de 27 de Agosto
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se
encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar
para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças ejovens que se encontram em idade escolar.
2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade.
Artigo 2.º
Âmbito da escolaridade obrigatória
1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de Maio.
3 - A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.
4 - A escolaridade obrigatória cessa:
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.5 - Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respectiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação.
Artigo 3.º
Universalidade e gratuitidade
1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.2 - A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei
aplicável.
3 - Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos econdições a regular por decreto-lei.
Artigo 4.º
Educação pré-escolar
1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em queatinjam os 5 anos de idade.
2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa.
Artigo 5.º
Alteração à Lei 46/86, de 14 de Outubro
O artigo 4.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ................................................................2 - ................................................................
3 - ................................................................
4 - ................................................................
5 - O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo,
nos termos da lei.»
Artigo 6.º
Legislação complementar
O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da presente lei que regula, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 5 anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e as condições em que estes últimos podem seradmitidos a prestar trabalho.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte:a) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de
Agosto;
b) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, alteradopela Lei 30/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 8.º
Disposição transitória
1 - Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto napresente lei.
2 - Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos mencionados na alínea b) do artigoanterior.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O disposto no artigo 4.º apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-leique o venha a regulamentar.
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.