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Decreto Legislativo Regional 22/2023/A, de 15 de Junho

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Sumário

Define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2023/A

Sumário: Define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista.

Define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista

De acordo com o programa do XIII Governo da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da organização do Serviço Regional de Saúde, é conferida particular importância à negociação e à valorização da carreira dos profissionais do Sistema Regional de Saúde, entre os quais se destaca o pessoal de enfermagem.

Neste sentido, e fruto do diálogo próximo, bem como do compromisso assumido com os sindicatos e a Ordem dos Enfermeiros, cumpre-se tal desiderato com o presente diploma, através do qual se pretende valorizar e reconhecer o trabalho desenvolvido pelos enfermeiros, nos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde.

Para tal, procede-se ao reconhecimento da totalidade do exercício de funções dos enfermeiros, a título definitivo, em instituições públicas de saúde, para efeitos de alteração remuneratória, assim como se assegura, relativamente aos anos de 2019 a 2022, inclusive, e até que se realize a plena implementação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), a existência de um mecanismo de suprimento das avaliações de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem. Pelo presente diploma concretiza-se, ainda, a aplicação temporal do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2018, de 27 de abril.

Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente diploma são definidas as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma é aplicável aos trabalhadores das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, em exercício de funções nos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Regional de Saúde, independentemente da natureza jurídica da entidade empregadora.

Artigo 3.º

Sucessão na posição jurídica de empregadores públicos

1 - Pelo presente diploma é reconhecido aos trabalhadores das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem o direito à contagem integral do tempo de exercício de funções que detêm, para efeitos de alteração da posição remuneratória, no caso de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos, incluindo entidades com natureza pública empresarial, bem como nos casos em que implique uma alteração da natureza do vínculo jurídico de emprego, ocorrida a partir de 1 de janeiro de 2007.

2 - A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos a que se refere o número anterior ocorre quando um trabalhador, com contrato de trabalho por tempo indeterminado ou com contrato de trabalho sem termo, independentemente da natureza pública ou privada do vínculo jurídico que detém, com serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, passa, sem qualquer interrupção, a exercer a sua atividade a título definitivo em outro serviço ou estabelecimento de saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

3 - A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos a que se refere o n.º 1 ocorre também no caso de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos, que ocorra entre pessoa coletiva pública integrada no Serviço Nacional de Saúde ou no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, e serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Efeitos da contagem do tempo de exercício de funções

1 - Pelo presente diploma é atribuído, entre os anos de 2019 e 2022, inclusive, aos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem e na carreira especial de enfermagem 1,5 ponto, por cada ano de exercício de funções, independentemente da existência de avaliação.

2 - Pelo presente diploma é também atribuído 1,5 ponto aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem que venham a obter valorizações remuneratórias resultantes de situações de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos.

3 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 5.º

Regras de atribuição de pontos

1 - Para efeitos de atribuição de pontos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é exigido, por cada ano, um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, em local de trabalho de origem ou quando em situação de mobilidade sem suspensão de vínculo, sendo nestes casos a retribuição devida assumida pelo serviço de destino.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por motivo de licença sem remuneração, por cedência, ou por qualquer outra forma de mobilidade com suspensão de vínculo, bem como as situações de ausência por motivos de doença que, de acordo com o respetivo regime legal, descontem na antiguidade do trabalhador.

Artigo 6.º

Comunicação de pontos

1 - O número de pontos atribuído ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º é comunicado pelo respetivo serviço, ou entidade, a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.

2 - No prazo de 10 dias úteis após a comunicação, o trabalhador pode apresentar reclamação, juntando, se necessário, os documentos que considere relevantes para suporte da reclamação a apresentar.

3 - A decisão sobre a reclamação é notificada ao trabalhador no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção da reclamação a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

Transição para a categoria de enfermeiro especialista

1 - Na Região Autónoma dos Açores, o exercício de funções por parte dos trabalhadores integrados na categoria de enfermeiro, das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, abrange os postos de trabalho a aprovar por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, que, entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de maio de 2019, exerciam as funções a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os enfermeiros reúnem os requisitos para a transição prevista no disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, desde 1 de junho de 2019.

3 - Aos trabalhadores abrangidos pela transição prevista no número anterior, independentemente do vínculo, é reconhecido o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo i do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao somatório da remuneração base a que atualmente têm direito e do suplemento remuneratório de função de enfermeiro especialista de (euro) 150 (cento e cinquenta euros), desde 1 de junho de 2019, respetivamente.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

Até à plena implementação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem é atribuído, independentemente da existência de avaliação, 1,5 ponto, por cada ano de exercício de funções, sem prejuízo de outras disposições legais mais favoráveis ao trabalhador.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de junho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116562462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5375137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Decreto Legislativo Regional 41/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 247/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-27 - Decreto-Lei 27/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores com a categoria de enfermeiro que desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros especialistas

  • Tem documento Em vigor 2019-05-27 - Decreto-Lei 71/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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