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Decreto Legislativo Regional 7/2018/M, de 17 de Abril

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Sumário

Terceira alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2018/M

Terceira alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto.

O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto, constituiu um marco de afirmação da Autonomia Regional e de valorização da carreira docente e das escolas públicas.

Na última alteração operada pelo Decreto Legislativo Regional 20/2012/M, de 29 de agosto, revogaram-se as normas referentes à avaliação do desempenho docente, remetendo-se tal matéria para uma regulamentação mais específica em sede de decreto regulamentar regional.

Igualmente por via desta última alteração, introduziram-se requisitos específicos de progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira docente, os quais estavam sujeitos não só ao tempo de serviço, avaliação do desempenho e frequência de formação contínua, mas também à condição de observação de aulas.

Resulta da experiência acumulada nestes últimos anos que a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção não deve constituir um requisito de progressão autónomo, devendo antes ser considerado como parte integrante do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, atualmente regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 26/2012/M, de 8 de outubro.

Nestes termos, o presente diploma procede à alteração do artigo 40.º do Estatuto, eliminando a obrigatoriedade de observação de aulas na progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira docente, no pressuposto de que a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção não deve constituir um mecanismo de controlo da evolução na carreira, devendo ser, antes de tudo, um instrumento para a melhoria das práticas pedagógicas e de diferenciação do mérito.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, na sua atual redação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de outubro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Alterações

O artigo 40.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

3 - ...

a) (Revogada.)

b) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho e realizado a formação contínua prevista na alínea c) do n.º 2, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;

b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho e realizado a formação contínua prevista na alínea c) do n.º 2, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

10 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 2 de abril de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

111245468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3310134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto Legislativo Regional 20/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Regulamentar Regional 26/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontram em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 13/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontram em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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