de 11 de Novembro
O Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, definiu o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os requisitos de habilitação profissional, relativamente aos enfermeiros com relação jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funções públicas.Nos termos dos seus artigos 14.º e 15.º, os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias que integram a carreira especial de enfermagem - enfermeiro e enfermeiro principal - são identificados por diploma próprio.
Assim, e em conformidade com os princípios e regras consagrados na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o presente decreto-lei estabelece, por categoria, o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, bem como identifica os correspondentes níveis remuneratórios.
Esta definição tem em consideração, por um lado, o grau de complexidade funcional da carreira especial de enfermagem e, por outro, o processo de dignificação e valorização da profissão de enfermeiro que tem vindo a ser feito na última década, nomeadamente através do modelo de formação dos enfermeiros.
De igual modo, é fixada a remuneração correspondente ao exercício de funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18.º do mencionado Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro.
Através deste diploma, e em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, estabelece-se, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsão, nos respectivos mapas de pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais.
No que respeita às regras relativas ao regime de reposicionamento remuneratório para a tabela remuneratória agora estabelecida, prevê-se a aplicação dos princípios fixados no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Por último, e nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, prevêem-se como subsistentes as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única, define as regras de transição para a nova carreira e identifica as categorias que se mantêm como subsistentes.2 - O presente diploma estabelece, também, os rácios dos enfermeiros principais na organização dos serviços, fixando regras para a determinação do número de postos de trabalho a prever nos respectivos mapas de pessoal.
3 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, a remuneração para as funções de direcção e chefia, exercidas em comissão de serviço.
Artigo 2.º
Posições remuneratórias
1 - O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - A alteração de posição remuneratória na categoria efectua-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Dotações para a categoria de enfermeiro principal
1 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros principais corresponde a um mínimo de 10 % e a um máximo de 25 % do número total de enfermeiros de que o órgão ou serviço careça para o desenvolvimento das respectivas actividades.
2 - A determinação, em concreto, do número de postos de trabalho referidos no número anterior deve ser feita atendendo quer ao conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal quer à estrutura orgânica dos serviços ou estabelecimentos de saúde.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a previsão nos mapas de pessoal de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros principais, em percentagem superior a 20 % do número total de enfermeiros do órgão ou serviço, carece de proposta fundamentada e depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e saúde.
4 - No cômputo das percentagens referidas nos n.os 1 e 3, são considerados os postos de trabalho dos trabalhadores titulares de qualquer das categorias subsistentes identificadas no presente diploma, ainda que se encontrem a exercer, em comissão de serviço, funções de direcção ou chefia.
Artigo 4.º
Remuneração das funções de direcção e chefia
1 - O exercício, em comissão de serviço, das funções a que se referem às alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, confere o direito à remuneração correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 200 para as funções de chefia e de (euro) 300 para as funções de direcção, a abonar nos termos da alínea b) do n.º 3 e dos n.os 4 e 5 do artigo 73.º da Lei 12-A/2008, de 22 de Setembro, sem prejuízo das actualizações salariais gerais anuais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores titulares de categorias subsistentes que exerçam, e enquanto o fizerem, as funções a que se refere o presente artigo.
3 - A composição, as competências e a forma de funcionamento da direcção de enfermagem, em cada uma das instituições de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, são regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e saúde, sujeita ao procedimento negocial previsto na Lei 23/98, de 29 de Maio.
Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para a carreira especial de enfermagem, os trabalhadores são reposicionados nos termos do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de enfermeiro, bem como os posicionados no escalão 1 da categoria de enfermeiro graduado, mantêm o direito à remuneração base que vêm auferindo, sendo reposicionados na primeira posição remuneratória da tabela remuneratória constante do anexo ao presente diploma, nos seguintes termos:
a) A 1 de Janeiro de 2011, os enfermeiros graduados com avaliação positiva que, pelo menos, desde 2004, se encontrassem posicionados no escalão 1 daquela categoria;
b) A 1 de Janeiro de 2012, os restantes enfermeiros graduados com avaliação positiva;
c) A 1 de Janeiro de 2013, os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de enfermeiro, bem como os enfermeiros graduados que não tenham sido abrangidos pelas alíneas anteriores.
3 - No reposicionamento remuneratório dos enfermeiros que se encontrem a exercer funções em regime de horário acrescido, o montante pecuniário a considerar para efeitos de determinação da posição remuneratória é o correspondente à remuneração base, devendo o acréscimo remuneratório correspondente àquela modalidade de trabalho continuar a ser abonado nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, enquanto se mantiverem nesse regime.
Artigo 6.º
Categorias subsistentes
1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor da carreira de enfermagem, previstas no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.2 - Os enfermeiros-chefes e enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no número anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 7.º
Disposição transitória
Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os enfermeiros a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na categoria de enfermeiro a remuneração de (euro) 1020,06, com as actualizações salariais gerais anuais que venham a ser definidas.
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei 247/2009, de 22 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 247/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ....................................................................2 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ....................................................................2 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.»
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, com excepção do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º, que produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - As alterações aos artigos 3.º dos Decretos-Leis n.os 247/2009, de 22 de Setembro, e 248/2009, de 22 de Setembro, produzem efeitos à data da entrada em vigor destes diplomas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 21 de Outubro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(ver documento original)