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Decreto-lei 27/2018, de 27 de Abril

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Sumário

Fixa o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores com a categoria de enfermeiro que desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros especialistas

Texto do documento

Decreto-Lei 27/2018

de 27 de abril

As regras relativas às carreiras de enfermagem, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, determinam, nos n.os 2 dos respetivos artigos 9.º, que o desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 dos mesmos artigos cabe apenas aos enfermeiros detentores do título de especialista.

As competências especializadas adquiridas num domínio específico de enfermagem representam para o Serviço Nacional de Saúde e, em particular, para as populações que o mesmo serve, um benefício em termos de cuidados de enfermagem especializada que lhes é assegurada.

Assim, valorizando a mais-valia que resulta da competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas respetivas áreas de especialidade, importa que a responsabilidade que decorre do exercício de tais funções se traduza também em termos remuneratórios.

Neste contexto, ainda que a título transitório, pelo menos, até uma próxima revisão das carreiras de enfermagem que reavalie as funções dos enfermeiros habilitados com o título de enfermeiro especialista e a respetiva valorização, impõe-se prever, desde já, um suplemento remuneratório aplicável quando e durante o período em que o enfermeiro integrado na categoria de enfermeiro desenvolva o conteúdo funcional reservado aos detentores daquele título, o qual se destina a diferenciar, quer a maior complexidade, quer até o acréscimo de responsabilidade que são inerentes às funções que, precisamente por isso, pressupõem, nos termos da lei, a posse do título de enfermeiro especialista.

Tendo presente que o Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, fixa, para o que aqui importa, a remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18.º do mencionado Decreto-Lei 248/2009, de 22 de setembro, entende-se, pelas razões acima expostas, proceder à sua alteração, no sentido de fixar o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores enfermeiros que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como de participação na legislação laboral, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, fixando o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores enfermeiros que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei 247/2009, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Remuneração das funções de direção e chefia, bem como das funções de enfermeiro que exijam a posse de título de enfermeiro especialista

1 - [...].

2 - [...].

3 - O exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de setembro, desenvolvam o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do mesmo artigo, confere o direito à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 150,00, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Exercício efetivo de funções

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 247/2009, de 22 de setembro.

2 - O exercício das funções a que se refere o número anterior por parte dos trabalhadores enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista deve estar expressamente previsto na caracterização dos postos de trabalho dos respetivos mapas de pessoal.

3 - No ano de 2018, e para efeitos de pagamento do suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, consideram-se os postos de trabalho a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de especialista que, a 1 de janeiro de 2018, exerciam as funções a que se referem os n.os 2 dos artigos 9.º dos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro.

4 - A alteração do número de postos de trabalho aprovado nos termos do número anterior depende de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

5 - O despacho a que se refere o n.º 3 é aprovado no prazo máximo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 18 de abril de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de abril de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111300247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3321131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 247/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Decreto-Lei 122/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (relativos, respectivamente, aos regimes da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, e da carreira especial de enfermagem, a cujos profissionais se aplica o contrato de trabalho e (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-27 - Decreto-Lei 71/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde

  • Tem documento Em vigor 2021-08-26 - Decreto Legislativo Regional 22/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, e cria regras excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de enfermagem no biénio de 2019-2020

  • Tem documento Em vigor 2023-06-15 - Decreto Legislativo Regional 22/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista

  • Tem documento Em vigor 2023-06-28 - Decreto Legislativo Regional 23/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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