de 15 de Fevereiro
Com a adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia, o regime jurídico do sector petrolífero, basicamente unificado na Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, viria a ser objecto de sucessivas reformas, meramente parcelares, cobrindo actividades como a refinação de petróleo bruto e o tratamento de produtos de petróleo, o armazenamento, o transporte, a distribuição e a comercialização, as quais passaram a reger-se por diplomas próprios. Paralelamente, foi publicada outra regulamentação maioritariamente de fonte comunitária, regulando matérias como a constituição, manutenção e gestão de reservas estratégicas e de segurança e, bem assim, numerosa outra regulamentação técnica dirigida à normalização e ao acompanhamento da evolução das especificações técnicas de produtos de petróleo.Assim, vigora um quadro regulador do sector petrolífero marcadamente fragmentado, disperso e, em alguns casos, desactualizado, carecendo de um tratamento normativo de conjunto que cubra, no quadro de um regime geral, de forma estruturada, sistematizada e coordenada, o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações integrantes do sector petrolífero.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprovou a Nova Estratégia para a Energia, estabelece como principal linha de estratégia a liberalização e a promoção da concorrência nos mercados energéticos, através da alteração dos respectivos enquadramentos estruturais.
O presente decreto-lei, concretizando no plano normativo a linha estratégica da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, define para o sector petrolífero um quadro legislativo coerente e articulado com a legislação comunitária, com as obrigações decorrentes da Agência Internacional de Energia e com os princípios e objectivos estratégicos aprovados na referida resolução.
Nestes termos, o presente decreto-lei define os princípios fundamentais orientadores das actividades e agentes, prevendo o livre acesso de terceiros às grandes instalações petrolíferas e às redes de distribuição locais, a não discriminação e transparência das metodologias e dos critérios de aplicação tarifária quando for o caso, sem esquecer os direitos dos consumidores e a possibilidade do estabelecimento de obrigações de serviço público.
Por outro lado, consagra, no âmbito dos compromissos internacionalmente assumidos, as disposições aplicáveis, nomeadamente, em termos de segurança do abastecimento e de partilha dos recursos disponíveis em caso de crise.
Estabelece o regime geral para o acesso ao exercício das várias actividades - tratamento e refinação, armazenamento, transporte por conduta, distribuição e comercialização - mantendo o princípio da sujeição a licenciamento das instalações petrolíferas a partir das quais aquelas são exercidas, mas prevendo para a comercialização um licenciamento próprio, considerando as realidades e a multiplicidade de situações específicas inerentes à comercialização de produtos petrolíferos.
Ao Estado cabe o papel supletivo de garantir a segurança do abastecimento de combustíveis, através da monitorização do mercado pela Direcção-Geral de Geologia e Energia e pela definição da obrigação de constituição de reservas pelos intervenientes. Por outro lado, para reduzir a dependência do exterior do nosso país dos produtos petrolíferos, integra-se a política do sector petrolífero no quadro da política energética nacional, promovendo-se a diversificação do aprovisionamento, da utilização de fontes de energia renováveis e da eficácia e da eficiência energética.
Considerando a importância da protecção do ambiente e dos compromissos internacionalmente assumidos, designadamente em matéria de emissões, condiciona-se o exercício das actividades ao respeito da política ambiental, promovendo-se simultaneamente a utilização racional de energia.
Finalmente, o presente decreto-lei remete para legislação complementar a formulação de soluções técnicas ou procedimentais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional.2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das actividades que integram o SPN reportam-se ao continente.
3 - O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SPN.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Armazenamento» a manutenção de petróleo bruto e de produtos de petróleo, em reservatórios situados em instalações devidamente autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de consumo ou de constituição de reservas de segurança, para uso próprio ou de terceiros, incluindo instalações de venda a retalho e com exclusão da manutenção de produtos em vias de fabrico nas refinarias ou noutras instalações petrolíferas industriais;
b) «Centros de operação logística» as grandes instalações de armazenamento ligadas a terminais marítimos ou a refinarias, através de sistemas de transporte de produtos de petróleo por conduta;
c) «Cliente» o cliente grossista ou retalhista e o cliente final de produtos de petróleo;
d) «Cliente doméstico» o cliente final que compra produtos de petróleo para consumo doméstico, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
e) «Cliente final» o cliente que compra produtos de petróleo para consumo próprio;
f) «Comercializador grossista» a pessoa singular ou colectiva que introduza no território nacional petróleo bruto para refinação ou produtos de petróleo para comercialização, não incluindo a venda a clientes finais;
g) «Comercializador retalhista» a pessoa singular ou colectiva que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
h) «Distribuição» a veiculação de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (redes e ramais de condutas) tendo em vista o abastecimento de clientes finais, ou de instalações de armazenamento destinado ao abastecimento directo de clientes finais;
i) «GPL» os gases de petróleo liquefeitos;
j) «Grandes instalações de armazenamento» as instalações de armazenamento de produtos de petróleo que pela sua capacidade e localização sejam definidos como de interesse estratégico, segundo os critérios que vierem a ser estabelecidos em legislação complementar;
l) «Grandes instalações petrolíferas» as refinarias, as grandes instalações de armazenamento e os sistemas de transporte de produtos de petróleo por conduta, integrados ou não em centros de operação logística;
m) «Instalação petrolífera» a infra-estrutura industrial ou logística destinada ao exercício de qualquer actividade prevista pelo presente decreto-lei;
n) «ISP» o imposto sobre os produtos de petróleo;
o) «Mercado petrolífero» o conjunto das operações comerciais e financeiras relativas ao petróleo bruto e aos produtos de petróleo transaccionados no território nacional, bem como as importações e exportações;
p) «Operador de instalações petrolíferas» a pessoa singular ou colectiva responsável pela gestão e exploração de uma instalação petrolífera;
q) «Outras actividades petrolíferas industriais, ou tratamento» as actividades de manipulação, designadamente, trasfegas ou enchimentos e as operações físicas simples, nomeadamente de rectificação e de mistura, podendo também incluir as operações químicas de purificação ou acabamento, efectuadas sobre produtos de petróleo;
r) «Petróleo bruto» o óleo mineral, tal como extraído das respectivas jazidas, formado essencialmente por hidrocarbonetos;
s) «Produtos de petróleo» os produtos obtidos por destilação do petróleo bruto e tratamentos subsequentes, designadamente GPL, gasolinas para automóveis e de aviação, nafta petroquímica, petróleos de iluminação e de motores, carborreactores, gasóleo, fuelóleos, lubrificantes, asfalto, solventes, parafinas, coque do petróleo e outros derivados do petróleo bruto destinados ao consumo;
t) «Refinação» a actividade que procede à transformação de petróleo bruto, de outros hidrocarbonetos líquidos naturais e de produtos semi-fabricados, para fabrico de produtos de petróleo;
u) «Reservas de segurança» as quantidades de produtos de petróleo armazenadas com o fim de serem introduzidas no mercado quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação do abastecimento;
v) «Reservas estratégicas» a parte das reservas de segurança constituídas e mantidas com fins estratégicos pela entidade pública empresarial constituída para o efeito;
x) «Sistema Petrolífero Nacional (SPN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, no território nacional;
z) «Transporte» a veiculação de petróleo bruto ou de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários e ferroviários e embarcações) ou fixos (oleodutos), excluindo o abastecimento directo a clientes finais, ou de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento directo de clientes finais.
Artigo 4.º
Objectivo e princípios gerais
1 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de produtos de petróleo em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.2 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a recepção ou importação até ao consumo, de forma a contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SPN, no quadro da realização do mercado interno, desenvolvendo-se tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação e a manutenção do equilíbrio ambiental.
3 - O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
4 - Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:
a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades;
b) Não discriminação;
c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d) Imparcialidade nas decisões;
e) Transparência e objectividade das regras e decisões;
f) Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação considerada sensível;
g) Liberdade de escolha do comercializador de produtos de petróleo.
Artigo 5.º
Obrigações de serviço público
1 - Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público nos termos previstos no presente decreto-lei.2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SPN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar.
3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b) A protecção dos consumidores;
c) A satisfação de necessidades de consumidores prioritários, nomeadamente nos sectores da saúde, protecção civil, Forças Armadas e assistência social;
d) Promoção da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos de petróleo e protecção do ambiente.
Artigo 6.º
Protecção dos consumidores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por consumidor o cliente final de produtos de petróleo.2 - No exercício das actividades objecto do presente decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei 23/96, de 26 de Julho.
3 - A distribuição, incluindo o armazenamento que lhe está directamente associado, e a comercialização de GPL canalizado integram o conceito de serviço público essencial nos termos da Lei 23/96, de 26 de Julho.
Artigo 7.º
Protecção do ambiente
1 - No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SPN devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.2 - O Estado deve promover políticas de utilização racional de energia, tendo em vista a eficiência energética e a protecção da qualidade do ambiente.
Artigo 8.º
Medidas de salvaguarda
1 - Em caso de crise energética como tal definida em legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, enquadrada na definição do regime jurídico aplicável às crises energéticas, o Governo pode adoptar medidas excepcionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato à Comissão Europeia, sempre que sejam susceptíveis de provocar distorções de concorrência e de afectarem negativamente o funcionamento dos mercados.2 - As medidas de salvaguarda, tomadas nos termos do número anterior, devem ser limitadas no tempo, restringidas ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento do mercado petrolífero.
Artigo 9.º
Competências do Governo
1 - O Governo define a política do SPN, a sua organização e funcionamento, com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:a) Promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Promover a legislação complementar relativa às condições aplicáveis à construção, alteração e exploração das instalações de refinação, tratamento e armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como do transporte, da distribuição e da comercialização de produtos de petróleo;
c) Especificar as características dos produtos de petróleo e regulamenta a sua utilização.
2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança de abastecimento, designadamente através da:
a) Definição das obrigações de constituição e manutenção de reservas e das condições da sua mobilização em situações de crise energética;
b) Promoção da adequada diversificação das fontes de aprovisionamento, em articulação com a utilização de outras formas alternativas de energia;
c) Promoção da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos de petróleo;
d) Constituição de um cadastro centralizado e actualizado das instalações petrolíferas localizadas em território nacional;
e) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adopção das medidas restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e garantir o abastecimento de combustíveis às entidades consideradas prioritárias.
Artigo 10.º
Regime de preços
Sem prejuízo das regras de concorrência e das obrigações de serviço público, os preços a praticar integram-se no regime de preços livres.
CAPÍTULO II
Organização, regime de actividades e funcionamento
SECÇÃO I
Composição do SPN
Artigo 11.º
Sistema Petrolífero Nacional
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por SPN o conjunto de princípios, organizações, agentes, actividades e instalações abrangidos pelo presente decreto-lei, no território nacional.
Artigo 12.º
Actividades do SPN
1 - O SPN integra o exercício das seguintes actividades:a) Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo;
b) Armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
c) Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
d) Distribuição de produtos de petróleo;
e) Comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
2 - O exercício das actividades referidas no número anterior é acumulável, desde que os intervenientes cumpram as condições para cada uma das actividades e não infrinjam a lei da concorrência.
3 - Os intervenientes no SPN devem obedecer a princípios de separação contabilística ou jurídica entre actividades, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 13.º
Intervenientes no SPN
São intervenientes no SPN:a) Os operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo;
b) Os operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
c) Os operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
d) Os operadores de distribuição de produtos de petróleo;
e) Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
f) Os consumidores de produtos de petróleo.
SECÇÃO II
Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo
Artigo 14.º
Refinação
O exercício da actividade de refinação de petróleo bruto não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações a conceder pelo Ministro da Economia e da Inovação, tendo em conta a idoneidade e capacidade técnica, económica e financeira do requerente, a conformidade do respectivo projecto com a política energética nacional, os planos de ordenamento do território e os objectivos de política ambiental, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 15.º
Tratamento de produtos de petróleo
O exercício da actividade de tratamento de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações, nos termos a definir em legislação complementar.
SECÇÃO III
Armazenamento
Artigo 16.º
Armazenamento
1 - O exercício da actividade de armazenamento não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações.2 - A atribuição da licença para as grandes instalações de armazenamento é concedida pelo Ministro da Economia e da Inovação.
3 - A atribuição da licença para as demais instalações de armazenamento cabe às entidades competentes para o licenciamento, nos termos do artigo 33.º 4 - Na atribuição da licença deve atender-se à idoneidade e capacidade técnica, económica e financeira do requerente, à conformidade do projecto das instalações com a política energética nacional, com os planos de ordenamento do território e com os objectivos de política ambiental e demais condições nos termos definidos em legislação complementar.
5 - O exercício da actividade de armazenamento inclui a operação de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento directo de clientes finais, nomeadamente de postos de abastecimento a veículos rodoviários, embarcações e aeronaves, de armazenamento de produtos de petróleo em taras e de instalações de venda a granel.
SECÇÃO IV Transporte
Artigo 17.º
Transporte
1 - O exercício da actividade de transporte pode processar-se:a) Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária;
b) Através de condutas.
2 - As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da actividade de transporte pelos meios referidos na alínea a) do número anterior são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos transportes e demais legislação específica aplicável.
3 - O exercício da actividade de transporte por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações a conceder pelo Ministro da Economia e da Inovação, tendo em conta a idoneidade e capacidade técnica, económica e financeira do requerente, a conformidade do respectivo projecto com a política energética nacional, o plano de ordenamento do território e os objectivos de política ambiental, nos termos a definir em legislação complementar.
SECÇÃO V
Distribuição de produtos de petróleo
Artigo 18.º
Distribuição
1 - A distribuição de produtos de petróleo pode processar-se:a) Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária;
b) Através de condutas, designadamente redes e ramais de gasodutos.
2 - As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da actividade de distribuição de produtos de petróleo, pelos meios referidos na alínea a) do número anterior, são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos transportes e demais legislação específica aplicável.
3 - O exercício da actividade de distribuição de produtos de petróleo por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações, tendo em conta a idoneidade e capacidade técnica, económica e financeira do requerente, e a conformidade do respectivo projecto com a política energética nacional, com os planos de ordenamento do território e com os objectivos de política ambiental, nos termos definidos em legislação complementar.
SECÇÃO VI
Comercialização
Artigo 19.º
Regime do exercício
1 - O exercício da actividade de comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo é livre, ficando sujeito a licença, nos termos da regulamentação do presente decreto-lei, bem como às disposições legais em matéria fiscal e aduaneira.2 - O exercício da actividade referida no número anterior consiste na compra e venda de petróleo bruto ou de produtos de petróleo para comercialização a clientes finais, ou outros intervenientes no SPN.
Artigo 20.º
Comercializadores
1 - São comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo:a) Os comercializadores grossistas;
b) Os comercializadores retalhistas.
2 - As condições do exercício da actividade de comercialização são estabelecidas em legislação complementar, que determina os requisitos aplicáveis ao exercício da actividade, bem como as obrigações a que ficam sujeitos, nomeadamente, quanto:
a) À obrigação e regularidade do fornecimento;
b) À publicitação dos preços praticados;
c) À prestação de informação às entidades administrativas competentes.
Artigo 21.º
Recepção, expedição, importação e exportação
A recepção e expedição de e para o espaço da União Europeia, bem como a importação e exportação de petróleo bruto e de produtos de petróleo são livres, ficando sujeitas ao cumprimento das disposições estabelecidas no artigo 19.º, designadamente ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação fiscal e aduaneira, bem como dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 20.º
CAPÍTULO III
Consumidores
Artigo 22.º
Direitos
1 - Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu comercializador de produtos de petróleo.2 - São também direitos dos consumidores:a) Acesso às instalações nos termos previstos nos artigos 24.º e 25.º;
b) Acesso à informação, nomeadamente, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso aos produtos e aos serviços, de forma transparente e não discriminatória;
c) Ausência de pagamento por mudança de comercializador;
d) Acesso à informação sobre os seus direitos, designadamente no que se refere a serviços considerados essenciais;
e) Qualidade e segurança dos produtos e serviços prestados;
f) Disponibilização de procedimentos transparentes, simples e a baixo custo para o tratamento das suas queixas e reclamações relacionadas com o abastecimento de GPL canalizado, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação.
Artigo 23.º
Deveres
Constituem deveres dos consumidores:a) Prestar as garantias a que estiverem obrigados por lei;
b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;
c) Contribuir para a melhoria da protecção do ambiente;
d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos de petróleo;
e) Manter em condições de segurança as suas instalações e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis;
f) Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de produtos de petróleo.
CAPÍTULO IV
Acesso de terceiros e regulação
Artigo 24.º
Acesso de terceiros às grandes instalações de armazenamento, de
transporte e de distribuição
1 - Os titulares de grandes instalações de armazenamento, de transporte e distribuição por conduta, que tenham obtido a declaração de utilidade pública, ficam obrigados a ceder a capacidade disponível dessas instalações a terceiros, de modo não discriminatório e transparente.2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado para efeitos da comercialização ao cliente final, nos termos a definir em legislação complementar.
3 - Os critérios para a definição de capacidade disponível são estabelecidos em legislação complementar.
4 - O acesso de terceiros às instalações previstas no n.º 1 é objecto de regulação, segundo critérios objectivos, transparentes e publicitados.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica que, em base voluntária, os operadores das demais instalações não previstas no n.º 1 e que queiram ceder o acesso a terceiros a essas instalações o façam, desde que sejam respeitadas as condições de segurança e de exploração, de modo não discriminatório e transparente.
6 - As condições do acesso às instalações referidas no número anterior são livremente estabelecidas entre os interessados, não podendo ser discriminatórias relativamente a outros utilizadores.
Artigo 25.º
Regulação
1 - O acesso de terceiros às instalações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º é objecto de regulação, segundo critérios objectivos, transparentes e publicitados.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o armazenamento, a distribuição, incluindo o armazenamento que lhe está directamente associado, e a comercialização de GPL canalizado são, também, objecto de regulação que abrange:
a) As condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes;
b) As condições de qualidade de serviço;
c) As condições e tarifas de acesso.
Artigo 26.º
Âmbito e competências de regulação
1 - O âmbito de regulação das actividades referidas no artigo 24.º é objecto de legislação complementar.2 - As competências previstas no presente capítulo são repartidas entre a ERSE e a DGGE, em função das suas atribuições e em termos a definir em legislação complementar.
CAPÍTULO V
Segurança do abastecimento
Artigo 27.º
Monitorização da segurança do abastecimento
1 - Compete ao Governo, através da DGGE e com a colaboração da EGREP, a monitorização da segurança do abastecimento do SPN, nos termos dos números seguintes e da legislação complementar.
2 - Para efeitos do número anterior, a DGGE deve, nomeadamente:
a) Acompanhar as condições de aprovisionamento do País em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades futuras do consumo;
b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo.
3 - A DGGE apresenta ao Ministro da Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do SPN.
4 - O Governo faz publicar o relatório sobre a monitorização da segurança de abastecimento e dele dá conhecimento à Assembleia da República.
Artigo 28.º
Garantia de abastecimento
1 - Compete ao Governo, sem prejuízo dos mecanismos de mercado, promover as condições destinadas a garantir o abastecimento de produtos de petróleo em todo o território.2 - Para efeitos do número anterior, o Governo pode impor obrigações de serviço público, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 29.º
Reservas de segurança de produtos de petróleo
1 - Para assegurar o abastecimento do mercado devem ser constituídas reservas de segurança.
2 - As entidades obrigadas a constituir reservas de segurança e o regime da sua constituição são objecto de legislação complementar.
3 - A constituição de reservas deve respeitar os compromissos internacionais assumidos por Portugal, designadamente, no âmbito da União Europeia e da Agência Internacional de Energia.
Artigo 30.º
Reservas estratégicas
1 - O Governo deve assegurar que parte das reservas de segurança seja mantida como reserva estratégica.2 - Compete à EGREP assegurar a constituição, manutenção e gestão das reservas estratégicas.
Artigo 31.º
Utilização das reservas
1 - As reservas devem, em caso de perturbação grave ou de crise energética, ser mobilizadas para assegurar o abastecimento a entidades consideradas prioritárias.2 - As condições de utilização das reservas são estabelecidas em legislação complementar.
Artigo 32.º
Centros de operação logística
1 - O Governo deve fomentar a criação, em locais estratégicos do território nacional, de centros de operação logística, conjugando grandes instalações de armazenamento e instalações de transporte por conduta, de molde a constituírem um sistema integrado de abastecimento do País em produtos de petróleo.2 - A EGREP pode participar na sociedade ou sociedades proprietárias dos centros referidos no número anterior, em conjunto com outros operadores e comercializadores e com quaisquer outras entidades ainda que estranhas ao SPN.
3 - A operação destes centros deve garantir o acesso de terceiros, em condições não discriminatórias e transparentes, a definir em legislação complementar
CAPÍTULO VI
Licenciamento das instalações
Artigo 33.º
Licenciamento das instalações
O estabelecimento, a alteração e a exploração das instalações de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como a sua transmissão, encerramento e desmantelamento, estão sujeitos a licenciamento pelas entidades administrativas competentes, nos termos da legislação complementar.
Artigo 34.º
Utilidade pública
1 - O Governo, através do Ministro da Economia e da Inovação, pode declarar a utilidade pública das instalações petrolíferas.2 - A declaração de utilidade pública pressupõe o reconhecimento do interesse da instalação para a economia nacional e o seu carácter estruturante para a segurança ou para a autonomia do abastecimento, tendo por efeito a expropriação de bens imóveis, nos termos do Código das Expropriações, e a constituição de servidões e a utilização dos bens do domínio público, nas condições definidas pela legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Continuação de actividade e pedidos pendentes
1 - As licenças ou autorizações concedidas à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidas, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 - O exercício das actividades correspondentes às licenças ou autorizações referidas no número anterior passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.
Artigo 36.º
Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas
O licenciamento, a inspecção e a fiscalização das instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas que se situem em zonas ou instalações de interesse para a defesa nacional são realizados pelos órgãos competentes de cada um dos ramos das Forças Armadas.
Artigo 37.º
Características e utilização dos produtos de petróleo
1 - Os produtos de petróleo colocados no mercado devem possuir a qualidade adequada à sua utilização e obedecer às características e às especificações técnicas estabelecidas em legislação complementar.
2 - Não é permitida a comercialização a clientes finais, nem a utilização, por estes clientes, de produtos de petróleo que não cumpram as especificações legais.
3 - A utilização de produtos de petróleo pode ser restringida ou condicionada por razões relacionadas com a protecção da saúde, do meio ambiente e do património arquitectónico e paisagístico.
Artigo 38.º
Arbitragem
1 - Os conflitos entre os operadores e os comercializadores e os clientes, no âmbito da prestação de serviços integrados na definição de serviços públicos essenciais, podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.2 - Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais nos termos da lei geral.
3 - Compete ao Governo, através da ERSE e no âmbito dos serviços essenciais, promover a arbitragem, tendo em vista a resolução de conflitos entre os operadores, os comercializadores e os clientes.
Artigo 39.º
Garantias
1 - Os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.2 - Cumulativamente, aos operadores e aos comercializadores pode ser exigida a prestação de caução a definir em legislação complementar, destinando-se, nomeadamente:
a) A facilitar a reposição do equilíbrio ambiental;
b) A fazer face a situações de emergência relacionadas com a salvaguarda de pessoas e bens.
Artigo 40.º
Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei e da legislação complementar é estabelecido em decreto-lei específico.
Artigo 41.º
Regime transitório
Enquanto não for publicada a legislação referida no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas legais e regulamentares respeitantes ao sector do petróleo no que não forem incompatíveis com as disposições estabelecidas no presente decreto-lei.
Artigo 42.º
Norma revogatória
É revogada a Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.