de 19 de Janeiro
À Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP) compete, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/98, de 20 de Março, deliberar sobre todas as matérias necessárias à aplicação e aperfeiçoamento do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), aprovado pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro.Considerando que a CNCAP acompanhou activamente o projecto referente às normas de inventariação dos bens do Estado, promovido pela Direcção-Geral do Património, no âmbito do Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro, sobre a organização e actualização do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado;
Considerando que tal projecto deu origem à Portaria 671/2000, de 17 de Abril, a qual aprova as instruções reguladoras do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral, bem como os modelos anexos;
Considerando, ainda, que no preâmbulo da Portaria 671/2000, de 17 de Abril, se refere que as normas do CIBE podem tornar-se extensivas aos demais serviços públicos obrigados a aplicar o POCP a planos sectoriais dele decorrentes, por recomendação da CNCAP;
Considerando, por outro lado, que o artigo 46.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, obriga a que os organismos autónomos deverão manter um inventário actualizado de todos os bens patrimoniais, sem que até agora tenham sido definidas instruções para tal, não obstante esse processo de inventariação constituir condição indispensável para a implementação do POCP;
Considerando que a evolução futura neste domínio aponta para a existência de uma conta consolidada dos elementos constitutivos dos bens do activo imobilizado do Estado;
Considerando, finalmente, que se impõe aplicar, entre outras, as normas de inventariação aprovadas pela portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril:
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, e ouvida a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
É aprovada a orientação n.º 2/2000 - orientação genérica, relativa às normas de inventariação dos bens administrados e controlados pelos serviços e organismos obrigados à aplicação do POCP, anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 29 de Dezembro de 2000.
ANEXO
Orientação n.º 2/2000 - orientação genérica
A presente orientação visa recomendar a adopção generalizada pelos serviços e organismos obrigados a aplicar o Plano Oficial de Contabilidade Pública e planos sectoriais dele decorrentes, das normas de inventariação aprovadas pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril.
Assim, os organismos públicos com personalidade jurídica e património próprio, na acepção conferida pelo artigo 44.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, adoptam as normas do CIBE - cadastro e inventário dos bens do Estado, nos termos desta recomendação, com as devidas adaptações dos artigos 20.º, n.º 7, 36.º, n.º 2, e 40.º, n.º 1, da Portaria 671/2000, de 17 de Abril, a saber:
a) O n.º 7 do artigo 20.º, «Avaliações», considera-se o órgão de gestão do organismo personalizado com competência para homologar as avaliações, quando houver lugar à aplicação do POCP ou plano sectorial, com excepção do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);
b) O n.º 2 do artigo 36.º, «Bens não sujeitos», aplica-se o referido na portaria sempre que esteja em causa bens do domínio público ou privado do Estado.
No caso de se tratar de bens do património próprio do organismo deverá tal competência recair sobre o órgão de gestão do mesmo;
c) O n.º 1 do artigo 40.º, «Reavaliações», segue a regra da portaria e subsequente orientação da CNCAP.