Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;
c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 - O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional.
2 - Os projetos admitidos ao OPRAA abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas, da transição digital e do turismo.
3 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património a execução dos projetos do OPRAA.
4 - No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência referida no número anterior é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, nos outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais e nos dirigentes de organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como nos dirigentes das entidades do setor público empresarial integradas no perímetro orçamental.
5 - A verba destinada ao OPRAA é de 1 200 000 € (um milhão e duzentos mil euros), dos quais 960 000 € (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e 240 000 € (duzentos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional.
6 - Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha 20 % são consignados a projetos da área da juventude.
7 - A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:
25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público orçamentado para o ano económico n -1.
8 - A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente no que se refere aos prazos, ao processo de apresentação de antepropostas e de votação das propostas.
9 - A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras públicas, incluindo a revisão do preço, condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele ano, é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria.
10 - As delegações previstas no n.º 4 e no número anterior destinam-se unicamente à execução dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.
11 - As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos limites do artigo 36.º
12 - As aquisições de bens móveis e de equipamentos informáticos sujeitos a registo, necessárias à execução de projetos do OPRAA, não dependem de aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores
1 - É criada a 3.ª edição do Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores (OP.APR), que faculta aos trabalhadores afetos à administração pública regional, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público, incluindo trabalhadores com vínculo de emprego público afetos a entidades do setor público empresarial, o poder de decisão sobre a utilização de verbas públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na Administração Pública.
2 - A verba referente ao OP.APR destinada para a 3.ª edição é de 60 000 € (sessenta mil euros), inscrita em dotação específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
3 - A operacionalização e as regras do OP.APR são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional, competindo a sua coordenação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
4 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças a execução dos projetos do OP.APR.
5 - No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, a competência referida no número anterior pode ser delegada, nos termos a definir em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.
6 - As delegações previstas no número anterior destinam-se unicamente à execução dos projetos do OP.APR, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.
CAPÍTULO II
DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento na rubrica aquisição de bens e serviços correntes.
2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
3 - As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem, exclusivamente, sobre as dotações iniciais.
4 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências, ali constantes, aos órgãos e serviços da administração do Estado;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas;
d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
f) De ajustamentos relativos a dotações afetas à formação bruta de capital fixo.
3 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
4 - As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e pela tutela setorial.
5 - Das alterações orçamentais previstas nos números anteriores não pode resultar uma diminuição da verba afeta à ação "Recuperação e requalificação do Hospital do Divino Espírito Santo (HDES)", contemplada no Programa 6 - Promoção da saúde e economia social do Plano Regional Anual para o ano de 2024.
Artigo 6.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade, de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.
2 - A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património e pelo titular do departamento do Governo Regional sob cuja gestão se encontra o bem.
3 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
4 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado, indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e o respetivo preço de aquisição.
5 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.
6 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
7 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.
Artigo 7.º
Retenção de transferências
Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, a informação definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 8.º
Centralização de atribuições
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei 8/90, de 20 de fevereiro, que aprova a lei de bases da contabilidade pública, e pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime da administração financeira do Estado, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de maio, que aplica à Região Autónoma dos Açores as disposições da lei de bases da contabilidade pública e do regime de administração financeira do Estado.
2 - As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL
Artigo 9.º
Admissão e afetação de pessoal
1 - A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e Administração Pública.
2 - Excecionalmente, o membro do Governo Regional com competência na área da educação pode autorizar a contratação a termo resolutivo de pessoal docente para as unidades orgânicas do sistema educativo público regional, sempre que essa contratação se revele necessária e indispensável para acautelar a satisfação das necessidades de funcionamento do sistema educativo regional, resultantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior são, obrigatoriamente, comunicados ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e Administração Pública, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.
4 - Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da administração pública regional podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com os artigos 10.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Contratação de prestação de serviços de médicos
1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com médicos, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, em casos de urgência justificada com o risco de impossibilidade de prestação de cuidados de saúde à população que possa determinar o encerramento de serviços.
2 - A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar nos termos do número anterior é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e finanças.
3 - Os contratos celebrados são, obrigatoriamente, comunicados aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de saúde e finanças, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.
Artigo 11.º
Regularização extraordinária de contratos celebrados no âmbito da pandemia da doença COVID-19
1 - Os trabalhadores com contratos de trabalho a termo resolutivo incerto celebrados pelos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no período compreendido entre a entrada em vigor da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 60/2020, de 13 de março, e a entrada em vigor da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 61-A/2023, de 14 de abril, que, à data da publicação do presente diploma, desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes desses serviços e estabelecimentos, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, são integrados nos quadros regionais de ilha ou nos quadros de pessoal dos hospitais EPER, na base das carreiras em que se encontram, após aprovação no processo de seleção referido no n.º 3, com respeito pelas habilitações legais exigidas.
2 - É, igualmente, integrado nos quadros de ilha ou nos quadros de pessoal dos hospitais EPER o pessoal contratado em regime de prestação de serviços, no período a que se refere o número anterior, para fazer face à pandemia da doença COVID-19, e que, à data da publicação do presente diploma, desempenhe, ininterruptamente, funções nos moldes e carreiras aí referidos.
3 - A regularização dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 e do pessoal a que se refere o número anterior é realizada através de procedimento concursal, publicitado pela entidade responsável pela sua realização, em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
4 - No processo de seleção a que se refere o número anterior, é utilizado como método de seleção a avaliação curricular, só podendo ser opositores ao mesmo os trabalhadores a que se refere o n.º 1 e o pessoal a que se refere o n.º 2 que se encontrem afetos ou a prestar serviços no respetivo órgão ou serviço abrangido pelo presente artigo.
5 - A integração dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 e do pessoal a que se refere o n.º 2 nos quadros regionais de ilha ou nos quadros de pessoal dos hospitais EPER, após a devida aprovação, nos termos dos números anteriores, é efetuada pelas competentes entidades empregadoras, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou, no caso dos hospitais EPER, de contrato individual de trabalho sem termo.
6 - A tramitação do processo de regularização a que se refere o presente artigo depende de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e Administração Pública, nos termos a definir por despacho deste membro do Governo Regional.
7 - O processo de regularização referido nos números anteriores deve ficar concluído no prazo de 45 dias após a abertura do procedimento concursal.
8 - Ao processo de seleção referido no presente artigo é aplicado, subsidiariamente, o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro, e, nos hospitais EPER, o disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e nos regulamentos internos vigentes.
Artigo 12.º
Valorização da carreira especial médica
Durante o ano de 2024, o Governo Regional procede à revisão da pontuação atribuída por cada ano de exercício de funções, independentemente da existência de avaliação, para efeitos de progressão na carreira, dos trabalhadores da carreira especial médica, atribuindo, entre os anos de 2009 e 2018, inclusive, um ponto e meio (1,5) por cada ano de exercício de funções.
Artigo 13.º
Contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, para efeitos de progressão na respetiva carreira
O regime previsto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional 22/2023/A, de 15 de junho, é aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a exercer funções no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 14.º
Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica
O Governo Regional implementa o regime de integração e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da carreira especial de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos termos previstos no Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 34/2021, de 8 de junho.
Artigo 15.º
Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas
1 - Os procedimentos concursais, referentes às épocas normal e especial de 2024, para recrutamento de médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no caso dos estabelecimentos e serviços integrados no setor público administrativo, ou com vista à celebração de contratos de trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública empresarial, são lançados, respetivamente, nos meses de maio ou junho e outubro ou novembro, mas nunca depois de decorrido o prazo de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico de todas as especialidades.
2 - A abertura dos procedimentos concursais prevista no número anterior é objeto de autorização, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e finanças.
Artigo 16.º
Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde - Carreiras médicas
1 - Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do vínculo, ou que exerçam funções em situação de mobilidade, no Serviço Regional de Saúde, em especialidades consideradas especialmente carenciadas, têm direito a incentivos de natureza pecuniária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e saúde.
3 - O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira médica, nos termos e com as condições previstas em legislação especial.
4 - O incentivo pecuniário é atribuído pelo período máximo de cinco anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, ou do início da mobilidade.
5 - A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso, por parte do trabalhador médico, de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos.
6 - Excecionalmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, é atribuído incentivo de natureza pecuniária, na modalidade de acréscimo remuneratório, aos médicos contratados no ano de 2024, em especialidades identificadas no despacho conjunto a que se refere o n.º 2, que assumam compromisso de prestar serviço no local onde foram admitidos, pelo período de cinco anos, e que não tenham usufruído de qualquer modalidade de bolsa, atribuída pela Direção Regional da Saúde, ou outro serviço integrado no Serviço Regional de Saúde.
Artigo 17.º
Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional
1 - Os trabalhadores da administração pública regional com vínculo de emprego público integrados em carreira que, no ano de 2024 e seguintes, acumulem 6 ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que 6 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
3 - A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a 1 de janeiro do ano em que o trabalhador acumule os pontos suficientes para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 1.
Artigo 18.º
Contratação de trabalhadores
As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.
Artigo 19.º
Disposições específicas
1 - Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.
2 - As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem, mediante parecer dos serviços do Governo Regional com competência em matéria de emprego público.
Artigo 20.º
Quadros de pessoal
1 - Considerando que cerca de 36 % das despesas inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores estão reservadas para fazer face aos custos com pessoal, fica o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre:
a) Quadro de pessoal dos departamentos do Governo Regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais;
b) Quadro de pessoal docente e não docente, afetos ao sistema educativo regional;
c) Quadro de pessoal dos hospitais EPER e das unidades de saúde de ilha;
d) Quadro de pessoal dos profissionais contratados a fim de prestarem serviços, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, nos hospitais EPER e nas unidades de saúde de ilha;
e) Quadro de pessoal de todas as entidades do setor público empresarial regional.
2 - Todos os dados devem ser publicados com a descrição das categorias profissionais, departamento do Governo Regional ou serviço a que pertencem, devendo os dados serem divulgados por ilha.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL REGIONAL
Artigo 21.º
Gestão operacional das empresas públicas
1 - As empresas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2023 nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.
3 - A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados com as empresas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.
Artigo 22.º
Contratos-programa
1 - É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, incluindo empresas constituídas ao abrigo da lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior podem ter uma duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de caráter financeiro e não financeiro, designadamente o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo, bem como os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras entidades constituídas ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas.
Artigo 23.º
Afetação intercarreiras e intercategorias nos hospitais EPER
Por motivos de interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifiquem, até 5 % dos trabalhadores afetos aos hospitais EPER podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 13/2019/A, de 7 de junho, na sua redação atual, que adapta a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à Região Autónoma dos Açores, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS E FINANCIAMENTO
Artigo 24.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - O montante a receber, por transferência, do Orçamento do Estado atinge o valor de 398 883 285 € (trezentos e noventa e oito milhões, oitocentos e oitenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco euros).
2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia, países terceiros e organizações internacionais atinge o montante de 387 000 000 € (trezentos e oitenta e sete milhões de euros).
Artigo 25.º
Necessidades de financiamento
1 - O Governo Regional, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, deve fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, sem recorrer ao aumento do endividamento líquido.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a converter dívida comercial em dívida financeira, nos termos definidos na Lei do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO VI
FINANÇAS LOCAIS
Artigo 26.º
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através da Presidência do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
OPERAÇÕES ATIVAS E PRESTAÇÃO DE GARANTIAS
Artigo 27.º
Operações ativas
1 - Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de 10 000 000 € (dez milhões de euros).
2 - Acrescem ao limite fixado no número anterior as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.
Artigo 28.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;
b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique não se justificar a respetiva recuperação.
Artigo 29.º
Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção daquelas que se referem a setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
2 - Excetua-se do disposto na segunda parte do número anterior a SATA Internacional - Azores Airlines, S. A., sobre a qual é permitida a alienação da maioria da participação social indireta que a Região Autónoma dos Açores detém.
3 - No âmbito da alienação referida no número anterior, devem ser:
a) Constituída uma comissão especial para acompanhamento do respetivo processo, que se extinguirá com o seu termo, cujo objetivo, competências e processo de designação dos respetivos membros constam do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, que aprova a Lei-Quadro das Privatizações, na sua redação atual;
b) Elaborado um plano de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção de 14 de setembro de 2011.
Artigo 30.º
Princípio da unidade da tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos por parte dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria (Safira).
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., bem como outras entidades, em situações devidamente fundamentadas.
3 - As contas dos serviços e organismos referidos no n.º 1 são abertas mediante autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
4 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.
Artigo 31.º
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
1 - O Governo Regional fica autorizado, em 2024, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 80 000 000 € (oitenta milhões de euros).
2 - O limite máximo referido no número anterior não pode, a qualquer título, ser ultrapassado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de dezembro, que aprova o regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores.
3 - O aval da Região Autónoma dos Açores pode ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que estas não impliquem um aumento do endividamento líquido.
4 - O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos avales concedidos, em matéria de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente.
CAPÍTULO VIII
GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA REGIONAL
Artigo 32.º
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
a) Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
b) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições contratuais;
e) Emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;
f) Pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.
Artigo 33.º
Evolução da dívida pública
A dívida pública é um dos indicadores macroeconómicos mais relevantes na avaliação da saúde financeira da administração pública regional, pelo que importa estar na posse de dados que reflitam a sua evolução, ficando o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de informação concreta sobre:
a) Evolução da dívida pública direta da Região, financeira e comercial;
b) Evolução da dívida pública indireta da Região, garantias com avales e cartas de conforto;
c) Evolução da dívida dos fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empresarial regional;
d) Responsabilidades assumidas com encargos da dívida pública direta e indireta da Região e dos fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empresarial regional;
e) Dívida a fornecedores, discriminada por setores económicos e áreas de governação.
CAPÍTULO IX
DESPESAS ORÇAMENTAIS
Artigo 34.º
Controlo das despesas
O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 35.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças a informação necessária a avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.
2 - Em 2024, os serviços e fundos autónomos apenas podem contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
4 - A aprovação de orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos é da responsabilidade do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo da possibilidade da respetiva delegação.
5 - A delegação de competências referida no número anterior permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 36.º
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas as seguintes entidades, com os seguintes limites:
a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
b) Até 4 000 000 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional;
c) Até 2 500 000 € (dois milhões e quinhentos mil euros), o Vice-Presidente e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;
d) Até 1 000 000 € (um milhão de euros), a Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego;
e) Até 200 000 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
f) Até 125 000 € (cento e vinte e cinco mil euros), os restantes membros do Governo Regional;
g) Até 100 000 € (cem mil euros), os diretores regionais das obras públicas, da mobilidade e da habitação.
2 - São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
b) Até 4 000 000 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional;
c) Até 1 000 000 € (um milhão de euros), o Vice-Presidente e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, bem como os restantes membros do Governo Regional, desde que, relativamente a estes últimos, as despesas não estejam relacionadas com empreitadas de obras públicas;
d) Até 500 000 € (quinhentos mil euros), a Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego;
e) Até 200 000 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
f) Até 100 000 € (cem mil euros), os diretores regionais, secretário-geral e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.
3 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024 ou em diploma autónomo.
4 - Os montantes referidos no presente artigo não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 37.º
Compromissos plurianuais
1 - Os atos e contratos que representem um encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser celebrados sem prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, conferida em despacho, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.
2 - O despacho bem como os atos e contratos a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições do presente artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
4 - A competência referida no n.º 1 pode ser delegada e permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 38.º
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não devem registar acréscimos, salvo em situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo Presidente do Governo Regional.
2 - O recurso à consultadoria externa não deve ocorrer em áreas técnicas para as quais existem quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 39.º
Aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da administração do Estado.
Artigo 40.º
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.
Artigo 41.º
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais, na ausência de pagamento nos prazos previstos na lei, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e saúde.
Artigo 42.º
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
1 - Os gestores públicos regionais não podem auferir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas que operem em mercados abertos e concorrenciais.
Artigo 43.º
Utilização das dotações orçamentais para software informático
1 - As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre, ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário, ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às aquisições de licenças de software pelo Serviço Regional de Saúde.
CAPÍTULO X
ADAPTAÇÃO DO SISTEMA FISCAL
Artigo 44.º
Deduções à coleta
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos nas áreas seguintes:
a) Promoção turística e reabilitação de empreendimentos turísticos;
b) Aquisição de novas embarcações de pesca;
c) Investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
d) Reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;
e) Investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
f) Tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;
g) Aquicultura e transformação de pescado;
h) Aquisição de veículos automóveis elétricos de passageiros, ligeiros ou pesados;
i) Aquisição de veículos automóveis elétricos de mercadorias.
2 - O Governo Regional define as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 45.º
Benefícios fiscais
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 1 000 000 € (um milhão de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
2 - É obrigatoriamente publicada, anualmente, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem benefícios fiscais, na Região Autónoma dos Açores, respetivos montantes e justificação.
Artigo 46.º
Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma dos Açores no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 1/2023/A, de 5 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, com a seguinte redação:
"Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma dos Açores, a determinar nos termos do artigo 41.º-B do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a taxa de IRC de 8,75 % e o regime que vier a ser aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023."
CAPÍTULO XI
CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS E OUTRAS FORMAS DE APOIO
Artigo 47.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do Plano Regional Anual da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:
a) Proteção civil;
b) Transportes;
c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;
d) Saúde e solidariedade social;
e) Habitação;
f) Educação e formação;
g) Juventude;
h) Turismo;
i) Agricultura e pecuária;
j) Aquicultura e transformação de pescado;
k) Ciência, investigação e tecnologia;
l) Energia;
m) Serviço público de notícias e televisão;
n) Ambiente e ordenamento do território.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
4 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados por fenómenos naturais extremos, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens.
5 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias, tomadas por estas, com vista a combater os efeitos desfavoráveis, causados na atividade económica, decorrentes do aumento excecional da inflação e destinados a compensar perturbações nas cadeias de abastecimento, em especial de matérias-primas e pré-produtos, e os elevados preços da energia ou de outros fatores de produção.
6 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios ou outras formas de apoio em benefício dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores para promoção da mobilidade terrestre e aérea interilhas, visando a coesão social e territorial da Região.
7 - A concessão dos auxílios previstos no presente artigo fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência, e da imparcialidade.
8 - A concessão dos auxílios previstos no presente artigo é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicada a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.
9 - Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.
10 - Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração do contrato-programa previsto no número anterior os apoios que, pela sua natureza, não justifiquem a celebração do mesmo, caso em que os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento, são previstos em portaria objeto de declaração de concordância assinada pelo beneficiário.
11 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos ao abrigo do presente artigo são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 48.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica devem respeitar o previsto no respetivo regime legal.
Artigo 49.º
Dever de informação
Os pedidos de apoio apresentados à administração pública regional, por entidades sem fins lucrativos, devem ser acompanhados de informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, dos seus órgãos sociais, bem como indicação do respetivo montante.
Artigo 50.º
Avaliação de resultados
O resultado das subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da administração pública regional é objeto de avaliação, a qual consta de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.
Artigo 51.º
Análise custo-benefício dos investimentos públicos
1 - Fica o Governo Regional obrigado a proceder à análise custo-benefício dos projetos de investimento em obras públicas de montante igual ou superior a 1 000 000 € (um milhão de euros), que precede a decisão de implementação de determinado projeto.
2 - A análise referida no número anterior deve considerar os custos e benefícios tangíveis e intangíveis, designadamente custos sociais e ambientais, com indicação expressa da taxa prevista de utilização, dos custos de manutenção e dos impactos previsíveis no desenvolvimento e retorno para a localidade abrangida pela infraestrutura.
Artigo 52.º
Apoios na área do emprego e da qualificação profissional
1 - Às medidas extraordinárias que prevejam a concessão de apoios na área do emprego e da qualificação profissional no âmbito da doença COVID-19, que tenham sido aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma, e cujos efeitos transitem para o ano de 2024, mantém-se aplicável o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021 (ORAA2021).
2 - Durante o ano de 2024, o disposto no artigo 54.º do ORAA2021 é, ainda, aplicável às medidas de qualificação profissional destinadas à execução do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal e destinadas à Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO XII
TRANSPARÊNCIA E PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO
Artigo 53.º
Medidas de prevenção de riscos de corrupção na administração pública regional
Para efeitos de cumprimento do programa normativo previsto no artigo 5.º do anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o mecanismo nacional anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, devem os serviços da administração pública regional e do setor público empresarial da Região, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º do anexo do referido diploma, promover a criação, manutenção e atualização de instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente:
a) Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
b) Código de Conduta;
c) Programa de Formação;
d) Canal de Denúncia.
Artigo 54.º
Aplicação a outras entidades não abrangidas pelo artigo anterior
Os serviços e as pessoas coletivas da administração pública direta e indireta da Região Autónoma dos Açores e do setor público empresarial regional que não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo anterior, nomeadamente por empregarem menos de 50 trabalhadores, devem adotar, manter e atualizar instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflito de interesses, e remetê-los ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência.
Artigo 55.º
Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência
1 - O Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência funciona junto da Presidência do Governo Regional, e é o serviço responsável pela recolha e organização da informação relativa à prevenção da corrupção e demais infrações conexas na administração pública regional e no setor público empresarial regional.
2 - As entidades referidas nos artigos anteriores devem remeter, anualmente, ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, os instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, bem como os demais elementos de acompanhamento e de gestão de conflito de interesses, devidamente revistos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas nos artigos 53.º e 54.º devem remeter ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência os elementos referidos no número anterior sempre que se operem alterações nas respetivas atribuições, ou estrutura orgânica ou societária, que justifiquem a sua revisão.
CAPÍTULO XIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 56.º
Aplicação da Lei 52/2015, de 9 de junho
1 - A aplicação da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na Região Autónoma dos Açores, tem em conta o disposto no presente artigo.
2 - A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano, e os municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros referidos no número anterior é o seguinte:
a) Intermunicipal, o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios de uma ilha;
b) Municipal suburbano, o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de concelho;
c) Municipal urbano, o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede de concelho.
4 - A Região Autónoma dos Açores é ainda a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, competindo-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de transportes de âmbito europeu e nacional.
5 - A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências na área dos transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas e prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através do membro do Governo Regional responsável em matéria de transportes terrestres.
6 - A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante contrato reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências, responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Os municípios podem requerer ao membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres autorização para exercer as competências de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos, com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal dos transportes públicos.
8 - A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual relativamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável.
9 - Incumbe especialmente à Direção Regional da Mobilidade exercer, na Região Autónoma dos Açores, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 57.º
Substituição de veículos automóveis
A substituição de veículos automóveis da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, bem como do setor público empresarial regional, é realizada, salvo situações excecionais devidamente justificadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de património, por veículos não poluentes, conforme definido no Decreto-Lei 86/2021, de 19 de outubro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, de 20 de junho, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões.
Artigo 58.º
Estágios pedagógicos
1 - Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado nos artigos 184.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 23/2023/A, de 26 de junho, que aprovou o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, pode ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação e Administração Educativa, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o aluno deve apresentar requerimento ao Diretor Regional da Educação e Administração Educativa e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Frequentar mestrado em Ensino em estabelecimento de ensino superior localizado fora da Região Autónoma dos Açores;
b) Não ser detentor de habilitação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Fazer prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequenta.
3 - Excecionalmente, o apoio a que se refere o n.º 1 pode ser concedido a alunos já detentores de habilitação profissional para a docência, desde que o mestrado em Ensino em que pretendem realizar a prática de ensino supervisionada os profissionalize para a docência em grupos de recrutamento em que, no ano escolar de concessão do apoio, se verifique a necessidade de recurso a docentes sem habilitação legal para tal e, nas candidaturas a que se refere o número seguinte, manifestem, como primeira preferência de colocação, pelo menos, uma das unidades orgânicas onde se verificou essa necessidade.
4 - Os alunos a quem for concedido o apoio previsto no n.º 1 do presente artigo ficam obrigados a candidatar-se, durante cinco anos, a todos os concursos para colocação de pessoal docente nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região, sendo que a não apresentação de candidatura a qualquer dos concursos abertos nesses anos, a não aceitação de colocação ou a desistência determina a obrigação de ressarcir a Região em 150 % do valor despendido por esta.
5 - As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 59.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 - São disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos de todos os anos escolares do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigatoriedade da devolução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais.
2 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de educação define os procedimentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais.
3 - No âmbito do Regime de Empréstimo dos Manuais Escolares, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho 978/2012, de 10 de julho, os alunos do terceiro ciclo podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, e os alunos do ensino secundário podem manter em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização das referidas provas finais ou exames nacionais.
Artigo 60.º
Comparticipações familiares em creches e amas
1 - Os agregados familiares abrangidos até ao 16.º escalão, inclusive, da tabela i da Portaria 2/2003, de 16 de janeiro, repristinada na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com instrumento de cooperação com a Segurança Social pela Portaria 122/2015, de 28 de setembro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches.
2 - A medida de isenção de comparticipações familiares a que se refere o número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos agregados familiares abrangidos até ao 16.º escalão, inclusive, da tabela de comparticipações familiares para o acolhimento em amas, anexa à Portaria 86/2006, de 7 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 61.º
Remuneração complementar regional
O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, em 5 %.
Artigo 62.º
Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 15-A/2021/A, de 31 de maio, 38/2021/A, de 23 de dezembro, e 1/2023/A, de 5 de janeiro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, em 10 %.
Artigo 63.º
Complemento regional de pensão
No ano de 2024, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, um aumento, nos seguintes termos:
a) Para os beneficiários do escalão previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 20 %;
b) Para os beneficiários dos escalões previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 10 %;
c) Para os beneficiários dos escalões previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 5 %.
Artigo 64.º
Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística
1 - As empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística e que operem a partir de portos que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.
2 - O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística, nos termos do número anterior, tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional competentes em matéria de energia, turismo, transportes e pescas.
3 - As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções, regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e na Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro.
4 - Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto no Decreto Legislativo Regional 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 65.º
Rede de cuidados continuados integrados
São criadas equipas domiciliárias pelas unidades de saúde de ilha, de acordo com as tipologias previstas no Decreto Legislativo Regional 16/2008/A, de 12 de junho, que cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma dos Açores, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas.
Artigo 66.º
Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes
O Governo Regional, no primeiro semestre do ano de 2024, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, procede ao aumento de 15 % do valor das diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição.
Artigo 67.º
Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos
O Governo Regional procede ao aumento de 5 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 68.º
Atualização do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO
A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho, na sua redação atual, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2020/A, de 8 de janeiro, 15-A/2021/A, de 31 de maio, 38/2021/A, de 23 de dezembro, e 1/2023/A, de 5 de janeiro, tem, no ano de 2024, uma atualização de 15 %.
Artigo 69.º
Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde - Carreiras de enfermagem
1 - Os trabalhadores enfermeiros a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde nas ilhas onde a sua falta é especialmente sentida, têm direito a incentivos de natureza pecuniária e não pecuniária, nos termos a fixar por decreto regulamentar regional.
2 - O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de cinco anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde.
3 - A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso, por parte do trabalhador enfermeiro, de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos.
4 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao trabalhador enfermeiro implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros à taxa legal.
Artigo 70.º
Aplicação das recomendações do "LuMinAves"
Em 2024, o Governo Regional aplica as recomendações do "LuMinAves - Guia de Boas Práticas para a Mitigação da Poluição Luminosa nos Açores", de novembro de 2019, com o objetivo de mitigar e minimizar os efeitos nocivos da luz artificial sobre as populações de aves marinhas.
CAPÍTULO XIV
ALTERAÇÕES A DIPLOMAS LEGISLATIVOS
Artigo 71.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto
Os artigos 5.º, 11.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o sistema portuário dos Açores, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2011, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos portos de Classe D, referidos na alínea d) do n.º 1, a título excecional e devidamente fundamentado, é permitido o acesso e estacionamento de embarcações não destinadas à pesca marítima comercial, bem como a utilização das instalações e equipamentos existentes nos portos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 11.º
[...]
À transferência, desafetação, gestão, exploração e alienação de imóveis integrados no domínio público regional e de quaisquer outros afetos à exploração portuária serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes jurídicos relativos aos bens imóveis do domínio público, em geral, e ao domínio público hídrico, em particular.
Artigo 16.º
[...]
1 - O património da Portos dos Açores, S. A., é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se considerem integrados na esfera patrimonial das sociedades incorporadas, incluindo bens imóveis adquiridos ou edificados e, bem assim, aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos como domínio da Região ou omissos, quer na matriz quer nos registos prediais.
2 - Os edifícios ou construções integrados nas infraestruturas portuárias ou afetos à atividade de exploração portuária referida no presente diploma ou ao transporte marítimo de passageiros, veículos e mercadorias mantêm a sua natureza pública, considerando-se integrados no domínio público regional."
Artigo 72.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio, atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por Solenerge, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Para além do referido na alínea b), o valor máximo do incentivo a conceder às empresas, por código de ponto de entrega, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2022-2027, ou ultrapassar os limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
e) [...]
5 - [...]
a) Ano de 2022 - 15 118 € (quinze mil, cento e dezoito euros);
b) Ano de 2023 - 5 626 242 € (cinco milhões, seiscentos e vinte e seis mil duzentos e quarenta e dois euros);
c) Ano de 2024 - 13 358 570 € (treze milhões, trezentos e cinquenta e oito mil quinhentos e setenta euros);
d) (Revogada.)
e) [...]
6 - [...]"
Artigo 73.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/2023/A, de 15 de junho
1 - O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 22/2023/A, de 15 de junho, que define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Aos trabalhadores abrangidos pela transição prevista no número anterior, independentemente do vínculo, é reconhecido o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo i do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, de nível remuneratório mais próximo do que resultar do somatório da remuneração base mensal a que tinham direito e do suplemento remuneratório de função, com exceção dos que transitaram para a posição remuneratória de nível não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio.
4 - A transição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria, ainda não utilizados.
5 - Para efeitos de reposicionamento remuneratório na nova categoria, são contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação do desempenho da pretérita categoria."
2 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional 22/2023/A, de 15 de junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 7.º-A
Transição para a categoria de enfermeiro gestor
1 - Aos trabalhadores enfermeiros que transitaram ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, também é reconhecido o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo i do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, de nível remuneratório mais próximo do que resultar do somatório da remuneração base mensal a que tinham direito e do suplemento remuneratório de função, com exceção dos que transitaram para a posição remuneratória de nível não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, não equivalendo a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria ainda não utilizados.
2 - A transição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, na redação atual, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria ainda não utilizados.
3 - Para efeitos de reposicionamento remuneratório na nova categoria são contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação do desempenho da pretérita categoria."
Artigo 74.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 31/2021/A, de 27 de outubro
É alterado o anexo do Decreto Legislativo Regional 31/2021/A, de 27 de outubro, que aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025, alterado pelo Decreto-Lei 119-A/2021, de 22 dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional 1/2023/A, de 5 de janeiro, nos seguintes termos:
Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Despesa financiada por receita global
(milhões de euros) | ||||||
Agrupamento | Programa | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | |
Soberania | A01 | Órgão Executivo e Legislativo | 15,4 | |||
A02 | Governação e Representação | 16,2 | ||||
Subtotal agrupamento | 31,6 | 31,9 | ||||
Social | A03 | Ciência e Inovação | 34,5 | |||
A04 | Saúde e Segurança Social | 600,5 | ||||
A05 | Educação | 385,8 | ||||
A06 | Media e Comunidades | 5,5 | ||||
A07 | Ambiente e Ação Climática | 48,5 | ||||
Subtotal agrupamento | 1 074,8 | 986,7 | ||||
Económica | A08 | Finanças e Administração Pública | 398,4 | |||
A09 | Qualificação Profissional e Habitação | 116,9 | ||||
A10 | Mar | 48,7 | ||||
A11 | Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia | 348,3 | ||||
A12 | Agricultura e Alimentação | 122,4 | ||||
Subtotal agrupamento | 1 034,8 | 1 035,0 | ||||
Total geral | 2 141,2 | 2 053,7 | 2 235,3 | 2 278,7 |
Artigo 75.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/2019/A, de 24 de maio
Os artigos 5.º e 16.º, bem como a tabela i do anexo do Decreto Legislativo Regional 11/2019/A, de 24 de maio, que aprova o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) ‘Rendimento mensal bruto’ (Rmb), o valor que resulte da divisão por 14 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura;
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) ‘Dependentes’, os elementos que compõem o agregado familiar, para além do candidato e do seu cônjuge, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau e os adotados restritamente.
Artigo 16.º
[...]
1 - A comparticipação financeira prevista no presente capítulo pode ser majorada nas seguintes situações:
a) Quando o agregado familiar do candidato integrar pessoas com deficiência, idosos, ou três ou mais descendentes ou dependentes;
b) Quando os cônjuges ou as duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, ou a pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, podendo, nos primeiros casos, um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;
c) Quando o agregado familiar integrar cuidadores informais;
d) Agregados monoparentais;
e) Quando o apoio tenha por objeto habitações sitas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - [...]
3 - As majorações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 não são acumuláveis.
ANEXO
Tabela I
N.º de elementos do agregado familiar | Coeficiente |
---|---|
1 | 2,98 |
2 | 2,18 |
3 | 1,64 |
4 | 1,29 |
5 | 1,07 |
6 | 0,91 |
7 ou mais | 0,84 |
Valor Limite do Rendimento Mensal Bruto (VLRMB) = n.º elementos × coeficiente × IAS" |
Artigo 76.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 59/2006/A, de 29 de dezembro
Os artigos 4.º, 14.º e 35.º, bem como o anexo iii do Decreto Legislativo Regional 59/2006/A, de 29 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2020/A, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) ‘Rendimento mensal bruto (Rmb)’, o valor que resulte da divisão por 14 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) ‘Jovens’, os cônjuges ou as duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, ou a pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, que tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, podendo, nos primeiros casos, um dos elementos do casal ter idade até 37 anos.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Pelo acréscimo de 15 % do valor da comparticipação de base, no caso de beneficiários jovens, de pessoas com deficiência ou agregados monoparentais;
c) Pelo acréscimo de 17,5 % do valor da comparticipação de base, no caso de beneficiários jovens com deficiência.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 35.º
Apoio supletivo a pessoas com deficiência e jovens com deficiência
As pessoas com deficiência e jovens com deficiência podem beneficiar de um apoio supletivo, de acordo com as disponibilidades orçamentais da Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser fixados anualmente por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
ANEXO III
N.º de elementos do agregado familiar | Coeficiente máximo |
---|---|
Um | 3,2 |
Dois | 2,2 |
Três | 1,85 |
Quatro | 1,5 |
Cinco | 1,2 |
Seis ou mais | 1,05 |
Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS" |
Artigo 77.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 13/2019/A, de 7 de junho
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 13/2019/A, de 7 de junho, que adapta a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à Região Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - O regime de afetação dos trabalhadores da administração regional autónoma dos Açores previsto no Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, é aplicável aos trabalhadores que integram o Serviço Regional de Saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, quando a afetação desses trabalhadores ocorra no âmbito dos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Regional de Saúde, salvo em matéria de afetação definitiva, no que respeita aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, a qual ocorre exclusivamente nos hospitais EPER.
2 - O disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LGTFP), na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência de interesse público que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
3 - (Revogado.)
4 - Para além dos requisitos fixados nos artigos 99.º da LGTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública.
5 - A afetação definitiva e a consolidação da mobilidade e da cedência de interesse público nos hospitais EPER determinam, quando não exista lugar vago no quadro regional de ilha, o seu aditamento automático, quando em presença de trabalhador detentor de vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho de âmbito regional, a sua revogação e os avisos sobre a respetiva data de cessação de vigência são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de administração pública, e entram em vigor nos mesmos termos dos atos normativos a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio, na sua redação atual.
6 - As publicações a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 332.º e os n.os 1 e 4 do artigo 336.º, ambos da LGTFP, relativas às comissões de trabalhadores regionais, são também efetuadas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de administração pública."
Artigo 78.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, 15-A/2021/A, de 31 de maio, 9/2022/A, de 23 de maio, 1/2023/A, de 5 de janeiro, e 37/2023/A, de 20 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
1 - Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior ao nível remuneratório 22 da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 10/2021, de 1 de fevereiro.
2 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior ao nível remuneratório 5 da TRU;
b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 5 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 6 da TRU;
c) 80 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 6 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 7 da TRU;
d) 70 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 7 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 9 da TRU;
e) 60 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 9 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 11 da TRU;
f) 55 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 11 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 13 da TRU;
g) 45 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 13 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 15 da TRU;
h) 35 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 15 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 18 da TRU;
i) 25 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 18 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 22 da TRU;
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]"
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 79.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2025, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2024, podem, excecionalmente, ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2024.
Artigo 80.º
Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro
Para efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, na Região Autónoma dos Açores, é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2024, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
Artigo 81.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024 é posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelece medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 82.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de maio de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de junho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
117815443