959, e alterado pelo Decreto 49007, de 13 de Maio de 1969.

3. O chefe do serviço de assistência nas praias é um oficial superior da classe de marinha, que pode desempenhar as funções em acumulação com outras que exerça nos organismos do Ministério da Marinha.

Art. 8.º - 1. Ao serviço de material compete manter eficiente todo o material de salvação, zelar pela conservação das instalações e, em especial:

a) Informar das necessidades de material que respeite ao serviço;
b) Elaborar instruções técnicas para utilização, condução e conservação do material;

c) Fornecer elementos de ordem técnica para elaboração de programas e cadernos de encargos para aquisição, reparação ou transformação de material e para construção, reparação ou transformação de instalações;

d) Propor o abate e venda de material inútil ou desnecessário;
e) Dirigir o apetrechamento dos meios de salvação, de acordo com as tabelas aprovadas;

f) Informar as propostas para fornecimento, reparação ou modificação de material;

g) Elaborar os programas de reparações e beneficiações periódicas de material.
2. O serviço de material é chefiado por um oficial superior da classe dos engenheiros maquinistas navais dos quadros do activo ou reserva.

3. Na dependência do chefe do serviço de material funcionam as oficinas do I. S. N., que incluem secções de construção naval, de reparações, de mecânica e de pintura.

Art. 9.º - 1. Ao serviço de abastecimento compete:
a) Submeter à apreciação do conselho administrativo os assuntos de serviço que careçam da sua resolução;

b) Obter, movimentar, armazenar, conservar e distribuir o material;
c) Estabelecer os níveis de material de acordo com as tabelas aprovadas e as directivas superiores, controlando os consumos e promovendo a reconstituição dos níveis;

d) Propor as aquisições para provimento e para satisfação das necessidades dos serviços;

e) Organizar os cadernos de encargos, autos e outra documentação relativos a arrematações e contratos;

f) Elaborar normas para o plano administrativo e contabilístico das oficinas, com vista ao cálculo exacto das obras produzidas;

g) Promover a contabilização do material da sede e das estações e postos salva-vidas.

2. O serviço de abastecimento é chefiado por um oficial superior da classe de administração naval dos quadros do activo ou reserva.

3. O serviço de abastecimento utiliza a secretaria do conselho administrativo.
Art. 10.º - 1. A administração dos bens e das dotações e outras receitas próprias do I. S. N. é exercida por um conselho administrativo constituído nos termos do Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

2. Constituem receitas próprias do Instituto as que se encontram indicadas no artigo 12.º do Decreto-Lei 41279, de 20 de Setembro de 1957, com a redacção que lhe foi imposta pelo Decreto-Lei 455/70, de 2 de Outubro.

3. O conselho administrativo rege-se pelas disposições aplicáveis do Regulamento de Administração da Fazenda Naval e pelos preceitos gerais da contabilidade pública competindo-lhe autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos serviços autónomos e, em especial:

a) Propor à aprovação do Ministro da Marinha e visto do Ministro das Finanças o orçamento privativo e os orçamentos suplementares das receitas próprias e das despesas necessárias à realização das actividades do Instituto;

b) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal de Contas;
c) Apreciar os processos de concessão dos subsídios, pensões e prémios pecuniários referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 41279, com a redacção que lhe foi imposta pelo Decreto-Lei 455/70, e fixar os respectivos quantitativos.

4. O conselho administrativo dispõe de secretaria própria.
SECÇÃO V
Órgãos externos
Art. 11.º - 1. As delegações do I. S. N. funcionam nas capitanias dos portos, para as respectivas áreas de jurisdição, e são responsáveis pelo exercício das actividades do I. S. N. nessas áreas.

2. Os delegados do Instituto são os capitães dos portos, tendo como adjuntos os delegados marítimos nas respectivas áreas.

3. Os capitães dos portos, como delegados do I. S. N., estão directamente subordinados ao director do Instituto, com quem se correspondem.

4. Aos delegados do I. S. N. compete:
a) Propor medidas para aperfeiçoamento do serviço de socorros a náufragos;
b) Propor a admissão de pessoal;
c) Elaborar a proposta de orçamento e remetê-la na data determinada;
d) Propor recompensas para actos de salvação marítima ou de socorros a náufragos e por serviços importantes prestados ao Instituto;

e) Propor a concessão de subsídios e pensões referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 41279, com a redacção que lhe foi imposta pelo Decreto-Lei 455/70;

f) Promover tudo o que possa concorrer para aumento das receitas do Instituto;
g) Comunicar a actividade dos barcos salva-vidas e outro material de socorros a embarcações;

h) Promover o adestramento do pessoal;
i) Zelar pela eficiência e conservação do material e instalações, comunicando as deficiências que existam;

j) Ordenar a saída dos barcos salva-vidas, ou mantê-los de prevenção, se necessário, conforme as condições de mau tempo;

l) Fiscalizar o serviço dos patrões dos barcos salva-vidas;
m) Fazer cumprir o estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias e normas regulamentares;

n) Dirigir a manobra de estabelecimento de cabos de vaivém, quer em exercícios, quer em operações de socorro, quando o julguem conveniente ou oportuno;

o) Relatar em pormenor qualquer naufrágio ou sinistro marítimo ocorrido na área da sua jurisdição, indicando as causas prováveis, a actuação e as sugestões que julguem convenientes;

p) Relatar qualquer salvamento devidamente testemunhado;
q) Remeter mensalmente os mapas das receitas e despesas;
r) Elaborar e manter actualizados a escrituração e os registos da sua delegação.

Art. 12.º As capitanias dos portos que possuam oficinas prestam, dentro dos seus recursos, assistência técnica e oficinal ao material do I. S. N.

Art. 13.º - 1. As estações salva-vidas são os órgãos externos que dispõem, pelo menos, dos seguintes meios de salvação:

a) Barcos salva-vidas;
b) Viaturas porta-cabos;
c) Sinais de mau tempo diurnos e nocturnos e outros de uso internacional para prevenir de perigos e evitar sinistros;

d) Indicações para demandar varadouros e abrigos;
e) Socorros sanitários.
2. Os postos salva-vidas são os órgãos externos que apenas dispõem de meios para estabelecimento de cabos de vaivém, com as respectivas viaturas, e socorros sanitários.

3. As estações e postos salva-vidas dependem directamente do delegado do I. S. N. na respectiva área.

4. As estações e postos salva-vidas tomam o nome das localidades onde estão situados. Excepcionalmente poderão tomar o nome de um indivíduo que, por salvamentos, naqueles se tenha distinguido ou de um protector que ao I. S. N. tenha prestado valiosos serviços.

5. As estações e postos salva-vidas terão na frontaria os seguintes dizeres, encimados pelo distintivo do Instituto:

MINISTÉRIO DA MARINHA
INSTITUTO DE SOCORROS A NÁUFRAGOS
ESTAÇÃO (ou POSTO) SALVA-VIDAS DE ...
6. As estações e postos salva-vidas que tomem o nome de um indivíduo terão na frontaria uma lápide com o resumo da sua biografia.

CAPÍTULO II
Material
Art. 14.º - 1. Os serviços de socorros a náufragos abrangem o seguinte material:

a) Barcos salva-vidas e outras embarcações cujo emprego na salvaguarda da vida humana se considere vantajoso;

b) Viaturas porta-cabos;
c) Outros meios de salvação individual ou colectiva;
d) Sinais de mau tempo diurnos e nocturnos e outros de uso internacional para prevenir de perigos ou evitar sinistros;

e) Indicações para demandar varadouros e abrigos;
f) Material de socorros sanitários;
g) Postos de praias de banhos.
2. As embarcações do I. S. N. são pintadas com as cores oficiais do Instituto (branco e vermelho), tendo nas amuras o número e nome da embarcação.

3. Algumas das embarcações previstas na alínea a) do n.º 1 e as viaturas porta-cabos, sempre que possível e conveniente, podem ser confiadas a corporações de bombeiros.

4. As viaturas do Instituto são pintadas de branco, tendo nas portas o distintivo do Instituto, encimado pelos dizeres:

MINISTÉRIO DA MARINHA
INSTITUTO DE SOCORROS A NÁUFRAGOS
5. Os sinais referidos na alínea d) e as indicações da alínea e) do n.º 1 ficam sob a vigilância das autoridades marítimas locais.

6. O material de socorros sanitários será confiado ao médico da Casa dos Pescadores, ao da corporação de bombeiros, ao do partido municipal ou a qualquer outro que se preste a esse benemérito serviço.

7. Os postos de praias de banhos são da responsabilidade dos concessionários, nos termos do disposto no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias.

Art. 15.º Os barcos salva-vidas devem sair para o mar, pelo menos, uma vez por mês e o material dos cabos de vaivém deve ser utilizado, pelo menos, uma vez em cada trimestre, para adestramento do pessoal.

CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Provimento
Art. 16.º O director do I. S. N. é nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 17.º A lotação do pessoal militar do I. S. N. é estabelecida por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 18.º - 1. As categorias, efectivos e outras disposições relativas ao pessoal do quadro do pessoal civil do I. S. N. são regulados pelo Decreto-Lei 41279, com as alterações impostas pelo Decreto-Lei 455/70.

2. O conselho administrativo pode, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 41279, assalariar pessoal operário e admitir pessoal adventício necessário ao serviço dos barcos salva-vidas e cabos de vaivém.

3. A admissão, movimento e promoção de pessoal civil realiza-se, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, mediante instruções aprovadas por despacho do Ministro da Marinha.

SECÇÃO II
Uniformes
Art. 19.º - 1. Os uniformes e distintivos a usar pelo pessoal civil do I. S. N. serão fixados por portaria do Ministro da Marinha.

2. A portaria referida no número anterior fixará também os uniformes a fornecer, dentro das possibilidades do Instituto, ao pessoal do quadro permanente dos barcos salva-vidas e os que devem existir em cada estação ou posto para serem utilizados pelo pessoal adventício apenas durante o serviço.

SECÇÃO III
Penalidades
Art. 20.º O pessoal civil do I. S. N. responde perante o Tribunal Militar de Marinha pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

Art. 21.º - 1. O pessoal civil administrativo e auxiliar do I. S. N. fica sob a alçada do Regulamento de Disciplina Militar, na parte aplicável a civis, sendo louvado e punido pelo director.

2. O pessoal civil dos barcos salva-vidas fica sob a alçada do Regulamento de Disciplina Militar, na parte aplicável a civis, sendo louvado e punido pelos delegados do I. S. N. das respectivas áreas, de acordo com a competência que lhes for conferida.

Art. 22.º - 1. O pessoal assalariado está sujeito, no respeitante a faltas disciplinares, às seguintes sanções, da competência do director do I. S. N.:

a) Multa de um a dez dias, correspondentes ao salário diário do infractor;
b) Demissão.
2. A pena de demissão aplica-se também ao pessoal que, no decurso de doze meses consecutivos, seja punido com mais de quinze dias de multa.

Art. 23.º - 1. O pessoal adventício está sujeito, no respeitante a faltas disciplinares, às seguintes sanções:

a) Admoestação;
b) Repreensão;
c) Demissão.
2. As sanções das alíneas a) e b) do número anterior são da competência dos delegados do I. S. N. e do director.

3. A demissão é da competência do director e será proposta pelo delegado do Instituto quando, pela sua conduta, não convenha manter ao serviço o infractor.

Art. 24.º Os indivíduos demitidos sujeitos a obrigações militares na Armada prestam serviço militar nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO IV
Informações
Art. 25.º O pessoal militar do I. S. N. é informado pelo director, nos termos da legislação em vigor.

Art. 26.º O pessoal civil administrativo e auxiliar do quadro é informado pelo director do I. S. N.

Art. 27.º - 1. O pessoal civil dos barcos salva-vidas pertencente ao quadro é informado pelo director do I. S. N., em face das informações prestadas pelos capitães dos portos e delegados marítimos.

2. Na área da Capitania do Porto de Lisboa, excluindo as delegações marítimas, as informações serão prestadas pelo director do serviço de socorros a embarcações.

CAPÍTULO IV
Inspecções
Art. 28.º - 1. As inspecções têm por finalidade principal avaliar do estado de adestramento do pessoal e do grau de eficiência e conservação do material e instalações, com vista a detectar anomalias, erros e deficiências, de modo a corrigi-los prontamente, para que o I. S. N. cumpra eficientemente a sua missão.

2. As inspecções são realizadas pelas seguintes entidades:
a) Subdirector;
b) Chefe do serviço de socorros a embarcações;
c) Chefe do serviço de assistência nas praias;
d) Chefe do serviço de material;
e) Chefe do serviço de abastecimento;
f) Capitães dos portos, como delegados do I. S. N.
3. Compete ao director do Instituto determinar ou autorizar a realização de inspecções pelas entidades das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.

4. O subdirector pode propor ao director a realização das inspecções referidas no número anterior.

5. As entidades referidas no n.º 2, quando em serviço de inspecção, têm autoridade para determinar a execução de medidas tendentes a melhorar o serviço, desde que as mesmas sejam necessárias e urgentes, informando o delegado do I. S. N. da respectiva área e o director das ordens dadas e causas que as motivaram.

Art. 29.º - 1. Ao subdirector, no exercício das suas funções de inspecção, compete:

a) Verificar o adestramento do pessoal;
b) Avaliar a eficiência e conservação do material e das instalações;
c) Informar o director das deficiências encontradas.
2. O subdirector, quando em inspecção, pode fazer-se acompanhar por uma ou mais das entidades referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 28.º

Art. 30.º - 1. Os chefes dos serviços de socorros a embarcações e de assistência nas praias, depois de autorizados ou quando determinado pelo director do I. S. N., realizarão inspecções frequentes com vista a:

a) Verificar o adestramento do pessoal;
b) Avaliar a eficiência e conservação do material e das instalações que interessem ao seu serviço;

c) Informar o director das deficiências encontradas.
2. Os relatórios das inspecções mencionarão o estado do material, as medidas para remediar as deficiências e a qualidade e competência do pessoal.

Art. 31.º - 1. O chefe do serviço de material, depois de autorizado ou quando determinado pelo director, realizará frequentes inspecções ao material das estações e postos salva-vidas.

2. Os relatórios das inspecções mencionarão o estado do material, as medidas para remediar as deficiências encontradas e a qualidade e competência do pessoal que conduz o material.

Art. 32.º O chefe do serviço de abastecimento, depois de autorizado ou quando determinado pelo director, realizará as inspecções necessárias para verificar as existências de material das estações e postos salva-vidas e de outras instalações do I. S. N. e a forma como são cumpridas as determinações regulamentares em matéria administrativa.

Art. 33.º Aos capitães dos portos, como delegados do I. S. N., compete:
a) Inspeccionar frequentemente o material e instalações de socorros a náufragos das áreas da sua jurisdição, incluindo o das praias de banhos;

b) Verificar o adestramento do pessoal;
c) Acompanhar, sempre que necessário, qualquer das entidades referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º nas inspecções que realizem nas áreas da sua jurisdição.

CAPÍTULO V
Recompensas
Art. 34.º - 1. As recompensas a atribuir por actos de salvação marítima e de socorros a náufragos são as seguintes:

a) Medalha de coragem, abnegação e humanidade;
b) Diplomas de louvor;
c) Prémios pecuniários;
d) Menções de apreço.
2. A medalha e os diplomas de louvor são concedidos por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do director do I. S. N., em face de relatórios das autoridades marítimas, militares ou administrativas que tiverem conhecimento dos factos.

3. Os prémios pecuniários e as menções de apreço são concedidos pelo director do Instituto, em presença de relatórios das autoridades marítimas, militares ou administrativas que tiverem conhecimento dos factos.

4. A medalha, os diplomas de louvor e as menções de apreço são fornecidos gratuitamente pelo Instituto.

Art. 35.º - 1. A medalha de coragem, abnegação e humanidade compreende três graus:

Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de cobre.
2. A medalha é do modelo anexo a este Regulamento e é usada pendente de fita de seda encarnada, orlada de verde-escuro, de 0,03 m de largura.

3. A medalha de ouro será concedida ao indivíduo ou colectividade que prestar um relevantíssimo serviço à salvação marítima ou que, tendo sido agraciado por duas vezes com a medalha de prata, tenha adquirido direito a terceira medalha da mesma natureza.

4. A medalha de prata será concedida ao indivíduo ou colectividade que prestar um relevante serviço na salvação de náufragos ou que, tendo sido agraciado por duas vezes com a medalha de cobre, tenha adquirido direito a terceira medalha da mesma natureza.

5. A medalha de cobre será concedida ao indivíduo ou colectividade que prestar um importante serviço na salvação de náufragos.

6. Os indivíduos agraciados com pelo menos três medalhas de ouro usarão, em substituição de uma delas, uma insígnia de ouro, idêntica à da medalha e com o dobro do tamanho, suspensa de fita pendente do pescoço. A fita é idêntica à da medalha, mas com o dobro da largura.

7. O direito ao uso da medalha e da insígnia referida no número anterior é concedido através do respectivo diploma de concessão, do modelo anexo a este Regulamento, assinado pelo director do Instituto.

Art. 36.º - 1. Os diplomas de louvor são concedidos aos indivíduos ou colectividades que prestarem valiosa colaboração na salvação de náufragos.

2. Os diplomas de louvor, do modelo anexo a este Regulamento, são assinados pelo director do I. S. N.

Art. 37.º - 1. Os prémios pecuniários são concedidos pelo director do I. S. N. a indivíduos de fracos recursos económicos que tenham colaborado com relevo na salvação de náufragos.

2. Os prémios pecuniários são acompanhados de ofício de louvor.
Art. 38.º As menções de apreço, do modelo anexo a este Regulamento, são concedidas pelo director do I. S. N. a indivíduos cuja colaboração na salvação marítima ou em socorro de náufragos, sem justificar qualquer das recompensas das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 34.º, seja digna de referência elogiosa.

Art. 39.º - 1. A recompensa a atribuir por serviços prestados ao I. S. N., que não sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 34.º, é a medalha de filantropia e caridade.

2. A medalha é concedida por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do director do Instituto.

3. A medalha é fornecida pelo Instituto, a expensas dos agraciados, salvo casos excepcionais em que o director entenda que tal encargo deverá pertencer ao Instituto.

Art. 40.º - 1. A medalha de filantropia e caridade compreende três graus:
Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de cobre.
2. A medalha é do modelo anexo a este Regulamento e é usada pendente de fita de seda verde de 0,03 m de largura, tendo ao centro e de alto a baixo uma faixa branca com a largura de 0,006 m.

3. A medalha de ouro será concedida aos protectores honorários, aos subscritores com quarenta e cinco anos consecutivos de pagamento de quotas mensais e aos indivíduos que tenham prestado ao Instituto serviços considerados como relevantes.

4. A medalha de prata será concedida aos protectores benfeitores, aos subscritores com trinta anos consecutivos de pagamento de quotas mensais e aos indivíduos que tenham prestado ao Instituto serviços considerados como muito importantes.

5. A medalha de cobre será concedida aos protectores doadores, aos subscritores com quinze anos consecutivos de pagamento de quotas mensais e aos indivíduos que tenham prestado ao Instituto serviços considerados como importantes.

6. O direito ao uso da medalha é concedido através do respectivo diploma de concessão, do modelo anexo a este Regulamento, assinado pelo director do Instituto.

CAPÍTULO VI
Protectores
Art. 41.º - 1. Podem ser protectores do I. S. N. todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que acatem os princípios que o regem e se disponham a servi-lo, contribuindo com o seu patrocínio e esforço ou auxílio monetário para o desenvolvimento da acção humanitária do Instituto.

2. As categorias dos protectores do I. S. N. são as seguintes:
a) Honorários, quando prestarem um relevante serviço ao Instituto, como tal classificado em portaria de louvor do Ministro da Marinha;

b) Benfeitores, quando doarem quantia igual ou superior a 7500$00 por uma só vez, ou superior a 10000$00, parcelada durante seis meses;

c) Doadores, quando doarem quantia igual ou superior a 2500$00 por uma só vez, ou superior a 5000$00, parcelada durante seis meses;

d) Subscritores, quando, além da jóia de 100$00, pagarem quotas mensais de um mínimo de 5$00.

3. As pessoas colectivas, quer de utilidade pública, quer de actividade privada, que satisfaçam os requisitos dos números anteriores, podem também ser inscritas como protectores e ingressar numa das categorias.

4. Os protectores que doarem um barco salva-vidas, uma estação ou posto salva-vidas ou importâncias adequadas à sua construção têm o direito de propor ao Instituto o nome a dar ao barco, à estação ou ao posto.

5. Os tripulantes dos barcos salva-vidas são obrigatòriamente inscritos como subscritores do Instituto.

Art. 42.º Os actuais protectores do I. S. N. transitam para as correspondentes categorias de protectores, com todos os deveres e direitos que a estes são impostos ou reconhecidos pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO VII
Subsídios e pensões
Art. 43.º - 1. Os subsídios que o I. S. N., dentro das suas possibilidades orçamentais, poderá conceder são os seguintes:

a) Subsídios a náufragos por perdas sofridas, quando estas afectem os seus meios de subsistência;

b) Subsídios a náufragos para vestuário, alojamento e repatriação;
c) Subsídios, por invalidez temporária ou permanente, a indivíduos que sofram desastres no socorro de náufragos.

2. Os subsídios são normalmente propostos pelas autoridades marítimas.
3. Os subsídios, quando as circunstâncias o aconselhem, podem ser mandados abonar provisòriamente pelo director.

Art. 44.º - 1. As pensões que o I. S. N., dentro das suas possibilidades orçamentais, poderá conceder destinam-se a viúvas, pais, filhos e irmãos menores de 13 anos e filhas e irmãs menores de 15 anos das vítimas de naufrágios e de desastre no socorro de náufragos, quando as vítimas sejam o seu único amparo.

2. As pensões, quando as circunstâncias o aconselhem, podem ser mandadas abonar provisòriamente pelo director.

3. Os documentos que os interessados na concessão de pensões devem apresentar, além de um requerimento dirigido ao director do Instituto, são os seguintes:

a) Para viúva:
1) Certidão de casamento;
2) Certidão de óbito do marido ou assento de óbito;
3) Atestado de bom comportamento moral e civil;
4) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo;

b) Para pai ou mãe:
1) Certidão de óbito do filho ou assento de óbito;
2) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo;

c) Para filho ou filha:
1) Certidão de óbito do pai ou assento de óbito;
2) Certidão de idade do requerente;
3) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo;

d) Para irmão ou irmã:
1) Certidão de óbito do irmão ou assento de óbito;
2) Certidão de idade do requerente;
3) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo.

4. As pensões cessam:
a) Para as viúvas: quando faleçam, quando contraiam novas núpcias ou quando não apresentem, até 31 de Dezembro de cada ano, novo atestado provando que se encontram nas mesmas circunstâncias em que estavam quando a pensão foi concedida;

b) Para os pais e mães: quando faleçam;
c) Para os filhos, filhas, irmãos e irmãs: quando faleçam ou atinjam as idades estabelecidas no n.º 1.

5. Os limites de idade referidos no n.º 1 não são de considerar quando os filhos, filhas, irmãos e irmãs se encontrem incapazes de angariar meios de subsistência pelo seu trabalho, devidamente comprovado por atestado médico visado pela autoridade marítima.

CAPÍTULO VIII
Cursos e instruções
Art. 45.º - 1. Os cursos e instruções ministrados pelo I. S. N. são os seguintes:

a) Curso de nadadores-salvadores;
b) Curso de monitores de nadadores-salvadores;
c) Instrução do pessoal dos barcos salva-vidas;
d) Instrução de actualização do pessoal dos barcos salva-vidas.
2. Os cursos e instruções mencionados funcionarão nos locais mais convenientes.

3. As despesas com os cursos e instruções referidos são da responsabilidade do Instituto.

4. Os programas das provas de admissão aos cursos e instruções, quando as houver, são aprovados por despacho ministerial, e os planos dos cursos e instruções, por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

5. Anualmente, mediante proposta do director do Instituto, o Ministro da Marinha fixará por despacho a natureza e número de cursos e instruções que se realizarão e a sua frequência.

Art. 46.º - 1. O curso de nadadores-salvadores destina-se a habilitar convenientemente indivíduos para a salvação de náufragos.

2. Ao curso de nadadores-salvadores podem ser admitidos todos os indivíduos, de qualquer sexo e nacionalidade, que o requeiram e que:

a) Possuam robustez física, comprovada por exame médico feito numa capitania ou delegação marítima;

b) Satisfaçam às provas de admissão ao curso.
Art. 47.º - 1. O curso de monitores de nadadores-salvadores destina-se a habilitar indivíduos para serem instrutores de cursos de nadadores-salvadores.

2. Ao curso de monitores de nadadores-salvadores só podem ser admitidos indivíduos que possuam o curso de nadadores-salvadores e satisfaçam a uma inspecção médica realizada numa capitania ou delegação marítima.

3. Aos indivíduos que, à data da publicação deste Regulamento, constem dos registos do I. S. N. como tendo sido instrutores de cursos de nadadores-salvadores poderão ser passados diplomas de monitores de nadadores-salvadores, desde que sejam aprovados num exame, cujo programa será aprovado por despacho ministerial.

Art. 48.º - 1. A instrução do pessoal dos barcos salva-vidas destina-se a preparar os indivíduos destinados a tripulantes dos barcos salva-vidas, tanto de manobra como motoristas.

2. A instrução, de carácter essencialmente prático, tem por objectivo proporcionar ensinamentos sobre o material em uso, manobra de barcos, cuidados a ter com os náufragos, tratamento de feridos, respiração artificial e outras matérias consideradas de interesse.

Art. 49.º A instrução de actualização do pessoal dos barcos salva-vidas destina-se a actualizar os conhecimentos dos tripulantes dos barcos salva-vidas quando, pela evolução da técnica, tenha de ser utilizado material mais aperfeiçoado, por forma a dispor-se sempre de tripulações aptas ao desempenho das suas funções.

Art. 50.º Os indivíduos aprovados nos cursos e instruções referidos neste capítulo são obrigatòriamente inscritos como protectores subscritores do I. S. N., com todos os deveres e direitos consignados por este Regulamento, a partir da data do respectivo diploma de habilitação.

CAPÍTULO IX
Bandeira, distintivo e emblema
Art. 51.º - 1. A bandeira do I. S. N. é do modelo anexo a este Regulamento, com o número de panos apropriados ao seu uso, o que será fixado no regulamento interno do I. S. N.

2. A bandeira nacional e a do I. S. N. são içadas nas instalações aos domingos, dias de feriado e quando determinado superiormente.

3. Os barcos salva-vidas usarão a bandeira nacional à popa e a do Instituto à proa, sendo-lhes vedado arvorar quaisquer outras insígnias ou distintivos.

Art. 52.º O distinto do I. S. N. é de modelo idêntico ao da bandeira e é usado nas seguintes condições:

a) Nas viaturas, pintado nas portas da frente, nas condições do n.º 4 do artigo 14.º;

b) Nas instalações do I. S. N., nas condições do n.º 5 do artigo 13.º
Art. 53.º O emblema do I. S. N., de modelo idêntico ao da bandeira e distintivo, pode ser usado pelos protectores, na lapela do casaco.

CAPÍTULO X
Disposições diversas e transitórias
Art. 54.º Os serviços prestados na salvação de náufragos serão considerados como uma condição de preferência na admissão nos quadros do pessoal civil do Ministério da Marinha.

Art. 55.º - 1. O I. S. N. publicará, com fins de divulgação, um boletim, designado por Boletim do Instituto de Socorros a Náufragos.

2. O Boletim terá a periodicidade e a distribuição que forem determinadas pelo director.

Art. 56.º O regulamento interno do I. S. N. será posto em vigor por despacho ministerial.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

MODELOS ANEXOS
Medalhas
(ver documento original)
Diplomas de concessão de medalhas e de louvores
(ver documento original)
Diploma de menção de apreço
(ver documento original)
Bandeira, distintivo e emblema
(ver documento original)
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-09-20 - Decreto-Lei 41279 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Promulga a nova Orgânica do Instituto de Socorros a Náufragos.

  • Tem documento Em vigor 1959-06-05 - Decreto 42305 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    PROMULGA O REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS NAS PRAIAS, DEFININDO OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS E AS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONARIOS DAS INSTALAÇÕES BALNEARES OU DAS ZONAS DE PRAIAS DE BANHO. ESTABELECE AS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES DO PESSOAL DAS CONCESSOES BALNEARES, O QUAL DEVERA COMPREENDER, ALEM DE OUTRO QUE OS RESPECTIVOS CONCESSIONARIOS ENTENDAM CONVENIENTE: PESSOAL DO SERVIÇO DE BANHO-BANHEIROS, PESSOAL DE VIGILANCIA-VIGIAS E PESSOAL DE ENFERMAGEM. INSERE DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-05-13 - Decreto 49007 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado pelo Decreto n.º 42305.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-25 - Decreto-Lei 49078 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Actualiza a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Marinha, que passa a designar-se Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.).

  • Tem documento Em vigor 1970-10-02 - Decreto-Lei 455/70 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 41279, que promulga a nova orgânica do Instituto de Socorros a Náufragos.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-14 - Decreto-Lei 618/70 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Reestrutura o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-11 - Portaria 249/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos e do Pessoal de Assistência aos Banhistas nas Praias.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 521/80 - Conselho da Revolução

    Altera o do Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos, aprovado pelo Decreto n.º 137/71, de 9 de Abril, com vista a facilitar a colaboração com as corporações de bombeiros na assistência aos banhistas nas praias.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 349/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Confere ao Instituto de Socorros a Náufragos autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Portaria 336/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes de Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos e do Pessoal de Assistência aos Banhistas nas praias, em Anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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