Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 20/2012/M, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera (segunda alteração) e republica em anexo o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração do Estatuto da Carreira Docente da

Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo

Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto.

O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, assumiu-se como um documento valorizador da função docente e da escola pública no quadro do Sistema Educativo Regional.

Neste sentido e de acordo com as orientações de política educativa assumida no Programa do Governo Regional para 2011-2015, visa-se o reforço da dignificação da função docente, introduzem-se alterações no regime da carreira e, com vista à intercomunicabilidade com o todo nacional, atende-se às revisões operadas pelos Decretos-Leis n.os 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, que procederam, respetivamente, à décima e décima primeira alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril.

Neste contexto, enquadra-se uma carreira com 10 escalões, bem como se redefinem os efeitos para a progressão na carreira com redução do tempo de serviço nos respetivos módulos resultantes da aquisição de outras habilitações e qualificações para o exercício de funções educativas.

O procedimento de transição ao 6.º escalão deixa de estar consignado neste ordenamento jurídico.

No âmbito da avaliação do desempenho, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira enquadra os seus princípios gerais remetendo-se o seu desenvolvimento para decreto regulamentar regional.

Mantém-se, transitoriamente, o regime de avaliação do desempenho previsto no Decreto Legislativo Regional 17/2010/M, de 18 de agosto, até à aprovação do modelo legal de avaliação do desempenho que vier a ser aplicado na Região.

E, finalmente, valorizam-se os docentes nos últimos escalões da carreira, possibilitando-lhes o exercício exclusivo ou predominante de funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar.

Em suma, as alterações do Estatuto visam um maior rigor e qualidade da função docente no contexto do Sistema Educativo Regional, em prol da melhoria da qualidade das aprendizagens das crianças e dos alunos e da escola pública que constituem o cerne das políticas educativas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 17/2010/M, de 18 de agosto, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da

Madeira

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 14.º, 20.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 109.º e 110.º do Estatuto aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2010/M, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (RAM), adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior e no âmbito dos estabelecimentos públicos da educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por 'escola' os estabelecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.

Artigo 4.º

Direitos profissionais

1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 5.º

Direito de participação no processo educativo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As direções das associações sindicais representativas dos docentes da RAM solicitam a dispensa de serviço docente dos seus membros à Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo da legislação nacional que lhes é aplicável.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Recursos Humanos, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função docente;

c) Apoio e incentivo ao docente no tratamento, recuperação e reintegração socioprofissional num processo de responsabilização, resultante de situações de alcoolismo ou toxicodependências nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto.

2 - ...

Artigo 14.º

Deveres gerais

1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) (Revogada.) m) ...

n) ...

o) ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa;

d) ...

4 - A Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram a formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes.

Artigo 23.º

Ações de formação contínua

1 - ...

2 - Sem prejuízo das prioridades fixadas por cada estabelecimento de ensino ou pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, cabe ao docente a escolha das ações mais adequadas às suas necessidades de formação.

3 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Aos candidatos pode ser exigida a prova de domínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 26.º

Verificação dos requisitos físicos e psíquicos

1 - A verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da existência de alcoolismo ou de toxicodependências é realizada pela junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, mediante solicitação do órgão de administração e gestão da escola.

2 - ...

Artigo 28.º Estrutura

1 - Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam-se em:

a) Quadros de escola;

b) (Revogada.) c) Quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de pessoal docente de escolas abrangidos pelo presente Estatuto fixam dotações para a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo de ensino e grupo de recrutamento, de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência.

Artigo 29.º

Quadros de escola

1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as respetivas necessidades permanentes.

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.

3 - Para efeitos do processo de recrutamento e seleção do pessoal docente da Região, os quadros de agrupamento de escolas e de zona pedagógica a nível nacional são equiparados a quadros de zona pedagógica e os quadros de escola a quadros de escola desde que os docentes possuam habilitação profissional para os respetivos grupos de recrutamento.

Artigo 30.º

[...]

1 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes das escolas, a substituição dos docentes dos quadros de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a escolas que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como garantir a promoção do sucesso educativo.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respetiva dotação de lugares, a definir por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente, são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 31.º

[...]

A revisão dos quadros de pessoal docente, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente, é feita por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos ou por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

Artigo 32.º

Modalidades

1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de contrato por tempo indeterminado.

2 - Nas situações previstas no artigo 36.º a relação jurídica de emprego reveste a forma de contrato a termo resolutivo.

Artigo 33.º

Contrato por tempo indeterminado

O contrato por tempo indeterminado é celebrado no ingresso na carreira docente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - O período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções na carreira docente, sendo aplicável também ao professor com contrato a termo resolutivo, e neste caso desde que seja colocado a partir do dia 1 de setembro com horário completo, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 a 10.

3 - O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didático, pedagógico e científico, por um docente nos termos do diploma a que se refere o n.º 7.

4 - (Revogado.) 5 - ...

6 - ...

7 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objeto de regulamentação específica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do presente Estatuto.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - O docente que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom ingressa na carreira.

12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.) 15 - (Revogado.)

Artigo 35.º

Ingresso na carreira

1 - O ingresso na carreira é efetuado, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e na situação referida no n.º 4.

2 - O ingresso na carreira é promovido pelo órgão de administração e gestão da escola até 20 dias antes do termo do período probatório e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de setembro.

3 - Em caso de prorrogação do período probatório previsto nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, o ingresso na carreira produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão.

4 - O docente ingressa imediatamente na carreira quando tenha obtido lugar de quadro mediante concurso e tenha anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de docência nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e concluído o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.

Artigo 36.º

Contrato a termo resolutivo

1 - O desempenho de funções docentes pode ser assegurado por contrato a termo resolutivo quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica.

2 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão ao concurso de provimento, por contrato a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Estatuto.

3 - O regime de contrato previsto no n.º 1 é o constante na Lei 59/2008, de 11 de setembro, para o contrato a termo resolutivo, com exceção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de emprego.

4 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do número anterior são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento e ou recuperação de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

4 - Além das previstas no número anterior, deverão ser atribuídas predominantemente aos docentes posicionados no 5.º escalão ou superior, detentores preferencialmente de formação especializada, as seguintes funções:

a) ...

b) (Revogada.) c) (Revogada.) 5 - Os docentes dos três últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação especializada, podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo de os demais docentes da carreira poderem ser opositores a essa candidatura, ainda que em diferente posicionamento e o exercício dessas funções não ser em regime de exclusividade.

6 - São funções do docente de educação especial, para além das previstas nos números anteriores, as de:

a) Colaborar com os pais e outros técnicos especializados na intervenção e acompanhamento precoce de recém-nascidos e crianças com deficiência, em situação domiciliária e ou hospitalar;

b) [Anterior alínea b) do n.º 5.] c) Promover e apoiar a diferenciação pedagógica;

d) [Anterior alínea d) do n.º 5.] e) [Anterior alínea e) do n.º 5.] f) [Anterior alínea f) do n.º 5.] g) Colaborar com o docente de educação e ensino regular na transformação e adaptação do currículo regular decorrente das necessidades educativas especiais, desenvolvendo programas em áreas específicas de aprendizagem ou no âmbito de intervenções curriculares alternativas, para alunos com deficiências de baixa incidência;

h) [Anterior alínea h) do n.º 5.] i) Colaborar com o docente de educação e ensino regular na implementação das medidas previstas no Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM, relativas a alunos com necessidades educativas especiais;

j) [Anterior alínea j) do n.º 5.] l) [Anterior alínea l) do n.º 5.] m) [Anterior alínea m) do n.º 5.]

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 40.º

[...]

1 - A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.

2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;

b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;

c) Da frequência com aproveitamento de formação contínua ou de cursos de formação especializada e ou pós-graduações e unidades curriculares de mestrados ou doutoramentos que não entram no cômputo das bonificações de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, num total não inferior a:

i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;

ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.

3 - A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:

a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;

b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.

4 - A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.

5 - (Revogado.) 6 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.º escalão, que tem a duração de dois anos.

7 - (Anterior n.º 4.) 8 - A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

9 - A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:

a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas, atividades educativas ou estratégias de intervenção quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;

b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas, atividades educativas ou estratégias de intervenção quando obrigatório e formação contínua, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

10 - A listagem dos docentes que progredirem de escalão é afixada semestralmente nas escolas.

SUBCAPÍTULO II

Condições de progressão na carreira e regime de avaliação do

desempenho

Artigo 42.º

[...]

1 - Na contagem do tempo de serviço docente efetivo para efeitos de progressão na carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.

2 - ...

3 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, são fixadas as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem pelo exercício de determinados cargos ou funções.

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa melhorar a qualidade das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;

d) ...

e) ...

f) ...

g) Promover o trabalho de cooperação;

h) ...

i) Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;

j) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua atividade profissional.

4 - ...

5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.)

Artigo 44.º

[...]

1 - A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Progressão na carreira;

b) Ingresso na carreira no termo do período probatório;

c) Renovação do contrato a termo resolutivo.

2 - O tempo de serviço dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo que não satisfaça a verificação do requisito do período mínimo exigido para a avaliação de desempenho releva para todos os efeitos legais.

Artigo 45.º

Âmbito e periodicidade

1 - A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:

a) Científica e pedagógica;

b) Participação nas atividades desenvolvidas na escola ou no serviço técnico da Direção Regional de Educação;

c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.

2 - Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo.

3 - Os docentes integrados na carreira só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.

4 - A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias.

5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)

Artigo 53.º

[...]

1 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse, confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

2 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse, confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

3 - ...

4 - As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 54.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior, determinando a bonificação prevista no artigo 53.º 3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 55.º

Exercício de outras funções educativas

1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito, designado ou contratado, salvo nos casos em que, por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.

2 - ...

Artigo 56.º

[...]

1 - ...

2 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - Por iniciativa da administração, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência de serviço docente previsto no diploma que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente.

4 - ...

5 - O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes com contrato por tempo indeterminado em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.

6 - ...

Artigo 61.º

Concurso

O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

Artigo 62.º

Permuta

1 - ...

2 - O Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.

Artigo 63.º

Requisição

1 - ...

2 - ...

a) O exercício de funções docentes em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública;

b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] 3 - ...

4 - ...

Artigo 64.º

Destacamento

O destacamento de docentes é admitido para o exercício de funções docentes em escolas e funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, nos termos do artigo 42.º, para departamentos da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e outros serviços e associações, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 67.º

Autorização da mobilidade

1 - A autorização do destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, após parecer do órgão de administração e gestão de escola a cujo quadro pertencem.

2 - ...

3 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos referida no artigo 64.º é fixado o período durante o qual devem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente.

4 - ...

5 - ...

SUBCAPÍTULO II

Exercício de funções docentes por outros trabalhadores em exercício

de funções públicas

Artigo 69.º

Exercício a tempo inteiro de funções docentes

1 - O exercício a tempo inteiro em escolas públicas das funções docentes nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros trabalhadores no exercício de funções públicas que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito, quando não exista pessoal docente devidamente qualificado e mediante a supervisão didático-pedagógica por docente a designar pelo conselho pedagógico nos estabelecimentos de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo conselho escolar nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - ...

Artigo 70.º

[...]

A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, só é permitida nas situações de contratação nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Estatuto quando não exista pessoal docente devidamente qualificado.

Artigo 78.º

[...]

1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível da escola.

2 - ...

3 - O trabalho desenvolvido a nível da escola deve ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola, podendo compreender as seguintes atividades:

a) ...

b) ...

c) ...

d) A participação devidamente autorizada em ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza pedagógica e científico-didática com ligação à matéria curricular lecionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de escola e ainda as conexas com matérias transversais à educação;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 81.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do presente Estatuto, o pessoal docente da educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais trabalhadores em exercício de funções públicas.

Artigo 82.º

Regime geral

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) 'Serviço' a escola;

b) 'Dirigente e dirigente máximo' o órgão de administração e gestão da escola e, no caso dos docentes da educação especial das instituições, o diretor regional de Educação.

3 - ...

Artigo 84.º

Período de férias

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento das escolas.

5 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão da escola, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 85.º

Acumulação de férias

As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses da escola e mediante acordo do respetivo órgão de administração e gestão.

Artigo 87.º

Interrupção da atividade

1 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento da escola.

2 - ...

Artigo 89.º

Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

1 - ...

2 - O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 90.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.

2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos nas situações de licença por gravidez de risco clínico previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Código do Trabalho.

Artigo 92.º

[...]

1 - O docente pode faltar dois dias úteis por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano.

2 - ...

3 - O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de administração e gestão da respetiva escola, ou, se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

4 - ...

Artigo 93.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) As ausências não superiores a quatro horas, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor.

2 - São ainda equiparadas a prestação efetiva de serviço a licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez, licença parental, em qualquer das modalidades, licença por adoção e parental complementar, em qualquer das modalidades.

Artigo 94.º

Licença sem vencimento até 90 dias

1 - O docente com contrato por tempo indeterminado com, pelo menos, três anos de serviço docente pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 96.º

Licença sem vencimento de longa duração

1 - O docente com contrato por tempo indeterminado com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 97.º

Licença sabática

1 - Ao docente com contrato por tempo indeterminado, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar até ao limite de duas, nas condições a fixar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

2 - ...

Artigo 98.º

Dispensas para formação

1 - Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em atividades de formação destinadas à respetiva atualização, nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, com as especialidades previstas nos números seguintes.

2 - As dispensas para formação da iniciativa da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos ou da escola a que o docente pertence e, quando creditada ou validada, dos centros de formação da RAM são concedidas preferencialmente na componente não letiva do horário do docente.

3 - ...

4 - Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções letivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não letiva até ao limite de dez horas por ano escolar.

5 - ...

Artigo 99.º

Equiparação a bolseiro

1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente com contrato por tempo indeterminado, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e com pelo menos cinco anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, com as especialidades constantes de portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a Região.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 100.º

[...]

1 - Aos docentes integrados na carreira com a avaliação de desempenho mínima de Bom pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em escolas com atividades de caráter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente.

2 - A acumulação do exercício de funções docentes em outras escolas só pode ser autorizada num quadro de excecionalidade atendendo aos quadros da Região e ao número de candidatos opositores ao concurso de professores.

3 - ...

a) ...

b) (Revogada.) c) ...

4 - ...

5 - Por portaria conjunta do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores bem como a acumulação com funções não docentes.

6 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral de acumulações e incompatibilidades dos trabalhadores em exercício de funções públicas.

Artigo 101.º

[...]

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, com as adaptações que a seguir se preveem.

Artigo 102.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão da escola onde prestam funções e os docentes da educação especial em exercício de funções nas instituições de educação especial são disciplinarmente responsáveis perante o respetivo diretor técnico.

2 - Os membros do órgão de administração e gestão das escolas são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

Artigo 104.º

[...]

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão da escola.

2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão da escola, a competência cabe ao diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

3 - Sendo diretor técnico de instituição de educação especial, a competência referida no número anterior cabe ao diretor regional de Educação.

4 - ...

5 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

7 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 102.º, a Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa deverá dar conhecimento à Inspeção Regional de Educação para efeitos de instrução do processo.

8 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa ou pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento da escola.

9 - (Revogado.) 10 - Nas situações de instituição de educação especial, a suspensão preventiva é proposta pelo diretor técnico e decidida pelo diretor regional de Educação ou pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, conforme o arguido seja docente ou diretor de instituição.

11 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas pode ser prorrogado até ao final do ano letivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou do instrutor do processo e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 105.º

[...]

1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão da escola.

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inatividade é da competência do diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa e, no caso dos docentes de instituição de educação especial, do diretor regional de Educação.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 109.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos demais trabalhadores em exercício de funções públicas.

2 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 40.º, 42.º, 53.º e 54.º, todos do presente Estatuto.

3 - ...

Artigo 110.º

[...]

1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efetua-se para o escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

2 - O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando realizado mediante validação do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área de educação.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I do Estatuto

O anexo i do Estatuto passa a ter a seguinte redação:

Índices remuneratórios a que se referem os n.os 2 do artigo 37.º e 1 do artigo 56.º do Estatuto (ver documento original)

Artigo 4.º

Transição de carreira docente

1 - Os docentes que se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações decorrentes do Decreto Legislativo Regional 17/2010/M, de 18 de agosto, transitam para a nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que atualmente auferem.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior:

a) Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, se encontram abrangidos pelo regime transitório constante dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, os quais completam o tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira e avaliação do desempenho aí exigido, findo o qual transitam para a nova estrutura de carreira nos seguintes escalões:

i) 1.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro;

ii) 5.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro;

b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 235 correspondente ao 5.º escalão há mais de dois anos para efeitos de progressão na carreira transitam para a nova estrutura da carreira reposicionados no índice 245, sendo contabilizado o tempo remanescente no escalão seguinte desde que:

i) Avaliados nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 com a menção qualitativa no mínimo de Bom;

ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;

c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira transitam para a nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, sendo desde que:

i) Avaliados nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 com a menção qualitativa no mínimo de Bom;

ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;

d) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira transitam para a nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299 desde que cumulativamente:

i) Avaliados nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 com a menção qualitativa no mínimo de Bom;

ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.

3 - Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente.

4 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 17/2010/M, de 18 de agosto, à data da transição, é contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão na carreira.

5 - Exceciona-se do disposto no número anterior os docentes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2, cujo tempo de serviço no índice de reposicionamento é contabilizado a partir da data da sua efetivação.

6 - A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efetua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelas escolas, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a consulta pelos interessados.

7 - Continua a aplicar-se aos docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 312/99, de 10 de agosto, o disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro.

Artigo 5.º

Regime especial de reposicionamento indiciário

1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 17/2010/M, de 18 de agosto, progrediram aos 2.º, 3.º e 4.º escalões e que possuíam mais de quatro anos no escalão anterior é-lhes contabilizado o tempo de serviço remanescente no escalão para o qual acederam.

2 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:

a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;

b) Tenham obtido nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 no mínimo a menção qualitativa de Bom;

c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.

3 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as seguintes regras cumulativas:

a) Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;

b) Reúnam os requisitos legais necessários para a aposentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a requereram;

c) Tenham obtido nos anos civis de 2008 e 2009 e na avaliação intercalar dos anos civis de 2010 e 2011 a menção qualitativa mínima de Bom.

4 - A contabilização do tempo de serviço no índice e escalão de reposicionamento é efetuada da seguinte forma:

a) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 245, no caso dos docentes previstos no n.º 2;

b) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 340, caso seja posterior a 1 de janeiro de 2012, ou nesta data, caso tenha sido completado anteriormente, relativamente aos docentes previstos no n.º 3.

Artigo 6.º

Normas transitórias de progressão na carreira

1 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados no índice por efeito da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, progridem ao índice 340, para além do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto para o tempo de permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras:

a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prestados no índice;

b) Estejam em condições de progredir a partir do ano de 2011 e tenham obtido na avaliação do desempenho a menção qualitativa mínima de Bom, referente aos anos civis de 2008 e 2009 e à avaliação intercalar dos anos civis de 2010 e 2011 e seguintes.

2 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 340 progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras:

a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;

b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom;

c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão.

Artigo 7.º

Garantia durante o período transitório

1 - Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 17/2010/M, de 18 de agosto, e a estrutura da carreira definida no presente decreto legislativo regional não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, tivessem menos tempo de serviço nos escalões.

2 - Enquanto se mantiverem docentes no regime previsto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, os docentes que forem contratados ou integrados na carreira são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquele artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial previstas naquelas disposições.

Artigo 8.º

Fim do período de transição

1 - Após o período de transição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, que terminou no dia 31 de dezembro de 2010, os docentes ainda abrangidos diretamente por essa norma ou que se encontrem igualmente a vencer pelo índice 151 em virtude do regime que decorre do artigo 5.º do mesmo diploma transitam ao 1.º escalão da carreira, índice 167, ressalvado o disposto no artigo 10.º 2 - Exceciona-se do disposto no número anterior os docentes que não cumpram o requisito de avaliação do desempenho previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, aos quais, para efeitos de transição ao índice 167, se aplica o disposto no n.º 7 do artigo 40.º do Estatuto.

Artigo 9.º

Regime transitório de avaliação

1 - Até a aprovação do regime legal de avaliação do desempenho, aplicam-se as regras constantes do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 17/2010/M, de 18 de agosto.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a avaliação é expressa através das seguintes menções qualitativas e quantitativas:

Excelente - de 9 a 10 valores;

Muito bom - de 8 a 8,9 valores;

Bom - de 6,5 a 7,9 valores;

Regular - de 5 a 6,4 valores;

Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.

3 - As menções atribuídas aos docentes em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, nos termos do Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, e do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro, são convertidas nas menções referidas no n.º 2 nos seguintes termos:

Relevante - de 4,6 a 5 valores em Excelente de 9 a 10 valores;

Relevante - de 4 a 4,5 valores em Muito bom de 8 a 8,9 valores;

Adequado - de 2 a 3,9 valores em Bom de 6,5 a 7,9 valores;

Inadequado - de 1,5 a 1,9 valores em Regular de 5 a 6,4 valores;

Inadequado - de 1 a 1,4 valores em Insuficiente de 1 a 4,9 valores.

4 - O processo avaliativo produz os seguintes efeitos:

a) A atribuição da menção qualitativa de Excelente num ciclo avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte;

b) A atribuição da menção qualitativa de Muito bom num ciclo avaliativo determina a bonificação de seis meses na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte;

c) A atribuição da menção qualitativa igual ou superior a Bom determina:

i) Que seja considerado o período de tempo do respetivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente;

ii) O ingresso na carreira ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do Estatuto, no termo do período probatório;

d) A atribuição da menção qualitativa de Regular determina que o período de tempo a que respeita só seja considerado para efeitos de progressão na carreira após a conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano;

e) A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do tempo de serviço do respetivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente e o reinício do ciclo de avaliação;

f) A atribuição aos docentes integrados na carreira de duas menções qualitativas consecutivas de Insuficiente determina a instauração de um processo de averiguações;

g) A atribuição aos docentes em regime de contrato de duas menções qualitativas consecutivas de Insuficiente determina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação.

Artigo 10.º

Normas de contenção orçamental

As normas de contenção orçamental aplicáveis à Região Autónoma da Madeira, designadamente a Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e o Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, que aprovaram, respetivamente, o Orçamento do Estado e o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, prevalecem sobre todas as disposições previstas no presente diploma, nomeadamente sobre as normas de transição e reposicionamento previstas nos artigos 4.º a 6.º

Artigo 11.º

Salvaguarda da redução da componente letiva

Até à completa transição entre o regime de redução da componente letiva previsto na redação anterior ao Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, e o mesmo regime que resulta da redação deste decreto legislativo regional, incluindo o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, continua a aplicar-se o disposto no seu artigo 8.º

Artigo 12.º

Modalidade da constituição da relação jurídica de emprego

1 - Os docentes nomeados definitivamente transitam sem outras formalidades para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos dos artigos 88.º e 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho.

2 - Os docentes com contrato administrativo de provimento transitam para a modalidade de contrato a termo resolutivo, nos termos dos artigos 91.º e 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho.

Artigo 13.º

Regulamentação

As portarias referidas nos n.os 5 do artigo 38.º e 2 do artigo 62.º devem ser regulamentadas no prazo de 180 dias.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas l) do n.º 2 do artigo 14.º e b) do n.º 1 do artigo 28.º, n.os 4 e 12 a 15 do artigo 34.º, as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 38.º, o n.º 5 do artigo 40.º, o artigo 41.º, os n.os 5 a 13 do artigo 43.º e 5 a 8 do artigo 45.º, os artigos 46.º a 52.º, os n.os 4 e 5 do artigo 54.º, o artigo 59.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º e o n.º 9 do artigo 104.º do Estatuto.

Artigo 15.º

Republicação

É republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2010/M, de 18 de agosto, com a redação atual.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 8 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 15.º)

ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA

(republicação)

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (RAM), adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior e no âmbito dos estabelecimentos públicos da educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.

2 - O presente Estatuto é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outras secretarias regionais.

3 - O disposto no Estatuto aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho aplicáveis, aos docentes em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições do ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas.

4 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por «escola» os estabelecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.

Artigo 2.º

Pessoal docente

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se «pessoal docente» aquele que é portador de habilitação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário.

2 - Considera-se ainda «pessoal docente», nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes dos ensinos básico e secundário portadores das habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino ou que, nos termos legais, tenham sido dispensados da profissionalização em serviço prevista no Estatuto.

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e dos que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos

Artigo 4.º

Direitos profissionais

1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:

a) Direito de participação no processo educativo;

b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c) Direito ao apoio técnico, material e documental;

d) Direito à segurança na atividade profissional;

e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;

f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;

g) Direito à negociação coletiva;

h) Direito à dignificação da carreira e da profissão docente;

i) Direito à estabilidade profissional;

j) Direito à não discriminação.

Artigo 5.º

Direito de participação no processo educativo

1 - O direito de participação exerce-se no âmbito do Sistema Educativo Regional, da escola e da relação com a comunidade.

2 - O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou coletivo, nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:

a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;

b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;

c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelos currículos nacional e regional, pelas componentes regionais do currículo, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;

d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de avaliação;

e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja.

3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional, prevejam a representação do pessoal docente.

4 - As direções das associações sindicais representativas dos docentes da RAM solicitam a dispensa de serviço docente dos seus membros à Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo da legislação nacional que lhes é aplicável.

Artigo 6.º

Direito à formação e informação para o exercício da função educativa

1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:

a) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;

b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.

Artigo 7.º

Direito ao apoio técnico, material e documental

O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa.

Artigo 8.º

Direito à segurança na atividade profissional

1 - O direito à segurança na atividade profissional compreende:

a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança dos postos de trabalho;

b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Recursos Humanos, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função docente;

c) Apoio e incentivo ao docente no tratamento, recuperação e reintegração socioprofissional num processo de responsabilização, resultante de situações de alcoolismo ou toxicodependências nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto.

2 - O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.

Artigo 9.º

Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa

1 - O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções.

2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.

Artigo 10.º

Direito à negociação coletiva

É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação coletiva nos termos legalmente previstos.

Artigo 11.º

Direito à dignificação da carreira e da profissão docente

O direito à dignificação da carreira e da profissão docente visa:

a) O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho individual e colaborativo necessários à preparação e avaliação das atividades educativas;

b) Uma remuneração compatível com as qualificações profissionais, especialidade e importância social da função docente.

Artigo 12.º

Direito à estabilidade profissional

O direito à estabilidade profissional é salvaguardado pelo acesso aos quadros mediante concurso.

Artigo 13.º

Direito à não discriminação

O direito à não discriminação é salvaguardado pela preservação da proteção de dados pessoais e profissionais suscetíveis de promover qualquer forma de abuso e discriminação no trabalho.

SECÇÃO II

Deveres

Artigo 14.º

Deveres gerais

1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;

b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático-pedagógicos utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades de avaliação da escola;

h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade;

i) Aceitar os cargos de natureza pedagógico-administrativa para que tenha sido eleito ou designado;

j) Aceitar o exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório;

l) (Revogada.) m) Intervir no processo de avaliação nos termos do presente Estatuto;

n) Promover a liberdade, a democracia e os direitos humanos através da educação;

o) Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito cumprimento do conteúdo funcional da profissão.

Artigo 15.º

Deveres para com os alunos

Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Reconhecer e responder às necessidades educativas especiais dos alunos na perspetiva da escola inclusiva, respeitando os estilos e ritmos da aprendizagem em igualdade de oportunidades, de modo a prestar uma educação de qualidade para todos;

c) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

d) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respetivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

e) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

f) Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às exigências dos currículos nacional e regional, das componentes regionais do currículo, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

g) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências dos currículos nacional e regional e das componentes regionais do currículo, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na sua correção e classificação;

h) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

i) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

j) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

l) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.

Artigo 16.º

Deveres para com a escola e os outros docentes

Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:

a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de administração e gestão e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento;

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de escola e observar as orientações dos órgãos de administração e gestão e das estruturas de gestão pedagógica da escola;

c) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;

d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e coletivamente tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;

g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;

h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.

Artigo 17.º

Deveres para com os pais e encarregados de educação

Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:

a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem;

c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

CAPÍTULO III

Formação

Artigo 18.º

Formação do pessoal docente

1 - A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e dos que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional.

2 - A formação do pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 19.º

Modalidades da formação

A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respetivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 20.º

Formação inicial

1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere habilitação profissional para a docência no respetivo nível de educação ou de ensino.

2 - A formação pedagógica dos licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como titulares de cursos de licenciatura adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade de formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 - A formação inicial visa dotar os candidatos à profissão das competências e conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos de base para o desempenho profissional da prática docente nas seguintes dimensões:

a) Profissional e ética;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa;

d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida.

4 - A Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram a formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes.

Artigo 21.º

Formação especializada

1 - A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - Adquirem qualificação para a docência em educação e ensino especial os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário profissionalizados, com um mínimo de dois anos de serviço docente regular ou especial, que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em estabelecimento de ensino superior que disponha de recursos próprios nesse domínio.

Artigo 22.º

Formação contínua

1 - A formação contínua destina-se a assegurar a atualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal docente, visando ainda objetivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade nos termos do presente Estatuto.

2 - A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais do docente, privilegiando-se a formação em contexto escolar e nos períodos de interrupção da atividade letiva.

Artigo 23.º

Ações de formação contínua

1 - A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo das prioridades fixadas por cada estabelecimento de ensino ou pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, cabe ao docente a escolha das ações mais adequadas às suas necessidades de formação.

3 - As ações de formação contínua devem conter na sua planificação a avaliação individual do aproveitamento do formando e devem ser organizadas nos termos que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional.

CAPÍTULO IV

Recrutamento e seleção

Artigo 24.º

Princípios gerais

1 - O concurso é o processo de recrutamento e seleção, normal e obrigatório, de pessoal docente para nomeação em lugar do quadro, afetação e contratação.

2 - O regime do concurso para pessoal docente rege-se pelos princípios reguladores dos concursos na administração regional autónoma, nos termos e com as adaptações previstas no diploma a que se refere o artigo 27.º

Artigo 25.º

Requisitos gerais e específicos

1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso:

a) Possuir habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam suscetíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico.

4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam suscetíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

5 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da existência de alcoolismo ou de toxicodependências é realizada nos termos da lei geral.

6 - A existência de alcoolismo ou de toxicodependências, comprovadas nos termos do número anterior, constitui motivo impeditivo do exercício da função docente pelo período de dois anos.

7 - Aos candidatos pode ser exigida a prova de domínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 26.º

Verificação dos requisitos físicos e psíquicos

1 - A verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da existência de alcoolismo ou de toxicodependências é realizada pela junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, mediante solicitação do órgão de administração e gestão da escola.

2 - Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão ações periódicas de rastreio, nos termos da legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, aprovadas anualmente pelo órgão de administração e gestão da escola.

Artigo 27.º

Regulamentação

A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objeto de decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente abrangendo as áreas de língua estrangeira, educação artística e desportiva, bem como todas as outras atividades de enriquecimento do currículo na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico nos termos que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional.

CAPÍTULO V

Quadros de pessoal docente

Artigo 28.º Estrutura

1 - Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam-se em:

a) Quadros de escola;

b) (Revogada.) c) Quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de pessoal docente de escolas abrangidos pelo presente Estatuto fixam dotações para a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo de ensino e grupo de recrutamento, de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência.

Artigo 29.º

Quadros de escola

1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as respetivas necessidades permanentes.

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.

3 - Para efeitos do processo de recrutamento e seleção do pessoal docente da Região, os quadros de agrupamento de escolas e de zona pedagógica a nível nacional são equiparados a quadros de zona pedagógica e os quadros de escola a quadros de escola desde que os docentes possuam habilitação profissional para os respetivos grupos de recrutamento.

Artigo 30.º

Quadros de zona pedagógica

1 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes das escolas, a substituição dos docentes dos quadros de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a escolas que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como garantir a promoção do sucesso educativo.

2 - A substituição de docentes prevista no número anterior abrange os casos de:

a) Ausência anual;

b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias letivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respetiva dotação de lugares, a definir por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente, são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 31.º

Ajustamento dos quadros

A revisão dos quadros de pessoal docente, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente, é feita por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos ou por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

CAPÍTULO VI

Modalidades da relação jurídica de emprego

Artigo 32.º

Modalidades

1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de contrato por tempo indeterminado.

2 - Nas situações previstas no artigo 36.º a relação jurídica de emprego reveste a forma de contrato a termo resolutivo.

Artigo 33.º

Contrato por tempo indeterminado

O contrato por tempo indeterminado é celebrado no ingresso na carreira docente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 34.º

Período probatório

1 - O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil do desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua atividade docente.

2 - O período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções na carreira docente, sendo aplicável também ao professor com contrato a termo resolutivo, e neste caso desde que seja colocado a partir do dia 1 de setembro com horário completo, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 a 10.

3 - O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didático, pedagógico e científico, por um docente nos termos do diploma a que se refere o n.º 7.

4 - (Revogado.) 5 - O docente em período probatório fica impossibilitado de prestar serviço extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente, em função da carga horária da disciplina que ministra, e ainda de acumular outras funções públicas ou privadas.

6 - A componente não letiva do docente em período probatório fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo, que forem indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.

7 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objeto de regulamentação específica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do presente Estatuto.

8 - O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de faltas ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efetivo ou ainda por doença prolongada, por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.

9 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efetivo das suas funções, tendo de completar o período probatório em falta.

10 - Para além dos motivos referidos no n.º 8, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 15 dias de atividade letiva é repetido no ano escolar seguinte.

11 - O docente que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom ingressa na carreira.

12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.) 15 - (Revogado.)

Artigo 35.º

Ingresso na carreira

1 - O ingresso na carreira é efetuado, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e na situação referida no n.º 4.

2 - O ingresso na carreira é promovido pelo órgão de administração e gestão da escola até 20 dias antes do termo do período probatório e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de setembro.

3 - Em caso de prorrogação do período probatório previsto nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, o ingresso na carreira produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão.

4 - O docente ingressa imediatamente na carreira quando tenha obtido lugar de quadro mediante concurso e tenha anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de docência nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e concluído o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.

Artigo 36.º

Contrato a termo resolutivo

1 - O desempenho de funções docentes pode ser assegurado por contrato a termo resolutivo quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica.

2 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão ao concurso de provimento, por contrato a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Estatuto.

3 - O regime de contrato previsto no n.º 1 é o constante na Lei 59/2008, de 11 de setembro, para o contrato a termo resolutivo, com exceção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de emprego.

4 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do número anterior são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.

CAPÍTULO VII

Carreira docente

SUBCAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 37.º

Natureza e estrutura da carreira docente

1 - O pessoal docente, definido nos termos do artigo 2.º do presente Estatuto, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria e integra-se numa carreira única.

2 - A carreira docente desenvolve-se por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo i do presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

3 - Para efeitos do disposto neste diploma, os docentes provenientes do continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente, salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região.

Artigo 38.º

Conteúdo funcional

1 - As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O docente desenvolve a sua atividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, das componentes regionais do currículo, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projeto educativo da escola.

3 - São funções do pessoal docente:

a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado, de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;

b) Planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;

c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;

d) Elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos e participar na respetiva avaliação;

e) Promover, organizar e participar em todas as atividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de escola ou projeto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar;

f) Organizar, assegurar e acompanhar as atividades de enriquecimento curricular dos alunos;

g) Assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento e ou recuperação de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;

h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos pais e encarregados de educação;

i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa;

j) Participar nas atividades de avaliação da escola;

l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;

m) Participar em atividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica;

n) Organizar e participar, como formando ou formador, em ações de formação contínua e especializada;

o) Participar na construção, realização e avaliação do projeto educativo, do plano anual de escola e do projeto curricular de escola e de turma.

4 - Além das previstas no número anterior, deverão ser atribuídas predominantemente aos docentes posicionados no 5.º escalão ou superior, detentores preferencialmente de formação especializada, as seguintes funções:

a) O exercício de cargos de natureza pedagógico-administrativa, de acordo com o perfil do docente para a função, no quadro do projeto educativo e nos termos do regulamento interno da escola;

b) (Revogada.) c) (Revogada.) 5 - Os docentes dos três últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação especializada, podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo de os demais docentes da carreira poderem ser opositores a essa candidatura, ainda que em diferente posicionamento e o exercício dessas funções não ser em regime de exclusividade.

6 - São funções do docente de educação especial, para além das previstas nos números anteriores, as de:

a) Colaborar com os pais e outros técnicos especializados na intervenção e acompanhamento precoce de recém-nascidos e crianças com deficiência, em situação domiciliária e ou hospitalar;

b) Colaborar com o docente do ensino regular na identificação de necessidades educativas especiais, limitações e desvantagens sociais, no quadro de desenvolvimento social e educativo dos alunos;

c) Promover e apoiar a diferenciação pedagógica;

d) Proceder à avaliação pedagógica especializada;

e) Integrar a equipa transdisciplinar em estratégias de avaliação e intervenção;

f) Apoiar os docentes do ensino regular na sala de aula em tarefas de diferenciação pedagógica para uma melhor gestão de turmas heterogéneas em processos de educação inclusiva;

g) Colaborar com o docente de educação e ensino regular na transformação e adaptação do currículo regular decorrente das necessidades educativas especiais, desenvolvendo programas em áreas específicas de aprendizagem ou no âmbito de intervenções curriculares alternativas, para alunos com deficiências de baixa incidência;

h) Desenvolver apoio individual e ou individualizado nos casos em que as problemáticas assim o exijam;

i) Colaborar com o docente de educação e ensino regular na implementação das medidas previstas no Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM, relativas a alunos com necessidades educativas especiais;

j) Intervir na educação parental colaborando no processo de desenvolvimento dos pais, na educação precoce, na educação escolar e na formação profissional dos seus filhos, nos respetivos projetos de integração educacional e social;

l) Intervir no processo de cooperação dos estabelecimentos de educação e ensino com outros serviços locais;

m) Participar como membro de pleno direito nos órgãos e demais estruturas de gestão da escola.

Artigo 39.º

Ingresso

1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 25.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no escalão 1 da carreira docente.

3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 40.º

Progressão

1 - A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.

2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;

b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;

c) Da frequência com aproveitamento de formação contínua ou de cursos de formação especializada e ou pós-graduações e unidades curriculares de mestrados ou doutoramentos que não entram no cômputo das bonificações de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, num total não inferior a:

i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;

ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.

3 - A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:

a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;

b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.

4 - A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.

5 - (Revogado.) 6 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.º escalão, que tem a duração de dois anos.

7 - Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.

8 - A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

9 - A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:

a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas, atividades educativas ou estudos de intervenção quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;

b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas, atividades educativas ou estratégias de intervenção quando obrigatório e formação contínua, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

10 - A listagem dos docentes que progredirem de escalão é afixada semestralmente nas escolas.

Artigo 41.º

(Revogado.)

SUBCAPÍTULO II

Condições de progressão na carreira e regime de avaliação do

desempenho

SECÇÃO I

Contagem de tempo de serviço

Artigo 42.º

Exercício de funções não docentes

1 - Na contagem do tempo de serviço docente efetivo para efeitos de progressão na carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «funções de natureza técnico-pedagógica» as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem como condição para o respetivo exercício as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

3 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, são fixadas as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem pelo exercício de determinados cargos ou funções.

SECÇÃO II

Avaliação do desempenho

Artigo 43.º

Caracterização e objetivos

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objetivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da administração regional autónoma, incidindo sobre a atividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa melhorar a qualidade das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.

3 - Constituem ainda objetivos da avaliação do docente:

a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica;

b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual;

c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;

d) Detetar os fatores que influenciam o rendimento profissional;

e) Promover o mérito;

f) Facultar indicadores de gestão;

g) Promover o trabalho de cooperação;

h) Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;

i) Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;

j) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua atividade profissional.

4 - A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida em decreto regulamentar regional.

5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.)

Artigo 44.º

Relevância

1 - A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Progressão na carreira;

b) Ingresso na carreira no termo do período probatório;

c) Renovação do contrato a termo resolutivo.

2 - O tempo de serviço dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo que não satisfaça a verificação do requisito do período mínimo exigido para a avaliação de desempenho releva para todos os efeitos legais.

Artigo 45.º

Âmbito e periodicidade

1 - A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:

a) Científica e pedagógica;

b) Participação nas atividades desenvolvidas na escola ou no serviço técnico da Direção Regional de Educação;

c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.

2 - Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo.

3 - Os docentes integrados na carreira só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.

4 - A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias.

5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)

Artigo 46.º

(Revogado.)

Artigo 47.º

(Revogado.)

Artigo 48.º

(Revogado.)

Artigo 49.º

(Revogado.)

Artigo 50.º

(Revogado.)

Artigo 51.º

(Revogado.)

Artigo 52.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Aquisição de outras habilitações e capacitações

Artigo 53.º

Aquisição de outras habilitações

1 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse, confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

2 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse, confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.

4 - As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 54.º

Qualificação para o exercício de outras funções educativas

1 - A qualificação para o exercício de outras funções ou atividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com contrato por tempo indeterminado, nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas:

a) Educação Especial;

b) Administração Escolar;

c) Administração Educacional;

d) Animação Sociocultural;

e) Educação de Adultos;

f) Orientação Educativa;

g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;

h) Gestão e Animação de Formação;

i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação;

j) Inspeção da Educação.

2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior, determinando a bonificação prevista no artigo 53.º 3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 55.º

Exercício de outras funções educativas

1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito, designado ou contratado, salvo nos casos em que, por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.

2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, do desempenho efetivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito, designado, nomeado ou contratado, determina, na primeira avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Insuficiente.

CAPÍTULO VIII

Remunerações e outras prestações pecuniárias

Artigo 56.º

Índices remuneratórios

1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i do presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

2 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 57.º

Cálculo da remuneração horária

A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respetivo escalão e N o número de horas correspondente a 35 horas semanais, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º

Artigo 58.º

Remuneração por trabalho extraordinário

1 - As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25 % para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;

b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.

2 - A retribuição do trabalho extraordinário noturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Artigo 59.º

(Revogado.)

CAPÍTULO IX

Mobilidade

SUBCAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 60.º

Formas de mobilidade

1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a) O concurso;

b) A permuta;

c) A requisição;

d) O destacamento;

e) A comissão de serviço.

2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.

3 - Por iniciativa da administração, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência de serviço docente previsto no diploma que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente.

4 - As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente letiva atribuída são definidas por diploma próprio.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes com contrato por tempo indeterminado em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.

6 - Excecionalmente pode ser autorizada a mobilidade de docentes não integrados na carreira.

Artigo 61.º

Concurso

O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

Artigo 62.º

Permuta

1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.

2 - O Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.

Artigo 63.º

Requisição

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços da administração regional autónoma ou local.

2 - A requisição pode ainda visar:

a) O exercício de funções docentes em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública;

b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;

c) O exercício de funções docentes de educação ou de ensino privado;

d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;

e) O exercício temporário de funções em empresas dos setores público, privado ou cooperativo;

f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;

g) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;

h) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.

3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da RAM, da administração central e da administração da Região Autónoma dos Açores é igualmente aplicável o regime de requisição.

4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Artigo 64.º

Destacamento

O destacamento de docentes é admitido para o exercício de funções docentes em escolas e funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, nos termos do artigo 42.º, para departamentos da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e outros serviços e associações, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 65.º

Duração da requisição e do destacamento

1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar prorrogável.

2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.

3 - Finda a mobilidade, o docente:

a) Regressa ao quadro de origem; ou b) É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, sendo integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respetivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral.

Artigo 66.º

Comissão de serviço

1 - A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 65.º é aplicável igualmente ao pessoal docente em comissão de serviço nos termos do número anterior.

Artigo 67.º

Autorização da mobilidade

1 - A autorização do destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, após parecer do órgão de administração e gestão de escola a cujo quadro pertencem.

2 - A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.

3 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos referida no artigo 64.º é fixado o período durante o qual devem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente.

4 - O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência só produzem efeitos no início de cada ano escolar.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente, ao exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica legislação própria.

Artigo 68.º

Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento

1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em legislação própria.

2 - A transição fica condicionada à existência das qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre.

3 - A mudança de nível, ciclo ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na situação jurídico-funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço já prestado na carreira.

SUBCAPÍTULO II

Exercício de funções docentes por outros trabalhadores em exercício

de funções públicas

Artigo 69.º

Exercício a tempo inteiro de funções docentes

1 - O exercício a tempo inteiro em escolas públicas das funções docentes nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros trabalhadores no exercício de funções públicas que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito, quando não exista pessoal docente devidamente qualificado e mediante a supervisão didático-pedagógica por docente a designar pelo conselho pedagógico nos estabelecimentos de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo conselho escolar nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de requisição ou outro instrumento de mobilidade geral.

Artigo 70.º

Acumulação de funções

A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, só é permitida nas situações de contratação nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Estatuto quando não exista pessoal docente devidamente qualificado.

CAPÍTULO X

Condições de trabalho

SUBCAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 71.º

Regime geral

O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes.

SUBCAPÍTULO II

Duração de trabalho

Artigo 72.º

Duração semanal

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

3 - No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica.

4 - Em tudo o que não se mostre especialmente regulado no presente Estatuto, é aplicável a legislação geral da função pública em matéria de horário e duração do trabalho.

Artigo 73.º

Componente letiva

1 - A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais.

2 - A componente letiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais.

Artigo 74.º

Organização da componente letiva

1 - Na organização da componente letiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global.

2 - A componente letiva do horário do docente corresponde ao número de horas lecionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar.

3 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis tempos letivos consecutivos, de acordo com os períodos referidos no n.º 2 do artigo 88.º, bem como a prestação de serviço, letivo ou não letivo, nos três turnos, no mesmo dia.

4 - Nas situações de ausência de curta duração, o docente encarregue de assegurar a substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início da mesma.

5 - Considera-se «ausência de curta duração» a que não for superior a 5 dias letivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias letivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

6 - Para efeitos da substituição a que se refere o n.º 4, deve ter-se em conta o seguinte:

a) Preferencialmente, mediante permuta da atividade letiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a lecionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho escolar;

b) Mediante lecionação da aula correspondente por um docente do mesmo grupo disciplinar de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular da turma ou disciplina;

c) Através da organização de atividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as atividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 75.º

Redução da componente letiva

1 - A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:

a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

2 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respetiva componente letiva semanal.

3 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar.

4 - As reduções ou a dispensa total da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

5 - A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.

6 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva de trabalho individual, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.

7 - Na situação prevista no n.º 3, a componente não letiva de estabelecimento é limitada a 25 horas semanais e preenchida preferencialmente pelas atividades previstas nas alíneas d), e), f), h) e l) do n.º 3 do artigo 78.º

Artigo 76.º

Exercício de outras funções pedagógicas

O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente letiva.

Artigo 77.º

Dispensa da componente letiva

O regime de concessão de dispensa do cumprimento da componente letiva ao pessoal docente em funções em estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário será objeto de decreto regulamentar regional.

Artigo 78.º

Componente não letiva

1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível da escola.

2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

3 - O trabalho desenvolvido a nível da escola deve ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola, podendo compreender as seguintes atividades:

a) A colaboração, acompanhamento e supervisão das atividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;

b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais;

c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;

d) A participação devidamente autorizada em ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza pedagógica e científico-didática com ligação à matéria curricular lecionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de escola e ainda as conexas com matérias transversais à educação;

e) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objetivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;

f) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola;

g) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;

h) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;

i) A orientação e acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;

j) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;

l) A produção de materiais pedagógicos, no âmbito do conteúdo funcional e pedagógico do docente.

4 - A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de administração e gestão, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédias, por forma a:

a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;

b) Permitir a realização de atividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.

Artigo 79.º

Serviço docente extraordinário

1 - Considera-se «serviço docente extraordinário» aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes letiva e não letiva registadas no horário semanal de trabalho do docente.

2 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respetiva prestação por motivos atendíveis.

3 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

4 - O cálculo do valor da hora letiva extraordinária tem por base a duração da componente letiva do docente, nos termos previstos no artigo 73.º do presente Estatuto.

5 - Não deve ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante e apoio a filhos deficientes e ainda àqueles que beneficiem de redução da componente letiva nos termos do artigo 75.º, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra.

Artigo 80.º

Serviço docente noturno

1 - Considera-se «serviço docente noturno» o que estiver fixado na lei geral da função pública.

2 - Para efeitos de cumprimento da componente letiva, as horas de serviço docente noturno são bonificadas com o fator 1,5, arredondado por defeito.

Artigo 81.º

Tempo parcial

Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do presente Estatuto, o pessoal docente da educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais trabalhadores em exercício de funções públicas.

SUBCAPÍTULO III

Férias, faltas e licenças

Artigo 82.º

Regime geral

1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Serviço» a escola;

b) «Dirigente e dirigente máximo» o órgão de administração e gestão da escola e, no caso dos docentes da educação especial das instituições, o diretor regional de Educação.

3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.

SECÇÃO I

Férias

Artigo 83.º

Direito a férias

1 - O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral.

2 - O pessoal docente contratado em efetividade de serviço à data em que termina o ano letivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Artigo 84.º

Período de férias

1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte.

2 - Excecionalmente e quando o número de dias de gozo de férias seja superior ao período que medeia entre o termo de um ano letivo e o ano letivo seguinte, o pessoal docente pode usufruir do gozo de férias nos períodos de interrupção da atividade letiva desde que seja assegurado o funcionamento do serviço.

3 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

4 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento das escolas.

5 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão da escola, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 85.º

Acumulação de férias

As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses da escola e mediante acordo do respetivo órgão de administração e gestão.

Artigo 86.º

Interrupção do gozo de férias

Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

SECÇÃO II

Interrupção da atividade letiva

Artigo 87.º

Interrupção da atividade

1 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento da escola.

2 - Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da atividade letiva devem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de ações de formação e para a componente não letiva de trabalho individual.

SECÇÃO III

Faltas

Artigo 88.º

Conceito de falta

1 - «Falta» é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória na escola, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.

2 - As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a:

a) Períodos de uma hora, tratando-se de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Períodos de 45 minutos, tratando-se de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente.

4 - É ainda considerada falta a um dia:

a) A ausência do docente a serviço de exames;

b) A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.

5 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos letivos.

6 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto no n.º 3.

7 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profilático e para cumprimento de obrigações legais, reguladas na lei geral.

8 - A falta ao serviço letivo que dependa de autorização apenas pode ser permitida quando o docente tenha apresentado ao órgão de administração e gestão da escola o plano da aula a que pretende faltar.

Artigo 89.º

Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

1 - O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.

2 - O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 90.º

Junta médica

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.

2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos nas situações de licença por gravidez de risco clínico previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Código do Trabalho.

Artigo 91.º

Faltas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante

1 - É «trabalhador-estudante», para efeitos do presente Estatuto, o docente que frequente a instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.

2 - Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 do presente artigo e a inerente deslocação para os respetivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 92.º

Faltas por conta do período de férias

1 - O docente pode faltar dois dias úteis por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano.

2 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano.

3 - O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de administração e gestão da respetiva escola, ou, se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

4 - As faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos no n.º 3 do artigo 88.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.

Artigo 93.º

Prestação efetiva de serviço

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se faltas equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a) Assistência a filhos menores;

b) Doença;

c) Doença prolongada;

d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 91.º;

e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;

f) Dispensa para formação nos termos do artigo 98.º;

g) Exercício do direito à greve;

h) Prestação de provas de concurso;

i) Falecimento de familiar;

j) As ausências não superiores a quatro horas, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor.

2 - São ainda equiparadas a prestação efetiva de serviço a licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez, licença parental, em qualquer das modalidades, licença por adoção e parental complementar, em qualquer das modalidades.

SECÇÃO IV

Licenças

Artigo 94.º

Licença sem vencimento até 90 dias

1 - O docente com contrato por tempo indeterminado com, pelo menos, três anos de serviço docente pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.

2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.

3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.

4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.

Artigo 95.º

Licença sem vencimento por um ano

1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é preferencialmente coincidente com o início e o termo do ano escolar.

2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

Artigo 96.º

Licença sem vencimento de longa duração

1 - O docente com contrato por tempo indeterminado com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.

2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são preferencialmente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.

3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respetivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.

4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respetivo requerimento até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretende regressar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.

6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

Artigo 97.º

Licença sabática

1 - Ao docente com contrato por tempo indeterminado, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar até ao limite de duas, nas condições a fixar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

2 - A licença sabática corresponde à dispensa da atividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou para a realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção do desempenho de serviço docente, privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a Região.

SECÇÃO V

Dispensas

Artigo 98.º

Dispensas para formação

1 - Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em atividades de formação destinadas à respetiva atualização, nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, com as especialidades previstas nos números seguintes.

2 - As dispensas para formação da iniciativa da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos ou da escola a que o docente pertence e, quando creditada ou validada, dos centros de formação da RAM são concedidas preferencialmente na componente não letiva do horário do docente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada preferencialmente durante os períodos de interrupção da atividade letiva.

4 - Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções letivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não letiva até ao limite de dez horas por ano escolar.

5 - A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.

SECÇÃO VI

Equiparação a bolseiro

Artigo 99.º

Equiparação a bolseiro

1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente com contrato por tempo indeterminado, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e com pelo menos cinco anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, com as especialidades constantes de portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a Região.

2 - O período máximo pelo qual for concedida a equiparação a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é deduzido em 50 % na redução de tempo de serviço prevista no artigo 53.º 3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.

4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparação a bolseiro é obrigado a prestar a sua atividade efetiva na Região pelo número de anos correspondente à totalidade do período de equiparação que lhe foi concedido, no ano imediatamente a seguir ao gozo de equiparação a bolseiro.

5 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior retira a possibilidade de concessão de nova equiparação e obriga à reposição de todos os vencimentos percebidos pelo docente durante o período em que beneficiou desta condição.

SECÇÃO VII

Acumulação

Artigo 100.º

Acumulações

1 - Aos docentes integrados na carreira com a avaliação de desempenho mínima de Bom pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em escolas com atividades de caráter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente.

2 - A acumulação do exercício de funções docentes em outras escolas só pode ser autorizada num quadro de excecionalidade atendendo aos quadros da Região e ao número de candidatos opositores ao concurso de professores.

3 - Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Em período probatório;

b) (Revogada.) c) Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.

4 - O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo.

5 - Por portaria conjunta do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores bem como a acumulação com funções não docentes.

6 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral de acumulações e incompatibilidades dos trabalhadores em exercício de funções públicas.

CAPÍTULO XI

Regime disciplinar

Artigo 101.º

Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, com as adaptações que a seguir se preveem.

Artigo 102.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão da escola onde prestam funções e os docentes da educação especial em exercício de funções nas instituições de educação especial são disciplinarmente responsáveis perante o respetivo diretor técnico.

2 - Os membros do órgão de administração e gestão das escolas são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

Artigo 103.º

Infração disciplinar

Constitui «infração disciplinar» a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 104.º

Processo disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão da escola.

2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão da escola, a competência cabe ao diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

3 - Sendo diretor técnico de instituição de educação especial, a competência referida no número anterior cabe ao diretor regional de Educação.

4 - A instauração de processo disciplinar em consequência de ações inspetivas da Inspeção Regional de Educação é da competência do respetivo diretor.

5 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

6 - Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º, a instrução dos processos disciplinares faz-se nos seguintes termos:

a) Quando se trate de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico e de docentes da educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos, os processos disciplinares são instruídos pela Inspeção Regional de Educação;

b) Quando se trate de pessoal docente dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e de docentes da educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos de ensino e enquanto a escola não dispuser de assessoria jurídica, o diretor ou presidente do conselho executivo pode solicitar à Inspeção Regional de Educação a instrução dos processos disciplinares durante os dois primeiros anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Estatuto;

c) Quando se tratar de docentes de instituição de educação especial, os processos disciplinares são instruídos pela Inspeção Regional de Educação.

7 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 102.º, a Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa deverá dar conhecimento à Inspeção Regional de Educação para efeitos de instrução do processo.

8 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa ou pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão da escola.

9 - (Revogado.) 10 - Nas situações de instituição de educação especial, a suspensão preventiva é proposta pelo diretor técnico e decidida pelo diretor regional de Educação ou pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, conforme o arguido seja docente ou diretor de instituição.

11 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas pode ser prorrogado até ao final do ano letivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou do instrutor do processo e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 105.º

Aplicação das penas

1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão da escola.

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inatividade é da competência do diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa e, no caso dos docentes de instituição de educação especial, do diretor regional de educação.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 106.º

Aplicação de penas aos contratados

1 - A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.

2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

CAPÍTULO XII Aposentação

Artigo 107.º

Regime de aposentação

São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 108.º

Educadores de infância e professores do ensino primário

1 - As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções.

2 - Aos atuais educadores de infância e professores do ensino primário portadores de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior é concedida equivalência ao bacharelato para efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos.

Artigo 109.º

Contagem do tempo de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos demais trabalhadores em exercício de funções públicas.

2 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 40.º, 42.º, 53.º e 54.º, todos do presente Estatuto.

3 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.

Artigo 110.º

Docentes dos ensinos particular e cooperativo

1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efetua-se para o escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

2 - O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente, quando realizado mediante validação do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área de educação.

Artigo 111.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respetiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da função pública.

ANEXO I

(do Estatuto)

Índices remuneratórios a que se referem os n.os 2 do artigo 37.º e 1 do

artigo 56.º do Estatuto

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/29/plain-303213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar 11/98 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 312/99 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Decreto Legislativo Regional 27/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 33/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-18 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera e procede à republicação do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-17 - Decreto Legislativo Regional 7/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2018-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 13/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontram em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Decreto Legislativo Regional 23/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda