Regime jurídico da carreira especial dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores
Na Região Autónoma dos Açores, a rede regional de abate integra os matadouros enquanto serviços públicos inseridos na administração regional indireta, sob a tutela do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, que, por sua vez, está na tutela e superintendência da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
Os matadouros regionais têm a seu cargo a gestão das unidades de abate existentes nas nove ilhas do arquipélago dos Açores, de modo a assegurar o abastecimento público de acordo com as regras de higiene e segurança alimentar em vigor, bem como o cumprimento das normas de proteção ambiental e de saúde pública vigentes.
Contrariamente ao que se verifica no território continental português, onde o abate de animais para consumo humano é efetuado por agentes económicos licenciados para o efeito, mas que desenvolvem a sua atividade na esfera privada e enquanto empresas, estando obrigados ao cumprimento da lei em vigor, nomeadamente a proibição do abate daqueles animais fora dos estabelecimentos licenciados para esse efeito, na Região Autónoma dos Açores, essa tarefa está confiada à rede regional de abate, que integra a administração regional indireta, sendo, por isso, um serviço público.
Esta situação determina que a maioria dos trabalhadores em funções públicas que desenvolvem a sua atividade profissional na rede regional de abate sejam confrontados com a desadequação do conteúdo funcional dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas, com aqueles que integram e são característicos das carreiras do regime geral da função pública.
Aos trabalhadores da carreira de assistente operacional, assistente técnico e técnico superior afetos aos matadouros da rede regional de abate, pela especificidade das funções que desempenham, em situação de risco e penosidade, é-lhes legalmente reconhecido o direito à atribuição de um suplemento remuneratório designado por subsídio de risco.
Neste contexto, e tendo em conta os diversos domínios em que se desenvolvem as funções e atividades daqueles trabalhadores, justifica-se autonomizar a carreira dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores.
Entre outros fundamentos, justificam esta opção o facto de os matadouros da rede regional de abate terem uma interação direta com a agricultura açoriana, visando garantir o abastecimento do mercado regional, mas, também, o facto de ser necessário dotar a rede regional de abate de uma estrutura que não só seja coerente com o processo de certificação de acordo com as normas em vigor na União Europeia e no país, como, ainda, dê resposta às questões ambientais que neste setor se colocam com alguma premência.
Pelo presente diploma, a referida carreira é apresentada como uma carreira pluricategorial, composta por sete categorias - encarregado geral de matadouro, encarregado de matadouro, técnico de serviços especializados, técnico de qualidade, técnico especialista de qualidade, técnico de manutenção e técnico especialista de manutenção -, as quais possuem uma diferenciação de conteúdos funcionais.
A criação da carreira dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores obedece ao disposto nos artigos 79.º a 87.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o regime jurídico da carreira especial dos trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores, também designada por carreira dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos trabalhadores da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 3.º
Carreira especial
1 - A carreira dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores constitui uma carreira especial pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
a) Encarregado geral de matadouro;
b) Encarregado de matadouro;
c) Técnico de serviços especializados;
d) Técnico de qualidade;
e) Técnico especialista de qualidade;
f) Técnico de manutenção;
g) Técnico especialista de manutenção.
2 - A caracterização das categorias referidas no número anterior faz-se em função do número de posições e níveis remuneratórios que consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A carreira especial referida nos números anteriores obedece ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º e artigos 85.º e 86.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e apresenta mais do que um grau de complexidade funcional.
Artigo 4.º
Complexidade funcional
1 - São categorias de complexidade funcional de grau 1 as previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - São categorias de complexidade funcional de grau 2 as previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - São categorias de complexidade funcional de grau 2 as previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo anterior quando o trabalhador não possua licenciatura nem seja titular de grau académico superior.
4 - São categorias de complexidade funcional de grau 3 as previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo anterior desde que o trabalhador possua licenciatura ou seja titular de grau académico superior.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional
1 - As categorias que compõem a carreira especial pluricategorial a que se refere o artigo 3.º apresentam o conteúdo funcional referido nos números seguintes.
2 - Ao encarregado geral de matadouro, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, compete:
a) Chefiar o pessoal afeto ao processo de abate;
b) Coordenar, de forma geral, todas as tarefas realizadas pelo pessoal afeto aos setores de atividade sob sua supervisão;
c) Substituir os encarregados nas suas faltas e impedimentos.
3 - Ao encarregado de matadouro, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, compete:
a) Coordenar os técnicos de serviços especializados afetos ao seu setor de atividade, por cujos resultados é responsável;
b) Realizar as tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação;
c) Garantir que todas as funções desempenhadas pelos trabalhadores sob a sua responsabilidade sejam feitas de acordo com as respetivas especificações de produto definidas internamente;
d) Assegurar o cumprimento do plano de manutenção e registos associados;
e) Assegurar a disciplina na zona de produção;
f) Substituir, por indicação superior, o encarregado geral nas suas faltas e impedimentos.
4 - Ao técnico de serviços especializados, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, compete:
a) Receber, acondicionar, conduzir gado para abate, abater e sangrar os animais de acordo com as regras do bem-estar animal;
b) Esfolar, eviscerar, preparar carcaças das diferentes espécies de talho, lavar e preparar as respetivas miudezas e industrializar os diferentes subprodutos e despojos em todas as suas fases de processamento;
c) Proceder aos necessários registos e preenchimento de documentos tendo em conta o posto de trabalho ocupado e necessidade da produção, após formação direcionada;
d) Realizar a pesagem e etiquetagem das carcaças;
e) Conduzir qualquer tipo de viatura, independentemente da natureza do serviço e da área onde se presta, executando as tarefas que motivaram a deslocação, colaborando na respetiva carga e descarga, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e mercadorias, e cuidando da manutenção e higienização das viaturas que lhe forem distribuídas;
f) Realizar as ações de manutenção necessárias nas viaturas quando não requeiram grande especialização ou conhecimento, ou quando o trabalhador seja detentor de formação adequada;
g) Assegurar a correta estiva das carcaças e miudezas de acordo com as necessidades predefinidas, melhor circuito e satisfação do cliente;
h) Controlar temperaturas na carga, durante o transporte e descarga do produto, registando-o de acordo com o procedimento implementado;
i) Conduzir um ou mais geradores de vapor ou de água quente e assegurar a manutenção da central e rede de vapor e instalações anexas;
j) Cumprir o plano de manutenção e registos associados;
k) Instalar, conservar e reparar circuitos e aparelhagens elétricas, tais como quadros de distribuição, caixas de fusíveis e de derivação, contadores, interruptores e tomadas, segundo esquemas e outras especificações que interprete;
l) Garantir o correto funcionamento de toda a instalação elétrica e equipamentos eletromecânicos;
m) Instalar, reparar e conservar todos os equipamentos;
n) Conservar, detetar e reparar anomalias em instalações frigoríficas e conduzi-las de forma adequada;
o) Manter e higienizar os espaços interiores e exteriores e zonas envolventes, incluindo pisos técnicos;
p) Manter os equipamentos de ar comprimido e central hidropressora;
q) Proceder ao controlo analítico das águas e realizar ajustes aos tratamentos, sempre que seja necessário;
r) Verificar, conservar e afinar conjuntos mecânicos que estão a seu cargo, localizando eventuais deficiências de funcionamento, executando reparações e substituições;
s) Garantir a execução de todos os trabalhos de serralharia necessários efetuar nas instalações.
5 - Ao técnico de qualidade, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, compete:
a) Assegurar o cumprimento de todos os pré-requisitos estabelecidos no sistema de segurança e higiene de géneros alimentícios baseado na metodologia do sistema de análise de perigos e controlo de pontos críticos (HACCP), bem como os registos associados;
b) Elaborar e garantir a manutenção de documentação específica;
c) Preencher e verificar todos os registos associados ao manual do sistema de gestão e segurança alimentar (SGSA);
d) Analisar e gerir as não conformidades e reclamações, bem como o registo e tratamento estatístico das mesmas;
e) Registar e gerir ações necessárias derivadas das atividades de verificação do sistema de gestão e segurança alimentar, desvios e não conformidades;
f) Identificar e promover as necessidades de formação nos matadouros;
g) Identificar e atuar no imediato, interrompendo a produção, sempre que considerar que a salubridade do produto ou a segurança dos trabalhadores estão em risco;
h) Assegurar que é realizada a rastreabilidade dos produtos e correspondentes verificações;
i) Promover a consciencialização dos trabalhadores em termos de qualidade e cultura de segurança alimentar;
j) Promover a realização de colheitas de amostras para posterior análise (carcaça, superfícies e água);
k) Promover a realização de inspeções internas.
6 - Ao técnico especialista de qualidade, referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, compete:
a) Manter o SGSA de acordo com as normas NP EN ISO 22000:2018 - Sistemas de Gestão de Segurança dos Alimentos;
b) Elaborar e manter a documentação específica criada no âmbito do SGSA para os matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores;
c) Realizar o seguimento de indicadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores e desempenho do SGSA;
d) Elaborar e reportar ao líder da equipa de segurança alimentar (ESA) o relatório base com uma análise crítica dos resultados do SGSA, para revisão do mesmo por parte dos responsáveis do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA (IAMA, IPRA);
e) Proceder ao tratamento estatístico dos dados referentes aos controlos definidos no âmbito do SGSA, de forma a gerar informação útil, visando a melhoria contínua do seu desempenho e comunicação dos resultados aos responsáveis dos matadouros e à equipa de segurança alimentar;
f) Prestar apoio legislativo e regulamentar na conceção e desenvolvimento de novos produtos (carcaças e miudezas que as compõem e subprodutos de origem animal);
g) Analisar e gerir as não conformidades e reclamações, bem como proceder ao registo e tratamento estatístico das mesmas;
h) Registar e gerir as ações necessárias derivadas das atividades de verificação do sistema de gestão de segurança alimentar, desvios e não conformidades;
i) Assegurar o cumprimento de todos os pré-requisitos estabelecidos no HACCP, bem como os registos associados;
j) Assegurar o preenchimento dos registos associados ao programa de pré-requisitos operacionais (PPRO);
k) Assegurar a realização da rastreabilidade dos produtos e correspondentes verificações;
l) Promover a tomada de decisão na libertação de produtos alimentares na sequência de desvios no PPRO;
m) Promover a consciencialização de trabalhadores em termos de qualidade, cultura de segurança alimentar e requisitos do cliente;
n) Garantir o acompanhamento e verificação de prestadores de serviço externo;
o) Proceder à gestão de dispositivos de medição e monitorização (DMM);
p) Identificar e promover as necessidades de formação no matadouro em causa;
q) Coordenar e realizar as ações de formação e, ou, sensibilização e dar cumprimento ao plano anual de formação, avaliando a eficácia das ações formativas;
r) Manter organizado o arquivo dos registos necessários para documentar a operacionalidade do SGSA, com vista a prevenir a sua perda, dano ou deterioração;
s) Informar a ESA sempre que se verifiquem queixas relevantes dos clientes e consumidores, indicando perigos de saúde associados ao produto alimentar;
t) Informar a ESA dos requisitos legais e regulamentares, relacionados com a segurança alimentar, devidamente atualizados e a cumprir neste setor de atividade;
u) Assegurar o cumprimento do plano anual de controlo estabelecido pela ESA;
v) Proceder ao planeamento e realização de verificações internas (visitas ao matadouro) e respetivo relatório, com vista à verificação do funcionamento do SGSA;
w) Identificar e atuar no imediato, interrompendo a produção sempre que considerar que a salubridade do produto e, ou, a segurança dos trabalhadores estão em risco.
7 - Ao técnico de manutenção, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, compete:
a) Cumprir as boas práticas de laboração e dos regulamentos internos, nomeadamente dos manuais de funções, de higiene pessoal e de boas práticas;
b) Obedecer a todas as instruções de trabalho aplicáveis à unidade de abate onde se encontra a desempenhar as suas funções;
c) Desempenhar todas as tarefas e operações que lhes forem atribuídas pelo coordenador da manutenção;
d) Registar as intervenções da manutenção, preventiva ou corretiva;
e) Preencher os registos do SGSA relativos à manutenção;
f) Informar o coordenador da qualidade sempre que seja detetada alguma anomalia relativa à segurança dos produtos;
g) Proceder à limpeza do respetivo local de trabalho;
h) Comunicar ao encarregado operacional ou aos responsáveis do matadouro e ao departamento de qualidade a execução de intervenções de manutenção nas instalações;
i) Executar as tarefas de limpeza e higienização após intervenções da manutenção.
8 - Ao técnico especialista de manutenção, referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, compete:
a) Assegurar o estabelecimento, atualização e cumprimento do programa de manutenção preventiva;
b) Gerir a execução do plano de ação;
c) Cumprir e fazer cumprir as boas práticas de laboração na manutenção;
d) Criar as condições necessárias para o bom desempenho do trabalho da manutenção;
e) Assegurar que são cumpridos os procedimentos documentados relativos à manutenção;
f) Definir e, ou, verificar as intervenções a realizar por prestadores de serviço externos;
g) Acompanhar e verificar as intervenções de prestadores de serviço externos;
h) Informar a ESA sempre que for adquirido um novo equipamento ou que haja mudança do funcionamento normal de um já existente;
i) Informar a ESA sempre que for adquirido um novo produto, assegurando que cumpre as especificações relativas à indústria alimentar contempladas no SGSA;
j) Informar a ESA sempre que seja planeada uma alteração nas instalações, assegurando que cumpre as especificações relativas à indústria alimentar contempladas no SGSA;
k) Orientar a instalação e mudança de máquinas e outros equipamentos;
l) Orientar as intervenções de manutenção;
m) Garantir um sistema de prevenção 24 horas;
n) Identificar e atuar no imediato, interrompendo a produção sempre que considerar que a salubridade do produto e, ou, a segurança dos trabalhadores estão em risco.
Artigo 6.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para a carreira especial dos trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores faz-se mediante procedimento concursal, nos termos do regime da LTFP, na sua redação atual, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual.
2 - O recrutamento para as categorias de complexidade funcional de grau 1 é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória ou curso que lhe seja equiparado, podendo ser exigida carta de condução de automóveis ligeiros, carta de condução de veículos pesados e certificado de habilitação de motoristas (CAM), de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da LTFP.
3 - O recrutamento para as categorias de complexidade funcional de grau 2 é feito de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe seja equiparado, de acordo com a alínea b) do n.º 1 artigo 86.º da LTFP.
4 - O recrutamento para as categorias de complexidade funcional de grau 3 é feito de entre indivíduos detentores de licenciatura ou grau académico que lhes confira o grau de licenciado, ou grau académico superior a este, de acordo com a alínea c) do n.º 1 artigo 86.º da LTFP.
Artigo 7.º
Período experimental
1 - O período experimental da carreira especial dos trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores é o previsto na LTFP.
2 - O período experimental é considerado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo, sendo contabilizado para efeitos de progressão na carreira.
Artigo 8.º
Formação profissional
1 - Durante o período experimental, é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a seis meses, em contexto profissional, nos termos a estabelecer em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e administração pública regional.
2 - É assegurada a adequada e necessária formação profissional contínua com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento do desempenho das funções a que aludem os artigos 3.º e 4.º
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as formações devem ser ministradas pelo IAMA, IPRA, ou através de entidades devidamente acreditadas para o efeito.
Artigo 9.º
Avaliação de desempenho
1 - Os trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores são abrangidos pela avaliação de desempenho prevista no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual.
2 - Em termos de progressão de carreira, os trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores beneficiam do regime de valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional, nos termos estabelecidos no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 2/2024/A, de 24 de junho.
Artigo 10.º
Remuneração base
1 - A remuneração base dos trabalhadores da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do anexo ao presente diploma.
2 - Sem prejuízo da remuneração prevista no número anterior, os trabalhadores da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores beneficiam de suplementos remuneratórios, atendendo à necessidade do exercício, de forma permanente, de funções em condições de risco e de penosidade.
Artigo 11.º
Suplemento remuneratório de risco
Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma têm direito a um suplemento remuneratório de risco, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 24/2020/A, de 2 de outubro, que estabelece as compensações a atribuir aos trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 12.º
Suplemento remuneratório de prevenção
1 - Os trabalhadores responsáveis pela qualidade e manutenção da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores, ainda que se encontrem em período de descanso, devem tomar todas as providências necessárias para assegurar o correto funcionamento das instalações e equipamentos dos matadouros da Região.
2 - Os trabalhadores das categorias previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a um suplemento remuneratório de prevenção, que corresponde à percentagem de 10 % calculada sobre a primeira posição remuneratória de ingresso na categoria do trabalhador.
3 - O suplemento remuneratório de prevenção é devido mensalmente, mediante um comprovativo de recurso à prevenção de trabalhadores em período de descanso, esgotados os demais recursos disponíveis.
4 - O suplemento remuneratório de prevenção não é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 13.º
Aposentação
Os trabalhadores da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores podem requerer a passagem à situação de aposentação, logo que atinjam os 55 anos de idade, nos termos de legislação especial que lhes for aplicável.
Artigo 14.º
Transição da carreira geral para a carreira especial
1 - Os trabalhadores das carreiras gerais de trabalho em funções públicas afetos à rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores transitam para a carreira especial a que se refere o artigo 3.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a transição para a carreira especial dos trabalhadores concretiza-se através do respetivo reposicionamento nos níveis remuneratórios constantes do anexo ao presente diploma, nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores com antiguidade até seis anos são reposicionados na 1.ª posição remuneratória;
b) Os trabalhadores com antiguidade superior a 6 anos e até 12 anos são reposicionados na 2.ª posição remuneratória;
c) Os trabalhadores com antiguidade superior a 12 anos e até 20 anos são reposicionados na 3.ª posição remuneratória;
d) Os trabalhadores com antiguidade superior a 20 anos e até 25 anos são reposicionados na 4.ª posição remuneratória;
e) Os trabalhadores com antiguidade superior a 25 anos e até 30 anos são reposicionados na 6.ª posição remuneratória;
f) Os trabalhadores com antiguidade superior a 30 anos são reposicionados na 8.ª posição remuneratória.
3 - A transição referida no número anterior não pode prejudicar o posicionamento remuneratório que o trabalhador detém na carreira geral em que se encontra à data da publicação do presente diploma.
4 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, não seja possível fazer corresponder o nível ou posição remuneratórios, o reposicionamento faz-se para o nível ou posição remuneratórios imediatamente seguintes.
5 - Para efeitos da alteração da posição remuneratória resultante da transição a que se refere o n.º 2, releva a avaliação de desempenho obtida na carreira geral, em momento anterior ao processo de transição.
Artigo 15.º
Reposicionamento dos trabalhadores
O reposicionamento dos trabalhadores da carreira especial da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores consta de lista nominativa, a publicitar na BEP-Açores.
Artigo 16.º
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente diploma, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante da LTFP.
Artigo 17.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional procede à publicação da portaria conjunta prevista no artigo 8.º
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 14.º)
Tabela remuneratória (a)
Carreira dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores
Carreira especial pluricategorial
Categoria | Grau de complexidade | Posições | Níveis remuneratórios |
---|---|---|---|
Encarregado geral de matadouro | 1 | 1.ª | 14 |
2.ª | 15 | ||
3.ª | 16 | ||
4.ª | 17 | ||
5.ª | 18 | ||
6.ª | 19 | ||
7.ª | 20 | ||
8.ª | 21 | ||
Encarregado de matadouro | 1 | 1.ª | 12 |
2.ª | 13 | ||
3.ª | 14 | ||
4.ª | 15 | ||
5.ª | 16 | ||
6.ª | 17 | ||
7.ª | 18 | ||
8.ª | 19 | ||
Técnico de serviços especializados | 1 | 1.ª | 8 |
2.ª | 10 | ||
3.ª | 12 | ||
4.ª | 13 | ||
5.ª | 14 | ||
6.ª | 15 | ||
7.ª | 16 | ||
8.ª | 17 | ||
Técnico de qualidade e técnico de manutenção | 2 | 1.ª | 9 |
2.ª | 11 | ||
3.ª | 13 | ||
4.ª | 14 | ||
5.ª | 15 | ||
6.ª | 16 | ||
7.ª | 17 | ||
8.ª | 18 | ||
Técnico especialista de qualidade e técnico especialista de manutenção | 3 | 1.ª | 16 |
2.ª | 21 | ||
3.ª | 26 | ||
4.ª | 30 | ||
5.ª | 34 | ||
6.ª | 36 | ||
7.ª | 38 | ||
8.ª | 40 |
(a) Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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