Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 13/2014/A, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/2014/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A, de 11 de julho, que estabeleceu a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial.

O Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A, de 11 de julho, estabeleceu a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

Com o presente diploma aproveita-se a oportunidade para se proceder à alteração ao Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), no que diz respeito ao ajustamento do modelo de direção do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional, Direção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira, da Direção Regional de Organização e Administração Pública, em resultado da crescente importância dos sistemas de informação geridos por aquela unidade orgânica, designadamente o Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores, responsável pelo processamento centralizado de vencimentos e outros abonos dos serviços da administração direta e indireta da administração regional autónoma dos Açores (ARAA), e pela permanente atualização de aplicações informáticas existentes na ARAA como sejam o Active Directory do Governo dos Açores, subsistema da ADSE da Região Autónoma dos Açores (SIG-ADSE), o sistema centralizado de informação contabilística GERFIP, as aplicações contabilísticas do Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, e das Unidades de Saúde de Ilha, o programa RECUPERAR, e o POLAR - Portal de Localização Geográfica, entre outros.

Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O n.º 2 do artigo 46.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A, de 11 de julho, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - A coordenação do NGRHAO é assegurada por um trabalhador designado ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro."

Artigo 2.º

Alteração ao quadro de pessoal

É criado o cargo de coordenador do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional, da Direção Regional de Organização e Administração Pública, no quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A, de 11 de julho.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A, de 11 de julho, bem como o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas, é republicado em anexo ao presente diploma, com a alteração por este introduzida.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 13 de maio de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de julho de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(republicação do Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A, de 11 de julho)

CAPÍTULO I

Atribuições e competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Atribuições

A VPECE é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

a) Finanças e património;

b) Orçamento e planeamento;

c) Gestão global de fundos comunitários;

d) Setor público empresarial regional;

e) Comércio e indústria;

f) Fomento da competitividade e da inovação empresarial;

g) Fomento das exportações;

h) Capital de risco;

i) Promoção do investimento privado;

j) Políticas ativas de emprego;

k) Formação e reconversão de ativos;

l) Administração pública regional;

m) Assuntos parlamentares;

n) Autarquias locais;

o) Inspeção regional da administração pública;

p) Inspeção regional das atividades económicas;

q) Inspeção regional do trabalho;

r) Estatística;

s) Polícia administrativa;

t) Assuntos eleitorais;

u) Artesanato;

v) Defesa do consumidor e da concorrência;

w) Desenvolvimento e coesão regional.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao vice-presidente do Governo Regional:

a) Orientar, dirigir e superintender, na Região, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações de gestão dos fundos comunitários, bem como na participação da Região na definição e execução da política fiscal, assim como o setor público empresarial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

b) Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;

c) Dinamizar a atividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;

d) Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;

e) Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;

f) Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;

g) Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;

h) Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção, auditoria e fiscalização das condições de trabalho;

i) Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o correto desenvolvimento do sistema de formação profissional;

j) Promover e garantir a formação no âmbito da administração regional e colaborar com outros órgãos e serviços da administração central e local na formação de ativos;

k) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;

l) Promover a concertação social;

m) Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho e de defesa do consumidor;

n) Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, tendo em vista a defesa dos consumidores e da concorrência;

o) Gerir o património da Região;

p) Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

q) Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;

r) Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

s) Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

t) Orientar, dirigir e superintender, na Região, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;

u) Presidir ao Conselho Consultivo da Administração Pública Regional;

v) Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administração;

w) Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relação custo-benefício da atividade administrativa;

x) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;

y) Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local;

z) Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;

aa) Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do vice-presidente do Governo Regional, aos serviços da administração direta e indireta da Região, as quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração pública;

bb) Atuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;

cc) Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Região;

dd) Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região, nos termos da lei;

ee) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas, bem como elaborar propostas legislativas;

ff) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;

gg) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei.

2 - O vice-presidente pode delegar no chefe do gabinete ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região, assim como para a prática de atos de gestão corrente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:

a) Consultivos:

i) Conselho Consultivo da Administração Pública.

b) Executivos:

i) Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);

ii) Centro de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);

iii) Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);

iv) Centro de informática para as áreas de administração pública regional e local;

v) Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);

vi) Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

vii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE);

viii) Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);

ix) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);

x) Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional (DREQP);

xi) Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC).

c) Inspetivos:

i) Inspeção Regional da Administração Pública (IRAP);

ii) Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE);

iii) Inspeção Regional do Trabalho (IRT).

d) Serviços desconcentrados.

2 - A composição e funcionamento do Conselho Consultivo da Administração Pública Regional e do Conselho Regional de Incentivos é objeto de decreto regulamentar regional.

3 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funciona o Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação (SPEA), ao qual compete:

a) Exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 81.º do Decreto Legislativo Regional 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro;

b) Representar a VPECE no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços Públicos Regionais e exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.

4 - Por despacho do vice-presidente do Governo Regional, será designado o trabalhador que assegura as competências do SPEA.

5 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), a qual consta de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Serviços Administrativos

Artigo 5.º

Divisão dos Serviços Administrativos

1 - A DSA funciona na dependência direta do vice-presidente do Governo Regional, ficando sedeada em Ponta Delgada e presta apoio instrumental de caráter administrativo.

2 - A DSA compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal (SP);

b) Secção de Expediente, Documentação e Arquivo (SEDA).

Artigo 6.º

Competências da Divisão dos Serviços Administrativos

Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços dependentes do vice-presidente do Governo Regional que exercem a sua atividade nas áreas de finanças, património, planeamento e privatizações, nos domínios dos recursos humanos, economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar todo o apoio administrativo e logístico aos serviços acima referidos;

b) Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço do pessoal;

c) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo.

Artigo 7.º

Competências da Secção de Pessoal

Compete à SP:

a) Assegurar as atividades necessárias à gestão de pessoal;

b) Assegurar a realização das ações e execução das tarefas respeitantes ao processamento de todas as remunerações do pessoal;

c) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo do pessoal;

d) Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;

e) Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

f) Promover ações de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, colaborando na elaboração dos respetivos planos;

g) Organizar a receção e encaminhamento do público.

Artigo 8.º

Competências da Secção de Expediente, Documentação e Arquivo

Compete à SEDA:

a) Assegurar as tarefas inerentes à receção, registo, classificação e distribuição interna de correspondência;

b) Assegurar o serviço de expedição de correspondência;

c) Superintender na organização e atualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;

d) Assegurar a reprodução de documentos;

e) Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores;

f) Promover o arquivo de matéria científica e técnica;

g) Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo;

h) Proceder à organização, instrução, estudo e informação de dados.

Artigo 9.º

Centro de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)

1 - Ao centro de informação compete:

a) Recolher e proceder à análise e difusão de informação técnica e científica sobre a administração pública, em geral, e sobre serviços diretamente dependentes do vice-presidente do Governo Regional;

b) Coordenar a recolha e tratamento dos dados relativos às áreas de atuação dos serviços referidos na alínea anterior;

c) Manter atualizadas as bases de dados de monografias, publicações periódicas e documentação em suporte digital, assegurando, designadamente, o seu tratamento em matéria de interesse para a administração pública e administração regional autónoma;

d) Recolher, analisar, tratar, atualizar, arquivar e promover a difusão da legislação nacional, regional e comunitária, bem como de toda a informação legislação com interesse para os serviços referidos na alínea a);

e) Analisar, tratar e difundir a legislação regional por todos os serviços de âmbito regional e nacional, através do Projeto LEGAÇOR;

f) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para os serviços acima referidos;

g) Promover e assegurar a atualização de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração regional autónoma e local;

h) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração regional autónoma;

i) Promover contactos com outros serviços e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e experiências;

j) Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informação e comunicação;

k) Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à classificação de documentos, da informação e respetivos prazos de conservação;

l) Promover a uniformização de critérios de organização da informação e da documentação para a VPECE;

m) Elaborar o regulamento de arquivo, em colaboração com a DAPL, e submetê-lo à aprovação superior;

n) Elaborar tabelas de seleção e avaliação de acordo com a legislação em vigor;

o) Promover a organização e acondicionamento do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;

p) Autorizar a microfilmagem, digitalização e eliminação da informação de acordo com a lei e as normas arquivísticas;

q) Cooperar com os centros de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) de outras entidades;

r) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da VPECE.

2 - O centro de informação é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 10.º

Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças

1 - A DAPL assegura a atividade de apoio administrativo ao gabinete do vice-presidente do Governo Regional, à DROAP e à Inspeção Regional da Administração Pública, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, emissão de passaportes e licenças e a execução das normas de polícia administrativa para a Região.

2 - A DAPL tem sede em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais:

a) Secção de Apoio Administrativo (SAA);

b) Secção da ADSE (SADSE);

c) Secção de Passaportes e Licenças (SPL).

3 - A DAPL compreende ainda os seguintes serviços externos:

a) Delegação da DAPL na ilha de S. Miguel;

b) Delegação da DAPL na ilha do Faial.

4 - Ao chefe de divisão compete dirigir e coordenar os subcoordenadores das delegações.

Artigo 11.º

Secção de Apoio Administrativo

À SAA compete:

a) Assegurar a gestão de pessoal;

b) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

c) Assegurar o serviço de contabilidade;

d) Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

e) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;

f) Gerir o parque automóvel;

g) Zelar pela segurança e conservação do património;

h) Executar todos os serviços de caráter administrativo, designadamente assegurar o expediente, o arquivo e a documentação.

Artigo 12.º

Secção da ADSE

À SADSE compete:

a) Assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região;

b) Estudar e propor medidas de modernização e melhoria do serviço prestado.

Artigo 13.º

Secção de Passaportes e Licenças

À SPL compete:

a) Assegurar o expediente respeitante a passaportes e licenças;

b) Organizar os processos de licença de importação de armas de caça e de emissão de alvarás e armeiros;

c) Proceder ao registo e à atribuição de licença de exploração de máquinas de diversão;

d) Assegurar o expediente respeitante à execução das normas de polícia administrativa para a Região;

e) Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;

f) Organizar os processos com vista à declaração de pessoas coletivas de utilidade pública por parte do Governo Regional.

Artigo 14.º

Delegações da Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças

1 - Às delegações da DAPL compete:

a) Assegurar o expediente respeitante à ADSE;

b) Proceder à emissão de passaportes;

c) Assegurar o serviço de expediente geral e de arquivo;

d) Executar o serviço de contabilidade;

e) Proceder ao serviço de inventário e de economato;

f) Apoiar a realização de atividades dos outros serviços diretamente dependentes do vice-presidente sempre que realizadas nas ilhas de São Miguel e do Faial.

2 - As delegações da DAPL funcionam nas ilhas de S. Miguel e do Faial.

3 - As delegações da DAPL são dirigidas por subcoordenadores, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 148.º

Artigo 15.º

Centro de Informática

1 - O Centro de Informática para as áreas de administração pública regional e local, designado por CIAH, fica sedeado em Angra do Heroísmo, competindo-lhe:

a) Apoiar os serviços dependentes da VPECE sedeados em Angra do Heroísmo e Horta, na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como nos sistemas de comunicação;

b) Prestar assessoria informática e apoiar a informatização, designadamente colaborando na elaboração de estudos, conceção de sistemas e aquisição de equipamento informático;

c) Participar no processo de modernização administrativa com a DROAP;

d) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, às autarquias locais;

e) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, aos assuntos eleitorais;

f) Gerir e assegurar a manutenção coordenada dos equipamentos, suportes lógicos e de comunicações;

g) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da VPECE;

h) Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;

i) Manter atualizado o cadastro de equipamento e software informático;

j) Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução;

k) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados;

l) Assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores do equipamento informático;

m) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e experiências.

2 - O CIAH é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO II

Centro Regional de Apoio ao Artesanato

Artigo 16.º

Natureza

1 - O CRAA é o órgão executivo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do desenvolvimento, da valorização dos produtos tradicionais, designadamente no artesanato regional e unidades produtivas artesanais, da formação profissional e da coordenação de iniciativas multifuncionais com desenvolvimento no meio local.

2 - O CRAA tem sede em Ponta Delgada.

3 - O CRAA é dirigido por um diretor, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, diretamente dependente do vice-presidente do Governo Regional, competindo-lhe:

a) Coordenar toda a atividade do CRAA, garantindo o seu funcionamento;

b) Elaborar o plano anual de atividades.

Artigo 17.º

Competências

São competências do CRAA, nomeadamente:

a) Apoiar e incentivar iniciativas artesanais que, partindo de grupos e ou indivíduos, contribuam para a promoção cultural, social e económica da Região;

b) Desenvolver relações de cooperação com outros organismos nacionais e internacionais, privilegiando o estabelecimento de acordos e protocolos;

c) Desenvolver as ações necessárias à formação e informação dos artesãos;

d) Proceder à recolha de dados estatísticos que possibilitem o conhecimento e melhor definição das políticas para o setor;

e) Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional junto dos agentes económicos interessados;

f) Especificar e definir as atividades e as profissões que devam ser consideradas como artesanais;

g) Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal;

h) Promover e organizar feiras, exposições e certames regionais e coordenar a participação e o intercâmbio da Região nas congéneres nacionais ou internacionais;

i) Verificar a certificação de origem e qualidade do produto e a representação em feiras, exposições e certames do género, ao nível interno e externo;

j) Colaborar com a DRAIC no licenciamento das indústrias artesanais;

k) Instruir os processos com vista à concessão de todos os incentivos ao artesanato e respetiva fiscalização de dados pelo CRAA;

l) Dar parecer sobre os incentivos de âmbito regional desta área;

m) Assegurar a emissão das cartas de artesão e da unidade produtiva artesanal nos termos legais;

n) Prosseguir e realizar todas as ações que dentro da sua especificidade lhe sejam superiormente cometidas;

o) Elaborar propostas de circuitos turísticos, passeios pedestres e guiados e infraestruturas interpretativas que integram unidades produtivas artesanais;

p) Colaborar com a Direção Regional do Turismo na análise e parecer de unidades de turismo em espaço rural, cariz tradicional ou valorização do artesanato regional;

q) Sensibilizar a população rural para a importância e valorização do património natural, cultural e etnográfico para o desenvolvimento do turismo em espaço local;

r) Prestar apoio técnico aos projetos de turismo em espaço rural que integram iniciativas de animação e cultura tradicional nas artes e ofícios tradicionais;

s) Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador de memória coletiva quer como atividade criadora com potencial económico.

SUBSECÇÃO III

Direção Regional do Orçamento e Tesouro

Artigo 18.º

Natureza e missão

A DROT é o serviço executivo com atribuições nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito devido, seguros, património e setor público empresarial.

Artigo 19.º

Competências

1 - No exercício das suas competências nas áreas referidas no artigo anterior, compete à DROT:

a) Coadjuvar e apoiar o vice-presidente do Governo Regional na definição, execução e acompanhamento da política fiscal, orçamental e financeira, nos termos da lei;

b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;

c) Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;

d) Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução, assim como o acompanhamento da execução financeira do plano;

e) Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

f) Acompanhar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

g) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao setor público sedeado na Região;

h) Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional;

i) Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

j) Controlar as operações financeiras que sejam efetuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas coletivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objeto principal a realização daquelas operações;

k) Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;

l) Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garantias prestadas;

m) Assegurar a gestão e administração dos bens do domínio privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para a Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

n) Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região e o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional;

o) Proceder ao registo dos bens móveis e imóveis da Região.

2 - O diretor regional do Orçamento e Tesouro poderá delegar nos respetivos dirigentes e chefias algumas das suas competências, nos termos da lei.

Artigo 20.º

Estrutura

A DROT compreende:

a) A Direção de Serviços Financeiros e Orçamento (DSFO);

b) A Direção de Serviços do Património (DSP);

c) O Centro de Informática para a área das Finanças (CIF).

Artigo 21.º

Direção de Serviços Financeiros e Orçamento

1 - A DSFO tem as seguintes competências:

a) Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas fiscal e financeira, nos termos da lei;

b) Assegurar a gestão financeira da Região, em termos de regularidade e otimização de resultados;

c) Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;

d) Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública e quaisquer operações financeiras em que a Região participe, direta ou indiretamente;

e) Assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da administração pública regional;

f) Organizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e os processos individuais;

g) Proceder ao inventário atualizado nos termos legais, assegurar a aquisição de todo o equipamento, material e bens de consumo necessários ao funcionamento dos serviços, bem como a respetiva gestão e zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações e equipamentos;

h) Assegurar a preparação e elaboração da proposta de orçamento regional bem como a respetiva proposta de decreto de execução orçamental;

i) Superintender, coordenar e colaborar em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração, execução e controlo orçamental, pronunciando-se sobre os mesmos, e executar quaisquer outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior com o objetivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à sua gestão;

j) Colaborar no controlo do orçamento regional, garantindo o cumprimento dos objetivos e políticas superiormente definidos;

k) Acompanhar a execução do orçamento regional e elaborar os respetivos relatórios;

l) Informar os processos sobre alterações orçamentais a submeter a despacho superior;

m) Organizar as contas correntes relativas ao controlo de todos os movimentos orçamentais, bem como controlar a execução financeira do Plano;

n) Elaborar a Conta da Região;

o) Organizar todos os processamentos de despesas que lhe sejam superiormente determinados;

p) Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários e de todas as receitas da Região;

q) Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo, em estreita colaboração com a DSF, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

r) Superintender e orientar a atividade das delegações de contabilidade pública regional.

2 - A DSFO compreende os seguintes serviços:

a) Divisão do Orçamento e Contabilidade (DOC);

b) Divisões das Delegações de Contabilidade Pública Regional;

c) Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria (DFOT);

d) Secção de Conferência de Informação Financeira (SCIF).

Artigo 22.º

Divisão do Orçamento e Contabilidade

A DOC tem as seguintes competências:

a) Assegurar, de acordo com as orientações superiormente emanadas e em coordenação com os chefes de divisão das delegações de contabilidade pública regional, a execução das medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

b) Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas e em coordenação com os chefes de divisão das delegações de contabilidade pública regional a execução das medidas de política fixadas;

c) Executar os atos de elaboração do orçamento regional e participar na elaboração da proposta anual do orçamento e do respetivo decreto de execução orçamental;

d) Elaborar a Conta da Região;

e) Informar os respetivos processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;

f) Acompanhar a execução orçamental e do Plano;

g) Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo, em estreita colaboração com a DSFO, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

h) Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 23.º

Divisões das delegações de contabilidade pública regional

1 - As divisões das delegações de contabilidade pública regional estão sedeadas em Angra do Heroísmo, na Horta e em Ponta Delgada.

2 - Às divisões das delegações de contabilidade pública regional compete:

a) Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

b) Manter atualizado um registo das autorizações de pagamento;

c) Registar as guias de receita e reposições;

d) Organizar os mapas relativos à sua atividade, com vista à elaboração das contas públicas e remetê-los à DOC;

e) Analisar, conferir e propor a autorização, dos pedidos de libertação de créditos, prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

f) Acompanhar a implementação do POCP e prestar todo o apoio e consulta aos serviços e organismos da administração pública regional, designadamente, ao nível do enquadramento e da classificação das despesas públicas;

g) Colaborar na preparação do Orçamento e Conta da Região;

h) Acompanhar a execução orçamental e colaborar na preparação da informação a prestar periodicamente, nos termos da lei.

3 - O recrutamento para a chefia das divisões, acima referidas, faz-se nos termos do regime geral, podendo também ser feito de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, de entre pessoal integrado na carreira específica de técnico contabilista.

Artigo 24.º

Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria

1 - Compete à DFOT:

a) Elaborar estudos, relatórios e pareceres referentes a todas as matérias de natureza financeira e fiscal a seu cargo;

b) Acompanhar o processo de concessão, em regime contratual, de benefícios fiscais;

c) Promover a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à atribuição de benefícios fiscais;

d) Manter atualizado o registo de todos os benefícios fiscais concedidos;

e) Supervisionar e garantir o regular funcionamento da tesouraria da Região;

f) Acompanhar o setor público empresarial regional da Região;

g) Manter organizados e atualizados os processos respeitantes a operações ativas e passivas de financiamento bem como os respeitantes à prestação de garantias pessoais pela Região;

h) Garantir, em conformidade com as instruções superiores, a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhe for solicitado.

2 - A DFOT integra:

a) A Tesouraria de Angra do Heroísmo (TAH);

b) A Tesouraria da Horta (TH);

c) A Tesouraria de Ponta Delgada (TPD).

Artigo 25.º

Tesourarias da Região

1 - Às tesourarias da Região compete, de um modo geral, o controlo da movimentação e da utilização dos fundos da Região, no seu território, no país e no estrangeiro, bem como a respetiva contabilização.

2 - Às tesourarias da Região incumbem, especialmente e em função da respetiva área territorial de competência:

a) As tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;

b) A arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público que lhe seja atribuído por diploma legislativo ou regulamentar regional;

c) O serviço de pagamento das despesas da Região;

d) As ações e procedimentos necessários ao serviço de pagamento de juros, vendas e outras despesas, bem como quaisquer encargos decorrentes de contratos celebrados pelos entes representativos da Região.

Artigo 26.º

Competências da Secção de Conferência de Informação Financeira

Compete à SCIF:

a) Executar todos os atos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

b) Zelar pela manutenção, conservação e segurança do património afeto ao serviço;

c) Assegurar a gestão de stocks;

d) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como uma adequada distribuição de bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;

e) Organizar e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens afetos às necessidades dos serviços;

f) Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente quer o que estiver adjudicado a empresas privadas.

Artigo 27.º

Direção de Serviços do Património

1 - São competências da DSP:

a) Proceder à aquisição e inventariação dos bens imóveis para a Região;

b) Proceder à inventariação dos bens móveis da Região;

c) Realizar estudos e elaborar normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, propondo as medidas de atualização que se mostrem necessárias;

d) Propor a afetação dos bens aos diversos serviços da administração regional;

e) Propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;

f) Estabelecer ligação com o centro de informática de Ponta Delgada, por forma a assegurar os meios informáticos adequados à gestão patrimonial;

g) Proceder ao registo de bens a favor da Região.

2 - A DSP compreende:

a) A Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial (DECP);

b) O Serviço de Gestão Patrimonial (SGP).

Artigo 28.º

Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial

São competências da DIGP:

a) Orientar as operações relativamente à elaboração do inventário dos bens da Região;

b) Promover, junto dos serviços regionais para tal habilitados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;

c) Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que careçam de ser efetuadas, fiscalizando, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados, a sua execução;

d) Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam submetidos;

e) Elaborar estudos e trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins, bem como executar quaisquer outras atividades que lhe sejam superiormente determinadas neste domínio;

f) Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções nas áreas de intervenção da DSP;

g) Assegurar, em geral, nos termos da lei, os demais atos de gestão patrimonial.

Artigo 29.º

Serviço de Gestão Patrimonial

1 - O SGP é o serviço da DSP que assegura a gestão patrimonial dos bens imóveis, móveis e semoventes, ao qual compete, designadamente:

a) Promover a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;

b) Assegurar o processamento dos atos relativos à aceitação de heranças, legados e doações a favor da Região;

c) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento;

d) Assegurar o processamento dos atos relacionados com a alienação e a cedência de utilização de bens imóveis;

e) Assegurar o processamento dos atos de registo subsequentes à aquisição dos bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;

f) Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região, bem como proceder à respetiva atualização;

g) Assegurar o processamento dos atos relativos à aquisição e alienação de veículos, incluindo o registo, bem como a elaboração do respetivo inventário;

h) Acompanhar e zelar pelo cumprimento das operações relativas à elaboração e atualização do inventário dos bens móveis da Região;

i) Elaborar informações e propostas, bem como proceder aos trabalhos de investigação que se revelem necessários;

j) Praticar, em geral, todos os atos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis da Região e dos direitos a eles respeitantes, bem como dos bens móveis e semoventes;

k) Zelar e acompanhar a conservação e valorização do património da Região;

l) Desempenhar outras tarefas ou atividades indicadas por determinação superior.

2 - O SGP é coordenado por um subdiretor de gestão patrimonial da carreira técnica do património.

Artigo 30.º

Centro de Informática para a área das Finanças

1 - O CIF fica sedeado em Ponta Delgada e compete-lhe:

a) Proceder ao estudo das aplicações suscetíveis de serem informatizadas e efetuar as respetivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação, na área das finanças;

b) Propor as alterações necessárias ao sistema informático - hardware e software -, de modo a torná-lo mais eficiente e adequado;

c) Assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático e redes de comunicações, bem como a coordenação e execução de projetos na área informática;

d) Zelar pela manutenção e renovação do equipamento informático;

e) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo.

2 - O CIF é chefiado por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO IV

Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais

Artigo 31.º

Natureza e missão

A DRPFE é o serviço de caráter executivo da VPECE responsável pela preparação e elaboração do Plano Regional e das intervenções com apoios comunitários na Região e pela promoção de estudos de natureza socioeconómica e de avaliação da execução da política europeia de coesão.

Artigo 32.º

Competências

À DRPFE compete, designadamente:

a) Propor a formulação de orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos instrumentos estratégicos do planeamento regional e da programação com financiamento comunitário;

b) Proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e material;

c) Promover as análises sobre as realidades económica, ambiental e social, de uma forma global e setorial, e a realização de estudos necessários à execução da política europeia de coesão;

d) Emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional;

e) Proceder ao acompanhamento e monitorização, quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;

f) Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para o quadro de referência estratégica nacional de aplicação dos fundos estruturais, assegurando o suporte técnico em matéria de negociação com as autoridades nacionais e comunitárias;

g) Preparar, elaborar e acompanhar, em articulação com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia em matéria de desenvolvimento regional;

h) Exercer as funções de gestão, de acompanhamento e monitorização estratégica, de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional quer junto da União Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com aqueles fundos;

i) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projetos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objetivos que determinaram a respetiva elaboração.

Artigo 33.º

Estrutura

A DRPFE compreende os seguintes serviços:

a) Secção de Apoio à DRPFE (SA);

b) Direção de Serviços de Planeamento e Programação (DSPP).

Artigo 34.º

Competências da Secção de Apoio à DRPFE

Compete à SA:

a) Promover as atividades necessárias à gestão do pessoal;

b) Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a sua classificação, ordenação, conservação e distribuição;

c) Executar as tarefas ligadas à contabilidade e economato;

d) Assegurar as tarefas de conservação de documentação em suporte de papel, bem como a gestão da biblioteca existente;

e) Prestar apoio a todos os serviços da DRPFE.

Artigo 35.º

Direção de Serviços de Planeamento e Programação

1 - Compete à DSPP:

a) Promover e coordenar a realização de estudos e análises técnicas indispensáveis aos sistemas de planeamento regional e de programação com financiamento comunitário;

b) Preparar e apresentar a estrutura e calendarização das tarefas técnicas relativas à elaboração dos planos regionais e outros instrumentos de planeamento;

c) Promover e articular as atividades técnicas relativas às propostas setoriais a integrar o Plano Regional;

d) Assegurar a realização das atividades necessárias ao acompanhamento do Plano e outros instrumentos de planeamento regional;

e) Promover a articulação, nas vertentes de elaboração e acompanhamento, entre o plano regional e demais intervenções com cofinanciamento comunitário;

f) Assegurar as funções de gestão, acompanhamento e monitorização estratégica da aplicação dos fundos estruturais;

g) Assegurar o funcionamento dos sistemas de informação, designadamente os necessários ao fluxo de informação e dados com as autoridades nacionais e a Comissão Europeia;

h) Monitorizar a aplicação das políticas horizontais da União Europeia, designadamente a contratação pública e os auxílios de estado, no âmbito dos programas operacionais.

2 - A DSPP compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento (DP);

b) Divisão de Programação e Monitorização (DPM).

Artigo 36.º

Divisão de Planeamento

Compete à DP:

a) Assegurar as tarefas necessárias à realização de estudos e análises técnicas, necessárias à execução do sistema regional de planeamento, incluindo as que derivam da preparação de demais instrumentos operacionais com financiamento comunitário;

b) Executar as orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos documentos de planeamento, incluindo a elaboração de relatórios de acompanhamento;

c) Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos setores da administração regional;

d) Analisar e elaborar pareceres sobre projetos de investimento, público e privado, designadamente no que se refere à sua adequação aos objetivos do Plano Regional;

e) Preparar e participar nos trabalhos da comissão técnica de planeamento;

f) Manter uma análise permanente da realidade social, económica e financeira da Região, elaborando estudos de conjuntura.

Artigo 37.º

Divisão de Programação e Monitorização

Compete à DPM:

a) Preparar o contributo regional para instrumentos de âmbito nacional, no quadro da política europeia de coesão, incluindo o suporte técnico em negociação que envolva os fundos estruturais;

b) Executar as tarefas de gestão, de acompanhamento, de avaliação da aplicação dos fundos estruturais;

c) Assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação, publicidade e divulgação dos apoios comunitários;

d) Executar tarefas no domínio das políticas horizontais, designadamente na verificação do cumprimento de regras europeias na seleção de candidaturas a financiamento comunitário;

e) Exercer as tarefas e elaborar os relatórios de monitorização estratégica, designadamente os solicitados pelas autoridades nacionais e comunitárias.

SUBSECÇÃO V

Direção Regional de Organização e Administração Pública

Artigo 38.º

Natureza

A DROAP é o serviço executivo da VPECE com competências nas áreas da administração pública regional e local, assim como nos assuntos eleitorais.

Artigo 39.º

Missão

A DROAP tem por missão promover, acompanhar, coordenar e executar medidas de excelência que permitam a melhoria contínua da administração pública da Região, ao serviço do cidadão.

Artigo 40.º

Competências

1 - À DROAP compete:

a) O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;

b) O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos, assim como o respetivo controlo legal e financeiro da admissão de recursos humanos na administração regional, nele se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;

c) A gestão do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 32/2010/A, de 17 de novembro;

d) A gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de dezembro;

e) Realizar, no âmbito das suas competências, auditorias de gestão aos órgãos e serviços da administração regional;

f) O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, do ordenamento do território e do apoio jurídico e à gestão;

g) A divulgação de informação de natureza geográfica, ou suscetível de georreferenciação, relativa às áreas de atuação da VPECE;

h) A promoção da articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;

i) A execução, em matéria de recenseamento e eleições, das funções atribuídas por lei ao Governo Regional;

j) Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela IRAP;

k) Emitir os necessários pareceres tendo em vista habilitar a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre os acordos a celebrar com as câmaras municipais e juntas de freguesia da Região.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos a esta direção regional, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afetos.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos respetivos dirigentes.

Artigo 41.º

Estrutura

A DROAP compreende os seguintes serviços:

a) Serviço consultivo:

i) Conselho da Qualidade.

b) Serviços executivos:

i) Direção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira (DSMGF);

ii) Direção de Serviços Jurídicos e do Ordenamento do Território (DSJOT).

Artigo 42.º

Conselho da Qualidade

1 - O Conselho da Qualidade é o órgão de apoio à tomada de decisões inerentes ao Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) da DROAP.

2 - As reuniões do Conselho da Qualidade são convocadas pelo diretor regional por sua iniciativa ou sob proposta do núcleo da qualidade.

3 - O Conselho da Qualidade reúne, pelo menos, duas vezes por ano, com o intuito de analisar o SGQ da DROAP e propor as ações necessárias à sua melhoria.

4 - O Conselho da Qualidade é composto pelo diretor regional, que preside, pelo gestor da qualidade, pelos dirigentes intermédios e por trabalhadores com funções de coordenação.

Artigo 43.º

Direção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira

1 - Compete à DSMGF:

a) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional, no domínio das suas competências, e, se necessário, propor a elaboração de projetos de diploma;

b) Propor e analisar, em termos estruturais, todos os projetos de diplomas que criem, modifiquem ou extingam serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como o respetivo impacte financeiro;

c) Propor e dinamizar políticas de pessoal e de emprego público e avaliar o impacte financeiro das despesas com recursos humanos e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional, nesta se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;

d) Promover a racionalização dos serviços da administração regional autónoma, a produtividade e o desenvolvimento socioprofissional dos recursos humanos de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública;

e) Estudar, propor e acompanhar a aplicação de modernas técnicas de gestão com vista à desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;

f) Estudar, propor e acompanhar a execução de projetos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da administração ao cidadão;

g) Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional e no apoio socioeconómicos aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes;

h) Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais nos domínios das finanças e da contabilidade autárquica;

i) Sistematizar as formas de apoio às autarquias locais em matéria de gestão financeira e contabilística com vista ao seu aperfeiçoamento;

j) Assegurar a gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores e do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores nos termos previstos nos Decretos Legislativos Regionais n.os 50/2006/A, de 12 de dezembro, e 32/2010/A, de 17 de novembro;

k) Proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado e de investimentos, assegurando a sua articulação com os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas.

2 - A DSMGF compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Modernização e Conceção Organizacional (DiMCO);

b) Divisão de Estudos e Análise Financeira (DEAF);

c) Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional (NGRHAO).

Artigo 44.º

Divisão de Modernização e Conceção Organizacional

1 - Compete à DiMCO:

a) Desenvolver medidas de reorganização da administração regional autónoma de modo a aproximar os níveis de decisão aos níveis de operacionalização, obtendo-se ganhos de produtividade, eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão;

b) Propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projetos que visem a modernização da administração regional autónoma em todas as suas áreas de atuação;

c) Elaborar medidas que visem a racionalização dos recursos disponíveis na administração regional autónoma;

d) Propor e analisar, em termos estruturais, a criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;

e) Conceber programas de suporte à gestão dos serviços públicos;

f) Realizar auditorias de gestão na ótica da qualidade total;

g) Propor, em articulação com os serviços da administração regional autónoma, medidas de aproximação ao cidadão;

h) Coordenar e acompanhar processos de implementação de metodologias e ferramentas da qualidade e do desempenho organizacional nos serviços da administração pública regional autónoma;

i) Acompanhar e recolher informação acerca de processos de acreditação e certificação nos serviços e organismos da administração pública da Região;

j) Gerir e desenvolver o SGQ da DROAP.

2 - Na dependência da DiMCO funciona a coordenação do SGQ da DROAP, à qual compete:

a) Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objetivos estratégicos da DROAP;

b) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de atividades da DROAP;

c) Coordenar a condução dos trabalhos do Conselho da Qualidade, divulgar as respetivas convocatórias e as conclusões resultantes dos trabalhos do Conselho;

d) Manter em funcionamento o SGQ da DROAP, assegurando designadamente a implementação, manutenção e revisão dos procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria contínua;

e) Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do diretor regional;

f) Elaborar o balanced scorecard da DROAP, coordenar a recolha dos indicadores e monitorizar regularmente a sua aplicação;

g) Promover a articulação com entidades externas em matérias de qualidade;

h) Assegurar o funcionamento do Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da VPECE;

i) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 45.º

Divisão de Estudos e Análise Financeira

Compete à DEAF:

a) Coordenar e acompanhar o processo de preparação e execução do plano anual e das orientações de médio prazo da Região, no que respeita às ações atribuídas à DROAP, inseridas no programa da VPECE;

b) Coordenar a preparação e acompanhamento da execução do orçamento da DROAP, e elaborar os relatórios internos e os documentos de prestação de contas;

c) Prestar apoio técnico aos municípios e freguesias na área das finanças locais, bem como elaborar estudos de avaliação do impacte de alterações da legislação de enquadramento e das leis do Orçamento de Estado;

d) Assegurar o processamento e o pagamento de verbas previstas no Orçamento do Estado, nomeadamente os fundos previstos na Lei das Finanças Locais;

e) Prestar apoio na área da contabilidade autárquica, esclarecendo dúvidas colocadas e analisando anualmente os documentos previsionais e de prestação de contas das autarquias locais;

f) Colaborar com a Direção-Geral das Autarquias Locais, nomeadamente, validando a informação inserida pelos municípios em aplicação informática daquele organismo, e colaborar com outras entidades, na elaboração de documentos com informação solicitada sobre os municípios e freguesias da Região;

g) Participar em reuniões de trabalho e na elaboração de documentos técnicos, no âmbito de grupos de trabalho de acompanhamento da contabilidade autárquica e das finanças locais;

h) Elaborar relatórios anuais sobre as finanças locais na Região, que analisam a execução orçamental e patrimonial das autarquias;

i) Estudar e propor áreas de investimento, critérios e formas de colaboração e de cooperação técnico-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;

j) Analisar e selecionar as propostas de candidaturas de projetos municipais à cooperação financeira e acompanhar a execução física e financeira dos empreendimentos;

k) Apreciar os pedidos de apoio financeiro das freguesias e acompanhar a execução de obras e de aquisição de equipamentos;

l) Emitir os necessários pareceres tendo em vista habilitar a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre os contratos ARAAL e acordos a celebrar com municípios e freguesias da Região;

m) Assegurar o processamento e o pagamento de verbas, no âmbito da legislação regional vigente, sobre cooperação financeira ou outra que atribua à DROAP a responsabilidade de transferência de verbas para as autarquias locais;

n) Coordenar o apoio técnico e financeiro à atuação dos serviços sociais do funcionalismo público regional, bem como o apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes, e assegurar o processamento e o pagamento das respetivas verbas atribuídas.

Artigo 46.º

Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional

1 - Compete ao NGRHAO:

a) Gerir os quadros regionais de ilha, a Bolsa de Emprego Público dos Açores e o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional nos termos dos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de dezembro, 50/2006/A, de 12 de dezembro, e 32/2010/A, de 17 de novembro, respetivamente;

b) Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal e ao seu impacte financeiro;

c) Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas.

2 - A coordenação do NGRHAO é assegurada por um trabalhador designado ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.

Artigo 47.º

Direção de Serviços Jurídicos e do Ordenamento do Território

1 - Compete à DSJOT:

a) Exercer funções de consultadoria na área do regime jurídico da função pública, bem como prestar apoio jurídico às autarquias locais;

b) Dar parecer jurídico sobre todos os projetos de diploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma e, quando solicitado, dos serviços autárquicos;

c) Prosseguir as medidas necessárias à execução de políticas de pessoal e de emprego público e, quando necessário, elaborar propostas de diploma para o efeito;

d) Apoiar os serviços e organismos da administração pública regional nas ações de recrutamento e seleção de pessoal;

e) Coordenar e acompanhar os processos de cooperação e colaboração técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais;

f) Assegurar apoio e promover a articulação necessária em matéria de ordenamento do território;

g) Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diploma em matérias respeitantes à área do regime jurídico da função pública da administração regional e em matérias respeitantes à administração local;

h) Atuar em matéria de recenseamento eleitoral e eleições nos domínios a cargo do Governo Regional;

i) Assegurar e promover a articulação com os demais serviços da VPECE com vista à divulgação, através do Portal de Localização da Administração Regional - POLAR, de informação georreferenciada.

2 - A DSJOT compreende os seguintes serviços:

a) Divisão da Função Pública (DFP);

b) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE);

c) Divisão de Informação Geográfica e Ordenamento do Território Municipal (DIGOT)

Artigo 48.º

Divisão da Função Pública

Compete à DFP:

a) Emitir parecer e ou elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes à área do regime jurídico da função pública da administração regional;

b) Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais na área do regime jurídico da função pública;

c) Exercer funções de consultadoria jurídica na área do regime jurídico da função pública;

d) Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do vice-presidente do Governo Regional;

e) Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas orgânicos dos serviços da administração regional autónoma, tendo em vista a posterior submissão dos mesmos à tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre a matéria;

f) Instruir os processos do ponto de vista da legalidade tendo em vista a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre pedidos de mobilidade e sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional, nesta se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença.

Artigo 49.º

Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais

Compete à DAJE:

a) Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes à administração local;

b) Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais com incidência autárquica;

c) Exercer funções de consultadoria jurídica nas áreas de atuação das autarquias locais;

d) Apoiar as autarquias locais na estruturação orgânica dos serviços e na elaboração de projetos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;

e) Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias da Região;

f) Participar na elaboração de propostas e formalização de contratos no âmbito da cooperação e colaboração técnico-financeira entre a administração regional autónoma e as autarquias tendo em vista a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre a matéria;

g) Promover ações de informação para eleitos locais e trabalhadores;

h) Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, traduzidas no apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;

i) Promover ações de divulgação e esclarecimento junto dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos autárquicos.

Artigo 50.º

Divisão de Informação Geográfica e Ordenamento do Território Municipal

Compete à DIGOT:

a) Desenvolver estudos e emitir pareceres, bem como propor medidas relativas ao ordenamento do território de âmbito municipal;

b) Apoiar os municípios no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território e dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica sobre a matéria;

c) Promover e coordenar a articulação entre os diversos intervenientes no processo de elaboração e acompanhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos diretores municipais;

d) Instruir os processos relativos à publicação de planos intermunicipais de ordenamento do território e de planos diretores municipais, quando deva ocorrer por decreto regulamentar regional;

e) Proceder ao depósito dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos diretores municipais, incluindo as alterações, revisões, suspensões, adaptações, correções materiais e retificações de que sejam objeto, bem como das respetivas medidas preventivas, mantendo atualizada a informação sobre os planos diretores municipais em vigor na Região;

f) Colaborar na preparação de outros instrumentos de gestão territorial, bem como de projetos de diploma, propostas ou iniciativas relativas a ordenamento do território e informação geográfica;

g) Conceber, desenvolver, implementar e coordenar o POLAR, em estreita colaboração com os demais serviços da VPECE;

h) Divulgar e promover o acesso à informação de natureza geográfica, ou suscetível de georreferenciação, nas áreas de intervenção da VPECE, produzida ou mantida no âmbito do POLAR;

i) Garantir a interoperabilidade do POLAR, designadamente com a infraestrutura de Dados Espaciais Interativa dos Açores (IDEiA);

j) Participar em comissões ou grupos de trabalho, constituídos no âmbito do ordenamento do território, da informação geográfica e áreas afins.

SUBSECÇÃO VI

Serviço Regional de Estatística dos Açores

Artigo 51.º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Estatística, adiante designado por SREA, funciona como autoridade estatística para as estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região e como delegação do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, I. P.) para as estatísticas oficiais de âmbito nacional.

2 - O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN), nos termos da Lei 22/2008, de 13 de maio.

3 - O SREA encontra-se na dependência do vice-presidente do Governo Regional.

Artigo 52.º

Missão e atribuições

1 - O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento e em mudança.

2 - São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região:

a) Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;

b) Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat, no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;

c) Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;

d) Coordenar a atividade estatística regional, nomeadamente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades regionais com delegação de competências;

e) Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais na área da estatística.

3 - O SREA, no exercício da sua atividade na qualidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da lei do SEN.

4 - As atribuições do SREA, enquanto delegação do INE, I. P. relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na lei do SEN.

Artigo 53.º

Princípios do SREA

O SREA no exercício das suas atribuições rege-se pelos princípios fundamentais do SEN, nomeadamente, os princípios da independência técnica e do segredo estatístico.

Artigo 54.º

Cooperação no âmbito do SEN

1 - Nas estatísticas de âmbito nacional e nos casos em que a delegação de competências do INE, I. P. incida sobre áreas em que a Região possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da lei do SEN.

2 - O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias na Região podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao desempenho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região, nomeadamente o desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas.

3 - A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do SREA em outros serviços públicos com competências próprias na Região.

4 - Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, após homologação dos membros do Governo Regional dos Açores de que dependem.

Artigo 55.º

Competências

Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região, compete:

a) Realizar inquéritos e outras operações estatísticas;

b) Coordenar a atividade estatística na Região;

c) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;

d) Participar na conceção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usados para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;

e) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação a utilizar na produção de estatísticas oficiais;

f) Certificar, em articulação com o INE, I. P., a qualidade das estatísticas produzidas por entidades regionais;

g) Promover a realização de ações de formação e de divulgação na área da estatística;

h) Realizar estudos e análises de natureza económica, social, ambiental e demográfica;

i) Aplicar as coimas decorrentes dos processos de contraordenação estatística;

j) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 56.º

Estrutura

1 - O SREA tem sede em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:

a) Diretor;

b) Serviços executivos:

i) Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas (DSEDE);

ii) Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos (DSPQSJ);

iii) Divisão de Documentação e Difusão de Informação;

iv) Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional;

v) Unidade de Informática;

vi) Secção de Apoio ao SREA.

2 - O SREA compreende ainda delegações, designadas por Núcleos, em S. Miguel e Faial, diretamente dependentes do diretor.

3 - O âmbito de atuação dos núcleos referidos no número anterior abrange, respetivamente, as ilhas de São Miguel e Santa Maria e as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

Artigo 57.º

Diretor

1 - Ao diretor do SREA compete:

a) Representar o SREA em juízo e fora dele;

b) Assegurar a gestão corrente do serviço;

c) Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN;

d) Participar em atividades de âmbito internacional no domínio da estatística;

e) Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;

f) Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA.

2 - O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 58.º

Competências comuns

São comuns às unidades orgânicas, as seguintes competências:

a) Participar na elaboração dos Planos e Relatórios de Atividade do SREA;

b) Participar na elaboração do programa de formação do SREA e assegurar a sua boa execução;

c) Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade anuais.

Artigo 59.º

Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas

1 - À Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas compete preparar, orientar e executar os inquéritos a realizar, bem como o tratamento e controlo de qualidade das estatísticas correntes.

2 - A Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas compreende a Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais e a Unidade de Estatísticas Económicas.

Artigo 60.º

Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais

1 - A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais assegura, em colaboração com a Divisão de Documentação e Difusão da Informação, a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores das suas áreas e, em articulação com o INE, I. P., a conceção, desenvolvimento, análise, integração e controlo de qualidade de informação estatística regional nas áreas da população, famílias e sociedade, bem como o apoio à sua difusão.

2 - À Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais compete:

a) Para as estatísticas de interesse exclusivo regional:

i) Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;

ii) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas da população, famílias e sociedade;

iii) Cooperar, com a Divisão de Documentação e Difusão da Informação, na elaboração das estatísticas correntes e desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas da população, famílias e sociedade, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;

iv) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade;

v) Gerir o centro de contactos para atendimento e apoiar a recolha de dados;

vi) Promover, em articulação com o INE, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação.

b) Para as estatísticas de âmbito nacional, a Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, em colaboração com o INE, I. P., coordena a nível regional o desenvolvimento das:

i) Estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;

ii) Estatísticas vitais e das estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;

iii) Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;

iv) Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa;

v) Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;

vi) Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;

vii) Novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;

viii) Outras estatísticas não económicas.

Artigo 61.º

Unidade de Estatísticas Económicas

1 - A Unidade de Estatísticas Económicas assegura a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o INE, I. P., a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística na área dos preços e das empresas, bem como o apoio à sua difusão.

2 - À Unidade de Estatísticas Económicas compete:

a) Para as estatísticas de interesse exclusivo regional:

i) Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;

ii) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas das atividades do setor primário, da indústria, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de conjuntura e dos preços;

iii) Cooperar, com a Divisão de Documentação e Difusão da Informação, na elaboração das estatísticas correntes e desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da divisão, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;

iv) Promover, em articulação com o INE, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação.

b) Para as estatísticas de âmbito nacional, a Unidade de Estatísticas Económicas, em colaboração com o INE, I. P., coordena a nível regional:

i) A realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de caráter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais;

ii) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;

iii) O desenvolvimento das operações estatísticas do comércio com o exterior;

iv) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;

v) O desenvolvimento das operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas;

vi) O desenvolvimento das operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade na área das empresas não financeiras;

vii) O desenvolvimento do sistema de contas integradas das empresas;

viii) A recolha e crítica dos dados do índice de preços no consumidor;

ix) As operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;

x) Operações estatísticas do ambiente;

xi) O desenvolvimento de outras estatísticas económicas;

xii) A modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência.

Artigo 62.º

Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos

1 - À Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos compete preparar, orientar e executar as tarefas no âmbito do planeamento, metodologias, qualidade e serviços jurídicos.

2 - A Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos compreende a Divisão de Planeamento e Qualidade e a Unidade de Serviços Jurídicos.

Artigo 63.º

Divisão de Planeamento e Qualidade

1 - A Divisão de Planeamento e Qualidade assegura a coordenação das atividades de planeamento, metodologias e o controlo e melhoria de qualidade dos serviços e atividades do SREA.

2 - À Divisão de Planeamento e Qualidade compete:

a) Coordenar a elaboração dos documentos de planeamento estratégico e operacional;

b) Acompanhar e controlar a execução das atividades planeadas;

c) Coordenar a elaboração dos relatórios de atividades;

d) Coordenar a elaboração do plano de formação;

e) Dinamizar e gerir o sistema de qualidade, coordenando o processo de auditorias externas e promovendo a implementação de auditorias internas;

f) Coordenar as ações relativas à aplicação do "Código de Conduta para as Estatísticas Europeias";

g) Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística oficial de interesse exclusivo regional;

h) Inventariar as fontes administrativas regionais e coordenar a conceção dos suportes de dados administrativos suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos;

i) Coordenar, a nível regional, os processos de organização de informação estatística de base territorial;

j) Conceber e gerir, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, o sistema documental de apoio aos processos internos;

k) Promover ações de avaliação de processos e de satisfação dos utilizadores da informação e acompanhar a implementação de projetos de melhoria de qualidade;

l) Coordenar o sistema de avaliação e gestão do desempenho;

m) Certificar tecnicamente, em articulação com o INE, I. P., as operações estatísticas com interesse exclusivo para a Região;

n) Promover e elaborar estudos.

Artigo 64.º

Unidade de Serviços Jurídicos

1 - A Unidade de Serviços Jurídicos assegura as atividades de apoio jurídico e de coordenação dos processos de contraordenação estatística.

2 - À Unidade de Serviços Jurídicos compete:

a) Prestar apoio jurídico ao diretor e às unidades orgânicas do SREA;

b) Apoiar as unidades orgânicas no domínio da aplicação do princípio do segredo estatístico;

c) Preparar, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, todos os documentos de natureza normativa ou contratual;

d) Coordenar todos os procedimentos inerentes aos processos de contraordenação estatística;

e) Acompanhar os desenvolvimentos normativos e jurídicos nacionais, europeus e internacionais com interesse para a atividade do SREA.

Artigo 65.º

Divisão de Documentação e Difusão de Informação

1 - A Divisão de Documentação e Difusão de Informação assegura as funções de coordenação e programação das atividades do SREA relativas à documentação, meta informação e difusão de informação.

2 - À Divisão de Documentação e Difusão de Informação compete:

a) Apoiar o diretor na definição da política de difusão do SREA;

b) Executar a política de difusão através da concretização do respetivo plano anual;

c) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas oficiais com interesse exclusivo para a Região;

d) Assegurar, em articulação com o INE, I. P., a gestão do sistema de meta informação, no que respeita a conceitos, definições e nomenclaturas;

e) Coordenar, a atualização e otimização do portal do SREA;

f) Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respetivos meios de difusão, bem como da utilização feita dos existentes;

g) Colaborar com as unidades orgânicas na definição e conceção de operações estatísticas, visando a satisfação das necessidades dos utilizadores;

h) Assegurar os sistemas de relacionamento com os utilizadores de informação estatística;

i) Promover os produtos e serviços de difusão junto dos utilizadores;

j) Desenvolver produtos de difusão inovadores;

k) Proceder à pesquisa documental no âmbito das atividades do SREA;

l) Assegurar a gestão do sistema de documentação e arquivo;

m) Executar a reprodução de publicações e outros documentos;

n) Assegurar a divulgação das atividades do SREA e da informação produzida;

o) Apoiar a realização de eventos da iniciativa do SREA.

3 - A Divisão de Documentação e Difusão de Informação depende diretamente do diretor.

Artigo 66.º

Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional

1 - A Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional, assegura as funções de coordenação e programação das atividades relacionadas com projetos regionais, contabilidade regional e cooperação externa do SREA.

2 - À Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional compete:

a) Cooperação externa:

i) Apoiar o diretor do SREA e as unidades orgânicas na preparação e participação em atividades e reuniões em que o SREA esteja envolvido;

ii) Propor e assegurar o desenvolvimento de parcerias e protocolos com outras entidades e institutos de estatística;

iii) Apoiar a realização de eventos públicos de iniciativa do SREA e a preparação daqueles em que participe;

iv) Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;

v) Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA.

b) Projetos regionais:

i) Propor e desenvolver projetos estatísticos que alarguem o âmbito ou a ventilação espacial das áreas estatísticas de intervenção do SREA;

ii) Apoiar na preparação, desenvolvimento e execução de projetos no âmbito de programas e iniciativas comunitárias.

c) Contabilidade regional:

i) Participar nos trabalhos de elaboração e construção das contas regionais de âmbito nacional;

ii) Participar na elaboração das contas económicas da agricultura, silvicultura e pesca nacionais e respetivos indicadores de rendimento;

iii) Elaborar as contas satélite consideradas relevantes para a Região;

iv) Participar na elaboração das contas não financeiras trimestrais das administrações públicas e produzir a informação necessária para uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos;

v) Participar, no âmbito do SEN, no grupo de trabalho com competência na área das estatísticas macroeconómicas;

vi) Coordenar e promover o desenvolvimento de outros indicadores macroeconómicos.

3 - A Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade depende diretamente do diretor regional.

Artigo 67.º

Unidade de informática

1 - À unidade de informática compete:

a) Assegurar a execução e a coordenação dos projetos informáticos;

b) Colaborar nos trabalhos de planeamento, conceção e implementação de sistemas automáticos de informação;

c) Colaborar na elaboração de instrumentos de notação suscetíveis de tratamento informático;

d) Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores, assim como a coordenação e gestão do equipamento informático existente no SREA;

e) Realizar e participar em estudos de caráter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades do SREA;

f) Propor e promover ações de formação técnica do pessoal de informática;

g) Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática;

h) Desenvolver as soluções informáticas, bem como realizar os apuramentos informáticos, necessárias às atividades do SREA;

i) Assegurar, em articulação com o INE, a construção, manutenção e gestão da infraestrutura de georreferenciação de suporte à atividade estatística oficial;

j) Implementar e assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação Geográfica do SREA;

k) Assegurar a gestão do DataWarehouse (DW) bem como da base de difusão em articulação com as restantes unidades orgânicas;

l) Operacionalizar os portais externo e interno e participar na sua conceção e desenvolvimento;

m) Assegurar a troca eletrónica de dados com todas as entidades externas;

n) Coordenar, definir e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;

o) Assegurar e otimizar a gestão das infraestruturas informática e de comunicações;

p) Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas de âmbito exclusivamente regional no âmbito da recolha e coordenar os respetivos testes;

q) Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados e de leitura ótica;

r) Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria.

2 - A unidade de informática depende diretamente do diretor.

Artigo 68.º

Secção de Apoio ao SREA

À Secção de Apoio ao SREA compete:

a) Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;

b) Colaborar na elaboração do orçamento anual e controlar a sua execução;

c) Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria;

d) Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado o Inventário dos bens de imobilizado e o controlo de existências em armazém;

e) Assegurar adequadas condições de limpeza e higiene das instalações e de segurança de pessoas e bens;

f) Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de instalações;

g) Assegurar o processamento de salários;

h) Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa;

i) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com as deslocações em serviço;

j) Assegurar os procedimentos necessários à seleção, contratação e mobilidade de pessoal;

k) Apoiar as unidades orgânicas na gestão corrente dos recursos humanos;

l) Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho;

m) Centralizar a receção e expedição de toda a correspondência controlando os respetivos custos;

n) Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições do SREA.

Artigo 69.º

Núcleos

1 - Os núcleos dependem diretamente do diretor do SREA e são dirigidos por coordenadores, designados ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio.

2 - Os trabalhadores dos núcleos exercem a sua atividade integrados em projetos regionais e, nessa condição, são coordenados, em cada projeto, pelo diretor de serviços ou pelo chefe de divisão da área estatística correspondente, em colaboração com o coordenador do núcleo.

SUBSECÇÃO VII

Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade

Artigo 70.º

Natureza e missão

A Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC) é o serviço executivo da VPECE, que tem por missão contribuir para a definição, e executar, as políticas de apoio ao investimento e de reforço da competitividade do tecido empresarial açoriano, bem como de promoção da inovação, da qualidade e do empreendedorismo.

Artigo 71.º

Competências

São competências da DRAIC:

a) Colaborar no estudo e definição de medidas de política setorial nas áreas de apoio ao investimento e competitividade;

b) Assegurar o funcionamento, a coordenação e a articulação dos sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento;

c) Contribuir para um contexto de eficiência potenciador do investimento;

d) Fomentar o desenvolvimento e modernização dos setores do comércio, da indústria e competitividade do tecido empresarial;

e) Promover a regulação das atividades comercial e industrial;

f) Licenciar e fiscalizar as atividades comercial e industrial;

g) Fomentar a qualidade dos produtos regionais;

h) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;

i) Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região;

j) Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;

k) Apoiar os movimentos associativo e cooperativo regionais;

l) Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias empresariais, numa perspetiva de modernização e reforço da competitividade dos setores da sua competência;

m) Promover ações de formação e de sensibilização no âmbito das suas atribuições;

n) Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos, tendo em vista a caraterização dos setores comercial e industrial.

Artigo 72.º

Estrutura

1 - A DRAIC compreende:

a) Direção de Serviços de Apoio ao Investimento;

b) Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade;

c) Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial e Recursos Humanos.

2 - A Direção de Serviços de Apoio ao Investimento compreende a Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos.

3 - A Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade compreende os seguintes serviços:

a) Divisão do Comércio;

b) Divisão da Indústria e Qualidade.

Artigo 73.º

Direção de Serviços de Apoio ao Investimento

Compete à Direção de Serviços de Apoio ao Investimento:

a) Propor medidas conducentes à promoção da competitividade e produtividade do tecido económico regional;

b) Apoiar a conceção de novas medidas no domínio da política de incentivos;

c) Coordenar a gestão dos diversos sistemas de incentivos ao investimento cuja gestão esteja cometida à DRAIC;

d) Acompanhar a conceção e desenvolvimento dos sistemas de informação necessários ao funcionamento dos programas de apoio ao investimento;

e) Preparar e acompanhar os processos de candidatura dos projetos de investimento aos fundos comunitários, referentes às competências da DRAIC;

f) Cooperar na divulgação dos sistemas de incentivos ao investimento;

g) Apoiar o funcionamento das diversas comissões de seleção dos sistemas de incentivos regionais;

h) Cooperar com as associações empresariais envolvidas na gestão dos sistemas de incentivos;

i) Representar a DRAIC em órgãos de seleção dos projetos de investimento, ou outros, quando nomeada para o efeito;

j) Acompanhar a legislação comunitária relativa à concessão de incentivos ao investimento;

k) Realizar ou acompanhar estudos e relatórios relacionados com a sua área de atribuições;

l) Apoiar os agentes económicos em todos os aspetos informativos relacionados com o ciclo de vida da empresa;

m) Gerir o Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário dentro das competências atribuídas no mesmo à DRAIC.

Artigo 74.º

Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos

Compete à Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos:

a) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projetos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira e contabilística;

b) Analisar e validar os pedidos de pagamento intercalares, na vertente documental, contabilística e financeira;

c) No âmbito dos pedidos de pagamento finais/encerramento financeiro dos projetos:

i) Analisar e validar na vertente documental, contabilística e financeira;

ii) Efetuar a análise da execução do investimento;

iii) Fiscalizar o cumprimento dos objetivos dos projetos;

iv) Avaliar o cumprimento das demais obrigações do promotor, designadamente criação de postos de trabalho, financiamento do projeto, licenciamentos;

d) Propor o pagamento dos incentivos e ou encerramento financeiro dos projetos;

e) Analisar e emitir parecer relativamente a alterações ao projeto, designadamente da composição e prazo do investimento, de fontes de financiamento e de postos de trabalho;

f) Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional com vista ao apuramento do cumprimento dos objetivos do projeto e atribuição de eventuais majorações do incentivo;

g) Promover a verificação física dos investimentos alvo de apoio nos vários sistemas de incentivos financeiros ao investimento;

h) Preparar o encerramento dos processos;

i) Acompanhar o processo de apresentação de despesas aos diversos fundos europeus aplicáveis;

j) Analisar e colaborar na definição de normas, procedimentos e métodos internos para controlo dos projetos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira, documental e contabilística;

k) Acompanhar a execução física e documental dos projetos de investimento da competência da DRAIC;

l) Promover a fiscalização dos investimentos alvo de apoio nos vários sistemas de incentivos da competência da DRAIC;

m) Acompanhar a afetação dos projetos de investimento à Região.

Artigo 75.º

Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade

Compete à Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade:

a) Propor e coordenar medidas de apoio ao tecido empresarial e promover o seu desenvolvimento;

b) Fomentar a defesa da concorrência;

c) Propor medidas que visem racionalização, modernização e competitividade dos circuitos e infraestruturas comerciais e industriais;

d) Promover a aplicação e, quando aplicável, propor a adaptação dos regimes comunitários e nacionais relativos aos setores do comércio e da indústria;

e) Promover e divulgar o conhecimento setorial atualizado, as respetivas tendências e a evolução dos preços dos bens e serviços;

f) Propor e coordenar a elaboração de programas de abastecimento de produtos essenciais à Região;

g) Assegurar a avaliação, caracterização e valorização dos recursos geológicos da Região;

h) Promover e cooperar com as associações empresariais na realização de ações que visem a competitividade das empresas;

i) Licenciar e fiscalizar as atividades industriais;

j) Propor medidas sobre políticas ou ações adequadas ao desenvolvimento do comércio e distribuição;

k) Propor legislação reguladora da atividade do setor;

l) Fomentar o alargamento da base de exportação de produtos regionais.

Artigo 76.º

Divisão do Comércio

Compete à Divisão do Comércio:

a) Efetuar a gestão de regimes específicos de apoio ao abastecimento de bens essenciais;

b) Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio;

c) Promover a inscrição das empresas e estabelecimentos no respetivo cadastro;

d) Propor legislação reguladora do setor;

e) Instruir os processos de licenciamento e de reclamações;

f) Assegurar a gestão de sistemas de apoio à promoção de produtos regionais;

g) Colaborar na execução das normas que disciplinam o licenciamento do comércio;

h) Promover e apoiar estudos sobre o cooperativismo;

i) Coordenar os processos referentes ao regime de livre acesso e exercício das atividades económicas na Região;

j) Proceder à tramitação dos processos de autorização prévia de licenciamento comercial;

k) Acompanhar os processos e propor medidas em matéria de regime jurídico de preços;

l) Assegurar o licenciamento do comércio externo.

Artigo 77.º

Divisão da Indústria e Qualidade

Compete à Divisão da Indústria e Qualidade:

a) Levantar autos e instruir processos de contraordenação em matéria industrial e de recursos geológicos;

b) Promover a inscrição das empresas e estabelecimentos no respetivo cadastro;

c) Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas, bem como a legislação sobre o licenciamento de equipamentos sob pressão e realizar vistorias de funcionamento a instalações de produção de vapor e os exames necessários a candidatos à profissão de condutores de geradores de vapor;

d) Manter informação atualizada sobre a atividade industrial, as condições gerais de funcionamento do setor e os seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento e modernização;

e) Propor e colaborar no desenvolvimento de ações de formação e informação de boas práticas na indústria transformadora;

f) Promover a realização de estudos que lhe sejam atribuídos e que visem o desenvolvimento do setor industrial;

g) Colaborar no planeamento das ações relativas ao aproveitamento dos recursos geológicos e desenvolver ou propor os estudos necessários ao seu desenvolvimento;

h) Propor medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;

i) Promover as ações necessárias à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da Região;

j) Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projetos de planos de lavra e exploração e de programas de aproveitamento de recursos geológicos;

k) Instruir os processos de concessão de exploração e licenciamento dos recursos geológicos;

l) Informar sobre os aspetos técnico-legais relativos ao exercício da atividade industrial;

m) Acompanhar os trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos;

n) Proceder a ações de fiscalização dos estabelecimentos industriais;

o) Proceder a ações de fiscalização em matéria de metrologia legal;

p) Participar nas vistorias conjuntas que visem a emissão de licenças de exploração dos estabelecimentos industriais;

q) Promover a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;

r) Propor medidas tendentes à melhoria das condições de fabrico, laboração e qualidade dos produtos;

s) Apoiar entidades, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse público, na investigação e desenvolvimento tecnológico, tendo em vista a sua transferência para as empresas;

t) Apoiar ações de formação e sensibilização junto das empresas e elaborar pareceres, nomeadamente, nas áreas de segurança alimentar, promoção da qualidade e implementação de sistemas de gestão pela qualidade;

u) Assegurar a divulgação técnica às unidades industriais relativamente à normalização e certificação de produtos;

v) Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, de sistemas de gestão pela qualidade;

w) Fiscalizar o cumprimento das normas que constituem o Sistema Português da Qualidade;

x) Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação no domínio da qualidade, nomeadamente no controlo metrológico;

y) Coordenar e acompanhar as atividades dos serviços de metrologia e de outras entidades verificadoras;

z) Promover ações de formação dirigidas aos técnicos de metrologia;

aa) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica nesse domínio.

Artigo 78.º

Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial e Recursos Humanos

Compete à Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial e Recursos Humanos:

a) Assegurar todas as operações relativas ao serviço de contabilidade;

b) Elaborar o projeto de orçamento e suas alterações;

c) Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento;

d) Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;

e) Organizar e manter atualizados o inventário e o cadastro dos bens;

f) Executar os atos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

g) Zelar pela segurança e conservação do património;

h) Assegurar a gestão de stocks;

i) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações;

j) Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral;

k) Coordenar as atividades do pessoal auxiliar;

l) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

m) Organizar e realizar todas as diligências inerentes aos procedimentos de concursos e mobilidade de pessoal;

n) Assegurar o controlo das assiduidades nos locais determinados superiormente;

o) Executar as demais ações relativas à administração e gestão de pessoal;

p) Executar outras tarefas que superiormente lhe sejam cometidas;

q) Elaborar e propor um plano de desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicações da DRAIC;

r) Assegurar o correto funcionamento de todo o sistema informático da DRAIC;

s) Propor a aquisição de equipamento nos termos da lei, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;

t) Dar parecer prévio sobre todas as aquisições de material informático ou de material destinado ou passível de se articular funcionalmente com o material informático;

u) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências;

v) Propor a aquisição e assegurar a gestão de bens patrimoniais;

w) Assegurar a gestão do pessoal;

x) Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação geral da DRAIC;

y) Executar os serviços de caráter administrativo;

z) Organizar e manter o arquivo geral, legislação e toda a restante documentação que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e de permanente atualização;

aa) Elaborar e manter atualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;

bb) Elaborar propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da DRAIC;

cc) Assegurar a gestão do parque automóvel e a coordenação dos meios afetos;

dd) Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, e classificação, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração de pessoal;

ee) Colaborar nos processos de recrutamento e seleção, assegurando, para o efeito, as ações necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e seleção de pessoal;

ff) Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre ações de formação, no âmbito da DRAIC;

gg) Fornecer as informações estatísticas em tudo o que diga respeito ao pessoal, nomeadamente a assiduidade;

hh) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da DRAIC;

ii) Assegurar os procedimentos de forma a garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;

jj) Manter devidamente atualizado o registo de assiduidade, faltas e licenças, processos disciplinares, louvores, condecorações e outras situações de pessoal, promovendo a verificação de situações de doença e de acidentes em serviço, a organização dos respetivos processos, a prestação de assistência aos sinistrados e quaisquer outras diligências necessárias;

kk) Elaborar os pareceres e informações que lhe forem solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal, passar certidões e declarações que forem autorizadas e elaborar e publicar as listas de antiguidade;

ll) Preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com o pessoal;

mm) Divulgar por todos os serviços e setores as ações de formação a realizar, bem como cursos e seminários suscetíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos funcionários;

nn) Organizar e manter organizada toda a documentação e legislação em matéria de pessoal.

SUBSECÇÃO VIII

Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional

Artigo 79.º

Natureza e missão

A Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, adiante designada por DREQP, é o serviço da VPECE que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas em matéria de empregabilidade, formação e qualificação profissional e trabalho.

Artigo 80.º

Competências

À DREQP compete, designadamente:

a) Coadjuvar e apoiar o vice-presidente do Governo Regional na formulação e concretização das políticas de emprego, trabalho, formação e qualificação profissional, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;

b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de emprego, formação e qualificação profissional e trabalho;

c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre emprego, formação e qualificação profissional e trabalho;

d) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego e do foro laboral para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades patronais e respetivas associações;

e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego, formação profissional e trabalho;

f) Criar e manter programas de intercâmbio, nomeadamente destinados à promoção da inserção profissional de jovens;

g) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações previstas na lei;

h) Exercer as funções cometidas à administração regional autónoma em matéria de trabalho de estrangeiros;

i) Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;

j) Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de ações que visem o fomento do emprego;

k) Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;

l) Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional e promover, desenvolver e apoiar a realização de ações de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação inserido na área do emprego e com iniciativas de inovação e transferência de conhecimentos;

m) Fomentar projetos transnacionais nas áreas dos recursos humanos;

n) Articular os programas de emprego com os programas de formação;

o) Assegurar a aplicação de sistemas de proteção no desemprego na parte que lhe compete;

p) Acompanhar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à proteção no desemprego;

q) Promover e desenvolver estudos, nomeadamente de monitorização, no âmbito das matérias integrantes da sua missão;

r) Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções coletivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

s) Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação coletiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respetivos processos e promover a sua publicação;

t) Promover o depósito e a publicação das convenções coletivas de trabalho e praticar os atos que, nos termos da lei, competem à administração pública quanto às organizações do trabalho;

u) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos, de suspensão de contratos de trabalho ou redução dos períodos normais de trabalho e prestação do trabalho de estrangeiros;

v) Autorizar a abertura e o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências;

w) Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos;

x) Promover e incentivar medidas de informação e defesa do consumidor;

y) Fomentar e apoiar o associativismo de defesa do consumidor.

Artigo 81.º

Subdiretor regional

1 - O diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - Na dependência do subdiretor regional funciona a Direção de Serviços Administrativos e Financeiros e o Núcleo de Informática e Telecomunicações.

3 - O subdiretor regional exerce ainda as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 82.º

Estrutura

1 - A DREQP compreende:

a) O Gabinete de Projetos e Apoio Jurídico (GPAJ);

b) A Divisão de Validação e Certificação de Ativos (DVCA);

c) A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);

d) O Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT);

e) A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Qualidade (DSFSEQ);

f) A Direção de Serviços do Emprego (DSE);

g) A Direção de Serviços do Trabalho (DST);

h) O Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP);

i) A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH);

j) A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta (AQETH).

2 - Na dependência da DREQP funciona o Fundo Regional do Emprego (FRE) e o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT).

3 - O SERCAT é objeto de diploma próprio.

4 - Compete à DREQP assegurar o apoio técnico e administrativo do SERCAT.

5 - Compete à DREQP providenciar o apoio logístico, técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 83.º

Gabinete de Projetos e Apoio Jurídico

1 - O GPAJ é o órgão de estudo, elaboração de projetos e apoio técnico da DREQP, ao qual compete, designadamente:

a) Assessorar tecnicamente o diretor regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da DREQP;

b) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos;

c) Colaborar na elaboração de projetos de diplomas;

d) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado, bem como, dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da DREQP;

e) Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DREQP mantém relações;

f) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - O GPAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - O GPAJ compreende o Centro de Informação e Documentação (CID), ao qual compete, designadamente:

a) Organizar e atualizar os acervos de documentação e promover a organização, atualização e conservação da biblioteca e arquivo da DREQP;

b) Difundir de forma geral e seletiva a informação de interesse para a DREQP;

c) Proceder ao tratamento qualitativo da informação recolhida na comunicação social e organizar e manter em funcionamento o centro de documentação da DREQP;

d) Organizar e promover iniciativas de divulgação de informação e de sensibilização para a participação da comunidade;

e) Assegurar a articulação permanente com outros centros de documentação;

f) Promover a organização, atualização e manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação, doutrina e jurisprudência do trabalho;

g) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

4 - O CID funciona na direta dependência do chefe de divisão do GPAJ.

Artigo 84.º

Divisão de Validação e Certificação de Ativos

1 - Compete à DVCA, designadamente:

a) Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de programas, planos e ações de formação profissional;

b) Desenvolver processos e projetos concretos relativos ao reconhecimento e certificação das qualificações profissionais;

c) Assegurar o funcionamento e a articulação dos Centros de Validação e Reconhecimento de competências profissionais, nomeadamente da Rede Valorizar;

d) Proceder às ações de informação e divulgação que visem a valorização dos recursos humanos;

e) Promover ações que visem uma melhor perceção das medidas de qualificação profissional, em particular conferências, debates e projetos de intercâmbio e transferência de know-how;

f) Fomentar as ações inovadoras que visem a valorização das profissões e a qualificação dos recursos humanos;

g) Elaborar referenciais e perfis profissionais que promovam a inovação de competências;

h) Proceder à divulgação da informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;

i) Desenvolver projetos para a inovação na gestão de recursos, de âmbito regional, nacional, comunitário ou internacional;

j) Promover a qualidade da formação profissional;

k) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A DVCA compreende o Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA) a quem compete contribuir, através da formação, do estudo e do apoio técnico, para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da administração regional, designadamente:

a) Efetuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns a toda a administração regional;

b) Conceber, programar e realizar ações de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos recursos humanos da administração regional;

c) Colaborar com outros órgãos e serviços da administração central e local na formação de ativos;

d) Assegurar a cooperação, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da administração pública, da inovação e do apoio à mudança organizacional;

e) Gerir as instalações e equipamento destinados à formação;

f) Promover projetos de apoio ao desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e à mudança organizacional dos serviços e organismos da administração regional;

g) Prestar assessoria técnica nas áreas da sua competência aos diversos serviços e organismos da administração regional, assim como, quando lhe for solicitado, a outras entidades, nomeadamente órgãos e serviços da administração central e local;

h) Promover a elaboração de estudos, análises estatísticas e publicações nas áreas da sua competência, em colaboração com os demais serviços e organismos da administração regional;

i) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas;

j) Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.

3 - O CEFAPA funciona na dependência direta do chefe de divisão da DVCA.

Artigo 85.º

Direção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À DSAF compete apoiar os serviços da DREQP, assegurando a gestão do pessoal e dos recursos financeiros e patrimoniais, bem como a gestão administrativa e documental, designadamente:

a) Assegurar a gestão do pessoal, incluindo a execução das ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

c) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da DREQP;

d) Assegurar o expediente, nomeadamente recebendo, registando, classificando, distribuindo e assegurando a expedição da correspondência;

e) Organizar o arquivo e a documentação geral da DREQP, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

f) Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns, ou não, aos diversos órgãos e serviços da DREQP;

g) Organizar e operar um centro de reprografia;

h) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas;

i) Elaborar a proposta do orçamento e colaborar na preparação e execução do plano da DREQP;

j) Proceder à gestão do orçamento da DREQP;

k) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

l) Assegurar o serviço de contabilidade;

m) Assegurar a aquisição e a gestão de bens patrimoniais, bem como efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a DREQP;

n) Proceder ao processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal ao serviço da DREQP.

2 - A DSAF compreende a Secção Administrativa (SA).

Artigo 86.º

Secção Administrativa

À SA compete apoiar os serviços da DREQP nas matérias constantes das alíneas i) a n) do artigo anterior.

Artigo 87.º

Núcleo de Informática e Telecomunicações

1 - O NIT é o serviço de apoio na área da informática e telecomunicações, ao qual compete, designadamente:

a) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos, de redes e de telecomunicações da DREQP em articulação com as políticas globais definidas para a VPECE;

b) Assegurar a atualização da página da DREQP na Internet;

c) Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços DREQP na área das telecomunicações, informática e redes;

d) Assegurar a conservação e reparação dos equipamentos;

e) Emitir informação sobre matérias de índole informática, e de telecomunicações, ou outras diretamente relacionadas com as suas competências;

f) Assegurar a manutenção dos quadros elétricos das instalações da DREQP;

g) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - O NIT funciona na dependência direta do subdiretor regional.

Artigo 88.º

Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Qualidade

1 - Compete à DSFSEQ, sem prejuízo das competências e das tarefas ou atividades, superiormente determinadas, atribuídas à DVCA, designadamente:

a) Coordenar os processos relativos à homologação da formação profissional e à certificação das entidades formadoras;

b) Coordenar, elaborar e promover as ações de qualificação profissional desenvolvidas pela DREQP;

c) Articular com outros departamentos da administração pública e demais órgãos regionais, nacionais e internacionais o desenvolvimento das políticas da qualificação profissional;

d) Definir e garantir padrões de qualidade da formação profissional, bem como manter atualizados os programas de formação existentes;

e) Propor, dinamizar, acompanhar e validar os instrumentos normativos necessários ao desenvolvimento e avaliação das ações de formação profissional promovidas pela DREQP;

f) Colaborar com entidades externas em ações de formação profissional;

g) Analisar em termos prospetivos as necessidades de qualificação profissional;

h) Coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;

i) Participar em projetos comunitários em matéria de formação e qualificação profissional, bem como promover a divulgação sobre a formação profissional interna e externa à Região;

j) Elaborar estudos e pareceres relacionados com a formação profissional, com a qualidade da formação profissional e projetos relacionados com a mesma;

k) Conceber instrumentos de avaliação e análise das ações, planos, dispositivos de formação profissional, em particular os inseridos no Plano Regional de Emprego;

l) Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

m) Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;

n) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros, proceder à sua seleção e propor a sua aprovação a nível superior;

o) Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das ações aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo;

p) Coordenar todas as ações e programas referentes ao Fundo Social Europeu e elaborar os relatórios de execução daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão financeira global;

q) Promover a implementação e desenvolvimento na Região dos programas de iniciativa comunitária na área dos recursos humanos e outros programas comunitários da formação profissional, em articulação com as instâncias responsáveis pela respetiva gestão e coordenação;

r) Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu;

s) Organizar e gerir uma base de dados dos indicadores de execução física e financeira do Fundo Social Europeu;

t) Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros;

u) Coordenar o sistema da gestão da qualidade da DREQP.

2 - A DSFSEQ compreende:

a) A Divisão dos Assuntos da Qualificação e da Qualidade (DAQQ);

b) A Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu (DAFFSE).

Artigo 89.º

Divisão dos Assuntos da Qualificação e da Qualidade

Compete à DAQQ, sem prejuízo das competências e das tarefas ou atividades, superiormente determinadas, atribuídas à DVCA, designadamente:

a) Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos e ex-formandos, bem como outras que se tornem necessárias;

b) Efetuar a análise técnica dos pedidos de financiamento comunitário;

c) Proceder à análise dos pedidos de apoio à formação profissional;

d) Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;

e) Instruir os processos relativos à certificação profissional;

f) Instruir os processos relativos à certificação das entidades formadoras;

g) Instruir os processos relativos à homologação dos cursos e ações de formação profissional;

h) Participar no acompanhamento, controlo e avaliação das ações apoiadas, em termos pedagógicos;

i) Propor e elaborar programas de formação tendentes à melhoria da qualificação dos recursos humanos;

j) Homologar, nos termos da lei, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;

k) Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos da lei, certificados de aptidão profissional;

l) Promover, nos termos da lei, a suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional;

m) Validar a formação adequada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho;

n) Assegurar o sistema da gestão da qualidade da DREQP;

o) Proceder a ações de divulgação sobre o Fundo Social Europeu.

Artigo 90.º

Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu

Compete à DAFFSE, designadamente:

a) Efetuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de saldos;

b) Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

c) Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;

d) Proceder à introdução dos dados relativos à execução no Sistema de Informação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu;

e) Acompanhar a execução das ações apoiadas;

f) Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

g) Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detetadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das ações submetidas a aprovação;

h) Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das ações cofinanciadas;

i) Receber e analisar os pedidos de pagamento das ações cofinanciadas.

Artigo 91.º

Direção de Serviços do Emprego

1 - Compete à DSE, designadamente:

a) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho;

b) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

c) Propor instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional;

d) Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego;

e) Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

f) Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;

g) Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego;

h) Proceder à instrução e organização dos processos de contraordenação que lhe estão legalmente atribuídos e propor a aplicação das respetivas coimas;

i) Desenvolver ações de informação e divulgação sobre perspetivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;

j) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos relativos a programas ocupacionais;

k) Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;

l) Acionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;

m) Colaborar com entidades formadoras externas à Região com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades da formação profissional;

n) Coordenar os processos e critérios de seleção de candidatos a cursos de formação profissional;

o) Acompanhar os estágios de formação profissional durante a frequência de cursos;

p) Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;

q) Detetar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEFP;

r) Identificar setores onde se pretenda a criação de postos de trabalho e setores em reconversão;

s) Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de ações de formação profissional;

t) Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nas agências para a qualificação e emprego;

u) Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei;

v) Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação;

w) Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências para a qualificação e emprego;

x) Organizar e gerir um banco de dados de utentes das Agências para a Qualificação e Emprego;

y) Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidades empregadoras na contratação de cidadãos estrangeiros.

2 - A DSE compreende:

a) A Divisão de Programas para o Emprego (DPE);

b) A Agência para a Qualificação e Emprego (AQE).

Artigo 92.º

Divisão de Programas para o Emprego

Compete à DPE, designadamente:

a) Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b) Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;

c) Atuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projetos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

d) Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;

e) Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;

f) Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;

g) Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;

h) Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;

i) Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego.

Artigo 93.º

Agência para a Qualificação e Emprego

1 - Compete à AQE, designadamente:

a) Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;

b) Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

c) Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

d) Selecionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;

e) Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;

f) Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;

g) Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

h) Intervir na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;

i) Coordenar os programas internacionais de intercâmbio de jovens profissionais;

j) Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede Eures.

2 - A AQE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 94.º

Direção de Serviços do Trabalho

1 - Compete à DST, designadamente:

a) Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respetivas associações e organizações;

b) Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;

c) Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;

d) Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

e) Assegurar o registo e publicação das convenções coletivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;

f) Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;

g) Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à administração pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;

h) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;

i) Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;

j) Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

k) Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros;

l) Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;

m) Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;

n) Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;

o) Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;

p) Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.

2 - A DST compreende a Divisão das Relações de Trabalho (DRT).

3 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT.

Artigo 95.º

Divisão das Relações de Trabalho

Compete à DRT, designadamente:

a) Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

b) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

c) Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

d) Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

e) Participar nos processos de despedimento coletivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

f) Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

g) Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

h) Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;

i) Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;

j) Organizar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;

k) Apoiar o SERCAT e o Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 96.º

Observatório do Emprego e Formação Profissional

1 - Compete ao OEFP, designadamente:

a) Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DREQP;

b) Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

c) Produzir informação estatística com base em dados

fornecidos pelos serviços da DREQP e nos inquéritos

realizados junto das empresas ou dos respetivos trabalhadores;

d) Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DREQP;

e) Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

f) Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;

g) Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DREQP;

h) Apoiar tecnicamente os serviços da DREQP em matéria de metodologia estatística;

i) Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional.

2 - O OEFP é coordenado pelo trabalhador designado para o efeito através de despacho do diretor regional do Emprego Qualificação Profissional sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.

Artigo 97.º

Serviços executivos periféricos da DREQP

1 - São serviços executivos periféricos da DREQP:

a) A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH);

b) A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta (AQETH).

2 - A AQETAH e a AQETH funcionam na dependência do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional.

3 - Compete à AQETAH e à AQETH, designadamente:

a) Assegurar as competências de natureza operativa da DREQP, de acordo com as orientações superiormente definidas;

b) Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas pela DREQP;

c) Receber documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para o diretor regional, acompanhados das devidas informações;

d) Colaborar na recolha e divulgação de toda a informação relacionada com as áreas de atuação da DREQP;

e) Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;

f) Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

g) Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

h) Selecionar as entidades candidatas a receber formandos, aprendizes e estagiários;

i) Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;

j) Acompanhar a integração, no mercado de trabalho, dos candidatos colocados;

k) Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

l) Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

m) Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho;

n) Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhes sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

o) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

p) Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

q) Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

r) Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

s) Participar nos processos de despedimento coletivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

t) Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

u) Propor ao diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional, medidas locais que visem a melhoria da empregabilidade dos desempregados inscritos;

v) Propor ao diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional, programas locais de acordo com as necessidades do tecido empresarial e o perfil dos desempregados inscritos;

w) Proceder à análise estatística do desemprego;

x) Proceder em articulação com o OEFP à análise dos indicadores de emprego e formação profissional;

y) Apoiar os programas de intercâmbio de jovens profissionais;

z) Apoiar o funcionamento e o aconselhamento da rede EURES;

aa) Efetuar a instrução dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram de lei;

bb) Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva publicação.

4 - A AQETAH e a AQETH são dirigidas por um chefe de divisão, respetivamente, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 98.º

Fundo Regional do Emprego

1 - O FRE é um organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é objeto de diploma próprio.

2 - O FRE funciona na dependência direta do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional e é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.

3 - O presidente do conselho de administração do FRE é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços.

4 - Os vogais são nomeados pelo vice-presidente do Governo Regional, sob proposta do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional.

5 - Os vogais exercem o cargo em regime de tempo parcial e percebem uma gratificação de 80 % do índice 100 da escala remuneratória das carreiras de regime geral, quando não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.

Artigo 99.º

Competências do conselho de administração do FRE

1 - Compete ao conselho de administração, designadamente:

a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das ações que lhe estão cometidas, dentro da orientação definida pelo diretor regional;

b) Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objetivos que estão cometidos ao FRE;

c) Elaborar os planos de atividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;

d) Elaborar as contas de gerência;

e) Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O conselho de administração reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em ata.

3 - Compete ao presidente do conselho de administração, designadamente:

a) Promover e coordenar a execução dos planos de atividades;

b) Assegurar a gestão diária dos serviços;

c) Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou atos que o requeiram;

d) Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.

Artigo 100.º

Serviços de apoio ao FRE

1 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do FRE compete aos serviços técnicos do FRE.

2 - Compete aos serviços técnicos do FRE, designadamente:

a) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projetos de regulamentação de apoios financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;

b) Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado;

c) Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;

d) Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;

e) Elaborar estudos e propor e executar ações tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento do FRE;

f) Executar o expediente geral do FRE, bem como os respetivos registo e arquivo;

g) Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;

h) Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;

i) Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;

j) Assegurar o efetivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização e atualização permanente do cadastro do património que lhe está afeto;

k) Promover a execução dos despachos, organizando o respetivo procedimento;

l) Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respetivas contas de gerência;

m) Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;

n) Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respetivas contas correntes;

o) Organizar e manter atualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respetiva gestão orçamental.

3 - Os serviços técnicos do FRE funcionam na direta dependência do presidente do conselho de administração.

SECÇÃO II

Serviços Inspetivos

SUBSECÇÃO I

Inspeção Regional da Administração Pública

Artigo 101.º

Natureza e missão

A Inspeção Regional da Administração Pública, abreviadamente designada por IRAP, é o serviço público estratégico de controlo, auditoria e fiscalização, que tem por missão fundamental o controlo da administração financeira da Região e o controlo tutelar autárquico, funcionando na direta dependência do vice-presidente do Governo Regional.

Artigo 102.º

Âmbito territorial

A IRAP tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua ação em todo o território da Região, bem como sobre serviços públicos regionais existentes ou a criar fora daquele seu espaço territorial.

Artigo 103.º

Atribuições

1 - A IRAP, tem por finalidade, no âmbito da administração regional autónoma:

a) Realizar auditorias e inspeções, inquéritos, sindicâncias e averiguações aos serviços da administração regional tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correção de anomalias, verificando inclusive da capacidade de se modernizar e de se adaptar às novas realidades, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada;

b) Proceder a auditorias, inspeções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos;

c) Averiguar do cumprimento da lei;

d) Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detetadas;

e) Avaliar a relação custo-benefício da atividade administrativa;

f) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, nomeadamente por entidades do setor público, privado e cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação;

g) Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pela tutela;

h) Prosseguir quaisquer outras atribuições que resultem da lei.

2 - São atribuições da IRAP, no âmbito da administração local autárquica:

a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e às associações e federações de municípios, nos termos da lei;

b) Proceder a inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;

c) Proceder, junto das autarquias locais e dos seus trabalhadores, às ações de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua atividade inspetiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo Regional.

3 - A IRAP poderá, também, prestar colaboração no âmbito da sua atividade aos órgãos e serviços de governo próprio da Região, bem como da administração central, por determinação do vice-presidente do Governo Regional.

4 - A IRAP deve, ainda:

a) Remeter aos órgãos e departamentos respetivos, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em resultado dessas ações, nos termos deste artigo;

b) Remeter as conclusões dos relatórios às entidades competentes, nomeadamente, ao Ministério Público competente em razão da matéria, para apreciação;

c) Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão competente as faltas disciplinares detetadas e propor as necessárias ações disciplinares;

d) Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspetivas e de controlo;

e) Remeter os relatórios produzidos à DROAP.

Artigo 104.º

Princípio de organização e gestão

Na sua organização e gestão, a IRAP adota os princípios da flexibilidade e da participação, procurando de forma eficaz concretizar os seus objetivos.

Artigo 105.º

Direção

1 - A IRAP é dirigida pelo inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional.

2 - O inspetor regional, no exercício das suas competências é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado para todos os efeitos legais a diretor de serviços, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos e nele podendo delegar a prática de atos da sua competência.

Artigo 106.º

Competência do inspetor regional

Compete ao inspetor regional, para além das competências conferidas por lei aos subdiretores regionais, o seguinte:

a) Elaborar e apresentar ao vice-presidente do Governo Regional, durante o mês de novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de inspeções ordinárias;

b) Definir e promover a política de qualidade, em especial, dos processos organizativos e do produto final;

c) Propor a realização de inspeções extraordinárias, à respetiva tutela;

d) Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspeção;

e) Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das medidas em inspeção anteriormente efetuada;

f) Emitir despacho sobre os relatórios dos processos e submetê-los à apreciação do vice-presidente do Governo Regional;

g) Dar conhecimento ao vice-presidente do Governo Regional de outras deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na atividade de inspeção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos;

h) Elaborar e apresentar ao vice-presidente do Governo Regional, até 31 de março, o relatório anual de atividades da IRAP;

i) Distribuir pelos inspetores os serviços de inspeção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem como os serviços de visita para simples orientação dos órgãos e serviços das administrações regional e local autárquica que forem por si ou superiormente determinados;

j) Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;

k) Propor à aprovação do vice-presidente do Governo Regional os modelos de questionário ou manuais de acompanhamento;

l) Expedir as ordens de serviços e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das atividades da IRAP;

m) Submeter à homologação superior de propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres.

Artigo 107.º

Serviços

A IRAP compreende:

a) O corpo inspetivo e de auditoria;

b) O núcleo de apoio.

Artigo 108.º

Corpo inspetivo e de auditoria

1 - Ao corpo inspetivo e de auditoria compete:

a) Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;

b) Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir, maior eficácia às ações de controlo;

c) Emitir parecer sobre os relatórios de inspeção e auditoria e demais processos que lhe sejam submetidos;

d) Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente.

2 - Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IRAP, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito.

Artigo 109.º

Núcleo de apoio

Ao núcleo de apoio compete:

a) Assegurar a execução dos processos relativos à administração do pessoal;

b) Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;

c) Organizar e manter atualizado o arquivo geral;

d) Realizar as operações referentes à administração financeira e patrimonial;

e) Zelar pela conservação, higiene e segurança das instalações;

f) Dar apoio genérico à atividade exercida pelos inspetores.

Artigo 110.º

Intervenção da IRAP

1 - A IRAP desenvolverá ações de auditoria e de inspeção ordinária, de acordo com o plano de atividades previamente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente determinadas.

2 - A IRAP, poderá, ainda, proceder a visitas técnicas para orientação dos órgãos e serviços da administração local e regional, bem como para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspeção anterior.

Artigo 111.º

Garantia de eficácia

1 - Na sequência da decisão do vice-presidente do Governo Regional sobre as ações da IRAP, esta controla a execução pelas entidades e serviços competentes, das medidas preconizadas nos relatórios de inspeção e auditoria, para correção ou reparação de situações de incumprimento da lei, bem como de quaisquer irregularidades, deficiências e anomalias detetadas.

2 - Assegura o respetivo encaminhamento daquelas para os gabinetes dos membros do Governo Regional com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades visadas e, bem como, para estas.

3 - Sem prejuízo do dever da IRAP proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de sessenta dias contados a partir da receção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da intervenção, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da ação.

Artigo 112.º

Dever de participação

Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, após despacho do vice-presidente do Governo Regional, a IRAP tem o dever de participar às entidades competentes, regionais ou nacionais, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções suscetíveis de interessarem ao exercício da ação civil, penal, contraordenacional ou disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou ações de combate à fraude e irregularidades em prejuízo dos orçamentos.

Artigo 113.º

Instruções administrativas

Os serviços da administração regional remeterão obrigatoriamente à IRAP um exemplar de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas.

Artigo 114.º

Questionários

As inspeções realizar-se-ão com subordinação a questionários e a manuais de acompanhamento, previamente aprovados pelo vice-presidente do Governo Regional.

Artigo 115.º

Duração dos serviços externos e relatórios

1 - Os serviços externos devem ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.

2 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspeção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspetos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adotadas.

3 - O relatório será entregue no prazo fixado pelo inspetor regional.

Artigo 116.º

Cartão de livre-trânsito

O inspetor regional, o subinspetor regional, e os inspetores têm direito a cartão de identidade especial, para os efeitos a que se refere o presente diploma, a ser emitido nos termos fixados no n.º 1 da Portaria 19/77, de 18 de julho.

Artigo 117.º

Regimes jurídico da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRAP está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro.

2 - O pessoal de inspeção ao serviço da IRAP rege-se pelo disposto no presente diploma e pelo Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 18/2011/A, de 15 de junho.

Artigo 118.º

Apoio

No que a IRAP não se encontrar convenientemente dotada dos meios necessários ao seu regular funcionamento, os mesmos serão facultados pelos serviços da VPECE.

SUBSECÇÃO II

Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE)

Artigo 119.º

Denominação, natureza e missão

1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE) é o serviço da VPECE, ao qual incumbe, na Região, garantir o cumprimento das normas que disciplinam as atividades económicas.

2 - A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspeção das atividades económicas.

3 - A IRAE funciona na dependência direta do vice-presidente do Governo Regional, gozando de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

Artigo 120.º

Competências

1 - A IRAE é responsável pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as atividades económicas, desenvolvendo a sua atividade em toda a Região, competindo-lhe designadamente:

a) Prevenir e reprimir infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Fiscalizar as atividades económicas e do setor alimentar, com vista à defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, disciplinando a concorrência;

c) Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

d) Instaurar e instruir inquéritos relativos às infrações contra a saúde pública e contra a economia, que lhe couberem realizar nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Penal;

e) Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria de segurança alimentar, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e com a autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;

f) Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria económica e não alimentar, bem como elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, nos termos do Regulamento CE n.º 765/2008 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho;

g) Prosseguir na Região com as competências cometidas à ASAE, exceto as que lhe digam respeito enquanto entidade nacional, e com as competências atribuídas a outros organismos públicos de caráter regional;

h) Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

i) Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

j) Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do vice-presidente do Governo Regional, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

k) Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos setores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e operadores económicos;

l) Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes dos departamentos do Governo Regional no âmbito da respetiva área de intervenção, nomeadamente em matéria de licenciamento;

m) Propor medidas de natureza preventiva na sua área de atuação;

n) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência nas atividades económicas;

o) Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência nas atividades económicas.

2 - No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRAE pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.

3 - A IRAE é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional.

Artigo 121.º

Serviços

A IRAE compreende:

a) A Direção de Serviços de Inspeção (DSI);

b) A Divisão de Instrução e Apoio Jurídico (DIAJ).

Artigo 122.º

Inspetor Regional das Atividades Económicas

1 - Compete ao inspetor regional das Atividades Económicas, designadamente:

a) Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b) Representar a IRAE;

c) Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei;

d) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

e) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica;

f) Mandar arquivar os processos por contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;

g) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

h) Exercer competências inspetivas;

i) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

j) Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual de atividades da IRAE;

k) Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos;

l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;

m) Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE;

n) Garantir a manutenção e desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade;

o) Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;

p) Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

q) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.

2 - O inspetor regional será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo dirigente ou pelo inspetor designado para o efeito.

Artigo 123.º

Direção de Serviços de Inspeção

1 - À DSI compete zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos setores alimentar e não alimentar, promover a proteção da saúde pública, procedendo nomeadamente à avaliação e comunicação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde, bem-estar e alimentação animal, assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a proteção dos consumidores, designadamente:

a) Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação da atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços, na produção, fabrico, confeção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito das ações de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e infrações antieconómicas que competem à IRAE;

b) Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações antieconómicas, independentemente da sua complexidade ou risco;

c) Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

d) Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada no âmbito das matérias de competências da IRAE, incluindo sobre as respetivas infrações;

e) Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades económicas;

f) Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança alimentar;

g) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;

h) Dar apoio à vigilância na Região do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;

i) Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX) e de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;

j) Programar, organizar e desenvolver ações de natureza preventiva e informativa, assim como prestar os esclarecimentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos operadores económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;

k) Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;

l) Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos, assim como recolher, selecionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;

m) Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;

n) Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;

o) Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de atuação visando a prevenção e a repressão das infrações;

p) Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

q) Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de atuação;

r) Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspeção, controlo e vigilância das atividades contra a saúde pública e das atividades antieconómicas;

s) Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região, no âmbito das suas competências;

t) Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que superiormente determinado.

2 - A DSI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O diretor de serviços é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas a) a c) do número um, por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito.

4 - Os inspetores indicados na alínea anterior exercem, ainda, as competências que nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 124.º

Divisão de Instrução e Apoio Jurídico

1 - Compete à DIAJ, designadamente:

a) Instruir os processos de averiguação e contraordenação e acompanhar a instrução de processos-crime;

b) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IRAE;

c) Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;

d) Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;

e) Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou instrução quando lhe sejam superiormente determinadas;

f) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas no âmbito dos direitos da economia e contraordenacional;

g) Elaborar manuais de apoio e preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das competências do serviço;

h) Organizar ações de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;

i) Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;

j) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

k) Estudar e propor a adoção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à atividade de inspeção;

l) Efetuar estudos sobre matérias da competência da respetiva divisão e propor a realização de projetos de interesse para os serviços;

m) Elaborar planos de ação e relatórios de atividades;

n) Investigar e instruir processos relativos a infrações de natureza criminal e contraordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;

o) Garantir o exercício do patrocínio judiciário.

2 - O DIAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

3 - Na dependência da DIAJ funciona a Secção Administrativa e Financeira (SAF).

Artigo 125.º

Secção Administrativa e Financeira (SAF)

À SAF compete apoiar os órgãos e serviços da IRAE nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de caráter administrativo da IRAE, designadamente:

a) Auxiliar a gestão dos recursos humanos;

b) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da IRAE;

c) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;

d) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;

e) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação;

f) Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRAE;

g) Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respetivos processamentos, liquidações e pagamentos;

h) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

i) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios;

j) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

k) Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;

l) Coordenar a gestão do parque de viaturas da IRAE;

m) Garantir o inventário dos bens da IRAE;

n) Emitir certidões e outros documentos;

o) Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;

p) Assegurar a gestão das bases de dados;

q) Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;

r) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;

s) Articular com os serviços competentes da VPECE, em matéria de atualização e manutenção da informação da IRAE disponível no portal do Governo Regional;

t) Apoiar a gestão da rede de comunicações e a operacionalidade, manutenção, atualização e segurança dos equipamentos informáticos e seus suportes;

u) Assegurar o normal funcionamento dos sistemas informáticos instalados;

v) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 126.º

Medidas preventivas

1 - Quando seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspetor regional poderá determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.

3 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento desta.

Artigo 127.º

Medidas inspetivas

1 - No âmbito da ação inspetiva, o pessoal com funções inspetivas pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspeção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias dos mesmos.

3 - O pessoal com funções inspetivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados.

Artigo 128.º

Locais de inspeção

1 - No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, nomeadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espetáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, diretores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspeção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, quando devidamente identificado:

a) A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva;

b) A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 129.º

Livre-trânsito e uso de porte de arma

1 - O inspetor regional, o pessoal dirigente, o pessoal das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:

a) Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do vice-presidente do Governo Regional;

b) Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei 12/2011, de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;

c) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo anterior, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

Artigo 130.º

Recomendações

No âmbito das ações inspetivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais.

Artigo 131.º

Regime de duração do trabalho

1 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é aplicado o regime de duração e horário de trabalho fixado para os trabalhadores nomeados da administração pública, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.

Artigo 132.º

Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRAE está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro.

2 - Em tudo o que não se encontrar revogado, mantém-se o disposto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região operada pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de novembro.

SUBSECÇÃO III

Inspeção Regional do Trabalho

Artigo 133.º

Natureza

1 - A Inspeção Regional do Trabalho, adiante designada por IRT, é o serviço da VPECE cuja atividade se desenvolve no domínio da inspeção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego e nas áreas da segurança e saúde no trabalho, orientando a sua ação de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.

2 - A IRT dispõe de pessoal com competência inspetiva, investido dos necessários poderes de autoridade pública.

3 - A IRT está na dependência direta do vice-presidente do Governo Regional e goza, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência, nos termos do respetivo Estatuto.

Artigo 134.º

Âmbito

1 - A IRT exerce a sua ação na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais onde se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

2 - A IRT promove e controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, nos serviços e organismos da administração pública central, regional, direta e indireta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 135.º

Atribuições

A IRT prossegue as seguintes atribuições:

a) Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho;

b) Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista ao cumprimento das normas aplicáveis;

c) Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d) Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

e) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;

f) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;

g) Verificar os requisitos legais relativos à prestação de informação sobre a atividade social da empresa, tempos de trabalho, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;

h) Propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detetadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

i) Receber e tratar as comunicações e notificações respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;

j) Promover ações e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respetivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância das normas aplicáveis, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho;

k) Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;

l) Autorizar, nos termos da lei, o exercício da atividade de segurança no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;

m) Exercer as atribuições em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;

n) Exercer as demais atribuições legalmente cometidas ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 136.º

Serviços

1 - A IRT é dirigida por um inspetor regional do Trabalho, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - A IRT compreende as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:

a) O Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, adiante designado por SIPD, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b) O Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, adiante designado por SIAH, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

c) O Serviço Inspetivo da Horta, adiante designado por SIH, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

3 - A IRT compreende ainda o Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, adiante designado por GSST, serviço de natureza operativa.

Artigo 137.º

Inspetor Regional do Trabalho

Compete ao inspetor regional do Trabalho, designadamente:

a) Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b) Representar a IRT;

c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d) Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;

e) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;

f) Exercer competências inspetivas;

g) Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;

h) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;

i) Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;

j) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;

k) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;

l) Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 138.º

Serviços inspetivos

1 - Compete aos SIPD, SIAH e SIH, no âmbito da respetiva área geográfica, designadamente:

a) Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b) Representar a IRT;

c) Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;

e) Exercer competências inspetivas;

f) Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;

g) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;

h) Decidir processos de contraordenação instruídos pela IRT;

i) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;

j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;

k) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos.

2 - Os SIPD, SIAH e SIH são dirigidos, respetivamente, por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 139.º

Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho

1 - Compete ao GSST, designadamente:

a) Promover e assegurar de acordo com os objetivos definidos a formulação e a realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;

b) Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;

c) Promover o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d) Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho.

2 - O GSST depende diretamente do inspetor regional do Trabalho.

Artigo 140.º

Receitas

1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região;

b) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação do âmbito da respetiva competência, na proporção definida na lei para a entidade autuante e ou inspetiva, ainda que cobradas em juízo;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.

2 - As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas a despesas da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.

Artigo 141.º

Recomendações

1 - No âmbito das ações inspetivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades fiscalizadas aos parâmetros legais.

2 - Nas situações em que sejam constatadas infrações de pequena gravidade, a ação inspetiva pode limitar-se a uma advertência, documentada em auto, que integre as recomendações referidas no número anterior.

Artigo 142.º

Livre-trânsito e uso de porte de arma

O inspetor regional, o pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspeção superior e o pessoal da carreira de inspeção da IRT gozam, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:

a) Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e do trabalho;

b) Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 12/2011, de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;

c) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

Artigo 143.º

Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRT está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro.

2 - Enquanto não for revisto o regime de carreiras inspetivas na Região, as carreiras inspetivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de novembro.

SECÇÃO III

Serviços desconcentrados

Artigo 144.º

Serviços de ilha da VPECE

1 - Os serviços de ilha são serviços desconcentrados da VPECE, funcionando na dependência hierárquica do vice-presidente do Governo Regional e funcionalmente dos diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.

2 - A VPECE tem os seguintes serviços de ilha:

a) Serviços de Ilha de Santa Maria;

b) Serviços de Ilha da Terceira;

c) Serviços de Ilha da Graciosa;

d) Serviços de Ilha de São Jorge;

e) Serviços de Ilha do Pico;

f) Serviços de Ilha do Faial;

g) Serviços de Ilha das Flores e do Corvo.

Artigo 145.º

Estrutura

1 - Os serviços de ilha compreendem as seguintes áreas funcionais:

a) Apoio ao investimento e à competitividade;

b) Apoiar o associativismo e o cooperativismo;

c) Comércio, indústria;

d) Emprego, trabalho e qualificação profissional;

e) Artesanato;

f) Administrativa.

2 - De acordo com as necessidades do serviço, as áreas funcionais podem integrar outros setores com funções específicas.

3 - Enquanto não for aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes, os coordenadores a que se refere o artigo seguinte exercem igualmente competências nas áreas dos transportes aéreos e marítimos, bem como na área do turismo.

Artigo 146.º

Competências

1 - Compete aos serviços de ilha, nas respetivas áreas geográficas de atuação:

a) Representar a VPECE;

b) Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas do apoio ao investimento, à competitividade, ao comércio, à indústria, em colaboração com os serviços centrais da VPECE;

c) Apoiar o associativismo e o cooperativismo;

d) Apoiar a promoção do emprego, trabalho, qualificação profissional, o associativismo e o cooperativismo, nos termos em que for definido superiormente;

e) Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;

f) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;

g) Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;

h) Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

i) Executar as competências de natureza operativa da VPECE nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo vice-presidente do Governo Regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional.

2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do vice-presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, na redação dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 147.º

Quadro de pessoal

1 - O pessoal afeto à VPECE consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

2 - O pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afeto à VPECE é o constante do Anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 148.º

Subcoordenadores das delegações da DAPL

1 - O acesso na carreira faz-se por progressão segundo módulos de três anos de serviço.

2 - À carreira de subcoordenador é atribuída a remuneração correspondente aos índices 460, 500 e 545, que correspondem, respetivamente, aos escalões 1, 2 e 3.

Artigo 149.º

Pessoal técnico de património

Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional 26/90/A, de 8 de agosto, bem como o Decreto Regulamentar Regional 17/92/A, de 22 de abril.

Artigo 150.º

Pessoal de tesouraria

Ao pessoal de tesouraria é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional 33/2004/A, de 25 de agosto.

Artigo 151.º

Suplemento mensal de risco

Os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas da indústria e dos recursos geológicos têm direito a um suplemento mensal de risco de 20 %, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 152.º

Extinção de serviço

É extinto o Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria (GAPA), criado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A, de 21 de junho.

Artigo 153.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 9/2006/A, de 9 de fevereiro e o Decreto Regulamentar Regional 18/2007/A, de 18 de setembro;

b) As Secções III e IV do Capítulo II, do Anexo I, ao Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A, de 21 de junho, e demais normas daquele diploma que respeitam às competências do vice-presidente do Governo Regional, por força do Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A, de 27 de novembro, que estabelece o Orgânica do XI Governo Regional dos Açores;

c) A Subsecção III da Secção II e a Secção III do Capítulo III, do Anexo I, do Decreto Regulamentar Regional 18/2010/A, de 18 de outubro, e demais normas daquele diploma que respeitam às competências do vice-presidente do Governo Regional, por força do Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A, de 27 de novembro, que estabelece a Orgânica do XI Governo Regional dos Açores;

Artigo 154.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de Chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 26/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Cria a carreira técnica do património, integrada no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro, e afecta à Direcção Regional do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-22 - Decreto Regulamentar Regional 17/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Estabelece a estrutura das remunerações base da carreira técnica do património, da Direcção de Serviços do Património, Direcção Regional do Tesouro, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de Agosto integrando-a no novo sistema retributivo da função pública, de acordo com o disposto nos mapas I e II publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto Legislativo Regional 33/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, bem como as respectivas escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 9/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica e competências dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-12 - Decreto Legislativo Regional 50/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, designada por BEP - Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Decreto Legislativo Regional 41/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-18 - Decreto Regulamentar Regional 18/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRTSS.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Legislativo Regional 40/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Dec Lei 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica do XI Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o mapa do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto Regulamentar Regional 8/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 11/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2021-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 19/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda