de 5 de maio
O regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, foi aprovado pelo Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão das águas balneares.
O Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, pretendendo melhorar a articulação entre matérias como a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, bem como tornar mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, e determinou que a identificação das águas balneares, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de banhos, definidas nos termos do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de agosto, é realizada através de uma única portaria.
Nesta conformidade, procede -se à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos para todo o território nacional, tendo igualmente presente a obrigação de informar a Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho.
Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas, respetivamente, nos termos da alínea d) do ponto I do n.º 1 do Despacho 1599/2015, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2015, e da subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede, para o ano de 2015, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Identificação de águas balneares
1. A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2015, consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2. A identificação das águas balneares interiores, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2015, consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3. A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2015, consta do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4. A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2015, consta do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5. Nos anexos previstos nos números anteriores, as águas balneares não qualificadas como praias de banhos são aquelas em que, à data da publicação da presente portaria, não está assegurada a vigilância a banhistas.
Artigo 3.º
Segurança de banhistas
1. Pode ser garantida, com carácter excecional e por razões de segurança, a presença de nadadores-salvadores nas praias que não se encontrem interditas para banhos pelo delegado de saúde regional, desde que solicitada pelas câmaras municipais ou pelas entidades gestoras das zonas balneares.
2. O disposto no número anterior fica sujeito à autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou, tratando-se de praias localizadas nas Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos.
3. Nos casos em que, nos termos do n.º 1, se verifique a presença de nadadores-salvadores, a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, ou o órgão regional competente no caso das Regiões Autónomas, e o órgão local da Autoridade Marítima Nacional com jurisdição territorial, elaboram uma proposta conjunta a submeter ao Instituto de Socorros a Náufragos, para que, como entidade nacional competente, defina a informação que deve ser afixada no local.
Artigo 4.º
Funcionamento das concessões balneares
Para efeitos de funcionamento das concessões balneares e dos seus serviços complementares ou acessórios, considera-se que a época balnear a nível nacional, no ano de 2015, decorre do dia 1 de maio ao dia 18 de outubro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de maio de 2015.
A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 29 de abril de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 28 de abril de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras e de transição, duração da respetiva época balnear, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado para o ano de 2015,no território continental
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares interiores, qualificação de praias de banhos de águas fluviais e lacustres e duração da respetiva época balnear para o ano de 2015, no território continental
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas e duração da respetiva época balnear para o ano de 2015, na Região Autónoma dos Açores (RAA)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas, duração da respetiva época balnear e identificação das praias de uso limitado, para o ano de 2015, na Região Autónoma da Madeira (RAM)
(ver documento original)