Portaria 591/93
de 15 de Junho
Na sequência de alterações ocorridas na qualidade da água do mar na nossa costa, no estado de limpeza das praias, nas respectivas infra-estruturas de apoio e na frequência dos banhistas, bem como nas facilidades de acesso e na utilização de parques de estacionamento, torna-se necessário rever o regime de assistência aos banhistas num grande número de praias do continente.
Tendo em atenção o disposto no artigo 17.º do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado pelo Decreto 42305, de 5 de Junho de 1959, com a redacção dada pelo Decreto 49007, de 13 de Maio de 1969, nos termos do qual e por portaria do Ministro da Defesa Nacional o Governo define quais as praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido por aquele diploma e quais, de entre estas, são dispensadas de possuir serviços de vigilância e de enfermagem:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º As praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias são as que figuram no mapa anexo a esta portaria.
2.º As praias dispensadas de organizar serviços de vigilância e de enfermagem e manutenção do respectivo pessoal são indicadas no mapa referido no número anterior.
3.º Anualmente, após o final da época balnear, deverá a Direcção-Geral de Marinha, no âmbito das suas atribuições inerentes ao sistema da autoridade marítima, propor as alterações que julgue conveniente introduzir no mapa a que se referem os números anteriores, por forma que as mesmas possam vigorar na época balnear seguinte.
4.º É revogada a Portaria 114/92, de 24 de Fevereiro.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 5 de Abril de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
ANEXO
Relação das praias sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias
(ver documento original)