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Lei 44/2004, de 19 de Agosto

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Sumário

Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Texto do documento

Lei 44/2004

de 19 de Agosto

Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a garantia de segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.

2 - Exclui-se da presente lei a segurança dos utilizadores de piscinas ou outros recintos públicos, destinados à prática de diversões aquáticas, constantes do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Banhista - o utilizador dos locais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

b) Praias marítimas - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;

c) Praias de águas fluviais e lacustres - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;

d) Praias de banhos - as definidas nas anteriores alíneas b) e c);

e) Assistência a banhistas - o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores salvadores;

f) Nadador salvador - pessoa singular habilitada com curso de nadador salvador, pela Escola de Autoridade Marítima e certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, com a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;

g) Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;

h) Praia concessionada - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada;

i) Época balnear - o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas.

Artigo 3.º

Princípio geral

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o período definido para a época balnear.

2 - O material e equipamento para prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento deve ser instalado em local visível e reconhecível pelos banhistas e em permanência durante a época balnear, bem como de fácil acesso pelos nadadores salvadores.

Artigo 4.º

Época balnear

1 - A época balnear é definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização.

2 - A época balnear é fixada por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas.

3 - Na ausência de proposta, nos termos do número anterior, relativa a praias de banhos não concessionadas, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.

Artigo 5.º

Competências

O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e condições gerais para o cumprimento da prestação da actividade nas áreas de jurisdição marítima;

b) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, para estatuir critérios, entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal devidamente habilitado para o exercício da assistência a banhistas;

c) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, definir os materiais e equipamentos necessários ao exercício das actividades;

d) Ao Ministério da Defesa Nacional, no âmbito dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, difundir as determinações aos banhistas através de edital de praia e demais informações tidas como necessárias;

e) À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, certificar e fiscalizar a actividade de vigilância, salvamento e prestação de assistência aos banhistas;

f) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito dos seus órgãos regionais, contratar os nadadores salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços, no período da época balnear;

g) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água, informar os banhistas relativamente aos locais referidos na alínea c) do artigo 2.º;

h) Ao Governo, que definirá o regime jurídico relativo ao estatuto do nadador salvador, bem como o enquadramento legal das associações de nadadores salvadores.

Artigo 6.º

Deveres dos nadadores salvadores

São deveres do nadador salvador, no desempenho das suas actividades:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos;

b) Auxiliar os banhistas, prevenindo-os ou advertindo-os para a ocorrência de situações de risco ou perigosas;

c) Alertar os banhistas, demovendo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física;

d) Socorrer os banhistas em situação de perigo ou de emergência;

e) Socorrer os banhistas em casos de acidente ou situações de emergência;

f) Observar as instruções das autoridades competentes, nomeadamente as que lhe sejam dadas pela Polícia Marítima no âmbito de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições meteorológicas.

Artigo 7.º

Deveres de outro pessoal encarregue da assistência a banhistas

São obrigações específicas de outro pessoal encarregue da segurança dos banhistas o apoio, a colaboração e o complemento da actividade dos nadadores salvadores, sempre que necessário, ao nível da prestação dos cuidados imediatos, designadamente de saúde.

Artigo 8.º

Obrigações dos concessionários

São obrigações dos concessionários:

a) Possuir os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos;

b) Providenciar na manutenção em estado de adequada operacionalidade do material de informação, vigilância, prestação de socorro e salvamento;

c) Instalar os materiais e equipamentos referidos na alínea anterior;

d) Colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas;

e) Liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de concessão.

Artigo 9.º

Aquisição de materiais e equipamentos para o exercício das actividades

1 - Nas praias de banhos concessionadas compete aos titulares da concessão a aquisição dos materiais e equipamentos para prestação de informação, vigilância, operações de socorro e salvamento.

2 - Nas praias de banhos não concessionadas compete às entidades a indicar pelo Governo providenciar pela existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento.

Artigo 10.º

Delimitação de perímetro de exclusão do exercício de actividades náuticas

motorizadas

1 - Para garantir a segurança dos banhistas serão definidas, por portaria, delimitações territoriais de proibição de actividades náuticas motorizadas nas praias situadas em áreas de águas fluviais e lacustres.

2 - A fiscalização e a competência contra-ordenacional serão definidas pelo Governo.

Artigo 11.º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei são revogados o Decreto 42305, de 5 de Junho de 1959, e o Decreto 49007, de 13 de Maio de 1969, bem como todas as disposições legais e regulamentares complementares.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2005, com excepção do disposto no artigo 11.º, que tem a sua vigência no dia imediato ao da publicação.

Aprovada em 1 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/19/plain-175366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-05 - Decreto 42305 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    PROMULGA O REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS NAS PRAIAS, DEFININDO OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS E AS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONARIOS DAS INSTALAÇÕES BALNEARES OU DAS ZONAS DE PRAIAS DE BANHO. ESTABELECE AS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES DO PESSOAL DAS CONCESSOES BALNEARES, O QUAL DEVERA COMPREENDER, ALEM DE OUTRO QUE OS RESPECTIVOS CONCESSIONARIOS ENTENDAM CONVENIENTE: PESSOAL DO SERVIÇO DE BANHO-BANHEIROS, PESSOAL DE VIGILANCIA-VIGIAS E PESSOAL DE ENFERMAGEM. INSERE DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-05-13 - Decreto 49007 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado pelo Decreto n.º 42305.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-23 - Decreto-Lei 100/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-07 - Decreto-Lei 129/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-25 - Portaria 1055/2006 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto-Lei 256/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-09 - Portaria 882/2007 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Portaria 106/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina que a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro no município de Santiago do Cacém e de 1 de Julho a 15 de Setembro no município de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Portaria 107/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina que a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Portaria 108/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina que a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Cantanhede, na praia da Tocha, da Figueira da Foz e de Mira, e de 15 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Ílhavo, Vagos e Leiria, na praia de Pedrógão.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Portaria 109/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina que a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro nas praias de São Martinho do Porto, Paredes da Vitória, Pedra do Ouro e Polvoeira e de 15 de Junho a 1 de Setembro nas praias de Água de Madeiros e Légua, do município de Alcobaça, de 15 de Junho a 15 de Setembro nas do município de Torres Vedras e entre 1 de Junho e 15 de Setembro nas do município da Lourinhã.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-17 - Portaria 426/2008 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias fluviais e lacustres as designadas como zonas interiores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Decreto-Lei 118/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico do nadador-salvador e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto Regulamentar 16/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 119/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina, que a época balnear nos municípios de Arcos de Valdevez, Arouca, Ponte da Barca, Braga, Cabeceiras de Basto, Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta, Lousã, Macedo de Cavaleiros, na praia da Fraga de Pegada, Monção, Mirandela, Paredes de Coura, Póvoa do Lanhos, Torre de Moncorvo, na praia fluvial da Foz do Sabor, e Vieira do Minho, é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro, no município de Alcoutim, na praia de Pego Fundo, de 1 de Maio a 31 de Agosto, no município de Vila Nova de Cerveira de (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 120/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina, que a época balnear nos municípios de Ílhavo, Cantanhede, na praia da Tocha, e Figueira da Foz é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro, e nos municípios de Aveiro, na praia de São Jacinto, Vagos, Figueira da Foz, na praia de Quiaios, e Leiria, na praia de Pedrógão, de 15 de Junho a 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 121/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina, que a época balnear no município de Alcobaça, para as praias de São Martinho de Porto, Paredes da Vitória, Pedra do Ouro e Polvoeira, é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro e para as praias de Água de Madeiros e Légua, de 15 de Junho a 1 de Setembro, nos municípios de Torres Vedras e Lourinhã de 15 de Junho a 15 de Setembro e nos municípios da Marinha Grande e Caldas da Rainha de 1 de Junho a 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 122/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina, que a época balnear nos municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho, é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 123/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina, que a época balnear no município de Alcoutim, na praia de Pego Fundo, é fixada de 15 de Maio a 15 de Setembro, no município de Albufeira, de 15 de Maio a 18 de Outubro, no município de Vila do Bispo, nas praias da Salema, Burgau e Mareta, de 1 de Abril a 31 de Outubro e no município de Portimão, nas praias da Rocha, Vau, Alvor Poente e Alvor Nascente, de 1 de Junho a 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-09 - Portaria 148/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define a época balnear para os municípios de Santiago do Cacém, Odemira, e Sines.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Portaria 579/2009 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas de interiores.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Portaria 342-A/2010 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à identificação das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres (constantes dos anexos I e II) qualificadas como praias de banhos para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e publica o estatuto do nadador-salvador, no anexo VII.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 113/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-29 - Portaria 175/2012 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à designação das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres qualificadas como praias de banhos no ano de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-13 - Portaria 178/2013 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das respetivas épocas balneares para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Portaria 101-A/2014 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede, para o ano de 2014, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional, bem como à identificação das praias de uso limitado.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-05 - Portaria 123/2015 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das respetivas épocas balneares para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-09-28 - Portaria 311/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas e revoga a Portaria n.º 210/2014, de 14 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2016-06-01 - Portaria 154-C/2016 - Defesa Nacional e Ambiente

    Procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das respetivas épocas balneares para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-16 - Portaria 168/2016 - Defesa Nacional

    Primeira alteração à Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-26 - Portaria 173/2017 - Defesa Nacional e Ambiente

    Procede, para o ano de 2017, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional

  • Tem documento Em vigor 2018-05-02 - Portaria 118-A/2018 - Defesa Nacional e Ambiente

    Procede, para o ano de 2018, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres em território nacional, bem como à identificação das praias de uso limitado

  • Tem documento Em vigor 2019-05-14 - Portaria 141/2019 - Defesa Nacional e Ambiente e Transição Energética

    Procede, para o ano de 2019, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2020-05-25 - Decreto-Lei 24/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-06-04 - Portaria 136/2020 - Defesa Nacional e Ambiente e Ação Climática

    Procede, para o ano de 2020, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Portaria 102-C/2021 - Defesa Nacional e Ambiente e Ação Climática

    Procede, para o ano de 2021, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores

  • Tem documento Em vigor 2022-05-05 - Portaria 141-A/2022 - Defesa Nacional e Ambiente e Ação Climática

    Procede, para o ano de 2022, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Portaria 115/2023 - Defesa Nacional e Ambiente e Ação Climática

    Procede, para o ano de 2023, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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