Decreto Legislativo Regional 9/2010/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de
Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Em cumprimento do artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, têm vindo a ser publicados diplomas legais que procedem à revisão de carreiras e corpos especiais cujo âmbito de aplicação se reporta a trabalhadores integrados nas carreiras objecto de revisão e que possuam relação jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funções públicas. Tal verifica-se, desde já, relativamente à carreira especial médica e à carreira especial de enfermagem, constantes do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de Agosto, e do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, respectivamente.
No caso da administração regional autónoma da Madeira, verifica-se que muitos trabalhadores inseridos em carreiras ou corpos especiais se mantiveram em regime de nomeação, por força do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de Janeiro, embora se encontrem inseridos em carreiras cujo regime jurídico é igual ao que vigora em todo o território nacional e que assim deve continuar a manter-se, sempre que se trate do exercício da mesma profissão.
Assim, urge manter a aplicação, aos trabalhadores da administração regional autónoma da Madeira abrangidos pela manutenção do vínculo de emprego público que possuíam, dos diplomas legais que a nível nacional procedem à revisão das carreiras e dos corpos especiais em que aqueles trabalhadores se encontram inseridos.
No âmbito da gestão dos recursos humanos, sem prejuízo do respeito pelas regras instituídas pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, prevê-se a possibilidade de opção, por parte dos departamentos do Governo Regional, por um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, de acordo com o qual os trabalhadores são concentrados no departamento governamental, com posterior afectação aos órgãos e serviços da administração directa daquele, por despacho do respectivo membro do Governo Regional. Este sistema encontra-se instituído em algumas entidades da administração regional autónoma da Madeira, tendo-se revelado útil na medida em que, no quadro da observância dos direitos dos trabalhadores, contribui para agilizar a gestão de recursos humanos, relativamente às carreiras e categorias que forem, em cada caso, abrangidas, de acordo com a regulamentação a estabelecer por cada departamento do Governo Regional que opte por este sistema.
No presente diploma são, pois, definidas regras básicas que uniformizam o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, admitindo-se a opção por um sistema misto, em que sejam abrangidas na gestão centralizada apenas determinadas carreiras e categorias de trabalhadores, não incluindo naquele sistema os trabalhadores de carreiras e categorias com funções específicas das atribuições de certos órgãos ou serviços.
Em matéria de recrutamento de trabalhadores definem-se algumas regras que visam compatibilizar o novo regime com a situação jurídico-material da administração regional autónoma da Madeira.
No presente diploma é introduzida norma de natureza interpretativa do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de Janeiro, sobre a manutenção em vigor de regimes específicos relativos às situações de mobilidade e jurídico-funcional de trabalhadores da administração regional autónoma da Madeira que, por força da transformação dos serviços a que pertenciam em empresas públicas, foram colocados a exercer funções em entidades excluídas do âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, posto que a manutenção do estatuto jurídico desses trabalhadores é a razão de ser desses regimes especiais.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção, tendo o n.º 5 ora introduzido natureza interpretativa:
«Artigo 4.º
Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público
1 - ...................................................................
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
5 - Mantêm-se em vigor os regimes específicos de mobilidade e as regras definidoras da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da administração pública regional que, por força da reestruturação dos serviços a que pertenciam ou da transformação daqueles serviços em empresas públicas, foram colocados a exercer funções em pessoas colectivas excluídas do âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.»
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de Janeiro, os artigos 4.º-A, 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Aplicação de diplomas de revisão de carreiras e corpos especiais
Aos trabalhadores abrangidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, que tenham mantido o vínculo de nomeação e estejam integrados em carreiras ou corpos especiais aos quais sejam aplicáveis regimes jurídicos de âmbito nacional, aplicam-se os diplomas legais que, em cumprimento do artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam à revisão das respectivas carreiras ou corpos especiais, independentemente do vínculo de emprego público a que respeite o âmbito de aplicação desses diplomas.
Artigo 5.º-A
Sistema centralizado de gestão
1 - Sem prejuízo, designadamente, do disposto no título ii e no capítulo iv do título iv da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os departamentos do Governo Regional podem ainda optar por um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, de acordo com o definido nos números seguintes.2 - O sistema centralizado de gestão consiste na concentração de trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, no respectivo departamento governamental, através de lista nominativa, e sua posterior afectação aos órgãos e serviços da administração directa que o integra, de acordo com as necessidades verificadas.
3 - A lista nominativa a que se refere o número anterior é publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
4 - A afectação dos trabalhadores constantes da lista nominativa referida nos números anteriores é feita através de despacho do respectivo membro do Governo Regional, comunicado aos trabalhadores e tornado público por afixação no serviço e inserção na respectiva página electrónica.
5 - A afectação determina a integração do trabalhador no órgão ou serviço a que respeite, para todos os efeitos legais, mantendo-se em tudo o mais a respectiva situação jurídico-funcional, nomeadamente a modalidade de relação jurídica de emprego público, carreira, categoria e posição remuneratória.
6 - A afectação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa com a verificação de qualquer situação de mobilidade, exercício de cargo em regime de comissão de serviço ou revisão do despacho de afectação.
7 - A previsão de necessidades de pessoal dos departamentos do Governo Regional com sistema centralizado de gestão é feita através dos mapas de pessoal dos respectivos órgãos e serviços e neles devem constar os seguintes postos de trabalho:
a) Os relativos a trabalhadores que já lhes estão afectos;
b) Os referentes a trabalhadores do órgão ou serviço, quando o sistema centralizado de gestão do departamento governamental seja misto, isto é, centralizado relativamente a trabalhadores integrados em determinadas carreiras e descentralizado no que respeita a trabalhadores de carreiras ou corpos especiais ainda existentes, cujo conteúdo funcional respeite às atribuições do respectivo órgão ou serviço;
c) Os relativos a cargos dirigentes;
d) Os postos de trabalho referentes a relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável;
e) Os postos de trabalho relativos a necessidades de recrutamento.
8 - Os mapas de pessoal devem ser acompanhados de informação que indique o número de postos de trabalho referidos na alínea a) do número anterior que podem ser disponibilizados para posterior afectação ou aplicação de medida de mobilidade geral.
9 - A proposta orçamental dos órgãos e serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, deve contemplar as verbas necessárias para satisfazer os encargos com todos os postos de trabalho previstos no respectivo mapa de pessoal e com alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho.
10 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para o respectivo departamento do Governo Regional, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento, ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afecto, através da referência ao respectivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
11 - Os departamentos do Governo Regional que à data da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dispunham de um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, através da existência de um quadro único, substituirão o referido quadro por lista nominativa dos trabalhadores do departamento governamental, com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, que integram o sistema centralizado de gestão.
12 - A lista nominativa a que se refere o n.º 2 e o número anterior será actualizada sempre que se verifique um recrutamento para constituição de relação de jurídica de emprego público por tempo indeterminado, cujo posto de trabalho esteja abrangido pelo sistema de gestão centralizado, depois de decorrido o respectivo período experimental.
13 - No caso da opção pelo sistema centralizado de gestão, constará dos diplomas que consagram as orgânicas dos respectivos departamentos do Governo Regional a regulamentação da afectação definindo, designadamente, as carreiras e categorias abrangidas naquele sistema, bem como a indicação da adopção do sistema de gestão misto, nos termos definidos na alínea b) do n.º 7.
Artigo 5.º-B
Recrutamento
1 - Os recrutamentos de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo os relativos a serviços e fundos autónomos, cuja área de recrutamento seja aberta a trabalhadores com relação jurídica constituída por tempo determinado ou determinável e a indivíduos sem relação jurídica de emprego público constituída, carecem de autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública.2 - Durante os primeiros cinco anos contados da entrada em vigor do presente diploma, não é obrigatória a aplicação dos métodos de selecção referidos nas alíneas b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podendo os mesmos ser substituídos pela entrevista profissional de selecção.
3 - A publicitação dos procedimentos concursais destinados ao recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira é feita, obrigatoriamente e de forma integral, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e, por extracto, pelos seguintes meios:
a) Na página electrónica da entidade responsável pela realização do concurso, a partir da data da publicação no Jornal Oficial;
b) Em jornal de expansão nacional, no prazo máximo de três dias úteis contados da publicação no Jornal Oficial.
4 - A constituição de reservas de recrutamento por entidade centralizada, destinada aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, será feita em condições a regulamentar.»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de Janeiro, é republicado em anexo com a alteração e os aditamentos constantes do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no 1.º dia a seguir ao da sua publicação.
2 - O artigo 4.º-A, aditado pelo presente diploma, produz efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas que em cumprimento do artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam ou tenham procedido à revisão das respectivas carreiras ou corpos especiais.
3 - Os n.os 1 e 3 do artigo 5.º-B produzem efeitos à data da produção de efeitos respectivamente, do artigo 6.º e do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 11 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 24 de Maio de 2010.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 12-A/2008, de 27
de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 2.º
Publicações
Todas as referências a publicações a efectuar no Diário da República, constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, reportam-se ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
A competência dos dirigentes máximos em matéria de orçamentação e gestão das despesas com pessoal abrange os chefes de gabinete que tenham competências em matéria de pessoal.
Artigo 4.º
Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público
1 - Os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado, nos termos previstos na Lei 12-A/2008, caso manifestem essa intenção por escrito, no prazo de 90 dias, contados da entrada em vigor do presente diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por RCTFP.
2 - Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios ou os estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes deram origem, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.
3 - Os trabalhadores que actualmente se encontrem no exercício de funções nomeados em substituição, em cargos não dirigentes, mantêm essa situação no regime em que foi constituída, até à alteração do Decreto Legislativo Regional 9/2008/M, de 27 de Março.
4 - Os actuais trabalhadores que se encontrem requisitados, destacados ou abrangidos em alguma situação de mobilidade geral mantêm a respectiva situação em que se encontram até à alteração do diploma referido no número anterior.
5 - Mantêm-se em vigor os regimes específicos de mobilidade e as regras definidoras da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da administração pública regional que, por força da reestruturação dos serviços a que pertenciam ou da transformação daqueles serviços em empresas públicas, foram colocados a exercer funções em pessoas colectivas excluídas do âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 4.º-A
Aplicação de diplomas de revisão de carreiras e corpos especiais
Aos trabalhadores abrangidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, que tenham mantido o vínculo de nomeação e estejam integrados em carreiras ou corpos especiais aos quais sejam aplicáveis regimes jurídicos de âmbito nacional, aplicam-se os diplomas legais que, em cumprimento do artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam à revisão das respectivas carreiras ou corpos especiais, independentemente do vínculo de emprego público a que respeite o âmbito de aplicação desses diplomas.
Artigo 5.º
Concursos, reclassificações e reconversões
São válidos os procedimentos relativos a concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma ou do RCTFP.
Artigo 5.º-A
Sistema centralizado de gestão
1 - Sem prejuízo, designadamente, do disposto no título ii e no capítulo iv do título iv da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os departamentos do Governo Regional podem ainda optar por um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, de acordo com o definido nos números seguintes.2 - O sistema centralizado de gestão consiste na concentração de trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, no respectivo departamento governamental, através de lista nominativa, e sua posterior afectação aos órgãos e serviços da administração directa que o integra, de acordo com as necessidades verificadas.
3 - A lista nominativa a que se refere o número anterior é publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
4 - A afectação dos trabalhadores constantes da lista nominativa referida nos números anteriores é feita através de despacho do respectivo membro do Governo Regional, comunicado aos trabalhadores e tornado público por afixação no serviço e inserção na respectiva página electrónica.
5 - A afectação determina a integração do trabalhador no órgão ou serviço a que respeite, para todos os efeitos legais, mantendo-se em tudo o mais a respectiva situação jurídico-funcional, nomeadamente a modalidade de relação jurídica de emprego público, carreira, categoria e posição remuneratória.
6 - A afectação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa com a verificação de qualquer situação de mobilidade, exercício de cargo em regime de comissão de serviço ou revisão do despacho de afectação.
7 - A previsão de necessidades de pessoal dos departamentos do Governo Regional com sistema centralizado de gestão é feita através dos mapas de pessoal dos respectivos órgãos e serviços e neles devem constar os seguintes postos de trabalho:
a) Os relativos a trabalhadores que já lhes estão afectos;
b) Os referentes a trabalhadores do órgão ou serviço, quando o sistema centralizado de gestão do departamento governamental seja misto, isto é, centralizado relativamente a trabalhadores integrados em determinadas carreiras e descentralizado no que respeita a trabalhadores de carreiras ou corpos especiais ainda existentes, cujo conteúdo funcional respeite às atribuições do respectivo órgão ou serviço;
c) Os relativos a cargos dirigentes;
d) Os postos de trabalho referentes a relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável;
e) Os postos de trabalho relativos a necessidades de recrutamento.
8 - Os mapas de pessoal devem ser acompanhados de informação que indique o número de postos de trabalho referidos na alínea a) do número anterior que podem ser disponibilizados para posterior afectação ou aplicação de medida de mobilidade geral.
9 - A proposta orçamental dos órgãos e serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, deve contemplar as verbas necessárias para satisfazer os encargos com todos os postos de trabalho previstos no respectivo mapa de pessoal e com alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho.
10 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para o respectivo departamento do Governo Regional, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento, ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afecto, através da referência ao respectivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
11 - Os departamentos do Governo Regional que à data da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro dispunham de um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, através da existência de um quadro único, substituirão o referido quadro por lista nominativa dos trabalhadores do departamento governamental, com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, que integram o sistema centralizado de gestão.
12 - A lista nominativa a que se refere o n.º 2 e o número anterior será actualizada sempre que se verifique um recrutamento para constituição de relação de jurídica de emprego público por tempo indeterminado, cujo posto de trabalho esteja abrangido pelo sistema de gestão centralizado, depois de decorrido o respectivo período experimental.
13 - No caso da opção pelo sistema centralizado de gestão, constará dos diplomas que consagram as orgânicas dos respectivos departamentos do Governo Regional a regulamentação da afectação definindo, designadamente, as carreiras e categorias abrangidas naquele sistema, bem como a indicação da adopção do sistema de gestão misto, nos termos definidos na alínea b) do n.º 7.
Artigo 5.º-B
Recrutamento
1 - Os recrutamentos de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo os relativos a serviços e fundos autónomos, cuja área de recrutamento seja aberta a trabalhadores com relação jurídica constituída por tempo determinado ou determinável e a indivíduos sem relação jurídica de emprego público constituída, carecem de autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública.2 - Durante os primeiros cinco anos contados da entrada em vigor do presente diploma, não é obrigatória a aplicação dos métodos de selecção referidos nas alíneas b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podendo os mesmos ser substituídos pela entrevista profissional de selecção.
3 - A publicitação dos procedimentos concursais destinados ao recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira é feita, obrigatoriamente e de forma integral, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e, por extracto, pelos seguintes meios:
a) Na página electrónica da entidade responsável pela realização do concurso, a partir da data da publicação no Jornal Oficial;
b) Em jornal de expansão nacional, no prazo máximo de três dias úteis contados da publicação no Jornal Oficial.
4 - A constituição de reservas de recrutamento por entidade centralizada, destinada aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, será feita em condições a regulamentar.
Artigo 6.º
Complemento regional de remuneração
O complemento regional de remuneração mantém o regime de atribuição definido no Decreto Legislativo Regional 24/91/M, de 5 de Dezembro.
Artigo 7.º
Norma de prevalência
O regime definido no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições relativas à mesma matéria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O n.º 1 do artigo 4.º produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º