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Decreto-lei 248/2009, de 22 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 248/2009

de 22 de Setembro

A Lei 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, instituiu uma nova política de recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as necessidades da população, com garantia da formação dos profissionais e da segurança dos cuidados prestados, procurando uma adequada cobertura em todo o território nacional.

No seguimento do disposto na base xii da referida lei de bases, foi aprovado um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, o qual constituiu uma revisão do estatuto inicial de 1979, no sentido de criar unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.

Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, pretendendo compensar as desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, cumprindo a obrigação constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.

Do mesmo modo que se investiu em novas instalações, novas tecnologias na saúde e de informação, implementaram-se também métodos de organização e gestão, de entre os quais a definição de carreiras, a qual constituiu um factor agregador das competências e garantias do SNS.

Com as alterações de gestão e organização, as quais prefiguraram uma aposta na qualidade e na criação de novas estruturas, a consagração legal da carreira de enfermagem, nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, ora revogado, desenvolveu e valorizou a prestação de enfermagem no SNS, como um todo coeso e coerente, com especificidades próprias e com um projecto sustentável.

Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública. Em conformidade, a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.

Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.

Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública.

A carreira especial de enfermagem, implementando um modelo de referência em todo o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, pretende reflectir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.

Efectivamente, no âmbito do conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, constituiu um marco relevante para a dignidade e valorização da profissão de enfermeiro, a reorganização, que tem vindo a ser feita na última década, da rede de escolas e do modelo de formação geral dos enfermeiros, através de licenciatura e pós-graduação.

Este processo, instituído pelo Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, possibilitou ainda, aos que frequentavam o curso de bacharelato, bem como aos bacharéis em enfermagem, o acesso ao grau de licenciatura, mediante o preenchimento de determinadas condições.

O presente decreto-lei vem agora instituir uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, integrando as actuais cinco categorias em duas, remetendo para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores em funções públicas, bem como para o conteúdo funcional da prestação de cuidados de saúde.

Estabelecem-se duas categorias, enfermeiro e enfermeiro principal, as quais reflectem uma diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as regras de transição para as novas categorias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

Capítulo II

Nível habilitacional

Artigo 3.º

Natureza do nível habilitacional

1 - O nível habilitacional exigido para a carreira especial de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de título definitivo de enfermeiro.

2 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.

Artigo 4.º

Qualificação de enfermagem

A qualificação de enfermagem é estruturada em títulos de exercício profissional, em função de níveis diferenciados de competências, e tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação.

Artigo 5.º

Utilização do título

No exercício e publicitação da sua actividade profissional, o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título detido.

Capítulo III

Estrutura da carreira

Artigo 6.º

Áreas de exercício profissional

1 - A carreira especial de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.

2 - Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, sendo objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 7.º

Categorias

1 - A carreira especial de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Enfermeiro;

b) Enfermeiro principal.

2 - Os rácios dos enfermeiros principais na organização dos serviços, estruturados conforme a carreira aprovada pelo presente decreto-lei, e desenvolvidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, são estabelecidos em diploma próprio, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Deveres funcionais

Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:

a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;

b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.

Artigo 9.º

Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro

1 - O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respectivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente, quanto a:

a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efectuar os respectivos registos, bem como participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respectiva organização interna;

b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional;

c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade;

d) Participar e promover acções que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;

e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respectiva organização interna;

f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência;

g) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;

h) Promover programas e projectos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas, e, ou, orientá-las;

i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;

j) Integrar júris de concursos, ou outras actividades de avaliação, dentro da sua área de competência;

l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização;

m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar;

n) Desenvolver e colaborar na formação realizada na respectiva organização interna;

o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores;

p) Orientar as actividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional.

2 - O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal

1 - Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:

a) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respectiva avaliação, bem como à coordenação de equipas multiprofissionais;

b) Exercer funções de assessoria ou consultadoria de natureza técnico-científica, em projectos ou programas;

c) Participar nos processos de contratualização inerentes ao serviço ou unidades funcionais e colaborar nos do serviço;

d) Coordenar funcionalmente grupo de enfermeiros da equipa de enfermagem do serviço ou de equipa multiprofissional da unidade funcional, em função da organização do trabalho;

e) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respectiva equipa, decidindo sobre afectação de meios;

f) Promover a aplicação dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem definidos, e actualizar procedimentos orientadores da prática clínica;

g) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando, com a equipa, a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;

h) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos processos de contratualização;

i) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão, com os estabelecimentos de ensino ou outras entidades, relativamente ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;

j) Assegurar a informação que caracteriza o nível de produção, actividade ou qualidade da sua equipa;

l) Assumir a responsabilidade pelas actividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos enfermeiros da organização em que exerce actividade;

m) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projectos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o conjunto da equipa profissional;

n) Garantir a gestão e prestação de cuidados de enfermagem nos serviços e, ou, nas unidades do departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

o) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e, ou, nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

p) Apoiar o enfermeiro-director, designadamente, na admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços e unidades, na elaboração de proposta referente a mapas de pessoal de enfermagem, no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade, na avaliação da qualidade dos cuidados, na definição e regulação de condições e prioridades para projectos de investigação e na definição e avaliação de protocolos e políticas formativas;

q) Participar nos processos de contratualização inerentes aos serviços e, ou, unidades do departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

r) Elaborar o plano de acção e relatório anual referentes à actividade de enfermagem do departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de acção e respectivos relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

2 - O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas e) a r) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros em cargos de chefia nomeados em comissão de serviço, para as estruturas intermédias das organizações do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18.º

Artigo 11.º

Grau de complexidade funcional

A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.

Artigo 12.º

Condições de admissão

1 - O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.

2 - Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros.

3 - Para admissão à categoria de enfermeiro principal são exigidos, cumulativamente, a detenção do título de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, e um mínimo de cinco anos de experiência efectiva no exercício da profissão.

Artigo 13.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.

2 - Os requisitos e os trâmites de candidatura ao concurso previsto no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.

3 - Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

4 - Até à aprovação da portaria prevista no n.º 2, aplica-se o regime previsto no capítulo iv do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 14.º

Remunerações

1 - A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem é efectuada em diploma próprio.

2 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem em exercício efectivo de funções nas unidades de saúde familiar são agrupados autonomamente, para efeitos remuneratórios, em tabela própria, nos termos previstos em diploma próprio.

Artigo 15.º

Posições remuneratórias

A cada categoria da carreira especial de enfermagem corresponde um número variável de posições remuneratórias, a constar de diploma próprio.

Artigo 16.º

Reconhecimento de títulos e categorias

Os títulos atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros no âmbito da profissão de enfermagem, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.

Artigo 17.º

Duração e organização do tempo de trabalho

O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais.

Artigo 18.º

Funções de direcção e chefia

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal ou se encontrem nas categorias que, por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes, desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal.

2 - Constituem critérios cumulativos de nomeação:

a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas;

b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão;

c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde.

3 - Em caso de inexistência de enfermeiros principais que satisfaçam todos os requisitos previstos no número anterior, podem ainda exercer as funções previstas no número anterior os demais titulares da categoria de enfermeiro principal que satisfaçam apenas alguns desses requisitos, bem como os enfermeiros detentores do curso de estudos superiores especializados de administração de serviços de enfermagem, criado pela Portaria 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

4 - Transitoriamente, e a título excepcional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista, aplicando-se os critérios previstos n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde é cumprido mediante nomeação pelo órgão de administração, sob proposta da direcção de enfermagem, em comissão de serviço com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio.

6 - Os nomeados para as comissões de serviço previstas no número anterior devem submeter à aprovação dos seus superiores hierárquicos, no prazo de 30 dias contados da data de início de funções, um programa de acção para a organização a dirigir ou chefiar.

7 - A renovação da comissão de serviço está dependente da apresentação de um programa de acção futura de continuidade, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, o qual carece de apreciação obrigatória do nível de cumprimento de objectivos, a efectuar pelos superiores hierárquicos, até 30 dias após a sua recepção.

8 - A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 60 dias, mantendo-se o seu titular em exercício efectivo de funções até que se proceda à sua substituição.

9 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.

Artigo 19.º

Período experimental

1 - O período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados por enfermeiros, tem a duração de 90 dias.

2 - Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de uma relação jurídica de emprego público para o exercício de formação em enfermagem, com o mesmo órgão ou serviço, por período igual ou superior ao previsto no número anterior.

Artigo 20.º

Formação profissional

1 - A formação dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem assume carácter de continuidade e prossegue objectivos de actualização técnica e científica, ou de desenvolvimento de projectos de investigação.

2 - A formação prevista no número anterior deve ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e desenvolver competências de organização e gestão de serviços.

3 - A frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de investigação, pode ser autorizada mediante licença sem perda de remuneração por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que venham a ser definidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir a licença prevista no número anterior por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.

Artigo 21.º

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 22.º

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.

Capítulo IV

Normas de transição

Artigo 23.º

Transição para a nova carreira

1 - A carreira de enfermagem criada nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, é extinta, salvo o disposto no artigo 24.º 2 - Os trabalhadores integrados na carreira prevista no número anterior transitam para a carreira especial de enfermagem nos termos dos números seguintes.

3 - Transitam para a categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem os trabalhadores que sejam titulares da categoria de enfermeiro, de enfermeiro graduado e de enfermeiro especialista.

4 - Transitam para a categoria de enfermeiro principal os trabalhadores que sejam titulares das categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tenham direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria de enfermeiro principal.

Artigo 24.º

Categorias subsistentes

Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias que subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 25.º

Mapas de pessoal

Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias a ser as constantes do presente decreto-lei.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 26.º

Alteração ao Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro

Os artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva na respectiva área profissional;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

2 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) Um enfermeiro com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES;

c) .......................................................................

4 - ......................................................................

5 - ......................................................................

6 - .....................................................................»

Artigo 27.º

Disposição final

1 - Os procedimentos de negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho previstos no artigo 22.º são desencadeados em data subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os concursos de acesso pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 24.º, os quais entram em vigor na mesma data dos diplomas próprios aí previstos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 14 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/22/plain-260932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-16 - Portaria 239/94 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Estabelece a regulamentação genérica dos cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Decreto-Lei 122/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (relativos, respectivamente, aos regimes da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, e da carreira especial de enfermagem, a cujos profissionais se aplica o contrato de trabalho e (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 242/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-05 - Portaria 245/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Regulamenta a composição, as competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem nos serviços e estabelecimento de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 137/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, bem como o (primeira alteração) Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-28 - Portaria 250/2014 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial de enfermagem

  • Tem documento Em vigor 2014-11-28 - Portaria 250/2014 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial de enfermagem

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 239/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2016-12-19 - Portaria 323/2016 - Finanças e Saúde

    Altera a Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro (Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial de enfermagem)

  • Tem documento Em vigor 2018-04-27 - Decreto-Lei 27/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores com a categoria de enfermeiro que desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros especialistas

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

  • Tem documento Em vigor 2019-05-27 - Decreto-Lei 71/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde

  • Tem documento Em vigor 2021-08-19 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 35/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta proposta de lei que procede à alteração do regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional

  • Tem documento Em vigor 2021-08-26 - Decreto Legislativo Regional 22/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, e cria regras excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de enfermagem no biénio de 2019-2020

  • Tem documento Em vigor 2023-06-15 - Decreto Legislativo Regional 22/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista

  • Tem documento Em vigor 2024-12-19 - Decreto-Lei 111/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da carreira especial de enfermagem, o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, alterando as respetivas tabelas remuneratórias.

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