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Decreto-lei 68/98, de 20 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP).

Texto do documento

Decreto-Lei 68/98

de 20 de Março

O Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, aprovou o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

O seu artigo 4.º criou, no âmbito do Ministério das Finanças, a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, integrada por uma comissão executiva e por um conselho de normalização contabilística, com vista a coordenar a aplicação geral e sectorial do Plano, o que será efectuado de uma forma gradual, através de uma amostragem de serviços e organismos que se apresentem como mais adequados para iniciar essa aplicação, de modo a garantir a necessária segurança e eficácia.

O presente diploma tem em vista a determinação das atribuições e competências, bem como a composição daqueles órgãos, de acordo com o que se estabelece no n.º 5 da referida norma legal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Atribuições da Comissão de Normalização Contabilística da

Administração Pública

Tendo em vista a realização dos objectivos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, são atribuições da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública:

a) Coordenar e acompanhar a aplicação e aperfeiçoamento do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), bem como a sua aplicação sectorial;

b) Promover os estudos necessários à adopção de princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos de aplicação geral e sectorial;

c) Elaborar os projectos que impliquem alterações, aditamentos e normas interpretativas do POCP;

d) Pronunciar-se sobre a aprovação, adaptação e alteração dos planos sectoriais.

Artigo 2.º

Presidente da Comissão de Normalização Contabilística

1 - A presidência da Comissão de Normalização Contabilística é assegurada pelo director-geral do Orçamento, ao qual cabe, nomeadamente, representar a Comissão, presidir à comissão executiva, assistir às reuniões do conselho de normalização contabilística, sempre que o entenda conveniente, e dirigir os secretariados técnico e administrativo.

2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal.

Artigo 3.º

Apoio técnico e administrativo

1 - A Comissão de Normalização Contabilística dispõe de um secretariado técnico e de um secretariado administrativo.

2 - Ao secretariado técnico incumbe prestar assessoria permanente à Comissão em todas as matérias contidas nas suas atribuições.

3 - O pessoal necessário para desempenhar as funções inerentes aos dois secretariados pode ser destacado ou requisitado a qualquer entidade pública ou privada, nos termos da lei geral, sob proposta do presidente da Comissão de Normalização Contabilística e despacho do Ministro das Finanças e dos outros ministros ou entidades competentes.

4 - O presidente da Comissão de Normalização Contabilística pode celebrar, nos termos da lei geral, contratos de prestação de serviços ou de avença com individualidades de reconhecida competência.

5 - O presidente pode ainda, nos termos da lei geral, adjudicar estudos e projectos a entidades nacionais ou estrangeiras idóneas para o efeito.

Artigo 4.º

Competências da comissão executiva

No exercício das suas atribuições de coordenação da aplicação e aperfeiçoamento do POCP, a comissão executiva a que se referem a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, dispõe das seguintes competências:

a) Deliberar sobre todas as matérias necessárias à aplicação e aperfeiçoamento do POCP;

b) Promover a publicação de toda a informação periódica de interesse para o POCP;

c) Dar parecer sobre os projectos de diploma que tenham repercussão no âmbito do POCP.

Artigo 5.º

Composição e designação dos membros da comissão executiva

1 - A comissão executiva é constituída pelo director-geral do Orçamento, inspector-geral de Finanças e director-geral do Património ou pelos seus substitutos legais, bem como por individualidades de reconhecida competência, no máximo de duas.

2 - A presidência da comissão cabe ao director-geral do Orçamento.

3 - Os membros da comissão são nomeados por despacho do Ministro das inanças.

Artigo 6.º

Competências do conselho de normalização contabilística

1 - No exercício das suas atribuições de coordenação da aplicação sectorial do POCP, o conselho de normalização contabilística a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/97, tem as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre todas as matérias necessárias à aplicação sectorial do POCP;

b) Dar parecer sobre a aplicação e aperfeiçoamento geral do POCP, a efectuar pela comissão executiva.

Artigo 7.º

Composição e designação dos membros do conselho de normalização

contabilística

1 - O conselho de normalização contabilística é constituído por representantes do Tribunal de Contas, dos Ministérios das Finanças (Direcção-Geral do Orçamento), do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (Direcção-Geral da Administração Autárquica), da Saúde (Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde), da Educação, do Trabalho e da Solidariedade (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), do Instituto Nacional de Estatística, das Regiões Autónomas (Governos Regionais) e da Comissão de Normalização Contabilística do Plano Oficial de Contabilidade.

2 - Cabe aos membros do conselho escolher, de entre si, o seu presidente.

3 - Os membros do conselho de normalização contabilística são designados pelos ministros competentes, pelos Governos Regionais e pelas restantes entidades, de acordo com as regras legais ou estatutárias aplicáveis.

Artigo 8.º

Remuneração dos membros da Comissão de Normalização Contabilística Os membros da comissão executiva e do conselho de normalização contabilística têm direito a senhas de presença, de acordo com a lei geral e de montante a definir em despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 9.º

Regulamentos internos de funcionamento

A comissão executiva e o conselho de normalização contabilística devem elaborar os respectivos regulamentos internos de funcionamento.

Artigo 10.º

Encargos orçamentais

Os encargos com a execução do presente diploma são suportados pelo orçamento do Conselho Superior de Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 4 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/20/plain-91494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-19 - Portaria 42/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a orientação nº. 2/2000-orientação genérica, relativa à normas de inventariação dos bens administrados e controlados pelos serviços e organismos obrigados à aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 134/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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