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Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2008/A

Adapta à administração pública regional dos Açores a Lei 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas).

A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, preceituando o seu n.º 2 do artigo 3.º que a sua adaptação às Regiões Autónomas seja efectivada mediante decreto legislativo regional.

O presente diploma visa, pois, dar exequibilidade àquele normativo, procedendo a um conjunto de adaptações que resultam da natureza e características próprias da estrutura organizativa da administração regional dos Açores.

Nesse sentido, este diploma mantém os quadros regionais de ilha, regime instituído pelo Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro, na redacção atribuída pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 27/2007/A, de 10 de Dezembro, bem como o regime de mobilidade dos trabalhadores da administração regional estabelecido no Decreto Legislativo Regional 29/2007/A, de 10 de Dezembro, e a bolsa de emprego público - Açores (BEP-Açores) previsto no Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, porque se consideram diplomas estruturantes da forma de organização da administração pública regional, constituindo instrumentos privilegiados na gestão dos recursos humanos, que urge adequar ao novo regime instituído.

Consagra, ainda, um conjunto de normas instrumentais que visam a intervenção dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública, no sentido de determinados procedimentos administrativos carecerem de prévia autorização, designadamente, em matérias de orçamentação e gestão das despesas com pessoal e no recrutamento de trabalhadores.

Por fim, estabelece algumas regras, de carácter transitório, designadamente as que se referem à manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público, à integração nos quadros regionais de ilha dos trabalhadores em situação de precariedade profissional e que vêm desempenhando funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, bem como à relevância do tempo de serviço, designadamente do período de congelamento das progressões, para efeitos do primeiro reposicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas.

O presente diploma foi objecto de negociação sindical nos termos da legislação em vigor.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como a definição do regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

2 - O presente diploma aplica-se também à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.

Artigo 2.º

Quadros regionais de ilha e outros quadros de pessoal

1 - As referências a mapas de pessoal reportam-se, na Região, aos quadros regionais de ilha aprovados ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro, na redacção atribuída pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 27/2007/A, de 10 de Dezembro, assim como aos quadros do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, cujo regime se mantém em vigor.

2 - Tendo em conta o disposto na parte final do número anterior, aquando da regulamentação da integração daquele pessoal nos quadros regionais de ilha, serão fixadas as regras de gestão do mesmo.

Artigo 3.º

Publicitação das modalidades de vinculação

Todos os actos relativos às modalidades de vinculação em que legalmente se exige a respectiva publicitação em jornal oficial ou afixação no órgão ou serviço interessado são efectuados na bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores (BEP-Açores), nos termos determinados pelo Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, sem prejuízo das adaptações que lhe vierem a ser introduzidas.

Artigo 4.º

Regime de mobilidade

O regime de mobilidade dos trabalhadores da administração regional autónoma é o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 29/2007/A, de 10 de Dezembro, sem prejuízo das adaptações que lhe vierem a ser introduzidas.

Artigo 5.º

Orçamentação e gestão das despesas com pessoal

1 - As alterações do posicionamento remuneratório, mesmo as que resultarem de um processo de negociação com o trabalhador, carecem de prévia autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, mediante proposta fundamentada do membro do Governo Regional da tutela.

2 - O regime de orçamentação e gestão das despesas com pessoal aplicáveis aos dirigentes máximos do serviço é extensível aos chefes de gabinete que tenham competências em matéria de pessoal.

3 - Carece, igualmente, de prévia autorização das entidades referidas no n.º 1 a celebração de contratos de prestação de serviços.

Artigo 6.º

Procedimento concursal

1 - O recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação dos postos de trabalho carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública.

2 - O procedimento concursal, bem como o regime aplicável ao universo dos trabalhadores para a ocupação dos postos de trabalho, observa o disposto no Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro, na redacção atribuída pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 27/2007/A, de 10 de Dezembro, assim como no Decreto Legislativo Regional 29/2007/A, de 10 de Dezembro.

3 - A possibilidade de candidatura a procedimento concursal a quem não seja titular da habilitação exigida carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.

4 - O regime estabelecido no artigo 51.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é extensivo aos trabalhadores da administração regional autónoma com nomeação definitiva nos quadros de ilha ou outros quadros de pessoal, considerando-se, para aquele efeito, automaticamente criados os lugares objecto do procedimento concursal, caso neles venham a ser providos com a consequente extinção dos lugares de origem.

5 - O dirigente máximo do serviço pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal, pelo recurso a diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) ou de outros cursos de idêntica natureza desde que devidamente reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 7.º

Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público

1 - Os actuais trabalhadores da administração regional nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de, caso assim o entendam, manifestarem por escrito, no prazo de 90 dias, a intenção de transitarem nos termos fixados da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

2 - Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio e em comissão de serviço extraordinária, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.

3 - Os trabalhadores que actualmente se encontrem em substituição em cargo não dirigente mantêm essa situação de acordo com o regime em que foi constituída, até à alteração do Decreto Legislativo Regional 29/2007/A, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Integração nos quadros regionais de ilha

1 - Os actuais trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato a termo resolutivo que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam, naquelas modalidades contratuais, ininterruptamente funções correspondentes a necessidades permanentes e com horário completo, há mais de dois anos, nos serviços ou organismos da administração pública regional, são integrados nos quadros de pessoal a que se refere o artigo 2.º, na situação de nomeados definitivamente na base das carreiras onde se encontram contratados ou a desempenhar funções, após aprovação num processo de selecção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.

2 - São irrelevantes, para os efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efectiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos contados até à data da entrada em vigor do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades contratuais referidas no número anterior.

3 - São igualmente abrangidos pelo processo de integração nos quadros regionais de ilha os actuais trabalhadores que exerçam ininterruptamente funções nos moldes referidos no n.º 1, nos serviços ou organismos da administração pública regional, em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos quatro anos.

4 - Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior, são irrelevantes as interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem os 30 dias.

5 - A integração a que se refere o presente artigo abrange, também, os actuais trabalhadores dos hospitais da Região que, à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 2/2007/A, de 24 de Janeiro, possuíam dois anos de serviço efectivo nos moldes referidos no n.º 1, sendo a aplicação do regime previsto no n.º 2 reportada àquela data.

6 - Os actuais trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento que, à data da publicação do presente diploma, exerçam funções naquela modalidade contratual, correspondentes a necessidades permanentes e com horário completo nos serviços ou organismos da administração pública regional, são integrados nos quadros de pessoal referidos no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 27/2007/A, de 10 de Dezembro, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, na base das carreiras onde se encontram contratados, após aprovação num processo de selecção sumário, nos termos dos números seguintes e com respeito pelas habilitações legais exigidas.

7 - No processo de selecção a que se refere o n.º 1, é utilizado como método de selecção a avaliação curricular, só podendo ser opositores ao mesmo os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo abrangidos pelo presente diploma.

8 - Concluído o processo de selecção, a integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal efectua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e dos que tem a seu cargo as áreas da Administração Pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

Artigo 9.º

Trabalhadores em situação de mobilidade

Os actuais trabalhadores requisitados, destacados, ocasional e especialmente cedidos e em afectação mantêm a respectiva situação resultante da aplicação do Decreto Legislativo Regional 29/2007/A, de 10 de Dezembro, enquanto este não for revisto.

Artigo 10.º

Concursos, reclassificações e reconversões

São válidos os procedimentos relativos a concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Artigo 11.º

Relevância do tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado de 2004 a 2008, ambos inclusive, releva para efeitos do reposicionamento remuneratório imediatamente a seguir ao resultante da integração nas novas carreiras, de acordo com os módulos de tempo exigidos no regime anterior para a progressão nas carreiras.

2 - Quando tenha havido alteração da posição remuneratória, por efeito, designadamente, de promoção ocorrida durante aquele período, a contagem de tempo efectua-se a partir daquela mudança.

3 - No ano em que se tenha verificado alteração da posição remuneratória, a classificação de serviço atribuída nesse ano não releva para efeitos de futuro reposicionamento remuneratório.

4 - Para efeitos do reposicionamento remuneratório, são consideradas as classificações de serviço de Muito Bom e Bom, atribuídas no período relevante, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 11/84/A, de 8 de Março, ou outro sistema de avaliação específico, equiparadas no novo sistema de avaliação de desempenho à menção de Relevante.

5 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal que, naquele período, não foi objecto de classificação de serviço.

6 - A partir do ano de 2009 será aplicado o novo regime da avaliação do desempenho dos trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional - SIADAPRA.

7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de Agosto, aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço no Sistema Educativo Regional, o tempo de serviço prestado neste sistema durante o período de congelamento, ocorrido de 30 de Agosto de 2005 a 31 de Dezembro de 2007, é relevado, na actual carreira, para efeitos de progressão, de acordo com os módulos de tempo naquela previstos, nos seguintes termos:

a) 50 % daquele período de congelamento a partir da data da entrada em vigor do presente diploma;

b) 50 % daquele período de congelamento a partir de 1 de Setembro de 2009.

Artigo 12.º

Remuneração complementar regional

A remuneração complementar regional mantém o regime jurídico definido no Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 22/2007/A, de 23 de Outubro.

Artigo 13.º

Suplementos remuneratórios

Os suplementos remuneratórios em vigor são mantidos, integralmente, como tal enquanto não forem extintos ou integrados, total ou parcialmente, na remuneração base.

Artigo 14.º

Norma de prevalência

O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma matéria.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de feitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O n.º 1 do artigo 7.º produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprova o RCTFP.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/24/plain-236775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 11/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Regulamenta a classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-11 - Decreto Legislativo Regional 49/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o modelo estrutural dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, prevendo a possibilidade de criação dos quadros regionais de ilha.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-12 - Decreto Legislativo Regional 50/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, designada por BEP - Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos, que são publicados no anexo I. Procede também à republicação, em anexo II do Decreto Legislativo Regional 28/99/A de 31-Jul, com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto Legislativo Regional 22/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2002/A de 10 de Abril, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado e respectiva relação jurídica de emprego na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Legislativo Regional 29/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-06 - Decreto Regulamentar Regional 6/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, que define o regime jurídico de exercício da autoridade de saúde na Região Autónoma dos Açores e procede à sua republicação, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 256/2010 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro (adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). (Proc. nº 375/09)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Decreto Legislativo Regional 33/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e procede à (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 4/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-14 - Acórdão do Tribunal Constitucional 33/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 4.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro (adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º deste último di (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-15 - Decreto Legislativo Regional 18/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aplica à Administração Regional Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Acórdão do Tribunal Constitucional 265/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro (diploma que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). (Processo nº 643/10)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova os estatutos e o quadro do pessoal dirigente do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional dos Açores (FRTT, I. P. R. A.).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o mapa do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 5/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de atribuição de incentivos e apoios à fixação aplicável ao pessoal médico na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 18/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 31/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo Regional dos Açores que contabilize o tempo de serviço docente de acordo com a solução nacional, tendo em conta as especificidades regionais

  • Tem documento Em vigor 2018-10-22 - Decreto Legislativo Regional 12/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro (procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-07-16 - Decreto Legislativo Regional 15/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Recuperação do tempo de serviço prestado em Funções Docentes para Progressão na Carreira

  • Tem documento Em vigor 2020-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 7/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 11/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2022-08-01 - Decreto Legislativo Regional 19/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, que adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)

  • Tem documento Em vigor 2023-06-26 - Decreto Legislativo Regional 23/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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