1 - Delego no Secretário de Estado do Ambiente, Dr. Paulo Guilherme da Silva Lemos, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática dos atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita à área do ambiente;
ii) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
iii) Estrutura de missão para o Programa Operacional Temático Valorização do Território, no âmbito do QREN 2007-2013;
iv) Fundo de Intervenção Ambiental, Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e Fundo Português de Carbono;
v) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
vi) As seguintes entidades do sector empresarial do Estado:
- Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 92/2008, de 3 de junho;
- Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 231/2008, de 28 de novembro;
- Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 11/2009, de 12 de janeiro;
- Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 244/2009, de 22 de setembro.
b) As competências relativas às seguintes matérias, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Praticar os atos relativos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 60/2012, de 14 de março, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental;
ii) Praticar os atos relativos à avaliação dos efeitos de planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
iii) Praticar os atos relativos à política de resíduos;
iv) Praticar os atos relativos à política de recursos hídricos, incluindo a execução de planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas e dos planos de ordenamento de estuários, em articulação com o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, no que respeita ao ordenamento do território;
v) Praticar os atos relativos à intervenção, proteção e valorização do litoral e da zona costeira, incluindo a execução dos planos de ordenamento da orla costeira, em articulação com o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, no que respeita ao ordenamento do Território;
vi) Acompanhar a execução das operações Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias;
vii) As competências relativas ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, em articulação com o Secretário de Estado da Energia, no que respeita aos assuntos da energia;
viii) Emissão da declaração de imprescindível utilidade pública prevista no n.º1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º169/2001, de 25 de maio;
ix) Praticar o ato previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, que declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
x) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais.
2 - Delego no Secretário de Estado da Energia, Dr. Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática dos atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Direção-Geral de Energia e Geologia;
ii) Direção-Geral das Atividades Económicas, no que se refere às matérias específicas relativas à área energética, recursos geológicos e mineiros;
iii) Direções regionais da economia, no que se refere às matérias específicas relativas à área energética, recursos geológicos e mineiros;
iv) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
v) Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;
vi) Definição de orientações em matéria de mobilidade elétrica relativamente à Mobi.e e a outras entidades que desenvolvam atividades nessa área;
vii) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na parte respeitante à regulação da atividade;
viii) Fundo de Apoio à Inovação;
ix) As competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, nos termos da legislação aplicável, relativamente às seguintes empresas do sector empresarial do Estado:
- EGREP - Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.;
- Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.A.;
- Galp Energia, SGPS, S. A.;
- REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., e respetivas participadas.
b) As competências relativas às seguintes matérias, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Contratos de concessão na área da energia, no que respeita ao seu acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução, designadamente:
- Contrato de concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
- Contrato de concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão;
- Contratos de concessão da Rede de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão;
- Contrato de concessão da atividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;
- Contrato de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural;
- Contratos de concessões da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL;
- Contratos de concessões da atividade de distribuição de gás natural.
ii) Contrato de concessão da zona piloto para a produção de eletricidade a partir da energia das ondas (Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro);
iii) Competências relativas aos sectores da energia e dos recursos geológicos, designadamente, no âmbito dos seguintes diplomas legais:
- Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro (bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional);
- Decreto-Lei 10/2001, de 23 de fevereiro (constituição e manutenção das reservas de segurança de produtos de petróleo);
- Decreto-lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos;
- Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro (aprova as especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e a introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa);
- Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro (bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional);
- Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto (regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade);
- Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio (produção de energia elétrica por pessoas singulares ou por pessoas coletivas de direito público ou privado);
- Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 39/2013, de 18 de março (promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis);
- Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril (sistema de gestão de consumos intensivos de energia);
- Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro (formação e execução de contratos de gestão de eficiência energética) - Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto (sistema de certificação energética);
- Decreto-Lei 319/2009, de 3 de novembro (eficiência na utilização final de energia e serviços energéticos);
- Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril (mobilidade elétrica);
- Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro (produção de eletricidade em regime especial);
- Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março (produção em cogeração);
- Decreto-Lei 363/2007, de 28 de março (microprodução);
- Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro (utilização dos bens do domínio público marítimo, para a produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar na zona piloto);
- Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março (regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução);
- Decreto-Lei 363/2007, de 28 de março (regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução);
- Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro (bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Nacional do Gás Natural);
- Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho (regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural);
- Decreto-Lei 90/90, de 16 de março (regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos);
- Decreto-Lei 84/90, de 16 de março (aproveitamento de águas de nascente);
- Decreto-Lei 85/90, de 16 de março (aproveitamento de águas mineroindustriais);
- Decreto-Lei 86/90, de 16 de março (aproveitamento de águas minerais naturais);
- Decreto-Lei 87/90, de 16 de março (aproveitamento dos recursos geotérmicos);
- Decreto-Lei 88/90, de 16 de março (aproveitamento de depósitos minerais naturais).
iv) Emissão de declarações de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas na área da energia, recursos geológicos e hidrocarbonetos, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados, nos termos do Código das Expropriações e demais legislação especial.
3 - Delego no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Prof. Doutor Miguel de Castro Neto, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática dos atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Direção-Geral do Território;
ii) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita à área do ordenamento do território e à conservação da natureza;
iii) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.;
iv) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I.P., e Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
v) Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., nas matérias respeitantes à reabilitação urbana e à habitação, exceto o arrendamento urbano;
vi) Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional;
vii) As seguintes entidades do sector empresarial do Estado:
- CostaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 229/2001, de 20 de agosto, em articulação com o Secretário de Estado do Ambiente;
- VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 186/2000, de 11 de agosto;
- Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.;
b) As competências relativas às seguintes matérias, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras que violem o disposto em plano especial ou quando estejam em causa objetivos de interesse nacional, designadamente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de setembro, que define o regime de gestão urbanística do litoral;
ii) Homologar a aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, nos termos do n.º 15 do artigo 11.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da REN, homologar as alterações da delimitação da REN, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, bem como aprovar a delimitação e a alteração da delimitação da REN a nível municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º, e homologar o estabelecimento de condicionamentos e de medidas de minimização, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, todos do referido Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto;
iii) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações e no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos comunitários, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, em ambos os casos em matérias relativas ao ambiente e ao ordenamento do território;
iv) Praticar o ato previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro, que estabelece o regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroelétricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico;
v) Acompanhar a execução das intervenções do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias;
vi) Fixar zonas de proteção, ao abrigo dos Decretos-Leis 40 388, de 21 de novembro de 1955 e 43 320, de 17 de novembro de 1960;
vii) Determinar o embargo e a demolição de obras realizadas sem prévia autorização nas zonas de proteção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais e de obras realizadas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respetivos planos de urbanização e seus regulamentos, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 40 388, de 21 de novembro de 1955;
viii) Ratificar as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/82, de 3 de maio, retificado pelas Declarações de 11 de maio de 1982 e de 14 de junho de 1982, e alterado pelos Decretos-Leis 210/83, de 23 de maio e 108/94, de 23 de abril, que permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária;
ix) Praticar os atos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, que regula a ocupação do solo objeto de um incêndio florestal.
4 - As delegações de competências constantes das alíneas a) dos números 1, 2 e 3 do presente despacho incluem os seguintes poderes:
a) Aprovar os planos de atividades e os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);
b) Controlar a execução dos orçamentos dos serviços e organismos cuja direção ou superintendência e tutela se encontrem neles delegadas e aprovar as respetivas alterações orçamentais;
c) Praticar os atos decisórios relativos à realização e autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até aos montantes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
d) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 3 740 984,23, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro;
e) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicância, inclusivamente, através da IGAMAOT;
f) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas, que, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, sejam da minha competência;
g) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro;
h) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;
i) Autorizar o exercício de funções em regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos do Decreto-Lei 324/99, de 18 de agosto, que institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade, e em regime de semana de trabalho de quatro dias, nos termos do Decreto-Lei 325/99, de 18 de agosto, que introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública;
j) Conceder licenças sem vencimento, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, atento ainda o disposto no n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
k) Autorizar a requisição de trabalhadores como agentes da cooperação;
l) Emitir a licença sem vencimento para exercício de funções em organização internacional, nos temos do art. 92.º, n.º 1 do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março;
m) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;
n) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, conjugados com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo 27.º, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, bem como o seu pagamento, e ainda nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
o) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
p) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto;
q) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, bem como a circulação de viaturas do Estado fora do território nacional, dentro dos condicionalismos legais.
r) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
s) No âmbito das deslocações em serviço público, autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, que estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes dos serviços e individualidades designadas por cada um dos ora delegados;
t) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público;
u) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais.
5 - São suscetíveis de subdelegação as competências referidas nas alíneas b) dos números 1, 2 e 3 do presente despacho e nas alíneas f) a k) e m) a u) do número anterior.
6 - As delegações de competências constantes dos números anteriores não incluem os poderes de decisão final relativos a:
a) Aquisição ou afetação, alienação ou desafetação ou, ainda, locação, de património imobiliário;
b) Seleção e designação dos cargos de direção superior;
c) Gestão do financiamento internacional e da União Europeia afeto ao MAOTE, designadamente, no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e do Quadro Estratégico Comum 14-20 da União Europeia, sem prejuízo do disposto no ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do presente despacho;
d) Homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);
e) Coordenação das relações internacionais, acompanhamento da agenda europeia e internacional do MAOTE, ligação com a REPER e com as instituições da União Europeia, bem, como representação externa do MAOTE na celebração de instrumentos de direito internacional.
7 - Nas minhas ausências e impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, os Secretários de Estado acima identificados, segundo a ordem estabelecida no n.º 11 do artigo 3.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.
8 - Tendo presente o teor e o alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas pelos delegatários presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de julho de 2013, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelos delegatários, no âmbito do mesmo.
11 de outubro de 2013. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
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