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Decreto 49007, de 13 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado pelo Decreto n.º 42305.

Texto do documento

Decreto 49007

Considerando a conveniência de actualizar algumas das disposições do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º

42305, de 5 de Junho de 1959;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º, a alínea a) do corpo do artigo 6.º, o n.º 1.º do artigo 7.º, o § 2.º do artigo 8.º, o corpo do artigo 9.º e seu § 1.º, o § 2.º do artigo 10.º, o § único do artigo 12.º e os artigos 13.º, 14.º e 17.º do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado e posto em execução pelo Decreto 42305, de 5 de Junho de 1959, tomam a

redacção seguinte:

Artigo 1.º A assistência aos banhistas deve ser exercida mediante serviços de banhos, de vigilância, de salvamento e de enfermagem, competindo a sua instalação e o seu funcionamento aos concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias de

banhos.

....................................................................

Art. 6.º ........................................................

a) Pessoal dos serviços de banhos e de salvamento - banheiros;

....................................................................

§ 1.º ............................................................

§ 2.º ............................................................

§ 3.º ............................................................

Art. 7.º ........................................................

1.º O dos serviços de banhos e de salvamento por indivíduos habilitados com a carta de

banheiro;

2.º ...............................................................

3.º ...............................................................

Art. 8.º .........................................................

§ 1.º .............................................................

§ 2.º A autoridade marítima deverá exigir atestado comprovativo de o banheiro ter sido revacinado contra a varíola logo que o anterior tenha perdido a validade, sob pena de lhe

ser cassada a carta.

Art. 9.º A carta de banheiro a que se refere o artigo 7.º será concedida aos indivíduos habilitados com o curso de nadador-salvador, que sejam aprovados num exame que

abrangerá as seguintes matérias:

1.º Conhecimento perfeito e minucioso de todos os perigos existentes na respectiva praia, tais como fundões, agueiros, correntes, escolhos, etc.;

2.º Conhecimento geral das disposições regulamentares sobre utilização, higiene e

sinalização das praias.

§ 1.º Em circunstâncias a definir por despacho do Ministro da Marinha pode ser concedida a carta de banheiro a indivíduos não habilitados com o curso de nadador-salvador, desde que sejam aprovados num exame em que demonstrem:

a) Saber nadar muito bem;

b) Saber remar e governar uma pequena embarcação, com ou sem leme;

c) Conhecer os pegos, fundões, correntes e quaisquer perigos que existem nas praias

onde pretendem exercer a sua actividade;

d) Conhecer as normas a que devem obedecer os socorros a prestar a pessoas em risco de se afogar, métodos de respiração artificial e primeiros socorros a prestar a afogados;

e) Saber proceder ao lançamento de cabos porta-bóias com pistolas lança-cabos;

f) Conhecer as disposições regulamentares estabelecidas pelas autoridades marítimas

sobre o funcionamento e asseio das praias.

§ 2.º ...........................................................

Art. 10.º .....................................................

§ 1.º ...........................................................

§ 2.º Para os indivíduos que tenham obtido a carta de banheiro nas condições referidas no § 1.º do artigo anterior, a matéria do curso de nadador-salvador é substituída por aquela de que tratam as alíneas c) a f) do mesmo parágrafo.

§ 3.º ............................................................

....................................................................

Art. 12.º ......................................................

§ único. Sobre as matérias de que tratam as alíneas a) a d) deste artigo, as autoridades marítimas seguirão as determinações emanadas do Instituto de Socorros a Náufragos.

Art. 13.º A época balnear, para os efeitos deste Regulamento, inicia-se no dia 1 de Junho

e termina no dia 30 de Setembro de cada ano.

Art. 14.º Os concessionários só podem exercer a sua actividade fora da época balnear quando forem devidamente autorizados pelas autoridades marítimas locais.

§ único. Nas circunstâncias a que se refere este artigo, os concessionários ficam obrigados a cumprir todas as disposições deste Regulamento.

....................................................................

Art. 17.º Mediante proposta do director-geral da Marinha, o Ministro da Marinha definirá

por portaria:

a) Quais as praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido por este diploma;

b) Quais, das praias referidas na alínea anterior, as que podem ser dispensadas de possuir

serviços de vigilância e de enfermagem.

§ único. Por despacho, também baseado em proposta do director-geral da Marinha, o Ministro da Marinha determinará quais os concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias de banhos que podem ser auxiliados pelo Instituto de Socorros a Náufragos na obtenção do material a que se referem os artigos 2.º e 3.º deste diploma.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 2 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/13/plain-51262.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-05 - Decreto 42305 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    PROMULGA O REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS NAS PRAIAS, DEFININDO OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS E AS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONARIOS DAS INSTALAÇÕES BALNEARES OU DAS ZONAS DE PRAIAS DE BANHO. ESTABELECE AS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES DO PESSOAL DAS CONCESSOES BALNEARES, O QUAL DEVERA COMPREENDER, ALEM DE OUTRO QUE OS RESPECTIVOS CONCESSIONARIOS ENTENDAM CONVENIENTE: PESSOAL DO SERVIÇO DE BANHO-BANHEIROS, PESSOAL DE VIGILANCIA-VIGIAS E PESSOAL DE ENFERMAGEM. INSERE DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-23 - Portaria 24086 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova a relação das praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado pelo Decreto n.º 42305 e alterado pelo Decreto n.º 49007.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-09 - Decreto 137/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-02 - Portaria 313/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Inclui na relação constante do mapa anexo à Portaria n.º 24086, para que fique sujeita ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias a praia velha de S. Pedro de Muel, da área de jurisdição da Capitania do Porto da Nazaré.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-09 - Portaria 256/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Inclui a praia da Vitória na área da Capitania do Porto de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-25 - Portaria 341/74 - Ministério da Marinha

    Inclui, no mapa anexo à Portaria n.º 24086, de 23 de Maio de 1969, a praia de Cortegaça na área da Capitania do Porto do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-28 - Portaria 389/74 - Ministério da Defesa Nacional - Departamento de Marinha - Estado-Maior da Armada

    Exclui a praia de Algés do mapa anexo à Portaria n.º 24086, de 23 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-05 - Portaria 662/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aprova a relação das praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado pelo Decreto n.º 42305, de 5 de Junho de 1959, e alterado pelo Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 1969, e revoga a Portaria n.º 24086, de 23 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Portaria 734/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a relação das praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-27 - Portaria 960/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita várias praias ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias. Revoga a Portaria n.º 734/83, de 28 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-24 - Portaria 159/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita várias praias do continente ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias. Revoga a Portaria n.º 960/85, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-02 - Portaria 373/91 - Ministério da Defesa Nacional

    SUJEITA AO REGIME ESTABELECIDO NO REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS NAS PRAIAS (APROVADO PELO DECRETO NUMERO 42 305, DE 5 DE JUNHO DE 1959, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO NUMERO 49 007, DE 13 DE MAIO DE 1969) AS PRAIAS QUE FIGURAM NO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA, REVOGANDO A PORTARIA NUMERO 159/90, DE 24 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-24 - Portaria 114/92 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE AS PRAIAS QUE FICAM SUJEITAS AO REGIME ESTABELECIDO NO REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS NAS PRAIAS, PUBLICA EM ANEXO A LISTA DAS PRAIAS SUJEITAS AO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-15 - Portaria 591/93 - Ministério da Defesa Nacional

    RECLASSIFICA AS PRAIAS QUANTO AO REGIME DE ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS. APRESENTA, NO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, A RELAÇÃO DAS PRAIAS QUE FICAM SUJEITAS AO REGIME ESTABELECIDO NO REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS NAS PRAIAS, O QUAL FOI APROVADO PELO DECRETO 42305, DE 5 DE JUNHO DE 1959, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETO 49007, DE 13 DE MAIO DE 1969. INDICA TAMBEM NO REFERIDO ANEXO A RELAÇÃO DAS PRAIAS QUE FICAM DISPENSADAS DE ORGANIZAR SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E DE ENFERMAGEM. REVOGA A PORTARIA 114/9 (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-13 - Portaria 287/94 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULAMENTA A ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS NAS PRAIAS, DEFININDO, CONFORME PUBLICADO EM MAPA ANEXO, AS PRAIAS SUJEITAS AO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS NAS PRAIAS, APROVADO PELO DECRETO 42305, DE 5 DE JUNHO DE 1959.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-30 - Portaria 513/95 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE AS PRAIAS QUE FICAM SUJEITAS AO REGIME ESTABELECIDO NO REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS NAS PRAIAS, APROVADO PELO DECRETO 42305 DE 5 DE JUNHO DE 1959 NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO 49007 DE 13 DE MAIO DE 1969. PUBLICA EM ANEXO A RELAÇÃO DAS PRAIAS SUJEITAS AO CITADO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-20 - Portaria 382/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as praias que ficam sujeitas ao regime aprovado pelo Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Portaria 481/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Define as praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Portaria 373/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Define as praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-14 - Portaria 597/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Define as praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias. A presente portaria produz efeitos a 1 de Junho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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