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Portaria 311/2015, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova o regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas e revoga a Portaria n.º 210/2014, de 14 de outubro

Texto do documento

Portaria 311/2015

de 28 de setembro

No quadro da garantia de assistência aos banhistas a lei estabelece que compete ao Ministério da Defesa Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, estabelecer os critérios e condições para a prestação da atividade de assistência aos banhistas, estatuindo as normas, entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal habilitado para o exercício da assistência a banhistas, bem como a definição dos materiais e equipamentos necessários capazes de responder aos novos desafios e sistemas de assistência a banhistas nos espaços aquáticos, eficientes e eficazes, tendo como objetivo a salvaguarda de vidas humanas em espaços aquáticos.

Com a presente regulamentação criam-se os mecanismos necessários à garantia de um sistema de assistência aos banhistas integrado e articulado, capaz de responder aos desafios apresentados pelos diferentes cenários de atuação, como são as praias marítimas, praias fluviais e lacustres e piscinas de uso público.

Assim:

Nos termos preceituados nas alíneas a) a d) do artigo 5.º da Lei 44/2004, de 19 de agosto, e da Lei 68/2014, de 29 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria, adiante designada por Regulamento, aprova o regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todo o território nacional e a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais, nomeadamente a praias, praias fluviais e lacustres e piscinas de uso público.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Assistência a banhistas» o exercício de atividades de informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento prestado a banhistas;

b) «Banhistas» todos os utilizadores dos espaços qualificados como espaços destinados a banhistas;

c) «Espaços destinados a banhistas» as praias marítimas, fluviais e lacustres, qualificadas como tal por diploma legal, e as piscinas de uso público;

d) «Piscina de uso público» todas as piscinas de acesso público, condicionado ou não, a título gratuito ou oneroso, disponibilizadas como valência autónoma ou como parte de outra ou outras valências ou serviços, independentemente do fim a que se destinam, excetuando as piscinas dedicadas exclusivamente à pratica de tratamentos de saúde, beleza e bem-estar, bem como as piscinas com o plano de água inferior a 100 m2;

e) «Nadadores-salvadores» os cidadãos habilitados com curso de nadador-salvador certificado ou reconhecido pelo Instituto de Socorros a Náufragos a quem compete, para além dos conteúdos técnicos profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância;

f) «Associação de nadadores-salvadores» qualquer entidade, pública ou privada e independentemente da forma de constituição, devidamente licenciada que tenha como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas;

g) «Espaços concessionados destinados a banhistas» as áreas relativamente às quais é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a banhistas por entidade privada;

h) «Dispositivo» os requisitos mínimos de número de nadadores-salvadores, materiais e equipamentos destinados à informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento prestado a banhistas.

i) «Zona da Apoio Balnear» a frente de costa, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de zona balnear, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da zona balnear anexa.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo dispositivo de nadadores-salvadores definido durante todo o período estabelecido para a época balnear oficial ou período de funcionamento.

2 - O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento devem ser instalados em local bem visível, compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadador-salvador durante a época balnear e demais períodos de banhos ou período de funcionamento, de acordo com instruções técnicas difundidas pelo ISN.

Artigo 5.º

Quadro institucional

No âmbito do dispositivo responsável pela informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento em matéria de assistência a banhistas incluem-se:

a) O ISN;

b) As autoridades competentes;

c) Autoridades administrantes do domínio público hídrico;

d) Os nadadores-salvadores;

e) Os concessionários ou entidades responsáveis por piscinas de uso público;

f) As associações de nadadores-salvadores.

Artigo 6.º

Instituto de Socorros a Náufragos

1 - O ISN é a autoridade nacional competente para o reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do nadador-salvador.

2 - Ao ISN compete, nomeadamente:

a) Estudar e propor as modificações a introduzir aos procedimentos de natureza técnica no que respeita à prestação de serviços de assistência a banhistas;

b) Licenciar o exercício da atividade de assistência a banhistas por quaisquer entidades que tenham como objeto de atividade a assistência a banhistas;

c) Coordenar e controlar as ações de fiscalização da conformidade do exercício da atividade de nadador-salvador profissional;

d) Definir as especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados às atividades de informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento prestado a Banhistas;

e) Definir e divulgar no final de cada época balnear os critérios para a elaboração do Plano Integrado de Salvamento (PIS) e Plano Integrado de Assistência a Banhistas (PIAB) da época seguinte;

f) Promover a informação sobre a atividade de assistência a banhistas;

g) Proceder a inspeções aos equipamentos, materiais e dispositivos de assistência a banhistas;

h) Verificar o cumprimento das disposições relativas à assistência a banhistas, em colaboração com a respetiva Autoridade competente;

i) Promover a informação necessária à prevenção de acidentes nos espaços balneares;

j) Promover e desenvolver ações de sensibilização e de prevenção no âmbito da segurança balnear;

k) Assegurar a representação nacional nos organismos internacionais do sector e manter contactos com entidades e organismos nacionais e internacionais sobre matéria de salvamento marítimo, socorros a náufragos e assistência aos banhistas.

Artigo 7.º

Autoridades competentes

A atividade de nadador-salvador está sujeita a fiscalizações a efetuar pelas autoridades competentes, em razão da matéria e área de jurisdição.

Artigo 8.º

Nadador-salvador

Ao nadador-salvador, a acrescer aos conteúdos técnicos específicos, compete informar, apoiar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nos espaços destinados a banhistas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de assistência a banhistas.

Artigo 9.º

Autoridades administrantes do domínio público hídrico

No âmbito da garantia a assistência a banhistas, compete às autarquias, em articulação com as autoridades administrantes do domínio público hídrico, nos espaços destinados a banhistas não concessionados, promover o cumprimento do dispositivo de assistência a banhistas para o período da época balnear.

Artigo 10.º

Concessionários

Aos concessionários, no âmbito da assistência a banhistas, impõem-se as seguintes obrigações:

a) Garantir os meios definidos de modo a assegurar o dispositivo de assistência a banhistas nos espaços concessionados destinados a banhistas no período da época balnear;

b) Possuir os materiais e equipamentos estabelecidos, em condição adequada de utilização, destinados à informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento prestado a banhistas;

c) Colaborar com as entidades intervenientes na garantia da segurança e assistência a banhistas.

Artigo 11.º

Associações de Nadadores-salvadores

1 - As associações de nadadores-salvadores são entidades que têm como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas através de nadadores-salvadores, em especial o salvamento e socorro.

2 - Podem constituir-se como associações de nadadores-salvadores quaisquer entidades de direito público ou privado, independentemente da forma de constituição, dotadas de personalidade jurídica.

3 - As entidades previstas no número anterior têm acesso à atividade mediante licenciamento pelo ISN.

CAPÍTULO II

Licenciamento de associações de nadadores-salvadores

Artigo 12.º

Acesso

1 - A atividade de assistência a banhistas prevista no presente Regulamento pode ser exercida por associações de nadadores-salvadores nos termos do presente regulamento.

2 - As entidades referidas no número anterior têm acesso à atividade mediante licenciamento concedido nos termos do presente regulamento.

Artigo 13.º

Licenciamento

1 - O licenciamento tem por fim autorizar a prestação de serviços no âmbito da atividade de assistência aos banhistas.

2 - A licença emitida é válida por um período de três anos e identifica o tipo de atividade para a qual a entidade autorizada está habilitada podendo ser renovável automaticamente por igual período.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - As Associações de Nadadores-salvadores que pretendam ser licenciadas devem apresentar um requerimento dirigido ao Diretor do ISN a solicitar o licenciamento, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Número de identificação fiscal e sede social;

b) Identificação do objeto e indicação da data de publicação do respetivo estatuto ou diploma de onde conste a missão;

c) Indicação dos meios humanos e materiais que pretende afetar à atividade;

d) Declaração da situação contributiva e fiscal regularizada.

3 - O ISN, após a receção do pedido e sua apreciação, emite no prazo de 60 dias a licença necessária à prestação do serviço de assistência a banhistas.

4 - O requerimento considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo previsto no número anterior.

5 - A proposta de indeferimento do pedido é comunicada ao requerente, por carta registada, para este se pronunciar em sede de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com indicação dos respetivos motivos ou, em caso de falta suprível, com a designação de um prazo para a apresentação dos elementos em falta.

6 - Da decisão de indeferimento cabe recurso a interpor no prazo de 15 dias para o Diretor-geral de Autoridade Marítima.

7 - As alterações aos estatutos ou de qualquer dos elementos obrigatórios constantes do pedido devem ser comunicadas ao Diretor do ISN.

Artigo 15.º

Registo

1 - O ISN procede ao registo das entidades licenciadas no âmbito do presente Regulamento, mantendo-o permanentemente atualizado.

2 - As licenças emitidas estão disponíveis para consulta pública de todos os interessados no sítio da Internet do ISN.

Artigo 16.º

Revogação da licença

1 - A licença pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Prestação de elementos obrigatórios de modo irregular;

b) Cessação da atividade da entidade licenciada;

c) Atos contrários à atividade de salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas;

d) Alteração do objeto social suscetível de colidir com a atividade licenciada.

2 - O ato de cancelamento é da competência do Diretor do ISN, após audiência dos interessados realizada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Da decisão final cabe recurso, a interpor no prazo de 15 dias, para o Diretor-geral de Autoridade Marítima.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 o cancelamento da licença determina a inibição da entidade em causa de obter nova licença pelo período de três anos.

5 - A decisão de revogação é comunicada ao município, ao órgão local da Autoridade Marítima e à administração de região hidrográfica com jurisdição no local.

Artigo 17.º

Requisitos da atividade

Para fins de licenciamento as associações de nadadores-salvadores cumprem os seguintes requisitos:

a) Plano de treinos e formação dos nadadores-salvadores;

b) Cumprimento das obrigações legais relativas à atividade de assistência a banhistas.

CAPÍTULO III

Contratação de nadador-salvador

Artigo 18.º

O contrato

1 - O contrato celebrado entre o nadador-salvador e as entidades contratantes prevê, obrigatoriamente, os deveres e direitos específicos das partes contratantes, em especial a previsão do regime de proteção, assumindo a forma legal mais adequada, no respeito pelo enquadramento legal laboral vigente.

2 - Os termos e condições para o exercício da atividade de nadador-salvador são sempre reduzidos a escrito.

3 - As entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou ISN, nos casos das piscinas de uso público e espaços destinados a banhistas fora da jurisdição marítima, cópia dos contratos no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.

Artigo 19.º

Contratação de nadadores-salvadores

A contratação de nadadores-salvadores assume a forma legalmente adequada, no respeito pelo enquadramento legal vigente, podendo assumir, entre outras, a forma de prestação de serviços ou contrato de trabalho.

Artigo 20.º

Entidades contraentes

1 - Nos espaços concessionados destinados a banhistas, a contratação dos nadadores-salvadores compete aos respetivos concessionários.

2 - A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada diretamente ou através das associações de nadadores-salvadores devidamente licenciadas.

CAPÍTULO IV

Dispositivo de assistência a banhistas

Artigo 21.º

Planos Integrados

1 - Entende-se por Plano Integrado, em espaços destinados a banhistas, o dispositivo de segurança a ser assegurado por nadadores-salvadores de forma integrada e em coordenação com meios complementares de salvamento em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas, podendo classificar-se da seguinte forma:

a) Plano Integrado de Salvamento (PIS), responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos numa Zona de Apoio Balnear (ZAB), constituída por várias unidades balneares (UB) descontínuas, ou seja, separadas por áreas não concessionadas;

b) Plano Integrado de Assistência a Banhistas (PIAB), responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos numa Zona de Apoio Balnear (ZAB), constituída por várias unidades balneares (UB) contínuas;

c) Dispositivo de Segurança (DS) das piscinas responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos nos espaços qualificados como piscinas de uso público.

2 - Os critérios gerais para a elaboração dos Planos Integrados são definidos por Despacho do Diretor-geral da Autoridade Marítima, sob proposta do ISN e ouvida a CTSA.

Artigo 22.º

Dispositivo em praias de banhos

1 - Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias devem existir dois nadadores-salvadores profissionais por frente de praia e um posto de praia por cada 100 metros de frente de praia.

2 - Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadador-salvador profissional por cada 50 metros.

3 - Durante o período de almoço, definido entre as 11:30 e as 13:30 horas, é obrigatória a presença de um nadador-salvador por cada 100 metros de frente de praia.

4 - É obrigatória a existência de um nadador-salvador coordenador em zonas balneares abrangidas por dispositivos de segurança aprovados pelo ISN, cujo dispositivo seja composto por seis ou mais nadadores-salvadores.

5 - Através de Planos Integrados, pode ser alterado o quantitativo de nadadores-salvadores mencionado nos números anteriores.

Artigo 23.º

Dispositivo piscinas de uso público

1 - Toda a piscina de uso público deve contar com os serviços de pelo menos dois nadadores-salvadores, e respetivo material e equipamento de informação e salvamento, definido pelo ISN, destinado à assistência a banhistas.

2 - Para efeitos de cálculo do número de nadadores-salvadores empenhados nos dispositivos de segurança aquática em piscinas, deve atender-se a:

a) Um nadador-salvador permanentemente, quando a lotação instantânea máxima de banhistas é de até 400;

b) Mais um nadador-salvador permanentemente, por cada 400 adicionais ou fração.

3 - Para o cálculo do número de nadadores-salvadores de um complexo de piscinas devem somar-se as lotações instantâneas máximas de banhistas de todos os tanques.

4 - O nadador-salvador coordenador pode acumular a coordenação técnica de piscinas de uso público cujo dispositivo não ultrapasse, cumulativamente, os dez nadadores-salvadores.

5 - Nos casos em que a separação entre os tanques ou a forma dos mesmos não permite uma vigilância eficaz, é obrigatório um Dispositivo de Segurança, com um mínimo de dois nadadores-salvadores em cada tanque, sendo que é obrigatória a presença de um nadador-salvador de forma permanente.

6 - As piscinas com plano de água de 500 m2 ou superior devem contar com cadeiras telescópicas, certificadas pelo ISN, que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar.

7 - O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da República, um número de nadadores-salvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500 m2 ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadador-salvador.

8 - A certificação do dispositivo de segurança das piscinas de uso público aprovado pelo ISN, designado edital de piscina, deve ser afixada em local visível a todos os utilizadores da piscina.

Artigo 24.º

Equipamentos e materiais

1 - Compete ao ISN definir as especificações técnicas dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.

2 - Os materiais, equipamentos e sinalética são objeto de procedimento de homologação pelo ISN, aprovado por despacho do Diretor do ISN e divulgado no sítio da internet.

3 - Os materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas englobam o posto de praia, o posto de piscina, bem como o material complementar de salvamento e socorro a náufragos a ser utilizado pelos nadadores-salvadores no exercício da sua atividade.

4 - O material e equipamentos de salvamento constituintes do posto de praia e posto de piscina estão mencionados no Anexo A, à presente Portaria que faz parte integrante.

5 - O material destinado à sinalética de suporte à prevenção balnear e de ordenamento do espaço balnear é definida por despacho do Diretor do ISN e divulgado na página do ISN;

6 - A aquisição dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é efetuada em estabelecimentos comerciais autorizados pelo ISN.

7 - A aquisição dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas nos espaços concessionados é da responsabilidade do concessionário ou da entidade responsável por piscina de uso público.

8 - A aquisição dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas nos espaços não concessionados e não vigiados é da responsabilidade da autarquia territorialmente competente.

CAPÍTULO V

Atividade de assistência a banhistas

Artigo 25.º

Nadador-salvador

1 - O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar devidamente habilitado com o curso de formação adequado ao desempenho da atividade de nadador-salvador profissional;

b) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções;

c) Ser detentor de capacidade física adequado e possuir as inspeções técnicas atualizadas e realizadas pelo ISN;

d) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

2 - O nadador-salvador deve fazer-se acompanhar de cartão de identificação, devidamente atualizado.

Artigo 26.º

Direitos do nadador-salvador

Sem prejuízo de outros direitos que resultem do contrato celebrado, são direitos do nadador-salvador:

a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua atividade funcional e recusar quaisquer atividades estranhas à sua função;

b) Possuir um seguro profissional adequado à atividade;

c) Dispor dos meios e equipamentos adequados afetos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas, em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas do ISN.

Artigo 27.º

Deveres gerais do nadador-salvador

Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato celebrado, são deveres gerais do nadador-salvador:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas;

b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros, que ocorram nos espaços destinados a banhistas;

c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente;

d) Registar, no espaço de 24 horas, através do portal «Capitania on-line» os Relatórios de Salvamento;

e) Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro;

f) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas do ISN;

g) Assegurar a vigilância do plano de água munido de meio de salvamento;

h) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utilizadores e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade;

i) Colaborar na instalação do posto de praia, de acordo com as instruções do ISN e das respetivas autoridades, e na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pelo ISN e pelos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional ou a APA, I. P., consoante o respetivo espaço de jurisdição;

j) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar de imediato a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no espaço de intervenção;

k) Participar em ações de treino, simulacros de salvamento marítimo ou em outro meio aquático e outros exercícios com características similares;

l) Participar, ao nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com observância das determinações do órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou do serviço territorialmente desconcentrado da APA, I. P., consoante o respetivo espaço de jurisdição;

m) Dispor de uniforme adequado que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas.

Artigo 28.º

Deveres especiais do nadador-salvador

Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato celebrado, são deveres especiais do nadador-salvador:

a) Colaborar com o ISN, os agentes de autoridade ou outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;

b) Colaborar em simulacros de salvamento e ações de sensibilização, mediante solicitação das entidades competentes;

c) Colaborar, a título excecional e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos, de espetáculos e divertimento, bem como locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes.

Artigo 29.º

Incentivos à Atividade do nadador-salvador

Os cidadãos que tenham prestado, no mínimo, 1000 horas de exercício da atividade nadador-salvador, devidamente registada na plataforma Capitania on-line, podem beneficiar de um conjunto de incentivos a regulamentar em diploma autónomo.

Artigo 30.º

Exame específico de aptidão técnica do nadador-salvador

1 - A atividade de nadador-salvador está sujeita a controlo e inspeções técnicas periódicas a serem realizadas pelo ISN.

2 - O nadador-salvador em atividade, qualquer que seja a sua categoria, está sujeito a exames específicos de aptidão de três em três anos realizadas pelo ISN, com exceção da categoria de nadador-salvador formador que são de 5 em 5 anos.

3 - O nadador-salvador operador de meios complementares em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos está sujeito a exames específicos de aptidão de cinco em cinco anos realizados pelo ISN.

4 - Os conteúdos do exame específico de aptidão técnica realizados no âmbito do exercício da atividade de Nadador-salvador são definidos por despacho do Diretor do ISN não podendo ser de igual constituição aos exames de final de curso.

5 - A não aprovação nos exames a que se referem os números anteriores determina a imediata suspensão das atividades referidas.

Artigo 31.º

Autonomia técnica do nadador-salvador

1 - Os nadadores-salvadores desenvolvem a atividade de socorro a banhistas com autonomia técnica, independentemente do tipo relação laboral constituída.

2 - No caso de o dispositivo de assistência a banhistas compreender a existência de nadador-salvador coordenador este assegura a supervisão técnica do dispositivo.

Artigo 32.º

Responsabilidade

Nas situações em que para o mesmo espaço destinado a banhistas existam mais do que um concessionário responsável pelo dispositivo deverá haver apenas um livro de reclamações dedicado para a atividade de assistência a banhistas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Taxas e emolumentos

Os custos administrativos, taxas ou emolumentos devidos pela prática dos atos previstos ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente o licenciamento e exame específico de aptidão técnica, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional que regulamente os encargos decorrentes com a atividade de Nadador-salvador.

Artigo 34.º

Disposição transitória

1 - Mantêm-se válidos os materiais e equipamentos adquiridos em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento, desde que certificados pelo ISN.

2 - Os dispositivos aplicáveis às piscinas de uso público devem ser implementados até 1 de junho de 2016.

3 - As associações de nadadores-salvadores certificadas ao abrigo do regime anterior devem cumprir com os requisitos de certificação previstos no presente regulamento até 1 de junho de 2016.

Artigo 35.º

Norma Revogatória

É revogada a portaria 210/2014, de 14 de outubro.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 4 de setembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 68/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional bem como o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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