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Portaria 245/2013, de 5 de Agosto

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Sumário

Regulamenta a composição, as competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem nos serviços e estabelecimento de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Portaria 245/2013

de 5 de agosto

O Decreto-Lei 248/2009, de 22 de setembro, definiu o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os requisitos de habilitação profissional, relativamente aos enfermeiros com relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do referido Decreto-Lei, cabe à Direção de Enfermagem propor, para nomeação pelo órgão de administração, o exercício de funções de direção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, em comissão de serviço com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

O Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, n.º 3 do artigo 4º, determinou que a composição, as competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem, em cada uma das instituições de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, são regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, Administração Pública e Saúde.

Assim, em observância deste dispositivo legal, a presente portaria vem regulamentar a direção de enfermagem, designadamente, a sua composição, as respetivas competências e forma de funcionamento.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Nesses termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a composição, as competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem nos serviços e estabelecimento de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Composição

1 - A direção de enfermagem é composta por todos os trabalhadores da instituição que estejam integrados na carreira especial de enfermagem que, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de setembro, exerçam funções de direção e chefia.

2 - A direção de enfermagem integra ainda, enquanto existirem, os enfermeiros que sejam titulares das categorias subsistentes, identificadas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, desde que cumpram as condições a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de setembro.

3 - Incluem-se no disposto no n.º 1 do presente artigo, consoante o caso, o enfermeiro-diretor e o enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde dos Agrupamentos de Centros de Saúde.

4 - Em cada direção de enfermagem funciona uma comissão executiva permanente, que integra:

a) O presidente;

b) O máximo de dois adjuntos do enfermeiro-diretor ou do enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), quando existam;

c) O máximo de três membros, pertencentes à direção de enfermagem, a eleger pelos elementos que a compõem.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a natureza do serviço ou estabelecimento o justifique, pode o regulamento interno da direção de enfermagem prever um maior número de membros, não podendo, todavia, o número de membros previsto na alínea c) ser superior ao somatório dos número de membros referidos nas alíneas a) e b), todas do número anterior.

6 - Nos casos em que não existam adjuntos do enfermeiro-diretor ou do enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), compete a cada um destes, consoante o caso, designar os elementos que devam integrar a comissão executiva permanente, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

7 - A cessação de funções por parte de um ou de mais membros eleitos da comissão executiva permanente, determina a necessidade de eleição do ou dos sucessores dos membros cessantes, a promover no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 3.º

Presidente

1 - A Direção de Enfermagem é presidida pelo enfermeiro-diretor ou, sendo o caso, pelo enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), o qual tem voto de qualidade em caso de empate.

2 - Nas situações em que a estrutura orgânica do serviço ou estabelecimento não comporte o cargo de enfermeiro-diretor ou de enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde do ACES, a presidência a que se refere o número anterior, compete a um enfermeiro com funções de coordenação geral de enfermagem ou, no caso de não existirem essas funções, a um enfermeiro designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão.

3 - Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões;

b) Elaborar a agenda de trabalhos;

c) Dirigir os trabalhos;

d) Representar o órgão.

Artigo 4.º

Atribuições

A Direção de Enfermagem prossegue atribuições de apoio à definição das políticas de organização e prestação dos serviços de enfermagem.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete à Direção de Enfermagem:

a) Colaborar na definição das políticas da organização;

b) Enquadrar a prestação de cuidados de enfermagem nas políticas definidas pela organização;

c) Elaborar estudos de custo/benefício relativamente aos cuidados de enfermagem;

d) Contribuir para a definição da política de garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem, promovendo a aplicação dos padrões de qualidade aprovados;

e) Elaborar e manter atualizados os procedimentos orientadores da prática clínica;

f) Planear e avaliar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados;

g) Monitorizar os procedimentos profissionais, garantindo a adoção das melhores práticas nacionais e internacionais;

h) Pugnar pelo desenvolvimento de competências dos enfermeiros;

i) Propor o plano anual de formação dos enfermeiros;

j) Garantir o respeito pelos valores, regras deontológicas e prática legal da profissão;

k) Emitir parecer sobre a definição da política de investigação em enfermagem;

l) Propor a elaboração de regulamentação interna relativa à enfermagem;

m) Indicar ao órgão de gestão os enfermeiros para o exercício de funções de direção e chefia;

n) Discutir, previamente à fixação e revisão pelo conselho coordenador de avaliação, as normas de atuação e critérios de avaliação e respetivas ponderações, quer dos objetivos individuais, quer dos comportamentos profissionais, bem como outros aspetos relativos ao processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros;

o) Incentivar a elaboração, aplicação, avaliação e atualização dos procedimentos orientadores da utilização de equipamento e material;

p) Apoiar a elaboração de instrumentos de previsão e gestão do risco;

q) Emitir pareceres que, no âmbito das suas atribuições, lhe hajam sido solicitados;

r) Aprovar o seu regulamento interno, por maioria absoluta dos seus membros.

2 - Compete à comissão executiva permanente:

a) Executar as deliberações da direção de enfermagem;

b) Coadjuvar o presidente da direção de enfermagem, no exercício das suas funções;

c) Exercer as demais competência que lhe estejam legalmente atribuídas.

Artigo 6.º

Reuniões Ordinárias

1 - A direção de enfermagem reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.

2 - As reuniões da direção de enfermagem são convocadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - A convocatória deve mencionar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, bem como, sendo o caso, conter os documentos de suporte sobre cada assunto dela constante.

4 - A pedido de qualquer membro, podem constar da ordem do dia outros assuntos, desde que caibam nas competências da direção de enfermagem e o pedido seja apresentado até cinco dias úteis antes da data da realização da reunião.

5 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os assuntos apresentados e as decisões.

Artigo 7.º

Reuniões extraordinárias

1 - A direção de enfermagem reúne extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque ou por solicitação de um terço dos seus membros, na data determinada pelo presidente, a designar no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data daquela solicitação.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Nas reuniões extraordinárias os assuntos a tratar são exclusivamente os constantes da respetiva convocatória.

Artigo 8.º

Disposição final

1 - A presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e organismos, da administração direta e indireta do Estado cujos mapas de pessoal integrem a carreira especial de enfermagem.

2 - O disposto na presente portaria aplica-se aos serviços e estabelecimentos que detenham a natureza jurídica de entidade pública empresarial, na parte que respeita às competências decorrentes do subsistema, adaptado, de avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem, previsto e regulado pela Portaria 242/2011, de 21 de junho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de julho de 2013.

O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Decreto-Lei 122/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (relativos, respectivamente, aos regimes da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, e da carreira especial de enfermagem, a cujos profissionais se aplica o contrato de trabalho e (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 242/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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