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Decreto Legislativo Regional 33/2004/A, de 25 de Agosto

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Sumário

Estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, bem como as respectivas escalas salariais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 33/2004/A
Reestrutura as carreiras de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores

O Decreto Regulamentar Regional 41/80/A, de 8 de Setembro, criou as carreiras do pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, em tudo idêntica à do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.

As significativas alterações operadas no estatuto e carreiras do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, em sequência do profundo processo de reestruturação organizativa da administração tributária, marcaram indelevelmente a distinção formal e funcional com as carreiras concebidas no âmbito do Decreto Regulamentar Regional 41/80/A.

Por outro lado, o decurso do tempo, conjugado com a introdução de novas tecnologias, de novos métodos e procedimentos, desactualizou, de forma substancial, o quadro regulamentar então aprovado - não obstante as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/91/A, de 1 de Outubro, e 27/92/A, de 8 de Junho - afastando-o da realidade do quotidiano do desempenho das funções inerentes às competências legalmente conferidas às tesourarias da Região, levando à certeza da não necessidade de se alimentar a existência daquelas carreiras por via dos mecanismos legais de recrutamento de pessoal.

Daí que se justifique a opção, caso a caso, pela extinção das vagas organicamente consagradas sempre que as mesmas vagarem.

Neste contexto, e num quadro de racionalização de conteúdos, métodos e procedimentos, com vista a uma maior eficiência e qualidade dos serviços atribuídos às tesourarias da Região, e sem ferir quaisquer direitos já consagrados, procede-se a algumas reformulações nas carreiras das tesourarias, garantindo a manutenção das expectativas legitimamente adquiridas pelos funcionários nelas integrados, a par de uma maior flexibilidade na satisfação das necessidades decorrentes das grandes linhas de actuação das tesourarias.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de intervenção
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.º
Tesourarias da Região Autónoma
1 - As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços externos da Direcção de Serviços Financeiros da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Às tesourarias da Região incumbe:
a) Arrecadar e cobrar receitas da Região;
b) Pagar despesas da Região;
c) Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas no âmbito das competências da Direcção de Serviços Financeiros da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 3.º
Quadro de pessoal
1 - As carreiras de pessoal das tesourarias da Região desenvolvem-se pelos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal técnico tesoureiro;
b) Pessoal técnico exactor.
2 - O quadro de pessoal das tesourarias da Região, categorias, escalões, índices e respectivas vagas, constam dos mapas anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para a carreira de pessoal técnico tesoureiro obedece às seguintes regras:

a) Tesoureiros de 1.ª classe, de entre os tesoureiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos de Bom e aprovação nas respectivas provas de selecção;

b) Tesoureiros de 2.ª classe, de entre os tesoureiros de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos de Bom e aprovação nas respectivas provas de selecção;

c) Tesoureiros de 3.ª classe, de entre os tesoureiros-ajudantes principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos de Bom e aprovação nas respectivas provas de selecção.

2 - O provimento na carreira de pessoal técnico tesoureiro será antecedido de estágio, com a duração de um ano, sendo os programas referentes às provas de admissão aprovados por despacho conjunto dos membros que tiverem a seu cargo a tutela das finanças e da Administração Pública, sob proposta da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

3 - O provimento para a categoria de tesoureiro-ajudante principal da carreira do pessoal técnico exactor far-se-á de entre os tesoureiros-ajudantes com pelo menos três anos de serviço na categoria com classificação de Muito bom ou cinco anos de Bom e aprovação nas respectivas provas de selecção.

Artigo 5.º
Preferências a atender no caso de igualdade de circunstâncias
Aquando da promoção e em caso de igualdade de circunstâncias serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) Antiguidade na categoria, expressa em anos completos de serviço;
b) Habilitações literárias;
c) Avaliação de desempenho, expressa pela média da classificação de serviço nos últimos cinco anos.

Artigo 6.º
Coordenação das tesourarias
1 - Cada uma das tesourarias da Região é coordenada por um tesoureiro de 1.ª, 2.ª ou de 3.ª classe, nomeado em comissão de serviço pelo membro do Governo Regional que tutela a área das finanças, sob proposta da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

2 - A comissão de serviço tem a duração de um ano, considerando-se automaticamente prorrogada por iguais períodos caso não seja comunicado aos interessados a sua cessação até 30 dias antes do seu termo.

3 - Na impossibilidade de recrutamento do coordenador de entre tesoureiros de 1.ª, 2.ª ou de 3.ª classe, o mesmo será nomeado, nos termos consagrados no número anterior, de entre tesoureiros-ajudantes principais.

Artigo 7.º
Remunerações e abonos diversos
1 - Os funcionários do quadro das tesourarias da Região têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias do mapa anexo ao presente diploma e às remunerações acessórias estabelecidas no número seguinte.

2 - Têm direito a abono para falhas os tesoureiros encarregues da coordenação das tesourarias da Região e os respectivos substitutos legais, quando investidos no serviço de caixa ou quando lhes tenha sido cometida a coordenação da respectiva tesouraria mediante prévio termo de transição de valores, bem como qualquer funcionário investido no serviço de caixa.

3 - O abono a que se refere o número anterior corresponderá a 10% do vencimento base do 1.º escalão da escala indiciária da categoria de tesoureiro-ajudante.

CAPÍTULO III
Atribuições e responsabilidades
Artigo 8.º
Atribuições do pessoal de tesouraria
1 - Aos tesoureiros-coordenadores compete assegurar o funcionamento dos serviços da respectiva tesouraria, em conformidade com as instruções e orientações emanadas pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Aos funcionários sem atribuições específicas estabelecidas no presente diploma compete executar os serviços de que sejam encarregados pelos respectivos tesoureiros-coordenadores.

Artigo 9.º
Serviço de caixa
1 - Em cada tesouraria da Região existirá um serviço de caixa.
2 - Os funcionários a quem seja atribuído o serviço de caixa são escolhidos pelo tesoureiro-coordenador, ou quem suas vezes fizer, independentemente da sua categoria.

3 - O serviço de caixa deve ser encerrado no final de cada dia com a verificação de todos os valores.

4 - Caso o apuramento dos valores referidos nos números anteriores revele diferenças para menos, deverá o tesoureiro-coordenador, acompanhado do caixa, proceder à conferência dos saldos e regularizar a situação, no mesmo dia.

5 - Caso persista a diferença, por impossibilidade em regularizar a situação, deve o tesoureiro-coordenador avisar de imediato o superior hierárquico, sob pena de incorrer, juntamente com o caixa, na responsabilidade pela reposição dos valores em falta.

6 - Enquanto persistir a situação de irregularidade, o tesoureiro-coordenador e o caixa assegurarão a cobertura dos valores em falta com recurso aos respectivos abonos para falhas.

7 - Sempre que em alguma caixa sejam apuradas diferenças para mais, o funcionário investido no serviço de caixa deverá depositar a importância sobrante em rubrica especial de "Operações de tesouraria» à ordem do tesoureiro-coordenador, devendo tal facto constar do termo de apuramento de contas diárias.

8 - Caso o montante do alcance apurado nos termos dos n.os 4 e 5 e os factos indiciem a prática de peculato, deverá o tesoureiro-coordenador levantar também auto de ocorrência do facto e remetê-lo, imediatamente a seguir ao 1.º dia útil da sua ocorrência, se não for possível no próprio dia, ao Ministério Público da comarca territorialmente competente, para efeito de procedimento criminal.

9 - Se, em conformidade com o número anterior, os factos indiciarem como autor material da irregularidade o tesoureiro-coordenador, a referida participação é da competência da Direcção de Serviços Financeiros.

10 - Quando, em virtude de assalto, incêndio, roubo, furto ou ainda qualquer outra circunstância anormal, forem destruídos, arrebatados ou extraviados documentos, valores ou dinheiro existentes nas tesourarias da Região, deverá o respectivo tesoureiro-coordenador participar imediatamente, ou no 1.º dia útil seguinte à ocorrência, se não for possível no próprio dia, os factos ocorridos na tesouraria ao Ministério Público da comarca territorialmente competente e levantar auto de notícia da ocorrência, que remeterá ao seu superior hierárquico, o qual, por sua vez, deverá comunicar imediatamente à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

Artigo 10.º
Serviço externo
A prática de actos de serviço externo incumbe a qualquer funcionário a designar pelo tesoureiro-coordenador.

Artigo 11.º
Do cofre
1 - Cumpre ao tesoureiro-coordenador e ao responsável pelo caixa realizar as operações relativas à abertura do cofre, assumindo os mesmos as inerentes responsabilidades.

2 - Nos impedimentos daqueles responsáveis, a substituição far-se-á de acordo com as orientações ou determinações da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, Direcção de Serviços Financeiros.

Artigo 12.º
Das responsabilidades e substituições
1 - O tesoureiro-coordenador responde directamente perante a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, Direcção de Serviços Financeiros, pelo conjunto dos valores que lhe são confiados e os restantes funcionários perante ele.

2 - A coordenação das tesourarias da Região em caso de promoção, transferência, suspensão, morte, afastamento, ou por qualquer outro motivo, do tesoureiro-coordenador é cometida ao substituto legal mediante termo de transição de valores, salvo por licença para férias ou doença.

3 - Aplicar-se-á também o disposto no número anterior em caso de doença que se prolongue por período superior a 60 dias e assim impossibilite o tesoureiro-coordenador de continuar com a responsabilidade de coordenação, devendo, neste caso, o apuramento dos valores para a transição reportar-se ao 1.º dia de doença, inclusive, nos casos em que o tesoureiro-coordenador tenha conferido ao substituto legal mandato da coordenação nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 13.º
Mandato de coordenação
1 - O tesoureiro-coordenador, ou quem as suas vezes fizer, poderá, sempre que o entenda necessário e se ausente da respectiva tesouraria em situação devidamente justificada, elaborar um termo de apuramento de valores existentes na tesouraria, assinado por si e pelo substituto legal, consoante o caso, através do qual estes passam a praticar os actos relativos à coordenação da tesouraria em nome do tesoureiro-coordenador, que, assim, lhes confere o mandato de coordenação.

2 - Findo o mandato de coordenação, o substituto legal deve prestar contas ao tesoureiro-coordenador, devendo este elaborar imediatamente um novo termo de apuramento de valores, que será assinado por ambos.

3 - Se o tesoureiro-coordenador não aprovar a execução do mandato de coordenação em virtude de se apurar a existência de alcance, deve proceder em conformidade com o disposto no artigo 9.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 14.º
Denominação de carreira
1 - É alterada a denominação da carreira de pessoal dirigente para a de pessoal técnico tesoureiro.

2 - Transitam para a carreira de pessoal técnico tesoureiro os funcionários providos na carreira de pessoal dirigente, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 15.º
Regras de transição
1 - O pessoal das tesourarias da Região transita para a mesma categoria, sendo a integração feita em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.

2 - Nas situações em que a integração é feita no mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na carreira.

Artigo 16.º
Revogação de legislação anterior
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 41/80/A, de 8 de Setembro, com as redacções que lhe foram conferidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/91/A, de 1 de Outubro, e 27/92/A, de 8 de Junho, e artigo 56.º do Decreto Regulamentar Regional 16/98/A, de 15 de Maio.

Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


MAPA I
Escala indiciária da carreira do pessoal técnico tesoureiro
(artigo 3.º)
(ver mapa no documento original)

MAPA II
Escala indiciária da carreira do pessoal técnico exactor
(artigo 3.º)
(ver mapa no documento original)

MAPA III
Vagas da carreira de pessoal de tesouraria
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-08 - Decreto Regulamentar Regional 41/80/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional de Finanças

    Cria a carreira de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores. Publica em mapa anexo o quadro de pessoal das tesourarias da Região.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 16/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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