Decreto Legislativo Regional 24/2020/A
Sumário: Estabelece as compensações a atribuir aos trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores.
Estabelece as compensações a atribuir aos trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores
Os trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores que constituem a rede regional de abate, e que ocupem, de forma permanente, postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho de idêntica carreira e categoria, estão expostos a condições de prestação de trabalho arriscado e penoso.
As funções desempenhadas por estes trabalhadores envolvem riscos consideráveis, inerentes quer à sua natureza, quer às condições específicas em que se efetuam, revestindo extrema exigência física, risco e perigosidade, exigindo elevada capacidade de mobilidade, robustez física e reflexos, sendo que o desempenho de funções em contínuo ambiente de temperaturas com grandes oscilações térmicas, humidade, ruído e esforço físico ao longo dos anos, criam limitações na capacidade física dos trabalhadores, agravando-se significativamente com o decurso do tempo.
Em conformidade, foi reconhecido ao pessoal dos matadouros da Região Autónoma dos Açores que constituem a rede regional de abate o direito à atribuição de um suplemento de risco, considerando que o trabalho por estes desenvolvido se reveste de alto risco e penosidade.
Considerando, assim, que o subsídio de risco assume-se como um suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outras exercidas por trabalhadores de idêntica carreira e categoria;
Considerando o regime excecional em que os trabalhadores dos matadouros da Região exercem a sua atividade, e que o risco a que estão sujeitos aumenta em função da sua antiguidade, justifica-se a aplicação de medidas de discriminação positiva, devendo o suplemento em causa assumir um caráter progressivo em função da antiguidade dos trabalhadores que dele usufruem;
Considerando as disposições legais em vigor na matéria, relativamente ao regime de atribuição de suplementos remuneratórios constantes do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que prevê a compensação a atribuir aos trabalhadores pela prestação de trabalho em condições de risco e penosidade, estabelecido na alínea b) do n.º 3 do citado artigo 159.º;
Considerando as alterações verificadas no funcionamento e dinâmica dos matadouros existentes na Região Autónoma dos Açores que constituem a rede regional de abate, tendo como fundamento não só o aumento do número de abates, mas também as alterações legislativas verificadas quer relativamente ao processo de abate, quer aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Face ao exposto, importa, assim, rever o quadro normativo existente na Região sobre a matéria, alterando a regulamentação que possibilita a atribuição dessa compensação aos trabalhadores que exercem funções nos matadouros da rede regional de abate da Região, reconhecendo-se o exercício do conteúdo funcional daqueles trabalhadores, que independentemente da carreira onde se encontram integrados, exerçam funções em situação de risco e penosidade.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 13/2019/A, de 7 de junho, no que respeita à negociação e participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma estabelece as compensações a atribuir aos trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores, que constituem a rede regional de abate, das carreiras abaixo indicadas, pelo exercício, de forma permanente, de funções em condições de risco e penosidade:
a) Assistentes operacionais, encarregados operacionais e encarregado geral operacional, afetos aos matadouros;
b) Assistentes técnicos que exercem funções de classificação de carcaças;
c) Técnicos superiores que exercem funções de inspeção sanitária nos matadouros da rede regional de abate, bem como os técnicos superiores cujas funções estejam diretamente relacionadas com as atividades do matadouro, nomeadamente receção, abate, manipulação de carnes, acondicionamento, embalagem, armazenagem e transporte.
Artigo 2.º
Suplemento remuneratório
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma têm direito a um suplemento remuneratório, designado subsídio de risco.
2 - O suplemento a que se refere o número anterior varia entre 33 %, 37 %, 41 %, 45 %, 47 %, 49 % e 50 %, calculado sobre a primeira posição remuneratória de ingresso na categoria do trabalhador, consoante a sua antiguidade na carreira.
3 - O suplemento remuneratório é atualizado de três em três anos, a uma taxa de quatro pontos percentuais, dois pontos percentuais e um ponto percentual, nas percentagens referidas no número anterior, até atingir os 50 %.
4 - O suplemento em causa é devido apenas a partir do momento em que o trabalhador passa a exercer funções que lhe conferem o direito ao subsídio de risco e enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinam a sua atribuição e haja exercício efetivo de funções, ou seja, como tal considerado em lei.
5 - O subsídio de risco é considerado no cálculo da pensão de aposentação/reforma, nos termos previstos no respetivo estatuto.
Artigo 3.º
Aposentação
Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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