Decreto Legislativo Regional 7/2018/M
Terceira alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto.
O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto, constituiu um marco de afirmação da Autonomia Regional e de valorização da carreira docente e das escolas públicas.
Na última alteração operada pelo Decreto Legislativo Regional 20/2012/M, de 29 de agosto, revogaram-se as normas referentes à avaliação do desempenho docente, remetendo-se tal matéria para uma regulamentação mais específica em sede de decreto regulamentar regional.
Igualmente por via desta última alteração, introduziram-se requisitos específicos de progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira docente, os quais estavam sujeitos não só ao tempo de serviço, avaliação do desempenho e frequência de formação contínua, mas também à condição de observação de aulas.
Resulta da experiência acumulada nestes últimos anos que a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção não deve constituir um requisito de progressão autónomo, devendo antes ser considerado como parte integrante do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, atualmente regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 26/2012/M, de 8 de outubro.
Nestes termos, o presente diploma procede à alteração do artigo 40.º do Estatuto, eliminando a obrigatoriedade de observação de aulas na progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira docente, no pressuposto de que a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção não deve constituir um mecanismo de controlo da evolução na carreira, devendo ser, antes de tudo, um instrumento para a melhoria das práticas pedagógicas e de diferenciação do mérito.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de outubro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Alterações
O artigo 40.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
3 - ...
a) (Revogada.)
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho e realizado a formação contínua prevista na alínea c) do n.º 2, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;
b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho e realizado a formação contínua prevista na alínea c) do n.º 2, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
10 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de março de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 2 de abril de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
111245468