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Decreto-lei 165/2013, de 16 de Dezembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/2013

de 16 de dezembro

O Decreto-Lei 10/2001, de 23 de janeiro, estabeleceu o regime relativo à constituição e manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/93/CE, do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, que alterou a Diretiva n.º 68/414/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1968. O referido diploma foi alterado pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, que veio também criar a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E. (EGREP, E.PE.), introduzindo uma solução mista para a manutenção das reservas de segurança, através da qual se admite que uma parte da obrigação cometida aos operadores que introduzem produtos petrolíferos no mercado nacional seja realizada, em sua substituição, e mediante pagamento, pela EGREP, E.P.E.

Posteriormente, o Decreto-Lei 71/2004, de 25 de março, introduziu nova alteração ao Decreto-Lei 10/2001, de 23 de janeiro, permitindo a constituição de reservas de segurança em outros países da União Europeia, a título meramente complementar e com respeito necessário pelas condições que salvaguardem os objetivos de segurança, tendo em vista possibilitar uma mais ampla capacidade de armazenagem.

Por sua vez, o Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabeleceu as bases do sistema petrolífero nacional, veio enquadrar o regime da segurança do abastecimento, remetendo para legislação complementar a identificação das entidades obrigadas à constituição e manutenção de reservas de segurança, o respetivo regime de constituição, incluindo a parte das reservas mantidas como reservas estratégicas, e as condições de utilização das reservas.

A Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, veio, entretanto, alterar a disciplina jurídica das reservas de segurança no âmbito da União Europeia, numa ótica de aproximação aos métodos de cálculo das obrigações de armazenamento e das reservas de segurança estabelecidos pela Agência Internacional de Energia (AIE), com o objetivo de (i) assegurar um nível elevado de segurança do aprovisionamento em petróleo na Comunidade, através de mecanismos fiáveis e transparentes assentes na solidariedade entre os Estados-Membros, (ii) manter um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e de produtos de petrolíferos, bem como (iii) criar os meios processuais necessários para obviar a uma eventual escassez grave.

Para tal, a Diretiva exige que os Estados-Membros garantam a disponibilidade e a acessibilidade física permanentes das reservas de segurança e estabeleçam dispositivos de identificação, contabilidade e controlo destas reservas de forma a permitir a sua verificação em qualquer momento. A Diretiva reforça ainda o papel das entidades centrais de armazenagem, qualificando-as como entidades sem fins lucrativos, que funcionam no interesse geral, limitando-se a recuperar os custos em que incorrem com a constituição e manutenção das reservas de produtos petrolíferos a seu cargo.

Assim, o presente decreto-lei introduz as normas necessárias à plena transposição da Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009, em particular no que respeita ao acesso à informação no âmbito de inspeções e avaliações a realizar pela Comissão Europeia, à elaboração de um plano de intervenção contemplando as medidas a adotar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação grave do abastecimento, à manutenção de um registo permanentemente atualizado contendo a informação necessária ao controlo das reservas, bem como à clarificação do fim não lucrativo da entidade central de armazenagem nacional (atualmente, a EGREP, E.P.E.), à criação de condições para uma maior eficácia operacional desta entidade e ao reforço da cooperação internacional.

Em estreita ligação com a transposição da Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009, e considerando que, num contexto de progressiva descarbonização, o setor petrolífero e o setor dos biocombustíveis vêm conhecendo uma evolução a nível europeu que torna premente o tratamento integrado das competências e dos recursos públicos afetos a estes setores, são alargadas as atribuições da atual EGREP, E.P.E., no quadro do Compromisso Eficiência, com o objetivo de promover (i) a racionalização na utilização dos recursos públicos afetos ao setor petrolífero e ao setor dos biocombustíveis, (ii) a harmonização e simplificação de procedimentos, e (iii) um exercício mais eficiente e eficaz de um conjunto de competências atualmente dispersas por várias entidades públicas (EGREP, E.P.E, Direção-Geral de Energia e Geologia e Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.).

Com esta finalidade, são alterados os estatutos da EGREP, E.P.E., que passa a denominar-se ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.

(ENMC, E.P.E.), mantendo a natureza jurídica de entidade pública empresarial, sendo cometidas a uma unidade de reservas petrolíferas, a autonomizar no seio da ENMC, E.P.E., as atuais competências de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo. É ainda prevista a criação de um Conselho Nacional para os Combustíveis, com o objetivo de proporcionar referências aos consumidores e de monitorizar o funcionamento do mercado dos combustíveis.

A alteração aos estatutos da EGREP, E.P.E., a que ora se procede observa já o novo regime do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição dos operadores obrigados à constituição de reservas de segurança.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., que passa a designar-se ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., e procede à segunda alteração aos estatutos desta entidade, aprovados no anexo II ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 242/2008, de 18 de dezembro.

3 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Bancas marítimas internacionais», as quantidades de combustíveis fornecidas a navios de todos os pavilhões envolvidos na navegação internacional, a qual pode ter lugar no mar, em lagos e vias navegáveis interiores e em águas costeiras, sendo excluído (i) o consumo de navios dedicados à navegação nacional, determinada com base no porto de partida e no porto de chegada, (ii) o consumo de embarcações de pesca e (iii) o consumo de forças militares, tal como previsto no ponto 2.1 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008;

b) «Biocombustível», o combustível líquido ou gasoso utilizado para o transporte e produzido a partir da biomassa, sendo esta a fração biodegradável dos produtos, resíduos e produtos residuais provenientes da agricultura, incluindo as substâncias vegetais e animais, da silvicultura e das suas indústrias afins, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;

c) «Biodiesel», o éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível, cuja composição e propriedades obedecem à NP EN 14214 (FAME) ou à versão daquela norma que entretanto venha a ser editada;

d) «Consumo interno», o agregado correspondente à totalidade das quantidades, calculadas de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, utilizada no país para fins energéticos e não energéticos, englobando os fornecimentos ao setor da transformação, à indústria, aos transportes, aos agregados familiares e a outros setores para consumo final, incluindo o consumo próprio do setor da energia, com exceção do combustível de refinação;

e) «DGEG» a Direção-Geral de Energia e Geologia;

f) «Equivalente de petróleo bruto», o resultante da conversão, em quantidade de petróleo bruto, de quantidades de produtos de petróleo, de acordo com as metodologias estabelecidas nos anexos I e II ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante;

g) «GPL», os gases de petróleo liquefeitos;

h) «Operador obrigado», a entidade que introduza produtos de petróleo no mercado nacional, quer se trate de introdução no consumo quer de comercialização em aeroportos e aeródromos localizados em território nacional;

i) «Reservas comerciais», as reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo detidas pelos operadores obrigados cuja manutenção não é imposta pelo presente decreto-lei;

j) «Reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo», as quantidades de produtos energéticos previstos no ponto 3.1 do anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008;

k) «Reservas de segurança», as reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo armazenadas com o fim de serem introduzidas no mercado quando expressamente determinado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, para fazer face a situações de perturbação grave do abastecimento;

l) «Reservas estratégicas», a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem nacional.

Artigo 3.º

Reestruturação e redenominação

1 - A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., é objeto de reestruturação, com alargamento de atribuições, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., passa a denominar-se «ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.».

3 - A ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, mantém as atribuições em matéria de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo e passa a prosseguir atribuições e a exercer competências respeitantes a:

a) Petróleo bruto, produtos de petróleo, GPL canalizado e biocombustíveis, previstas nas alíneas e), k), l), n) e o) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 151/2012, de 12 de julho, designadamente a promoção da segurança de abastecimento e as matérias previstas nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, a monitorização do mercado de carburantes, a defesa dos consumidores, a promoção da segurança técnica e da qualidade dos carburantes, o registo de comercializadores de produtos de petróleo, o acompanhamento da evolução do mercado interno de energia e de outros mercados regionais, a constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das caraterísticas e perspetivas de desenvolvimento do setor petrolífero e a participação na definição das políticas de promoção dos biocombustíveis e outros combustíveis renováveis;

b) Prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, na aceção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de abril, previstas no artigo 7.º da Portaria 194/2013, de 28 de maio;

c) Biocombustíveis, previstas, no que respeita à DGEG, no artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de março, no Decreto-Lei 49/2009, de 26 de fevereiro, e no Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 224/2012, de 16 de outubro, e respetiva regulamentação, e, no que respeita ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. (LNEG, I.P.), as relativas à coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria 8/2012, de 4 de janeiro.

4 - A ENMC, E.P.E., mantém o património e todas as atribuições, competências, direitos e obrigações da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., entendendo-se as referências feitas à Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., em atos legislativos, regulamentares e contratos como sendo feitas à ENMC, E.P.E.

5 - O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, decorrentes desta reestruturação e redenominação.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º dos Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., ora redenominada ENMC, E.P.E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 242/2008, de 18 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A ENMC, E.P.E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas nos presentes estatutos.

Artigo 3.º

[...]

1 - A ENMC, E.P.E., tem por objeto a constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como o exercício de funções de planeamento e monitorização no âmbito do setor petrolífero, incluindo a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, e no âmbito do setor dos biocombustíveis.

2 - A capacidade jurídica da ENMC, E.P.E., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.

Artigo 5.º

Função acionista

1 - A ENMC, E.P.E., está sujeita à função acionista do membro do Governo responsável pela área das finanças em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia, a exercer nos termos do regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, e dos números seguintes.

2 - No âmbito da função acionista, e no respeito pelas orientações estratégicas e setoriais, tal como previstas no artigo 24.º do RJSPE, pelos objetivos financeiros e pelas restrições orçamentais em vigor em cada ano, compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da energia, designadamente:

a) Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual a ENMC, E.P.E., desenvolve a sua atividade;

b) Emitir as orientações específicas, recomendações e diretivas à ENMC, E.P.E.;

c) Definir os objetivos a alcançar pela ENMC, E.P.E., no exercício da respetiva atividade operacional;

d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças as propostas para a designação dos membros do conselho de administração da ENMC, E.P.E.;

e) Designar os membros do órgão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e os membros previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;

f) Determinar a mobilização de reservas, em caso de perturbação grave do abastecimento de produtos petrolíferos no País, nomeadamente caso se configure uma situação de crise energética, como definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 224/2002, de 30 de outubro;

g) Autorizar a celebração dos contratos de gestão das reservas em operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

h) Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional;

i) Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;

j) Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelos operadores obrigados;

k) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.

3 - [Revogado].

4 - No âmbito da função acionista a exercer conjuntamente sobre a ENMC, E.P.E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:

a) Aprovar as propostas de planos de atividades e orçamento e os planos de investimento para cada ano de atividade, observado o procedimento previsto nos n.os 6 a 9 do artigo 39.º do RJSPE;

b) Aprovar os relatórios de atividades e contas anuais;

c) [...];

d) [Revogada];

e) Autorizar a venda de reservas excedentárias a preço inferior ao custo médio de aquisição, tal como previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

f) Aprovar os critérios de fixação dos valores dos seguros por que devem ficar cobertas as reservas detidas pela ENMC, E.P.E., quando diferentes do custo de reposição;

g) [Anterior alínea f)];

h) Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)].

5 - No âmbito da função acionista sobre a ENMC, E.P.E., compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Autorizar a prestação de garantias pela ENMC, E.P.E., em benefício de outra entidade;

b) Autorizar a celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a ENMC, E.P.E., responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;

c) Propor a designação de um vogal do conselho de administração, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na ENMC, E.P.E., seja superior a 1% do ativo líquido;

d) Propor a designação dos restantes vogais do conselho de administração, observado o disposto na alínea d) do n.º 2;

e) Designar os membros dos órgãos sociais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 7.º.

Órgãos estatutários

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [Revogada];

e) O Conselho Nacional para os Combustíveis.

2 - São ainda órgãos da ENMC, E.P.E., a direção executiva da unidade de reservas petrolíferas (URP) e o respetivo conselho consultivo.

3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro.

4 -. Os membros dos demais órgãos estatutários são designados nos termos da alínea e) do n.º 2 e da alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º, sendo um dos membros do conselho fiscal designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

5 - Os mandatos dos membros de todos os órgãos da ENMC, E.P.E., têm a duração de três anos, podendo ser renovados num máximo de três vezes consecutivas, mediante nova designação, nos termos previstos nos presentes estatutos, devendo os titulares manter-se em funções até à sua efetiva substituição.

6 - Ocorrendo a vacatura de um lugar do órgão estatutário referido na alínea b) do n.º 1, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia pode ser nomeado um novo titular, cujo mandato termine no mesmo prazo do dos restantes membros desse órgão.

7 - Junto da ENMC, E.P.E., com estatuto jurídico especial, a definir em diploma autónomo, funciona a Unidade de Controlo de Segurança das Operações Offshore de Petróleo e Gás.

Artigo 11.º

[...]

1 - Compete ao conselho de administração definir e executar a orientação geral e as políticas de gestão da ENMC, E.P.E., sem prejuízo das competências dos demais órgãos estatutários, nomeadamente:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos da lei, propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio, em conformidade com as orientações estratégicas e setoriais definidas e em termos adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis;

d) [Revogada];

e) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia o relatório de atividades e as contas anuais;

f) Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento e que especificam o nível de execução orçamental da ENMC, E.P.E., bem como as operações financeiras contratadas;

g) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

h) Gerir os recursos humanos da ENMC, E.P.E., e exercer o poder disciplinar sobre os respetivos trabalhadores;

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

k) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à ENMC, E.P.E., com vista ao exercício adequado das suas atribuições;

l) Negociar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo e a aquisição e alienação de produtos e bens imóveis e submeter as respetivas propostas a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;

m) [Anterior alínea j)];

n) [Anterior alínea k)];

o) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., que não sejam da competência de outros órgãos.

2 - Compete ao conselho de administração, na prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., relativas à constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nomeadamente:

a) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, os montantes das prestações anuais e das prestações extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados;

b) Propor, em sede de orçamento anual, o suplemento de reservas a deter pela ENMC, E.P.E.;

c) Promover as ações necessárias a assegurar o nível de reservas adequado, caso a evolução das circunstâncias comprometa as premissas a que obedeceu a fixação do suplemento a que se refere a alínea anterior.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 12.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A falta de um membro do conselho de administração a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo conselho de administração, conduz a uma falta definitiva do administrador, devendo proceder-se à sua substituição nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 14.º

[...]

A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da ENMC, E.P.E., compete a um conselho fiscal, composto por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros daquele órgão, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a ENMC, E.P.E., superiores a 5% do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;

g) Acompanhar e fiscalizar os processos de aquisição de petróleo e produtos de petróleo e contratos relacionados, bem como elaborar relatórios referentes a cada aquisição, os quais são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Verificar o cumprimento da separação contabilística entre os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas e os resultados atribuíveis a outras atividades.

4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Artigo 16.º

Conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas

1 - O conselho consultivo da URP é um órgão de consulta e de apoio à gestão estratégica da URP, sendo composto por:

a) Personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;

b) Diretor-geral da AT;

c) Os membros da direção executiva;

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - [...].

3 - A participação no conselho consultivo não é remunerada, a qualquer título.

Artigo 17.º

Competências do conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas

1 - Cabe ao conselho consultivo da URP acompanhar a atividade desta e formular as propostas, sugestões e recomendações ao diretor da URP e ao conselho de administração que entenda convenientes e, designadamente:

a) Emitir parecer sobre o plano estratégico da URP e sobre o seu plano de atividades e orçamento anuais;

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da URP;

c) Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas a cargo da URP, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

d) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas estratégicas;

e) [Revogada];

f) Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;

g) Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

h) [Revogada];

i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o diretor da URP ou o conselho de administração entendam dever submeter ao seu parecer.

2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo da URP são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Artigo 18.º

Reuniões do conselho consultivo da URP

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do diretor da URP ou de, pelo menos, três dos seus membros.

Artigo 20.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A ENMC, E.P.E., prossegue estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização da sua exploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais.

3 - A gestão da URP tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com a constituição, gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo a seu cargo e a autossustentação financeira.

4 - A ENMC, E.P.E., através da URP, deve constituir um fundo de provisão (fundo estatutário) no montante mínimo de 25% do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou de perturbação grave do abastecimento.

5 - O fundo estatutário a que se refere o número anterior é constituído com dotações estabelecidas nos orçamentos anuais e com dotações extraordinárias.

6 - A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mercado internacional pela ENMC, E.P.E., na prossecução dos interesses essenciais do Estado de constituição de reservas estratégicas, bem como os contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, regendo-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, com observância estrita dos seguintes princípios:

a) Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;

b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos;

c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;

d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.

Artigo 21.º

Rendimentos

1 - Constituem rendimentos da ENMC, E.P.E.:

a) As prestações devidas pelos operadores obrigados;

b) O produto da venda de bens ou serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e) O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe sejam consignados;

f) Os montantes pecuniários devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - Não constitui rendimento da ENMC, E.P.E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de «Outras Reservas».

Artigo 22.º

Gastos

Constituem gastos da ENMC, E.P.E.:

a) Os encargos com o respetivo funcionamento, na prossecução das suas atribuições;

b) Os encargos com serviços contratados para a prossecução das suas atribuições;

c) Os custos associados à aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos necessários ao exercício da sua atividade;

d) [...];

e) [...];

f) As dotações para o fundo estatutário a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º, as quais são contabilizadas por contrapartida de uma conta específica de «Outras Reservas».

Artigo 23.º

[...]

1 - [...].

2 - O plano de atividades e orçamento anual da ENMC, E.P.E., é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeita.

3 - O plano de atividades e orçamento anual da ENMC, E.P.E., deve ser elaborado tendo em vista o objetivo de equilíbrio entre os rendimentos e os gastos da sua atividade corrente.

4 - O relatório e contas, elaborados com referência a 31 de dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal, são submetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 25.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações unitárias a pagar à ENMC, E.P.E., através da URP, pelos operadores obrigados são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respetivo cálculo por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento.

2 - As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transações comerciais de cada produto e devem permitir recuperar os gastos referidos no artigo 22.º, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.

3 - As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E., devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito.

4 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.

5 - No caso referido no número anterior, o conselho de administração submete a proposta de prestações extraordinárias à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e energia, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo da URP.

6 - [Revogado].

Artigo 26.º

[...]

1 - Para efeitos de pagamento das prestações devidas à ENMC, E.P.E., os operadores obrigados devem fornecer mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação referente às quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, com referência ao último dia desse mês.

2 - Com base na informação referida no número anterior, a ENMC, E.P.E., através da URP, emite a correspondente fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser liquidada pelos destinatários até ao último dia útil do mesmo mês, nos termos e forma a definir pela ENMC, E.P.E., através da URP.

3 - Em caso de atraso no pagamento das prestações pelos operadores obrigados, são devidos juros anuais correspondentes à taxa legalmente estabelecida ou, na sua falta, à EURIBOR a um mês acrescida de três pontos percentuais, durante o período em mora.

4 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a ENMC, E.P.E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela ENMC, E.P.E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.

5 - Quando os operadores obrigados retomem a sua atividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a ENMC, E.P.E., exigir a prestação prévia de uma caução.

6 - A caução é devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a ENMC, E.P.E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da ENMC, E.P.E., no caso de reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias.

Artigo 32.º

Mobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise

energética

1 - Em contexto de resposta a situações de perturbação grave do abastecimento ou de crise energética, a mobilização de reservas a cargo da ENMC, E.P.E., através da URP, só pode ser efetuada após determinação nesse sentido do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - O mecanismo de mobilização assume a forma de venda ou de empréstimo de reservas, e deve conferir direitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção os preços de mercado.

3 - Se o rendimento apurado for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo estatutário previsto no n.º 4 do artigo 20.º, o Estado assume a perda resultante, através de uma dotação extraordinária daquele fundo.

Artigo 33.º

[...]

As reservas detidas pela ENMC, E.P.E., são obrigatoriamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 34.º

[...]

O quadro de pessoal da ENMC, E.P.E., é aprovado pelo conselho de administração.

Artigo 35.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou auditoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem petróleo bruto, produtos de petróleo ou biocombustíveis e em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de recursos petrolíferos;

b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;

c) Proceder à selagem provisória de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário, por razões de segurança, face às infrações detetadas;

d) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções, nomeadamente para a selagem definitiva de instalações e levantamento de autos de notícia por infração de normas aplicáveis.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro

São aditados ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 242/2008, de 18 de dezembro, os artigos 6.º-A, 10.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 20.º-A, 23.º-A, 24.º-A e 38.º, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Poderes de autoridade

Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, a ENMC, E.P.E., detém, para efeitos da prossecução das suas atribuições, os poderes, as prerrogativas e as obrigações conferidas ao Estado no que respeita:

a) Ao licenciamento ou registo de atividades;

b) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas atividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;

c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas atividades, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais;

d) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos atos de gestão pública;

e) À instrução e aplicação de sanções em processo contraordenacional.

Artigo 10.º-A

Delegação de poderes e distribuição de pelouros

1 - O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estão cometidas, fixando expressamente os limites dessas delegações e a existência ou não de faculdade de subdelegação.

2 - O conselho de administração pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias unidades de funcionamento da ENMC, E.P.E.

3 - A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às unidades em causa.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidades dos assuntos da ENMC, E.P.E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.

Artigo 15.º-A

Conselho Nacional para os Combustíveis

1 - O Conselho Nacional para os Combustíveis (CNC) é um órgão de aconselhamento do conselho de administração e reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O CNC é composto por representantes dos intervenientes nos setores do petróleo e dos biocombustíveis, a designar nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, designadamente de entre os produtores, os consumidores, as entidades tributárias, os revendedores e outros interessados.

3 - Compete ao CNC formular as propostas, as sugestões e as recomendações junto do conselho de administração que entenda convenientes e, designadamente:

a) Emitir parecer anual sobre o funcionamento do mercado dos combustíveis;

b) Emitir parecer semestral sobre preços de referência dos combustíveis;

c) Dinamizar e publicitar a plataforma relativa aos preços dos combustíveis praticados pelos comercializadores retalhistas.

Artigo 15.º-B

Unidade de reservas petrolíferas

1 - A URP é uma unidade da ENMC, E.P.E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENMC, E.P.E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.

2 - A URP integra os seguintes órgãos:

a) Direção executiva, composta pelos membros do conselho de administração da ENMC, E.P.E.;

b) Conselho consultivo.

Artigo 15.º-C

Competências da direção executiva da Unidade de reservas petrolíferas

Compete à direção executiva da URP exercer todas as competências cometidas à ENMC, E.P.E., na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, pelo Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, nomeadamente:

a) Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

b) Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

c) Definir e submeter ao conselho de administração, para efeitos de aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, os montantes das prestações anuais e extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados como contrapartida dos encargos associados à constituição e manutenção de reservas pela ENMC, E.P.E., através da URP;

d) Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

e) Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

f) Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

g) Constituir o fundo de provisão, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º;

h) Elaborar um plano de intervenção, em colaboração com a DGEG, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

i) Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;

j) Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei, bem como mantendo um registo atualizado das reservas de segurança, e assegurando o respetivo interface com as instâncias comunitárias.

Artigo 19.º-A

Organização interna

1 - A ENMC, E.P.E., é constituída pelas seguintes unidades:

a) Unidade de produtos petrolíferos;

b) Unidade de biocombustíveis;

c) Unidade de reservas petrolíferas;

d) Unidade de pesquisa e exploração de recursos petrolíferos;

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento das unidades previstas no número anterior são estabelecidas em regulamento interno da ENMC, E.P.E.

Artigo 19.º-B

Competências

As competências tendo em vista a prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., são distribuídas do seguinte modo:

a) Compete à unidade de produtos petrolíferos:

i) Monitorizar, em articulação com a DGEG, a segurança do abastecimento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) e acompanhar as condições de aprovisionamento do País em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades futuras do consumo;

ii) Monitorizar o funcionamento dos mercados de petróleo bruto e produtos de petróleo;

iii) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores através da sensibilização das entidades que atuam no setor petrolífero e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;

iv) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;

v) Promover e participar, em articulação com a DGEG, na elaboração de legislação e regulamentação relativas ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações e atividades respeitantes ao petróleo bruto e produtos de petróleo, nomeadamente a decorrente da transposição de diretivas comunitárias;

vi) Promover e participar, em articulação com a DGEG e com o organismo nacional de normalização, quando aplicável, na elaboração de regulamentos de segurança, projetos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e normas respeitantes ao projeto, execução e exploração de instalações de petróleo bruto e produtos de petróleo;

vii) Dar parecer no âmbito dos procedimentos de licenciamento de grandes instalações petrolíferas, designadamente de refinação, de transporte e de armazenamento, bem como de postos de abastecimento de combustíveis, de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de biocombustíveis e de instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado que sejam legalmente da competência da DGEG;

viii) Realizar auditorias às instalações referidas na subalínea anterior;

ix) Proceder ao registo dos comercializadores de produtos de petróleo e publicitá-lo, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente atualizado e monitorizar a atividade de comercialização de produtos de petróleo;

x) Elaborar, em conjunto com a DGEG, os relatórios de monitorização da segurança de abastecimento previstos na legislação em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo;

xi) Elaborar outros relatórios previstos na legislação em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo, em articulação, se necessário, com a DGEG;

xii) Apoiar a execução de programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo;

xiii) Apreciar e propor as respostas às consultas e reclamações sobre aspetos da sua competência referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo, bem como sobre as várias atividades da cadeia de valor do mercado do GPL canalizado;

xiv) Colaborar na análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes.

xv) Promover a criação, em conjunto com a DGEG, de um cadastro nacional das instalações petrolíferas;

xvi) Constituir um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do SPN;

xvii) Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito do GPL canalizado, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso de terceiros, a garantia de serviço público e a segurança;

b) Compete à unidade de biocombustíveis:

i) Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa através do fomento do uso de biocombustíveis nos transportes rodoviários, contribuindo para o reforço da segurança do abastecimento energético;

ii) Acompanhar ativamente a definição das políticas de promoção dos biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em matéria de regulamentação, especificações técnicas e obrigações de incorporação;

iii) Promover e participar na elaboração de legislação, regulamentação e especificações técnicas relativa a biocombustíveis, nomeadamente as decorrentes da transposição de diretivas comunitárias;

iv) Assegurar a qualidade e homogeneidade na incorporação de biocombustíveis em combustíveis fósseis e o cumprimento das respetivas especificações técnicas, previstas em legislação específica;

v) Emitir os títulos de biocombustíveis (Tdb) e gerir o sistema de certificação, bem como supervisionar e controlar o cumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis;

vi) Monitorizar o cumprimento das obrigações de produção e venda de biocombustíveis e das metas de incorporação de biocombustíveis em gasóleo e gasolina rodoviários;

vii) Fiscalizar o controlo do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 89/2008, de 30 de maio, 206/2008, de 23 de outubro, 49/2009, de 26 de fevereiro e 117/2010, de 25 de outubro, no Decreto-Lei 49/2009, de 26 de fevereiro, e no Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 224/2012, de 16 de outubro;

viii) Coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente exercendo as competências previstas para a Entidade Coordenadora do Cumprimento de Critérios de Estabilidade (ECS) previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria 8/2012, de 4 de janeiro;

c) Compete à unidade de reservas petrolíferas prevista no artigo 15.º-B:

i) Constituir e manter ou contratar a manutenção à sua ordem de reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, em instalações próprias ou arrendadas;

ii) Prosseguir estratégias de gestão técnica e financeiras adequadas à otimização dos custos, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais;

iii) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas à constituição de reservas de segurança de produtos de petróleo;

iv) Constituir um fundo de provisão no montante mínimo de 25% do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, visando a eventualidade de, em situação de crise energética ou perturbação grave do abastecimento, se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio;

v) Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;

vi) Assegurar um justo equilíbrio entre os fins públicos que lhe estão cometidos e os interesses empresariais dos agentes económicos com que se relaciona;

d) Compete à unidade de pesquisa e exploração de recursos petrolíferos:

i) Coordenar as ações e colaborar no planeamento visando a identificação, a valorização e o aproveitamento económico dos recursos petrolíferos;

ii) Propor medidas tendentes a assegurar as condições gerais do aproveitamento e da correta gestão dos recursos petrolíferos, tendo em vista garantir a sustentabilidade da sua exploração económica;

iii) Participar na elaboração de legislação reguladora das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG;

iv) Propor ou colaborar na elaboração de normas e especificações técnicas relativas às atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG e com o organismo nacional de normalização, quando aplicável;

v) Promover junto das empresas do setor petrolífero o conhecimento do potencial petrolífero das bacias sedimentares portuguesas;

vi) Apreciar a viabilidade técnico-económica de projetos de aproveitamento de recursos petrolíferos;

vii) Apresentar ao conselho de administração proposta a submeter ao membro do Governo responsável pela área da energia relativa à atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos;

viii) Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, incluindo a aprovação dos programas de trabalho e projetos técnicos específicos, bem como o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos mesmos;

ix) Promover ou coordenar a realização de estudos especializados orientados para a valorização dos recursos petrolíferos e respetiva divulgação;

x) Incentivar o uso de novas tecnologias para o aproveitamento de recursos petrolíferos e acompanhar a evolução tecnológica das empresas do setor;

xi) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;

xii) Recolher, tratar, organizar e integrar a informação técnica resultante das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG, com vista à constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das respetivas características e perspetivas de desenvolvimento, bem como a disponibilização de informação técnica atualizada a empresas do setor petrolífero e a instituições.

Artigo 19.º-C

Património

O património da ENMC, E.P.E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe foram afetos aquando da sua constituição e por aqueles bens que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 20.º-A

Práticas de bom governo

1 - A ENMC, E.P.E., observa as exigências legais e as melhores práticas em matéria de divulgação de informação, transparência, prevenção da corrupção, ética e conduta, responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável, política de recursos humanos e promoção da igualdade.

2 - A ENMC, E.P.E., elabora anualmente um relatório de boas práticas de governo societário, do qual consta informação atualizada e completa sobre todas as matérias referidas no número anterior.

Artigo 23.º-A

Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas petrolíferas

Caso o resultado da atividade principal da URP, antes do apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o correspondente acerto à faturação, numa base proporcional ao montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, no mesmo exercício, produto a produto.

Artigo 24.º-A

Regime contabilístico

A ENMC, E.P.E., rege-se pelo princípio da transparência financeira e deve manter separados contabilisticamente os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas, a exercer através da URP, dos resultados atribuíveis a outras atividades.

Artigo 38.º

Extinção da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.

Em caso de extinção da ENMC, E.P.E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação de ativos, bem como responsabilidades residuais.»

Artigo 6.º

Alterações sistemáticas ao anexo II do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de

dezembro

São introduzidas ao anexo II do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 242/2008, de 18 de dezembro, as seguintes alterações sistemáticas:

a) É aditado o capítulo III, com a seguinte epígrafe «Estrutura», que integra os artigos 19.º-A e 19.º-B;

b) Os capítulos III a V são renumerados como capítulos IV a VI, que integram, respetivamente, os artigos 19.º-C a 24.º-A, 25.º a 33.º e 34.º a 37.º;

c) O capítulo IV, renumerado capítulo V, passa a ter a seguinte epígrafe «Prestações dos operadores obrigados»;

d) É aditado o capítulo VII, com a epígrafe «Extinção», que integra o artigo 38.º

CAPÍTULO II

Obrigação de reservas de segurança e operadores obrigados

Artigo 7.º

Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança

1 - A obrigação nacional de constituição e manutenção de reservas de segurança corresponde, no mínimo, ao equivalente a 90 dias de importações líquidas médias diárias de petróleo bruto e de produtos de petróleo do país no ano civil anterior.

2 - Para efeitos de cumprimento da obrigação nacional prevista no número anterior, são contabilizados os biocombustíveis armazenados em território nacional que se destinam a ser misturados com combustíveis fósseis para consumo final no setor dos transportes terrestres, em cumprimento da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

3 - A importação líquida média diária é expressa em termos de equivalente de petróleo bruto e calculada de acordo com o anexo II ao presente decreto-lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as importações líquidas a considerar no período de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano civil são as do penúltimo ano civil que precede o ano civil de referência.

5 - Os operadores obrigados e a ENMC, E.P.E., estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos e proporções previstos no presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Operadores obrigados

1 - Os operadores obrigados estão sujeitos à obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo das seguintes categorias:

a) Categoria A, que integra, entre outros, a gasolina para automóveis e a gasolina de aviação, correspondentes aos códigos NC 27.10.12.31 a NC 27.10.12.49 e demais nomenclaturas combinadas que venham a representar produtos desta categoria com incorporação de biocombustíveis;

b) Categoria B, que integra, entre outros, os gasóleos e os petróleos de iluminação e de motores e carboreator tipo petróleo, correspondentes aos códigos NC 27.10.19.11 a NC 27.10.19.48 (sem biodiesel) e NC 27.10.20.11 a NC 27.10.20.19 (com biodiesel);

c) Categoria C, que integra, entre outros, os fuelóleos, correspondentes aos códigos NC 27.10.19.51 a NC 27.10.19.68 (sem biodiesel) e NC 27.10.20.31 a NC 27.10.20.39 (com biodiesel) e o GPL, correspondente aos códigos NC 27.11.12 e 27.11.13.

2 - Caso a introdução no mercado nacional seja efetuada por um operador mas por conta de outrem, a obrigação prevista no número anterior recai sobre o operador por conta de quem a introdução no mercado nacional é feita, que é considerado, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, como operador obrigado.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se que a introdução de produtos de petróleo no consumo ou a respetiva comercialização em aeroportos ou aeródromos localizados em território nacional ocorre:

a) Para os produtos sujeitos a imposto especial de consumo, no momento em que esse imposto seja devido;

b) Para os restantes produtos, no momento em que ocorra a sua saída dos entrepostos fiscais e aduaneiros.

Artigo 9.º

Quantidades mínimas de reservas de segurança dos operadores obrigados

1 - As quantidades mínimas de reservas de segurança a que se encontram sujeitos os operadores obrigados relativamente às categorias de produtos referidas no n.º 1 do artigo anterior correspondem a 90 dias do consumo médio diário no ano anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as quantidades de reservas de segurança são expressas, para cada categoria, em dias de quantidade média diária, contabilizadas em massa, dos produtos que os operadores obrigados tenham introduzido no mercado nacional no ano civil anterior.

3 - As introduções no mercado nacional a considerar no período de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano civil são as do penúltimo ano civil que precede o ano civil de referência.

Artigo 10.º

Novos operadores

1 - Os operadores que iniciem a sua atividade e que, por esse facto, não tenham efetuado qualquer introdução no mercado nacional das categorias de produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º no ano precedente, devem apresentar na ENMC, E.P.E., uma estimativa das introduções no mercado nacional por categoria de produto no ano em que iniciam a atividade e constituir reservas com base nessa estimativa.

2 - A estimativa a que se refere o número anterior é objeto de revisão trimestral pela ENMC, E.P.E., com base nas introduções no mercado nacional efetivamente realizadas pelos operadores em causa, sendo o volume total de reservas a que o operador está obrigado atualizado pela ENMC, E.P.E., para o trimestre seguinte, o qual deve corresponder ao triplo do valor mensal mais elevado apurado no trimestre anterior.

3 - O cálculo do valor devido pelos novos operadores no segundo ano de atividade é efetuado do modo seguinte:

a) Para os operadores que tenham completado um ano civil de atividade, é considerada a totalidade das introduções no mercado nacional no ano civil anterior;

b) Para os operadores que não tenham completado um ano civil de atividade, é considerado o valor mais elevado das introduções no mercado nacional no ano civil anterior a multiplicar por 12.

CAPÍTULO III

Entidade Central de Armazenagem

Artigo 11.º

Obrigação de constituição e manutenção de reservas estratégicas

1 - A obrigação de constituição de reservas estratégicas pela ENMC, E.P.E., abrange:

a) A obrigação de substituição parcial dos operadores obrigados, prevista no artigo seguinte;

b) A substituição da parte remanescente da obrigação cometida aos operadores obrigados que não disponham de armazenagem própria suficiente para o cumprimento das suas obrigações;

c) O complemento de reservas necessário para assegurar o cumprimento da obrigação nacional definida no n.º 1 do artigo 7.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e tendo em conta o cumprimento pelos operadores obrigados da constituição e manutenção de reservas de segurança a que estão vinculados e respetivo perfil de reservas, as reservas estratégicas devem abranger a componente mínima de produtos acabados necessária para assegurar que o conjunto das reservas de segurança nacionais seja constituído, na proporção mínima de um terço, por produtos acabados, de entre as categorias enunciadas no n.º 4.

3 - Os produtos acabados referidos no número anterior devem representar, pelo menos, 75% do consumo interno nacional, calculado de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei.

4 - As categorias a considerar para os efeitos do número anterior são as seguintes:

a) GPL;

b) Gasolina para motores;

c) Gasolina de aviação;

d) Carboreatores do tipo gasolina (carboreatores do tipo nafta ou JP4);

e) Combustíveis do tipo querosene para motores de reação;

f) Outro querosene;

g) Gasóleo/diesel (fuelóleo destilado);

h) Fuelóleo (de baixo e de alto teor de enxofre);

i) Biocombustíveis.

5 - O armazenamento dos produtos pela ENMC, E.P.E., é efetuado segundo a seguinte ordem de prioridade, tendo em conta a eficiência económica das diversas alternativas:

a) Em instalações adquiridas ou construídas pela ENMC, E.P.E.;

b) Nos depósitos ou instalações logísticas existentes no território nacional, mediante contratação com as entidades que deles disponham;

c) Em outros Estados-Membros, nos termos previstos no artigo 20.º

Artigo 12.º

Prestações devidas pelos operadores obrigados

1 - Os encargos associados à constituição e manutenção de reservas estratégicas, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, são integralmente suportados pelos operadores obrigados, mediante prestações pecuniárias a efetuar em benefício da ENMC, E.P.E., incidentes sobre cada tonelada dos produtos pertencentes às categorias A, B, e C previstas no n.º 1 do artigo 8.º que os operadores obrigados introduzam no mercado nacional, numa base mensal.

2 - As prestações a que se refere o número anterior são definidas anualmente, para cada categoria de produtos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E., devendo permitir recuperar as despesas em que a ENMC, E.P.E., incorra, nos termos dos respetivos estatutos, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte.

3 - O regime de pagamento das prestações devidas pelos operadores obrigados e as consequências de eventual incumprimento são definidos nos estatutos da ENMC, E.P.E.

4 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E.

5 - Os despachos de aprovação das prestações anuais e das prestações extraordinárias previstos nos n.os 2 e 4 são publicados na 2.ª série do Diário da República, e reportam os seus efeitos ao 1.º dia útil do ano civil a que respeitam, mantendo-se em vigor as prestações anteriormente aprovadas e publicadas até à entrada em vigor das novas prestações.

Artigo 13.º

Substituição parcial dos operadores obrigados pela ENMC, E.P.E.

A ENMC, E.P.E., assegura obrigatoriamente uma substituição parcial no cumprimento da obrigação de constituição de reservas de segurança de cada operador obrigado, correspondente à proporção a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, mediante proposta da ENMC, E.P.E.

Artigo 14.º

Gestão e delegação das reservas de segurança

1 - A gestão das reservas de segurança é efetuada diretamente pela ENMC, E.P.E., podendo, se autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, tal gestão ser objeto de contrato, sem possibilidade de subcontratação, a celebrar com operadores económicos, nos termos da legislação aplicável, com exceção da venda e aquisição das reservas específicas a que se refere o artigo 9.º da Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009.

2 - Para cumprimento da sua obrigação de reservas, a ENMC, E.P.E., pode celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, com respeito pelo limite em vigor de reservas próprias.

3 - Os contratos previstos no número anterior devem assegurar sempre, no mínimo, as seguintes condições:

a) Direito de opção da ENMC, E.P.E., na compra desses produtos e mecanismo de fixação do respetivo preço;

b) Direito à verificação pela ENMC, E.P.E., bem como à fiscalização pelas autoridades competentes da quantidade e qualidade dos produtos;

c) Manutenção das reservas em reservatórios que obedeçam ao previsto na legislação aplicável;

d) Garantia e mecanismos de manutenção da qualidade dos produtos.

4 - A entidade a contratar deve ser reconhecidamente qualificada e idónea, em termos técnicos e comerciais, e manter, permanentemente, a totalidade dos produtos objeto do contrato à disposição da ENMC, E.P.E., não lhes podendo dar qualquer outra afetação.

5 - Aos contratos previstos no n.º 2 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 15.º

Manutenção de qualidade

1 - As reservas detidas pela ENMC, E.P.E., ou delegadas em seu favor, devem ser mantidas em condições que assegurem a respetiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser efetuada a rotação de existências, mediante compra e venda ou, de preferência, mediante acordos de permuta celebrados com os operadores do setor petrolífero, nos termos do artigo seguinte.

3 - A qualidade dos produtos deve ser verificada periodicamente, podendo recorrer-se a auditorias independentes.

Artigo 16.º

Regime de aquisição das reservas e rotação de existências

1 - No aprovisionamento a que proceder no mercado internacional de petróleo e produtos de petróleo, na prossecução de interesses essenciais do Estado, através da celebração de contratos económicos internacionais específicos, a ENMC, E.P.E., rege-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, devendo salvaguardar a estrita obediência aos seguintes princípios:

a) Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;

b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos;

c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;

d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.

2 - A rotação de existências de produtos de petróleo obedece, obrigatoriamente, ao princípio de levantamento e reposição no prazo de 90 dias, devendo a quantidade de produto correspondente ser objeto de contrato temporário de delegação, se necessário, para satisfação da obrigação mínima de reserva.

Artigo 17.º

Reservas excedentárias

1 - Quando se verifique a existência de reservas excedentárias relativamente à quantidade que deve manter em reserva, a ENMC, E.P.E., pode proceder à sua venda, devendo ser seguidos os mecanismos de mercado.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, o preço de venda de um produto não deve ser inferior ao preço médio de aquisição das existências desse produto.

3 - A venda de reservas excedentárias a preço inferior ao do custo médio de aquisição exige autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, e deve ser fundamentada em termos económicos.

4 - A ENMC, E.P.E., deve divulgar, numa base permanente, informação detalhada sobre reservas excedentárias que estejam à disposição dos operadores obrigados e, subsidiariamente, de entidades centrais de armazenagem de outros Estados-Membros e relativamente às quais possam ser celebrados contratos para a manutenção à ordem dessas entidades de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade da ENMC, E.P.E., bem como as respetivas condições aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Contagem, constituição e utilização das reservas de segurança

Artigo 18.º

Contagem das reservas de segurança

1 - As reservas de segurança podem ser constituídas por:

a) Petróleo bruto e outros hidrocarbonetos sujeitos a fabrico nas instalações de refinação;

b) Produtos intermédios ou em vias de fabrico;

c) Produtos acabados e respetivos componentes, incluindo biocombustíveis, ou aditivos incorporados ou destinados a incorporação, desde que armazenados em instalações de incorporação.

2 - A equivalência entre o petróleo bruto e outros hidrocarbonetos sujeitos a fabrico nas instalações de refinação e os produtos acabados e respetivos componentes é estabelecida com base no anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

3 - Cada operador obrigado deve manter o mínimo de um terço das reservas de segurança a que está obrigado em produtos acabados, considerando-se equivalentes os produtos que integrem cada uma das categorias definidas no n.º 1 do artigo 8.º, e contando-se como acabados os produtos em via de fabrico e de mistura.

4 - Os cálculos a que se refere o número anterior são feitos com base no disposto no anexo III ao presente decreto-lei.

5 - Para efeitos de contagem das reservas, podem ser considerados as quantidades de produtos detidas em:

a) Navios petroleiros que se encontrem num porto em território nacional, sob jurisdição da respetiva autoridade portuária;

b) Instalações de armazenamento devidamente licenciadas, independentemente do respetivo regime alfandegário;

c) Lanchas ou navios costeiros em curso de transporte no interior de fronteiras nacionais, sobre os quais possa ser exercido um controlo pelas autoridades competentes e cuja carga seja suscetível de disponibilização imediata;

d) Instalações de armazenamento localizadas em Estados-Membros da União Europeia, nos termos previstos no artigo 20.º 6 - Não são consideradas para efeitos de contagem das reservas as quantidades de petróleo bruto e de produtos de petróleo que se destinem a comercialização como bancas marítimas internacionais ou que sejam detidas nas seguintes situações:

a) Em reservatórios de instalações de retalho;

b) Em reservatórios de consumidores que não estejam, eles próprios, obrigados à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo;

c) Em cisternas de transporte;

d) Em oleodutos;

e) Diretamente pelas Forças Armadas, ou pelos operadores obrigados, desde que essa detenção seja feita por conta das Forças Armadas.

7 - Para o cálculo do cumprimento da obrigação nacional de reservas prevista no n.º 1 do artigo 7.º apenas pode ser considerada uma parcela de 90% do total das existências contabilizáveis nos termos dos números anteriores, em conformidade com o disposto no anexo III ao presente decreto-lei.

8 - As reservas devem ser constituídas em instalações de armazenamento devidamente licenciadas e mantidas em reservatórios com as seguintes capacidades mínimas:

a) Para produtos acabados, incluindo biocombustíveis ou aditivos incorporados ou destinados a incorporação, e hidrocarbonetos sujeitos a fabrico nas instalações de refinação, 100 m3;

b) Para GPL, 50 m3;

c) Para o petróleo bruto, 1 000 m3.

9 - As capacidades mínimas referidas no número anterior podem, excecionalmente e observadas as regras de segurança aplicáveis, ser satisfeitas por interligação de dois reservatórios vizinhos, desde que tal seja autorizado pela entidade competente, na sequência de requerimento fundamentado do interessado.

Artigo 19.º

Modalidades de constituição das reservas de segurança

1 - Os operadores obrigados à constituição de reservas de segurança podem realizá-las diretamente, com produtos próprios e em instalações de armazenamento próprias, ou contratar o seu armazenamento a terceiros, por prazo determinado, caso em que os respetivos contratos devem permitir um grau de disponibilidade e controlo semelhantes ao que ocorreria no caso de as reservas estarem constituídas e mantidas em instalações de armazenamento próprias.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a responsabilidade associada à obrigação de constituição de reservas de segurança não se transmite para a entidade contratada, ficando, contudo, esta entidade obrigada a permitir as inspeções e fiscalizações previstas no presente decreto-lei.

3 - Nos casos em que o petróleo bruto e os produtos de petróleo, armazenados ao abrigo dos contratos previstos no n.º 1, não sejam propriedade da entidade sobre quem recai a obrigação de constituição das reservas, deve esta comunicar a celebração dos referidos contratos à ENMC, E.P.E., antes da respetiva produção de efeitos, enviando, para o efeito, cópia dos mesmos.

Artigo 20.º

Constituição de reservas em outro Estado-Membro

1 - A constituição de reservas de segurança no território de outro Estado-Membro da União Europeia só pode ser efetuada em produtos acabados da respetiva categoria ou em petróleo bruto e fica sujeita às seguintes condições:

a) Garantia, por parte do Estado-Membro onde as reservas sejam armazenadas, de preenchimento dos seguintes pressupostos:

i) Existência de prévia autorização da operação;

ii) Não oposição ao transporte das reservas para território nacional;

iii) Verificação das reservas e a sua não contabilização para efeitos das obrigações próprias;

iv) Comunicação à Comissão Europeia das reservas detidas nessas condições, indicando os locais, as empresas que os detêm e o petróleo bruto ou os produtos de petróleo correspondentes;

b) Caso as reservas não sejam propriedade da ENMC, E.P.E., ou do operador obrigado, mas sejam constituídas por produtos acabados ou petróleo bruto postos à sua disposição por outra entidade, o contrato a celebrar entre estas entidades deve assegurar o seguinte:

i) A entidade a favor da qual as reservas são detidas deve ter o direito de as adquirir durante a vigência do contrato, caso tenha sido declarada uma situação de crise de abastecimento pela entidade competente para o efeito;

ii) Um período de duração mínima do contrato de 90 dias;

iii) A especificação do local, da entidade que mantém as reservas, da quantidade e da categoria dos produtos armazenados;

iv) A possibilidade de acesso da entidade beneficiária às reservas assim constituídas e mantidas;

v) A sujeição da entidade que detém as reservas à jurisdição do Estado-Membro em cujo território as reservas estão localizadas, em especial no que respeita aos poderes desse Estado para as controlar e verificar.

2 - A possibilidade de localização de reservas de segurança nos termos do número anterior, fica sujeita ao interesse nacional, à necessidade de satisfazer as obrigações perante instituições internacionais e à conveniência de criar oferta num mercado de capacidade de armazenamento, a reconhecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que pode ainda definir, nomeadamente:

a) Um limite máximo nacional para as reservas de segurança que podem ser constituídas e mantidas em outros Estados-Membros;

b) Mecanismos de reciprocidade com outros Estados-Membros, perante os quais operadores obrigados em Portugal estejam vinculados a obrigação semelhante;

c) A limitação da autorização a uma determinada percentagem da obrigação de cada operador, por categoria de produtos ou globalmente;

d) A subordinação da autorização à existência de uma coerência logística, com base na existência de relações comerciais habituais, que assegurem um fluxo constante de produtos de petróleo a partir da área onde as reservas são constituídas e mantidas.

3 - Os operadores obrigados que pretendam constituir e manter reservas de segurança em outros Estados-Membros devem dirigir a respetiva solicitação à ENMC, E.P.E., que decide em conformidade com o teor do despacho previsto no número anterior e com outros elementos considerados necessários, em requerimento que indique, nomeadamente:

a) O período de tempo para a constituição das reservas de segurança, com o mínimo de 90 dias e o máximo de 365 dias, se outro prazo mais dilatado não resultar dos contratos celebrados para o efeito, e cuja renovação deve ser solicitada à ENMC, E.P.E., até 30 dias antes do termo do prazo;

b) Os produtos, respetivas quantidades máximas e propriedade;

c) A entidade que detém os produtos, sua identificação e local da instalação de armazenamento bem como os tanques de armazenagem;

d) Uma cópia autenticada do contrato celebrado.

Artigo 21.º

Disponibilidade das reservas de segurança

1 - As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, não podendo esta ser limitada por qualquer meio devendo ainda estar acessíveis para identificação, contabilização e controlo pelas autoridades competentes em qualquer momento.

2 - No âmbito de inspeções e avaliações a realizar pela Comissão Europeia é assegurado o direito de consulta de todos os documentos e registos relativos às reservas de segurança, bem como o direito de acesso a todos os locais em que estas sejam mantidas, sendo salvaguardada a não divulgação de informações sigilosas recolhidas por esta via, designadamente a identidade dos proprietários das reservas

Artigo 22.º

Plano de intervenção e utilização das reservas de segurança

1 - A ENMC, E.P.E., em colaboração com a DGEG, é responsável por elaborar um plano de intervenção, contemplando as medidas a adotar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação grave do abastecimento, o qual é apresentado ao membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - O plano de intervenção previsto no número anterior é elaborado 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes.

3 - A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas de segurança em caso de perturbação grave do abastecimento, bem como para impor limitações gerais ou específicas de consumo, nomeadamente pela atribuição prioritária de produtos petrolíferos a determinadas categorias de consumidores, é cometida ao membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em consideração o interesse nacional, as obrigações assumidas em acordos internacionais e o definido no plano de intervenção.

4 - O disposto no número anterior não prejudica as ações decorrentes da necessidade de renovar os produtos para assegurar a manutenção da sua qualidade, ou de substituição dos mesmos em virtude de mudança de especificações legais que, transitoriamente, tornem indisponível uma fração das reservas.

5 - No caso de ocorrer uma perturbação grave do abastecimento, os operadores obrigados ficam sujeitos ao cumprimento das decisões relativas às reservas de segurança que forem tomadas pelo membro do Governo responsável pela área de energia, nos termos do n.º 3 e da legislação aplicável às situações de crise energética.

6 - O mecanismo de mobilização das reservas de segurança assume a forma de venda ou de empréstimo de reservas, devendo conferir direitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção os preços de mercado.

7 - Se o rendimento apurado for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo de provisão previsto nos estatutos da ENMC, E.P.E., o Estado assume a perda resultante, através de uma dotação extraordinária daquele fundo.

8 - Na eventualidade de crise de abastecimento, como tal declarada pelas instâncias internacionais competentes, o Estado Português deve adotar medidas para garantir o livre-trânsito das reservas de segurança detidas por entidades de outros Estados-Membros da União Europeia no território nacional.

9 - As medidas que sejam tomadas ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela ENMC, E.P.E., à Comissão Europeia e devem permitir que os operadores obrigados, sempre que tal seja possível ou adequado, deem uma primeira resposta às situações de perturbação grave do abastecimento.

CAPÍTULO V

Suspensão e alteração da obrigação de reservas

Artigo 23.º

Suspensão e alteração dos termos da obrigação de reservas

1 - Podem ser autorizadas, por períodos determinados, em virtude de evento de força maior ou de especiais razões de ordem económico-financeira que impossibilitem o cumprimento da obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança nas quantidades e nos termos previstos no presente decreto-lei, as seguintes situações:

a) Suspensão total ou parcial da obrigação ou das condições de manutenção das reservas;

b) Substituição total ou parcial da obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento, à ENMC, E.P.E., do montante correspondente.

2 - A autorização prevista no número anterior é concedida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, que deve reconhecer, fundamentadamente, os motivos subjacentes e fixar as condições e o prazo da suspensão ou da substituição da obrigação de manutenção de reservas.

3 - A autorização de constituição de reservas na ENMC, E.P.E., a que se refere a alínea b) do n.º 1 é objeto de contrato a celebrar entre os operadores e aquela entidade, nos termos e condições que a ENMC, E.P.E., venha a fixar e que são divulgados na respetiva página eletrónica.

CAPÍTULO VI

Monitorização das reservas

Artigo 24.º

Obrigações de informação

1- Os operadores obrigados devem enviar à ENMC, E.P.E., até ao dia 15 de cada mês, as seguintes informações referentes ao último dia do mês anterior:

a) Quantidades detidas em reservas, produto a produto;

b) Localização, produto a produto, das reservas;

c) Quantidades mantidas pelo próprio e quantidades contratadas com terceiros, incluindo, neste caso, a identificação destes terceiros e do contrato respetivo;

d) Quantidades delegadas em terceiros, identificando estes terceiros e o respetivo contrato;

e) Quantidades mensalmente introduzidas no mercado nacional, diretamente ou por interposta entidade.

2 - Por decisão da ENMC, E.P.E., podem ser estabelecidas outras obrigações de prestação de informação pelos operadores obrigados que sejam necessárias à monitorização das reservas de segurança.

3 - Para além das obrigações previstas nos números anteriores, os operadores obrigados devem ainda prestar à ENMC, E.P.E., informação relativa aos níveis das reservas comerciais por si detidas, em termos idênticos aos previstos no n.º 1.

4 -As informações referidas nos n.os 1 e 3 devem ser disponibilizadas pela ENMC, E.P.E., à DGEG imediatamente após a respetiva receção.

Artigo 25.º

Registo e resumo estatístico das reservas

1 - Compete à ENMC, E.P.E., manter um registo permanentemente atualizado das reservas de segurança, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente a localização precisa da refinaria ou instalação de armazenamento em que se encontram as reservas, as respetivas quantidades, o respetivo titular e a composição das reservas, adotando, para o efeito, as categorias definidas na secção 3.1 do anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia.

2 - Compete ainda à ENMC, E.P.E.:

a) Enviar à Comissão Europeia, até ao dia 25 de fevereiro de cada ano, um resumo do registo das reservas de segurança referido no número anterior, indicando as quantidades e a natureza das reservas incluídas respeitantes ao último dia do ano civil precedente;

b) Enviar à Comissão Europeia, mensalmente, o resumo estatístico a que se refere o anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

c) Transmitir à Comissão Europeia, mensalmente, informação sobre o volume de reservas comerciais detidas em território nacional, com exceção dos dados relativos à localização das reservas e omitindo os nomes dos titulares dessas reservas.

3 - Os registos a que se referem os números anteriores devem ser conservados durante cinco anos.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima:

a) De 20 000,00 EUR a 44 891,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, e de 1 500,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, o incumprimento pelos operadores obrigados da obrigação, prevista no artigo 8.º, de constituir e manter reservas de segurança nas quantidades estabelecidas no artigo 9.º;

b) De 2 500,00 EUR a 35 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, e de 250,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, o incumprimento pelos operadores obrigados das obrigações de informação previstas no artigo 24.º 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, podendo, consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do referido decreto-lei.

Artigo 27.º

Instrução do processo, aplicação e distribuição do produto das coimas

1 - A ENMC, E.P.E., procede à instrução dos processos de contraordenação, sendo o seu conselho de administração competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

2 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60%, para o Estado e em 40%, para a ENMC, E.P.E.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei 17/2001, de 3 de julho;

b) O Decreto-Lei 10/2001, de 23 de janeiro, alterado pela Lei 17/2001, de 3 de julho, e pelos Decretos-Leis 339-D/2001, de 28 de dezembro e 71/2004, de 25 de março;

c) O Decreto-Lei 71/2004, de 25 de março;

d) Os artigos 1.º e 4.º e o anexo I do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 71/2004, de 25 de março e 242/2008, de 18 de dezembro;

e) O n.º 3 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 13.º, as alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 24.º, o n.º 6 do artigo 25.º, os artigos 27.º a 31.º e o artigo 37.º do anexo II do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 242/2008, de 18 de dezembro e 165/2013, de 16 de dezembro.

Artigo 29.º

Republicação

1- São republicados, no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os estatutos da ENMC, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, com a redação atual.

2- Para efeitos da republicação, onde se lê «Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E.», «EGREP, E.P.E.» e «Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo» deve ler-se, respetivamente, «Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.», «ENMC, E.P.E.», e «Autoridade Tributária e Aduaneira».

Artigo 30.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os n.os 1 e 3 do artigo 3.º e os artigos 4.º a 6.º produzem efeitos na data da conclusão do processo de reorganização da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 11 de dezembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de dezembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere a alínea d) do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 11.º)

Cálculo do equivalente de petróleo bruto do consumo interno

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, o equivalente de petróleo bruto do consumo interno é calculado:

a) Através da soma do agregado dos fornecimentos internos brutos observados, definidos na secção 3.2.1 do anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, exclusivamente dos seguintes produtos, conforme definidos no ponto 4 do anexo B do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008:

i) Gasolina para motores;

ii) Gasolina de aviação;

iii) Carborreatores do tipo gasolina (carborreatores do tipo nafta ou JP4);

iv) Combustíveis do tipo querosene para motores de reação;

v) Outro querosene;

vi) Gasóleo/diesel (fuelóleo destilado);

vii) Fuelóleo (de baixo e de alto teor de enxofre) e;

b) Mediante a aplicação de um coeficiente multiplicador de 1,2.

2 - Excluem-se do cálculo estabelecido no número anterior as bancas marítimas internacionais.

ANEXO II

(a que se refere a alínea f) do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 7.º)

Cálculo do equivalente de petróleo bruto das importações de produtos

petrolíferos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, o equivalente de petróleo bruto das importações de produtos petrolíferos é obtido:

a) Pela soma das importações líquidas do petróleo bruto, GPL, matérias-primas para refinarias, outros hidrocarbonetos, conforme definidos no ponto 4 do anexo B do Regulamento CE n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, ajustadas a fim de ter em conta as eventuais variações das reservas e deduzidas de 4%, representando o rendimento da nafta, (ou, se a taxa média de rendimento da nafta no território nacional ultrapassar 7%, deduzidas do consumo líquido efetivo de nafta ou deduzidas da taxa média de rendimento da nafta); e b) Pelas importações líquidas de todos os outros produtos petrolíferos exceto a nafta, igualmente ajustadas a fim de tomar em consideração as variações de reservas e multiplicadas por 1,065.

2 - Excluem-se do cálculo estabelecido no número anterior as bancas marítimas internacionais.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

Cálculo do nível de reservas

1 - É aplicável o seguinte método ao cálculo do nível de reservas:

a) Nenhuma quantidade pode ser contada como reserva mais de uma vez;

b) As reservas de petróleo bruto são deduzidas de 4 %, o que corresponde à taxa média de rendimento da nafta;

c) As reservas de nafta, bem como as reservas de produtos petrolíferos para as bancas marítimas internacionais, não são tidas em conta;

d) Os outros produtos petrolíferos podem ser contabilizados nas reservas de acordo com o seguinte método:

i) Incluir todas as outras reservas de produtos petrolíferos identificados no primeiro parágrafo da secção 3.1 do anexo C do Regulamento CE n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, e;

ii) Calcular o equivalente de petróleo bruto multiplicando as quantidades pelo fator de 1,065.

2 - O cálculo pode incluir as quantidades detidas:

a) Nos tanques das refinarias;

b) Nos terminais de carga;

c) Nos tanques de alimentação dos oleodutos;

d) Nas lanchas ou barcaças;

e)Nos navios-tanque de cabotagem;

f) Nos petroleiros ancorados nos portos;

g) Em todas as bancas de embarcações de navegação interior;

h) No fundo dos reservatórios;

i) Sob a forma de reservas de exploração;

j) Por consumidores importantes em virtude das obrigações legais ou de outras diretrizes dos poderes públicos.

3 - Não podem nunca ser tidos em conta no cálculo das reservas:

a) O petróleo bruto ainda não produzido;

b) As quantidades detidas:

i) Nos oleodutos, ii) Nos vagões-cisterna;

iii) Em todas as bancas de navios de mar alto;

iv) Em estações de serviço e lojas de venda a retalho;

v) Por outros consumidores;

vi) Em petroleiros no mar;

vii) Sob a forma de reservas militares.

4 - As quantidades de reservas apuradas de acordo com os números anteriores são sujeitas a uma redução de 10 %.

ANEXO IV

(a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º)

Regras para a elaboração e comunicação à Comissão Europeia dos resumos

estatísticos relativos ao nível das reservas a manter

1 - O resumo estatístico mencionado na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º deve ser enviado mensalmente à Comissão Europeia, até 55 dias após o fecho do mês a que se refere.

2 - A Comissão Europeia pode, a todo tempo, solicitar o envio do resumo estatístico respeitante a qualquer período dos últimos cinco anos, o qual deve ser enviado no prazo máximo de dois meses.

3 - O resumo estatístico deve indicar:

a) Em base definitiva, o nível de reservas de segurança existentes no final do mês a que respeitam, a ser calculado com base no número de dias de importações líquidas de petróleo e de produtos de petróleo;

b) Que o nível das reservas foi calculado de acordo com o método referido no anexo III do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;

c) A identificação pormenorizada das reservas mantidas fora do território nacional no último dia do mês a que se refere, separando as que integrem a obrigação de reservas de operadores obrigados e a da entidade central de armazenagem nacional;

d) De entre as reservas a que se refere a alínea anterior, devem ser identificadas as que correspondam a delegações de reservas feitas por operadores obrigados ou pela entidade central de armazenagem nacional;

e) Relativamente a quaisquer reservas detidas no território nacional por conta de outros Estados-Membros ou das respetivas entidades centrais de armazenagem, o resumo deve individualizá-las por titular e por produtos.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 29.º)

Republicação dos Estatutos da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de

Combustíveis, E.P.E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - A ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., adiante abreviadamente designada por ENMC, E.P.E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A ENMC, E.P.E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas nos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Sede e delegações

A ENMC, E.P.E., tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.

Artigo 3.º

Objeto

1 - A ENMC, E.P.E., tem por objeto a constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como o exercício de funções de planeamento e monitorização no âmbito do setor petrolífero, incluindo a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, e no âmbito do setor dos biocombustíveis.

2 - A capacidade jurídica da ENMC, E.P.E., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.

Artigo 4.º

Capital estatutário

O capital estatutário inicial da ENMC, E.P.E., é de (euro) 250 000, detidos integralmente pelo Estado.

Artigo 5.º

Função acionista

1 - A ENMC, E.P.E., está sujeita à função acionista do membro do Governo responsável pela área das finanças em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia, a exercer nos termos do regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, e dos números seguintes.

2 - No âmbito da função acionista, e no respeito pelas orientações estratégicas e setoriais, tal como previstas no artigo 24.º do RJSPE, pelos objetivos financeiros e pelas restrições orçamentais em vigor em cada ano, compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da energia, designadamente:

a) Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual a ENMC, E.P.E., desenvolve a sua atividade;

b) Emitir as orientações específicas, recomendações e diretivas à ENMC, E.P.E.;

c) Definir os objetivos a alcançar pela ENMC, E.P.E., no exercício da respetiva atividade operacional;

d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças as propostas para a designação dos membros do conselho de administração da ENMC, E.P.E.;

e) Designar os membros do órgão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e os membros previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;

f) Determinar a mobilização de reservas, em caso de perturbação grave do abastecimento de produtos petrolíferos no País, nomeadamente caso se configure uma situação de crise energética, como definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 224/2002, de 30 de outubro;

g) Autorizar a celebração dos contratos de gestão das reservas em operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

h) Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional;

i) Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;

j) Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelos operadores obrigados;

k) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.

3 - [Revogado].

4 - No âmbito da função acionista a exercer conjuntamente sobre a ENMC, E.P.E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:

a) Aprovar as propostas de planos de atividades e orçamento e os planos de investimento para cada ano de atividade, observado o procedimento previsto nos n.os 6 a 9 do artigo 39.º do RJSPE;

b) Aprovar os relatórios de atividades e contas anuais;

c) Aprovar a fixação de prestações extraordinárias relativas ao ano em curso quando as condições do mercado internacional assim o justificarem;

d) [Revogada];

e) Autorizar a venda de reservas excedentárias a preço inferior ao custo médio de aquisição, tal como previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

f) Aprovar os critérios de fixação dos valores dos seguros por que devem ficar cobertas as reservas detidas pela ENMC, E.P.E., quando diferentes do custo de reposição;

g) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos da lei;

h) Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;

i) Autorizar ou determinar alterações ao capital estatutário, nos termos da lei;

j) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.

5 - No âmbito da função acionista sobre a ENMC, E.P.E., compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Autorizar a prestação de garantias pela ENMC, E.P.E., em benefício de outra entidade;

b) Autorizar a celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a ENMC, E.P.E., responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;

c) Propor a designação de um vogal do conselho de administração, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na ENMC, E.P.E., seja superior a 1% do ativo líquido;

d) Propor a designação dos restantes vogais do conselho de administração, observado o disposto na alínea d) do n.º 2;

e) Designar os membros dos órgãos sociais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 6.º

Cooperação

1 - A ENMC, E.P.E., dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o exercício das suas atribuições, designadamente da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - A ENMC, E.P.E., proporciona a cooperação às mesmas entidades, nos mesmos termos.

Artigo 6.º-A Poderes de autoridade Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, a ENMC, E.P.E., detém, para efeitos da prossecução das suas atribuições, os poderes, as prerrogativas e as obrigações conferidas ao Estado no que respeita:

a) Ao licenciamento ou registo de atividades;

b) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas atividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;

c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas atividades, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais;

d) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos atos de gestão pública;

e) À instrução e aplicação de sanções em processo contraordenacional.

CAPÍTULO II Dos órgãos, da sua competência e funcionamento

Artigo 7.º

Órgãos estatutários

1 - São órgãos da ENMC, E.P.E.:

a) O conselho de administração;

b) O conselho fiscal;

c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;

d) [Revogada];

e) O Conselho Nacional para os Combustíveis.

2 - São ainda órgãos da ENMC, E.P.E., a direção executiva da unidade de reservas petrolíferas (URP) e o respetivo conselho consultivo.

3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro.

4 - Os membros dos demais órgãos estatutários são designados nos termos da alínea e) do n.º 2 e da alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º, sendo um dos membros do conselho fiscal designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

5 - Os mandatos dos membros de todos os órgãos da ENMC, E.P.E., têm a duração de três anos, podendo ser renovados num máximo de três vezes consecutivas, mediante nova designação, nos termos previstos nos presentes estatutos, devendo os titulares manter-se em funções até à sua efetiva substituição.

6 - Ocorrendo a vacatura de um lugar do órgão estatutário referido na alínea b) do n.º 1, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia pode ser nomeado um novo titular, cujo mandato termine no mesmo prazo do dos restantes membros desse órgão.

7 - Junto da ENMC, E.P.E., com estatuto jurídico especial, a definir em diploma autónomo, funciona a Unidade de Controlo de Segurança das Operações Offshore de Petróleo e Gás.

Artigo 8.º

Assembleia geral

[Revogado]

Artigo 9.º

Mesa da assembleia geral

[Revogado]

Artigo 10.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - [Revogado].

Artigo 10.º-A

Delegação de poderes e distribuição de pelouros

1 - O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estão cometidas, fixando expressamente os limites dessas delegações e a existência ou não de faculdade de subdelegação.

2 - O conselho de administração pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias unidades de funcionamento da ENMC, E.P.E.

3 - A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às unidades em causa.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidades dos assuntos da ENMC, E.P.E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.

Artigo 11.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração definir e executar a orientação geral e as políticas de gestão da ENMC, E.P.E., sem prejuízo das competências dos demais órgãos estatutários, nomeadamente:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos da lei, propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio, em conformidade com as orientações estratégicas e setoriais definidas e em termos adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis;

d) [Revogada];

e) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia o relatório de atividades e as contas anuais;

f) Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento e que especificam o nível de execução orçamental da ENMC, E.P.E., bem como as operações financeiras contratadas;

g) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

h) Gerir os recursos humanos da ENMC, E.P.E., e exercer o poder disciplinar sobre os respetivos trabalhadores;

i) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

j) Gerir o património da ENMC, E.P.E.;

k) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à ENMC, E.P.E., com vista ao exercício adequado das suas atribuições;

l) Negociar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo e a aquisição e alienação de produtos e bens imóveis e submeter as respetivas propostas a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;

m) Constituir mandatários e designar representantes da ENMC, E.P.E., junto de outras entidades;

n) Representar a ENMC, E.P.E., em juízo ou fora dele, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;

o) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., que não sejam da competência de outros órgãos.

2 - Compete ao conselho de administração, na prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., relativas à constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nomeadamente:

a) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, os montantes das prestações anuais e das prestações extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados;

b) Propor, em sede de orçamento anual, o suplemento de reservas a deter pela ENMC, E.P.E.;

c) Promover as ações necessárias a assegurar o nível de reservas adequado, caso a evolução das circunstâncias comprometa as premissas a que obedeceu a fixação do suplemento a que se refere a alínea anterior.

3 - A ENMC, E.P.E., obriga-se:

a) Por dois administradores;

b) Por um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de determinado ato;

c) Por mandatários, dentro dos limites das procurações outorgadas.

Artigo 12.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, com a periodicidade que deliberar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - A falta de um membro do conselho de administração a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo conselho de administração, conduz a uma falta definitiva do administrador, devendo proceder-se à sua substituição nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 13.º

Incompatibilidades e impedimentos

[Revogado]

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da ENMC, E.P.E., compete a um conselho fiscal, composto por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membro daquele órgão, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 15.º

Competências dos órgãos de fiscalização

1 - Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.

2 - Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no Código das Sociedades Comerciais:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;

d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão;

e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos atos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância;

f) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a ENMC, E.P.E., superiores a 5% do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento.

g) Acompanhar e fiscalizar os processos de aquisição de petróleo e produtos de petróleo e contratos relacionados, bem como elaborar relatórios referentes a cada aquisição, os quais são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela empresa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;

e) Verificar o cumprimento da separação contabilística entre os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas e os resultados atribuíveis a outras atividades.

4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Artigo 15.º-A

Conselho Nacional para os Combustíveis

1 - O Conselho Nacional para os Combustíveis (CNC) é um órgão de aconselhamento do conselho de administração e reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O CNC é composto por representantes dos intervenientes nos setores do petróleo e dos biocombustíveis, a designar nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, designadamente de entre os produtores, os consumidores, as entidades tributárias, os revendedores e outros interessados.

3 - Compete ao CNC formular as propostas, as sugestões e as recomendações junto do conselho de administração que entenda convenientes e, designadamente:

a) Emitir parecer anual sobre o funcionamento do mercado dos combustíveis;

b) Emitir parecer semestral sobre preços de referência dos combustíveis;

c) Dinamizar e publicitar a plataforma relativa aos preços dos combustíveis praticados pelos comercializadores retalhistas.

Artigo 15.º-B

Unidade de reservas petrolíferas

1 - A URP é uma unidade da ENMC, E.P.E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENMC, E.P.E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.

2 - A URP integra os seguintes órgãos:

a) Direção executiva, composta pelos membros do Conselho de Administração da ENMC, E.P.E.;

b) Conselho consultivo.

Artigo 15.º-C

Competências da direção executiva da unidade de reservas petrolíferas

Compete à direção executiva da URP exercer todas as competências cometidas à ENMC, E.P.E., na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, pelo Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, nomeadamente:

a) Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

b) Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

c) Definir e submeter ao conselho de administração, para efeitos de aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, os montantes das prestações anuais e extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados como contrapartida dos encargos associados à constituição e manutenção de reservas pela ENMC, E.P.E., através da URP;

d) Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

e) Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

f) Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

g) Constituir o fundo de provisão, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º;

h) Elaborar um plano de intervenção, em colaboração com a DGEG, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

i) Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;

j) Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei, bem como mantendo um registo atualizado das reservas de segurança, e assegurando o respetivo interface com as instâncias comunitárias.

Artigo 16.º

Conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas

1 - O conselho consultivo da URP é um órgão de consulta e de apoio à gestão estratégica da URP, sendo composto por:

a) Personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;

b) Diretor-geral da AT;

c) Os membros da direção executiva;

d) Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;

e) Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;

f) Membros do conselho fiscal, a título de observadores.

2 - [Revogado].

3 - A participação no conselho consultivo não é remunerada, a qualquer título.

Artigo 17.º

Competências do conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas

1 - Cabe ao conselho consultivo da URP acompanhar a atividade desta e formular as propostas, sugestões e recomendações ao diretor da URP e ao conselho de administração que entenda convenientes e, designadamente:

a) Emitir parecer sobre o plano estratégico da URP e sobre o seu plano de atividades e orçamento anuais;

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da URP;

c) Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas a cargo da URP, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

d) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas estratégicas;

e) [Revogada];

f) Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;

g) Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;

h) [Revogada];

i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o diretor da URP ou o conselho de administração entendam dever submeter ao seu parecer.

2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo da URP são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Artigo 18.º

Reuniões do conselho consultivo da URP

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do diretor da URP ou de, pelo menos, três dos seus membros.

Artigo 19.º

Convocatórias

1 - Para as reuniões dos órgãos da ENMC, E.P.E., as convocatórias apenas são válidas quando feitas a todos os seus membros.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:

a) Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o local, o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;

d) Compareçam e aceitem participar na reunião.

CAPÍTULO III

Estrutura

Artigo 19.º-A

Organização interna

1 - A ENMC, E.P.E., é constituída pelas seguintes unidades:

a) Unidade de produtos petrolíferos;

b) Unidade de biocombustíveis;

c) Unidade de reservas petrolíferas;

d) Unidade de prospeção, pesquisa e exploração de petróleo e gás natural;

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento das unidades previstas no número anterior são estabelecidas em regulamento interno da ENMC, E.P.E.

Artigo 19.º-B

Competências

As competências tendo em vista a prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., são distribuídas do seguinte modo:

a) Compete à unidade de produtos petrolíferos:

i) Monitorizar, em articulação com a DGEG, a segurança do abastecimento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) e acompanhar as condições de aprovisionamento do País em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades futuras do consumo;

ii) Monitorizar o funcionamento dos mercados de petróleo bruto e produtos de petróleo;

iii) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores através da sensibilização das entidades que atuam no setor petrolífero e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;

iv) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;

v) Promover e participar, em articulação com a DGEG, na elaboração de legislação e regulamentação relativas ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações e atividades respeitantes ao petróleo bruto e produtos de petróleo, nomeadamente a decorrente da transposição de diretivas comunitárias;

vi) Promover e participar, em articulação com a DGEG e com o organismo nacional de normalização, quando aplicável, na elaboração de regulamentos de segurança, projetos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e normas respeitantes ao projeto, execução e exploração de instalações de petróleo bruto e produtos de petróleo;

vii) Dar parecer no âmbito dos procedimentos de licenciamento de grandes instalações petrolíferas, designadamente de refinação, de transporte e de armazenamento, bem como de postos de abastecimento de combustíveis, de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de biocombustíveis e de instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado que sejam legalmente da competência da DGEG;

viii) Realizar auditorias às instalações referidas na subalínea anterior;

ix) Proceder ao registo dos comercializadores de produtos de petróleo e publicitá-lo, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente atualizado e monitorizar a atividade de comercialização de produtos de petróleo;

x) Elaborar, em conjunto com a DGEG, os relatórios de monitorização da segurança de abastecimento previstos na legislação em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo;

xi) Elaborar outros relatórios previstos na legislação em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo, em articulação, se necessário, com a DGEG;

xii) Apoiar a execução de programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo;

xiii) Apreciar e propor as respostas às consultas e reclamações sobre aspetos da sua competência referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo, bem como sobre as várias atividades da cadeia de valor do mercado do GPL canalizado;

xiv) Colaborar na análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes.

xv) Promover a criação, em conjunto com a DGEG, de um cadastro nacional das instalações petrolíferas;

xvi) Constituir um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do SPN;

xvii) Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito do GPL canalizado, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso de terceiros, a garantia de serviço público e a segurança;

b) Compete à unidade de biocombustíveis:

i) Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa através do fomento do uso de biocombustíveis nos transportes rodoviários, contribuindo para o reforço da segurança do abastecimento energético;

ii) Acompanhar ativamente a definição das políticas de promoção dos biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em matéria de regulamentação, especificações técnicas e obrigações de incorporação;

iii) Promover e participar na elaboração de legislação, regulamentação e especificações técnicas relativa a biocombustíveis, nomeadamente as decorrentes da transposição de diretivas comunitárias;

iv) Assegurar a qualidade e homogeneidade na incorporação de biocombustíveis em combustíveis fósseis e o cumprimento das respetivas especificações técnicas, previstas em legislação específica;

v) Emitir os títulos de biocombustíveis (Tdb) e gerir o sistema de certificação, bem como supervisionar e controlar o cumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis;

vi) Monitorizar o cumprimento das obrigações de produção e venda de biocombustíveis e das metas de incorporação de biocombustíveis em gasóleo e gasolina rodoviários;

vii) Fiscalizar o controlo do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 89/2008, de 30 de maio, 206/2008, de 23 de outubro, 49/2009, de 26 de fevereiro e 117/2010, de 25 de outubro, no Decreto-Lei 49/2009, de 26 de fevereiro, e no Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 224/2012, de 16 de outubro;

viii) Coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente exercendo as competências previstas para a Entidade Coordenadora do Cumprimento de Critérios de Estabilidade (ECS) previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria 8/2012, de 4 de janeiro;

c) Compete à unidade de reservas petrolíferas prevista no artigo 15.º-B:

i) Constituir e manter ou contratar a manutenção à sua ordem de reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, em instalações próprias ou arrendadas;

ii) Prosseguir estratégias de gestão técnica e financeiras adequadas à otimização dos custos, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais;

iii) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas à constituição de reservas de segurança de produtos de petróleo;

iv) Constituir um fundo de provisão no montante mínimo de 25% do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, visando a eventualidade de, em situação de crise energética ou perturbação grave do abastecimento, se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio;

v) Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;

vi) Assegurar um justo equilíbrio entre os fins públicos que lhe estão cometidos e os interesses empresariais dos agentes económicos com que se relaciona;

d) Compete à unidade de pesquisa e exploração de recursos petrolíferos:

i) Coordenar as ações e colaborar no planeamento visando a identificação, a valorização e o aproveitamento económico dos recursos petrolíferos;

ii) Propor medidas tendentes a assegurar as condições gerais do aproveitamento e da correta gestão dos recursos petrolíferos, tendo em vista garantir a sustentabilidade da sua exploração económica;

iii) Participar na elaboração de legislação reguladora das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG;

iv) Propor ou colaborar na elaboração de normas e especificações técnicas relativas às atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG e com o organismo nacional de normalização, quando aplicável;

v) Promover junto das empresas do setor petrolífero o conhecimento do potencial petrolífero das bacias sedimentares portuguesas;

vi) Apreciar a viabilidade técnico-económica de projetos de aproveitamento de recursos petrolíferos;

vii) Apresentar ao conselho de administração proposta a submeter ao membro do Governo responsável pela área da energia relativa à atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos;

viii) Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, incluindo a aprovação dos programas de trabalho e projetos técnicos específicos, bem como o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos mesmos;

ix) Promover ou coordenar a realização de estudos especializados orientados para a valorização dos recursos petrolíferos e respetiva divulgação;

x) Incentivar o uso de novas tecnologias para o aproveitamento de recursos petrolíferos e acompanhar a evolução tecnológica das empresas do setor;

xi) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;

xii) Recolher, tratar, organizar e integrar a informação técnica resultante das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG, com vista à constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das respetivas características e perspetivas de desenvolvimento, bem como a disponibilização de informação técnica atualizada a empresas do setor petrolífero e a instituições.

CAPÍTULO IV

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 19.º-C

Património

O património da ENMC, E.P.E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe foram afetos aquando da sua constituição e por aqueles bens que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 20.º

Princípios de gestão

1 - Na gestão patrimonial e financeira da ENMC, E.P.E., aplicam-se as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - A ENMC, E.P.E., prossegue estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização da sua exploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais.

3 - A gestão da URP tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com a constituição, gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo a seu cargo e a autossustentação financeira.

4 - A ENMC, E.P.E., através da URP, deve constituir um fundo de provisão (fundo estatutário) no montante mínimo de 25% do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou de perturbação grave do abastecimento.

5 - O fundo estatutário a que se refere o número anterior é constituído com dotações estabelecidas nos orçamentos anuais e com dotações extraordinárias.

6 - A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mercado internacional pela ENMC, E.P.E., na prossecução dos interesses essenciais do Estado de constituição de reservas estratégicas, bem como os contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, regendo-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, com observância estrita dos seguintes princípios:

a) Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;

b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos;

c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;

d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.

Artigo 20.º-A

Práticas de bom governo

1 - A ENMC, E.P.E., observa as exigências legais e as melhores práticas em matéria de divulgação de informação, transparência, prevenção da corrupção, ética e conduta, responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável, política de recursos humanos e promoção da igualdade.

2 - A ENMC, E.P.E., elabora anualmente um relatório de boas práticas de governo societário, do qual consta informação atualizada e completa sobre todas as matérias referidas no número anterior.

Artigo 21.º

Rendimentos

1 - Constituem rendimentos da ENMC, E.P.E.:

a) As prestações devidas pelos operadores obrigados;

b) O produto da venda de bens ou serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Outros rendimentos provenientes da sua atividade;

d) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe sejam consignados;

f) Os montantes pecuniários devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - Não constitui rendimento da ENMC, E.P.E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de «Outras Reservas».

Artigo 22.º

Gastos

Constituem gastos da ENMC, E.P.E.:

a) Os encargos com o respetivo funcionamento, na prossecução das suas atribuições;

b) Os encargos com serviços contratados para a prossecução das suas atribuições;

c) Os custos associados à aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos necessários ao exercício da sua atividade;

d) Os encargos financeiros decorrentes de financiamentos contratados;

e) Os encargos com seguros;

f) As dotações para o fundo estatutário a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º, as quais são contabilizadas por contrapartida de uma conta específica de «Outras Reservas».

Artigo 23.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do disposto nestes Estatutos e em disposições legais aplicáveis.

2 - O plano de atividades e orçamento anual da ENMC, E.P.E., é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeita.

3 - O plano de atividades e orçamento anual da ENMC, E.P.E., deve ser elaborado tendo em vista o objetivo de equilíbrio entre os rendimentos e os gastos da sua atividade corrente.

4 - O relatório e contas, elaborados com referência a 31 de dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal são submetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 23.º-A

Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas petrolíferas

Caso o resultado da atividade principal da URP, antes do apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o correspondente acerto à faturação, numa base proporcional ao montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, no mesmo exercício, produto a produto.

Artigo 24.º

Aplicação de resultados

1 - Os resultados positivos são levados a uma conta de reservas livres, destinada prioritariamente à amortização da dívida ou à aquisição de produtos petrolíferos.

2 - No caso de resultados negativos, deve ser utilizado o saldo da conta de reservas livres e, na sua insuficiência, deve o saldo negativo restante transitar para o exercício seguinte.

3 - [Revogado].

Artigo 24.º-A

Regime contabilístico

A ENMC, E.P.E., rege-se pelo princípio da transparência financeira e deve manter separados contabilisticamente os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas, a exercer através da URP, dos resultados atribuíveis a outras atividades.

CAPÍTULO V

Prestações dos operadores obrigados

Artigo 25.º

Fixação das prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações unitárias a pagar à ENMC, E.P.E., através da URP, pelos operadores obrigados são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respetivo cálculo por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento.

2 - As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transações comerciais de cada produto e devem permitir recuperar os gastos referidos no artigo 22.º, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.

3 - As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E., devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito.

4 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.

5 - No caso referido no número anterior, o conselho de administração submete a proposta de prestações extraordinárias à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e energia, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo da URP.

6 - [Revogado].

Artigo 26.º

Liquidação das prestações

1 - Para efeitos de pagamento das prestações devidas à ENMC, E.P.E., os operadores obrigados devem fornecer mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação referente às quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, com referência ao último dia desse mês.

2 - Com base na informação referida no número anterior, a ENMC, E.P.E., através da URP, emite a correspondente fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser liquidada pelos destinatários até ao último dia útil do mesmo mês, nos termos e forma a definir pela ENMC, E.P.E., através da URP.

3 - Em caso de atraso no pagamento das contribuições, são devidos juros anuais correspondentes à taxa legalmente estabelecida ou, na sua falta, à EURIBOR a um mês acrescida de três pontos percentuais, durante o período em mora.

4 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a ENMC, E.P.E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela ENMC, E.P.E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.

5 - Quando os operadores obrigados retomem a sua atividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a ENMC, E.P.E., exigir a prestação prévia de uma caução.

6 - A caução é devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a ENMC, E.P.E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da ENMC, E.P.E., a pedido desta, no caso de reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias.

Artigo 27.º

Formas de constituição das reservas

[Revogado]

Artigo 28.º

Delegação de reservas

[Revogado]

Artigo 29.º

Manutenção de qualidade

[Revogado]

Artigo 30.º

Rotação de existências

[Revogado]

Artigo 31.º

Venda de reservas excedentárias

[Revogado]

Artigo 32.º

Mobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise

energética

1 - Em contexto de resposta a situações de perturbação grave do abastecimento ou de crise energética, a mobilização de reservas a cargo da ENMC, E.P.E., através da URP, só pode ser efetuada após determinação nesse sentido do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - O mecanismo de mobilização assume a forma de venda ou de empréstimo de reservas, e deve conferir direitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção os preços de mercado.

3 - Se o rendimento apurado for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo estatutário previsto no n.º 4 do artigo 20.º, o Estado assume a perda resultante, através de uma dotação extraordinária daquele fundo.

Artigo 33.º

Seguros

As reservas detidas pela ENMC, E.P.E., são obrigatoriamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 34.º

Quadro

O quadro de pessoal da ENMC, E.P.E., é aprovado pelo conselho de administração.

Artigo 35.º

Estatuto do pessoal

1 - O pessoal da ENMC, E.P.E., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

2 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou auditoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem petróleo bruto, produtos de petróleo ou biocombustíveis e em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de recursos petrolíferos;

b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;

c) Proceder à selagem provisória de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário, por razões de segurança, face às infrações detetadas;

d) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções, nomeadamente para a selagem definitiva de instalações e levantamento de autos de notícia por infração de normas aplicáveis.

Artigo 36.º

Regime de previdência

Os trabalhadores da ENMC, E.P.E., são inscritos na respetiva instituição de segurança social.

Artigo 37.º

Mobilidade

[Revogado]

CAPÍTULO VII

Extinção

Artigo 38.º

Extinção da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.

Em caso de extinção da ENMC, E.P.E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação de ativos, bem como responsabilidades residuais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/12/16/plain-313616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-26 - Decreto-Lei 109/94 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURIDICO DAS ACTIVIDADES DE PROSPECCAO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUCAO DE PETROLEO NAS AREAS DISPONIVEIS DA SUPERFICIE EMERSA DO TERRITORIO NACIONAL, DAS AGUAS INTERIORES DO MAR TERRITORIAL E DA PLATAFORMA CONTINENTAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-01-23 - Decreto-Lei 10/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 114/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 17/2001 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que «estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro».

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Decreto-Lei 339-D/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro (que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro) e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, aprovando os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 224/2002 - Ministério da Economia

    Regula o processo de extinção da Organização para a Emergência Energética, transferindo as suas atribuições e competências para a Direcção-Geral de Energia.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 71/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 62/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 206/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 242/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, e procede à republicação dos estatutos, com actualização das designações dos serviços e organismos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-26 - Decreto-Lei 49/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece mecanismos de promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 6/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres, e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 151/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-16 - Decreto-Lei 224/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Prorroga o período de suspensão da vigência do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres, e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 9-A/2014 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009 (obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos) e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E. - EGREP, E.P.E. - procedendo à segunda alteração dos estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro. (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Declaração de Retificação 9-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., procedendo à segunda alteração aos estatutos desta entidade, aprovados p (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto 6/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, relativo à imputação de reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos petrolíferos portuguesas mantidas na República Federal da Alemanha, assinado em Berlim, em 8 de fevereiro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto 7/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo que modifica o Acordo de 8 de fevereiro de 2006 entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo à imputação de reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos petrolíferos portugueses mantidas na República Federal da Alemanha, assinado em Lisboa, em 25 de setembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Portaria 126/2014 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece a proporção de substituição parcial dos operadores obrigados, pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E.P.E.), no cumprimento da obrigação de constituição de reservas de segurança, bem como o limite de reservas próprias a deter pela ENMC, E.P.E..

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 129/2014 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Portaria 161/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o modelo do cartão de identificação dos funcionários com competências de fiscalização da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2015-09-30 - Decreto-Lei 214-E/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece as especificações técnicas do propano e butano, transpondo a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-11-03 - Decreto-Lei 69/2016 - Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que estabeleceu os critérios de sustentabilidade da produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, bem como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020, e transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlame (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-09 - Decreto-Lei 105/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os métodos de cálculo das obrigações de armazenagem de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Portaria 281/2019 - Administração Interna, Infraestruturas e Habitação e Ambiente e Transição Energética

    Estabelece restrições à circulação rodoviária de automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas em cisterna

  • Tem documento Em vigor 2021-07-29 - Portaria 163/2021 - Administração Interna, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

    Primeira alteração à Portaria n.º 281/2019, de 30 de agosto, que estabelece restrições à circulação rodoviária de automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas em cisterna

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