de 30 de março
Orçamento do Estado para 2016 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2016, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a prosocial;
e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas; gramas e medidas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decretolei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 15, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:
a) O inscrito na rubrica
Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva
»;b) 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional;
c) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02,
Aquisição de bens e serviços
», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.
2 - Excetuam-se da cativação prevista no número anterior:
a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;
b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) As dotações da rubrica 020220,
Outros trabalhos especializados
», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pú-blica;
d) A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística
Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
» para a Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A., das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias 296/2012, de 28 de setembro e 11/2014, de 20 de janeiro;e) As dotações relativas às rubricas 020222,
Serviços de saúde
», e 020223,
Outros serviços de saúde
»;f) As dotações previstas na Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio (Lei de Programação Militar), e na Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio (Lei das Infraestruturas Militares).
3 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
4 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02 do orçamento de atividades está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento.
5 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02,
Aquisição de bens e serviços
».
6 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02,
Aquisição de bens e serviços
», as verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
7 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.
8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
9 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 3, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
10 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do pre-sente artigo o Conselho das Finanças Públicas e, bem assim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500 000.
11 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 7 do artigo 12.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
12 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
13 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, excedam 2 % das despesas do agrupamento 02
Aquisição de bens e serviços
» face à execução orçamental de 2015.14 - Ficam excecionadas do disposto do número anterior:
a) As despesas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
b) As despesas inscritas nas rubricas 020222
Serviços de saúde
» e 020223Outros serviços de saúde
»;c) As despesas associadas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos europeus, desde que a respetiva candidatura se encontre aprovada.
15 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no n.º 13 ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado resultantes da celebração de acordos préjudiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o serviço ou organismo proprietário ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres constantes do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, e da respetiva regulamentação;
b) À despesa com a utilização de imóveis;
c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;
d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.
2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a DireçãoGeral do Tesouro e Finanças (DGTF) a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais.
3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação específica aplicável às instituições de ensino superior, em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, pelas Leis e 83-C/2013, de 31 de dezembro.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria 278/2012, de 14 de setembro.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE, I. P.), e a CPL, I. P. podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel e ainda os denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto Lei 141/88, de 22 de abril, alterado pelos DecretosLeis 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada.
5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, I. P. pode transferir para o património do IHRU, I. P. a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
7 - A CPL, I. P. no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P. a propriedade dos prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, I. P. ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis
O Ministério do Ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais.
2 - O Governo fica autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PRO-MAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE) e do Portugal 2020, independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do QREN e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
4 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto Lei 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA nos termos do Decreto Lei 124/79, de 10 de maio, alterado pelos DecretosLeis 210/79, de 12 de julho e 121/2008, de 11 de julho, e dos DecretosLeis 301/79, de 18 de agosto e 295/90, de 21 de setembro.
5 - O Governo fica autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo diploma.
6 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento Ministério da Economia para o da Justiça o montante de € 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de € 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos DecretosLeis 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro e 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro.
7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da progressiva eliminação da redução remuneratória na Administração Pública prevista na Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro, independentemente de envolverem diferentes programas.
8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.
9 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 11.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro.
4 - Quando a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente prestada ao Ministro das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decretolei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
Artigo 12.º
Transferências para fundações
1 - Como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2016, não pode exceder o montante global anual de transferências da média do triénio 2013 a 2015 para a fundação destinatária.
3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Que tenham por destinatárias as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título III da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
c) Pelos institutos públicos da área de competência do trabalho, solidariedade e segurança social e pelos serviços e organismos da área de competência da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;
d) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
e) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
f) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação préescolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
g) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
h) Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.
4 - A realização das transferências previstas nos artigos anteriores depende da prévia verificação pela entidade transferente:
a) Do cumprimento do disposto na Resolução do Con-selho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;
b) Da confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Da validação da situação da fundação à luz da LeiQuadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro.
5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.
Artigo 13.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.
Artigo 14.º
Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
Fica o membro do Governo responsável pela área da saúde autorizado, com possibilidade de delegação, a proceder ao encontro de contas entre a DireçãoGeral de ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.
Artigo 15.º
Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 16.º
Vida independente
São implementados projetospiloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal personalizada orientada pelo utilizador.
Artigo 17.º
Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas
Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro e 129/2015, de 3 de setembro, cada ministério deve inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das mesmas, bem como da sua execução, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do setor público
SECÇÃO I
Carreira e estatuto remuneratório
Artigo 18.º
Prorrogação de efeitos
1 - Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017. 2 - O disposto no artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 153.º do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, com efeitos à data da entrada em vigor daquele decretolei. Artigo 19.º Estratégia plurianual de combate à precariedade
1 - Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido, no prazo de seis meses, um levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial do Estado, nomeadamente com recurso a Contratos EmpregoInserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços.
Artigo 20.º
Pagamento do subsídio de Natal
1 - Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, são pagos mensalmente por duodécimos.
2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês do pagamento de cada um dos duodécimos, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado com o disposto na Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro.
3 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2016, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
4 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.
5 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar apo-sentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro.
6 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei 159-B/2015, de 30 de dezembro, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I. P. e as quotizações para a ADSE.
7 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE.
8 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica também aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o sector público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas. 10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer situação em que o subsídio de Natal ou quaisquer outras prestações correspondentes ao 13.º mês venham a ser pagos por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar sempre da soma dos duodécimos que, por força dos números anteriores, competiriam aos seus beneficiários em cada um dos meses do ano de 2016, descontando os duodécimos que, a esse título, já tenham sido pagos.
Artigo 21.º
Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social
1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.
2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido. 3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição. 4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
Artigo 22.º
Reposição da renovação automática do Rendimento
Social de Inserção O Governo procede, durante o ano de 2016, a uma revisão das regras de renovação do RSI, no sentido de esta prestação ser renovada automaticamente após o período de atribuição de 12 meses.
SECÇÃO II
Outras disposições
Artigo 23.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2016.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse pú-blico a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
Artigo 24.º
Registos e notariado
1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2016, a possibilidade de uma prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto Lei 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto Lei 15/2011, de 25 de janeiro, e pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, no artigo 161.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis 12-A/2010, de 30 de junho e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 51/2013, de 24 de julho e 83/2013, de 9 de dezembro.
2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, decorrente da revisão dos respetivos estatutos profissionais cujo processo deve ser iniciado até ao final de 2016, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.
Artigo 25.º
Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social
Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no Decreto Lei 115/2015, de 22 de junho, o prazo definido no n.º 1 do artigo 41.º do referido diploma é prorrogado por um ano além do estabelecido.
SECÇÃO III
Admissões de pessoal no setor público
Artigo 26.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao maior valor anual dos últimos três anos, acrescido das alterações remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, e no artigo 2.º da Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro.
2 - Para além do disposto no n.º 1, está autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.
3 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor da atividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 4 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade.
4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, as instituições de ensino superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias. 5 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, é criado um grupo de monitorização e de controlo orçamental como garante da contenção da despesa no quadro orçamental definido, o qual deve elaborar um relatório trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 84/2015, de 7 de agosto.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
Artigo 27.º
Contratação de doutorados para o Sistema
Científico e Tecnológico Nacional
1 - Durante o ano de 2016, a FCT, I. P., pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições públicas e privadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de despesa pública total de € 13 450 000.
2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 28.º
Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas
1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a Lei 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da leiquadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 23.º da presente lei, apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decretolei de execução orçamental. 2 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decretolei de execução orçamental.
3 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 29.º
Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado
O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro.
Artigo 30.º
Quadros de pessoal no setor público empresarial
1 - Durante o ano de 2016, as empresas do setor pú-blico empresarial e suas participadas devem prosseguir uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequandoos às efetivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decretolei de execução orçamental. 2 - No que respeita aos trabalhadores das empresas locais é aplicável o disposto no artigo 32.º
Artigo 31.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decretolei de execução orçamental.
2 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.
Artigo 32.º
Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local
1 - As autarquias locais e demais entidades da administração local podem proceder ao recrutamento de trabalhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas na legislação aplicável, incluindo a Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às regras de equilíbrio orçamental, cumprimento dos limites de endividamento e demais obrigações de sustentabilidade das respetivas finanças locais.
2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DireçãoGeral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no número anterior.
3 - O incumprimento do dever de informação previsto no número anterior determina a retenção das transferências do Orçamento do Estado até um máximo de 20 % do montante total das mesmas.
4 - O montante a que se refere o número anterior é reposto no mês seguinte àquele em que a autarquia local passa a cumprir o dever de informação previsto no n.º 2.
Artigo 33.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios que, em 31 de dezembro de 2015, se encontravam na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído. 2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego pú-blico previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2015.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal, nos termos previstos na Lei 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e disciplina de trân-sito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo.
SECÇÃO IV
Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 34.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
SECÇÃO V
Aquisição de serviços
Artigo 35.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2015 não podem ultrapassar os valores pagos em 2015. 2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, é considerado o valor total agregado dos contratos sempre que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a contratos celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;
c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, em que se considera o valor a pagar mensalmente.
5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior e do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, e pelo Decreto Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja de tarefa e de avença; a consultadoria técnica.
6 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
7 - A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 5:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordoquadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
9 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
10 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do presidente do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro e 80/2013, de 28 de novembro.
11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.
12 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5 a celebração e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de € 10 000.
13 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.) e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, ficam excecionadas da aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 do presente artigo.
14 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5:
a) A aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança e os contratos de prestação de serviços necessários às atividades estritamente operacionais das unidades militares, bem como os necessários ao cumprimento do regime previsto no Decreto Lei 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto Lei 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 146/92, de 21 de julho e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto Lei 250/99, de 7 de julho;
b) As aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, no âmbito das atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal;
c) As aquisições de serviços financeiros diretamente relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) por parte do IGFSS, I. P., bem como o Regime Público de Capitalização (RPC);
d) As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação, liquidação, custódia e comissões por parte do IGFSS, I. P., no âmbito das suas atribuições e da gestão e administração do património dos fundos sob a sua gestão;
e) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, pelas Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais e pelos demais órgãos, serviços e outras estruturas da Administração Pública que sejam beneficiários de operações cofinanciadas no âmbito do Portugal 2020, na condição de prévia existência de cabimento orçamental nos termos legalmente aplicáveis e de previsão dos encargos para os anos seguintes em sede do orçamento do serviço ou estabelecimento em questão;
g) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no âmbito das suas atribuições;
h) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pela AMA, I. P., no âmbito das suas atribuições.
15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 5.
16 - A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços a que se referem os n.os 8, 12 e 14 deve ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 30 dias. 17 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.
18 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.
19 - O disposto no presente artigo não prejudica os efeitos da extinção da redução remuneratória prevista na Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro.
Artigo 36.º
Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária
1 - O IGFSS, I. P. e a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.
2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o membro do Governo responsável pela área das finanças a informação relativa ao grau de execução dos contratos realizados.
3 - A contratação de outras situações excecionais, relativas a imóveis do IGFSS, I. P., suscetíveis de serem enquadradas nos termos do n.º 1 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, I. P.
SECÇÃO VI
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 37.º
Fator de sustentabilidade
1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.
2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até 31 de dezembro de 2013 e venham a ser despachados depois desta data é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável.
Artigo 38.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho por subscritores da CGA, I. P., que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, tenham celebrado acordo de préreforma com as respetivas entidades empregadoras releva para aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança social, com as especificidades do presente artigo.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas, à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de préreforma. 3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que considera esse período não pertence à CGA, I. P.
Artigo 39.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, préaposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, préaposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Situações de saúde devidamente atestadas;
b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;
c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagem nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, préaposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
CAPÍTULO IV
Finanças Regionais
Artigo 40.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgâ-nica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 179 914 733, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 174 581 712, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 71 965 893, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 69 832 685, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2016, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até final de 2015, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais - SEC 2010.
Artigo 41.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida regional de projetos com a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas nos termos do artigo 40.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 % do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1.
3 - No ano de 2016, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 42.º
Aplicação da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira
Em 2016, pode ser suspensa, nos termos a definir conjuntamente pelo Governo da República e pelo Governo Regional da Madeira, a aplicação à Região Autónoma da Madeira do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 43.º
Norma repristinatória
É repristinado, durante o ano de 2016, o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, e pelas Leis 13/2014, de 14 de março e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 44.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, inclui as seguintes participações:
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 748 520 958, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967, para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 474 475 058, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2015, indicada na coluna 7 do referido mapa.
2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2014 e de 2015, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2016.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Lei 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, a distribuir conforme o ano anterior.
5 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 35.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como as demais normas que contrariem o disposto no n.º 1. 6 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 266 822 891, que inclui os seguintes montantes:
a) € 186 296 969, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;
b) € 3 105 577, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro;
c) € 69 650 361, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei 85/2015, de 7 de agosto;
d) € 7 769 984, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março e 69/2015, de 16 de julho, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 2.º trimestre de 2016.
7 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 85.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, vigorando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.
8 - No ano de 2016, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei 85/2015, de 7 de agosto, tem em conta o Índice de Preços no Consumidor - Área Metropolitana de Lisboa.
9 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 constam do mapa XX anexo.
Artigo 45.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, alterada pela Lei 85/2015, de 7 de agosto, referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;
b) Participação variável do IRS;
c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
4 - No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei 85/2015, de 7 de agosto.
Artigo 46.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Em 2016, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho.
2 - Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2015, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
Artigo 47.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto Lei 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos do capítulo III da Lei 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho.
3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 48.º
Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas residuais urbanas ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial ou arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2015 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
3 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão.
4 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
5 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 2 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho.
Artigo 49.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
O regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Artigo 50.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais
1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura; da saúde;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social direta;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação préescolar;
b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino
c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto Lei 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela presente lei, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências, que os municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto Lei 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas. 5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizado.
Artigo 51.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto Lei 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro presente lei.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto Lei 144/2008, de 28 de julho.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março e 69/2015, de 16 de julho.
Artigo 52.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Em 2016, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro.
Artigo 53.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Artigo 54.º
Retenção de fundos municipais
Em 2016, é retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da DGAL, alterado pelo Decreto Regulamentar 6/2014, de 10 de novembro, e pelo Decreto Lei 193/2015, de 14 de setembro, devendo a atribuição de receitas àquela DireçãoGeral ser objeto de revisão no decurso do corrente ano.
Artigo 55.º
Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2015, no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL). 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do primeiro semestre de 2016, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2015.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um Programa de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho.
4 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro. 5 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro.
Artigo 56.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro. 3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, a partir da data em que a Direção Executiva do FAM comunique tal acesso à DGAL.
Artigo 57.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 415 061 304.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente. Artigo 58.º Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Lei 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 2 000 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto Lei 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
4 - Nas situações previstas no n.º 2, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 53.º para o FEM.
Artigo 59.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da agricultura e da administração interna.
Artigo 60.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50 000.
Artigo 61.º
Realização de investimentos
Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.
Artigo 62.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro. 3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.
Artigo 63.º
Operações de substituição de dívida
1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, no ano de 2016, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2015, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município;
b) Diminua o serviço da dívida do município;
c) O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente;
d) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.
2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea c) do número anterior.
3 - Os municípios que não cumpram o limite da dívida total, nos termos do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, e não reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da mesma lei, podem recorrer à assistência financeira do FAM, caso a operação prevista no n.º 1 se revele insuficiente para os objetivos de equilíbrio financeiro dos municípios.
Artigo 64.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2017, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 65.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 66.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 67.º
Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
Artigo 68.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.
Artigo 69.º
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
Artigo 70.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social Ao abrigo do disposto na Lei 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFSS, I. P..
Artigo 71.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2016
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 526 456 400;
b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 281 298;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 261 234;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 736 893;
e) Da DireçãoGeral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 995 008.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 415 443 e € 9 823 521, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 72.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do segundo mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.
6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 73.º
Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais
É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atualização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto Lei 323/2009, de 24 de dezembro, sendo atualizado nos termos legais em 2017.
Artigo 74.º
Beneficiários do passe social
O Governo fica obrigado, durante o ano de 2016, na estrita defesa do interesse público, a promover alterações às regras do Passe Social + de forma a aumentar o número de beneficiários.
Artigo 75.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de de-semprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Lei 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto Lei 2/2016, de 6 de janeiro.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente norma.
Artigo 76.º
Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social
1 - Durante o ano de 2016, o Governo procede à revisão da base de cálculo das quotizações e contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, garantindo que estas sejam calculadas com base nos rendimentos reais efetivamente auferidos pelos contribuintes, tendo como referencial os meses mais recentes de remunerações. 2 - Na revisão prevista no n.º 1, é avaliado o alargamento da proteção social dos trabalhadores independentes, nos domínios do desemprego, doença e assistência a filho.
Artigo 77.º
Abono de família para crianças e jovens
Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são atualizados por Portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, no prazo de 30 dias, nas seguintes percentagens:
a) 0,5 % em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
b) 0,5 % em relação ao 3.º escalões de rendimentos.
Artigo 78.º
Bonificações por deficiência
A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 7.º do Decreto Lei 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma atualização de 3 % através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública e da solidariedade e segurança social.
Artigo 79.º
Alteração ao Decreto Lei 232/2005, de 29 de dezembro
1 - O artigo 9.º do Decreto Lei 232/2005, de 29 de dezembro, que institui o complemento solidário para idosos, alterado pelos DecretosLeis 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho e 167-E/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
1 - O valor de referência do complemento é de € 5059/ano, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição de riqueza.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»2 - O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.
Artigo 80.º
Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
1 - É criada uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, a atribuir aos desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.
2 - A prestação social é atribuída durante um período de 180 dias e concretiza-se na concessão de uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80 % do montante do último subsídio social de desemprego pago.
3 - Têm direito à prestação social referida nos nú-meros anteriores os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, desde que, à data da apresentação do requerimento, se verifiquem as seguintes condições de atribuição:
a) Terem decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;
b) Estarem em situação de desemprego involuntário;
c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;
d) Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.
4 - Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período previsto na alínea a) do n.º 3.
5 - A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.
6 - A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 4 implica a perda do direito à prestação social.
7 - A prestação social abrange os beneficiários desempregados não subsidiados que, à data da entrada em vigor da presente lei, ainda não tenham ultrapassado o período previsto na alínea a) do n.º 3.
8 - A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º do Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3.
9 - O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.
10 - A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade, nos termos da Lei 4/2007, de 16 de janeiro.
11 - A esta prestação social aplicam-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de desemprego previstas no Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 81.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2016.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 82.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económicofinanceiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 83.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.
2 - O financiamento das operações referidas no nú-mero anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas no âmbito da União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2014.
Artigo 84.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 60 000 000.
Artigo 85.º
Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN e a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC, do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC) devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2017.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 100 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 430 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2015.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN e da execução do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 342 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2017, ficando, para tal, o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E. P. E. à DireçãoGeral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de fundos europeus estruturais e de investimento devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo, identificando as entidades da administração central beneficiárias das antecipações de fundos, o respetivo montante, programa, iniciativa, encargos com juros e o motivo do recurso a estas operações.
Artigo 86.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, toda a movimentação de fundos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E., salvo disposição legal em contrário ou em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo serviço ou organismo que solicita a exceção, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo prazo máximo de 2 anos, após parecer prévio do IGCP, E. P. E.
2 - As entidades mencionadas no número anterior estão obrigadas a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza dessas disponibilidades.
3 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;
c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decretolei de execução orçamental.
6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto Lei 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis 3-B/2000, de 4 de abril e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., nos termos do n.º 1, sendolhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto Lei 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis 3-B/2000, de 4 de abril e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
9 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter o despacho a que se refere o n.º 1, não é aplicada a sanção prevista no n.º 5.
Artigo 87.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2016 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º
2 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, segurocaução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.
3 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2016, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.
5 - No ano de 2016, pode o IGFSS, I. P., conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de € 52 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação.
6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo. 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no artigo 90.º, o Estado pode conceder garantias a favor de pessoas coletivas de direito público para cobertura de responsabilidades por estas assumidas no âmbito da sua atividade, até ao limite máximo de € 2 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
Artigo 88.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica
Transferências correntes
»,
Trans-ferências de capital
»,
Subsídios
»,
Ativos financeiros
» eOutras despesas correntes
», inscritas no Orçamento do Estado para 2016, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2017, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2016 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2017.
Artigo 89.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Artigo 90.º
Programas de assistência financeira
1 - Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização da quotaparte do financiamento de programas de assistência financeira, até ao montante máximo de € 106 900 000.
2 - A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do referido membro do Governo pela Assembleia da República.
Artigo 91.º
Mecanismo de apoio em favor de refugiados
1 - Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização do cofinanciamento de mecanismos europeus em favor dos refugiados, até ao montante máximo de € 24 353 415.
2 - A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros pela Assembleia da República.
Artigo 92.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF. 2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 93.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 8 910 000 000.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades indicadas naquelas disposições tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 94.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, é de 30 anos.
Artigo 95.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menosvalias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos do artigo 93.º e 99.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pú-blica como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 96.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 97.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 20 000 000 000.
Artigo 98.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. 2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de dezembro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 99.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000.
CAPÍTULO IX
Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
Artigo 100.º
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros, com vista ao financiamento da economia, até ao limite máximo de € 24 670 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 87.º, ficando o beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento previstas na lei, bem como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva regulamentação.
Artigo 101.º
Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis e 64/2012, de 20 de dezembro.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 87.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
CAPÍTULO X
Outras disposições
Artigo 102.º
Transportes
1 - São repostos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em instrumento legal e regulamentar.
2 - Nos casos em que a mesma não esteja inscrita em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deve iniciar-se, no prazo de 90 dias, um processo de negociação coletiva com vista à sua inclusão nestes instrumentos regulamentares, mantendo-se os direitos referidos no n.º 1, nas condições que vigoraram até 31 de dezembro de 2012, até à sua inclusão em instrumentos regulamentares.
Artigo 103.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2016 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.
Artigo 104.º
Fundo Português de Carbono
1 - O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto Lei 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis 66-B/2012, de 31 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução das ações previstas no número anterior.
3 - As receitas do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) que sejam atribuídas ao Fundo Português de Carbono, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2006, de 24 de março, alterado pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 29-A/2011, de 1 de março, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, são transferidas do orçamento do subsector Estado para o Fundo Português de Carbono.
Artigo 105.º Contratosprograma na área da saúde
1 - Os contratosprograma a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratosprograma a celebrar pelos governos regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio. 3 - Os contratosprograma a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região. 4 - O contratoprograma a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, pode estabelecer encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendolhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratosprograma celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. 7 - A celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âm-bito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 106.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto Lei 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto Lei 81/2015, de 15 de maio;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto Lei 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto Lei 105/2013, de 30 de julho, pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei 81/2015, de 15 de maio.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2015 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo os centros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2016. 3 - Os saldos da execução orçamental de 2015 dos centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2016 e consignados ao pagamento de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2015.
4 - O disposto no artigo 156.º da Lei 53-A/2006, de 28 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.
Artigo 107.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratosprograma. 2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.
Artigo 108.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2015 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2016.
Artigo 109.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.
Artigo 110.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao SNS
1 - Em 2016, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte. 2 - No método de capitação, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por 31,22 % do custo per capita do SNS publicado pelo INE, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades podem optar pela aplicação do método do custo efetivo, nos termos dos números seguintes.
4 - No método do custo efetivo, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao custo em que o SNS incorre pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores.
5 - Se a entidade optar pela aplicação do método do custo efetivo:
a) Até dez dias úteis após a entrada em vigor da pre-sente lei, deve reportar à DGAL, através do SIIAL, os números de utente do SNS dos trabalhadores referidos no número anterior;
b) A DGAL comunica à ACSS, I. P., os números referidos na alínea anterior, devendo ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;
c) A ACSS, I. P., envia trimestralmente a cada entidade a nota de reembolso com os custos efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores em todos os estabelecimentos do SNS;
d) A ACSS, I. P., comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada entidade conforme previsto na alínea anterior;
e) Caso a entidade discorde do valor faturado pela ACSS, I. P., deve apresentar reclamação fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;
f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, I. P., à respetiva entidade;
6 - No caso de a entidade não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de utente do SNS em número inferior ao do total dos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2016, o método aplicável é o da capitação previsto no n.º 1.
7 - Transitoriamente, até que ocorra a atualização de dados previstos no presente artigo, as entidades permanecem no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015. 8 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção pela DGAL nas transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 111.º
Responsabilidade financeira do Estado e das regiões autónomas na prestação dos cuidados de saúde
1 - Os utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das regiões autónomas têm direito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições do SNS nas mesmas condições dos utentes deste serviço e estes têm direito à prestação de cuidados de saúde pelas instituições do SRS nas mesmas condições dos respetivos utentes.
2 - A responsabilidade financeira na prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRS das regiões autónomas e a destes para com os utentes do SNS rege-se pelo princípio da reciprocidade.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos subsistemas de saúde, que são responsáveis financeiramente pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos beneficiários.
4 - As dívidas liquidadas à presente data e derivadas da prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRS, e destes aos utentes do SNS são regularizadas nos termos a acordar entre o Governo da República e os respetivos Governos Regionais, que, para o efeito, constituirão um grupo de trabalho conjunto.
5 - As normas previstas no presente artigo produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor dos diplomas aprovados pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas que estabeleçam a reciprocidade dos cuidados prestados pelos SRS, ou entidades neles integrados, aos utentes do SNS.
Artigo 112.º
Redução das taxas moderadoras
Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.
Artigo 113.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Em 2016, os médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação que, nos termos e para os efeitos do Decreto Lei 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto Lei 53/2015, de 15 de abril, exerçam funções em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, mantêm a respetiva pensão de apo-sentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem como o regime de trabalho, detidos à data da aposentação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à que, nos termos legalmente estabelecidos, corresponda ao regime de trabalho detido à data da aposentação, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - Os médicos que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem na situação de aposentado com recurso a mecanismos legais de antecipação ficam abrangidos pelo disposto no presente regime.
6 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto Lei 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto Lei 53/2015, de 15 de abril, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto, nomeadamente, nos DecretosLeis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
7 - A aplicação do disposto no presente regime pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas para os concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
Artigo 114.º
Renovação dos contratos dos médicos internos
1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções.
2 - Os termos e as condições em que os médicos internos referidos no número anterior exercem funções são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
3 - O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Artigo 115.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Durante o ano de 2016, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos con-selhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 116.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
2 - Para a aplicação no ano de 2016 do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei 94/2015, de 13 de agosto, o montante atribuído às associações humanitárias de bombeiros resulta do duodécimo de dezembro do ano anterior, multiplicado por doze, tendo o financiamento o limite global anual do orçamento de referência, previsto no n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei.
Artigo 117.º
Consignação de receita do Imposto sobre Produtos
Petrolíferos e Energéticos Durante o ano de 2016, a receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos comunitários envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
Artigo 118.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
Artigo 119.º
Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P.
Artigo 120.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos - Assembleia da Repúbli-ca - orçamento privativo - funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 121.º
Energia elétrica e gás natural
1 - Os descontos sociais existentes para o acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica e de gás natural são redesenhados, com vista à definição de um modelo único e automático e ao alargamento do atual número de beneficiários efetivos, nos termos previstos no Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 172/2014, de 14 de novembro, e no Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro, sem diminuição do valor do desconto a praticar face aos descontos sociais em vigor até à presente data.
2 - O valor do desconto da tarifa social, aplicável nos termos do Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 172/2014, de 14 de novembro, e do Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro, deve ser atualizado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º dos diplomas mencionados.
Artigo 122.º
Transferência de IVA para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto Lei 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 773 586 539.
Artigo 123.º
Financiamento do Programa Escolhas
1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos correspondentes departamentos governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros, tendo em conta o financiamento do programa já efetuado entre 1 de janeiro de 2016 e a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 124.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Eras-mus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
Artigo 125.º
Cobrança de propinas pelas instituições de ensino superior
No ano letivo 2016/2017, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização constante da parte final do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2015/2016.
Artigo 126.º
Regime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público
Fica o Governo autorizado a aprovar em 2016 um regime geral das taxas e emolumentos das instituições de ensino superior público que estabeleça critérios objetivos na fixação de valores a cobrar pela prática de atos académicos, em coordenação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, auscultados os representantes das associações de estudantes, e no respeito pela autonomia das instituições, que assegure, nomeadamente:
a) A aplicação dos mesmos princípios de criação de taxas e emolumentos a todas as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente através da existência de critérios de fixação de valores máximos a cobrar;
b) A definição de um elenco das taxas e emolumentos que podem ser cobrados por cada instituição pelos serviços académicos prestados, salvaguardando a existência de serviços públicos que decorrem da propina cobrada ao estudante pela frequência do ciclo de estudos e que não devem ser objeto de taxas ou emolumentos suplementares;
c) A existência de um regime específico de taxas e emolumentos a aplicar aos estudantes que beneficiem de bolsa de ação social escolar.
Artigo 127.º
Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico
1 - No início do ano letivo de 2016/2017 são distribuídos gratuitamente os manuais escolares a todos os estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - A distribuição dos manuais escolares é feita pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
3 - Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo.
4 - É criado um grupo de trabalho, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, tendo como missão a definição de um programa de aquisição e reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar progressivamente, no prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a escolaridade obrigatória.
5 - O Governo define os procedimentos e condições de distribuição e recolha dos manuais escolares, bem como o alargamento progressivo aos restantes anos e ciclos de ensino da escolaridade obrigatória.
Artigo 128.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo deve, na defesa do interesse público, concretizar a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro, e a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto.
CAPÍTULO XI
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 129.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 68.º, 68.º-A, 69.º, 76.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 87.º e 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Có-digo do IRS), aprovado pelo Decreto Lei 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei 67/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 68.º
[...]
Artigo 68.º-A
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 69.º
[...]
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.
2 - (Revogado.) 3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 76.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75, exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas alíneas d) ou g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí previstos.
3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 77.º
Prazo e fundamentação da liquidação
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.
4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto no número anterior.
Artigo 78.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a € 7 035, sem limite;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 7 035 e inferior a € 80 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 80 000, o montante de € 1 000.
8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 78.º-A
[...]
1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) Por cada dependente o montante fixo de € 600;
b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .….
Artigo 78.º-C
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicálas através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 78.º-D
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicálas através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º
9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 78.º-E
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a € 7 035, um montante de € 800;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 7 035 e inferior a € 30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a € 7 035, um montante de € 450;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 7 035 e inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 296 + [(€ 450-€ 296) × [€ 30 000-Rendimento Coletável]]
€ 30 000-€ 7 035
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 78.º-F
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Secção M, classe 75000 - atividades veterinárias.
2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído:
a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de solidariedade social constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei 16/2001, de 22 de junho;
b) À mesma organização nãogovernamental de ambiente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º da Lei 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações nãogovernamentais de ambiente, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro;
c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º deste Código.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 87.º
[...]
1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-A, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 126.º
Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial
1 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial devem emitir fatura ou faturarecibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial. 2 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de títulos de compensação extrassalarial, bem como o respetivo montante discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de modelo oficial.
3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º ou que não cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária.
4 - As entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição ou comprovativos do précarregamento ou crédito disponibilizado, mencionando os respetivos formatos, montantes atribuídos e tipos de título de compensação extrassalarial.
5 - A diferença entre os montantes dos títulos de compensação extrassalarial adquiridos ou précarregados e dos atribuídos ou disponibilizados, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não documentadas.
6 - Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos, independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de compensação corresponda um desagravamento fiscal.
»Artigo 130.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto Lei 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei 67/2015, de 6 de julho, o artigo 152.º, com a seguinte redação:
Artigo 152.º
Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade pública
1 - Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, por indicação na declaração de rendimentos.
2 - As verbas destinadas a entregar às entidades referidas no n.º 1 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira publica na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista no n.º 1.
4 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos do n.º 1.
5 - As verbas referidas no n.º 1, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.
6 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei 16/2001, de 22 de junho, nem com a consignação fiscal prevista na Lei 35/98, de 18 de julho, sendo alternativa face a essas consignações.
»Artigo 131.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto Lei 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei 67/2015, de 6 de julho. 2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CIRS, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A para 31 de agosto;
b) Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10 do artigo 16.º, visando implementar um procedimento eletrónico;
c) Clarificar que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º tem como limite o rendimento líquido que resulta da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;
d) Corrigir a remissão relativa ao número anterior constante do n.º 8 do artigo 31.º para o n.º 5 do mesmo artigo;
e) Eliminar, da parte final do n.º 3 do artigo 38.º, a proibição relativa à realização de operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade;
f) Corrigir as remissões relativas às alíneas a) a h) e j) constantes do n.º 6 do artigo 78.º, para as alíneas a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo;
g) Corrigir as remissões relativas ao Decreto Lei 197/2012, de 24 de agosto constantes do n.º 1 do artigo 78.º-B, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-E, do n.º 1 do artigo 78.º-F e da alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, para remissões para o Decreto Lei 198/2012, de 24 de agosto;
h) Eliminar a referência a rendimentos da categoria E da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º;
i) Antecipar o prazo da entrega da declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º para o final do mês de janeiro;
j) Eliminar a referência a amortizações da alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º;
k) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º e ao n.º 6 do artigo 78.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º
Artigo 132.º
Deduções fixas e automáticas na educação
Com base nos dados relativos à liquidação do IRS referente a 2015, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de revisão do regime das deduções relativas a educação no IRS, propondo uma solução que evite os efeitos de regressividade e as discriminações injustificadas do atual sistema e ponderando a introdução de um sistema de dedução automático em função da matrícula em qualquer grau de ensino.
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 133.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 9.º, 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 52.º, 53.º, 54.º-A, 69.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 91.º-A, 95.º, 97.º, 117.º, 123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, e alterado pelo Decreto Lei 162/2014, de 31 de outubro, e pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 82-C/2014, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro e 5/2016, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap, operações cambiais a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como são definidos para efeitos de IRS.
Artigo 14.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 51.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 51.º-A
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º
3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do período de um ano mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.
Artigo 51.º-C Maisvalias e menosvalias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as maisvalias e menosvalias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às maisvalias e menosvalias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50 % do ativo.
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 52.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendoos, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro, os quais podem fazêlo em um ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 53.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores;
b) As menosvalias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 54.º-A
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores ou nos 12 períodos de tributação anteriores, no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro.
5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e re-servas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às maisvalias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro.
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:
a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro, nos termos previstos no n.º 1;
b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às maisvalias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro, nos termos previstos no n.º 1.
10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 69.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 - A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 deve ser mantida por um período mínimo de três anos.
Artigo 83.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, às componentes positivas ou negativas, apuradas nos termos deste artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos.
Artigo 84.º
[...]
1 - O disposto nos n.os1 e 15 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 87.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21 %.
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 88.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se verifique aquele incumprimento.
20 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º
21 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado.
Artigo 91.º-A
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto; e
b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 95.º
[...]
1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 97.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 117.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 123.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 130.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»Artigo 134.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
É aditado ao Código do IRC o artigo 121.º-A com a seguinte redação:
Artigo 121.º-A
Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais
1 - As entidades residentes devem apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, de acordo com a normalização contabilística ou com outras disposições legais aplicáveis;
b) Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, uma ou mais entidades cuja residência fiscal ou estabelecimento estável esteja localizada em países ou jurisdições distintos, ou nestes possuírem um ou mais estabelecimentos estáveis;
c) O montante dos rendimentos apresentado nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao último período contabilístico de base anual anterior ao período de reporte seja igual ou superior a € 750 000 000;
d) Não sejam detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas à apresentação desta declaração, ou por uma ou mais entidades não residentes que apresentem, diretamente ou através de entidade por si designada, idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza.
2 - São igualmente obrigadas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal as entidades residentes sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração ou em relação aos quais não esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza;
b) As entidades que as detêm ou controlam estivessem sujeitas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos do número anterior, caso fossem residentes em Portugal;
c) Não demonstrem que qualquer outra entidade do grupo, residente em Portugal ou num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de declarações de informação financeira e fiscal, foi designada para apresentar a referida declaração. 3 - As comunicações previstas nos números anteriores devem ser enviadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por transmissão eletrónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente, até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a reportar, a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo.
5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que integrem o grupo ou de localização de estabelecimentos estáveis, os seguintes elementos:
a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com entidades relacionadas e com entidades independentes;
b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC;
c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;
d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;
e) Capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;
f) Resultados transitados;
g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;
h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;
i) Lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal, incluindo os estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma delas;
j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados incluídos nas informações. 6 - Para efeitos deste artigo, considera-se que integram um grupo as seguintes entidades:
a) Qualquer empresa incluída nas demonstrações financeiras consolidadas ou que nestas estivesse incluída caso os títulos representativos do capital da empresa fossem transacionados num mercado regulamentado;
b) Qualquer empresa que tenha sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas com base na sua dimensão ou materialidade; ou
c) Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, incluídas nas alíneas anteriores, desde que esta prepare demonstrações financeiras separadas para esse estabelecimento estável para fins regulatórios, fiscais, financeiros ou de controlo de gestão.
7 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados os acordos de troca automática de informações em relação aos quais haja registo de incumprimento sistemático, notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira a qualquer das entidades do grupo.
»Artigo 135.º
Norma interpretativa
A redação dada pela presente lei ao n.º 6 do artigo 51.º, ao n.º 15 do artigo 83.º, ao n.º 1 do artigo 84.º, aos n.os 20 e 21 do artigo 88.º e ao n.º 8 do artigo 117.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.
Artigo 136.º
Norma transitória
1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2015, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto no n.º 2) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
2 - É devido, durante o mês de julho de 2016 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2016, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluí do, pela sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1, que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
5 - A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
6 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais e às menosvalias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
7 - A redação dada pela presente lei aos n.os 4 e 5 e às alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 54.º-A, ao n.º 4 do artigo 123.º e ao n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.
8 - As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 91.º-A, 95.º e 97.º do Código do IRC aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10 % do capital social ou dos direitos de voto.
Artigo 137.º
Aditamento ao Decreto Lei 165/2013, de 16 de dezembro
É aditado ao Decreto Lei 165/2013, de 16 de dezembro, que transpõe a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., alterado pelo Decreto Lei 130/2014, de 29 de agosto, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Regime fiscal
Estão isentos de IRC os resultados líquidos dos períodos realizados e contabilizados separadamente, nos termos da lei, pela entidade central de armazenagem nacional, na gestão das reservas estratégicas de produtos de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
»Artigo 138.º
Alteração sistemática ao Decreto Lei 165/2013, de 16 de dezembro
É aditado ao Decreto Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 130/2014, de 29 de agosto, o capítulo VI-A, com a epígrafe:
Regime fiscal
», que integra o artigo 25.º-A.
Artigo 139.º
Entrega de declaração de inscrição no registo por associações de pais
As associações de pais que não tenham dado cumprimento à obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º e nos artigos 118.º e 119.º do Código do IRC, podem, até ao dia 31 de dezembro de 2016, proceder à entrega da correspondente declaração, sem que lhes seja aplicada a coima prevista no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 140.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual previsto no 50.º-A do Código do IRC, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Abolir o regime estabelecido na atual redação do artigo 50.º-A do Código do IRC para patentes e desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016;
b) Prever a manutenção da aplicação daquele regime, cujo direito tenha sido adquirido até à data da abolição nos termos da alínea anterior, até 30 de junho de 2021;
c) Consagrar um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, sujeitando esses benefícios a um limite máximo proporcional às despesas qualificáveis incorridas, segundo a seguinte fórmula:
(cid:
1830)(cid:
1857)(cid:
1871)(cid:
1868)(cid:
1857)(cid:
1871)(cid:
1853)(cid:
1871)(cid:
3)(cid:
1869)(cid:
1873)(cid:
1853)(cid:
1864)(cid:
1861)(cid:
1858)(cid:
1861)(cid:
1855)(cid:
158)(cid:
1874)(cid:
1857)(cid:
1861)(cid:
1871)(cid:
3)(cid:
1861)(cid:
1866)(cid:
1855)(cid:
1867)(cid:
1870)(cid:
1870)(cid:
1861)(cid:
1856)(cid:
1853)(cid:
1871)(cid:
3)(cid:
1868)(cid:
1853)(cid:
1870)(cid:
1853)(cid:
3)(cid:
1856)(cid:
1857)(cid:
1871)(cid:
1857)(cid:
1866)(cid:
1874)(cid:
1867)(cid:
1864)(cid:
1874)(cid:
1857)(cid:
1870) (cid:
1867)(cid:
3)(cid:
1853)(cid:
1872)(cid:
1861)(cid:
1874)(cid:
1867)(cid:
3)(cid:
1868)(cid:
1870)(cid:
1867)(cid:
1872)(cid:
1857)(cid:
1859)(cid:
1861)(cid:
1856)(cid:
1867)(cid:
3)(cid:
1868)(cid:
1857)(cid:
1864)(cid:
1853)(cid:
3)(cid:
1842)(cid:
1870)(cid:
1867)(cid:
1868)(cid:
1870)(cid:
1861)(cid:
1857)(cid:
1856)(cid:
1853)(cid:
1856)(cid:
1857)(cid:
3)(cid:
1835)(cid:
1866)(cid:
1872)(cid:
1857)(cid:
1864)(cid:
1857)(cid:
1855)(cid:
1872)(cid:
1873)(cid:
1853)(cid:
1864)(cid:
3)(cid:
4666)(cid:
1842)(cid:
1835)(cid:
4667) (cid:
1830)(cid:
1857)(cid:
1871)(cid:
1868)(cid:
1857)(cid:
1871)(cid:
1853)(cid:
1871)(cid:
3)(cid:
1872)(cid:
1867)(cid:
1872)(cid:
1853)(cid:
1861)(cid:
1871)(cid:
3)(cid:
1861)(cid:
1866)(cid:
1855)(cid:
1867)(cid:
1870)(cid:
1870)(cid:
1861)(cid:
1856)(cid:
1853)(cid:
1871)(cid:
3)(cid:
1868)(cid:
1853)(cid:
1870)(cid:
1853)(cid:
3)(cid:
1856)(cid:
1857)(cid:
1871)(cid:
1857)(cid:
1866)(cid:
1874)(cid:
1867)(cid:
1864)(cid:
1874)(cid:
1857)(cid:
1870)(cid:
3)(cid:
1867)(cid:
3)(cid:
1842)(cid:
1835)
(cid:
3)(cid:
3400)(cid:
1844)(cid:
1857)(cid:
1866)(cid:
1856)(cid:
1861)(cid:
1865)(cid:
1857)(cid:
1866)(cid:
1872)(cid:
1867)(cid:
3)(cid:
1872)(cid:
1867)(cid:
1872)(cid:
1853)(cid:
1864)(cid:
3)(cid:
1856)(cid:
1857)(cid:
1870)(cid:
1861)(cid:
1874)(cid:
1853)(cid:
1856)(cid:
1867)(cid:
3)(cid:
1856)(cid:
1867)(cid:
3)(cid:
1853)(cid:
1872)(cid:
1861)(cid:
1874)(cid:
1867)(cid:
3)(cid:
1842)(cid:
1835)(cid:
3)(cid:
3404)(cid:
1844)(cid:
1857)(cid:
1866)(cid:
1856)(cid:
1861)(cid:
1865)(cid:
1857)(cid:
1866)(cid:
1872)(cid:
1867)(cid:
3)(cid:
1853)(cid:
1854)(cid:
1870)(cid:
1853)(cid:
1866)(cid:
1859)(cid:
1861)(cid:
1856)(cid:
1867)(cid:
3)(cid:
1868)(cid:
1857)(cid:
1864)(cid:
1867)(cid:
1871)(cid:
3)(cid:
1854)(cid:
1857)(cid:
1866)(cid:
1857)(cid:
1858)(cid:
192)(cid:
1855)(cid:
1861)(cid:
1867)(cid:
1871)(cid:
3)(cid:
1858)(cid:
1861)(cid:
1871)(cid:
1855)(cid:
1853)(cid:
1861)(cid:
1871)
d) Prever a aplicação de uma majoração de 30 % do limite máximo resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea anterior, em resultado do cômputo como despesas qualificáveis de gastos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento contratadas pelo sujeito passivo ou de aquisição de patentes e outros direitos de propriedade industrial;
e) Estabelecer regras transitórias e procedimentos de identificação e rastreamento dos rendimentos e ganhos e dos gastos e perdas relevantes para efeitos da aplicação da fórmula a que se refere a alínea c) em consonância com as orientações e as práticas internacionalmente aceites.
3 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 106.º e 122.º do Código do IRC.
4 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Determinar que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega;
b) Determinar que o montante do pagamento especial por conta a que se refere o n.º 12 do artigo 106.º é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos do número dois do mesmo artigo, deduzindo, nos termos do número três do mesmo artigo, o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo;
c) Determinar que, quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades e alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a sociedade dominante deve proceder à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo prevista na alínea a) do mesmo número.
d) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao artigo 106.º
Artigo 141.º
Autorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento
Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, com o seguinte sentido e extensão:
a) Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como as propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação;
b) Prever que tal reavaliação é efetuada por aplicação, ao custo de aquisição ou equivalente, dos coeficientes de desvalorização monetária estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela a área das finanças, tendo como limite o valor de mercado de cada elemento;
c) Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14 %, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018;
d) Ajustar as regras de determinação das maisvalias e menosvalias aplicáveis aos ativos abrangidos por este regime;
e) Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como os procedimentos de controlo.
CAPÍTULO XII
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 142.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º e 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva, incluindo a consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos;
17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»Artigo 143.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.1.5, 1.1.6, 1.6, 1.11, 2.5, 3, 3.7, 4, 4.2, 5.2.8 e 5.2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
1.1.5 - Pão;
1.1.6 - Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada. 1.6 - Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas:
1.11 - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico.
2.5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Copos menstruais.
3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:
e algas.
3.7 - Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas
4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5:
4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.2.8 - (Revogada.) 5.2.9 - Criação de animais para experiências de la-boratório.
»Artigo 144.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a verba 1.6.5 com a seguinte redação:
1.6.5. - Algas vivas, frescas ou secas.
»Artigo 145.º
Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
3 - Prestações de serviços:
3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.
»Artigo 146.º
Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As alterações introduzidas pela presente lei às verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
Artigo 147.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei 33/2013, de 16 de maio.
Artigo 148.º
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos passivos, no âmbito do artigo 31.º, estabelecendo uma regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de estarem, ou não, sujeitos a registo comercial;
b) Prever a submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo às operações agrícolas a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos sujeitos passivos no ano civil precedente;
c) Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como termo do prazo para submissão do pedido de compensação forfetária;
d) Prever um montante mínimo para o pagamento da compensação forfetária, que tenha em consideração os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder;
e) Clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica de restituição de imposto sobre o valor acrescentado;
f) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas devem conter, afastando alguns dos requisitos previstos nos artigos 36.º e 40.º do Código do IVA.
Artigo 149.º
Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o n.º 3 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto Lei 290/92, de 28 de dezembro, e republicado pelo Decreto Lei 102/2008, de 20 de junho, relativo ao modo de pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos.
2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa definida no número anterior, são os de prever que a exclusão dos critérios estabelecidos na norma abranja também os sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido previsto no Código do Imposto sobre Veículos.
Artigo 150.º
Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto Lei 185/86, de 14 de julho, que introduz alterações ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, regulamentando os procedimentos a adotar nas isenções do IVA previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2 - O sentido e a extensão a introduzir no diploma legal, nos termos da presente autorização legislativa, são os de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico para a concessão do benefício direto do IVA às organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo a determinar, de forma expressa, que para estas organizações a concessão da isenção direta do IVA, no momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.
Artigo 151.º
Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei 295/87, de 31 de julho
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto Lei 295/87, de 31 de julho, que regulamenta a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia. 2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Decreto Lei 295/87, de 31 de julho, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Prever um mecanismo de controlo eletrónico das condições de verificação da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia;
b) Adaptar a legislação aos critérios previstos no artigo 147.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado e no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da referida diretiva.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 152.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) O primeiro adquirente, nas operações de reporte, salvo se este não for domiciliado em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:
i) As contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras domiciliadas em território nacional que tenham intermediado as operações;
ii) O primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis.
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, é sujeito passivo:
a) Em caso de pluralidade de locadores ou de sublocadores, aquele que proceder à apresentação da declaração prevista no artigo 60.º ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado, sem prejuízo da responsabilidade de qualquer dos locadores ou sublocadores, nos termos gerais, em caso de incumprimento da obrigação declarativa;
b) No arrendamento e subarrendamento de prédio pertencente a herança indivisa ou de parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, a herança indivisa representada pelo cabeça de casal e o condomínio repre-sentado pelo administrador, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - Nas operações previstas na verba 21 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável que intervenham na realização das operações.
Artigo 7.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.
Artigo 153.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
A verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, passa a ter a seguinte redação:
17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões - 4 %.
».
Artigo 154.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º, ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.
Artigo 155.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
É aditado ao Código do Imposto do Selo o artigo 70.º-A com a seguinte redação:
Artigo 70.º-A
Desincentivo ao crédito ao consumo
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %.
».
Artigo 156.º
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Estabelecer no artigo 13.º os critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por usucapião;
b) Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º acresce, para efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4 %;
c) Estabelecer que a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º se aplica aos estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1.8 e 3.5;
d) Tornar o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação daquele imposto, aplicáveis às liquidações do imposto previsto na verba 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações;
e) Estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado por via eletrónica;
f) Alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º-A a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 157.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 12.º, 71.º, 74.º, 76.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º e 106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10.
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado ao diretor da alfândega competente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 71.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,98/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,0/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 15,98/hl;
d) Superior a 1,2 %vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,0/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 23,99/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 28,06/hl.
Artigo 74.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 72,86/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1327,94/hl.
Artigo 89.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 92.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 94.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 95.º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
Artigo 101.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Os rolos de tabaco mencionados no número anterior são considerados cigarrilhas ou charutos, consoante o seu peso seja igual ou inferior a 3 g por unidade ou superior a 3 g por unidade, respetivamente.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 103.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Elemento específico - € 90,85;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.
6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 104 % do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.
Artigo 104.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
a) Charutos - € 400 por milheiro;
b) Cigarrilhas - € 60 por milheiro.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 104.º-A
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Elemento específico - € 0,078/g;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,169/g. 6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 105.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Elemento específico - € 18,50;
b) Elemento ad valorem - 41 %.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 106.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração, definido por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças, à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»Artigo 158.º
Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco
1 - Os produtos de tabaco que sejam introduzidos no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto Lei 73/2010, de 21 de junho, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças. 2 - Após 20 de maio de 2016, as embalagens de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzidas no consumo que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016 apenas podem ser comercializadas desde que sejam reintroduzidas em entreposto fiscal e, posteriormente, introduzidas no consumo com a nova estampilha especial referida no número anterior.
3 - Os prazos decorrentes dos números anteriores para introdução no consumo ou comercialização das embalagens que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016 podem ser prorrogados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças, em relação quer aos cigarros, quer ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, sem prejuízo do pagamento do imposto sobre o tabaco nos termos vigentes à data da introdução no consumo. 4 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos IEC e das demais disposições aplicáveis, o novo preço de venda ao público das embalagens de cigarros ou de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar pode ser impresso ou afixado nas respetivas embalagens, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso se verifique:
a) A prorrogação do prazo de introdução no consumo das embalagens que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016;
b) A reintrodução em entreposto fiscal e posterior introdução no consumo das embalagens com a nova estampilha especial.
5 - Excetuam-se do disposto no presente artigo as embalagens de cigarrilhas, as quais podem continuar a ser introduzidas no consumo ou comercializadas com a primeira estampilha de 2016, nos termos previstos no artigo 110.º do Código dos IEC.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 159.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 51.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, bem como os veículos dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7. º [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TABELA A
Componente ambiental
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TABELA B
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a € 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 51.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Os veículos identificados pelo Despacho 3974/2013, de 15 de março, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Proteção Civil ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»SECÇÃO V
Lei da fiscalidade verde
Artigo 160.º
Alteração à Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 25.º e 54.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) € 2250, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;
b) Redução de ISV até € 1125, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plugin novo sem matrícula;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 54.º
[...]
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2017, sendo os valores previstos no n.º 1 reduzidos em 50 % a partir de 1 de janeiro de 2017.
»CAPÍTULO XIII
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 161.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 3.º, 27.º, 38.º, 62.º, 112.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:
a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e silvícolas;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - A qualificação dos rendimentos referidos no pre-sente diploma é aquela que é considerada para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Artigo 27.º
[...]
1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.
3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.
Artigo 38.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação se revele desadequada a expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º 4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no numero anterior é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.
Artigo 62.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 112.º
Taxas
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,45 %.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 - (Revogado.) 14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 - Os municípios abrangidos por programa de apoio à economia local, ao abrigo da Lei 43/2012, de 28 de agosto, ou programa de ajustamento municipal, ao abrigo da Lei 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, podem determinar que a taxa máxima do imposto municipal prevista na alínea c) do n.º 1, seja de 0,5 %, com fundamento na sua indispensabilidade para cumprir os objetivos definidos nos respetivos planos ou programas.
Artigo 130.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - O sujeito passivo, a câmara municipal e a junta de freguesia podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 138.º
[...]
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.
2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75 % do fator de atualização resultante da aplicação das regras do número anterior.
3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números anteriores são os fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.
»Artigo 162.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
São aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro, os artigos 11.º-A, 112.º-A e 140.º com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos.
5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.
6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até aquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.
Artigo 112.º-A
Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo
2 - A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI. 3 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto. 5 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15 de setembro, o número de agregados com um, dois e três ou mais dependentes que tenham, na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.
Artigo 140.º
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 - Em relação aos prédios ou parte de prédios urbanos que sejam habitação própria e permanente do sujeito passivo, a coleta do IMI respeitante a cada ano não pode exceder a coleta do IMI devida no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:
a) € 75; ou b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais isenções aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, salvo nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes.
3 - O aumento da coleta de IMI determinado por aumento de valor tributável não resultante de mera atualização nos termos do artigo 138.º não é aplicável, independentemente do valor do imóvel, a sujeitos passivos que reúnam as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais de 65 anos.
»Artigo 163.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 3.º e 27.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis têm natureza interpretativa.
Artigo 164.º
Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário
Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços que foram atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código do IMI são atualizados extraordinariamente, a 31 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225.
Artigo 165.º
Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos
No âmbito da aplicação do Decreto Lei 159/2006 de 8 de agosto, e para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis, as empresas de telecomunicações, gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista anualmente atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.
Artigo 166.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto municipal sobre imóveis
Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro, com o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer que a data a considerar para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é aquela em que forem concluídas as obras, conforme indicado na declaração de inscrição na matriz;
b) Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;
c) Definir quem pode apresentar a impugnação referida no n.º 1 do artigo 77.º, com fundamento em qualquer ilegalidade ou errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio;
d) Estabelecer que a um complexo de edifícios ou construções submetidos ao regime de propriedade horizontal ou similar não se aplica ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º, pelo que as frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia onde as mesmas se localizem;
e) Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, o serviço de finanças averbe automaticamente na matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, em todos os prédios inscritos em nome do autor da herança;
f) Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 79.º;
g) Estabelecer que, para os efeitos do artigo 118.º, fica suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção do sujeito passivo para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do n.º 9 do artigo 11.º-A do Código do IMI e do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) Estabelecer que os prazos de reclamação e impugnação previstos no artigo 129.º se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.
SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 167.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 10.º, 12.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto;
e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos titulares ou dois titulares casados ou unidos de facto fiquem a dispor de, pelo menos, 75 % das unidades de participação representativas do património do fundo.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º
[...]
O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelas entidades referidas na alínea a).
Artigo 10.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelas entidades competentes;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entraram para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;
13.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é liquidado nos termos seguintes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Se a sociedade ou o fundo de investimento imobiliário vierem a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio, sócios, participante ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado;
d) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à participação maioritária ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior.
20.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 17.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito de superfície, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 168.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território nacional:
Artigo 11.º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
Veículos de peso bruto inferior a 12 t 2016
Artigo 13.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,63/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,66/kg, tendo o imposto o limite de € 12 110.
»Artigo 169.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação
Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão:
a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º;
b) Estabelecer, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, que estão isentos de imposto os navios considerados abandonados que integrem o património do Estado, nos termos do Decreto Lei 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Lei 64/2005, de 15 de março;
c) Adequar, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, os benefícios concedidos em IUC aos concedidos em ISV, estabelecendo como limite o nível de emissão de CO2 até 180g/Km, em veículos da categoria B;
d) Definir, no n.º 5 do artigo 5.º, que a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo não poderá ultrapassar o montante de 200€;
e) Prever a revisão oficiosa de IUC, quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º;
f) Definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de matrículas de veículos, de forma oficiosa e gratuita, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em caso de veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas e veículos registados há mais de um ano em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários ou todos os herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.
CAPÍTULO XIV
Benefícios Fiscais
Artigo 170.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º-A, 24.º, 27.º, 44.º, 55.º, 66.º-A, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º-A
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando:
a) Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que os rendimentos são tributados:
i) Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea i) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso, tratando-se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de participação;
ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos.
b) Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso;
c) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações, caso em que os rendimentos são tributados nos termos da alínea e) do n.º 1.
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 24.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos de investimento referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
11 - Cessando a aplicação do regime previsto no pre-sente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as maisvalias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A. 12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 27.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade alienante:
i) Seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações;
ii) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC;
iii) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade objeto de alienação;
iv) Detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação;
v) Não seja parte de uma construção, ou série de construções, artificial ou artificiais, com o principal objetivo, ou com um dos principais objetivos, de obtenção de uma vantagem fiscal.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 44.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) do n.º 1 cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 55.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de € 7500.
Artigo 66.º-A
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 - As cooperativas de habitação e construção estão isentas de imposto do selo previsto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Artigo 69.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016.
7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 71.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
16 - Cessando a aplicação do regime previsto no pre-sente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as maisvalias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A. 17 - (Anterior n.º 16.) 18 - (Anterior n.º 17.) 19 - (Anterior n.º 18.) 20 - (Anterior n.º 19.) 21 - (Anterior n.º 20.) 22 - (Anterior n.º 21.) 23 - (Anterior n.º 22.) 24 - (Anterior n.º 23.) 25 - (Anterior n.º 24.) 26 - (Anterior n.º 25.)
»Artigo 171.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados os artigos 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D e 40.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:
Artigo 32.º-B
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.
Artigo 32.º-C
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
Artigo 32.º-D
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
Artigo 40.º-A
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto Lei 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo DecretosLeis 25/2006, de 8 de fevereiro e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei 83/2013, de 9 de dezembro.
»Artigo 172.º
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Eliminar o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do referido
b) Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e de táxi, são majorados até 120 % na dedução como custos para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.
c) Prever, para o transporte de mercadorias, que o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável à majoração referida na alínea anterior e permitir que a mesma seja considerada no cálculo dos pagamentos por conta previstos no artigo 104.º do Código do IRC. artigo;
CAPÍTULO XV
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECCÃO I
Lei geral tributária
Artigo 173.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 49.º, 63.º-A e 68.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 63.º-A
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretorgeral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 68.º-B
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) As pessoas singulares com rendimentos superiores a montante a definir;
g) As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a montante a definir;
h) As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos por essas alíneas.
»Artigo 174.º
Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária
A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de prescrição apenas se inicia nessa data.
SECCÃO II
Procedimento e processo tributário
Artigo 175.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 7.º, 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo.
Artigo 75.º
[...]
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 177.º-A
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 190.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária ou que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.
Artigo 191.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, valendo como citação pessoal.
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 210.º
[...]
Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30 dias.
Artigo 215.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.
9 - A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.
Artigo 223.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.
Artigo 227.º
Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos
Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito.
Artigo 269.º
[...]
1 - O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal facto ao executado, por via eletrónica.
2 - É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem devidos juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a € 10.
3 - A extinção da execução fiscal, nos termos do nú-mero anterior, determina, para todos os efeitos legais, a extinção da dívida de juros de mora ou custas.
»Artigo 176.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao CPPT, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 199.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 199.º-A
Avaliação da garantia
1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e segurocaução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes:
a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;
c) Passivos contingentes;
d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.
2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.
3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1.
»Artigo 177.º
Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - O artigo 199.º-A, aditado ao CPPT pela presente lei, tem aplicação imediata às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em vigor da presente lei, mas esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando o valor apurado seja inferior a 80 % do valor resultante da aplicação do n.º 6 do mesmo artigo.
2 - A alteração introduzida ao artigo 269.º do CPPT pela presente lei, tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 178.º
Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações
1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do CPPT, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua vigência, o executado, cumulativamente:
a) Proceder ao pagamento atempado das prestações;
b) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;
c) Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento. 2 - Durante o período de vigência da dispensa de garantia referida no número anterior, a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 73/99, de 16 de março, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 32/2012, de 13 de fevereiro.
3 - O incumprimento de qualquer das condições referidas nas várias alíneas do n.º 1 determina a revogação da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do CPPT.
4 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
5 - A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano prestacional.
6 - O presente regime é aplicável aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 179.º
Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CPPT, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de execução fiscal, são sucessores dos devedores originários as sociedades beneficiárias de operações de fusão ou cisão, criando-se ainda um incidente de habilitação daqueles sucessores, através do qual será informado no processo quem são os sucessores do executado e quantificada a sua responsabilidade;
b) Retificar a referência feita na alínea b) do artigo 177.º-C do CPPT ao artigo 19.º da LGT, remetendo para o n.º 10 deste artigo;
c) Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do auto de penhora a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 221.º;
d) Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a cujo dirigente são atribuídas as competências neles previstas é o órgão da execução fiscal, atribuindo a esta alteração natureza interpretativa.
SECCÃO III
Infrações tributárias
Artigo 180.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 117.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10 000.
7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»Artigo 181.º
Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, 38.º e 43.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto Lei 413/98, de 31 de dezembro, e republicado pela Lei 50/2005, de 30 de agosto.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPITA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Clarificar que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de documentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do referido procedimento;
b) Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo a que os sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela adiram voluntariamente sejam notificados por esta via, aplicando-se em matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica de dados o regime previsto do CPPT.
Artigo 182.º
Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto Lei 29/98, de 11 de fevereiro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPT, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa de justiça em procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal deva ser invocado e comprovado aquando da apresentação da reclamação de créditos;
d) Prever que o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º quanto à falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial não seja aplicável ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que:
i) O interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, nos três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 17.º, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, nos termos da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
ii) Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais.
e) Prever que o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º não sejam aplicáveis ao procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que só deverá acontecer quando esta tenha sido paga sem apre-sentação da reclamação de créditos respetiva ou quando tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída apenas a diferença de valores;
f) Prever que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas pela AT quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva ressarcir a AT dos encargos apurados no respetivo processo;
g) Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
h) Alterar os valores da taxa de justiça agravada na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º para os valores de 4 e 8 unidades de conta (UC) relativamente a reclamações de créditos até € 30 000 e superiores a € 30 000, respetivamente.
CAPÍTULO XVI
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 183.º
Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica em território nacional.
2 - O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:
a) Criar uma dedução à coleta de IRC, apurada sobre despesas de produção cinematográfica correspondentes a operações efetuadas em Portugal, tendo em vista a realização de obras cinematográficas, e com um valor total de despesa elegível de pelo menos € 500 000;
b) Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos sujeitos passivos que não apurem coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea anterior;
c) Criar um regime de restituição de IVA suportado nas despesas das produções referidas na alínea a).
Artigo 184.º
Alteração ao Decreto Lei 492/88, de 30 de dezembro
O artigo 34.º-A do Decreto Lei 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, alterado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 34.º-A
[...]
1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a € 5 000 e € 10 000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 185.º
Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto Lei 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto Lei 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto Lei 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto Lei 142/2009, de 16 de junho.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º
[...]
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,110 % em função do valor apurado.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»Artigo 186.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto Lei 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial.
Artigo 187.º
Contribuição para o audiovisual
Em 2016, para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, o valor mensal da contribuição é de € 2,85 e de € 1, respetivamente.
Artigo 188.º
Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a estabelecer o regime para a troca de informações de contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em observância da Norma Comum de Comunicação (CRS) desenvolvida pela Organização para a Cooperação e De-senvolvimento Económico (OCDE), bem como a prever que as regras de comunicação à AT e de diligência devida sejam aplicadas pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação nos termos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à AT e de cumprimento dos procedimentos de diligência devida, em termos equivalentes aos previstos nos instrumentos jurídicos a que se refere o número anterior, em relação às contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação, mantidas por instituições financeiras reportantes e cujos titulares ou beneficiários efetivos sejam residentes no território nacional.
3 - O sentido e a extensão das autorizações legislativas previstas nos números anteriores são os seguintes:
a) Alterar as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade previstos no Decreto Lei 61/2013, de 10 de maio, compreendendo, nomeadamente:
i) Estabelecer uma cooperação administrativa mútua mais ampla entre a AT e as autoridades competentes de outros Estados membros ou de outras jurisdições no âm-bito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de contas financeiras;
ii) Limitar a troca automática obrigatória de informações de contas financeiras com jurisdições que não pertencem à União Europeia àquelas que assegurem um nível de proteção adequado de dados pessoais;
iii) Alargar o mecanismo de troca automática de informações para finalidades fiscais, tendo por base uma abordagem coerente e uniforme com o Regime de Comunicação de Informações Financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, de modo a minimizar os custos para as instituições financeiras abrangidas e para a administração tributária;
iv) Definir o âmbito das informações abrangidas pela troca obrigatória e automática com as autoridades competentes de outros Estados membros ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de contas financeiras;
v) Aplicar as soluções adotadas pela Diretiva 2014/107/UE para efeitos de seleção das opções previstas na CRS;
vi) Adotar opções comuns para efeitos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS, prevendo as soluções que, assegurando a fiabilidade da informação recolhida e comunicada, se revelem mais flexíveis e menos onerosas na perspetiva das instituições financeiras;
b) Rever e adaptar a legislação fiscal, nomeadamente a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, de modo a consagrar, em condições equivalentes às previstas na Diretiva 2014/107/UE, bem como nas convenções internacionais assinadas pela Re-pública Portuguesa que prevejam troca de informação financeira e fiscal, a obrigatoriedade de cumprimento das regras de comunicação e diligência devida em relação às contas financeiras qualificáveis naquelas como sujeitas a comunicação, independentemente da residência do respetivo titular ou beneficiário;
c) Consagrar exigências específicas em matéria de recolha, conservação e transmissão de dados, garantindo a observância dos direitos fundamentais em matéria de proteção de dados pessoais;
d) Rever os ilícitos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, de modo a prever penalidades para as infrações decorrentes do incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida por parte das instituições financeiras a estas sujeitas, bem como da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida;
e) Rever o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto Lei 413/98, de 31 de dezembro, e republicado pela Lei 50/2005, de 30 de agosto, dotando a AT dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas neste âmbito.
CAPÍTULO XVII
Outras alterações legislativas
Artigo 189.º
Alteração ao Decreto Lei 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto Lei 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
4 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»Artigo 190.º
Alteração à Lei 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 62.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, alterada pelas Leis 53/2014, de 25 de agosto e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 62.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.
16 - Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º, a contagem do decurso dos três anos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só se inicia com a entrada em vigor da 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, para todos os efeitos constantes da presente lei.
»Artigo 191.º
Alteração à Lei 52/2015, de 9 de junho
O artigo 4.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros e revoga a Lei 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto 37272, de 31 de dezembro de 1948), passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1 - Durante o ano de 2016, de forma a assegurar o de-sempenho das novas competências atribuídas pelo regime jurídico aprovado pela presente lei, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2016. 2 - Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o de-sempenho das novas competências das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente, capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, será transferida, nos termos do número seguinte, para aquelas entidades, a verba de € 3.000.000, inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
3 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros e das autarquias locais.
»Artigo 192.º
Alteração à Lei 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 14.º, 52.º e 81.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas e imóveis (IMT);
c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).]
Artigo 52.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - Para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 81.º
[...]
A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.
»Artigo 193.º
Alteração à Lei 169/99, de 18 de setembro
O artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, alterada pelas Leis 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
1 - Nas freguesias com o mínimo de 5000 e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 - Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12 % do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor:
a) Pode exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas freguesias com até 1500 eleitores;
b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com mais de 1500 eleitores e o máximo de 10 000.
c) Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais um vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20 000 ou das freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área;
d) Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.
4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos termos gerais. 5 - A possibilidade de exercício de funções a tempo inteiro habilita igualmente o exercício de funções apenas a meio tempo, nomeadamente nos casos em que tal seja necessário para assegurar o cumprimento dos limites com encargos anuais previstos no n.º 3.
6 - (Anterior n.º 4.)
»Artigo 194.º
Alteração à Lei 75/2013, de 12 de setembro
O artigo 17.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
1 - A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de cargos de direção intermédia.
2 - À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia ou dos vogais no exercício de competências delegadas ou subdelegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º
»Artigo 195.º
Aditamento ao Código Fiscal do Investimento
É aditado o artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto Lei 162/2014, de 31 de outubro, com a seguinte redação:
Artigo 23.º-A
Benefícios fiscais municipais
1 - Para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município. 2 - A concessão de benefícios fiscais municipais é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não é aplicável a limitação prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º
»Artigo 196.º
Confirmação de benefícios fiscais municipais
Até 31 de dezembro de 2016, os órgãos municipais podem confirmar benefícios fiscais subjetivos ao investimento, relativos aos anos de 2014 e 2015 e concedidos nos termos previstos na alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, ou no capítulo III do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto Lei 162/2014, de 31 de outubro, na redação dada pela presente lei.
Artigo 197.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
O artigo 10.º do regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica estabelecido pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantido em vigor, durante o ano de 2016, pelo artigo 2.º da Lei 159-C/2015, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsector Estado para a ACSS, I. P.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
»Artigo 198.º
Alteração à Lei 30/2003, de 22 de agosto
Os artigos 4.º e 6.º da Lei 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1 - O valor mensal da contribuição é de 2,85€. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor mensal da contribuição é reduzido para 1€ para os consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
e) Beneficiários da pensão social de invalidez.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação dos consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro.
4 - Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
5 - Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.
»Artigo 199.º
Alteração ao Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro
1 - Os artigos 2.º, 2.º-A e 6.º do Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, alterado pelo Decreto Lei 172/2014, de 14 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são ainda considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 - Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total, anual, seja igual ou inferior a € 5.808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até um máximo de 10.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do IRS.
6 - O apuramento do rendimento máximo anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 311-D/2011, de 27 de dezembro.
7 - O rendimento anual máximo é anualmente revisto, com vista à sua adequação à situação vigente no setor elétrico.
8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.)
Artigo 2.º-A
[...]
1 - A DireçãoGeral de Energia e Geologia, em articulação com as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
2 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Processamento
1 - A DireçãoGeral de Energia e Geologia promove a fixação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores de energia elétrica remeter para a DireçãoGeral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.
3 - O tratamento de dados pessoais previsto nos nú-meros anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação individual a cada beneficiário com a advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a mesma ser automaticamente atribuída.
5 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da DireçãoGeral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentálo junto do comercializador de energia elétrica. 7 - O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicálo às instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.
»2 - São revogados os n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 2.º-A e os artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 172/2014, de 14 de novembro.
3 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 172/2014, de 14 de novembro, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
Artigo 200.º
Alteração ao Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro
1 - Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 - (Revogado.) 4 - O despacho previsto no n.º 2 é publicado até 20 de setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte.
5 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Processamento
1 - A DireçãoGeral de Energia e Geologia promove, junto das instituições de segurança social competentes, a identificação dos clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores de gás natural remeter para a DireçãoGeral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de gás natural.
3 - O tratamento de dados pessoais previsto nos nú-meros anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação individual a cada beneficiário com a advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a mesma ser automaticamente atribuída.
5 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da DireçãoGeral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e apresentálo junto do comercializador de gás natural.
7 - O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicálo às instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
[...]
Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de elegibilidade e processamento da tarifa social constam dos sítios na Internet do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança social e da DireçãoGeral da Energia e Geologia.
»2 - São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 3.º e o artigo 9.º do Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro. 3 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.
Artigo 201.º
Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito dos descontos sociais ao consumidor de energia elétrica e gás natural
1 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, ao Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, à Lei 30/2003, de 22 de agosto, e ao Decreto Lei 102/2011, de 30 de setembro, produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016. 2 - No âmbito do apoio social extraordinário ao consumidor de energia, são financiados, em 2016, os apoios atribuídos até à revogação do Decreto Lei 102/2011, de 30 de setembro.
Artigo 202.º
Alteração ao Decreto Lei 47/2005, de 24 de fevereiro
O artigo 22.º do Decreto Lei 47/2005, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, revogado pelo Decreto Lei 205/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º deste último diploma, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.
»Artigo 203.º
Alteração ao Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro
O artigo 58.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 73/2011, de 17 de junho, e pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 58.º
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) € 15 000 para rendimentos entre € 500 000 e
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
€ 15 000 000;
11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva e B - metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2020.
»Artigo 204.º
Alteração à Lei 55/2007, de 31 de agosto
O artigo 6.º da Lei 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para a Infraestruturas de Portugal, S. A., constituindo sua receita própria.
»Artigo 205.º
Alteração ao Decreto Lei 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto Lei 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, republicado pelo Decreto-Lei 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis 134/2015, de 7 de setembro e 3/2016, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;
c) Nos serviços de urgência hospitalar;
d) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos complementares prescritos;
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.
»Artigo 206.º
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores
Aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores é aplicável o regime de aposentação estatutariamente estabelecido no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2001/A, de 26 de junho, desde que verificadas as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 207.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro e 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»Artigo 208.º
Alteração ao Decreto Lei 55/2009, de 2 de março
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto Lei 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação préescolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e podem ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 17.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os encarregados de educação, cujos educandos necessitem consumir leite sem lactose, devem apresentar declaração médica nesse sentido à direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazêlo em qualquer altura do ano letivo.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
»Artigo 209.º
Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira
O Governo da República acorda com o Governo Regional dos Açores a execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, de forma a assegurar o cumprimento das responsabilidades que a cada um competem.
Artigo 210.º
Alteração ao Decreto Lei 172/2006, de 23 de agosto
O artigo 44.º do Decreto Lei 172/2006, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, republicado pelo Decreto Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âm-bito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.
»Artigo 211.º
Alteração ao Decreto Lei 230/2008, de 27 de novembro
O artigo 1.º do Decreto Lei 230/2008, de 27 de novembro, que estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Pagamento devido pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal é devido o pagamento de uma contrapartida ou de uma remuneração anual aos municípios das regiões autónomas, a efetuar pela concessionária ou pela entidade que explora a atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão nas regiões autónomas, calculada e paga em termos equivalentes aos previstos no presente decretolei. 4 - A contrapartida ou remuneração prevista no nú-mero anterior é devida a partir de 2016, inclusive.
»Artigo 212.º
Regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada
No prazo de três meses, o Governo procede à avaliação do regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao sistema elétrico nacional, com vista à redução de custos para o Estado e para os consumidores.
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
Artigo 213.º
Prorrogação de efeitos
1 - Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos das seguintes normas:
a) Artigo 41.º da Lei 33/2013, de 16 de maio;
b) N.º 6 do artigo 5.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto.
2 - Para os trabalhadores que não tenham exercido o direito previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 11/2013, de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor os artigos 7.º, 9.º e 10.º do mesmo diploma, até 31 de dezembro de 2016. 3 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2017.
Artigo 214.º
Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social
Face às condições especiais que determinam a tomada de medidas excecionais de apoio que se enquadram na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e agricultura, a redução de 50 % da taxa contributiva aplicável para a segurança social dos produtores de leite cru e dos produtores de carne de suíno, na qualidade de trabalhadores independentes e de entidades empregadoras, em relação aos trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 215.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) Os n.os 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 69.º do Código do IRS;
25 de janeiro;
Fiscais;
e) O n.º 5 do artigo 6.º-A do Código dos IEC;
f) O artigo 19.º do Código do IUC;
g) Os artigos 48.º e 49.º do Estatuto dos Benefícios
b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro;
c) A verba 1.1 da lista II, anexa ao Código do IVA;
d) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 31/89, de
h) O n.º 2 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária;
i) Os n.os 4 e 5 do artigo 73.º do CPPT;
j) O artigo 12.º da Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro;
k) A alínea d) do artigo 2.º do Decreto Lei 113/2011, de 29 de novembro;
l) O Decreto Lei 102/2011, de 30 de setembro.
2 - É revogado o Decreto Lei 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados:
a) O Decreto Lei 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto Lei 59/2010, de 7 de junho;
b) O Decreto Lei 158/2007, de 27 de abril;
c) O Decreto Lei 159/2007, de 27 de abril;
d) O Decreto Lei 160/2007, de 27 de abril.
Artigo 216.º
Combate ao desperdício alimentar
1 - No ano de 2016, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho, é elaborada uma estratégia nacional de combate ao desperdício alimentar.
2 - No âmbito desta estratégia nacional será definido um quadro plurianual de ações a desenvolver pelo Estado em coordenação com as autarquias locais, sindicatos, movimento associativo e cidadãos em geral.
Artigo 217.º
Programa de remoção de amianto
Durante o ano de 2016 são realizadas ações corretivas e preventivas nos edifícios públicos que contêm amianto, com vista à eliminação e à redução do risco, designadamente em edifícios que apresentem maior risco para a saúde humana, sendo tornado público o mapeamento e o planeamento dessas ações.
Artigo 218.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
Entrada em vigor sua publicação.
Aprovada em 16 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 28 de março de 2016.
O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística
Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos DecretosLeis 153/2005, de 2 de setembro e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei 140/2014, de 16 de setembro. 2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 153/2005, de 2 de setembro e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei 140/2014, de 16 de setembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. 3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística
Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
», destinadas a suportar encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.
5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P.
6 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística
Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
», destinadas a suportar encargos com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
7 - Transferência de uma verba até € 300 000, inscrita no orçamento do FRI, I. P., para o Turismo de Portugal, I. P., nos termos do protocolo entre o Turismo de Portugal, I. P., e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinada à promoção de Portugal no exterior.
8 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua Portuguesa, I. P., destinadas ao financiamento de projetos de Cooperação e Programas de Cooperação Bilateral.
9 - Transferência de uma verba até € 3 500 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos a contratualizar ao abrigo do Regime Geral dos Financiamentos do Turismo de Portugal, I. P. 10 - Transferência de uma verba até € 2 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
11 - Transferência de uma verba até ao limite de € 11 000 000, do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades. 12 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
13 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2015, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio.
14 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Decreto Lei 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
15 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis 9/2002, de 11 de fevereiro e 21/2004, de 5 de junho, e no Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis 118/2004, de 21 de maio e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
16 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.
17 - Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000, do orçamento da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
18 - Transferência de verbas, até ao montante de € 150 000, do orçamento da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
19 - Transferência de uma verba, até ao montante de € 310 000, do orçamento da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Marinha Portuguesa, para o financiamento da participação no Plano de Ação Conjunto no âmbito da Convenção da Organização de Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).
20 - Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000, do orçamento da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC).
21 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
22 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
23 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
24 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de € 2 000 000, para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
25 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) até ao montante de € 17 000 000, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
26 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o orçamento do IFAP, I. P. para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.
27 - Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), para aplicação em atividades de cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a CPLP.
28 - Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, mediante despacho do membro do Governo competente em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, ficando 10 % desse valor afeto ao programa
Contratos Locais de Segurança
», vocacionados para as áreas metropolitanas, do Ministério da Administração Interna.
29 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
30 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IGEFE para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.
31 - Transferência de verba, no montante de € 1 000 000, proveniente do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do Decreto Lei 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto Lei 70/2009, de 31 de março.
32 - Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local - cooperação técnica e financeira - para o orçamento da DGAL, independentemente da classificação orgânica e funcional, destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.
33 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000 de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Industrias de Defesa Nacionais, S. A. (idD), no âmbito da dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD.
34 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e segurança social e da cidadania e igualdade.
35 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Segurança Social para o Gestor do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e segurança social e da cidadania e igualdade.
36 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da DireçãoGeral de Educação para o Gestor do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cidadania e igualdade.
37 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor do Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros e da modernização administrativa e da cidadania e igualdade.
38 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros e no orçamento de entidade enquadrada no Programa Orçamental da Cultura para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.
39 - Transferência de receitas próprias da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., até ao limite de € 30 000 000, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
40 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até ao limite de € 28 000 000, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS.
41 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a SPMS, E. P. E., até ao limite de € 5 340 000, destinada a financiar as obrigações decorrentes da transmissão das posições jurídicas para a SPMS, E. P. E., do Agrupamento Complementar de Empresa ‘Somos Compras’, detidas pelo SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., bem como as posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas ‘Somos Contas’ e ‘Somos Pessoas’ detidas pelo SUCH, previstas no artigo 3.º do Decreto Lei 209/2015, de 25 de setembro.
42 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 4 500 000, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.
43 - Transferência dos serviços, organismos públi-cos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, comunicadas e devidas nos anos de 2014 e 2015, que não tenham sido efetuadas, bem como das contrapartidas devidas no ano de 2016, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da CPLP e da Sede do Centro NorteSul. 44 - Transferência de verba inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no valor de € 3 000 000, a favor das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, alterada pela presente lei.
Fonte:
MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2016
PROGRAMAS / MEDIDAS
Total Continente Norte P-001-ORGAOS DE SOBERANIA M-001-SERV. GERAIS DA A.P.-ADMINISTRAÇÃO GERAL 1 280 000 M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS-SISTEMA JUDICIÁRIO M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOSCULTURA M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOSCOMUNICAÇÃO SOCIAL M-067-OUTRAS FUNÇÕES-TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES Total por Programa P-002-GOVERNAÇAO M-001-SERV. GERAIS DA A.P.-ADMINISTRAÇÃO GERAL M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS-FORÇAS DE SEGURANÇA M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIALADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOSADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOSORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA M-002-SERV. GERAIS DA A.P.-NEGÓCIOS ESTRANGEIROS M-003-SERV. GERAIS DA A.P.-COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNA M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 200 000 1 480 000 4 375 560 1 633 499 1 770 923 7 779 982 5 659 447 Total por Programa 5 659 447 P-004-FINANÇAS M-001-SERV. GERAIS DA A.P.-ADMINISTRAÇÃO GERAL 16 179 511 M-002-SERV. GERAIS DA A.P.-NEGÓCIOS ESTRANGEIROS M-003-SERV. GERAIS DA A.P.-COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNA M-005-DEFESA NACIONALADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS-ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO Fonte:
MF/DGO
MAPA XVI
NUTS I e II Continente Area Metropolitana de Lisboa 1 280 000 200 000 1 480 000 754 635 754 635 1 450 000 1 450 000 3 446 815 Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente 3 620 925 1 633 499 1 770 923 7 025 347 4 209 447 4 209 447 12 732 696 Açores ANO ECONÓMICO DE 2016 PROGRAMAS / MEDIDAS Total Continente Norte M-015-EDUCAÇÃO-ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-017-EDUCAÇÃO-ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIOR M-020-SAÚDE-ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-022-SAÚDE-HOSPITAIS E CLÍNICAS M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL-SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIALACÇÃO SOCIAL M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOSHABITAÇÃO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOSPROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOSCULTURA M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOSDESPORTO, RECREIO E LAZER M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOSCOMUNICAÇÃO SOCIAL M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCAADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-TRANSPORTES AÉREOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-066-OUTRAS FUNÇÕES-OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA M-067-OUTRAS FUNÇÕES-TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES M-068-OUTRAS FUNÇÕES-DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 1 466 034 Total por Programa 17 645 545 P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA M-066-OUTRAS FUNÇÕES-OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA Total por Programa P-006-DEFESA M-004-SERV. GERAIS DA A.P.-INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-005-DEFESA NACIONALADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO 322 000 1 000 000 M-006-DEFESA NACIONALINVESTIGAÇÃO 370 000 Fonte:
MF/DGO
NUTS I e II Continente Area Metropolitana de Lisboa Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente 1 466 034 Açores 3 446 815 14 198 730 322 000 1 000 000 370 000 ANO ECONÓMICO DE 2016 PROGRAMAS / MEDIDAS Total Continente Norte M-007-DEFESA NACIONALFORÇAS ARMADAS 625 731 678 000 25 000 1 063 090 126 179 M-008-DEFESA NACIONALCOOPERAÇÃO MILITAR EXTERNA M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS-PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-017-EDUCAÇÃO-ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIOR M-018-EDUCAÇÃO-ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR M-022-SAÚDE-HOSPITAIS E CLÍNICAS M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL-SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIALACÇÃO SOCIAL M-049-INDUSTRIA E ENERGIA-INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS Total por Programa P-007-SEGURANÇA INTERNA M-003-SERV. GERAIS DA A.P.-COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNA M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS-ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS-FORÇAS DE SEGURANÇA M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS-PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-017-EDUCAÇÃO-ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIOR M-018-EDUCAÇÃO-ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR M-023-SAÚDE-SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDE M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIALACÇÃO SOCIAL M-068-OUTRAS FUNÇÕES-DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-071-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS-PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 2 875 710 3 896 195 766 221 Total por Programa 7 538 126 P-008-JUSTIÇA M-001-SERV. GERAIS DA A.P.-ADMINISTRAÇÃO GERAL M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS-ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS-INVESTIGAÇÃO M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS-SISTEMA JUDICIÁRIO M-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS-SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORES 1 997 715 420 291 3 481 629 15 670 078 1 858 180 Fonte:
MF/DGO
3 923 278
100 254
4 185 000
25 000
NUTS I e II Continente Area Metropolitana de Lisboa Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente 625 731 653 000 1 000 000 63 090 126 179 Açores 2 975 000 1 185 000 426 565 426 565 6 535 420 291 445 649 6 434 400 1 291 002 2 449 145 3 896 195 766 221 7 111 561 1 991 180 2 114 586 2 234 181 686 053 ANO ECONÓMICO DE 2016 PROGRAMAS / MEDIDAS Total Continente Norte M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa P-009-CULTURA M-001-SERV. GERAIS DA A.P.-ADMINISTRAÇÃO GERAL M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOSCULTURA M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOSCOMUNICAÇÃO SOCIAL Total por Programa P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR M-001-SERV. GERAIS DA A.P.-ADMINISTRAÇÃO GERAL M-004-SERV. GERAIS DA A.P.-INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS-ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-015-EDUCAÇÃO-ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-016-EDUCAÇÃO-INVESTIGAÇÃO M-018-EDUCAÇÃO-ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR M-019-EDUCAÇÃO-SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINO 2 709 444 26 137 337 4 023 532 24 797 916 2 275 181 24 797 916 2 275 181 300 688 251 3 009 149 250 000 550 000 250 000 Total por Programa 303 947 400 800 000 P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR M-003-SERV. GERAIS DA A.P.-COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNA M-015-EDUCAÇÃO-ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-016-EDUCAÇÃO-INVESTIGAÇÃO M-017-EDUCAÇÃO-ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIOR M-019-EDUCAÇÃO-SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINO M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOSDESPORTO, RECREIO E LAZER Total por Programa P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 3 455 483 107 359 627 2 845 024 110 815 110 2 845 024 M-001-SERV. GERAIS DA A.P.-ADMINISTRAÇÃO GERAL 716 721 M-003-SERV. GERAIS DA A.P.-COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNA Fonte:
MF/DGO
NUTS I e II Continente Area Metropolitana de Lisboa Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente Açores 2 709 444 11 307 321 2 234 181 686 053 4 105 766 301 106 340 023 18 289 847 301 106 340 023 18 289 847 300 688 251 300 688 251 1 741 154 1 714 329 4 216 851 540 017 360 000 98 612 250 5 958 005 540 017 360 000 100 326 579 716 721 ANO ECONÓMICO DE 2016 PROGRAMAS / MEDIDAS Total Continente Norte M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIALADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL-SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIALACÇÃO SOCIAL 350 000 M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASRELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 15 371 251 1 233 020 Total por Programa 16 437 972 1 233 020 P-013-SAUDE M-020-SAÚDE-ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-021-SAÚDE-INVESTIGAÇÃO M-022-SAÚDE-HOSPITAIS E CLÍNICAS M-023-SAÚDE-SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDE M-073-SAÚDE-PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS Total por Programa P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS M-001-SERV. GERAIS DA A.P.-ADMINISTRAÇÃO GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P.-COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNA M-004-SERV. GERAIS DA A.P.-INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOSADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOSORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOSPROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOSCULTURA M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-INVESTIGAÇÃO M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-TRANSPORTES AÉREOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES Fonte:
MF/DGO
23 149 839
10 718 273
7 519 100
5 845 843
33 868 112
13 364 943
147 308
20 000
3 026 826
8 000
282 921
329 566
127 941
250 145 097
226 113 493
262 500
NUTS I e II Continente Area Metropolitana de Lisboa Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente 350 000 4 718 747 2 268 965 2 103 872 5 785 468 2 268 965 2 103 872 Açores 5 026 910 10 603 829 435 768 4 436 662 5 026 910 10 603 829 435 768 4 436 662 147 308 20 000 3 026 826 8 000 177 167 95 754 10 000 20 000 176 625 5 000 250 145 097 226 113 493 262 500 ANO ECONÓMICO DE 2016 PROGRAMAS / MEDIDAS M-062-COMÉRCIO E TURISMOTURISMO M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS Total por Programa P-015-ECONOMIA M-046-INDUSTRIA E ENERGIAADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-051-INDUSTRIA E ENERGIACOMBUSTÍVEIS, ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA Norte Total Continente 2 000 18 757 156 15 066 770 11 737 771 2 080 506 790 2 594 668 427 11 865 712 M-062-COMÉRCIO E TURISMOTURISMO 3 472 765 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-068-OUTRAS FUNÇÕES-DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 38 880 470 Total por Programa 42 353 235 P-016-AMBIENTE M-001-SERV. GERAIS DA A.P.-ADMINISTRAÇÃO GERAL M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOSADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOSHABITAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOSORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOSPROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCASILVICULTURA M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-068-OUTRAS FUNÇÕES-DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Fonte:
MF/DGO
9 485 766
204 386
21 192 929
800 000
588 190 532
584 790 532
7 000 189
NUTS I e II Continente Area Metropolitana de Lisboa Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente 2 000 659 812 2 835 528 11 045 816 3 328 999 2 080 506 790 Açores 3 714 638 3 830 099 2 951 282 2 568 090 696 3 472 765 38 880 470 3 472 765 38 880 470 9 485 766 99 841 104 545 3 249 478 222 927 16 643 740 800 000 3 400 000 7 000 189 ANO ECONÓMICO DE 2016 PROGRAMAS / MEDIDAS Total Continente Norte 626 873 802 584 790 532 Total por Programa P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR M-001-SERV. GERAIS DA A.P.-ADMINISTRAÇÃO GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P.-COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNA M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOSORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCAADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCAINVESTIGAÇÃO M-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCAAGRICULTURA E PECUÁRIA M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCASILVICULTURA M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCAPESCA M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASRELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO 595 000 82 250 446 386 384 2 578 000 990 000 79 830 516 4 500 000 2 564 458 Total por Programa 532 301 900 5 224 708 P-018-MAR M-004-SERV. GERAIS DA A.P.-INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCAADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCAINVESTIGAÇÃO M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCAPESCA M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICASRELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO 600 000 2 205 027 5 960 357 6 971 919 Total por Programa 15 737 303 Total Geral Total Geral consolidado Fonte:
MF/DGO
4 372 226 614
626 447 652
3 579 709 030
620 954 128
NUTS I e II Continente Area Metropolitana de Lisboa Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente Açores 17 035 085 222 927 23 748 474 512 750 394 000 50 371 666 98 000 388 400 718 990 000 79 830 516 1 451 734 394 000 50 371 666 98 000 471 185 718 600 000 2 205 027 5 960 357 20 000 6 951 919 20 000 15 717 303 60 055 548 73 661 545 6 877 902 3 579 199 851 53 467 915 72 387 670 6 683 646 2 802 935 055 ANO ECONÓMICO DE 2016 MINISTÉRIOS / SERVIÇOS 01-ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
02-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
03-NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
04-FINANÇAS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
05-DEFESA NACIONAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADASREGIME GERAL
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
06-ADMINISTRAÇÃO INTERNA
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
Fonte:
MF/DGO
MAPA XVII
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS *
(EM EURO)
2016
2017
2018
894 652
232 780
42 544
2 491 435
738 448
263 178
3 386 087
971 228
305 722
5 099 797
1 465 000
216 006
1 315 336
343 565
64 985
6 415 133
1 808 565
280 991
16 758 359
2 785 646
2 080 571
1 054 932
269 631
179 181
17 813 291
3 055 277
2 259 752
1 709 094 376
192 885 586
167 388 202
37 849 613
12 369 182
6 763 458
1 746 943 989
205 254 768
174 151 660
1 957 980 963
215 371 809
163 308 310
342 728
105 174
240 000
60 000
51 750
1 958 563 691
215 536 983
163 360 060
678 576 364
69 739 835
59 897 718
182 594 771
43 827 800
43 796 313
861 171 135
113 567 635
103 694 031
ANO ECONÓMICO DE 2016
07-JUSTIÇA
ESTADO
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
08-CULTURA
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADASREGIME GERAL
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
09-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADASREGIME GERAL
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
10-EDUCAÇÃO
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADASREGIME GERAL
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
11-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADASREGIME GERAL
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
Fonte:
MF/DGO
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS *
2016
2017
2018
(EM EURO)
75 024 009
20 195 957
5 961 431
29 031 256
9 940 028
3 817 604
104 055 265
30 135 985
9 779 036
102 803 521
13 051 003
2 296 999
47 441 137
14 648 592
2 416 725
213 582 874
9 705 811
9 520 096
363 827 532
37 405 406
14 233 820
236 092
54 168
20 000
1 319 020 060
179 650 156
114 209 650
14 758 439
6 821 614
932 149
1 334 014 591
186 525 937
115 161 799
2 393 393 235
520 171 284
453 063 506
24 922 605
6 484 807
2 858 851
934 793 732
57 529 469
57 793 649
3 353 109 572
584 185 560
513 716 006
7 790 058
2 332 330
1 529 561
4 340 494
1 023 320
460 708
1 656 595
573 409
223 254
13 787 147
3 929 059
2 213 522
ANO ECONÓMICO DE 2016
12-SAÚDE
ESTADO
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADASREGIME GERAL
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
13-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADASREGIME GERAL
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
14-ECONOMIA
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADASREGIME GERAL
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
15-AMBIENTE
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADASREGIME GERAL
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
16-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADASREGIME GERAL
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
17-MAR
ESTADO
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
Fonte:
MF/DGO
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS *
2016
2017
2018
(EM EURO)
127 780 944
10 117 657
3 692 428
4 578 302 100
481 961 420
405 327 133
113 452 393
34 046 162
16 863 958
4 819 535 437
526 125 239
425 883 518
197 888
65 963
3 249
9 185 710
1 708 499
855 270
35 007 067 620
1 850 546 877
1 785 061 693
35 016 451 218
1 852 321 339
1 785 920 212
13 655 340
1 713 553
1 572 976
17 660 072
3 355 308
2 365 373
346 232
106 803
78 044
31 661 644
5 175 665
4 016 393
237 335
97 755
508 435 783
10 814 541
10 279 710
248 433 536
13 083 575
95 163
757 106 654
23 995 872
10 374 873
5 762 947
1 721 896
1 335 206
73 279 278
8 033 461
4 292 281
135 596 024
21 755 892
528 625
214 638 249
31 511 249
6 156 113
7 435 426
1 424 948
11 000
7 435 426
1 424 948
11 000
ANO ECONÓMICO DE 2016
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
TOTAL GERAL.....................................................
Fonte:
MF/DGO
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS *
2016
2017
2018
(EM EURO)
50 609 916 061
3 822 930 713
3 331 518 507
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2550135.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
1946-08-05 -
Decreto-Lei
35781 -
Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral
Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.
-
1948-12-31 -
Decreto
37272 -
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.
-
1972-12-09 -
Decreto-Lei
498/72 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Promulga o Estatuto da Aposentação.
-
1976-01-20 -
Decreto-Lei
43/76 -
Ministério da Defesa Nacional
Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
-
1979-05-10 -
Decreto-Lei
124/79 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais.
-
1979-05-22 -
Decreto-Lei
141/79 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais
Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.
-
1983-02-25 -
Decreto-Lei
118/83 -
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
-
1984-12-26 -
Decreto-Lei
394-B/84 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
-
1986-07-14 -
Decreto-Lei
185/86 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais
Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
-
1986-09-02 -
Decreto-Lei
262/86 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código das Sociedades Comerciais.
-
1987-07-31 -
Decreto-Lei
295/87 -
Ministério das Finanças
Isenta do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro. Transpõe para o direito interno português a Directiva 69/169/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Maio. Publicado em anexo os impressos dos modelos a utilizar pelos sujeitos passivos.
-
1988-04-22 -
Decreto-Lei
141/88 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-B/88 -
Ministério das Finanças
Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
-
1988-12-30 -
Decreto-Lei
492/88 -
Ministério das Finanças
Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.
-
1989-01-25 -
Decreto-Lei
31/89 -
Ministério das Finanças
Isenta de imposto sobre o valor acrescentado as importações de determinados bens.
-
1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
-
1990-08-24 -
Lei
48/90 -
Assembleia da República
Estabelece a lei de bases da saúde.
-
1990-10-13 -
Decreto-Lei
314/90 -
Ministério da Defesa Nacional
Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência.
-
1991-01-11 -
Decreto-Lei
24/91 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo.
-
1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
1992-12-28 -
Decreto-Lei
290/92 -
Ministério das Finanças
Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)
-
1992-12-31 -
Decreto-Lei
298/92 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.
-
1995-09-11 -
Decreto-Lei
229/95 -
Ministério das Finanças
PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)
-
1996-07-26 -
Lei
23/96 -
Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
-
1997-05-30 -
Decreto-Lei
133-B/97 -
Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)
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1997-08-26 -
Lei
98/97 -
Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
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1997-09-16 -
Lei
112/97 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
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1998-01-28 -
Decreto-Lei
14/98 -
Ministério das Finanças
Cria um regime especial de dedução de prejuízos fiscais no âmbito dos processos do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE).
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1998-02-03 -
Lei
7/98 -
Assembleia da República
Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.
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1998-02-11 -
Decreto-Lei
29/98 -
Ministério das Finanças
Aprova o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
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1998-02-27 -
Decreto-Lei
40-A/98 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)
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1998-07-10 -
Decreto-Lei
202/98 -
Ministério da Justiça
Disciplina a actuação e responsabilidade do proprietário do navio e das entidades que o representam.
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1998-07-18 -
Lei
35/98 -
Assembleia da República
Define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente (ONGA).
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1998-12-17 -
Decreto-Lei
398/98 -
Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
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1998-12-31 -
Lei
87-B/98 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento de Estado para 1999.
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1998-12-31 -
Decreto-Lei
413/98 -
Ministério das Finanças
Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.
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1999-03-16 -
Decreto-Lei
73/99 -
Ministério das Finanças
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
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1999-05-13 -
Decreto-Lei
164/99 -
Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade
Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98, de 19 de Novembro.
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1999-06-05 -
Decreto-Lei
191/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime da tesouraria do Estado.
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1999-07-07 -
Decreto-Lei
250/99 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço militar efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade de ganho igual ou superior a 80%.
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1999-09-11 -
Lei
150/99 -
Assembleia da República
Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.
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1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
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2000-04-04 -
Lei
3-B/2000 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2000.
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2000-05-09 -
Decreto-Lei
75/2000 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.
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2000-12-15 -
Decreto-Lei
320-A/2000 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).
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2000-12-29 -
Lei
30-G/2000 -
Assembleia da República
Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.
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2001-02-09 -
Decreto-Lei
42/2001 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.
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2001-06-05 -
Lei
15/2001 -
Assembleia da República
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.
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2001-06-22 -
Lei
16/2001 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.
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2001-08-20 -
Lei
91/2001 -
Assembleia da República
Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.
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2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
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2002-02-11 -
Lei
9/2002 -
Assembleia da República
Regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
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2002-11-08 -
Lei
27/2002 -
Assembleia da República
Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.
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2003-08-02 -
Decreto-Lei
176/2003 -
Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
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2003-08-22 -
Lei
37/2003 -
Assembleia da República
Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
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2003-08-22 -
Lei
30/2003 -
Assembleia da República
Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
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2003-11-12 -
Decreto-Lei
287/2003 -
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)
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2003-12-31 -
Lei
107-B/2003 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.
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2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
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2004-02-04 -
Decreto-Lei
26/2004 -
Ministério da Justiça
Aprova o Estatuto do Notariado.
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2004-06-05 -
Lei
21/2004 -
Assembleia da República
Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
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2004-08-18 -
Lei
38/2004 -
Assembleia da República
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
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2004-10-29 -
Lei
51/2004 -
Assembleia da República
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprova o Estatuto do Notariado, no concernente aos procedimentos sequênciais à ausência à tomada de posse pelo notário concorrente ao licenciamento.
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2005-02-24 -
Decreto-Lei
47/2005 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
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2005-03-15 -
Decreto-Lei
64/2005 -
Ministério da Defesa Nacional
Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados.
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2005-08-30 -
Lei
50/2005 -
Assembleia da República
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e procede à republicação deste último na íntegra, com a redacção resultante das alterações introduzidas.
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2005-08-30 -
Lei
49/2005 -
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
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2005-09-02 -
Decreto-Lei
153/2005 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, estabelecendo novas regras para o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática.
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2005-09-20 -
Decreto-Lei
158/2005 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP.
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2005-09-23 -
Decreto-Lei
167/2005 -
Ministério da Defesa Nacional
Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
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2005-11-07 -
Decreto-Lei
193/2005 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, publicado em anexo.
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2005-12-29 -
Decreto-Lei
232/2005 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Cria o complemento solidário para idosos.
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2006-03-24 -
Decreto-Lei
71/2006 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Cria o Fundo Português de Carbono.
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2006-06-07 -
Decreto-Lei
103/2006 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
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2006-06-08 -
Decreto-Lei
108/2006 -
Ministério da Justiça
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
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2006-06-30 -
Lei
25/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
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2006-08-08 -
Decreto-Lei
159/2006 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
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2006-08-23 -
Decreto-Lei
172/2006 -
Ministério da Economia e da Inovação
Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.
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2006-09-05 -
Decreto-Lei
178/2006 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)
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2006-10-27 -
Decreto-Lei
205/2006 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
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2006-11-03 -
Decreto-Lei
220/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
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2006-12-29 -
Lei
53-D/2006 -
Assembleia da República
Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública.
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2006-12-29 -
Lei
53-A/2006 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2007.
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2007-01-16 -
Lei
4/2007 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
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2007-01-17 -
Decreto-Lei
8/2007 -
Ministério da Justiça
Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
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2007-03-27 -
Decreto-Lei
71/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o novo estatuto do gestor público.
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2007-03-29 -
Decreto-Lei
94/2007 -
Ministério da Cultura
Aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.
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2007-04-27 -
Decreto-Lei
158/2007 -
Ministério da Cultura
Aprova os Estatutos e transforma em entidade pública empresarial o Teatro Nacional D. Maria II.
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2007-04-27 -
Decreto-Lei
159/2007 -
Ministério da Cultura
Aprova os Estatutos e transforma o Teatro Nacional de São João em entidade pública empresarial.
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2007-04-27 -
Decreto-Lei
160/2007 -
Ministério da Cultura
Cria e aprova os Estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., que integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.
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2007-06-29 -
Lei
22-A/2007 -
Assembleia da República
Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
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2007-08-07 -
Decreto-Lei
280/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
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2007-08-31 -
Lei
55/2007 -
Assembleia da República
Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.
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2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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2007-11-02 -
Decreto-Lei
367/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.
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2007-11-06 -
Decreto-Lei
372/2007 -
Ministério da Economia e da Inovação
Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
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2007-12-31 -
Lei
67-A/2007 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2008.
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2007-12-31 -
Lei
67/2007 -
Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
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2008-01-17 -
Decreto-Lei
10/2008 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático.
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2008-02-20 -
Lei
10/2008 -
Assembleia da República
Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
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2008-02-26 -
Lei
12/2008 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.
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2008-02-26 -
Decreto-Lei
34/2008 -
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
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2008-06-02 -
Lei
24/2008 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
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2008-06-20 -
Decreto-Lei
102/2008 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.
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2008-07-28 -
Decreto-Lei
144/2008 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
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2008-11-27 -
Decreto-Lei
230/2008 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricidade em baixa tensão.
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2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2009-01-05 -
Lei
1/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.
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2009-03-02 -
Decreto-Lei
55/2009 -
Ministério da Educação
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.
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2009-03-31 -
Decreto-Lei
70/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), procede à republicação dos anexos I a V e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC.
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2009-04-09 -
Decreto-Lei
90/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
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2009-06-16 -
Decreto-Lei
142/2009 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera (sexta alteração) o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro e procede à sua republicação.
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2009-09-03 -
Decreto-Lei
209/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.
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2009-09-14 -
Decreto-Lei
225/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros à administração local, em situação de declaração de calamidade e cria, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros, o Fundo de Emergência Municipal.
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2009-09-16 -
Lei
110/2009 -
Assembleia da República
Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
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2009-09-16 -
Lei
112/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
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2009-12-24 -
Decreto-Lei
323/2009 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010.
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2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2010-06-07 -
Decreto-Lei
59/2010 -
Ministério da Cultura
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.
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2010-06-16 -
Lei Orgânica
2/2010 -
Assembleia da República
Fixa o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região, em Fevereiro de 2010.
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2010-06-16 -
Decreto-Lei
70/2010 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
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2010-06-21 -
Decreto-Lei
73/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.
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2010-06-30 -
Lei
12-A/2010 -
Assembleia da República
Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
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2010-07-21 -
Decreto-Lei
89/2010 -
Ministério da Saúde
Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
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2010-12-28 -
Decreto-Lei
138-A/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
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2010-12-31 -
Lei
55-A/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.
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2011-01-25 -
Decreto-Lei
15/2011 -
Ministério da Justiça
Altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 26/2004, de 4 de Fevereiro, bem como o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei 27/2004, de 04 de Fevereiro.
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2011-03-01 -
Decreto-Lei
29-A/2011 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.
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2011-03-10 -
Lei
6/2011 -
Assembleia da República
Altera (terceira alteração) a Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
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2011-06-17 -
Decreto-Lei
73/2011 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.
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2011-06-22 -
Lei
44/2011 -
Assembleia da República
Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.
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2011-09-30 -
Decreto-Lei
101/2011 -
Ministério da Economia e do Emprego
Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
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2011-09-30 -
Decreto-Lei
102/2011 -
Ministério da Economia e do Emprego
Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).
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2011-11-28 -
Lei
57/2011 -
Assembleia da República
Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
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2011-11-29 -
Decreto-Lei
113/2011 -
Ministério da Saúde
Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
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2011-11-30 -
Lei Orgânica
1/2011 -
Assembleia da República
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
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2011-12-27 -
Portaria
311-D/2011 -
Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social
Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
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2011-12-30 -
Lei
64-B/2011 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.
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2011-12-30 -
Portaria
320-C/2011 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova e publica em a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
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2012-01-03 -
Lei
1/2012 -
Assembleia da República
Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.
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2012-01-16 -
Decreto Regulamentar
2/2012 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais e publica o mapa de cargos de direção.
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2012-01-18 -
Decreto-Lei
8/2012 -
Ministério das Finanças
Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.
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2012-02-13 -
Decreto-Lei
32/2012 -
Ministério das Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-05-14 -
Lei
20/2012 -
Assembleia da República
Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)
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2012-05-18 -
Decreto-Lei
107/2012 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2012-06-27 -
Decreto-Lei
133/2012 -
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)
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2012-07-09 -
Lei
24/2012 -
Assembleia da República
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.
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2012-08-14 -
Lei
32/2012 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
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2012-08-24 -
Decreto-Lei
198/2012 -
Ministério das Finanças
Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)
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2012-08-24 -
Decreto-Lei
197/2012 -
Ministério das Finanças
Altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpõe o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.
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2012-08-28 -
Lei
43/2012 -
Assembleia da República
Cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.
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2012-08-31 -
Lei
50/2012 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
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2012-09-07 -
Decreto-Lei
208/2012 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à transformação da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, E. P. E., e à sua transformação em entidade pública empresarial, à alteração da denominação do Organismo de Produção Artística, E. P. E., para Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., à aprovação dos Estatutos da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., da Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., do Teatro Nacional (...)
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2012-10-08 -
Decreto-Lei
215-B/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.
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2012-11-08 -
Lei
56/2012 -
Assembleia da República
Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.
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2012-12-20 -
Lei
64/2012 -
Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)
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2012-12-31 -
Lei
66-B/2012 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.
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2012-12-31 -
Lei
66/2012 -
Assembleia da República
Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.
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2013-01-28 -
Lei
11/2013 -
Assembleia da República
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.
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2013-01-28 -
Lei
10/2013 -
Assembleia da República
Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.
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2013-01-28 -
Lei
11-A/2013 -
Assembleia da República
Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.
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2013-02-21 -
Lei
19/2013 -
Assembleia da República
Altera (29.ª alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, e altera (primeira alteração) a Lei 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
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2013-03-11 -
Decreto-Lei
36/2013 -
Ministério das Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
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2013-04-05 -
Decreto-Lei
47/2013 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.
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2013-05-10 -
Decreto-Lei
61/2013 -
Ministério das Finanças
Transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
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2013-05-16 -
Lei
33/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
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2013-07-24 -
Lei
51/2013 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)
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2013-07-30 -
Decreto-Lei
105/2013 -
Ministério das Finanças
Altera o Dec Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Dec Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Dec Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, revendo os descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD).
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2013-08-27 -
Lei
66/2013 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
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2013-08-28 -
Lei
67/2013 -
Assembleia da República
Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
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2013-09-02 -
Lei Orgânica
2/2013 -
Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2013-10-03 -
Decreto-Lei
133/2013 -
Ministério das Finanças
Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
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2013-11-28 -
Lei
80/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)
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2013-12-09 -
Lei
83/2013 -
Assembleia da República
Procede à alteração (segunda alteração) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de tributação dos Rendimentos de valores mobiliários Representativos de Dívida).
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2013-12-16 -
Decreto-Lei
165/2013 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.
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2013-12-23 -
Decreto-Lei
165-A/2013 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.
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2013-12-27 -
Decreto-Lei
166-A/2013 -
Ministério da Defesa Nacional
Procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
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2013-12-31 -
Lei
83-C/2013 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
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2014-01-16 -
Lei
2/2014 -
Assembleia da República
Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)
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2014-02-17 -
Decreto-Lei
26-A/2014 -
Ministério das Finanças
Cria o sorteio «Fatura da Sorte».
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2014-03-14 -
Lei
13/2014 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).
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2014-05-19 -
Lei
30/2014 -
Assembleia da República
Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2014-07-10 -
Lei
41/2014 -
Assembleia da República
Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.
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2014-08-25 -
Lei
53/2014 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), e altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
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2014-08-29 -
Decreto-Lei
130/2014 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.
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2014-09-12 -
Lei
75/2014 -
Assembleia da República
Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
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2014-09-12 -
Decreto-Lei
137/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.
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2014-09-16 -
Decreto-Lei
140/2014 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática, clarificando o âmbito subjetivo da atribuição da comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes dos funcionários diplomáticos.
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2014-09-30 -
Lei
75-A/2014 -
Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)
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2014-10-27 -
Decreto-Lei
159/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
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2014-10-31 -
Decreto-Lei
162/2014 -
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação
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2014-11-10 -
Decreto Regulamentar
6/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais, aditando atribuições resultantes de novas responsabilidades cometidas a este serviço
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2014-11-14 -
Decreto-Lei
172/2014 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia
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2014-12-31 -
Lei
82-B/2014 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2015
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2014-12-31 -
Lei
82-C/2014 -
Assembleia da República
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva n.º 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia
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2014-12-31 -
Lei
82-D/2014 -
Assembleia da República
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
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2014-12-31 -
Lei
82-E/2014 -
Assembleia da República
Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro
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2015-02-12 -
Decreto-Lei
30/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais
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2015-03-17 -
Lei
22/2015 -
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-03-30 -
Lei
25/2015 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
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2015-04-15 -
Decreto-Lei
53/2015 -
Ministério da Saúde
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e prorroga o prazo de vigência do mesmo
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2015-04-22 -
Decreto-Lei
61/2015 -
Ministério da Saúde
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios
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2015-05-15 -
Decreto-Lei
81/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP
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2015-05-18 -
Lei Orgânica
7/2015 -
Assembleia da República
Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto
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2015-05-29 -
Decreto-Lei
90/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
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2015-06-02 -
Decreto-Lei
99/2015 -
Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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2015-06-09 -
Lei
52/2015 -
Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)
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2015-06-22 -
Decreto-Lei
115/2015 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade
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2015-07-06 -
Lei
67/2015 -
Assembleia da República
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches
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2015-07-16 -
Lei
69/2015 -
Assembleia da República
Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes
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2015-08-07 -
Lei
84/2015 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho
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2015-08-07 -
Lei
85/2015 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa
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2015-08-13 -
Lei
94/2015 -
Assembleia da República
Regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros (primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros)
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2015-09-03 -
Lei
129/2015 -
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
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2015-09-04 -
Lei
132/2015 -
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
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2015-09-07 -
Lei
134/2015 -
Assembleia da República
Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez
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2015-09-10 -
Lei
150/2015 -
Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho
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2015-09-11 -
Lei
151/2015 -
Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
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2015-09-14 -
Decreto-Lei
193/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais
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2015-09-15 -
Lei
155/2015 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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2015-09-25 -
Decreto-Lei
209/2015 -
Ministério da Saúde
Procede à adaptação do quadro estatutário e das regras de funcionamento do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais e estabelece o regime da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas»
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2015-10-06 -
Decreto-Lei
215/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
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2015-10-19 -
Decreto-Lei
243/2015 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
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2015-12-30 -
Lei
159-A/2015 -
Assembleia da República
Extinção da redução remuneratória na Administração Pública
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2015-12-30 -
Lei
159-B/2015 -
Assembleia da República
Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade
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2015-12-30 -
Lei
159-C/2015 -
Assembleia da República
Prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015
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2016-01-06 -
Decreto-Lei
2/2016 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais
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2016-02-29 -
Lei
3/2016 -
Assembleia da República
Revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez)
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2016-02-29 -
Lei
5/2016 -
Assembleia da República
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2016-04-04 -
Portaria
67-A/2016 -
Finanças
Determina a cor de fundo da estampilha especial para selagem dos produtos de tabaco manufaturado e fixa o preço unitário da estampilha especial
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2016-04-13 -
Decreto-Lei
18/2016 -
Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016
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2016-05-04 -
Resolução do Conselho de Ministros
25/2016 -
Presidência do Conselho de Ministros
Reconhece, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, como condições excecionais, os eventos climatéricos verificados entre 4 e 5, 10 a 12 de janeiro de 2016 e entre 11 e 13 de fevereiro de 2016, que atingiram vários concelhos localizados nas áreas de atuação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e Centro
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2016-05-06 -
Portaria
125/2016 -
Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece uma dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social, aplicável aos produtores de leite cru de vaca e aos produtores de carne de suíno, para o ano de 2016
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2016-05-25 -
Declaração de Retificação
10/2016 -
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016
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2016-06-09 -
Portaria
161/2016 -
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões e respetivas majorações
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2016-06-14 -
Portaria
165-A/2016 -
Finanças
Terceira alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário
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2016-06-17 -
Resolução do Conselho de Ministros
35/2016 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a despesa no âmbito da conclusão da participação portuguesa no desenvolvimento e produção da aeronave de transportes multiúsos para os anos de 2016 e 2017
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2016-06-20 -
Portaria
171/2016 -
Finanças
Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela Inspeção-Geral de Finanças na realização de transferências para as fundações
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2016-06-30 -
Resolução do Conselho de Ministros
37-B/2016 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova, para 2016, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público e autoriza a realização da correspondente despesa
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2016-06-30 -
Decreto-Lei
35-A/2016 -
Finanças
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016
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2016-07-01 -
Decreto-Lei
36/2016 -
Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 179.º, 181.º e 182.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro
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2016-07-01 -
Portaria
178-C/2016 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia
Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental
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2016-07-01 -
Portaria
178-B/2016 -
Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia
Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis
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2016-07-15 -
Decreto-Lei
38/2016 -
Presidência do Conselho de Ministros
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 172.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, no que respeita à majoração dos gastos suportados pelas empresas de transportes com a aquisição de combustíveis
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2016-07-19 -
Portaria
194/2016 -
Finanças
Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das Finanças e da Administração Pública e revoga a Portaria n.º 20/2015, de 4 de fevereiro
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2016-07-20 -
Decreto Legislativo Regional
33/2016/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira
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2016-07-21 -
Portaria
200/2016 -
Finanças
Portaria que determina o fator de majoração aplicável à quantidade mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo para efeitos das regras de condicionamento previstas no artigo 106.º do CIEC
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2016-07-25 -
Decreto Legislativo Regional
16/2016/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/A, de 8 de abril, que estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde pelo Serviço Regional de Saúde e consagra o princípio da reciprocidade
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2016-08-01 -
Decreto-Lei
41/2016 -
Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Munici (...)
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2016-08-05 -
Decreto Legislativo Regional
34/2016/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, que regula a transferência da atribuição relativa à iluminação pública rural e urbana para os municípios da Região Autónoma da Madeira e o respetivo financiamento
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2016-08-12 -
Decreto-Lei
42-A/2016 -
Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
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2016-08-22 -
Decreto-Lei
47/2016 -
Finanças
No uso da autorização concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 140.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial previsto no artigo 50.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário
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2016-09-08 -
Decreto-Lei
60/2016 -
Ambiente
Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
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2016-10-11 -
Decreto-Lei
64/2016 -
Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE
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2016-11-03 -
Decreto-Lei
69/2016 -
Economia
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que estabeleceu os critérios de sustentabilidade da produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, bem como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020, e transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlame (...)
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2016-11-03 -
Decreto-Lei
66/2016 -
Finanças
Estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 141.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
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2016-11-04 -
Decreto-Lei
71/2016 -
Ambiente
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétric (...)
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2016-11-14 -
Resolução da Assembleia da República
221/2016 -
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a divulgação dos instrumentos de contratação utilizados pela Administração Pública e Setor Empresarial do Estado, com recurso a contratos emprego-inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços
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2016-11-28 -
Decreto-Lei
82/2016 -
Ambiente
Determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP
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2016-11-30 -
Resolução do Conselho de Ministros
79/2016 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as condições para a viabilização da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa
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2016-12-07 -
Portaria
306/2016 -
Economia e Ambiente
Fixa a estrutura, composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, designada por CAGER
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2016-12-13 -
Resolução do Conselho de Ministros
82/2016 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2016
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2016-12-28 -
Lei
42/2016 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2017
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2016-12-29 -
Portaria
342-C/2016 -
Finanças
Portaria que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017
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2016-12-29 -
Decreto-Lei
86-C/2016 -
Economia
Cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular
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2016-12-30 -
Resolução do Conselho de Ministros
84-F/2016 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros
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2016-12-30 -
Decreto-Lei
86-D/2016 -
Ambiente
Atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa
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2017-01-09 -
Portaria
11/2017 -
Finanças
Aprova a lista de prédios para efeitos de avaliação de IMI
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2017-01-12 -
Portaria
22/2017 -
Finanças e Cultura
Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural que queiram beneficiar de consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado, nos termos do artigo 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
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2017-02-14 -
Decreto-Lei
19/2017 -
Finanças
Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
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2017-02-22 -
Decreto-Lei
22/2017 -
Cultura
Procede à criação do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 183.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
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2017-02-28 -
Resolução do Conselho de Ministros
32/2017 -
Presidência do Conselho de Ministros
Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública
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2017-03-03 -
Decreto-Lei
25/2017 -
Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017
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2017-03-09 -
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
6/2017/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Regulamentação do processo automático de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores
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2017-03-31 -
Decreto-Lei
38/2017 -
Economia
Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás
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2017-04-26 -
Portaria
145/2017 -
Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente
Define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER)
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2017-05-03 -
Portaria
150/2017 -
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria que estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado
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2017-05-12 -
Decreto
15/2017 -
Administração Interna
Fixa a data de 1 de outubro de 2017 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais
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2017-05-31 -
Lei
31/2017 -
Assembleia da República
Aprova os princípios e regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão
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2017-05-31 -
Portaria
180/2017 -
Finanças
Portaria que aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial (Modelo 18), para cumprimento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 126.º do Código do IRS
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2017-06-05 -
Resolução do Conselho de Ministros
72/2017 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina novos prazos para a celebração dos contratos de concessão no âmbito do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, e prorroga as medidas preventivas que incidem sobre determinadas áreas dos municípios por ele abrangidos
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2017-06-05 -
Decreto-Lei
55/2017 -
Finanças
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017
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2017-06-26 -
Resolução do Conselho de Ministros
88/2017 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes
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2017-06-30 -
Decreto-Lei
78/2017 -
Finanças
Procede à adaptação da estrutura da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira
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2017-07-12 -
Resolução do Conselho de Ministros
101-B/2017 -
Presidência do Conselho de Ministros
Reconhece como condições excecionais os incêndios florestais cujo início se registou no dia 17 de junho de 2017, que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã
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2017-08-01 -
Lei
62/2017 -
Assembleia da República
Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa
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2017-08-09 -
Decreto-Lei
94/2017 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Altera os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama
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2017-08-16 -
Portaria
257/2017 -
Finanças
Portaria que regula a tramitação dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
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2017-08-17 -
Lei
77/2017 -
Assembleia da República
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização
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2017-09-07 -
Decreto-Lei
113/2017 -
Finanças
Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário
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2017-10-02 -
Resolução do Conselho de Ministros
148/2017 -
Presidência do Conselho de Ministros
Reconhece como condições excecionais determinados incêndios florestais verificados no ano de 2017
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2017-10-06 -
Decreto-Lei
126-A/2017 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
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2017-10-10 -
Decreto-Lei
131/2017 -
Saúde
Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde
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2017-11-20 -
Portaria
359-A/2017 -
Finanças, Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente
Procede à criação e regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, que se destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes
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2017-11-27 -
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
25/2017/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica
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2017-12-05 -
Decreto-Lei
147/2017 -
Administração Interna
Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas
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2017-12-11 -
Decreto-Lei
152-B/2017 -
Ambiente
Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE
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2017-12-29 -
Lei
114/2017 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2018
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2018-01-24 -
Decreto Regulamentar Regional
2/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas
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2018-02-21 -
Portaria
53/2018 -
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à atualização do valor de referência do CSI para 2018
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2018-03-02 -
Portaria
62/2018 -
Economia
Aprovação do regulamento para atribuição de licenças de produção ou aceitação de comunicação prévia para a produção de eletricidade em regime especial e no regime remuneratório geral
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2018-03-05 -
Portaria
64/2018 -
Finanças
Portaria que aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Valor dos Fluxos de Pagamento (Modelo 40), para cumprimento da obrigação referida no n.º 4 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária
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2018-08-16 -
Lei
51/2018 -
Assembleia da República
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
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2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-09-24 -
Decreto Regulamentar Regional
11/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil
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2018-12-05 -
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
36/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à décima primeira alteração ao regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro
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2018-12-10 -
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
38/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à nona alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
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2018-12-28 -
Decreto Legislativo Regional
23/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro
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2018-12-31 -
Lei
71/2018 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2019
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2019-01-17 -
Portaria
21/2019 -
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria que atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído
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2019-01-30 -
Portaria
41/2019 -
Finanças, Administração Interna, Planeamento e Infraestruturas e Ambiente e Transição Energética
Primeira alteração ao Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, aprovado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro
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2019-02-15 -
Decreto Regulamentar Regional
1/2019/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas
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2019-03-28 -
Lei
27/2019 -
Assembleia da República
Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)
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2019-06-03 -
Decreto-Lei
76/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade
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2019-07-16 -
Decreto Legislativo Regional
15/2019/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Recuperação do tempo de serviço prestado em Funções Docentes para Progressão na Carreira
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2019-08-09 -
Decreto-Lei
105/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera os métodos de cálculo das obrigações de armazenagem de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581
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2019-09-03 -
Lei
84/2019 -
Assembleia da República
Dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e demais prestações de saúde, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
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2019-10-01 -
Portaria
341/2019 -
Justiça
Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais
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2019-11-29 -
Decreto-Lei
169-A/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros
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2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
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2020-04-17 -
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
16/2020/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela garantia do financiamento das autarquias locais das Regiões Autónomas - décima alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação
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2020-04-22 -
Portaria
100/2020 -
Justiça
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
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2020-08-28 -
Decreto-Lei
62/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692
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2020-10-23 -
Decreto-Lei
92/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime geral da gestão de resíduos
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2020-11-03 -
Decreto-Lei
94/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime relativo ao complemento solidário para idosos, eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos
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2020-11-04 -
Decreto-Lei
96/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Prevê a dispensa de cobrança de taxas moderadoras nas consultas e em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários
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2020-11-26 -
Decreto-Lei
100/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica
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2020-12-10 -
Decreto-Lei
102-D/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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2020-12-16 -
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
5/2020 -
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do STA de 08/07/2020, no Processo n.º 10/20.1BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência no sentido de que: «Não são admitidas deduções à colecta das tributações autónomas relativas aos montantes apurados a título do benefício fiscal SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010»
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2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
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2021-01-11 -
Portaria
12/2021 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Ação Climática
Primeira alteração à Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental
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2021-01-21 -
Declaração de Retificação
3/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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2021-01-25 -
Acórdão do Tribunal Constitucional
751/2020 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/ (...)
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2021-03-01 -
Portaria
45-B/2021 -
Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Ação Climática
Primeira alteração à Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação da tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis
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2021-08-25 -
Lei
67/2021 -
Assembleia da República
Alteração à Lei-Quadro das Fundações
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2021-10-20 -
Lei
69/2021 -
Assembleia da República
Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia
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2022-01-03 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
1/2022 -
Supremo Tribunal de Justiça
A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo
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2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
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2022-12-23 -
Lei
24-A/2022 -
Assembleia da República
Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais
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2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
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2022-12-30 -
Lei
24-E/2022 -
Assembleia da República
Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262
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2023-08-14 -
Decreto Regulamentar Regional
12/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova o decreto regulamentar regional que regula a organização e a estrutura interna dos serviços da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira
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2023-11-17 -
Decreto-Lei
104/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o modelo de financiamento da tarifa social
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2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
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2024-01-08 -
Resolução do Conselho de Ministros
11/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética 2023-2050
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2024-02-21 -
Acórdão do Tribunal Constitucional
69/2024 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro
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2024-07-18 -
Acórdão do Tribunal Constitucional
503/2024 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmb (...)
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