Portaria 481/98
de 6 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto 42305, de 5 de Junho de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 49007, de 13 de Maio de 1969:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º As praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias são as que figuram no mapa anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.
2.º As praias dispensadas de organizar serviços de vigilância e ou de enfermagem e manutenção do respectivo pessoal são as indicadas no mapa referido no número anterior.
3.º Anualmente, após o final da época balnear, deverá a Direcção-Geral de Marinha, no âmbito das suas atribuições, inerentes ao Sistema da Autoridade Marítima, propor as alterações que julgue convenientes, a introduzir no mapa a que se referem os números anteriores, por forma que as mesmas possam vigorar na época balnear seguinte.
4.º É revogada a Portaria 382/96, de 20 de Agosto.
5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 15 de Julho de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão.
ANEXO
Relação das praias sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias
(ver mapa no documento original)