Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 155/92, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de Governo Regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/92

de 28 de Julho

O presente decreto-lei finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública, pela qual se estabelece um novo regime de administração financeira do Estado.

O primeiro passo legislativo para esta reforma estrutural foi dado com a revisão das bases contidas nos novos artigos 108.º a 110.º da Constituição:

uma alteração da estrutura do Orçamento e dos princípios e métodos de gestão orçamental.

A nova Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, veio desenvolver estes princípios, garantindo a sua completa realização, reformulando o sistema de execução orçamental, reforçando a responsabilidade por essa execução e prevendo uma nova Conta Geral do Estado, cuja estrutura coincide, no essencial com a do Orçamento, de maneira a permitir uma fácil e clara leitura e, portanto, uma melhor apreciação política pelo Parlamento.

Por seu turno, a Lei de Bases da Contabilidade Pública, Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, contém o regime de administração financeira do Estado, destinado a substituir o sistema de contabilidade pública que ainda é, no essencial, o que havia sido introduzido pelas reformas de 1928-1929 a 1930-1936.

A realização e o pagamento das despesas deixam de estar sujeitos ao sistema de autorização prévia pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, conferindo-se assim maior autonomia aos serviços e organismos da Administração Pública.

Com efeito, ela passa a funcionar de acordo com o princípio constitucional da desconcentração, podendo os seus dirigentes gerir os meios de que dispõem para a realização dos objectivos definidos pela Assembleia da República e pelo Governo, beneficiando dos necessários estímulos para o efeito.

O presente diploma, que desenvolve os princípios aí estabelecidos, substitui 31 diplomas fundamentais da contabilidade pública que vão desde a 3.ª Carta de Lei, de 1908, até ao presente.

O regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa constitui o modelo tipo. Este novo modelo permite uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas. Através de uma maior racionalização, evita-se o desperdício e conseguem-se assim poupanças orçamentais.

A falta de uma contabilidade de compromissos traduzia-se num dos mais graves problemas da contabilidade pública, por impedir uma verdadeira gestão orçamental e um adequado controlo.

Ao introduzir a contabilidade de compromissos, estrutura-se nova contabilidade de caixa, mais adequada a uma correcta administração dos recursos financeiros, e, em complemento, uma contabilidade analítica, indispensável ao controlo de resultados.

Adopta-se um novo sistema de pagamento das despesas públicas, através de transferência bancária ou crédito em conta ou ainda, quando excepcionalmente não for possível qualquer dessas formas, através da emissão de cheques sobre o Tesouro. Como deixa de haver tesourarias privativas, permitem-se novas possibilidades para a gestão integrada da dívida pública.

É também revisto o sistema de realização das despesas e da sua contabilização, no sentido da maior autonomia dos serviços.

Desenvolvem-se os princípios aplicáveis ao regime excepcional dos serviços e fundos autónomos, definindo-se o seu âmbito e atribuindo-se-lhes personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial.

Finalmente, consagra-se um novo sistema de controlo de gestão, de modo a conciliar as exigências da autonomia com as necessidades de um rigoroso controlo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Regime de administração financeira do Estado

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.

CAPÍTULO I

Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública

DIVISÃO I

Regime geral - autonomia administrativa

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

Âmbito

O regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública é, em regra, o da autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Definição do regime de autonomia administrativa

Os serviços e organismos dispõem de créditos inscritos no Orçamento do Estado e os seus dirigentes são competentes para, com carácter definitivo e executório, praticarem actos necessários à autorização de despesas e seu pagamento, no âmbito da gestão corrente.

Artigo 4.º

Gestão corrente

1 - A gestão corrente compreende a prática de todos os actos que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção do ministro competente.

2 - A gestão corrente não compreende as opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos, nomeadamente a aprovação de planos e programas e a assunção de encargos que ultrapassem a sua normal execução.

3 - A gestão corrente não compreende ainda os actos de montante ou natureza excepcionais, os quais serão anualmente determinados no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 5.º

Plano e relatório de actividades

1 - Os serviços e organismos deverão elaborar um plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar, o qual será aprovado pelo ministro competente e servirá de base à proposta de orçamento a apresentar quando da preparação do Orçamento do Estado, devendo ser corrigido em função deste, depois da aprovação da Lei do Orçamento.

2 - Os serviços e organismos deverão ainda elaborar um relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas, o qual será aprovado pelo ministro competente.

Artigo 6.º

Organização

Os serviços e organismos deverão adequar as suas estruturas à realização, contabilização e pagamento das suas despesas e ao controlo eficaz da respectiva gestão.

Artigo 7.º

Encerramento da Conta Geral do Estado

1 - Para efeitos de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar do respectivo ano económico, para efectivação dos pagamentos, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Para os mesmos efeitos, fornecerão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a conta de caixa com os pagamentos efectivos do respectivo ano, até à data que for fixada no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 8.º

Regime duodecimal

O decreto-lei de execução orçamental fixará em cada ano os critérios do regime duodecimal.

SECÇÃO II

Sistemas da contabilidade e administração

Artigo 9.º

Bases contabilísticas

A escrituração da actividade financeira será organizada com base nos seguintes registos:

a) Contabilidade de compromissos resultantes das obrigações assumidas;

b) Contabilidade de caixa.

Artigo 10.º

Contabilidade de compromissos

1 - A contabilidade de compromissos ou encargos assumidos consiste no lançamento das obrigações constituídas, por actividades e com indicação da respectiva rubrica de classificação económica, compreendendo:

a) Os montantes, fixados ou escalonados para cada ano, das obrigações decorrentes de lei ou de contrato, como primeiro movimento da gestão do respectivo ano;

b) As importâncias resultantes dos encargos assumidos nos anos anteriores e não pagos;

c) Os encargos assumidos ao longo da gestão.

2 - No decurso da gestão orçamental, o valor dos encargos que podem ser assumidos será alterado em função dos reforços ou anulações das dotações orçamentais, bem como das variações nos compromissos, devendo efectuar-se o respectivo registo.

3 - Os montantes referidos nos números anteriores, relativos aos investimentos do Plano, serão registados por projectos.

Artigo 11.º

Contratos

1 - Os serviços e organismos terão obrigatoriamente de proceder ao registo dos contratos celebrados, incluindo o montante global de cada contrato, suas alterações, escalonamento e pagamentos efectuados.

2 - Nenhuma despesa relativa a contratos pode ser efectuada sem que caiba no seu montante global e respectivo escalonamento anual.

Artigo 12.º

Reescalonamento dos compromissos

O reescalonamento dos compromissos contratuais de que resulte diferimento de encargos para anos futuros traduzir-se-á em saldo orçamental, salvo se a utilização das importâncias remanescentes for autorizada, no próprio ano em que for determinado o reescalonamento, por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 13.º

Registo de cabimento prévio

Para a assunção de compromissos, devem os serviços e organismos adoptar um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis.

Artigo 14.º

Registo das receitas

Os serviços e organismos deverão assegurar um registo de todas as receitas por si cobradas e das receitas que lhes estiverem consignadas.

Artigo 15.º

Contabilidade de caixa

1 - A contabilidade de caixa consiste no registo do montante global dos créditos libertados, nos termos do artigo 17.º e de todos os pagamentos efectuados por actividades ou projectos e por rubricas orçamentais.

2 - Nenhum pagamento pode ser efectuado sem que tenha sido previamente registado o inerente compromisso.

Artigo 16.º

Contabilidade analítica de gestão

Os serviços e organismos devem organizar uma contabilidade analítica como instrumento de gestão.

SECÇÃO III

Libertação de créditos

Artigo 17.º

Libertação de créditos

1 - Os serviços e organismos solicitarão, mensalmente, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a libertação de créditos por um montante que tenha em consideração o plano de tesouraria a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a despesas com investimentos do Plano serão efectuados com autonomia relativamente aos restantes.

Artigo 18.º

Elementos a fornecer

1 - Os serviços e organismos deverão fornecer, dentro dos primeiros cinco dias úteis de cada mês, os seguintes elementos justificativos:

a) Balancete da contabilidade de compromissos assumidos até ao final do mês anterior;

b) Balancete da contabilidade de caixa com os pagamentos efectuados até ao final do mês anterior;

c) Discriminação de todas as alterações orçamentais autorizadas até ao final do mês anterior;

d) Descrição, por rubricas orçamentais, dos pagamentos previstos para o mês, relativos a compromissos já assumidos e a assumir;

e) Indicação do valor do saldo existente entre os créditos libertados e os pagamentos efectuados até ao final do mês anterior;

f) Outros justificativos que venham a ser determinados por diploma regulamentar.

2 - A libertação de créditos só será possível quando tenham sido fornecidos os elementos referidos no número anterior.

3 - Os serviços e organismos deverão ainda pôr à disposição os documentos referentes aos pagamentos efectuados, com indicação rigorosa das formalidades realizadas e sua fundamentação legal.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior, que não seja sanado até ao pedido de libertação seguinte, implicará a devolução deste pedido.

Artigo 19.º

Recusa de autorização

1 - A autorização para a libertação de créditos pode ser recusada, total ou parcialmente, quando se verifique a falta do respectivo cabimento orçamental.

2 - A verificação de grave incumprimento, nas despesas já efectuadas, dos requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º determinará a recusa do pedido seguinte à verificação, ficando ainda a realização das futuras despesas sujeita a prévia autorização do órgão competente para autorizar a libertação de créditos, até que a situação seja devidamente regularizada.

3 - A recusa de libertação de créditos a que se refere o número anterior será de imediato comunicada pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública ao ministro competente, ao qual caberá mandar suprir os vícios que deram origem à recusa ou determinar, assumindo a correspondente responsabilidade, a libertação do crédito.

4 - A libertação de créditos efectuada nos termos da parte final do número anterior será comunicada, com os respectivos fundamentos, ao Tribunal de Contas.

Artigo 20.º

Despesas sujeitas a duplo cabimento

Quando os serviços e organismos dispuserem de receitas consignadas, os pagamentos a efectuar por conta destas ficam simultaneamente condicionados ao montante global da receita arrecadada e dos créditos inscritos no Orçamento.

SECÇÃO IV

Realização das despesas

SUBSECÇÃO I

Autorização de despesas

Artigo 21.º

Regime geral

A autorização de despesas será conferida de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes e com as normas legais especialmente aplicáveis a cada tipo de despesa.

Artigo 22.º

Requisitos gerais

1 - A autorização de despesas fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos:

a) Conformidade legal;

b) Regularidade financeira;

c) Economia, eficiência e eficácia.

2 - Por conformidade legal entende-se a prévia existência de lei que autorize a despesa, dependendo a regularidade financeira da inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa.

3 - Na autorização de despesas ter-se-á em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente.

Artigo 23.º

Competência

1 - A competência para autorizar despesas é atribuída aos dirigentes dos serviços e organismos, na medida dos poderes de gestão corrente que detiverem e consoante a sua natureza e valor, sendo os níveis de competência referidos no n.º 2 do artigo 4.º e os limites máximos definidos pela forma prevista no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - A competência a que se refere o número anterior pode ser delegada e subdelegada.

Artigo 24.º

Prazo

A autorização de despesas em conta do Orçamento do Estado deve ocorrer em data que permita o processamento, liquidação e pagamento dentro dos prazos que vierem a ser fixados no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 25.º

Encargos plurianuais

A assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico deverá ser precedida de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente para o departamento a que pertence o respectivo serviço ou organismo, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.

Artigo 26.º

Conferência

A autorização de despesas deve ser acompanhada da verificação dos requisitos a que a despesa está subordinada, a efectuar pelos serviços de contabilidade do respectivo serviço ou organismo.

SUBSECÇÃO II

Processamento

Artigo 27.º Definição

O processamento é a inclusão em suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos, por forma que se proceda à sua liquidação e pagamento.

SUBSECÇÃO III

Liquidação

Artigo 28.º Definição

Após o processamento, os serviços e organismos determinarão o montante exacto da obrigação que nesse momento se constitui, a fim de permitir o respectivo pagamento.

SUBSECÇÃO IV

Pagamento

Artigo 29.º

Autorização de pagamento

1 - A autorização e a emissão dos meios de pagamento competem ao dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade de as delegar e subdelegar.

2 - Dada a autorização e emitidos os respectivos meios de pagamento, será efectuado imediatamente o respectivo registo.

Artigo 30.º

Meios de pagamento

Os meios de pagamento a emitir pelos serviços ou organismos são os aprovados pela Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 31.º

Prazo

O prazo para emissão de meios de pagamento ocorrerá até final do mês seguinte ao da efectiva constituição da obrigação de pagar, nos termos do artigo 28.º e com ressalva do que se dispõe no n.º 1 do artigo 7.º

SUBSECÇÃO V

Despesas em conta de fundos de maneio, em moeda estrangeira e de

anos anteriores

Artigo 32.º

Despesas em conta de fundos de maneio

1 - Para a realização de despesas de pequeno montante podem ser constituídos fundos de maneio em nome dos respectivos responsáveis, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Os responsáveis pelos fundos de maneio autorizados nos termos do número anterior procederão à sua reconstituição de acordo com as respectivas necessidades.

3 - A competência para a realização e pagamento das despesas em conta de fundos de maneio caberá ao responsável pelo mesmo.

4 - Os serviços e organismos procederão obrigatoriamente à liquidação dos fundos de maneio até à data que for anualmente fixada nos termos referidos no n.º 1.

Artigo 33.º

Despesas em moeda estrangeira

A realização de despesas em moeda estrangeira está sujeita ao cumprimento das formalidades especiais constantes de lei própria.

Artigo 34.º

Despesas de anos anteriores

1 - Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.

2 - O montante global dos encargos transitados de anos anteriores deve estar registado nos compromissos assumidos, não dependendo o seu pagamento de quaisquer outras formalidades.

3 - O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto.

4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

SECÇÃO V

Restituições

Artigo 35.º

Restituições

1 - Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação.

2 - Se as receitas tiverem sido cobradas por meios coercivos, devem restituir-se também as custas dos respectivos processos.

3 - O direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto.

4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

5 - A restituição será processada e paga de acordo com as normas gerais aplicáveis ao processamento e pagamento das despesas públicas, com ressalva do que eventualmente se disponha em lei especial para certas categorias de receitas a reembolsar e a restituir.

SECÇÃO VI

Reposição de dinheiros públicos

Artigo 36.º

Formas de reposição

1 - A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia.

2 - As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza.

3 - Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia.

Artigo 37.º

Mínimo de reposição

Não haverá lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias que devem reentrar nos cofres do Estado, relativamente a cada reposição, seja inferior a um montante a estabelecer no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 38.º

Reposição em prestações

1 - A reposição poderá ser efectuada em prestações mensais por dedução ou por guia, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do dirigente do respectivo serviço ou organismo processador, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido.

2 - Em casos especiais, poderá o director-geral da Contabilidade Pública, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão II, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5% da totalidade da quantia a repor.

3 - Não poderá ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.

4 - As reposições efectuadas nos termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora desde que o pagamento de cada prestação seja feito dentro do respectivo prazo.

Artigo 39.º

Relevação

1 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro das Finanças poderá determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.

2 - A relação prevista no número anterior não poderá ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 40.º

Prescrição

1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.

2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

Artigo 41.º

Emissão de guias

As guias de reposição serão emitidas pelos serviços e organismos no prazo de 30 dias a contar da data em que houve conhecimento oficial da obrigatoriedade da reposição.

Artigo 42.º

Pagamento

1 - O prazo para pagamento das guias de reposição é de 30 dias a contar da data em que o devedor tenha sido pessoalmente notificado pelos serviços competentes.

2 - A apresentação dos requerimentos referidos nos artigos 38.º e 39.º, dentro do prazo para pagamento, suspende o decurso deste prazo até à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada e suspende o decurso do prazo prescricional referido no artigo 40.º até à mesma data.

3 - No caso de o pagamento não ser efectuado no prazo referido no n.º 1, as guias serão convertidas em receita virtual para cobrança voluntária ou coerciva, nos termos do Código de Processo Tributário.

DIVISÃO II

Regime excepcional - autonomia administrativa e financeira

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 43.º

Âmbito

1 - As normas da presente divisão aplicam-se aos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos a que se refere especialmente o artigo 1.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.

2 - Os institutos públicos, referidos no número anterior e designados nesta divisão por organismos autónomos, abrangem todos os organismos da Administração Pública, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.

Artigo 44.º

Personalidade e autonomia

Os organismos autónomos dispõem de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

SECÇÃO II

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 45.º

Sistemas de contabilidade

1 - A fim de permitir um controlo orçamental permanente, bem como uma estrita verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos, os organismos autónomos utilizarão um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade (POC).

2 - Os organismos autónomos que, pela especificidade das suas atribuições, realizem essencialmente operações de natureza creditícia, seguradora, de gestão de fundos de reforma ou de intermedição financeira utilizarão um sistema de contabilidade baseado no que for especialmente aplicado no sector da respectiva actividade.

Artigo 46.º

Património

1 - O património dos organismos autónomos é constituídos pelos bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.

2 - Salvo disposições especiais constantes das respectivas leis orgânicas, estes organismos podem administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.

3 - Os organismos autónomos deverão manter um inventário actualizado de todos os bens patrimoniais.

4 - Estes organismos administram ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.

Artigo 47.º

Receitas

1 - Constituem receitas próprias dos organismos autónomos:

a) As receitas resultantes da sua actividade específica;

b) O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

c) As doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;

d) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhes devam pertencer.

2 - Para além das receitas próprias, estes organismos poderão ainda beneficiar, nos termos da lei ou das normas comunitárias aplicáveis, de comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do orçamento da Comunidade Europeia.

Artigo 48.º

Recurso ao crédito

1 - Os organismos autónomos podem contrair empréstimos dentro dos limites e nas condições fixados pela Assembleia da República.

2 - O recurso ao crédito será sempre submetido a autorização prévia do Ministro das Finanças.

Artigo 49.º

Instrumentos de gestão previsional

1 - A gestão económica e financeira dos organismos autónomos é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano de actividades;

b) Orçamento de tesouraria;

c) Demonstração de resultados;

d) Balanço previsional.

2 - O orçamento de tesouraria a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas, podendo ainda ser organizado por programas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro.

3 - No caso de se tratar de despesas com investimentos do Plano, o orçamento a que se refere o número anterior será obrigatoriamente organizado por programas.

Artigo 50.º

Documentos de prestação de contas

1 - Os organismos autónomos devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Relatório de actividades do órgão de gestão;

b) Conta dos fluxos de tesouraria, elaborada nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

c) Balanço analítico;

d) Demonstração de resultados líquidos;

e) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

f) Parecer do órgão fiscalizador.

2 - O relatório de actividades do órgão de gestão deverá proporcionar uma visão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, espelhando a eficiência na utilização dos meios afectos à prossecução das suas actividades e a eficácia na realização dos objectivos propostos.

3 - O parecer do órgão fiscalizador deverá incidir sobre a gestão efectuada, bem como sobre o relatório referido na alínea a) do n.º 1, avaliando da exactidão das contas e da observância das normas aplicáveis.

4 - Os documentos de prestação de contas serão remetidos ao Ministério das Finanças, até 31 de Maio do ano seguinte.

Artigo 51.º

Balanço social

Os organismos autónomos deverão apresentar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, um balanço social, enquadrado na lei geral, qualquer que seja o vínculo contratual do pessoal ao seu serviço naquela data.

SECÇÃO III

Aplicação de normas do regime geral de contabilidade pública

Artigo 52.º

Aplicação de normas do regime geral

Aplicam-se aos organismos autónomos, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, 11.º, 12.º, 21.º, 22.º, 25.º a 33.º e 35.º a 42.º do presente diploma.

CAPÍTULO II

Controlo orçamental

Artigo 53.º

Formas de controlo

1 - A gestão orçamental dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma será controlada através das seguintes formas:

a) Autocontrolo pelos órgãos competentes dos próprios serviços e organismos;

b) Controlo interno, sucessivo e sistemático, da gestão, designadamente através de auditorias a realizar aos serviços e organismos;

c) Controlo externo, a exercer pelo Tribunal de Contas, nos termos da sua legislação própria.

2 - A fim de permitir o controlo a que se refere a alínea b) do número anterior, deverão os organismos autónomos remeter trimestralmente ao Ministério das Finanças:

a) Mapa de fluxos de tesouraria, elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas;

b) Balancete acumulado com os movimentos trimestrais;

c) Os elementos necessários ao controlo de execução dos programas e projectos incluídos nos seus orçamentos.

3 - Os elementos referidos na alínea c) do número anterior serão também remetidos aos órgãos responsáveis pelo planeamento, na parte em que respeitam ao PIDDAC.

Artigo 54.º

Resultados do controlo efectuado

Os relatórios que resultarem das auditorias realizadas serão remetidos ao Ministro das Finanças e ao ministro competente para o respectivo departamento, podendo ser solicitada a realização de uma inspecção quando forem detectadas infracções ou desvios graves na gestão orçamental.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Apoio aos serviços e organismos

A par da sua acção fiscalizadora, compete à Direcção-Geral da Contabilidade Pública exercer uma acção pedagógica de esclarecimento dos serviços e organismos a que se refere o presente diploma quanto à melhor forma de observarem as normas de administração necessárias à racional gestão do seu orçamento.

Artigo 56.º

Aplicação do novo regime financeiro

A transição para o novo regime financeiro previsto no presente diploma far-se-á durante o ano económico de 1993, ficando salvaguardada a possibilidade de uma aplicação anterior aos serviços e organismos da Administração Pública que reunirem as condições indispensáveis.

Artigo 57.º

Revogação

1 - São revogados os diplomas seguintes:

Artigo 36.º da 3.ª Carta de Lei, de 9 de Setembro de 1908;

Artigos 3.º, 5.º, 7.º a 10.º e 12.º do Decreto 5519, de 8 de Maio de 1919;

Artigo 4.º do Decreto com força de lei 13872, de 1 de Julho de 1927;

Artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928;

Decreto com força de lei 15039, de 17 de Fevereiro de 1928;

Decreto com força de lei 15465, de 14 de Maio de 1928;

Artigo 7.º do Decreto 15798, de 31 de Julho de 1928;

Artigo 3.º do Decreto com força de lei 16670, de 27 de Março de 1929;

Decreto com força de lei 17730, de 7 de Dezembro de 1929;

Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930;

Decreto 19706, de 7 de Maio de 1931;

Decreto-Lei 23117, de 11 de Outubro de 1933;

Decreto 24987, de 1 de Fevereiro de 1935;

Artigos 1.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei 25299, de 6 de Maio de 1935;

Decreto 25538, de 26 de Junho de 1935;

Decreto-Lei 25558, de 29 de Junho de 1935;

Artigos 5.º e 6.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936;

Decreto-Lei 27223, de 21 de Novembro de 1936;

Artigos 1.º e 2.º do Decreto 27327, de 15 de Dezembro de 1936;

Decreto-Lei 34332, de 27 de Dezembro de 1944;

Decreto-Lei 34625, de 24 de Maio de 1945;

Decreto-Lei 38503, de 12 de Novembro de 1951;

Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Artigo 13.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960;

Artigo 10.º do Decreto-Lei 48059, de 23 de Novembro de 1967;

Artigo 3.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;

Decreto-Lei 737/76, de 26 de Outubro;

Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro;

Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto;

Portaria 374/78, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 324/80, de 25 de Agosto;

Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.

2 - Durante o ano económico de 1993, mantêm-se em vigor as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição a que se refere o artigo anterior.

Artigo 58.º

O regime estabelecido no presente diploma bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se à administração financeira das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de governo regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 9 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/28/plain-44295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-08 - Decreto 5519 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Reorganiza os serviços de Contabilidade Pública, dispondo sobre receitas e despesas públicas e orçamento geral do estado. Constitui uma comissão com a finalidade de apresentação da regulamentação das disposições de contabilidade actualmente em vigor, e estabelece a tramitação do projecto do regulamento referido. Prevê a fixação em diploma especial do quadro de pessoal e respectivos vencimentos do pessoal da Direcção Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1928-07-31 - Decreto 15798 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do estado para o ano económico de 1928-1929, fixando normas de contabilidade pública. Publica em anexo diversos mapas relativos as receitas e despesas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1931-05-07 - Decreto 19706 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Torna obrigatório o depósito na caixa geral de depósitos, crédito e previdência dos fundos dos serviços do estado ou deles dependentes, dos corpos e corporações administrativas e das instituições de piedade, assistência ou beneficência que recebam auxílio do estado. Torna extensiva a mesma obrigação as empresas, sociedades ou entidades particulares, quanto aos fundos criados por disposição legal e destinados a quaisquer fins de beneficência ou utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1933-10-11 - Decreto-Lei 23117 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Permite que os serviços, repartições, entidades e estabelecimentos públicos ou dependentes do estado, civis ou militares, com autonomia administrativa ou financeira, os corpos e corporações administrativas possam adquirir livremente cambiais no mercado, ate ao limite de 100 libras ou o seu equivalente noutras divisas, a paridade do dia, sem prejuízo do preceituado no artigo 2º e seus §§ 1º, 2º e 4º do Decreto 14611 de 23 de Novembro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1935-02-01 - Decreto 24987 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que as repartições processadoras de folhas de vencimentos preencham relações das quais constem os nomes, números e importâncias das quotas pagas pelos contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado, que serão enviadas à Direcção Geral da Contabilidade Pública. Publica em anexo o modelo da referida relação.

  • Tem documento Em vigor 1935-05-06 - Decreto-Lei 25299 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1936, os anos económicos a que e referida a contabilidade pública coincidam com os anos civis.

  • Tem documento Em vigor 1935-06-26 - Decreto 25538 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei número 25299, de 6 de Maio de 1935, que estabelece que os anos económicos a que e referida a contabilidade pública passem a coincidir com os anos civis.

  • Tem documento Em vigor 1935-06-29 - Decreto-Lei 25558 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que a partir do dia 1 de Julho de 1935 as folhas de liquidação de vencimentos a enviar as repartições de contabilidade sejam processadas em duplicado sendo um dos exemplares com todas as discriminações e o outro destinado ao cofre pagador, só com as categorias dos funcionários e a importância líquida a abonar a cada um.

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

  • Tem documento Em vigor 1936-11-21 - Decreto-Lei 27223 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a organização da conta geral do estado, bem como a utilização dos saldos apurados nas contas de anos económicos findos, e define as despesas que podem ser consideradas como extraordinárias.

  • Tem documento Em vigor 1936-12-15 - Decreto 27327 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Fixa os prazos para a realização das operações de processamento, liquidação e autorização de pagamento das despesas de um ano findo, para os serviços do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1944-12-27 - Decreto-Lei 34332 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Manda utilizar livros especiais dos modelos anexos a este diploma, para a escrituração das contas correntes, com as dotações orçamentais a que se referem o artigo 13º do Decreto n.º 18381 de 24 de Maio de 1930 e o § 1 do artigo 6º do Decreto n.º 26341 de 07 de Fevereiro, e para aquisição de fornecimentos para os serviços do Estado a que respeitam as mesmas contas. Atribui à Direcção Geral da Contabilidade Pública competências no âmbito deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1945-05-24 - Decreto-Lei 34625 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria na Direcção Geral da Contabilidade Pública, na imediata dependência do Director Geral, um gabinete de estudos a que será dado o nome de António José Malheiro, definindo as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1960-01-11 - Decreto-Lei 42800 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a simplificar os métodos de trabalho burocráticos e melhorar a eficiência dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-23 - Decreto-Lei 48059 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Define os casos em que é atribuída aos directores gerais, director de serviço, chefe de repartição, chefe de serviços externos de categoria igual ou superior à letra h, delegação ou subdelegação de competências para a prática de determinados actos.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 737/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-11 - Portaria 374/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova os modelos C. P.-D 58, C. P.-D 58-A e C. P.-D 58-B, para uso obrigatório dos serviços na elaboração dos orçamentos privativos a submeter a visto ministerial. Considera exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda os referidos impressos e autoriza transitoriamente a utilização dos impressos aprovados pela Portaria 16009 de 19 de Outubro de 1956, com as necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Decreto-Lei 324/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-14 - Resolução 2/92 - Tribunal de Contas

    APROVA INSTRUÇÕES (INSTRUCOES NUMERO 2/92-IIS) RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DAS ENTIDADES SUJEITAS A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-04 - Portaria 248/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a composição e o Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 21/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-09 - Decreto-Lei 356/93 - Ministério do Mar

    ALTERA A ORGANICA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUARIO, ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DO ITP, BEM COMO A COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS, QUE SAO OS SEGUINTES: PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO CONSULTIVO E COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO. INSERE IGUALMENTE DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS PRÓPRIAS DO ITP E SOBRE O SEU REGIME FINANCEIRO. DETERMINA A CESSACAO IMEDIATA DE FUNÇÕES DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO ITP.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 59/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAI (FRI), ENTIDADE COM A NATUREZA DE FUNDO PÚBLICO, QUE FUNCIONA SOB A TUTELA DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. PREVÊ, PARA A PROSSECUÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES, A EXISTÊNCIA DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: CONSELHO DE DIRECÇÃO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O REGIME ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO FRI, NOMEAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - Decreto-Lei 71/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O GABINETE DE GESTÃO DAS OBRAS DE INSTALAÇÃO DO CAMINHO DE FERRO NA PONTE SOBRE O TEJO - GECAF, DEPENDENTE DIRECTAMENTE DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E PERSONALIDADE JURÍDICA. ENUNCIA AS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS DAQUELE GABINETE E DISPOE SOBRE AS RECEITAS, INSTRUMENTOS DE GESTÃO, PESSOAL, TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, INSTALAÇÕES, FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E EXTINÇÃO DO GECAF QUE SE EFECTUARA COM A ASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-29 - Decreto-Lei 179/94 - Ministério da Defesa Nacional

    REFORMULA O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA MARINHA, ACTUALMENTE REGULADO PELO REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA NAVAL (RAFN), APROVADO PELO DECRETO 31859, DE 17 DE JANEIRO DE 1942. DEFINE AS COMPETENCIAS DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DO REFERIDO SISTEMA. OS PRIMEIROS SAO ÓRGÃOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA MARINHA, EMQUANTO OS SEGUNDOS SAO ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS ACTIVIDADES RELATIVAS A GESTÃO ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Declaração 97/94 - Ministério das Finanças - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PARA O ANO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Declaração 117/94 - Ministério das Finanças - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 27 636 659 288 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-25 - Declaração 131-B/94 - Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 3 991 869 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-30 - Decreto-Lei 324-A/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN).

  • Tem documento Em vigor 1995-01-18 - Portaria 40/95 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovado pela Portaria n.º 977/91, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 52/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Camões.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-12 - Declaração 64/95 - Ministério das Finanças - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 227 959 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Declaração 70/95 - Ministério das Finanças - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 23 061 330 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-27 - Declaração 75/95 - Ministério das Finanças - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 14 767 530 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Declaração 96/95 - Ministério das Finanças - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, PARA O ANO DE 1994, NO MONTANTE DE 4 583 971 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-01 - Portaria 943/95 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA PORTARIA 617/93, DE 30 DE JUNHO. EXTINGUE A CARREIRA TECNICA-ADJUNTA DE DESENHO E ARTES GRÁFICAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Declaração 114/95 - Ministério das Finanças - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, PARA O ANO 1995, NO MONTANTE DE 5 761 970 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 75/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a lei quadro das direcções regionais de agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 345/96 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao apetrechamento dos organismos da Administração Pública abrangidos pela reforma da administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-23 - Decreto-Lei 142/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o Instituto dos Resíduos, sob tutela do Ministério do Ambiente, responsável pela prossecução da política nacional no domínio dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Decreto-Lei 183/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios a que deve obedecer a elaboração obrigatória do plano e relatório anual de actividades dos serviços e organismos da Administração central, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e dos fundos públicos. Publica em anexo o esquema tipo dos referidos planos e relatórios anuais de actividades.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-30 - Portaria 524/96 - Ministério da Educação

    Fixa os critérios de gestão e utilização de funcionamento do Centro de Caparide, que funciona na dependência directa do secretário-geral do Ministério da Educação e destina-se à realização de acções desenvolvidas pelo Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto Legislativo Regional 7/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores as disposições da Lei 8/90 de 20 de Fevereiro (Lei de bases da contabilidade pública) e do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho (Regime de administração financeira do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-05 - Decreto-Lei 170/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Camões, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativo e financeiro e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 293/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a lei orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa, aprovada pelo Decreto-Lei nº 60/94, de 24 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 330/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera vários Decretos- Leis que aprovam as leis orgânicas da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais da Inspecção Diplomática e Consular e do Instituto Diplomático e Consular e do Instituto Diplomático. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-12 - Decreto Regulamentar Regional 1-B/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 107/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1998 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-30 - Portaria 468/98 - Ministério da Educação

    Aprova as condições de funcionamento da Residência do Professor José Pinto Peixoto na dependência do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 344/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto Regulamentar Regional 2-A/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1999. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 562/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-16 - Despacho Normativo 13/2000 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto Regulamentar Regional 9/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2000. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação

    Altera a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade da Região Autónoma da Madeira, republicando-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-06 - Resolução do Conselho de Ministros 77/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência Nacional para a gestão das segundas fases dos programas de acção comunitários «Leonardo da Vinci» e «Sócrates», bem como a respectiva Comissão Nacional. Nomeia o licenciado Amável Francisco dos Santos encarregado de missão a quem compete a coordenação global da Agência. Determina ainda que os titulares dos cargos nomeados pela presente Reolução, enquanto permanecerem no exercício de funções de gestão no ãmbito do QCA II, não acumularão as respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Decreto Regulamentar 12/2000 - Ministério da Educação

    Fixa os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, bem como os procedimentos relativos à sua criação e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 794/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-28 - Portaria 898/2000 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS).

  • Tem documento Em vigor 2001-01-19 - Portaria 42/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a orientação nº. 2/2000-orientação genérica, relativa à normas de inventariação dos bens administrados e controlados pelos serviços e organismos obrigados à aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 129/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, estabelecendo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-21 - Decreto Regulamentar Regional 9/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-14 - Decreto Regulamentar Regional 14/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 28/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, e procede à sua republicação publicando em anexo o texto consolidado com novo título - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto Regulamentar Regional 9/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 42/2004 - Assembleia da República

    Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 14/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto-Lei 50-A/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-16 - Decreto Regulamentar Regional 14/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto Legislativo Regional 41/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta o Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, à Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 183/2006 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, estabelecimento público de educação e ensino que ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário. Define os seus objectivos, funcionamento e estrutura orgânica e dispõe também sobre a gestão de recursos humanos, administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Portaria 1405/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Autoriza o Ministério da Cultura a dispender verbas relativas à participação de Portugal na exposição de arte «Encompassing the Globe: Portugal and the World in the 16th and 17th centuries», a realizar em Washington.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-02 - Portaria 2/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Fixa os encargos previstos no protocolo celebrado entre o Ministério da Cultura e o Centro Regional de Artes Tradicionais (CRAT), através do Fundo de Fomento Cultural e a Delegação Regional da Cultura do Norte.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - DECRETO LEI 50-C/2007 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - Decreto-Lei 50-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 7/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 346/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Orçamento e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-09 - Portaria 1330/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Autoriza o conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a aceitar a adesão da CALEIDAL - Centro de Hemodiálise de Gaia, S. A., ao contrato de convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Acórdão 620/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma do art. 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos arts. 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do art. 215.º, n.º 1, da Constituição, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes do (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-28 - Decreto Regulamentar Regional 1/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova as normas de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 41/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto-Lei 48/2009 - Ministério da Educação

    Cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto-Lei 47/2009 - Ministério da Educação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2009 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza in (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-01-27 - Decreto Regulamentar Regional 2/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-26 - Decreto Regulamentar Regional 1/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-C/2011 - Assembleia da República

    Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a respectiva implementação até 2015.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova as disposições necessárias à execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012, bem como à aplicação, no mesmo ano, do novo regime da administração financeira da Região.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-17 - Portaria 103/2012 - Ministério das Finanças

    Procede à revisão do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura de procedimento com vista à aquisição do fornecimento de eletricidade para o Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, o Conselho Superior de Magistratura, os Tribunais da Relação de Coimbra, Guimarães e Porto, o Tribunal Central Administrativo do Sul, a Procuradoria-Geral da República bem como para determinados organismos do Ministério da Justiça, assim como autoriza a assunção dos compromissos plurianuais decorrentes dos contratos a celebrar para o período compree (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 106/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Ministério da Justiça a proceder à contratação de refeições confecionadas para estabelecimentos prisionais e centros educativos, no período de 2013 a 2015.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 4/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova as disposições necessárias à execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2013, bem como à aplicação, no mesmo ano, do novo regime da administração financeira da Região.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o mapa do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 70-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Decreto Legislativo Regional 2/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-29 - Portaria 93/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas a proceder à repartição de encargos, relativa à aquisição de serviços de comunicações de voz e de dados em local fixo.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-07 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2014 - Tribunal de Contas

    Fixa a jurisprudência no sentido de que a citação é causa de interrupção da prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras sancionatórias

  • Tem documento Em vigor 2014-10-07 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2014 - Tribunal de Contas

    Fixa a jurisprudência no sentido de que a citação é causa de interrupção da prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras sancionatórias

  • Tem documento Em vigor 2014-12-18 - Resolução do Conselho de Ministros 76-B/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, pelo período de três anos

  • Tem documento Em vigor 2014-12-18 - Resolução do Conselho de Ministros 76-B/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, pelo período de três anos

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-02 - Portaria 1/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial a suportar os encargos relativos ao contrato de financiamento a celebrar com a Direção-Geral do Património Cultural, respeitante ao apoio financeiro a conceder destinado às operações de Conservação e Restauro da Fachada Este do Palácio Nacional da Ajuda

  • Tem documento Em vigor 2015-01-02 - Portaria 1/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial a suportar os encargos relativos ao contrato de financiamento a celebrar com a Direção-Geral do Património Cultural, respeitante ao apoio financeiro a conceder destinado às operações de Conservação e Restauro da Fachada Este do Palácio Nacional da Ajuda

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-19 - Resolução do Conselho de Ministros 12-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio, em regime de concessão, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de três anos

  • Tem documento Em vigor 2015-05-07 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1/2015 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Reg. (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Portaria 193/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a Direção-Geral do Património Cultural a proceder à repartição de encargos relativos ao fornecimento de gás natural, em regime de mercado livre

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 213/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 212/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 211/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 214/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, que cria a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2016-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o triénio 2016-2018

  • Tem documento Em vigor 2016-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 2/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-09-22 - Resolução do Conselho de Ministros 54/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio, em regime de concessão, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de três anos

  • Tem documento Em vigor 2016-12-21 - Decreto-Lei 85/2016 - Economia

    Altera o regime da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, pelo período de três anos

  • Tem documento Em vigor 2017-04-13 - Decreto Legislativo Regional 3/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-06-07 - Decreto Regulamentar Regional 4/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-09-27 - Decreto-Lei 124/2017 - Negócios Estrangeiros

    Estabelece e regula as condições de atribuição de apoios pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-27 - Resolução do Conselho de Ministros 198/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa necessária à execução do Programa de Preparação Olímpica para Tóquio 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-12-27 - Resolução do Conselho de Ministros 199/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa adicional necessária à execução do Programa de Preparação Olímpica para o Rio 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 208/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa necessária à execução do Programa de Preparação Paralímpica para Tóquio 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 3/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a proceder à aquisição de um modelo de licenciamento empresarial para o software e serviços de suporte da sua infraestrutura

  • Tem documento Em vigor 2018-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 87/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2017, de 3 de março, que autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo, pelo período de três anos

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-02-06 - Resolução do Conselho de Ministros 26/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a repartição de encargos constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2017, de 3 de março, que autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo

  • Tem documento Em vigor 2019-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a criação da Agência Espacial Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Decreto-Lei 73/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação da Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-02-07 - Resolução do Conselho de Ministros 6/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais com a execução do Programa de Preparação Paralímpica para Tóquio 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-11-18 - Resolução do Conselho de Ministros 100/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-12-10 - Resolução do Conselho de Ministros 167/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reprogramação da despesa necessária à execução dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica para Tóquio 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-12-23 - Decreto Legislativo Regional 38/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-08 - Portaria 204/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 84/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa necessária à execução do Programa de Preparação Olímpica para Paris 2024

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa necessária à execução do Programa de Preparação Paralímpica para Paris 2024

  • Tem documento Em vigor 2022-11-15 - Decreto-Lei 78-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2022-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 111/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar despesas com aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-05 - Decreto Legislativo Regional 1/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-11 - Decreto Legislativo Regional 2/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova a Política Regional de Qualificação e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito

  • Tem documento Em vigor 2023-03-24 - Decreto-Lei 21/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração

  • Tem documento Em vigor 2023-10-23 - Decreto-Lei 99/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável à Escola Portuguesa de Luanda e as regras de mandato do diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Portaria 346-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Habitação

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65

  • Tem documento Em vigor 2023-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 141/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar a despesa com a aquisição de modelo de licenciamento empresarial para o software e serviços de suporte da sua infraestrutura

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Decreto-Lei 122/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de credenciação das associações das comunidades portuguesas no estrangeiro e cria o «Programa de Apoios à Comunicação Social da Diáspora Portuguesa»

  • Tem documento Em vigor 2023-12-28 - Decreto-Lei 134/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 1/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesas

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-03-25 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reprograma a despesa relativa à prestação de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-13 - Decreto-Lei 57-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-02 - Portaria 238/2024/1 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda