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Portaria 66/2019, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Quinta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março

Texto do documento

Portaria 66/2019

de 20 de fevereiro

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que define o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego (REISE), o qual foi adotado pela Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.º 181-C/2015, de 19 de junho, n.º 265/2016, de 13 de outubro, n.º 41/2018, de 1 de fevereiro, e n.º 235/2018, de 23 de agosto.

A necessidade de proceder a esta nova alteração legislativa decorre do exercício de reprogramação do Portugal 2020, quatro anos após a elaboração dos Programas Operacionais (PO), constituindo uma oportunidade para reafirmar os princípios comunitários da concentração e seletividade na utilização dos FEEI, da boa gestão financeira e da coesão territorial. Em simultâneo, traduz um maior alinhamento estratégico com o Programa Nacional de Reformas (PNR) e com a Estratégia Europa 2020, potenciando a eficiência e eficácia de importantes instrumentos de estímulo à qualificação dos portugueses e à promoção do emprego, através do reforço do financiamento na formação ao longo da vida e das políticas ativas de emprego e apoio ao empreendedorismo de base local.

O fortalecimento destes princípios implica, por um lado, um ajustamento das fronteiras entre os PO temáticos apoiados pelo Fundo Social Europeu (FSE) e os Programas Operacionais Regionais (POR), com uma concentração no domínio do emprego e inclusão social, de medidas vocacionadas para apoiar grupos vulneráveis, e por outro, a redução das tipologias de operações apoiadas, focando assim as prioridades nas medidas com maior impacto na vida dos cidadãos.

Por último, importa ainda introduzir ajustamentos com vista a adequar a aplicação dos apoios concedidos, designadamente, através da revisão de alguns dos indicadores de realização e resultado.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação 2/2019 da CIC Portugal 2020, de 14 de fevereiro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro e 235/2018, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 39.º, 69.º, 71.º, 74.º, 76.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 87.º, 125.º-A, 129.º, 139.º, 140.º,146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 151.º, 158.º-A, 161.º-A, 164.º-A, 167.º, 167.º-A, 169.º, 171.º, 173.º, 185.º-A, 190.º, 205.º, 209.º, 212.º-A, 214.º, 228.º, 241.º, 259.º, 261.º e 264.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro e 235/2018, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

(ver documento original)

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, pode, em situações excecionais devidamente justificadas, ser adotada em sede de aviso para apresentação de candidaturas uma taxa de contribuição europeia do FSE ou do FEDER superior ou inferior diversa da fixada nos correspondentes quadros e respetivo ajustamento da contribuição pública nacional, não podendo ultrapassar no seu conjunto 100 % de financiamento.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixadas condições diversas para efeitos de financiamento da contribuição pública nacional por deliberação da CIC do Portugal 2020.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - No momento da submissão da candidatura, o beneficiário submete eletronicamente o termo de responsabilidade, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

6 - A apresentação de candidaturas pode ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justificados, mediante aprovação da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020) ou da CIC especializada da Inclusão Social e Emprego por delegação daquela.

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Em caso de aprovação da candidatura, o termo de aceitação deve ser submetido eletronicamente, no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os pedidos de reembolso são efetuados com uma periodicidade mínima bimestral, salvo quando seja definida em sede de aviso outra periodicidade, devendo o beneficiário submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020, os dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - Decorrido o prazo de um ano após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos, nos termos do número anterior, os montantes de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante igual ao do valor revertido.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 17.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) (Revogada.)

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

Artigo 18.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

e) [...];

f) [...];

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) [...].

Artigo 19.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) Integrar, de forma sustentada, adultos e jovens, desempregados e ou inativos no mercado de trabalho;

ii) (Revogada.)

iii) [...];

iv) Aumentar a qualidade do emprego através do apoio à melhoria da integração da dimensão da igualdade de género na organização, funcionamento e atividade das entidades empregadoras, visando reforçar as condições de conciliação entre a vida familiar e profissional para mulheres e homens;

v) (Revogada.)

vi) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - [...].

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) [...];

g) (Revogada.)

h) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) (Revogada.)

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 39.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) O desenvolvimento de planos para a igualdade enquanto estratégias de territorialização das políticas de igualdade, tendo em vista a mobilização e concertação dos atores locais, em particular as entidades empregadoras e o mercado de trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e profissional e a igualdade entre homens e mulheres nos diferentes contextos profissionais e familiares.

Artigo 69.º

[...]

1 - [...]

2 - Os apoios diretos concedidos às micro e pequenas empresas pelos POR Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve aos projetos de investimento para a expansão de pequenas e microempresas existentes de base local ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios, referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º, são regulados no Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, criado em portaria própria.

Artigo 71.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização dos projetos ou, em casos excecionais, pelo local de residência dos trabalhadores que ocupam os postos de trabalho a criar ou apoiar, a ser definido em sede de aviso de abertura de candidatura.

Artigo 74.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No âmbito do POR Algarve é dada prioridade aos domínios que contribuem para a implementação da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS3) regional.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 76.º

Montantes e limites dos apoios

1 - (Revogado.)

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 81.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) (Revogada.)

c) [...];

d) No âmbito dos POR Norte, Centro e Alentejo:

i) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza" do POR Norte;

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)" do POR Centro;

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6 "Coesão Social e Inclusão" do POR Alentejo.

Artigo 82.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Formação modular para desempregados mais afastados do (re)ingresso do mercado de trabalho prevista na PI 9i dos eixos prioritário 3 do PO ISE;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) Cultura para Todos, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, do 5 do PO Centro, 6 do POR Alentejo e 6 do POR Lisboa;

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) Formação de técnicos especializados, prevista na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE, nomeadamente:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

p) Formação de técnicos especializados, prevista na PI 9iv dos eixos prioritários 6 do POR Algarve;

q) Sensibilização e (in)formação de suporte às reformas nos serviços sociais e de saúde, prevista na PI 9iv do eixo prioritário 6 do POR Algarve;

r) [...].

2 - A tipologia de operações prevista na alínea r) do número anterior encontra-se regulada na Portaria 60-C/2015, de 2 de março.

Artigo 83.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) No âmbito do POR Lisboa:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) (Revogada.)

c) [...];

d) No âmbito dos POR Norte, Centro, Alentejo e Lisboa, promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural.

Artigo 84.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;

c) [...];

d) [...];

e) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;

f) Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Centro;

g) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.

2 - [...].

Artigo 87.º

[...]

1 - [...]:

a) Participações certificadas de desempregados em unidades de formação de curta duração;

b) Participantes empregados que mantêm o emprego, 6 meses depois de terminada a participação na formação;

c) (Revogada.)

d) Participações certificadas de pessoas de grupos desfavorecidos, incluindo desempregados em unidades de formação de curta duração;

e) Participações certificadas de pessoas de grupos desfavorecidos que foram certificados no final da formação de percursos formativos;

f) Participações concluídas em ações de formação de públicos estratégicos;

g) Participações concluídas em ações de formação para profissionais de serviços sociais e de saúde.

2 - [...].

Artigo 125.º-A

[...]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 129.º

[...]

[...]:

a) As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central, designadamente desconcentrada, e local, incluindo institutos públicos;

b) [...].

Artigo 139.º

[...]

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente as seguintes ações:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

Artigo 140.º

[...]

São destinatários das ações de formação financiadas no âmbito da presente secção, designadamente:

a) [...];

b) [...].

c) [...].

Artigo 146.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) No âmbito do POR Norte, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza";

c) No âmbito do POR Centro, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)";

d) No âmbito do POR Alentejo, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão";

e) [Anterior alínea b).]

f) [Anterior alínea c).]

Artigo 147.º

[...]

O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:

a) [...];

b) Apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Bolsas do ensino superior para alunos carenciados, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;

h) Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior, previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro e 6 do POR Alentejo;

i) Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos, designadamente através do Programa TEIP, previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro, do POR Alentejo e do POR Algarve;

j) [Anterior alínea g).]

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) Inserção de pessoas em situação de sem abrigo, prevista na PI 9.i do eixo prioritário 6 do POR Lisboa.

Artigo 148.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) Promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional;

ii) [...];

iii) [...];

b) [...];

c) [...]:

i) (Revogada.)

ii) [...];

iii) Promover intervenções que favoreçam a prevenção e redução do abandono escolar precoce e a melhoria do sucesso educativo em contextos socioeconómicos vulneráveis;

d) No âmbito do POR Norte, promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e a melhoria do sucesso educativo dos alunos, em especial em territórios marcados por fragilidades demográficas ou socioeconómicas;

e) No âmbito do POR Centro:

i) Aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar;

ii) Reduzir o abandono escolar a nível superior, reforçando o equilíbrio e a coesão territorial;

f) No âmbito do POR Alentejo, promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e a melhoria do sucesso educativo dos alunos.

Artigo 149.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;

e) Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Centro;

f) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea g) do artigo 147.º;

d) [Anterior alínea c).]

3 - [...]:

a) Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 147.º;

b) [...].

4 - [...]:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º;

d) [Anterior alínea c).]

5 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Norte, no POR Centro, no POR Alentejo é determinada pelos seguintes critérios:

a) Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea h) do artigo 147.º;

b) Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º

Artigo 151.º

[...]

[...]:

a) Participações certificadas de pessoas com deficiência e incapacidade;

b) Vítimas que avaliaram de forma positiva o apoio recebido;

c) Projetos concluídos direcionados a populações e territórios vulneráveis;

d) Estudantes carenciados apoiados pela ação social no ensino superior nos níveis ISCED 5,6 e 7 que transitaram de ano letivo.

Artigo 158.º-A

[...]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 161.º-A

[...]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 164.º-A

[...]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 167.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), enquanto organismo público com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da igualdade de género e na implementação da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação e o Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

c) [...].

Artigo 167.º-A

[...]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 169.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) Rede de cuidadores de proximidade, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;

c) (Revogada.)

d) Idade Mais, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 e do POR Lisboa;

e) Cuidados especializados, previstas na PI 9iv do eixo prioritário 6 do POR Lisboa;

f) Qualificação do sistema nacional de intervenção precoce na infância (SNIPI), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;

g) Apoio à parentalidade positiva, previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE;

h) (Revogada.)

i) Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE e na PI 9i dos eixos prioritários 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

j) Rede Local de Intervenção Social (RLIS), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;

k) (Revogada.)

Artigo 171.º

[...]

1 - [...].

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto, com exceção da tipologia prevista na alínea d) do artigo 169.º que é determinada em função do local de residência dos destinatários.

Artigo 173.º

[...]

Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das operações candidatas para o indicador de resultado "projetos concluídos de diversificação e aumento da qualidade das respostas sociais", conforme previsto em cada um dos PO.

Artigo 185.º-A

[...]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 190.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Ações de formação dos docentes, técnicos e outros profissionais com vista ao reforço da rede de equipas locais de intervenção precoce na infância, potenciador da criação de mecanismos articulados de suporte social em cada comunidade;

g) [...];

h) [...].

Artigo 205.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...]:

f) Formação-ação para entidades da economia social, na PI 9.5, dos eixos prioritários do POISE.

2 - As operações previstas na alínea e) do número anterior são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 209.º

[...]

[...]:

a) Projetos concluídos direcionados a populações /territórios desfavorecidos;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) [...];

e) (Revogada.)

f) Projetos de inovação e experimentação social concluídos.

Artigo 212.º-A

[...]

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 214.º

[...]

1 - [...].

2 - São participantes do Programa Escolhas as crianças e os jovens, entre os 6 e os 25 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes, portugueses descendentes de imigrantes e os que acederam à nacionalidade portuguesa nos termos da lei, comunidades ciganas e emigrantes portugueses, que se encontrem, designadamente, numa ou mais das seguintes situações:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

Artigo 228.º

[...]

[...]:

a) Projetos de empreendedorismo e inovação social concluídos;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

Artigo 241.º

[...]

Os apoios previstos na presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, concedida apenas após a confirmação da obtenção dos resultados contratados.

Artigo 259.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - No caso das ações relativas à rede de cuidados continuados, os beneficiários podem ser entidades privadas sem fins lucrativos que detenham protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde e, quando aplicável, segurança social.

Artigo 261.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

d) Reabilitação, adaptação e refuncionalização de edifícios e equipamentos públicos para a criação de espaços de acolhimento de novas atividades ou de apoio ao empreendedorismo de base local.

Artigo 264.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) No caso das operações referidas na alínea c) do artigo 261.º, apresentem um parecer técnico e social favorável, emitido pelo ISS, I. P., permitindo aferir da adequação da intervenção e dos equipamentos sociais à pertinência das necessidades locais;

i) Nas intervenções em equipamentos de utilização coletiva no âmbito da prioridade de investimento 9.8, quando o ISS, I. P. considere não ter que emitir parecer por a valência a instalar não corresponder a uma resposta social tipificada conforme consta do site institucional da Segurança social e da Carta Social, aplicam-se as regras de reabilitação de edifícios mencionadas na alínea a) do artigo 261.º, sendo que, em caso algum, será emitido parecer de prioridade social e, após conclusão do investimento, celebrado acordo ou protocolo de financiamento com vista ao seu funcionamento, seja assegurado pela entidade promotora ou por qualquer outra entidade pública ou privada;

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

2 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

1 - É aditado ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro e 235/2018, de 23 de agosto, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Forma dos apoios

1 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sob iniciativa da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), em função da sua adequação à metodologia adotada.

2 - Sem prejuízo das regras aplicáveis a operações de baixo montante, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.»

2 - São aditadas ao Capítulo V do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro e 235/2018, de 23 de agosto, as secções III-A, III- B, III-C e VII, com a seguinte redação:

«SECÇÃO III-A

Bolsas de ensino superior para alunos carenciados

Artigo 158.º-B

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Comparticipar nos encargos com a frequência de um curso superior, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

b) Promover o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;

c) Permitir o acesso ao ensino superior a alunos provenientes de famílias carenciadas promovendo a inclusão, o sucesso e a prevenção do abandono escolar;

d) Permitir o regresso à educação e formação, num contexto de ensino superior, de estudantes em situação de abandono.

Artigo 158.º-C

Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição, nomeadamente de bolsas de estudo e de bolsas de estudo por mérito.

Artigo 158.º-D

Grupo-alvo

São destinatários da tipologia de operações prevista na presente secção os estudantes do ensino superior elegíveis de acordo com os critérios definidos na regulamentação da política pública nacional aplicável.

Artigo 158.º-E

Beneficiários

1 - É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 158.º-F

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.

SECÇÃO III-B

Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior

Artigo 158.º-G

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, favorecendo a mobilidade para instituições de ensino superior com menor procura sediadas em regiões com menos pressão demográfica por estudantes com residência noutras regiões e provenientes de famílias economicamente carenciadas.

Artigo 158.º-H

Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição de uma bolsa de mobilidade.

Artigo 158.º-I

Grupo-alvo

Estudantes deslocados provenientes de famílias economicamente carenciadas que residem habitualmente em regiões diferentes das instituições de ensino superior que pretendem frequentar.

Artigo 158.º-J

Beneficiários

1 - É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 158.º-K

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.

SECÇÃO III-C

Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos

Artigo 158.º-L

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar através de:

a) Recuperação de jovens com percursos de insucesso por via socioeducativa;

b) Redução das saídas precoces do sistema educativo;

c) Melhoria do aproveitamento escolar.

Artigo 158.º-M

Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes ações:

a) No âmbito do POR Norte, ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos, através o Programa Território Educativo de Intervenção Prioritária (TEIP);

b) No âmbito do POR Centro, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar em territórios desfavorecidos, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens e o combate à indisciplina e ao absentismo;

c) No âmbito do POR Alentejo, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens, o combate à indisciplina e o absentismo.

Artigo 158.º-N

Grupo-alvo

1 - No âmbito do POR Centro, alunos e escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário.

2 - No âmbito do POR Norte, alunos de escolas/escolas não agrupadas que se localizam em territórios económica e socialmente desfavorecidos.

Artigo 158.º-O

Beneficiários

São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, os estabelecimentos públicos de educação e ensino, bem como pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 158.º-P

Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 158.º-Q

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes categorias de despesas:

a) Encargos com remunerações de docentes envolvidos nas atividades letivas e não letivas apoiadas;

b) Encargos com remunerações de técnicos de apoio aos projetos;

c) Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido nas alíneas anteriores;

d) Encargos com realização de capacitação, encontros, seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e de avaliação;

e) Encargos com visitas de estudo, reuniões de trabalho e respetivas deslocações;

f) Despesas com apoios complementares destinados a crianças e jovens carenciados, designadamente reforços alimentares não contemplados na ação social escolar;

g) Despesas com aquisição de bens e serviços técnicos especializados;

h) Encargos com publicação, divulgação e disseminação de resultados e boas práticas;

i) Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos cursos ou a novas metodologias.

SECÇÃO VII

Inserção de pessoas em situação de sem-abrigo

Artigo 167.º-B

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem por objetivos:

a) A promoção do acesso das pessoas em situação de sem-abrigo, ou em situação de risco face a essa condição, a serviços de qualidade nas áreas sociais, saúde e emprego/formação;

b) O desenvolvimento de iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.

Artigo 167.º-C

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente, as seguintes ações:

a) A criação de equipas que assegurem o acompanhamento psicossocial e o acesso a respostas integradas das pessoas em situação de sem-abrigo;

b) Desenvolvimento de respostas que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo, promovam a empregabilidade e a inserção profissional;

c) Ações que favoreçam o combate ao estigma sobre a condição de sem-abrigo, designadamente, iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.

Artigo 167.º-D

Grupo-alvo

São destinatários desta tipologia de operação as pessoas em situação de sem-abrigo ou em situação de risco face a essa condição.

Artigo 167.º-E

Beneficiários

São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos.

Artigo 167.º-F

Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60A/2015, de 2 de março.

Artigo 167.º-G

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações previstas na presente secção, designadamente:

a) Encargos com remunerações do pessoal técnico, incluindo gestor de caso, e pessoal de apoio ao projeto;

b) Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido na alínea anterior;

c) Rendas, alugueres e encargos gerais das instalações onde funcione a equipa de projeto;

d) Encargos com a realização de ações de capacitação, encontros e seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e avaliação;

e) Produção de materiais informativos, nomeadamente guias de recursos e respostas para profissionais, pessoas em situação de sem-abrigo e população em geral, e a sua publicitação;

f) Aluguer e amortização de bens e equipamentos necessários à criação/adaptação/remodelação de respostas de acolhimento diurno e que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo;

g) Aquisição de equipamentos de suporte à integração das pessoas em situação de sem-abrigo em projetos de acesso a habitação individualizada em modelo de habitação à medida a definir em aviso.

2 - São impostos os seguintes limites às despesas elegíveis:

a) Para as despesas referidas na alínea g), não ser ultrapassado o valor correspondente a 15 % do custo total da operação;

b) Para os encargos com pessoal, os limites e condições definidas no artigo 15.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março

3 - É aditada ao Capítulo VII do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro e 235/2018, de 23 de agosto, a secção VI, com a seguinte redação:

«SECÇÃO VI

Formação-ação para entidades da economia social

Artigo 221.º-A

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) A melhoria dos processos de gestão das entidades de economia social e o reforço das competências dos seus dirigentes, quadros e trabalhadores;

b) A promoção de formação orientada para o apoio ao desenvolvimento organizacional e para a adoção de modelos de organização da formação favoráveis ao envolvimento na formação dos ativos das entidades da economia social;

c) A implementação de ações de melhoria, corretivas e inovadoras, no âmbito do apoio técnico prestado, designadamente nos procedimentos de gestão e administração e a implementação de sistemas de certificação de qualidade e modernização;

d) A promoção do desenvolvimento das entidades da economia social, através de ações que promovam a otimização de metodologias e processos de modernização e inovação ao nível da gestão.

Artigo 221.º-B

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes ações:

a) Formação-ação padronizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função de características e necessidades comuns aos destinatários do mesmo sector de atividade e de idêntica dimensão, assentes em diagnósticos de necessidades e em planos estratégicos de âmbito sectorial;

b) Formação-ação individualizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função das necessidades específicas dos destinatários, tendo por base o diagnóstico das suas necessidades individuais, estabelecendo-se o plano estratégico de intervenção que responda a essas necessidades, podendo integrar dirigentes e trabalhadores das entidades destinatárias na formação a desenvolver, sob a coordenação de um formador-consultor.

2 - A formação-ação padronizada tem uma duração máxima seis meses, podendo prolongar-se por mais três meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação, devendo o formador-consultor estruturar a sua intervenção no sentido de promover a adequação das respostas padronizadas às necessidades específicas das entidades destinatárias.

3 - A formação-ação individualizada tem uma duração máxima de 12 meses, podendo prolongar-se por mais 6 meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação.

4 - As ações referidas nos números anteriores visam proporcionar serviços de formação e consultoria integrados, ao nível da gestão, da organização do trabalho e da qualificação dos dirigentes e trabalhadores, sendo o diagnóstico das necessidades e o plano estratégico desenvolvidos em estreita articulação com o responsável máximo das entidades destinatárias, e o plano de ação acordado entre estes e o formador-consultor.

5 - O volume de horas de formação da componente formativa das ações deve corresponder ao dobro do volume de horas de consultoria.

6 - A execução da formação é assegurada pela intervenção de um formador-consultor ou por outros formadores, que devem preferencialmente recorrer às formações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 221.º-C

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, as entidades da economia social, com número de trabalhadores igual ou inferior a 100.

2 - Para efeitos de acesso à presente tipologia de intervenção, consideram-se entidades da economia social as cooperativas, mutualidades e instituições com finalidade social, nomeadamente as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias e as associações de desenvolvimento local.

3 - As entidades referidas no número anterior só podem ser selecionadas para uma nova intervenção, no âmbito da modalidade de formação-ação, decorridos pelo menos três anos a contar da conclusão da sua anterior participação.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

1 - A epígrafe da Secção IV do Capítulo VIII do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias 181-C/2015, de 19 de junho e 265/2016, de 13 de outubro, passa a denominar-se «Títulos de Impacto Social».

2 - A epígrafe da Secção X do Capítulo VI do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias 181-C/2015, de 19 de junho e 265/2016, de 13 de outubro, passa a denominar-se «Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes».

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 - São revogadas do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro e 235/2018, de 23 de agosto, as seguintes secções:

a) Secções IV, VII, VIII, IX e X do Capítulo II;

b) Secção V do Capítulo IV;

c) Secções IV, VI e IX do Capítulo VI.

2 - São revogados os artigos 21.º, 42.º, 72.º, 86.º, 150.º, 172.º, 208.º, 226.º, 232.º, e 248.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro e 235/2018, de 23 de agosto.

3 - São ainda revogadas as seguintes normas:

a) A subalínea ii) da alínea a) do artigo 17.º;

b) As alíneas d), g), h), i) e j) do artigo 18.º;

c) As subalíneas ii) e v) da alínea a) do artigo 19.º;

d) As alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 22.º;

e) A alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;

f) O n.º 1 do artigo 76.º;

g) A subalínea iv) da alínea b) do artigo 81.º;

h) As alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 82.º;

i) A subalínea iv) da alínea a) do artigo 83.º;

j) A alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º;

k) A subalínea i) da alínea c) do artigo 148.º;

l) As alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 149.º;

m) As alíneas c), h) e k) do artigo 169.º;

n) As alíneas b), c) e e) do artigo 209.º

Artigo 6.º

Simplificação normativa

Para efeitos de simplificação de redação, a remissão feita para os diplomas invocados na presente portaria e regulamento considera as respetivas alterações legislativas, nomeadamente:

a) Regulamento (UE) n.º 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho;

b) Regulamento (UE) 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho;

c) Regulamento (UE) 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho;

d) Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 34/2018, de 15 de maio;

e) Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro;

f) Portaria 60-A/2015, de 2 março, alterada pelas Portarias n.º 242/2015, de 13 de agosto, n.º 122/2016, de 4 de maio, n.º 129/2017, de 5 de abril, n.º 19/2018, de 17 de janeiro, e n.º 175/2018, de 19 de junho.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante o Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Portaria 60-A/2015, de 2 de março» deve ler-se «Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego», aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 15 de fevereiro de 2019.

ANEXO

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DA INCLUSÃO SOCIAL E EMPREGO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações no domínio da inclusão social e emprego, no período de programação 2014-2020.

2 - Os programas operacionais (PO) financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:

a) Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE);

b) Programa Operacional Regional do Norte (POR Norte);

c) Programa Operacional Regional do Centro (POR Centro);

d) Programa Operacional Regional de Lisboa (POR Lisboa);

e) Programa Operacional Regional do Alentejo (POR Alentejo);

f) Programa Operacional Regional do Algarve (POR Algarve).

3 - Sem prejuízo do disposto nos Capítulos II, III e IV, que se aplicam também às regiões Autónomas dos Açores e da Madeira durante o período de elegibilidade da Iniciativa Emprego Jovem (IEJ), o presente regulamento é aplicável a todo o território de Portugal continental.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 2.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, entende-se por:

a) «Áreas carenciadas», as áreas delimitadas pelas autoridades urbanas no plano de ação integrado para a comunidade desfavorecida;

b) «Autoridade Urbana», município com o qual a autoridade de gestão contrata a responsabilidade pela execução de um plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável;

c) (Revogada.)

d) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC)», a abordagem territorial apoiada por um, ou mais, fundo europeu estrutural e de investimento, que financia a execução das estratégias de desenvolvimento local, elaboradas e promovidas pelas comunidades locais, através de Grupos de Ação Local maioritariamente compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais privados e que incidem em territórios homogéneos e limitados;

e) «Diploma normativo enquadrador», a legislação de enquadramento da política pública aplicável a cada uma das ações financiadas no âmbito das tipologias de operações, disponível no portal do Portugal 2020;

f) «Empreendedorismo», a criação de novas organizações por indivíduos ou equipas, com o intuito principal de gerar o próprio emprego, podendo as políticas de criação do próprio emprego ter um foco em públicos-alvo em risco de exclusão (empreendedorismo inclusivo), ou um foco em segmentos prioritários de política pública (empreendedorismo jovem ou empreendedorismo feminino), ou a aposta em modelos jurídicos específicos (empreendedorismo cooperativo);

g) «Empreendedorismo social», o processo de desenvolver e implementar soluções sustentáveis para problemas negligenciados da sociedade;

h) «Empreendedorismo sociocultural», o processo de desenvolver, através das artes e da cultura, soluções sustentáveis para problemas negligenciados da sociedade;

i) «Estratégias de Especialização Inteligente (RIS3)», as estratégias de inovação nacionais e ou regionais que, baseando-se nas vantagens competitivas do país ou de cada região, induzem a concentração de recursos e investimentos nos domínios e atividades identificados como prioritários para a promoção de um crescimento inteligente alinhado com a Estratégia Europa 2020;

j) «FEEI», o conjunto dos cinco fundos europeus estruturais e de investimento, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

k) «Habitação social», a habitação arrendada, que seja propriedade pública, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, excluindo subarrendamentos, ao abrigo do regime do arrendamento apoiado para habitação aprovado pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro;

l) «Impacto social», o valor criado para a sociedade por um projeto ou intervenção, deduzindo os custos de oportunidade dos recursos utilizados;

m) «Inativo», o indivíduo que, independentemente da sua idade, num determinado período de referência não pode ser considerado economicamente ativo, ou seja, não está empregado nem desempregado;

n) «Iniciativas de inovação e empreendedorismo social», os projetos que preconizam respostas inovadoras que se distinguem das respostas tradicionais na resolução de problemas sociais pelo seu potencial de impacto e sustentabilidade;

o) «Inovação social», a solução distinta para um problema da sociedade com impacto positivo comprovado e superior às soluções existentes, tendo em conta o custo de oportunidade dos recursos utilizados;

p) «Intermediário de investimento social», a entidade que procura facilitar a ligação entre a procura e a oferta de investimento social e ou acompanhar os investimentos sociais realizados;

q) «Investidor social», a entidade privada, pública ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribui com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social;

r) «Jovens NEET», os jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 29 anos, que não trabalham, não estudam e não se encontram em formação;

s) «Microempresas», as empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros, nos termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;

t) «Micro, pequenas e médias empresas», as empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;

u) «Pequenas empresas», as empresas que empregam menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros, nos termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio.

Artigo 3.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade específicos definidos nos capítulos seguintes, as ações apoiadas ao abrigo das tipologias de operações previstas no presente regulamento, devem observar os seguintes critérios:

a) Enquadrar-se nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos PO a que se candidatam;

b) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;

c) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias e regulamentares que lhes forem aplicáveis, nomeadamente as decorrentes dos diplomas que instituem as medidas de política pública em que se enquadram.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis no PO ISE as despesas relativas às ações realizadas fora da área geográfica do programa, caso em que a regra de elegibilidade territorial da despesa é apurada em função da localização dos cidadãos enquanto destinatários finais dessas intervenções, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam promovidas por entidades beneficiárias de âmbito nacional;

b) Demonstrem possuir benefícios diretos sobre a população localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas é considerado a título de financiamento do FSE, o equivalente a 67 % das despesas elegíveis correspondente ao nível de concentração da população de Portugal Continental nas regiões Norte, Centro e Alentejo, sendo o restante integralmente financiado pela contribuição pública nacional.

4 - Quando as ações cofinanciadas pelo FSE decorram fora da União Europeia, a respetiva despesa elegível fica condicionada ao limite de 3 % do orçamento do FSE em cada um dos PO.

5 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, desde que cumprido o disposto na alínea c) do n.º 1, fixar critérios e condições específicas, delimitando as condições de acesso genericamente referidas no presente artigo.

Artigo 4.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os beneficiários devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e, nos casos em que seja aplicável, os critérios específicos constantes dos capítulos referentes a cada uma das tipologias de operações abrangidas pelo presente regulamento ou os definidos nos respetivos diplomas normativos enquadradores.

Artigo 5.º

Taxas de financiamento das despesas elegíveis

1 - O financiamento público das operações apoiadas pelo FSE e pela dotação específica prevista para a IEJ, no âmbito das tipologias de operações a que se refere o presente regulamento, e que corresponde à soma da contribuição europeia com a contribuição pública nacional, nos termos previstos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, é assegurado através da seguinte repartição:

(ver documento original)

2 - O financiamento das operações apoiadas pelo FEDER, no âmbito das tipologias de operações previstas no presente regulamento, é assegurado através da seguinte repartição:

(ver documento original)

3 - A composição das fontes de financiamento que concorrem para a contribuição nacional referida no quadro do número anterior é definida nos avisos para apresentação de candidaturas, em função, designadamente, da finalidade das infraestruturas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, pode, em situações excecionais devidamente justificadas, ser adotada em sede de aviso para apresentação de candidaturas uma taxa de contribuição europeia do FSE ou do FEDER superior ou inferior diversa da fixada nos correspondentes quadros e respetivo ajustamento da contribuição pública nacional, não podendo ultrapassar no seu conjunto 100 % de financiamento.

5 - Quando os beneficiários das operações sejam serviços da administração central, regional e autárquica, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos, associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, a contribuição pública nacional é por si suportada, conforme previsto no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixadas condições diversas para efeitos de financiamento da contribuição pública nacional por deliberação da CIC do Portugal 2020.

Artigo 5.º-A

Forma dos apoios

1 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sob iniciativa da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), em função da sua adequação à metodologia adotada.

2 - Sem prejuízo das regras aplicáveis a operações de baixo montante, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e nas disposições específicas previstas nos capítulos seguintes, são elegíveis as despesas que constam dos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas.

2 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis constam no Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, quando aplicável, do presente regulamento ou dos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 7.º

Indicadores de resultado

1 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários são definidos em sede de avisos para apresentação de candidaturas, considerando as tipologias de operações e as ações em causa, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 18.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

2 - Sem prejuízo dos indicadores de resultado constantes dos capítulos seguintes, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros, a contratualizar com os beneficiários, que os desenvolvam ou que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta os PO, as tipologias de operações e as ações em causa.

3 - O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações, é tido em conta para efeitos de redução ou revogação do financiamento, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.

Artigo 8.º

Obrigações ou compromissos específicos dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro e, nos casos em que seja aplicável, das previstas nos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas.

Artigo 9.º

Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas

1 - O acesso ao financiamento é concretizado através da apresentação de candidaturas, em contínuo ou em períodos predefinidos, por concurso ou por convite, as quais devem respeitar os planos anuais de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devendo os mesmos ser coordenados entre as autoridades de gestão competentes.

2 - A abertura de procedimento concursal é publicitada no portal do Portugal 2020 e na página da internet da autoridade de gestão dos respetivos PO ou do organismo intermédio, quando aplicável.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos previstos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

4 - As candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias podem ter uma duração anual ou plurianual, não podendo ultrapassar, neste último caso, os 36 meses, exceto nas seguintes situações:

a) Programa Escolhas, que podem ter a duração máxima de 42 meses nos casos previstos no artigo 215.º-A;

b) Títulos de Impacto Social, que podem ter a duração máxima de cinco anos nos casos previstos no artigo 242.º;

c) Quando apresentadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto organismo público formalmente competente pela concretização de políticas públicas nacionais, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º, podem ter uma duração até 48 meses;

d) Apoios à contratação que podem ter a duração máxima de 48 meses nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 28.º;

e) Rede local de intervenção social, para apoio das ações previstas no n.º 1 do artigo 201.º que podem ter a duração máxima de 48 meses;

f) Contratos Locais de Desenvolvimento Social, para apoio a ações previstas no artigo 211.º, que podem ter a duração máxima de 48 meses.

5 - No momento da submissão da candidatura, o beneficiário submete eletronicamente o termo de responsabilidade, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

6 - A apresentação de candidaturas pode ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justificados, mediante aprovação da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020) ou da CIC especializada da Inclusão Social e Emprego por delegação daquela.

7 - Os projetos e ações no domínio das competências do Estado delegáveis em municípios e entidades intermunicipais, incluindo as intervenções no património transferido ou a transferir para o exercício dessas competências, podem ser objeto de uma diferenciação positiva na definição do plano de abertura de concursos e, em caso de igualdade de classificação final, na sua prevalência.

8 - Os capítulos seguintes podem prever disposições específicas em matéria de modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas em função da natureza das tipologias de operações em causa.

Artigo 10.º

Procedimentos de análise e decisão das candidaturas

1 - No âmbito do processo de análise e decisão de candidaturas cabe à autoridade de gestão do PO respetivo ou ao organismo intermédio quando aplicável, em função das competências que nele forem delegadas:

a) A verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro;

b) A análise técnico-financeira com base nos critérios previstos no presente regulamento e nas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro;

c) A realização do procedimento de audiência dos interessados, em cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.

2 - (Revogado.)

3 - Em caso de aprovação da candidatura, o termo de aceitação deve ser submetido eletronicamente, no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 11.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Os critérios de seleção referentes à análise e avaliação de candidaturas a aprovar no âmbito das ações elegíveis previstas no presente regulamento, são aprovados pela comissão de acompanhamento dos respetivos PO, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção é divulgada em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

3 - O financiamento a aprovar pelos Programas Operacionais Regionais (POR) tem em conta as necessidades específicas de cada região, bem como as prioridades de intervenção a definir entre a autoridade de gestão e os organismos responsáveis pela execução da política pública.

4 - Para efeitos de desempate entre candidaturas que obtenham a mesma pontuação são ponderados os seguintes fatores, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro:

a) A maior representatividade de mulheres nos órgãos de direção, de administração e de gestão das entidades candidatas;

b) A maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções nas entidades candidatas.

Artigo 12.º

Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito a receber o financiamento para a realização das respetivas operações, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

2 - Os beneficiários têm direito, para cada operação aprovada, a receber um adiantamento no valor correspondente a 15 %do montante do financiamento aprovado para cada ano civil, o qual é processado quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Submissão do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Comunicação do início ou reinício da operação.

3 - Os pedidos de reembolso são efetuados com uma periodicidade mínima bimestral, salvo quando seja definida em sede de aviso outra periodicidade, devendo o beneficiário submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020, os dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação.

4 - No caso de candidaturas plurianuais, o beneficiário fica obrigado a submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020 até 31 de março de cada ano, a informação anual da execução física e financeira, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

5 - (Revogado.)

Artigo 12.º-A

Início da operação

1 - Os beneficiários devem iniciar as operações no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data prevista para o início da sua realização ou da data de conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for posterior, exceto quando sejam fixados outros prazos em sede de disposições específicas aplicáveis às respetivas tipologias de operação.

2 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura.

Artigo 13.º

Condições de alteração da operação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação são formalizados no portal do Portugal 2020.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo máximo de 30 dias úteis, o pedido de alteração considera-se tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem alterações ao plano financeiro aprovado na programação financeira anual, salvo a situação prevista no n.º 3 do presente artigo a qual exige decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias úteis, sem prejuízo do previsto nos números 7 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

3 - Quando, nas candidaturas plurianuais, o financiamento aprovado para o ano civil não seja integralmente executado, as verbas em causa transitam automaticamente para o ano civil seguinte.

4 - Os capítulos seguintes podem prever disposições específicas em matéria de condições da alteração da operação, em função da natureza das tipologias em causa, nomeadamente no que se refere ao disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Suspensão de pagamentos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, a superveniência da situação tributária e contributiva não regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, bem como em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos dos FEEI ou mudança de conta bancária do beneficiário, sem prévia comunicação à autoridade de gestão ou ao organismo intermédio, quando aplicável, determina a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se verifique a sua regularização.

2 - Decorrido o prazo de um ano após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos, nos termos do número anterior, os montantes de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante igual ao do valor revertido.

3 - A superveniência das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, ou a verificação, pelas autoridades administrativas competentes, da existência de factos cuja gravidade indicie a existência de ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, determina a suspensão dos pagamentos até à prestação de garantia idónea, em prazo não superior a 60 dias úteis, sob pena de revogação do apoio, nos termos previstos na alínea i) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

4 - A verificação de deficiências de organização dos processos relativos à realização da operação determina a suspensão dos pagamentos por prazo não superior a 40 dias úteis, contado a partir da notificação da autoridade de gestão ou do organismo intermédio, quando aplicável, e a revogação do apoio, caso não sejam enviados, dentro do mesmo prazo, os elementos solicitados, de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

5 - A verificação de dívidas a formandos, no âmbito do financiamento pelo FSE, determina a suspensão de pagamentos ao beneficiário até à sua regularização, não podendo, no entanto, a suspensão ocorrer por prazo superior a 30 dias úteis, sob pena de revogação do apoio nos termos previstos na alínea e) do n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Redução ou revogação do apoio

1 - À redução e revogação dos apoios aplica-se o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º aplicável ao investimento na infraestrutura do Serviço Público de Emprego (SPE), no artigo 252.º aplicável ao FEDER e nos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento são objeto de decisão de redução do apoio concedido as operações em que se verifique:

a) O incumprimento pelo beneficiário, durante a execução da operação, das obrigações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sempre que as deficiências não sejam regularizadas dentro do prazo concedido pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, quando aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

b) A não consecução, nos termos constantes da decisão de aprovação, dos resultados contratados com a autoridade de gestão ou com o organismo intermédio, quando aplicável;

c) A imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;

d) A não consideração de receitas provenientes das ações;

e) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;

f) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores sem certificado de competências pedagógicas, nos casos em que a legislação aplicável o exija, quando estas irregularidades afetem apenas uma parte das ações de formação da operação;

g) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;

h) O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e europeia, bem como nas orientações emanadas pela Comissão Europeia, aplicáveis em matéria de contratação pública e instrumentos financeiros, sempre que delas não resulte a revogação do apoio concedido;

i) A prestação de declarações incorretas sobre o beneficiário ou a alteração de algum dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber;

j) A prestação de declarações incorretas sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber e, quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do artigo anterior, a suspensão de pagamentos até à regularização da situação.

3 - A redução do apoio é efetuada segundo critérios de conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas, atendendo, designadamente e sempre que possível, ao grau de incumprimento verificado, aos valores não legalmente permitidos e aprovados ou aos valores considerados não elegíveis.

4 - Para efeitos do disposto no presente regulamento são objeto de decisão de revogação do apoio concedido as operações em que se verifiquem os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e ainda os seguintes:

a) O incumprimento das obrigações do beneficiário previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro;

b) A não consecução, nos termos constantes da decisão de aprovação, dos resultados contratados com a autoridade de gestão ou com o organismo intermédio, quando aplicável, salvo se estiver definida diferente sanção;

c) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores sem certificado de competências pedagógicas, nos casos em que a legislação aplicável o exija, desde que estas irregularidades afetem todas as ações de formação da operação;

d) A alteração de algum dos critérios de elegibilidade do beneficiário previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação do apoio;

e) A existência de dívidas a formandos não regularizadas no prazo concedido para o efeito pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, quando aplicável;

f) A existência reiterada de dívidas a formandos, verificada mais do que uma vez, numa ou em várias operações, nos termos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, nas operações onde tais dívidas se mantenham.

5 - A revogação do apoio determina a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 16.º

Desenvolvimento Local de Base Comunitária

A implementação das prioridades de investimento onde se integram as dotações para o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC) deve respeitar as condições definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como as condições definidas quer nos Decretos-Leis 137/2014, de 12 de setembro e 159/2014, de 27 de outubro, quer na regulamentação específica dos diferentes domínios temáticos e dos FEEI, em função das tipologias de operações mobilizadas por Grupos de Ação Local (GAL) e aprovadas pelas autoridades de gestão.

CAPÍTULO II

Acesso ao emprego

SECÇÃO I

Disposições específicas

Artigo 17.º

Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a) No âmbito do PO ISE:

i) PI 8i, "Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores", do eixo prioritário 1, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego";

ii) (Revogada.)

iii) PI 8iv, "Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual", do eixo prioritário 1, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego";

iv) PI 8vii, "Modernização do mercado de trabalho, nomeadamente através da criação de serviços de emprego públicos e privados e da melhoria da adequação às necessidades do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade transnacional dos trabalhadores, inclusive através de regimes de mobilidade e melhor cooperação entre as instituições e as partes relevantes", do eixo prioritário 1, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego";

v) PI 8ii, "Integração sustentável no mercado laboral dos jovens (IEJ), em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e de comunidades marginalizadas, nomeadamente através da concretização da Garantia para a Juventude", do eixo prioritário 2, "Iniciativa Emprego Jovem";

b) No âmbito do POR Norte:

i) PI 8i, "Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores", do eixo prioritário 6 "Emprego e mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza";

c) No âmbito do POR Centro:

i) PI 8i, "Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores", do eixo prioritário 4 "Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR E CONVERGIR)";

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)";

d) No âmbito do POR Lisboa:

i) PI 8i, "Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores", do eixo prioritário 5, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 8iv, "Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual", do eixo prioritário 5, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6 "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

e) No âmbito do POR Alentejo:

i) PI 8i, "Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores", do eixo prioritário 5 "Emprego e valorização económica de recursos endógenos";

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão";

f) No âmbito do POR Algarve:

i) PI 8i, "Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores", do eixo prioritário 5, "Investir no emprego";

ii) PI 8iv, "Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual", do eixo prioritário 5, "Investir no emprego";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6 "Afirmar a coesão social e territorial".

Artigo 18.º

Tipologia de operações

O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:

a) Estágios profissionais, previstas nas PI 8i e 8ii dos eixos prioritários 1 e 2 do PO ISE, e na PI 8i dos eixos prioritários 5 do POR Lisboa e do POR Algarve;

b) Estágios PEPAL, prevista na PI 8i dos eixos prioritários 6 do POR Norte, 4 do POR Centro, e 5 do POR Lisboa, do POR Alentejo e do POR Algarve;

c) Apoios à contratação, previstas nas PI 8i e 8ii dos eixos prioritários 1 e 2 do PO ISE, e na PI 8i dos eixos prioritários 5 do POR Lisboa e do POR Algarve;

d) (Revogada.)

e) Trabalho socialmente necessário, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro, e 6 do POR Lisboa, do POR Alentejo e do POR Algarve;

f) Apoio técnico à elaboração, monitorização de execução e avaliação de planos para a igualdade, prevista na PI 8iv dos eixos prioritários 1 do PO ISE e 5 do POR Lisboa e do POR Algarve;

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) Reforço da capacitação institucional dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), prevista na PI 8vii do eixo prioritário 1 do PO ISE.

Artigo 19.º

Objetivos específicos

As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a) No âmbito do PO ISE:

i) Integrar, de forma sustentada, adultos e jovens, desempregados e ou inativos no mercado de trabalho;

ii) (Revogada.)

iii) Aumentar a qualificação e integração sustentada no mercado de trabalho dos jovens que não estão em situação de emprego, ensino ou formação, nomeadamente através do desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho;

iv) Aumentar a qualidade do emprego através do apoio à melhoria da integração da dimensão da igualdade de género na organização, funcionamento e atividade das entidades empregadoras, visando reforçar as condições de conciliação entre a vida familiar e profissional para mulheres e homens;

v) (Revogada.)

vi) Melhorar a capacitação institucional dos parceiros sociais com assento na CPCS;

b) No âmbito do POR Norte, inserção de inativos e de desempregados no mercado de trabalho;

c) No âmbito do POR Centro:

i) Integrar de forma sustentada desempregados no mercado de trabalho;

ii) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais em especial de desempregados e desempregados com desvantagens necessitando de apoio particular para acesso ao mercado de trabalho e desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;

d) No âmbito do POR Lisboa:

i) Integrar os desempregados de forma sustentada no mercado de trabalho;

ii) Melhorar as condições de conciliação da vida familiar e profissional promovendo o emprego a tempo parcial;

iii) Integração da dimensão da igualdade de género na organização, funcionamento e atividade das entidades dos setores público, privado e cooperativo;

iv) Aumentar as competências pessoais, sociais e profissionais e facilitar o acesso ao mercado de trabalho de grupos vulneráveis, ampliando a empregabilidade e reduzindo a vulnerabilidade económica;

e) No âmbito do POR Alentejo:

i) Integrar de forma sustentada desempregados no mercado de trabalho;

ii) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais em especial de desempregados e desempregados com desvantagens necessitando de apoio particular para acesso ao mercado de trabalho e desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;

f) No âmbito do POR Algarve:

i) Integrar, de forma sustentada, desempregados e inativos no mercado de trabalho;

ii) Melhorar as condições de conciliação da vida familiar e profissional promovendo novas formas de integração no mercado de trabalho, bem como integrando a dimensão igualdade de género nas organizações;

iii) Aumentar o reconhecimento de competências pessoais, sociais e profissionais de grupos vulneráveis e aumentar a ativação de desempregados.

Artigo 20.º

Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:

a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 1 do PO ISE;

b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;

c) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 6 e 7 do POR Norte;

d) Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 4 e 5 do POR Centro;

e) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;

f) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Alentejo;

g) Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde decorrem as ações ou pelo local de residência dos destinatários, no caso das ações realizadas fora do território nacional.

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

Indicadores de resultado

1 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 1 do PO ISE e nos POR devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:

a) Participantes empregados 6 meses depois de terminada a participação nas ações de apoio à contratação;

b) Participantes empregados 6 meses depois de terminada a participação num estágio profissional;

c) Participantes empregados 6 meses depois de terminada a participação num estágio profissional da administração local;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) Entidades apoiadas com planos para a igualdade implementados com avaliação efetuada;

g) (Revogada.)

h) Associados inquiridos que reconhecem a melhoria do desempenho dos parceiros sociais.

2 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE devem considerar o contributo das operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado:

a) Desempregados que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

b) Desempregados que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

c) Desempregados que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

d) Desempregados de longa duração que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

e) Desempregados de longa duração que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

f) Desempregados de longa duração que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

g) Inativos que não estudam nem seguem uma formação, que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

h) Inativos que não estudam nem seguem uma formação que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

i) Inativos que não estudam nem seguem uma formação, que prosseguem estudos/ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

j) Participantes em ações de educação contínua, programas de formação conducentes a uma qualificação, aprendizagens ou estágios, 6 meses depois de terminada a sua participação;

k) Participantes com emprego, 6 meses depois de terminada a sua participação;

l) Participantes que trabalham por conta própria, 6 meses depois de terminada a sua participação.

3 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas nos POR devem ainda considerar o contributo das operações candidatas para o indicador de resultado "Participantes empregados, 6 meses depois de terminada a participação em ações de trabalho socialmente necessário".

SECÇÃO II

Estágios

Artigo 23.º

Objetivos

1 - A tipologia de operações prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos:

a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;

b) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

c) Apoiar a transição para o mercado de trabalho;

d) Apoiar a melhoria das qualificações e contribuir para a reconversão da estrutura produtiva;

e) Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida;

f) Apoiar os emigrantes que pretendam regressar a Portugal para trabalhar.

2 - A tipologia de operações prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos:

a) Promover a integração profissional de jovens, através do desenvolvimento de atividades que lhes permitam adquirir competências sociais e relacionais, transversais ou específicas;

b) Promover o desenvolvimento e a integração profissional de jovens não detentores da escolaridade obrigatória e em situação de desfavorecimento em matéria de qualificações, com o objetivo de favorecer posteriores processos de qualificação escolar e profissional e contribuir para a melhoria das condições de empregabilidade.

3 - As tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte têm como objetivos:

a) Possibilitar aos jovens com qualificação a realização de um estágio profissional em contexto real de trabalho que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de trabalho;

b) Promover novas formações e competências profissionais que potenciem a modernização dos serviços públicos;

c) Garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem com as regras, as boas práticas e o sentido de serviço público;

d) Fomentar o contacto dos jovens com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.

4 - A tipologia de operações prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos:

a) Contribuir para a competitividade das empresas, dotando jovens quadros com uma formação complementar em mercados internacionais através do desenvolvimento de projetos e estudos na área da exportação e da internacionalização, bem como da experiência e vivência temporária em mercados estrangeiros;

b) Promover o desenvolvimento de competências de jovens quadros, através de uma experiência de trabalho remunerado, e preparar e facilitar a sua entrada no mercado do trabalho, melhorando a sua capacidade e motivação empreendedora;

c) Apoiar os processos de exportação e de internacionalização das empresas e criar uma rede complementar e atualizada de informação sobre mercados internacionais e setores de atividade.

5 - A tipologia de operações prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos:

a) Apoiar a formação de jovens com qualificação superior em contexto real de trabalho em ambiente internacional, nas principais áreas de atuação da política externa portuguesa, com especial incidência na diplomacia económica, na política comercial, na diplomacia política e no apoio consular;

b) Facilitar a inserção de jovens quadros no mercado de trabalho em áreas potenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento organizacional, designadamente em empresas com potencial de internacionalização em mercados prioritários para Portugal e em sectores chave de atividade.

6 - A tipologia de operações prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte, a desenvolver na Região Autónoma da Madeira, tem como objetivos:

a) Estimular nos jovens o espírito de iniciativa e autonomia;

b) Facultar aos jovens uma experiência profissional em contexto real de trabalho, que proporcione um complemento prático à sua formação e promova a sua inserção na vida ativa;

c) Contribuir para uma maior articulação entre a saída do sistema educativo e formativo e o contacto com o mundo do trabalho;

d) Permitir que as entidades possam facultar uma experiência profissional aos jovens, com vista a um eventual recrutamento posterior para os seus quadros.

7 - A tipologia de operações prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo seguinte, a desenvolver na Região Autónoma dos Açores, tem como objetivos:

a) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior ou intermédia um estágio profissional no contexto real de trabalho, que promova a sua inserção na vida ativa;

b) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais dos jovens, através da frequência de um estágio em situação real do trabalho;

c) Facilitar o recrutamento e a integração de quadros em empresas através da realização de estágios profissionais;

d) Promover a transição do percurso escolar dos jovens universitários para a vida ativa;

e) Apoiar a fixação de jovens nas ilhas com menor dimensão demográfica.

Artigo 24.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que cumpram os critérios previstos nos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, designadamente as seguintes:

a) Estágios desenvolvidos em todos os setores de atividade, comparticipados pelo IEFP, I. P., excluindo estágios curriculares de quaisquer cursos e outros que se encontrem subordinados a um plano que requeira um perfil de formação e competências nas áreas da medicina e enfermagem, designadamente médicos e profissionais de enfermagem;

b) Estágios comparticipados pelo IEFP, I.P que visem o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto real de trabalho por jovens em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, conjuntamente com jovens mais qualificados;

c) (Revogada.)

d) Estágios profissionais na administração local (PEPAL);

e) Estágios internacionais de jovens quadros (Inov Contacto);

f) Estágios profissionais na administração central do Estado específicos para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designados por PEPAC - MNE;

g) Estágios da Região Autónoma da Madeira;

h) Estágios profissionais de jovens NEET com qualificação de nível intermédio da Região Autónoma dos Açores.

2 - Os estágios previstos nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do número anterior apenas são elegíveis no eixo prioritário 2 do PO ISE durante o período de elegibilidade da IEJ, sem prejuízo de poderem vir a integrar o eixo prioritário 1 do PO ISE ou outros eixos prioritários de outros PO após esse período.

3 - Os estágios previstos no n.º 1 devem ser desenvolvidos de acordo com o regime fixado nos respetivos diplomas normativos enquadradores da política pública e no presente regulamento.

4 - Os avisos de concurso devem conter regras que valorizem o potencial de criação e sustentação de emprego pelos diferentes sectores de atividade, particularmente no âmbito de bens e serviços transacionáveis.

Artigo 25.º

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:

a) O IEFP, I. P. no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública;

b) A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), no âmbito dos estágios previstos na alínea do n.º 1 do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;

c) As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as associações de municípios e de freguesias de direito público e o setor empresarial local, no âmbito dos estágios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

d) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), no âmbito dos estágios previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;

e) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito dos estágios previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;

f) O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM da Região Autónoma da Madeira, no âmbito dos estágios previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;

g) A Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos estágios previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b), d), f) e g) do número anterior, o IEFP, I. P., o INA, a AICEP, E. P. E., o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e a Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, assumem, respetivamente, perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 26.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:

a) As que integram a comparticipação dos organismos responsáveis pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, nos termos previstos nos diplomas normativos enquadradores, no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 24.º;

b) As previstas nos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, no âmbito dos estágios previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 24.º

SECÇÃO III

Apoios à contratação

Artigo 27.º

Objetivos

As tipologias de operações previstas na presente secção têm como objetivos:

a) Combater o desemprego, fomentando a criação líquida de postos de trabalho;

b) Promover a contratação de públicos mais desfavorecidos;

c) Reforçar vínculos laborais mais estáveis e combater a segmentação e a precariedade no mercado de trabalho;

d) Combater o desemprego de longa duração;

e) Apoiar os emigrantes desempregados que pretendam regressar a Portugal para trabalhar.

Artigo 28.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que cumpram os critérios previstos nos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, designadamente as seguintes:

a) Apoios a encargos salariais e respetivas contribuições obrigatórias;

b) Apoios à conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo;

c) Apoios à contratação no âmbito do Programa de Incentivo à Inserção do Estagiar L e T (PIIE) da Região Autónoma dos Açores;

d) Apoios à contratação no âmbito do Programa Integra, da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 29.º

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:

a) O IEFP, I. P., no âmbito dos apoios previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública;

b) A Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos apoios previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I.P., e a Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, assumem perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiários, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 30.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram as comparticipações dos organismos responsáveis pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, nos termos previstos nos diplomas normativos enquadradores.

SECÇÃO IV

(Revogada.)

SECÇÃO V

Trabalho socialmente necessário

Artigo 35.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;

b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;

c) Satisfazer necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional.

Artigo 36.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que cumpram os critérios previstos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública, designadamente as seguintes:

a) Que integrem atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas de caráter temporário, designadamente nos domínios de apoio social e do património natural, cultural e urbanístico, da requalificação ambiental ou da conservação da acessibilidade territorial e da proteção da floresta;

b) Que não consistam na ocupação de postos de trabalho.

Artigo 37.º

Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior o IEFP, I. P., assume perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 38.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do IEFP, I. P., nos termos previstos no diploma normativo enquadrador da política pública.

2 - São ainda elegíveis as despesas com prestações sociais dos beneficiários desempregados, nomeadamente subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção (RSI), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

SECÇÃO VI

Apoio técnico à elaboração, monitorização de execução e avaliação dos planos para a igualdade

Artigo 39.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) O desenvolvimento e a disseminação de planos para a igualdade nas entidades da administração local, nas empresas privadas, designadamente nas pequenas e médias empresas (PME), nas entidades do sector cooperativo e, em geral, nas organizações privadas sem fins lucrativos, envolvendo, quando aplicável, as organizações representativas dos trabalhadores, tendo em vista a integração da dimensão da igualdade de género na respetiva organização, funcionamento e atividade;

b) A promoção da empregabilidade e das condições de trabalho, através do reforço da qualidade da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e pessoal;

c) O desenvolvimento de planos para a igualdade enquanto estratégias de territorialização das políticas de igualdade, tendo em vista a mobilização e concertação dos atores locais, em particular as entidades empregadoras e o mercado de trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e profissional e a igualdade entre homens e mulheres nos diferentes contextos profissionais e familiares.

Artigo 40.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações relativas ao desenvolvimento de diagnósticos, à elaboração, implementação, monitorização, divulgação e avaliação de planos para a igualdade.

Artigo 41.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração local;

b) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;

c) As pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos, com prioridade para as PME;

d) As entidades do setor cooperativo.

Artigo 42.º

(Revogado.)

SECÇÃO VII

(Revogada.)

SECÇÃO VIII

(Revogada.)

SECÇÃO IX

(Revogada.)

SECÇÃO X

(Revogada.)

SECÇÃO XI

Reforço da capacitação institucional dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social

Artigo 65.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Apoiar a realização de ações destinadas a promover a capacitação institucional dos parceiros sociais com assento na CPCS, que lhes permitam desenvolver competências para melhor exercerem as suas responsabilidades nos domínios da política de emprego e da política social, do diálogo social europeu, bem como para a concretização dos objetivos do FSE, nos termos previstos no Tratado da União Europeia;

b) Promover a capacitação institucional para uma melhorada concertação tripartida entre o Governo e os parceiros sociais, com vista à regulamentação das relações de trabalho, à definição das políticas de rendimentos e preços, de emprego, de formação profissional e de proteção social;

c) Reforçar a sua capacitação institucional, promovendo o trabalho em rede, a nível nacional e europeu, bem como através de ações que reforcem o seu papel na melhoria das condições de trabalho e no funcionamento do mercado de trabalho, promovendo análises, estudos, códigos éticos e de boas práticas.

Artigo 66.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:

a) Ações destinadas a reforçar a capacitação institucional dos parceiros sociais, designadamente as que promovam o trabalho em rede, a nível nacional e europeu, visando a troca de experiências e a divulgação de boas práticas, e que, no âmbito do diálogo social, promovam a articulação entre o nível nacional e o nível europeu;

b) A produção e edição de análises, estudos, estatísticas e indicadores com relevância para, designadamente, a definição de estratégias que promovam a inovação e a competitividade do tecido empresarial, a promoção da participação dos trabalhadores nas organizações bem como a produção de códigos éticos e de boas práticas, visando a promoção da responsabilidade social junto dos seus associados, bem como o desenvolvimento de instrumentos que reforcem a capacidade de intervenção das organizações patronais e sindicais junto dos associados e dos trabalhadores em geral;

c) Ações de formação e de sensibilização tendo em vista melhorar a capacidade de intervenção dos parceiros sociais nomeadamente nos domínios da informação e sobre mecanismos de participação e negociação no âmbito das políticas sociais;

d) Ações que promovam o reforço do papel dos parceiros sociais na antecipação de necessidades de formação, bem como no desenvolvimento de competências, instrumentos e recursos para a configuração, implementação e acompanhamento das políticas ativas de emprego e de inclusão social, mobilizando para o efeito os seus associados;

e) O desenvolvimento de bases de dados que utilizem tecnologias web e que visem, entre outras temáticas, garantir o acesso a informação sobre acordos coletivos e legislação do trabalho.

Artigo 67.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção os parceiros sociais com assento na CPCS.

CAPÍTULO III

Empreendedorismo

SECÇÃO I

Disposições específicas

Artigo 68.º

Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se aos apoios concedidos ao empreendedorismo incluídos nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a) No âmbito do PO ISE:

i) PI 8iv, "Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual" do eixo prioritário 1, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego";

ii) PI 8ii, "Integração sustentável no mercado laboral dos jovens (IEJ), em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e de comunidades marginalizadas, nomeadamente através da concretização da Garantia para a Juventude", no âmbito do eixo prioritário 2, "Iniciativa Emprego Jovem";

b) No âmbito do POR Norte:

i) PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", do eixo prioritário 6 "Emprego e mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", do eixo prioritário 6 "Emprego e mobilidade dos trabalhadores";

c) No âmbito do POR Centro:

i) PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", do eixo prioritário 4 "Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR E CONVERGIR)";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", do eixo prioritário 4 "Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR E CONVERGIR)";

d) No âmbito do POR Lisboa:

i) PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", do eixo prioritário 5 "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 8iv, "Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual" do eixo prioritário 5 "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores";

e) No âmbito do POR Alentejo:

i) PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", do eixo prioritário 5 "Emprego e valorização económica de recursos endógenos";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", do eixo prioritário 5 "Emprego e valorização económica de recursos endógenos";

f) No âmbito do POR Algarve:

i) PI 8iii, "Promoção do emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", do eixo prioritário 5, "Investir no emprego";

ii) PI 8iv, "Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual" do eixo prioritário 5, "Investir no emprego";

iii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", do eixo prioritário 5, "Investir no emprego".

Artigo 69.º

Áreas de intervenção

1 - O presente capítulo aplica-se aos apoios concedidos ao empreendedorismo no âmbito das seguintes ações:

a) Promoção do emprego por conta própria e apoio ao investimento gerador de emprego;

b) Ações de informação, sensibilização e capacitação para o empreendedorismo.

2 - Os apoios diretos concedidos às micro e pequenas empresas pelos POR Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve aos projetos de investimento para a expansão de pequenas e microempresas existentes de base local ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios, referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º, são regulados no Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, criado em portaria própria.

Artigo 70.º

Objetivos específicos

As tipologias de ações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a) No âmbito do PO ISE:

i) Aumentar o número de mulheres com independência económica através da criação do próprio emprego;

ii) Aumentar a qualificação e integração sustentada no mercado de trabalho dos jovens que não estão em situação de emprego, ensino ou formação, nomeadamente através do desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho;

b) No âmbito do POR Norte, incentivar a criação de emprego por conta própria e de empresas por desempregados e outras pessoas desfavorecidas ou inativas.

c) No âmbito do POR Centro:

i) Aumentar a criação de emprego sustentável, designadamente para desempregados, através do apoio à criação do emprego por conta própria e à criação de empresas;

ii) Apoiar a criação do próprio posto de trabalho e de empresas, o empreendedorismo social e a economia social;

d) No âmbito do POR Lisboa, aumentar o número de empresas criadas e as iniciativas de criação do emprego por conta própria.

e) No âmbito do POR Alentejo:

i) Aumentar a criação de emprego sustentável, designadamente para desempregados, através do apoio à criação do emprego por conta própria e à criação de empresas, bem como apoiando microempresas já existentes, na perspetiva da criação líquida de emprego e de dinamização do empreendedorismo social;

ii) Incentivar a criação de emprego por conta própria e de empresas por desempregados e outras pessoas desfavorecidas ou inativas;

f) No âmbito do POR Algarve, incentivar a criação de emprego por conta própria e apoio à criação de empresas por parte de desempregados, pessoas pertencentes a grupos mais vulneráveis e pessoas inativas e apoio à dinamização do empreendedorismo social.

Artigo 71.º

Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:

a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 1 do PO ISE;

b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;

c) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Norte;

d) Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 4 do POR Centro;

e) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Lisboa;

f) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Alentejo;

g) Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização dos projetos ou, em casos excecionais, pelo local de residência dos trabalhadores que ocupam os postos de trabalho a criar ou apoiar, a ser definido em sede de aviso de abertura de candidatura.

Artigo 72.º

(Revogado.)

Artigo 73.º

Indicadores de resultado

1 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 1 do PO ISE e nos POR devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:

a) Mulheres apoiadas que criaram uma empresa e ou o próprio emprego, até 6 meses depois de terminada a formação e consultoria;

b) Pessoas apoiadas no âmbito da criação de emprego, incluindo autoemprego, que permanecem 12 meses após o fim do apoio;

c) Postos de trabalho criados.

2 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das ações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE devem considerar o contributo das operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado:

a) Desempregados que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

b) Desempregados que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

c) Desempregados que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

d) Desempregados de longa duração que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

e) Desempregados de longa duração que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

f) Desempregados de longa duração que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

g) Inativos que não estudam nem seguem uma formação, que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

h) Inativos que não estudam nem seguem uma formação que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

i) Inativos que não estudam nem seguem uma formação, que prosseguem estudos/ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

j) Participantes em ações de educação contínua, programas de formação conducentes a uma qualificação, aprendizagens ou estágios, 6 meses depois de terminada a sua participação;

k) Participantes com emprego, 6 meses depois de terminada a sua participação;

l) Participantes que trabalham por conta própria, 6 meses depois de terminada a sua participação.

SECÇÃO II

Apoios ao empreendedorismo

Artigo 74.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis, no âmbito do PO ISE, projetos de empreendedorismo, com vista à criação de emprego, enquadrados nas seguintes tipologias de operações:

a) Apoio à capacitação e constituição de empresas por mulheres;

b) Programa Coopjovem;

c) Projetos locais de empreendedorismo jovem, a desenvolver na Região Autónoma dos Açores;

d) Rede de perceção e gestão de negócios.

2 - No âmbito da presente secção são elegíveis, no âmbito dos POR, projetos de empreendedorismo com vista à criação de emprego, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Projetos de criação do próprio emprego ou empresa por beneficiários das prestações de desemprego através da antecipação total ou parcial das prestações de desemprego, nos termos definidos na política pública de emprego;

b) Projetos de criação do próprio emprego ou empresa por desempregados ou inativos que pretendam voltar ao mercado de trabalho;

c) Projetos de criação de novas empresas por jovens desempregados, nos termos definidos na política pública de emprego, através do apoio à criação do próprio emprego e de pequenos negócios;

d) Projetos de criação de cooperativas por jovens;

e) Projetos de empreendedorismo social, promoção de startups sociais, bem como ações de sensibilização e formação de promotores de empresas e ações de que decorra a criação líquida de emprego ou criação de empresas;

f) (Revogada.)

g) Projetos de investimento para a expansão de pequenas e microempresas existentes de base local ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios, designadamente na área da valorização e exploração de recursos endógenos, do artesanato e da economia verde, incluindo o desenvolvimento de empresas em viveiros de empresas.

h) Rede de perceção e gestão de negócios.

3 - São ainda elegíveis nos POR de Lisboa e Algarve as seguintes operações:

a) Apoio à capacitação e constituição de empresas por mulheres;

b) Apoio à criação de novas empresas, preferencialmente por desempregados e inativos que pretendam voltar ao mercado de trabalho.

4 - No âmbito do POR Algarve é dada prioridade aos domínios que contribuem para a implementação da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS3) regional.

5 - As operações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, apenas são elegíveis no PO ISE durante o período de elegibilidade da IEJ, sem prejuízo de poderem integrar outros eixos prioritários de outros PO, após esse período.

6 - As operações previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do presente artigo, apenas são elegíveis nos POR a partir de 2016.

7 - Os projetos devem, preferencialmente e em função do previsto no respetivo PO, promover a integração dos apoios FSE e FEDER, visando a criação de emprego de forma sustentável, bem como atender às prioridades definidas para os territórios da região do programa respetivo.

8 - Os projetos de empreendedorismo elegíveis devem dar origem a produtos ou prestação de serviços e ter mecanismos de sustentabilidade financeira após o período de financiamento e ser orientados para resultados mensuráveis.

Artigo 75.º

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis nas operações financiadas pelo PO ISE:

a) As associações de mulheres empresárias e outras associações empresariais, comerciais e ou industriais, agências e sociedades de desenvolvimento regional sem fins lucrativos, cooperativas e outras entidades da economia social que desenvolvam projetos relacionados com as respetivas áreas de atividade, no âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), no âmbito das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;

c) O Serviço da Região Autónoma dos Açores responsável pelas operações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

d) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I. P.) no âmbito das operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a CASES, o Serviço da Região Autónoma dos Açores responsável pelas operações e o IPDJ, I.P., assumem, respetivamente, perante a autoridade de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

3 - São beneficiários elegíveis no âmbito das operações apoiadas pelos POR:

a) O IEFP, I. P., no âmbito das operações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública;

b) A CASES, no âmbito das operações previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;

c) Os empreendedores, as micro e pequenas empresas e as organizações da economia social no âmbito das operações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo anterior;

d) (Revogada.)

e) O IPDJ, I. P., no âmbito das operações previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;

f) Os municípios e suas associações, bem como as agências e associações de desenvolvimento regional e local, no âmbito das operações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo anterior;

g) As mulheres que criam as empresas enquanto beneficiárias diretas do apoio ao arranque da empresa, no âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e e) do número anterior, o IEFP, I. P., a CASES e o IPDJ, I. P., assumem, respetivamente, perante as autoridades de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 76.º

Montantes e limites dos apoios

1 - (Revogado.)

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os apoios a conceder pelos POR revestem a natureza de subvenção não reembolsável e os limites máximos dos apoios a conceder bem como as majorações, nomeadamente para os territórios de baixa densidade, constam dos respetivos diplomas normativos enquadradores e ou dos avisos para apresentação de candidaturas, sem prejuízo das regras de aplicação do FSE e do FEDER.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - O montante global dos apoios a conceder, por empresa, não pode exceder o limite estabelecido no âmbito do enquadramento de minimis, previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de estado.

Artigo 77.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º são elegíveis as seguintes despesas:

a) O apoio ao arranque da empresa;

b) A majoração do apoio de arranque para as empresas que sejam criadas em áreas onde as mulheres se encontrem sub-representadas.

2 - No âmbito das operações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 74.º e nas alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 75.º, são elegíveis as despesas que integram as comparticipações dos organismos responsáveis pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública.

3 - No âmbito das operações em que não intervêm os beneficiários referidos no número anterior, são elegíveis as despesas com o apoio ao arranque da empresa, com o apoio à criação do próprio emprego ou de postos de trabalho, com as despesas de investimento relacionado com o desenvolvimento dos projetos e as despesas com as ações de estímulo e suporte ao empreendedorismo.

4 - O apoio à construção de incubadoras ou viveiros de empresas de apoio ao empreendedorismo e empreendedorismo social encontra-se condicionado ao mapeamento das necessidades de intervenção cujos procedimentos são estabelecidos mediante deliberação da CIC Portugal 2020.

SECÇÃO III

Ações de informação, sensibilização e capacitação para o empreendedorismo

Artigo 78.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis, pelo PO ISE, os projetos de informação e sensibilização para o empreendedorismo, enquadrados nas seguintes tipologias de operações:

a) Apoio à capacitação e constituição de empresas por mulheres;

b) Programa Coopjovem;

c) Rede de perceção e gestão de negócios;

d) Projetos locais de empreendedorismo jovem, a desenvolver na Região Autónoma dos Açores.

2 - No âmbito da tipologia de operações prevista na alínea a) do número anterior são elegíveis, as seguintes ações quando apresentadas em conjunto e de forma integrada:

a) Ações de formação nos domínios da igualdade de género, gestão, relações interpessoais, liderança e TIC;

b) Ações de consultoria tendo em vista a criação sustentável de empresas geridas por mulheres, designadamente através da conceção e desenvolvimento de um plano de negócios, que inclua a sua divulgação.

3 - As operações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são elegíveis nos POR a partir de 2016.

4 - As operações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são ainda elegíveis no POR Lisboa e no POR Algarve.

5 - No âmbito do POR Lisboa e do POR Algarve são elegíveis projetos de informação e de sensibilização para o empreendedorismo nos termos a definir nos respetivos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 79.º

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito das operações apoiadas pelo PO ISE, as seguintes entidades:

a) As associações de mulheres empresárias e outras associações empresariais, comerciais e ou industriais, agências e sociedades de desenvolvimento regional sem fins lucrativos, cooperativas e outras entidades da economia social que desenvolvam projetos relacionados com as respetivas áreas de atividade, no âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A CASES, no âmbito das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;

c) O IPDJ, I. P., no âmbito das operações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;

d) A Direção Regional da Juventude, da Região Autónoma dos Açores, no âmbito das operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a CASES, o IPDJ, I.P e a Direção Regional da Juventude da Região Autónoma dos Açores assumem, perante a autoridade de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

3 - No âmbito dos apoios a conceder pelos POR têm acesso aos apoios previstos na presente secção, as seguintes entidades:

a) As entidades públicas, incluindo as autarquias locais e suas associações;

b) As entidades da economia social;

c) As agências e sociedades de desenvolvimento regional sem fins lucrativos;

d) As associações empresariais, comerciais e industriais;

e) As associações de mulheres empresárias;

f) As entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido comas entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas públicas de caráter empresarial;

g) Outras entidades sem fins lucrativos, quando participem em projetos em parceria com qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza do projeto.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir as entidades beneficiárias em cada tipologia de operação.

Artigo 80.º

Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias diretamente às autoridades de gestão, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

CAPÍTULO IV

Formação

SECÇÃO I

Disposições específicas

Artigo 81.º

Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a) No âmbito do PO ISE:

i) PI 8v, "Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários", do eixo prioritário 1, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego";

ii) PI 8ii, "Integração sustentável no mercado laboral dos jovens (IEJ), em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e de comunidades marginalizadas, nomeadamente através da concretização da Garantia para a Juventude", do eixo prioritário 2 "Iniciativa Emprego Jovem";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

iv) PI 9iii, "Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades", do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

v) PI 9iv, "Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral", do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

b) No âmbito do POR Lisboa:

i) PI 8v, "Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários", do eixo prioritário 5 "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

iii) PI 9iii, "Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades", do eixo prioritário 6, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

iv) (Revogada.)

c) No âmbito do POR Algarve:

i) PI 8v, "Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários", do eixo prioritário 5, "Investir no emprego";

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6, "Afirmar a coesão social e territorial";

iii) PI 9iii, "Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades", do eixo prioritário 6, "Afirmar a coesão social e territorial";

iv) PI 9iv, "Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral", do eixo prioritário 6, "Afirmar a coesão social e territorial";

d) No âmbito dos POR Norte, Centro e Alentejo:

i) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza" do POR Norte;

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)" do POR Centro;

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6 "Coesão Social e Inclusão" do POR Alentejo.

Artigo 82.º

Ações elegíveis

1 - O presente capítulo aplica-se às seguintes operações e ações:

a) Formação modular para ativos, empregados e desempregados, prevista na PI 8v do eixo prioritário 1 do PO ISE e dos eixos prioritários 5 do POR Lisboa e do POR Algarve;

b) Formação modular para desempregados mais afastados do (re)ingresso do mercado de trabalho prevista na PI 9i dos eixos prioritário 3 do PO ISE;

c) Vida ativa, prevista na PI 8v dos eixos prioritários 1 do PO ISE e 5 do POR Algarve;

d) Vida ativa para desempregados de longa duração, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;

e) Vida ativa para jovens, prevista na PI 8ii do eixo prioritário 2 do PO ISE;

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) Programa de reconversão profissional AGIR da Região Autónoma dos Açores, prevista na PI 8ii do eixo prioritário 2 do POISE;

i) Capacitação para a inclusão, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

j) Português para Todos, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;

k) Cultura para Todos, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, do 5 do PO Centro, 6 do POR Alentejo e 6 do POR Lisboa;

l) Formação e sensibilização para um voluntariado de continuidade, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;

m) Ações de sensibilização e campanhas, prevista na PI 9iii dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

n) Formação de públicos estratégicos, prevista na PI 9iii do eixo prioritário 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

o) Formação de técnicos especializados, prevista na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE, nomeadamente:

i) Docentes, técnicos e outros profissionais ao serviço das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);

ii) Técnicos de reabilitação;

iii) Profissionais do setor da saúde;

p) Formação de técnicos especializados, prevista na PI 9iv dos eixos prioritários 6 do POR Algarve;

q) Sensibilização e (in)formação de suporte às reformas nos serviços sociais e de saúde, prevista na PI 9iv do eixo prioritário 6 do POR Algarve;

r) Programa Retomar, prevista na PI 8ii do eixo prioritário 2 do PO ISE.

2 - A tipologia de operações prevista na alínea r) do número anterior encontra-se regulada na Portaria 60-C/2015, de 2 de março.

Artigo 83.º

Objetivos específicos

As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a) No âmbito do PO ISE:

i) Melhorar a empregabilidade da população ativa, designadamente desempregados, empregados em risco de desemprego e empregados, através do aumento da sua adaptabilidade por via do desenvolvimento das competências requeridas pelo mercado de trabalho;

ii) Aumentar a qualificação e a integração sustentada no mercado de trabalho dos jovens que não estão em situação de emprego, ensino ou formação, nomeadamente através do desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho;

iii) Promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural;

iv) Reforçar a abordagem da coesão e da intervenção social com base na relevância e promoção do voluntariado, potenciador de inclusão social;

v) Promover a igualdade de oportunidades e de género, a desconstrução de preconceitos, o diálogo intercultural e interreligioso, a inclusão de comunidades marginalizadas, o combate às discriminações, à violência doméstica e de género e tráfico de seres humanos, mediante uma estratégia integrada que atua nos domínios da prevenção, nomeadamente pela sensibilização das populações e instituições, a formação de públicos estratégicos e o apoio, acompanhamento, proteção e capacitação das vítimas;

vi) Alargar a oferta de serviços sociais e de saúde, adequando-os a necessidades emergentes e potenciando a transição de cuidados institucionais para cuidados de proximidade, bem como melhorar o acesso e a qualidade das respostas no âmbito dos sistemas de saúde, de ação social e prestação de cuidados, e de promoção e proteção das crianças;

b) No âmbito do POR Lisboa:

i) Aumentar a empregabilidade dos ativos, designadamente desempregados, empregados em risco de desemprego e empregados, através do desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho;

ii) Aumentar as competências pessoais, sociais e profissionais e facilitar o acesso ao mercado de trabalho de grupos vulneráveis, ampliando a empregabilidade e reduzindo a vulnerabilidade económica;

iii) Combater as discriminações e os estereótipos;

iv) (Revogada.)

c) No âmbito do POR Algarve:

i) Melhorar a empregabilidade da população, designadamente desempregados, empregados, em particular empregados em risco de desemprego, através do desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho;

ii) Aumentar o reconhecimento de competências pessoais, sociais e profissionais de grupos vulneráveis e aumentar a ativação de desempregados;

iii) Aumentar a capacidade de resposta das entidades públicas e privadas através da sensibilização e formação dos atores chave para a prevenção e combate à discriminação, à violência doméstica, de género e ao tráfico de seres humanos;

iv) Aumentar a qualidade e diversificar a oferta de serviços e de respostas sociais e de saúde;

d) No âmbito dos POR Norte, Centro, Alentejo e Lisboa, promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural.

Artigo 84.º

Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:

a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 1 e 3 do PO ISE;

b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;

c) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;

d) Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve;

e) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;

f) Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Centro;

g) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realizam as ações ou, quando decorram no estrangeiro, pela localização da entidade beneficiária.

Artigo 85.º

Ações elegíveis

As ações inseridas nas tipologias de operações previstas nas alíneas e), h) e r) do n.º 1 do artigo 82.º apenas são elegíveis no eixo prioritário 2 do PO ISE durante o período de elegibilidade da IEJ, sem prejuízo de poderem vir a integrar o eixo prioritário 1 do PO ISE ou outros eixos prioritários de outros PO a partir desse período.

Artigo 86.º

(Revogado.)

Artigo 87.º

Indicadores de resultado

1 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 1 e 3 do PO ISE e nos POR devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:

a) Participações certificadas de desempregados em unidades de formação de curta duração;

b) Participantes empregados que mantêm o emprego, 6 meses depois de terminada a participação na formação;

c) (Revogada.)

d) Participações certificadas de pessoas de grupos desfavorecidos, incluindo desempregados em unidades de formação de curta duração;

e) Participações certificadas de pessoas de grupos desfavorecidos que foram certificados no final da formação de percursos formativos;

f) Participações concluídas em ações de formação de públicos estratégicos;

g) Participações concluídas em ações de formação para profissionais de serviços sociais e de saúde.

2 - Nos critérios de seleção das operações no âmbito do eixo prioritário 2 do PO ISE, é considerado o contributo de cada ação candidata para os seguintes indicadores de resultado:

a) Desempregados que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

b) Desempregados que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

c) Desempregados que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

d) Desempregados de longa duração que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

e) Desempregados de longa duração que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

f) Desempregados de longa duração que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

g) Inativos que não estudam nem seguem uma formação, que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

h) Inativos que não estudam nem seguem uma formação que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

i) Inativos que não estudam nem seguem uma formação, que prosseguem estudos/ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

j) Participantes em ações de educação contínua, programas de formação conducentes a uma qualificação, aprendizagens ou estágios, 6 meses depois de terminada a sua participação;

k) Participantes com emprego, 6 meses depois de terminada a sua participação;

l) Pessoas que trabalham por conta própria 6 meses depois de terminada a sua participação.

Artigo 88.º

Candidaturas integradas de formação

Podem ser apresentadas candidaturas integradas de formação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das seguintes tipologias de operações:

a) Formação modular para empregados e desempregados;

b) Formação modular para desempregados de longa duração;

c) Capacitação para a inclusão.

Artigo 89.º

Outras candidaturas

Podem ser apresentadas candidaturas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das seguintes tipologias de operações:

a) Formação modular para empregados e desempregados;

b) Formação modular para desempregados de longa duração;

c) Capacitação para a inclusão.

SECÇÃO II

Formação modular para empregados e desempregados

Artigo 90.º

Objetivos

1 - A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo contribuir para potenciar a empregabilidade da população ativa, designadamente dos desempregados, dos empregados em risco de desemprego e dos empregados, através do aumento da sua adaptabilidade por via do desenvolvimento das competências requeridas pelo mercado de trabalho.

2 - As ações de formação modular para empregados visam dar resposta a necessidades de qualificação dos trabalhadores, no contexto de processos de mudança organizacional e de processos de reestruturação, com vista a aumentar a produtividade e a competitividade das empresas, bem como as competências e os níveis de qualificação dos ativos empregados, contribuindo para a manutenção do nível de emprego.

3 - As ações de formação modular para desempregados visam reforçar a qualificação profissional dos ativos desempregados, potenciando um regresso mais sustentado ao mercado de trabalho, através da participação em percursos de formação modular ajustados ao seu perfil e necessidades.

Artigo 91.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de unidades de formação de curta duração (UFCD), realizadas de acordo com os referenciais previstos no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional.

2 - Na conclusão das ações de formação devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.

3 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros critérios de elegibilidade das operações, designadamente áreas específicas de intervenção a apoiar.

Artigo 92.º

Grupo-alvo

São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção:

a) Os empregados, com especial enfoque nas pessoas empregadas em risco de perda de emprego;

b) Os desempregados que se encontram mais próximos do reingresso no mercado de trabalho.

Artigo 93.º

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito público da administração central;

b) A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão participada;

c) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas, entidades empregadoras ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

SECÇÃO III

Formação modular para desempregados mais afastados do (re)ingresso no mercado de trabalho

Artigo 94.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção visa promover a inclusão de públicos que se encontram há mais tempo afastados do mercado de trabalho e que, por serem detentores de baixas qualificações, passam por processos de desmotivação e de perda de competências que dificultam a participação na vida ativa e a integração em medidas ativas de emprego para desempregados, em particular em processos sustentados de qualificação profissional, potenciadores de um regresso mais célere e sustentado ao mercado de trabalho.

Artigo 95.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de UFCD, realizadas de acordo com os referenciais previstos no CNQ, disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional.

2 - Na conclusão das ações de formação devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previstas no artigo 8.º do mesmo diploma.

3 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros critérios de elegibilidade das operações, designadamente áreas específicas de intervenção a apoiar.

Artigo 96.º

Grupo-alvo

São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os desempregados mais afastados do (re)ingresso no mercado de trabalho, designadamente em função da duração do desemprego e do nível de habilitações detidas.

Artigo 97.º

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central;

b) A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão participada;

c) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas, entidades empregadoras e outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

SECÇÃO IV

Vida ativa

Artigo 98.º

Objetivos

As tipologias de operações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 82.º têm como objetivos:

a) Reforçar a qualidade, a eficácia e a agilidade das respostas no âmbito das medidas ativas de emprego, particularmente no que respeita à qualificação profissional;

b) Reforçar a adequação da formação ministrada às necessidades reais do mercado de trabalho, permitindo respostas mais céleres e capitalizáveis ao longo da vida;

c) Valorizar as competências adquiridas por via da experiência e ou da formação prática em contexto de trabalho, como forma privilegiada de aproximação ao mercado de trabalho;

d) Capacitar os desempregados com competências profissionais, sociais e empreendedoras, com particular incidência em áreas tecnológicas ou orientadas para setores de bens ou serviços transacionáveis, promovendo a integração ou reintegração na vida ativa e a mobilidade profissional e ou geográfica;

e) Contribuir para o reforço de competências e ou para a obtenção de um nível de qualificação bem como, quando aplicável, para uma equivalência escolar.

Artigo 99.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as formações que cumpram os critérios previstos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública, designadamente as seguintes:

a) Percursos de formação modular, com base em UFCD que integram o CNQ;

b) Formação prática em contexto de trabalho, que complemente o percurso de formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado em diferentes contextos.

2 - A tipologia prevista no número anterior pode contemplar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), nos termos previstos no diploma normativo enquadrador da política pública, inseridos no âmbito do funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), financiados pelo PO capital humano (PO CH).

3 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.

Artigo 100.º

Grupo-alvo

São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os desempregados, jovens ou adultos, subsidiados ou não, inscritos nos centros do IEFP, I. P., independentemente das habilitações escolares.

Artigo 101.º

Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

SECÇÃO V

(Revogada.)

SECÇÃO VI

Qualificação dos trabalhadores de setores afetados por sazonalidade e por alterações conjunturais

Artigo 106.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Melhorar a empregabilidade da população ativa, desempregados, empregados em risco de desemprego e empregados, através do aumento da sua adaptabilidade por via do desenvolvimento das competências requeridas pelo mercado de trabalho;

b) Combater a sazonalidade do emprego e reforçar a competitividade e a produtividade de alguns setores de atividade por referência às respetivas regiões, nomeadamente hotelaria, restauração, turismo, comércio, agricultura, pescas e aquicultura, cultura e atividades desportivas e recreativas, serviços às empresas e construção civil, através da concessão, às entidades empregadoras, de um apoio financeiro à formação profissional dos seus trabalhadores, a decorrer preferencialmente em épocas de menor atividade;

c) Promover a manutenção do emprego e a qualificação dos trabalhadores de empresas que são alvo de reduções momentâneas de procura, de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho;

d) Contribuir para a renovação dos setores estruturantes para a economia nacional mais afetados pela sazonalidade, através do aumento da qualidade, da inovação e da sofisticação de ofertas nestes setores e a sua articulação com outras áreas de negócios complementares de modo a gerar sinergias economicamente sustentáveis, que promovam a produtividade e a competitividade e sejam geradoras de emprego.

Artigo 107.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de UFCD, realizadas de acordo com os referenciais de formação previstos no CNQ, disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional.

2 - São ainda elegíveis, com carácter de exceção, outras formações não disponíveis no CNQ, nos termos definidos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública ou nos avisos para apresentação de candidaturas.

3 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.

Artigo 108.º

Grupo-alvo

São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os empregados das empresas afetadas por sazonalidade e por alterações conjunturais, com especial enfoque nos trabalhadores com menores qualificações e ou com remunerações mais baixas.

Artigo 109.º

Beneficiários

1 - É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

SECÇÃO VII

Programa de reconversão profissional AGIR da Região Autónoma dos Açores

Artigo 110.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção visa promover a inserção no mercado de trabalho de desempregados não subsidiados, inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores há pelo menos quatro meses.

Artigo 111.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações compostas por uma componente de formação específica e outra de formação em contexto real de trabalho, mediante a realização de um estágio profissional de seis meses nas áreas agrícola e industrial, nos termos previstos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública.

2 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros critérios de elegibilidade das operações, designadamente áreas específicas de intervenção a apoiar.

Artigo 112.º

Grupo-alvo

São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os desempregados não subsidiados, inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores há pelo menos quatro meses, com idades compreendidas entre os 18 e os 29 anos.

Artigo 113.º

Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção a Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, da Região Autónoma dos Açores, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direção Regional assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

SECÇÃO VIII

Capacitação para a inclusão

Artigo 114.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) A capacitação de grupos potencialmente vulneráveis, apostando fundamentalmente no desenvolvimento de competências de natureza pessoal e social, dado que se assumem como críticas para a inserção ou reinserção social e profissional;

b) A aquisição, por parte dos adultos, de competências básicas de leitura, escrita, cálculo e uso de TIC, a qual constitui um passo indispensável para a sua posterior integração em percursos de formação que permitam a obtenção de dupla certificação ou em processos de RVCC, em particular de nível básico;

c) O aumento das competências sociais e profissionais tendo em vista facilitar o acesso ao mercado de trabalho de grupos vulneráveis potenciando a sua empregabilidade e reduzindo a vulnerabilidade económica;

d) A promoção de ações que visem a aquisição e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e vocacionais, tendo em vista facilitar a transição para a vida adulta, a inserção e ou a aproximação ao contexto do trabalho de pessoas com deficiência intelectual e multideficiência, através de uma abordagem curricular flexível e ajustável ao perfil de competências e à medida das necessidades;

e) O apoio a pessoas com deficiência intelectual e multideficiência no seu processo de desenvolvimento de competências, possibilitando-lhes alcançar níveis mais elevados de independência e autonomia, através da utilização e reformulação dos conteúdos dos referenciais de formação adaptados, para uma resposta individualizada;

f) A disponibilização às pessoas com deficiência intelectual e multideficiência de um percurso formativo, suscetível de proporcionar diversas hipóteses de encaminhamento, contribuindo para a sua autonomia e para o desenvolvimento de uma atividade ocupacional ou laboral adequada às suas aptidões, capacidades e interesses.

Artigo 115.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações de formação que favoreçam o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, incluindo formações modulares certificadas, e que visem, de forma integrada ou isoladamente, as dimensões pessoal e social.

2 - São igualmente elegíveis percursos específicos de formações modulares para desempregados com baixas qualificações que visem o desenvolvimento de forma integrada de competências de base transversais e profissionais.

3 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o registo respetivo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.

Artigo 116.º

Grupo-alvo

1 - São destinatários da formação que vise os objetivos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 114.º:

a) Os grupos potencialmente vulneráveis, constituídos nomeadamente por pessoas com baixos rendimentos, desempregados de longa duração e beneficiários do RSI, baixos níveis de qualificação, ex-reclusos, jovens sujeitos a medidas tutelares educativas e cidadãos sujeitos a medidas tutelares executadas na comunidade, sem-abrigo, pessoas com comportamentos aditivos e dependências, pessoas com deficiência, deficiência intelectual e multideficiência e incapacidade e pessoas com problemas de saúde mental;

b) Os adultos que não sejam detentores das competências básicas de leitura, escrita, cálculo e TIC.

2 - São destinatários da formação que vise os objetivos referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 114.º as pessoas com deficiência ou incapacidade.

Artigo 117.º

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis, no âmbito das ações previstas no n.º 1 do artigo 115.º, as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito público da administração central e local;

b) A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão participada;

c) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

3 - É beneficiário elegível, no âmbito das ações previstas no n.º 2 do artigo 115.º, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

SECÇÃO IX

Português para Todos

Artigo 118.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover o desenvolvimento das competências sociais e profissionais dos cidadãos estrangeiros com situação regularizada em Portugal, habilitando-os para integrarem ações de formação em língua portuguesa e português técnico e para a certificação dos conhecimentos adquiridos, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural.

Artigo 119.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:

a) Ações de formação em língua portuguesa;

b) Ações de formação em língua portuguesa técnica nos diferentes setores de atividade onde se manifeste a sua necessidade.

2 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros critérios de elegibilidade das operações, designadamente áreas específicas de intervenção a apoiar.

3 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.

Artigo 120.º

Grupo-alvo

São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os cidadãos imigrantes e seus descendentes, os residentes em Portugal, devidamente enquadrados na legislação em vigor, bem como os requerentes de proteção internacional titulares de autorização e residência provisória e os beneficiários de proteção internacional.

Artigo 121.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), através dos estabelecimentos de ensino público;

b) O IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada.

SECÇÃO X

Cultura para Todos

Artigo 122.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Promover a aquisição e o desenvolvimento de competências básicas, profissionais, sociais e pessoais, junto de grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos, através da dinamização de práticas artísticas e culturais, tendo em vista a aquisição de capacidades que contribuam para uma maior integração;

b) Promover a igualdade de oportunidades na fruição cultural, através da remoção de barreiras de comunicação e de programação nos espaços, equipamentos e eventos culturais, facilitando a participação cultural de pessoas com deficiências e incapacidades, com mobilidade reduzida e ou de grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos;

c) Fomentar o acesso de novos públicos à cultura;

d) Contribuir ativamente para a eliminação de discriminações, assimetrias económicas, sociais, culturais e territoriais, através de práticas artísticas e culturais;

e) Contribuir ativamente para o aumento dos sentimentos de pertença do indivíduo na comunidade através da promoção da ética social e da participação cultural e artística, visando o combate à exclusão social mediante o desenvolvimento de intervenções inovadoras e de respostas integradas no âmbito da infância e juventude, população idosa, pessoas com deficiência, família e comunidade;

f) Estimular a disponibilização e a divulgação de conteúdos culturais digitais acessíveis a pessoas com deficiências e incapacidades e ou a grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos.

Artigo 123.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção, são elegíveis as operações de caráter inovador nas seguintes áreas de atuação:

a) Ações de dinamização de práticas artísticas e culturais por e ou para grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos, bem como para idosos;

b) Ações de sensibilização, promoção e intermediação, bem como outras ações complementares de divulgação e implementação de projetos destinados a pessoas em risco de exclusão social, de forma a habilitá-las para o exercício de uma cidadania ativa, que valorize designadamente a participação cívica, a fruição cultural e patrimonial e a responsabilidade social;

c) Ações de intermediação que favorecem o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, com vista à aquisição de competências básicas, pessoais e sociais, recorrendo designadamente à inclusão de conteúdos e ou práticas artísticas e culturais;

d) Desenvolvimento de projetos inovadores ao nível de respostas integradas no âmbito da infância e juventude, população idosa, pessoas com deficiência, família e comunidade que aumentem a coesão social e os sentimentos de pertença à comunidade, através da participação cultural e artística;

e) Desenvolvimento de projetos de âmbito local, regional ou nacional que concorram para a melhoria do acesso à cultura e à arte, nomeadamente através da supressão de obstáculos ao nível da comunicação e da programação em espaços, equipamentos e eventos culturais;

f) Desenvolvimento de projetos que tenham como objetivo promover a elaboração e a divulgação de conteúdos culturais digitais acessíveis a pessoas com deficiências e incapacidades e ou a grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos.

Artigo 124.º

Grupo-alvo

São destinatários da tipologia de operações prevista na presente secção as pessoas com particulares dificuldades de inclusão social.

Artigo 125.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração central, incluindo institutos públicos, e local;

b) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 125.º-A

Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

SECÇÃO XI

Formação e sensibilização para um voluntariado de continuidade

Artigo 126.º

Objetivos Específicos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) O desenvolvimento de ações de formação e de sensibilização para um voluntariado de continuidade nas áreas promotoras de inclusão social, como garantia de informação referente aos direitos e deveres de um voluntário;

b) A sensibilização de diferentes entidades da economia social sobre a importância e as vantagens, na atividade diária, de saber potenciar o apoio voluntário.

Artigo 127.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações, quando apresentadas em conjunto e de forma integrada:

a) Ações de formação e de sensibilização para voluntários, tendo em vista a promoção do voluntariado de continuidade e para informação dos direitos e deveres dos voluntários;

b) Ações de sensibilização para entidades da economia social, tendo em vista a promoção do apoio voluntário, da sua importância e das suas vantagens nas atividades diárias destas entidades.

Artigo 128.º

Grupo-alvo

São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção as pessoas singulares, potenciais voluntários, bem como os trabalhadores das entidades de economia social.

Artigo 129.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central, designadamente desconcentrada, e local, incluindo institutos públicos;

b) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

SECÇÃO XII

Ações de sensibilização e campanhas

Artigo 130.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção visa promover a igualdade de oportunidades e de género, a desconstrução de preconceitos, o diálogo intercultural e inter-religioso, a inclusão de comunidades em situações de vulnerabilidade, o combate às discriminações, à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos, mediante uma estratégia de sensibilização das populações e instituições.

Artigo 131.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:

a) Promoção de campanhas e ações de sensibilização, de informação, de divulgação e de produção de conhecimento sobre a temática da igualdade de género e da prevenção e combate à violência doméstica, de género e tráfico de seres humanos, estimulando a implementação de boas práticas nestas áreas;

b) Promoção de campanhas de sensibilização, de informação e de divulgação no domínio da luta contra a discriminação racial, disponibilizando ferramentas para apoio à gestão da diversidade, o combate aos preconceitos, o diálogo inter-religioso, o conhecimento dos serviços e redes de apoio aos cidadãos estrangeiros, visando a afirmação da interculturalidade na sociedade e também ações de apoio ao regresso de emigrantes portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 132.º

Grupo-alvo

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente secção:

a) A sociedade em geral;

b) Grupos específicos, designadamente técnicos e voluntários de projetos de intervenção social, funcionários de serviços públicos de diferentes áreas, tais como a saúde, a educação, a cultura, o emprego, a justiça, os representantes sindicais e dos trabalhadores, os representantes associativos, as forças de segurança, os profissionais da comunicação social e os alunos dos diferentes ciclos de ensino.

Artigo 133.º

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito público da administração central, no âmbito das ações previstas na alínea a) do artigo 131.º;

b) O ACM, I. P., no âmbito das ações previstas na alínea b) do artigo 131.º

2 - (Revogado.)

SECÇÃO XIII

Formação de públicos estratégicos

Artigo 134.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção visa a qualificação dos profissionais das diversas áreas com competências em domínios associados à promoção da igualdade de género, à prevenção e combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, à prevenção e combate à violência doméstica e, em geral, à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina, à prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, e ao apoio e acompanhamento especializados a vítimas e agressores.

Artigo 135.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:

a) Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio da promoção da igualdade de género e da prevenção e combate à discriminação em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género;

b) Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio da prevenção e combate à violência doméstica e, em geral, à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina;

c) Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos;

d) Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio do apoio e acompanhamento especializados a vítimas e agressores;

e) Ações de formação de formadores para obtenção da certificação ou especialização em igualdade de género.

2 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.

Artigo 136.º

Grupo-alvo

São destinatários da formação desenvolvida no âmbito da presente secção os agentes de formação, os profissionais de educação, os gestores, os profissionais de recursos humanos, os agentes sociais, os representantes sindicais e dos trabalhadores, os representantes associativos, as forças e serviços de segurança, o pessoal dos serviços de saúde, os magistrados, os advogados, os funcionários judiciais, os consultores, os jornalistas, os agentes de publicidade e outros indivíduos cuja atividade possa ter impacto na consolidação da perspetiva da igualdade de género nas suas diferentes manifestações.

Artigo 137.º

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito público;

b) As pessoas coletivas de direito privado, habilitadas para a promoção da formação neste domínio, nos termos da regulamentação aplicável.

2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas, entidades empregadoras ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

SECÇÃO XIV

Formação de técnicos especializados

Artigo 138.º

Objetivos

1 - A tipologia de operações prevista na presente secção visa aumentar a diversificação e a qualidade das respostas disponíveis nas áreas dos serviços sociais e de saúde, atendendo ao seu papel chave na inclusão social de grupos mais vulneráveis, através do financiamento de ações focalizadas de formação e sensibilização de pessoal desses serviços, designadamente nos seguintes domínios:

a) Formação de docentes, técnicos e outros profissionais ao serviço das CPCJ, com vista a reforçar a sua capacidade funcional e o seu capital humano para uma intervenção preventiva e reparadora de situações de risco e perigo de crianças e jovens, com reflexo na promoção da inclusão social e no combate à pobreza infantil e familiar;

b) Formação de técnicos de reabilitação que intervêm na área da deficiência, designadamente em respostas sociais desenvolvidas no âmbito da cooperação com a segurança social e das políticas integradas de reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, que necessitem de adquirir e ou atualizar conhecimentos e competências transversais ao processo de integração social e profissional destes públicos;

c) Formação de profissionais do setor da saúde, com vista ao desenvolvimento de competências necessárias a um desempenho profissional dos ativos da saúde compatível com as exigências decorrentes da modernização do sistema da saúde e em particular com as apostas em matéria de diversificação e melhoria da qualidade das respostas dos respetivos serviços.

2 - As ações previstas na alínea c) do número anterior promovem:

a) O cumprimento dos objetivos que constam do Plano Nacional de Saúde;

b) A melhoria de qualidade da prestação de cuidados de saúde primários, hospitalares, paliativos e continuados;

c) O desenvolvimento de competências na área dos comportamentos aditivos e dependências, bem como na área da saúde mental;

d) A inovação e mudança, através de processos de modernização dos serviços prestadores de saúde;

e) A utilização dos sistemas de informação específicos do sector da saúde.

Artigo 139.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente, as seguintes ações:

a) Ações de formação de técnicos, docentes e outros profissionais que atuam junto das CPCJ;

b) Ações de formação de técnicos de reabilitação que intervêm na área da deficiência, designadamente em respostas sociais no âmbito da cooperação com a segurança social e das políticas integradas de reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade;

c) Ações de formação associadas ao desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde ou outros agentes que atuam na área da saúde, designadamente:

i) Formação a realizar no exterior, a decorrer em território nacional ou no estrangeiro, quando se trate de candidaturas apresentadas pelas entidades empregadoras e desde que os destinatários sejam trabalhadores ao seu serviço;

ii) Estágios dos profissionais da saúde noutras entidades congéneres, desde que relacionados com o aperfeiçoamento profissional dos formandos;

iii) Formação dirigida a prestadores de cuidados a pessoas com demência.

2 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.

Artigo 140.º

Grupo-alvo

São destinatários das ações de formação financiadas no âmbito da presente secção, designadamente:

a) Os docentes, técnicos e outros profissionais e colaboradores dos serviços sociais e de saúde;

b) Os técnicos de outras entidades que atuem junto das populações nas áreas sociais e de saúde;

c) Os técnicos e outros profissionais que intervêm junto das pessoas com deficiência e incapacidade nas áreas sociais e de reabilitação profissional.

Artigo 141.º

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção:

a) A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º;

b) As pessoas coletivas de direito público, a rede de centros do IEFP, I. P., e as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, no âmbito das ações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 139.º

2 - (Revogado.)

SECÇÃO XV

Sensibilização e (in)formação de suporte às reformas nos serviços sociais e de saúde

Artigo 142.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo apoiar ações de sensibilização e ou formação ou informação, na perspetiva da prevenção de comportamentos de risco, associados nomeadamente a programas nacionais no âmbito das reformas dos serviços sociais e de saúde.

Artigo 143.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:

a) Ações de formação e ou informação junto de utentes dos serviços sociais e de saúde para os habilitar à mobilização de respostas inovadoras nesse domínio, com recurso às TIC, nomeadamente no domínio da teleassistência e telemedicina;

b) Ações de sensibilização e ou informação para a prevenção de comportamentos de risco que limitem as necessidades de recurso a estes serviços, em particular os de saúde, incluindo ações de sensibilização e ou informação a realizar em ambiente escolar, nomeadamente ações de divulgação e ou formação sobre higiene oral, sobre nutrição e integradas no Plano Nacional de Ética no Desporto;

c) Promoção de campanhas de sensibilização e informação sobre a temática dos comportamentos aditivos, dependências e problemáticas associadas, de forma a contrariar preconceitos e estereótipos e inverter as crenças e a perceção negativa em torno deste grupo, de forma a favorecer a igualdade de oportunidades e a integração social.

Artigo 144.º

Grupo-alvo

São destinatários das ações financiadas na presente secção:

a) Os técnicos e outros profissionais e colaboradores dos serviços sociais e de saúde;

b) Os técnicos de outras entidades que atuem junto das populações nas áreas sociais e de saúde;

c) Os utentes dos serviços sociais e de saúde.

Artigo 145.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos;

b) As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central, incluindo institutos públicos, e à administração local.

CAPÍTULO V

Grupos específicos

SECÇÃO I

Disposições específicas

Artigo 146.º

Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a) No âmbito do PO ISE:

i) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

ii) PI 9iii, "Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades" do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação".

b) No âmbito do POR Norte, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza";

c) No âmbito do POR Centro, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)";

d) No âmbito do POR Alentejo, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão";

e) No âmbito do POR Lisboa:

i) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

ii) PI 9iii, "Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades", do eixo prioritário 6, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

f) No âmbito do POR Algarve:

i) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6, "Afirmar a coesão social e territorial";

ii) PI 9iii, "Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades", do eixo prioritário 6 "Afirmar a coesão social e territorial".

Artigo 147.º

Tipologia de operações

O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:

a) Qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa;

b) Apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE;

c) Emprego apoiado de pessoas com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa;

d) Financiamento de produtos de apoio para pessoas com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE;

e) Inserção socioprofissional da comunidade cigana, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;

f) Projeto de mediadores municipais e interculturais, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa;

g) Bolsas do ensino superior para alunos carenciados, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;

h) Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior, previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro e 6 do POR Alentejo;

i) Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos, designadamente através do Programa TEIP, previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro, do POR Alentejo e do POR Algarve;

j) Apoio financeiro e técnico a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuam no âmbito da promoção da igualdade de género e da prevenção e combate à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos, prevista na PI 9iii dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa;

k) Apoio a projetos que têm em vista a promoção da igualdade de género, o combate às discriminações em função do sexo e da orientação sexual e aos estereótipos de género, à violência de género e doméstica e ao tráfico de seres humanos, prevista na PI 9iii do eixo prioritário 6 do POR Algarve;

l) Instrumentos específicos de proteção das vítimas e de acompanhamento de agressores, prevista na PI 9iii do eixo prioritário 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

m) Inserção de pessoas em situação de sem abrigo, prevista na PI 9.i do eixo prioritário 6 do POR Lisboa.

Artigo 148.º

Objetivos específicos

As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a) No âmbito do PO ISE:

i) Promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional;

ii) Reforçar a coesão social, aumentando o número de pessoas e territórios vulneráveis abrangidos;

iii) Promover a igualdade de oportunidades e de género, a desconstrução de preconceitos, o diálogo intercultural e interreligioso, a inclusão de comunidades marginalizadas, o combate às discriminações, à violência doméstica e de género e tráfico de seres humanos, mediante uma estratégia integrada que atua nos domínios da prevenção, nomeadamente pela sensibilização das populações e instituições, a formação de públicos estratégicos e o apoio, acompanhamento, proteção e capacitação das vítimas;

b) No âmbito do POR Lisboa:

i) Aumentar as competências pessoais, sociais e profissionais e facilitar o acesso ao mercado de trabalho de grupos vulneráveis, ampliando a empregabilidade e reduzindo a vulnerabilidade económica;

ii) Reduzir os níveis de exclusão social e económica dos imigrantes e dos indivíduos pertencentes a minorias étnicas;

iii) Combater as discriminações e os estereótipos;

c) No âmbito do POR Algarve:

i) (Revogada.)

ii) Aumentar a capacidade de resposta das entidades públicas e privadas através da sensibilização e formação dos atores chave para a prevenção e combate à discriminação, à violência doméstica, de género e ao tráfico de seres humanos;

iii) Promover intervenções que favoreçam a prevenção e redução do abandono escolar precoce e a melhoria do sucesso educativo em contextos socioeconómicos vulneráveis;

d) No âmbito do POR Norte, promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e a melhoria do sucesso educativo dos alunos, em especial em territórios marcados por fragilidades demográficas ou socioeconómicas;

e) No âmbito do POR Centro:

i) Aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar;

ii) Reduzir o abandono escolar a nível superior, reforçando o equilíbrio e a coesão territorial;

f) No âmbito do POR Alentejo, promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e a melhoria do sucesso educativo dos alunos.

Artigo 149.º

Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:

a) Norte, Centro e Alentejo no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;

b) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;

c) Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Algarve;

d) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;

e) Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Centro;

f) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.

2 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no PO ISE, é determinada pelos seguintes critérios:

a) Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º;

b) Pelo local de residência dos destinatários, na tipologia prevista na alínea d) do artigo 147.º;

c) Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea g) do artigo 147.º;

d) Pela localização do projeto para as restantes ações.

3 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Lisboa, é determinada pelos seguintes critérios:

a) Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 147.º;

b) Pela localização do projeto para as restantes ações.

4 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Algarve, é determinada pelos seguintes critérios:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º;

d) Pela localização do projeto para as restantes ações.

5 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Norte, no POR Centro, no POR Alentejo é determinada pelos seguintes critérios:

a) Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea h) do artigo 147.º;

b) Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º

Artigo 150.º

(Revogado.)

Artigo 151.º

Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários, no âmbito das tipologias de operações previstas no presente capítulo, devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:

a) Participações certificadas de pessoas com deficiência e incapacidade;

b) Vítimas que avaliaram de forma positiva o apoio recebido;

c) Projetos concluídos direcionados a populações e territórios vulneráveis;

d) Estudantes carenciados apoiados pela ação social no ensino superior nos níveis ISCED 5,6 e 7 que transitaram de ano letivo.

SECÇÃO II

Qualificação e emprego de pessoas com deficiência e incapacidade

Artigo 152.º

Objetivos

1 - A tipologia de operações prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos:

a) Promover ações que possibilitem a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais, tendo em vista potenciar a empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade, orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho;

b) Dotar as pessoas com deficiência e incapacidade dos conhecimentos e competências necessárias à obtenção de uma qualificação, que lhes permita exercer uma atividade profissional no mercado de trabalho, manter o emprego e progredir profissionalmente de forma sustentada.

2 - As tipologias de operações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte têm como objetivos:

a) Apoiar as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros do IEFP, I. P., no seu processo de inserção profissional, promovendo a avaliação da sua funcionalidade e incapacidade e a determinação dos meios e apoios necessários à sua participação no emprego;

b) Disponibilizar às pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros do IEFP, I. P., informações sobre percursos profissionais, nomeadamente no que se refere a informação sobre o mercado de trabalho, atividades profissionais, apoios ao emprego e à formação profissional, igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e sobre os produtos e dispositivos destinados a compensar e atenuar as limitações de atividade;

c) Aferir o desempenho, a capacidade, as limitações de atividade e as restrições na participação da pessoa com deficiência e incapacidade, com especial incidência ao nível do emprego e do trabalho, determinar a sua capacidade de trabalho e identificar as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados, com vista a superar as limitações de atividade e restrições de participação no âmbito do trabalho e do emprego;

d) Promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros do IEFP, I. P., através de um processo de mediação com os empregadores, equacionando simultaneamente os aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho e ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade;

e) Sensibilizar os empregadores para as vantagens da contratação das pessoas com deficiência e incapacidade;

f) Apoiar as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros do IEFP, I. P., na procura ativa de emprego e na criação do próprio emprego;

g) Apoiar a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e incapacidade, através do apoio técnico aos trabalhadores com deficiência e incapacidade e respetivos empregadores;

h) Apoiar a entidade empregadora e o trabalhador na sua adaptação às funções a desenvolver, na sua integração no ambiente sociolaboral da empresa e na promoção da acessibilidade ao espaço físico e informação, designadamente através da adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;

i) Apoiar a integração ou reintegração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou à procura de primeiro emprego, através de formação prática em contexto laboral, que complemente e aperfeiçoe as suas competências, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração e a potenciar o desempenho profissional;

j) Reforçar as competências relacionais e pessoais das pessoas com deficiência e incapacidade, valorizar a sua autoestima e estimular hábitos de trabalho, através do desenvolvimento de atividades socialmente úteis;

k) Comparticipar os custos incorridos pelos empregadores com a criação de condições de acessibilidade, nomeadamente com adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas, das pessoas com deficiência e incapacidade que contratem no sentido de promover a sua inserção profissional;

l) Possibilitar às pessoas com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional que lhe permita o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho;

m) Promover a atividade e participação das pessoas com deficiência e incapacidade, criando condições de acessibilidade ao emprego e formação profissional através da utilização de produtos de apoio;

n) Compensar as pessoas com deficiência e incapacidade dos custos incorridos com a aquisição produtos de apoio indispensáveis ao acesso e manutenção do emprego, bem como à progressão na carreira e ao acesso e frequência da formação profissional.

Artigo 153.º

Ações elegíveis

1 - São elegíveis as ações previstas no PO ISE, que visam o desenvolvimento de projetos dirigidos a pessoas com deficiência e incapacidade, em idade ativa, nas condições previstas no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública, no âmbito das seguintes tipologias de operações:

a) Qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade;

b) Apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade;

c) Emprego apoiado de pessoas com deficiência e incapacidade;

d) Financiamento de produtos de apoio para pessoas com deficiência e incapacidade.

2 - No âmbito do apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, previstos na alínea a) do número anterior, são elegíveis as ações de formação inicial e contínua.

3 - São destinatários da formação inicial as pessoas com deficiência e incapacidade que pretendam ingressar ou reingressar no mercado de trabalho e não possuam uma habilitação profissional compatível com o exercício de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho ou, tendo já desenvolvido uma atividade profissional, se encontrem em situação de desemprego, inscritos nos centros do IEFP, I. P., e pretendam aumentar as suas qualificações noutras áreas profissionais facilitadoras do seu reingresso rápido e sustentado no mercado de trabalho.

4 - São abrangidos pela presente tipologia de operações as pessoas com deficiência e incapacidade que cumpram os seguintes requisitos:

a) A escolaridade obrigatória, nos termos previstos na Lei 85/2009, de 27 de agosto;

b) A escolaridade obrigatória ao abrigo das disposições transitórias previstas na Lei 85/2009, de 27 de agosto, podendo, a título excecional, abranger candidatos menores de 18 anos, desde que os estabelecimentos de ensino nos quais se encontrem inscritos comprovem a incapacidade para a frequência do mesmo.

5 - São destinatários da formação contínua prevista no n.º 2 do presente artigo, as pessoas com deficiência e incapacidade empregadas ou desempregadas, que pretendam melhorar as respetivas qualificações visando a manutenção do emprego, a progressão na carreira ou o reingresso no mercado de trabalho, ajustando ou aumentando as suas qualificações, de acordo com as suas necessidades, das empresas e do mercado de trabalho.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada situação de reingresso no mercado de trabalho, a existência de contribuições para a segurança social por motivo de exercício de uma atividade profissional, durante pelo menos seis meses seguidos ou interpolados, mediante comprovativo a apresentar pelo formando, a ser integrado no respetivo processo técnico-pedagógico da ação.

7 - No âmbito do apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são elegíveis as seguintes intervenções:

a) Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;

b) Apoio à colocação;

c) Acompanhamento pós-colocação;

d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas.

8 - As intervenções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são executadas através de entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, credenciadas pelo IEFP, I. P., como centros de recursos para suporte e apoio especializado aos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, no domínio da deficiência e da reabilitação profissional.

9 - No âmbito do emprego apoiado, previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, são elegíveis as seguintes intervenções:

a) Estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;

b) Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;

c) Centros de emprego protegido;

d) Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras.

10 - No âmbito do POR Algarve são elegíveis as ações que visam o desenvolvimento de projetos dirigidos a pessoas com deficiência e incapacidade, enquadradas nas seguintes tipologias de operações:

a) Qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade nomeadamente através de ações de formação inicial e contínua;

b) Apoio à inserção e à colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade através das seguintes intervenções:

i) Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;

ii) Apoio à colocação;

iii) Acompanhamento pós-colocação;

iv) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;

c) Emprego apoiado de pessoas com deficiência e incapacidade.

d) Estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;

f) Centros de emprego protegido;

g) Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras.

h) Financiamento de produtos de apoio para pessoas com deficiência e incapacidade.

11 - No âmbito do POR Lisboa são elegíveis as seguintes ações:

a) Qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade nomeadamente através de ações de formação inicial e contínua;

b) Apoio à inserção e à colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade através das seguintes intervenções:

i) Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;

ii) Apoio à colocação;

iii) Acompanhamento pós-colocação;

c) Contratos apoiados para proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidade o exercício de uma atividade profissional.

Artigo 154.º

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:

a) As entidades formadoras certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, no âmbito das ações relativas à qualificação;

b) O IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, no âmbito das restantes ações.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 155.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os apoios a conceder, no âmbito das ações relativas à qualificação, devem respeitar a natureza e os limites máximos de elegibilidade previstos no Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

2 - No âmbito das restantes ações, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do IEFP, I. P., nos termos previstos no diploma normativo enquadrador da política pública.

3 - No âmbito das ações de qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, nomeadamente, as ações de formação inicial e contínua, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, são ainda elegíveis as despesas com os formadores internos relativas a atividades não letivas.

SECÇÃO III

Inserção socioprofissional da comunidade cigana

Artigo 156.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Adquirir competências para a empregabilidade;

b) Implementar metodologias de transição para a vida ativa dos elementos das comunidades ciganas;

c) Implementar estágios para os elementos das comunidades ciganas;

d) Integrar elementos das comunidades ciganas no mercado de trabalho;

e) Implementar negócios sustentáveis;

f) Promover a sensibilização de entidades empregadoras e o acompanhamento dos elementos das comunidades ciganas colocados.

Artigo 157.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações desenvolvidas no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas (ENICC).

2 - Encontram-se abrangidas pelas disposições previstas na presente secção as ações que cumpram os seguintes critérios:

a) Possibilitem a aquisição de competências por parte da comunidade cigana, que facilitem a entrada no mercado de trabalho;

b) Promovam o empreendedorismo e a criação de negócios e elevem as competências de gestão, permitindo o crescimento e a sustentabilidade de negócios criados;

c) Promovam a desconstrução de preconceitos e a igualdade de oportunidades junto dos empregadores, garantindo o acompanhamento dos trabalhadores e dos empregadores no local de trabalho, promovendo o conhecimento de direitos e deveres de ambas as partes;

d) Sensibilizem e acompanhem os técnicos e as instituições que promovam iniciativas, neste domínio, para estas comunidades.

Artigo 158.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos.

Artigo 158.º-A

Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

SECÇÃO III-A

Bolsas de ensino superior para alunos carenciados

Artigo 158.º-B

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Comparticipar nos encargos com a frequência de um curso superior, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

b) Promover o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;

c) Permitir o acesso ao ensino superior a alunos provenientes de famílias carenciadas promovendo a inclusão, o sucesso e a prevenção do abandono escolar;

d) Permitir o regresso à educação e formação, num contexto de ensino superior, de estudantes em situação de abandono.

Artigo 158.º-C

Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição, nomeadamente de bolsas de estudo e de bolsas de estudo por mérito.

Artigo 158.º-D

Grupo-alvo

São destinatários da tipologia de operações prevista na presente secção os estudantes do ensino superior elegíveis de acordo com os critérios definidos na regulamentação da política pública nacional aplicável.

Artigo 158.º-E

Beneficiários

1 - É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 158.º-F

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.

SECÇÃO III-B

Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior

Artigo 158.º-G

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, favorecendo a mobilidade para instituições de ensino superior com menor procura sediadas em regiões com menos pressão demográfica por estudantes com residência noutras regiões e provenientes de famílias economicamente carenciadas.

Artigo 158.º-H

Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição de uma bolsa de mobilidade.

Artigo 158.º-I

Grupo-alvo

Estudantes deslocados provenientes de famílias economicamente carenciadas que residem habitualmente em regiões diferentes das instituições de ensino superior que pretendem frequentar.

Artigo 158.º-J

Beneficiários

1 - É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 158.º-K

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.

SECÇÃO III-C

Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos

Artigo 158.º-L

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar através de:

a) Recuperação de jovens com percursos de insucesso por via socioeducativa;

b) Redução das saídas precoces do sistema educativo;

c) Melhoria do aproveitamento escolar.

Artigo 158.º-M

Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes ações:

a) No âmbito do POR Norte, ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos, através o Programa Território Educativo de Intervenção Prioritária (TEIP);

b) No âmbito do POR Centro, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar em territórios desfavorecidos, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens e o combate à indisciplina e ao absentismo;

c) No âmbito do POR Alentejo, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens, o combate à indisciplina e o absentismo.

Artigo 158.º-N

Grupo-alvo

1 - No âmbito do POR Centro, alunos e escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário;

2 - No âmbito do POR Norte, alunos de escolas/escolas não agrupadas que se localizam em territórios económica e socialmente desfavorecidos.

Artigo 158.º-O

Beneficiários

São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, os estabelecimentos públicos de educação e ensino, bem como pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 158.º-P

Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 158.º-Q

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes categorias de despesas:

a) Encargos com remunerações de docentes envolvidos nas atividades letivas e não letivas apoiadas;

b) Encargos com remunerações de técnicos de apoio aos projetos;

c) Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido nas alíneas anteriores;

d) Encargos com realização de capacitação, encontros, seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e de avaliação;

e) Encargos com visitas de estudo, reuniões de trabalho e respetivas deslocações;

f) Despesas com apoios complementares destinados a crianças e jovens carenciados, designadamente reforços alimentares não contemplados na ação social escolar;

g) Despesas com aquisição de bens e serviços técnicos especializados;

h) Encargos com publicação, divulgação e disseminação de resultados e boas práticas;

i) Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos cursos ou a novas metodologias.

SECÇÃO IV

Projeto de mediadores municipais interculturais

Artigo 159.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Promover redes e parcerias capazes de criar pontes entre cidadãos e instituições;

b) Promover a mudança a partir dos atores presentes no território, unindo as diferentes sensibilidades, prevenindo o conflito ou, quando necessário, atuando sobre o mesmo numa atitude mediadora entre as partes, juntando todos em torno de uma mesma agenda.

Artigo 160.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visam promover a integração de públicos em situação de vulnerabilidade social, assentes nos princípios da mediação, da interculturalidade e da intervenção comunitária, privilegiando a formação e a contratação de mediadores das comunidades alvo.

2 - Encontram-se abrangidas pelas disposições previstas na presente secção, designadamente, a criação de equipas de mediadores interculturais e de intervenção municipal dirigida à integração das comunidades imigrantes e das comunidades ciganas.

Artigo 161.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração local;

b) As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

c) Entidades da administração indireta do Estado com responsabilidades na área a que se refere a presente secção.

Artigo 161.º-A

Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

SECÇÃO V

Apoio financeiro e técnico a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuam no âmbito da promoção da igualdade de género e da prevenção e combate à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos.

Artigo 162.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção visa apoiar as ações orientadas para a consolidação do papel que as Organizações Não Governamentais (ONG) e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos desempenham junto das populações, dos grupos vulneráveis, das vítimas e dos agressores, nos domínios da promoção da igualdade de género, prevenção e combate às discriminações em função do sexo e da orientação sexual, prevenção e combate à violência doméstica e de género, incluindo a mutilação genital feminina, e prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 163.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visam apoiar a capacitação técnica e financeira das ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que atuam nos domínios da promoção da igualdade de género, da prevenção e combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, da prevenção e combate à violência doméstica e de género e da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 164.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, em cujos objetivos estatuários estejam previstas a promoção da igualdade de género e ou a prevenção e combate à violência doméstica e de género e ou a prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 164.º-A

Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

SECÇÃO VI

Instrumentos específicos de proteção das vítimas e de acompanhamento dos agressores na violência doméstica

Artigo 165.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Reforçar a prevenção e combate à violência doméstica e à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina, e aos fenómenos da reincidência e da revitimização;

b) Reforçar a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos;

c) Apoiar, capacitar e proteger as vítimas de violência doméstica, violência de género e de tráfico de seres humanos;

d) Reforçar a segurança e a melhoria da qualidade de vida das vítimas de violência doméstica, designadamente através do apoio à aquisição de aparelhos de vigilância eletrónica e de aparelhos de teleassistência;

e) Apoiar o acompanhamento especializado a agressores de violência doméstica;

f) Promover a sensibilização e a informação sobre as matérias da igualdade de género nas suas diversas dimensões, incluindo a prevenção e o combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, e a prevenção e o combate à violência de género, à violência doméstica, à mutilação genital feminina e ao tráfico de seres humanos;

g) Eliminar as discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género e combater os estereótipos de género.

Artigo 166.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações com a utilização de meios tecnológicos inovadores que garantam, de forma eficaz, o controlo da medida de afastamento do agressor da vítima e a segurança das vítimas de violência doméstica, designadamente os seguintes:

a) Sistemas de vigilância eletrónica;

b) Sistemas de teleassistência.

2 - São ainda elegíveis as seguintes ações:

a) De atendimento, acompanhamento e apoio especializados a vítimas de violência doméstica, violência de género e tráfico de seres humanos;

b) De acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica;

c) De acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos;

d) De acompanhamento e apoio especializados a agressores de violência doméstica e de género;

e) De sensibilização para o público em geral e ou para públicos específicos;

f) De produção e divulgação de material formativo, informativo e pedagógico.

Artigo 167.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:

a) A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), enquanto organismo público com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da igualdade de género e na implementação da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação e o Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

c) As entidades públicas ou privadas, quando pretendam desenvolver ações nos domínios da igualdade de género, da violência doméstica e de género e de tráfico de seres humanos e apresentem, para o efeito, um plano concreto de intervenção, no âmbito das restantes ações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 167.º-A

Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

SECÇÃO VII

Inserção de pessoas em situação de sem-abrigo

Artigo 167.º-B

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem por objetivos:

a) A promoção do acesso das pessoas em situação de sem-abrigo, ou em situação de risco face a essa condição, a serviços de qualidade nas áreas sociais, saúde e emprego/formação;

b) O desenvolvimento de iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.

Artigo 167.º-C

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente, as seguintes ações:

a) A criação de equipas que assegurem o acompanhamento psicossocial e o acesso a respostas integradas das pessoas em situação de sem-abrigo;

b) Desenvolvimento de respostas que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo, promovam a empregabilidade e a inserção profissional;

c) Ações que favoreçam o combate ao estigma sobre a condição de sem-abrigo, designadamente, iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.

Artigo 167.º-D

Grupo-alvo

São destinatários desta tipologia de operação as pessoas em situação de sem-abrigo ou em situação de risco face a essa condição.

Artigo 167.º-E

Beneficiários

São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos.

Artigo 167.º-F

Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60A/2015, de 2 de março.

Artigo 167.º-G

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações previstas na presente secção, designadamente:

a) Encargos com remunerações do pessoal técnico, incluindo gestor de caso, e pessoal de apoio ao projeto;

b) Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido na alínea anterior;

c) Rendas, alugueres e encargos gerais das instalações onde funcione a equipa de projeto;

d) Encargos com a realização de ações de capacitação, encontros e seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e avaliação;

e) Produção de materiais informativos, nomeadamente guias de recursos e respostas para profissionais, pessoas em situação de sem-abrigo e população em geral, e a sua publicitação;

f) Aluguer e amortização de bens e equipamentos necessários à criação/adaptação/remodelação de respostas de acolhimento diurno e que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo;

g) Aquisição de equipamentos de suporte à integração das pessoas em situação de sem-abrigo em projetos de acesso a habitação individualizada em modelo de habitação à medida a definir em aviso.

2 - São impostos os seguintes limites às despesas elegíveis:

a) Para as despesas referidas na alínea g) não ser ultrapassado o valor correspondente a 15 % do custo total da operação;

b) Para os encargos com pessoal, os limites e condições definidas no artigo 15.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

CAPÍTULO VI

Serviços e respostas

SECÇÃO I

Disposições específicas

Artigo 168.º

Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a) No âmbito do PO ISE, na PI 9iv, "Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral", do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

b) No âmbito do POR Lisboa, na PI 9iv, "Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral", do eixo prioritário 6, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

c) No âmbito do POR Algarve, na PI 9iv, "Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral" do eixo prioritário 6, "Afirmar a coesão social e territorial".

Artigo 169.º

Tipologia de operações

O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:

a) Modelos de Apoio à Vida Independente (MAVI), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

b) Rede de cuidadores de proximidade, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;

c) (Revogada.)

d) Idade Mais, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 e do POR Lisboa;

e) Cuidados especializados, previstas na PI 9iv do eixo prioritário 6 do POR Lisboa;

f) Qualificação do sistema nacional de intervenção precoce na infância (SNIPI), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;

g) Apoio à parentalidade positiva, previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE;

h) (Revogada.)

i) Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE e na PI 9i dos eixos prioritários 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

j) Rede Local de Intervenção Social (RLIS), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;

k) (Revogada.)

Artigo 170.º

Objetivos específicos

As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a) No âmbito do PO ISE, alargar a oferta de serviços sociais e de saúde, adequando-os a necessidades emergentes e potenciando a transição de cuidados institucionais para cuidados de proximidade, bem como melhorar o acesso e a qualidade das respostas no âmbito dos sistemas de saúde, de ação social e prestação de cuidados, e de promoção e proteção das crianças;

b) No âmbito do POR Lisboa:

i) Reduzir os níveis de exclusão social e económica dos imigrantes e dos indivíduos pertencentes a minorias étnicas;

ii) Aumentar a qualidade e diversificar a oferta de serviços e de respostas sociais e de saúde dirigidas a pessoas com deficiência ou incapacidades e de pessoas idosas e suas famílias;

c) No âmbito do POR Algarve:

i) Aumentar o reconhecimento de competências pessoais, sociais e profissionais de grupos vulneráveis e aumentar a ativação de desempregados;

ii) Aumentar a qualidade e diversificar a oferta de serviços e de respostas sociais e de saúde.

Artigo 171.º

Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões:

a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;

b) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;

c) Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto, com exceção da tipologia prevista na alínea d) do artigo 169.º que é determinada em função do local de residência dos destinatários.

Artigo 172.º

(Revogado.)

Artigo 172.º-A

Revisão de candidaturas plurianuais

A não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil de candidaturas plurianuais aprovadas, no âmbito do presente capítulo, pode dar lugar à revisão da decisão de aprovação, nomeadamente em função do seu grau de execução.

Artigo 173.º

Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das operações candidatas para o indicador de resultado "projetos concluídos de diversificação e aumento da qualidade das respostas sociais", conforme previsto em cada um dos PO.

SECÇÃO II

Modelos de apoio à vida independente

Artigo 174.º

Objetivos

1 - A tipologia de operações prevista na alínea a) do artigo seguinte visa o reforço da rede nacional de serviço de ajuda e apoio, nomeadamente com formação e suporte a pais e cuidadores, e através de grupos de ajuda mútua, face a face ou através do recurso a plataformas eletrónicas.

2 - A tipologia de operações prevista na alínea b) do artigo seguinte visa alargar a rede de terapias de reabilitação acrianças e jovens com deficiência e incapacidade.

3 - As ações previstas na alínea c) do artigo seguinte visam criar serviços de base comunitária para o apoio a pessoas com deficiência e incapacidade nas suas atividades da vida diária e participação social.

4 - A tipologia de operações prevista na alínea d) do artigo seguinte visa adequar a resposta às pessoas com deficiência intelectual e doença mental, visando uma maior articulação e integração de serviços sociais e médicos, através do aumento do número de respostas das instituições cuidadoras e a sua qualificação.

5 - A tipologia de operações prevista na alínea e) do artigo seguinte visa a avaliação das necessidades de mobilidade e participação das pessoas com deficiência e incapacidade e a gestão dos bancos locais de produtos de apoio, devendo assumir a capacidade para prescrever produtos de apoio que integrem a lista homologada do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio.

Artigo 175.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visam o desenvolvimento de serviços diferenciados e diversificados, adequados às necessidades das pessoas com deficiência e incapacidade e seus cuidadores ou famílias, seguintes:

a) Cuidar dos cuidadores;

b) Reabilitação de proximidade;

c) Assistência pessoal;

d) Modelo de intervenção integrada para situações de diagnóstico duplo;

e) Rede de Centros Especializados (RCE).

Artigo 176.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;

b) As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração central e local.

SECÇÃO III

Rede de cuidadores de proximidade

Artigo 177.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção visa a criação de uma rede de cuidadores de proximidade, de forma a assegurar a pessoas idosas e pessoas com deficiência e incapacidades um meio sócio familiar e afetivo adequado à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.

Artigo 178.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visem o desenvolvimento de projetos preventivos, reforçando os mecanismos de apoio, dirigidos a pessoas idosas e a pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 179.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

b) As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração central e local.

SECÇÃO IV

(Revogada.)

SECÇÃO V

Idade Mais

Artigo 183.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo assegurar a idosos isolados ou em agregados familiares com vulnerabilidades sociais, uma intervenção socioeducativa que procure servir como espaço privilegiado de inserção social.

Artigo 184.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que promovam:

a) A oferta de atividades culturais, educacionais e de convívio, com carácter regular, para um envelhecimento saudável de idosos em exclusão social;

b) A autonomia e a independência dos idosos, nas tarefas do quotidiano;

c) O contacto intergeracional e a troca de experiências;

d) A qualidade de vida e os níveis de bem-estar físico e mental;

e) Contactos com comunidades e espaços diferentes e vivências em grupo como formas de integração social;

f) A integração social dos idosos, combatendo o isolamento e a exclusão;

g) Um envelhecimento saudável;

h) A capacitação das instituições visando a promoção da qualidade de vida e o bem-estar físico e mental dos idosos.

Artigo 185.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

b) As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração central e local.

Artigo 185.º-A

Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

SECÇÃO VI

(Revogada.)

SECÇÃO VII

Qualificação do sistema nacional de intervenção precoce na infância

Artigo 189.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção visa consolidar o SNIPI, de forma a potenciar recursos e promover ações integradas e descentralizadas dos serviços garantindo uma maior cobertura e melhor qualidade das respostas às necessidades multidimensionais e específicas das crianças elegíveis e das suas famílias, com vista à sua inclusão social.

Artigo 190.º

Ações elegíveis

No âmbito da promoção da inclusão e da cidadania de crianças entre os 0 e os 6 anos e das respetivas famílias são elegíveis as seguintes ações:

a) Ações para detetar e sinalizar todas as crianças com risco de alterações de funções do corpo ou risco grave de atraso de desenvolvimento, procedendo ao seu encaminhamento e das respetivas famílias para o SNIPI, desde que reúnam as condições de elegibilidade;

b) Ações de intervenção precoce na infância que assegurem às crianças a proteção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades;

c) Avaliação periódica das crianças e famílias que possam vir a necessitar de um Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP);

d) Elaboração e execução do PIIP, em função das necessidades de contexto familiar das crianças elegíveis de forma a prevenir ou a reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento;

e) Ações de apoio às famílias nos acessos e recursos dos sistemas da Segurança Social, Saúde e Educação;

f) Ações de formação dos docentes, técnicos e outros profissionais com vista ao reforço da rede de equipas locais de intervenção precoce na infância, potenciador da criação de mecanismos articulados de suporte social em cada comunidade;

g) Ações para assegurar os processos de transição adequados para outros programas, serviços ou contextos educativos de cada criança;

h) Ações de sensibilização de pais e qualificação de pessoal das instituições, com o objetivo de prevenir o risco, junto das amas, creches familiares, creches e estabelecimentos de educação pré-escolar.

Artigo 191.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

b) As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central e local, incluindo institutos públicos.

SECÇÃO VIII

Apoio à parentalidade positiva

Artigo 192.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Prevenir situações de risco e de perigo através da promoção do exercício de uma parentalidade positiva;

b) Avaliar dinâmicas de risco e proteção das famílias e as possibilidades de mudança;

c) Desenvolver competências parentais, pessoais e sociais que permitam a melhoria do desempenho da função parental;

d) Capacitar as famílias, promovendo e reforçando dinâmicas relacionais de qualidade e de rotinas quotidianas.

Artigo 193.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que promovam:

a) A capacitação das famílias, nomeadamente em situação de vulnerabilidade social, para o exercício de uma parentalidade responsável;

b) A capacitação de técnicos, outros profissionais e colaboradores de ação social, no âmbito da formação para o desempenho parental.

Artigo 194.º

Beneficiários

A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens é a entidade beneficiária das ações previstas na presente secção.

SECÇÃO IX

(Revogada.)

SECÇÃO X

Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes

Artigo 198.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo a promoção de informação junto dos cidadãos migrantes sobre os seus direitos e deveres, tendo em vista a facilitação do seu processo de integração e a promoção da cidadania plena.

Artigo 199.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de apoio à criação e funcionamento de CNAIM que assegurem o atendimento especializado, a informação em diferentes suportes e línguas e o apoio à integração social e profissional dos migrantes, designadamente através de parcerias com a sociedade civil organizada.

Artigo 200.º

Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o ACM, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ACM, I. P., assume perante a autoridade de gestão do PO a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

SECÇÃO XI

Rede local de intervenção social

Artigo 201.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Potenciar a concertação da atuação dos diversos organismos e entidades envolvidas;

b) Assegurar a coordenação eficiente de todos os agentes, meios e recursos;

c) Promover o desenvolvimento de mecanismos e estratégias no âmbito da intervenção social;

d) Reforçar a plataforma de colaboração estabelecida com as entidades que localmente prestam serviços no âmbito da ação social;

e) Promover plataformas de colaboração com as entidades da administração local e central com intervenção em áreas complementares ao âmbito da ação social;

f) Assegurar o atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito;

g) Promover iniciativas de experimentação social que se constituam como novas abordagens de resposta a problemas emergentes identificados nos territórios;

h) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das crianças e jovens em risco, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos.

Artigo 202.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que assentem numa lógica de intervenção articulada e integrada de entidades com responsabilidade no desenvolvimento de ação social, visando potenciar uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas na prossecução do interesse público e promover a implementação de novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação em resposta às necessidades sociais.

2 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os territórios para os quais são elegíveis as operações referidas no número anterior são definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 203.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

b) As pessoas coletivas de direito público.

CAPÍTULO VII

Modernização e abordagens

SECÇÃO I

Disposições específicas

Artigo 204.º

Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a) No âmbito do PO ISE:

i) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

ii) PI 9v, "Promoção do empreendedorismo social e da integração profissional nas empresas sociais e da economia social e solidária para facilitar o acesso ao emprego", do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

b) No âmbito do POR Norte, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza";

c) No âmbito do POR Centro, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)";

d) No âmbito do POR Lisboa, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

e) No âmbito do POR Alentejo, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão";

f) No âmbito do POR Algarve, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6, "Afirmar a coesão social e territorial".

Artigo 205.º

Tipologia de operações

1 - O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:

a) CLDS, prevista nas PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

b) Programa Escolhas, prevista nas PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

c) Bolsa especializada de voluntariado, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;

d) Capacitação institucional para os parceiros do Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), prevista na PI 9v do eixo prioritário 3 do PO ISE;

e) Operações previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro e 6 do POR Lisboa, do POR Alentejo e do POR Algarve, que visem:

i) Promover iniciativas de inclusão social, potenciando parcerias de caráter inovador e ou experimental que envolvam uma ampla gama de entidades;

ii) Desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;

iii) Reduzir a pobreza, a exclusão social e o desemprego em territórios urbanos problemáticos;

iv) Fomentar abordagens locais inovadoras de desenvolvimento social e promover estratégias locais de inclusão ativa;

f) Formação-ação para entidades da economia social, na PI 9.5, dos eixos prioritários do POISE.

2 - As operações previstas na alínea e) do número anterior são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 206.º

Objetivos específicos

As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a) No âmbito do PO ISE:

i) Reforçar a coesão social, aumentando o número de pessoas e territórios vulneráveis abrangidos;

ii) Reforçar a abordagem da coesão e da intervenção social com base na relevância e promoção do voluntariado, potenciador de inclusão social;

iii) Promover o empreendedorismo e a inovação social de forma a melhorar a capacidade de resposta das organizações da economia social (OES) e contribuir para a sua sustentabilidade económica e financeira, em particular pela adoção de novos modelos de atuação e de financiamento de iniciativas. Inclui ainda a melhoria da capacitação institucional das organizações da economia social membros do CNES, com o objetivo de obter um efeito multiplicador para as entidades deste setor;

b) No âmbito do POR Norte, promover iniciativas de inclusão social, potenciando parcerias de caráter inovador e ou experimental que envolvam uma ampla gama de entidades;

c) No âmbito do POR Centro, promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais em especial de desempregados e desempregados com desvantagens necessitando de apoio particular para acesso ao mercado de trabalho e desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;

d) No âmbito do POR Lisboa:

i) Reduzir a pobreza, a exclusão social e o desemprego em territórios urbanos problemáticos;

ii) Reduzir os níveis de exclusão social e económica dos imigrantes e dos indivíduos pertencentes a minorias étnicas;

e) No âmbito do POR Alentejo, promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais em especial de desempregados e desempregados com desvantagens necessitando de apoio particular para acesso ao mercado de trabalho e desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;

f) No âmbito do POR Algarve:

i) Fomentar abordagens locais inovadoras de desenvolvimento social e promover estratégias locais de inclusão ativa;

ii) Aumentar o reconhecimento de competências pessoais, sociais e profissionais de grupos vulneráveis e aumentar a ativação de desempregados.

Artigo 207.º

Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões:

a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;

b) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;

c) Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Centro;

d) Lisboa no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;

e) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo;

f) Algarve no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto.

Artigo 208.º

(Revogado.)

Artigo 209.º

Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários, no âmbito do presente capítulo, devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:

a) Projetos concluídos direcionados a populações /territórios desfavorecidos;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Associados inquiridos que reconhecem a melhoria do desempenho das organizações da economia social membros do CNES;

e) (Revogada.)

f) Projetos de inovação e experimentação social concluídos.

SECÇÃO II

Contratos Locais de Desenvolvimento Social

Artigo 210.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Promover a criação de circuitos de produção, divulgação e comercialização de produtos locais e ou regionais de modo a potenciar o território e a empregabilidade;

b) Promover o desenvolvimento de instrumentos facilitadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a serviços públicos de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social;

c) Promover o desenvolvimento de instrumentos capacitadores das instituições da economia social promovendo a implementação de serviços partilhados, que permitam uma maior racionalidade de recursos e a eficácia de gestão;

d) Promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de ações, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate a situações críticas de pobreza, particularmente infantil, da exclusão social de territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades;

e) Promover a concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade, bem como a capacitação das instituições.

Artigo 211.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações enquadradas nos CLDS, previstas no diploma normativo enquadrador da política pública, a qual integra os seguintes eixos:

a) Emprego, formação e qualificação;

b) Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil;

c) Capacitação da comunidade e das instituições;

d) Auxílio e intervenção emergencial às populações inseridas em territórios afetados por calamidades.

Artigo 212.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito público;

b) As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, incluindo associações empresariais, comerciais ou industriais;

c) As pessoas coletivas de direito privado, com fins lucrativos, desde que integrem os Conselhos Locais de Ação Social.

Artigo 212.º-A

Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

SECÇÃO III

Programa Escolhas

Artigo 213.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) A promoção da inclusão escolar e da educação não formal, bem como a formação e qualificação profissional;

b) A promoção do emprego e da empregabilidade, favorecendo a transição para o mercado de trabalho;

c) A promoção da dinamização comunitária e da cidadania.

d) A promoção da inclusão digital;

e) A promoção do empreendedorismo e da capacitação dos jovens.

Artigo 214.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações enquadradas no Programa Escolhas, que visam promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, tendo em vista a igualdade de oportunidades e a coesão social.

2 - São participantes do Programa Escolhas as crianças e os jovens, entre os 6 e os 25 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes, portugueses descendentes de imigrantes e os que acederam à nacionalidade portuguesa nos termos da lei, comunidades ciganas e emigrantes portugueses, que se encontrem, designadamente, numa ou mais das seguintes situações:

a) Em absentismo escolar;

b) Com insucesso escolar;

c) Em abandono escolar precoce;

d) Em desocupação, incluindo jovens NEET;

e) Em situação de desemprego;

f) Com comportamentos desviantes;

g) Sujeitos a medidas tutelares educativas;

h) Sujeitos a medidas de promoção e proteção.

Artigo 215.º

Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas, assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 215.º-A

Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas

As operações no âmbito do Programa Escolhas têm a duração máxima de 36 meses, com exceção daquelas que incluam os projetos a que se refere o artigo 32.º do Regulamento do Programa Escolhas, aprovado em anexo ao Despacho Normativo 19-A/2015, de 12 de outubro, republicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, que podem ter a duração máxima de 42 meses.

SECÇÃO IV

Bolsa especializada de voluntariado

Artigo 216.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presença secção tem como objetivo:

a) Sistematizar a informação entre a oferta e a procura do voluntariado, de forma a agilizar os procedimentos e aumentar a eficiência e eficácia das respostas;

b) Promover uma bolsa, assente nos valores basilares do voluntariado e da participação de todos os cidadãos;

c) Apoiar a modernização do sector social e contribuir para a facilitação do desempenho do voluntariado, apostando na sua consolidação e desenvolvimento;

d) Promover de forma articulada, a valorização de ações de voluntariado como essenciais para uma participação e cidadania ativas, bem como a responsabilidade social.

Artigo 217.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações, desenvolvidas através da criação de uma plataforma informática de âmbito nacional:

a) Sistematização da oferta disponível e de certificação das entidades, com intervenção social, promotoras de voluntariado;

b) Identificação das necessidades existentes em determinados territórios de procura e de oferta no âmbito do voluntariado;

c) Inscrição de voluntários em ações de voluntariado, de âmbito social, considerando que as entidades inscritas preenchem as regras e são acreditadas para disponibilizar aos voluntários os meios essenciais para a valorização e acompanhamento de um voluntariado ativo, responsável e certificado.

Artigo 218.º

Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção a CASES, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CASES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

SECÇÃO V

Capacitação institucional das organizações da economia social membros do conselho nacional para a economia social

Artigo 219.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Apoiar a realização de ações destinadas a promover a capacitação institucional das organizações da economia social membros do CNES, na área da inovação e do empreendedorismo social, potenciando as boas práticas a nível nacional e internacional;

b) Criar plataformas web que permitam a gestão e partilha de dados das organizações da economia social membros do CNES;

c) Reforçar a capacidade institucional, promovendo um trabalho em rede, a nível nacional e europeu, promovendo análises, estudos e boas práticas;

d) Implementar soluções inovadores no âmbito da economia social que visem uma melhor gestão e sustentabilidade das organizações.

Artigo 220.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações, com vista ao reforço da capacitação institucional das organizações da economia social membros do CNES:

a) Criação de gabinetes de apoio à economia social com polos de atendimentos;

b) Desenvolvimento de bases de dados que utilizem tecnologia web, garantindo a partilha de acesso a informação sobre a economia social;

c) Ações que permitam a criação de condições de trabalho em rede, a nível nacional e europeu;

d) Ações que possibilitem a troca de experiências e a divulgação de boas práticas na economia social;

e) Ações de desenvolvimento, inovação e empreendedorismo, associadas às novas tecnologias;

f) Intervenções formativas organizadas com recurso à metodologia de formação-ação.

Artigo 221.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as organizações da economia social membros do CNES, conforme definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2012, de 7 de dezembro.

SECÇÃO VI

Formação-ação para entidades da economia social

Artigo 221.º-A

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) A melhoria dos processos de gestão das entidades de economia social e o reforço das competências dos seus dirigentes, quadros e trabalhadores;

b) A promoção de formação orientada para o apoio ao desenvolvimento organizacional e para a adoção de modelos de organização da formação favoráveis ao envolvimento na formação dos ativos das entidades da economia social;

c) A implementação de ações de melhoria, corretivas e inovadoras, no âmbito do apoio técnico prestado, designadamente nos procedimentos de gestão e administração e a implementação de sistemas de certificação de qualidade e modernização;

d) A promoção do desenvolvimento das entidades da economia social, através de ações que promovam a otimização de metodologias e processos de modernização e inovação ao nível da gestão.

Artigo 221.º-B

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes ações:

a) Formação-ação padronizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função de características e necessidades comuns aos destinatários do mesmo sector de atividade e de idêntica dimensão, assentes em diagnósticos de necessidades e em planos estratégicos de âmbito sectorial;

b) Formação-ação individualizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função das necessidades específicas dos destinatários, tendo por base o diagnóstico das suas necessidades individuais, estabelecendo-se o plano estratégico de intervenção que responda a essas necessidades, podendo integrar dirigentes e trabalhadores das entidades destinatárias na formação a desenvolver, sob a coordenação de um formador-consultor.

2 - A formação-ação padronizada tem uma duração máxima seis meses, podendo prolongar-se por mais três meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação, devendo o formador-consultor estruturar a sua intervenção no sentido de promover a adequação das respostas padronizadas às necessidades específicas das entidades destinatárias.

3 - A formação-ação individualizada tem uma duração máxima de 12 meses, podendo prolongar-se por mais 6 meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação.

4 - As ações referidas nos números anteriores visam proporcionar serviços de formação e consultoria integrados, ao nível da gestão, da organização do trabalho e da qualificação dos dirigentes e trabalhadores, sendo o diagnóstico das necessidades e o plano estratégico desenvolvidos em estreita articulação com o responsável máximo das entidades destinatárias, e o plano de ação acordado entre estes e o formador-consultor.

5 - O volume de horas de formação da componente formativa das ações deve corresponder ao dobro do volume de horas de consultoria.

6 - A execução da formação é assegurada pela intervenção de um formador-consultor ou por outros formadores, que devem preferencialmente recorrer às formações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 221.º-C

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, as entidades da economia social, com número de trabalhadores igual ou inferior a 100.

2 - Para efeitos de acesso à presente tipologia de intervenção, consideram-se entidades da economia social as cooperativas, mutualidades e instituições com finalidade social, nomeadamente as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias e as associações de desenvolvimento local.

3 - As entidades referidas no número anterior só podem ser selecionadas para uma nova intervenção, no âmbito da modalidade de formação-ação, decorridos pelo menos três anos a contar da conclusão da sua anterior participação.

CAPÍTULO VIII

Inovação social

SECÇÃO I

Disposições específicas

Artigo 222.º

Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a) No âmbito do PO ISE, na PI 9v, "Promoção do empreendedorismo social e da integração profissional nas empresas sociais e da economia social e solidária para facilitar o acesso ao emprego", do eixo prioritário 3 "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação".

b) No âmbito do POR Norte:

i) PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Emprego e mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Emprego e mobilidade dos trabalhadores";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 7, "Inclusão social e pobreza";

c) No âmbito do POR Centro:

i) PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 4 "Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR E CONVERGIR)";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 4 "Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR E CONVERGIR)";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)";

d) No âmbito do POR Lisboa:

i) PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

e) No âmbito do POR Alentejo:

i) PI 8iii, "Promoção do emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Emprego e valorização económica de recursos endógenos";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Emprego e valorização económica de recursos endógenos";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão";

f) No âmbito do POR Algarve:

i) PI 8iii, "Promoção do emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Investir no emprego";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Investir no emprego";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Afirmar a coesão social e territorial".

Artigo 223.º

Tipologia de operações

1 - O presente capítulo aplica-se aos apoios concedidos no âmbito da Iniciativa Portugal Inovação Social, aprovada pela RCM n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, para a prossecução das seguintes tipologias de operações:

a) Capacitação para o Investimento Social;

b) Parcerias para o Impacto;

c) Títulos de Impacto Social.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente capítulo aplica-se a iniciativas de inovação e empreendedorismo social que contribuam para a prossecução das prioridades de investimento previstas no artigo anterior no domínio de intervenção da inclusão social e emprego do Portugal 2020.

3 - A iniciativa Portugal Inovação Social contribui ainda para a PI 10i "Redução e prevenção do abandono escolar precoce e para o estabelecimento de condições de igualdade no acesso à educação infantil, primária e secundária, incluindo percursos de aprendizagem, formais, não formais e informais, para a reintegração no ensino e formação", do eixo prioritário "Qualidade e inovação do sistema de educação e formação" do PO CH.

Artigo 224.º

Objetivos específicos

1 - A Iniciativa Portugal Inovação Social tem como objetivos, em alinhamento com os objetivos dos PO respetivos:

a) Estimular o aparecimento, validação e disseminação de soluções e modelos de intervenção inovadores, de modo a encontrar novas respostas para problemas societais prementes, na área da política social, assim como noutras áreas de política pública, como sejam a saúde, a justiça, a educação ou a cultura;

b) Capacitar e qualificar os atores envolvidos em projetos de empreendedorismo e inovação social;

c) Contribuir para o desenvolvimento de um mercado de investimento social em Portugal, assente em instrumentos de financiamento inovadores.

2 - As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm ainda como objetivos específicos:

a) No âmbito do PO ISE, promover o empreendedorismo e a inovação social de forma a melhorar a capacidade de resposta das organizações da economia social (OES) e contribuir para a sua sustentabilidade económica e financeira, em particular pela adoção de novos modelos de atuação e de financiamento de iniciativas;

b) No âmbito do POR Norte:

i) Incentivar a criação de emprego por conta própria e de empresas por desempregados e outras pessoas desfavorecidas ou inativas;

ii) Promover iniciativas de inclusão social, potenciando parcerias de caráter inovador e ou experimental que envolvam uma ampla gama de entidades;

c) No âmbito do POR Centro:

i) Aumentar a criação de emprego sustentável, designadamente para desempregados, através do apoio à criação do emprego por conta própria e à criação de empresas;

ii) Apoiar a criação do próprio posto de trabalho e de empresas, o empreendedorismo social e a economia social;

iii) Desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;

d) No âmbito do POR Lisboa:

i) Aumentar o número de empresas criadas e as iniciativas de criação do emprego por conta própria;

ii) Reduzir a pobreza, a exclusão social e o desemprego em territórios urbanos problemáticos;

e) No âmbito do POR Alentejo:

i) Aumentar a criação de emprego sustentável, designadamente para desempregados, através do apoio à criação do emprego por conta própria e à criação de empresas, bem como apoiando microempresas já existentes, na perspetiva da criação líquida de emprego e de dinamização do empreendedorismo social;

ii) Incentivar a criação de emprego por conta própria e de empresas por desempregados e outras pessoas desfavorecidas ou inativas;

iii) Desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;

f) No âmbito do POR Algarve:

i) Apoiar a dinamização do empreendedorismo social;

ii) Fomentar abordagens locais inovadoras de desenvolvimento social e promover estratégias locais de inclusão ativa.

Artigo 225.º

Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões:

a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;

b) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 6 e 7 do POR Norte;

c) Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 4 e 5 do POR Centro;

d) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;

e) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Alentejo;

f) Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização dos projetos.

Artigo 226.º

(Revogado.)

Artigo 227.º

Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, são elegíveis as despesas que constam dos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 228.º

Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas no presente capítulo devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:

a) Projetos de empreendedorismo e inovação social concluídos;

b) Pessoas apoiadas no âmbito da criação de emprego, incluindo autoemprego, que permanecem 12 meses após o fim do apoio;

c) Postos de trabalho criados;

d) Soluções inovadoras desenvolvidas no âmbito de projetos de inovação e experimentação social.

SECÇÃO II

Programa de capacitação para o investimento social

Artigo 229.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo capacitar as organizações envolvidas em iniciativas de inovação e empreendedorismo social (IIES), melhorando as suas capacidades organizativas e competências de gestão, com vista à sua preparação para mobilizar e aplicar investimento social.

Artigo 230.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis intervenções de capacitação para o investimento social, suportadas em planos de capacitação, que incluam qualquer combinação das seguintes ações:

a) Consultoria formativa (formação-ação);

b) Mentoria;

c) Formação certificada, a qual não pode exceder mais de 20 % do custo total da operação.

Artigo 231.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades da economia social, públicas e privadas, promotoras de iniciativas e investimentos em inovação e empreendedorismo social.

Artigo 232.º

(Revogado.)

Artigo 233.º

Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, em regra a título individual, sem prejuízo de poderem ser apresentadas em parceria nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

2 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Diagnóstico individualizado, especificando o potencial de impacto social da IIES e identificando as necessidades de capacitação da ou das entidades a apoiar;

b) Plano de capacitação, que permita dar resposta às necessidades identificadas pelo diagnóstico;

c) Orçamento e ou plano financeiro da ação;

d) Carta de manifestação de interesse de um investidor social, incluindo:

i) Declaração de concordância com as conclusões do diagnóstico apresentado e com o plano de capacitação proposto;

ii) Intenção, não vinculativa, de investimento social futuro na IIES desenvolvida pela entidade a apoiar, indicando o potencial modo de financiamento;

iii) descrição das responsabilidades assumidas no processo de desenvolvimento do diagnóstico e preparação do plano de capacitação, bem como as responsabilidades que prevê assumir no acompanhamento da sua implementação.

3 - Os modelos a usar para efeitos de cumprimento do processo de instrução de candidatura previsto no número anterior são divulgados nos avisos para apresentação de candidaturas.

SECÇÃO III

Programa de parcerias para o impacto

Artigo 234.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Estimular a criação, desenvolvimento e ou crescimento de IIES de elevado potencial de impacto, promovendo a sua robustez operacional e financeira;

b) Dinamizar a prática de investimento social ao alavancar o financiamento privado ou público de investidores sociais e aprofundar a sua vocação de filantropia de impacto, a qual implica o apoio financeiro plurianual a iniciativas, disponibilizando acompanhamento e requerendo medição de resultados e promoção da sua sustentabilidade financeira.

Artigo 235.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações de criação, desenvolvimento e ou crescimento de IIES de elevado potencial de impacto, que contem com o apoio e cofinanciamento de investidores sociais, numa lógica de filantropia de impacto, nas seguintes condições:

a) Duração mínima de um ano;

b) Comparticipação em pelo menos 30 % das necessidades de financiamento da operação por investidores sociais, públicos ou privados, sendo que esta releva para efeitos de contribuição privada no cômputo do custo total elegível da operação;

c) Financiamento público elegível superior a 50.000 euros.

2 - As iniciativas elegíveis devem envolver novos produtos, plataformas ou serviços com incidências sociais positivas, prever mecanismos de sustentabilidade financeira após o período de financiamento e ser orientadas para resultados mensuráveis.

3 - Não são elegíveis as iniciativas que se traduzam apenas na realização de conferências ou eventos.

Artigo 236.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades da economia social, públicas e privadas, promotoras de iniciativas e investimentos em inovação e empreendedorismo social.

Artigo 237.º

Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

SECÇÃO IV

Títulos de Impacto Social

Artigo 238.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a) Estimular uma maior experimentação e diversificação na prestação de serviços públicos, através da validação de novas intervenções ou a implementação em escala de intervenções existentes em domínios de políticas públicas;

b) Desenvolver um maior conhecimento sobre os custos dos problemas sociais e promover a cultura de prestação de serviços públicos orientada para os resultados e para a melhoria contínua do seu desempenho.

Artigo 239.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as intervenções desenvolvidas por entidades da economia social, públicas e privadas que visam oferecer respostas orientadas para os resultados e com elevado potencial de impacto na resolução de problemas sociais nos domínios de atuação de políticas públicas.

2 - As operações previstas no número anterior devem permitir a obtenção de ganhos mensuráveis, passíveis de validação científica na prestação de serviços de caráter público, sendo elegíveis nas seguintes condições:

a) O seu mérito ser validado por entidades públicas que se disponibilizem a facilitar a implementação da intervenção;

b) Serem apoiadas por investidores sociais que financiem a totalidade da realização da intervenção e assumam o risco de não reembolso do financiamento, no caso de insucesso na obtenção dos objetivos contratualizados.

Artigo 240.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as parcerias compostas por, pelo menos, uma entidade pública, um investidor social e uma organização da economia social ou outra entidade privada que realize a intervenção.

Artigo 241.º

Forma, montantes e limites dos apoios

Os apoios previstos na presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, concedida apenas após a confirmação da obtenção dos resultados contratados.

Artigo 242.º

Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas à tipologia de operações prevista na presente secção são apresentadas em modelo de parceria, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e nas condições definidas no Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria 60-A/2015, de 2 de março, sendo a respetiva coordenação assumida por um dos investidores sociais.

2 - São também aceites candidaturas apresentadas por uma entidade gestora ou consórcio, especificamente constituído para a prossecução de Títulos de Impacto Social.

3 - Considerando a duração das intervenções sociais a realizar e o tempo necessário para a validação rigorosa do seu impacto, as operações de Títulos de Impacto Social podem ter uma duração máxima de cinco anos.

Artigo 243.º

Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os pagamentos no âmbito das ações de Títulos de Impacto Social, são realizados de acordo com o calendário contratualizado para a avaliação de resultados, não havendo lugar ao adiantamento inicial de 15 %, uma vez que o financiamento só é concedido após a validação da obtenção dos resultados contratualizados.

CAPÍTULO IX

Investimento na área dos equipamentos sociais e da saúde

SECÇÃO I

Disposições Específicas

Artigo 244.º

Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo define o regime de acesso, através do FEDER, aos apoios concedidos pelos POR no âmbito da tipologia de operações "Reconversão de equipamentos sociais e de saúde" incluída na prioridade de investimento 9a "Investimento na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, para a redução das desigualdades de saúde para a promoção da inclusão social através de melhor acesso aos serviços sociais, culturais e de recreio, assim como para a transição das respostas institucionais para serviços de base comunitária", dos seguintes eixos prioritários:

a) Eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza" do POR Norte;

b) Eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)" do POR Centro;

c) Eixo prioritário 6 "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação", do POR Lisboa;

d) Eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão" do POR Alentejo;

e) Eixo prioritário 6 "Afirmar a coesão social e territorial", do POR Algarve.

Artigo 245.º

Objetivos específicos

As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a) No âmbito do POR Norte, qualificar e adequar a atual rede de serviços e equipamentos sociais e de saúde à satisfação das necessidades da população;

b) No âmbito do POR Centro, reforçar a rede de infraestruturas sociais e de saúde; c) no âmbito do POR Lisboa:

i) Aumentar as taxas de cobertura da oferta de equipamentos de cuidados continuados integrados e de creches;

ii) Aumentar a taxa de cobertura dos serviços de saúde de proximidade assegurando uma intervenção precoce na doença e a introdução de inovação e desenvolvimento do sistema de saúde;

iii) Aumentar a capacidade de resposta da rede de serviços hospitalares aos novos desafios epidemiológicos e demográficos;

d) No âmbito do POR Alentejo, qualificar e adaptar a rede regional de equipamentos e melhorar a oferta de serviços, nas áreas de apoio social e da saúde, adaptando-os às necessidades existentes;

e) No âmbito do POR Algarve, qualificar e adaptar os equipamentos sociais e de saúde existentes e concluir numa ótica de racionalidade as redes de infraestruturas e equipamentos.

Artigo 246.º

Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões:

a) Norte, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 7 do POR Norte;

b) Centro, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 5 do POR Centro;

c) Alentejo, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 6 do POR Alentejo;

d) Lisboa, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;

e) Algarve, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 6 do POR Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto.

Artigo 247.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as operações que cumpram os seguintes critérios:

a) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para apresentação de candidaturas;

b) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;

c) Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos do investimento e do calendário de realização física e financeira;

d) Demonstrem a sustentabilidade da operação após a realização do investimento;

e) Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

f) Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;

g) Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia da operação, tal como definidas pelas entidades competentes.

2 - Não são elegíveis as intervenções de reconversão que alterem o uso de equipamentos financiados por fundos europeus há menos de 10 anos.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem fixar critérios e condições específicos, delimitando as condições de acesso genericamente referidas no número anterior.

4 - Os apoios às infraestruturas sociais e de saúde ficam condicionados ao mapeamento das necessidades de intervenção cujos procedimentos são estabelecidos mediante deliberação da CIC Portugal 2020.

Artigo 248.º

(Revogado.)

Artigo 249.º

Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO, sem prejuízo do disposto no artigo 270.º:

a) Percentagem de utentes inscritos em unidades de saúde familiares;

b) Taxa de cobertura da intervenção em equipamentos de saúde;

c) Taxa de cobertura de utentes abrangidos por unidades de saúde familiares;

d) Tempos médios de espera para acesso a cuidados de saúde hospitalares de prioridade de nível II;

e) Utentes inscritos em unidades de saúde familiares;

f) Grau de cobertura de utentes com necessidades de acompanhamento em saúde mental;

g) Taxa de cobertura das creches.

Artigo 250.º

Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento devem ser apresentados com a periodicidade que vier a ser fixada pela autoridade de gestão e incluir os documentos de despesa e os comprovativos de pagamento, por ela definidos em normas técnicas.

2 - A autoridade de gestão realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PO e o cumprimento das condições de apoio da operação.

3 - No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.

4 - O pagamento do apoio aos beneficiários, caso existam condições para o efeito, é efetuado pela Agência, I. P., através de transferência para a conta bancária indicada pelo beneficiário destinada ao recebimento dos respetivos fundos nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 251.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º os beneficiários devem ainda cumprir as seguintes obrigações:

a) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;

b) Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;

c) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;

d) Apresentar relatórios de progresso das operações cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a definir em orientações técnicas da autoridade de gestão;

e) Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;

f) Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, junto dos potenciais beneficiários e ou utilizadores e do público em geral;

g) Executar, se a operação incidir sobre prédio ou prédios e tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do ou dos mesmos, até à data de conclusão da operação;

h) Apresentar, no prazo de 3 meses, a contar da data de conclusão da operação:

i) O pedido de pagamento do saldo final da operação;

ii) O relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;

iii) O auto de receção provisória e contas finais da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;

iv) Os extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita;

i) Autorizar a autoridade de gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.

3 - O disposto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.

Artigo 252.º

Redução ou revogação do apoio

1 - A autoridade de gestão pode decidir reduzir ou revogar o apoio à operação nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

2 - No caso do incumprimento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário incluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma redução do apoio à operação proporcional à gravidade do incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela autoridade de gestão.

3 - Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, podem ainda constituir motivo de revogação da operação os seguintes:

a) Incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e receitas da operação, bem como dos apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos do que seja legalmente exigido;

b) A execução da operação aprovada não tiver tido início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela autoridade de gestão;

c) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização da operação aprovada, a menos que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade de gestão.

4 - A revogação do apoio à operação implica a resolução do termo de aceitação de comparticipação financeira e a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

SECÇÃO II

Investimento na área dos equipamentos sociais

Artigo 253.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo apoiar a reconversão, remodelação, ampliação e adaptação infraestrutural da rede social e solidária, viabilizando a promoção de respostas de qualidade aos utentes dos serviços, a adoção de soluções capazes de assegurar a qualidade e modernização bem como responder de forma eficiente a novas necessidades sociais territoriais.

Artigo 254.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as operações e ações de construção, reconversão, ampliação, remodelação e adaptação dos espaços físico e aquisição de equipamentos da rede de equipamentos sociais, bem como o apetrechamento e ou substituição de equipamento móvel que cumpram os seguintes critérios:

a) Promovam a reconversão de equipamentos sociais com vista a adaptação face às necessidades territoriais no âmbito das respostas sociais;

b) Visem a remodelação e adaptação das infraestruturas para garantir o acesso a todos os cidadãos, independentemente das respetivas capacidades motoras;

c) Visem a modernização e o ajustamento das infraestruturas às necessidades presentes e futuras;

d) Promovam a requalificação de infraestruturas e da sua rede em função da alteração das realidades sociais verificadas e que se justifiquem.

Artigo 255.º

Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as pessoas coletivas de direito público e as entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuam na área social.

Artigo 256.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações, designadamente:

a) Estudos, projetos, atividades preparatórias e assessorias ligados à operação;

b) Trabalhos de construção civil necessários à construção, ampliação e requalificação das infraestruturas dos equipamentos sociais;

c) Arranjos exteriores dentro do perímetro das infraestruturas dos equipamentos sociais destinados a ampliar e ou requalificar, designadamente na perspetiva da melhoria das acessibilidades a todos os cidadãos;

d) Obras que melhorem a eficiência e eficácia das infraestruturas dos equipamentos sociais;

e) Obras de apetrechamento, mediante a aquisição de equipamento móvel destinado ao melhoramento das respostas sociais e dos respetivos equipamentos;

f) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;

g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato até ao limite de 5 % do valor dos trabalhos contratuais efetivamente executados;

h) Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

i) Ações de informação e publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;

j) Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamentos;

k) Outras despesas necessárias à execução da operação, que devem ser discriminadas, justificadas e aprovadas pela autoridade de gestão.

2 - No recurso à subcontratação para realização das operações a cofinanciar não são admissíveis contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação.

3 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou europeias;

b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;

c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.

4 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos para apresentação de candidaturas e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;

b) O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;

c) O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;

d) No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo o limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo;

e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.

5 - Os custos relativos a amortizações de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;

b) A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;

c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.

6 - Os encargos de operações financeiras, as comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-se desta regra os custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou europeia ou pela decisão da Comissão Europeia que aprova o PO, ou pela autoridade de gestão do PO.

7 - Não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, sendo neste caso limitado a um quantitativo unitário inferior a 250 euros.

8 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, não são ainda elegíveis as despesas relativas:

a) Ao funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;

b) A intervenções de reconversão que alterem o uso dos equipamentos cofinanciadas há menos de dez anos.

SECÇÃO III

Investimento na área da saúde

Artigo 257.º

Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos apoiar o reequipamento e consolidação infraestrutural do Serviço Nacional de Saúde (SNS), viabilizando a promoção de respostas de qualidade aos utentes dos serviços, a adoção de soluções do foro energético, tecnológico, ambiental, assegurando igualmente a acessibilidade dos equipamentos a pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 258.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visem apoiar o reequipamento e consolidação infraestrutural do SNS que cumpram os seguintes critérios, em função do previsto nos respetivos PO:

a) Qualificação e consolidação da rede de equipamentos de saúde no âmbito dos cuidados hospitalares, bem como o reforço da diferenciação e a complementaridade de serviços;

b) Remodelação e beneficiação de serviços de urgências hospitalares;

c) Qualificação e consolidação da rede de equipamentos de saúde no âmbito dos cuidados primários, nomeadamente na adaptabilidade e adequabilidade das infraestruturas a um modelo de cuidados prestados por equipas multidisciplinares;

d) Construção, ampliação, requalificação e apetrechamento de unidades prestadoras de cuidados de saúde primários, nomeadamente Unidades de Saúde Familiar (USF) e de Unidades de Cuidados Continuados, consolidando a rede;

e) Aquisição e desenvolvimento de sistemas de informação integrados que visem melhorar a qualidade dos serviços de saúde;

f) Aquisição e instalação de equipamentos para prestação de serviços de telemedicina e de equipamentos de tecnologia avançada para unidades do SNS, designadamente nas áreas da oncologia, cardiologia e oftalmologia;

g) Adaptação de equipamentos com vista à sua conversão em USF.

2 - Nos POR Centro, Alentejo e Algarve é elegível a aquisição de viaturas devidamente equipadas para garantir serviços de proximidade, nomeadamente unidades móveis de saúde, unidades móveis de intervenção precoce e unidades de emergência médica.

Artigo 259.º

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades públicas que prestam serviços de saúde ou outras entidades públicas mediante protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde.

2 - No caso das ações relativas à rede de cuidados continuados, os beneficiários podem ser entidades privadas sem fins lucrativos que detenham protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde e, quando aplicável, segurança social.

CAPÍTULO X

Concessão de apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais

Artigo 260.º

Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento através do FEDER, pelos POR das operações previstas na PI 9.viii "A concessão de apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais", dos seguintes eixos prioritários:

a) Eixo prioritário 5 "Sistema Urbano", do POR Norte;

b) Eixo prioritário 9 "Reforçar a rede urbana (CIDADES)", do POR Centro;

c) Eixo prioritário 8 "Desenvolvimento Urbano Sustentável", do POR Lisboa;

d) Eixo prioritário 4 - 'Desenvolvimento Urbano Sustentável' e Eixo prioritário 6 - 'Coesão Social e Inclusão', do POR Alentejo;

e) Eixo Prioritário 6 "Afirmar a coesão social e territorial", do POR Algarve.

Artigo 261.º

Tipologias de operações

O presente capítulo aplica-se às operações que se enquadrem nas seguintes tipologias, desde que enquadradas nos planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas objeto de intervenção, com uma delimitação territorial definida no referido plano, correspondendo a áreas carenciadas inframunicipais:

a) Reabilitação integral de edifícios de habitação social ou de edifícios devolutos destinados a este tipo de habitação, ocupados maioritariamente por habitação, que tenham idade superior a 30 anos, ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a dois, determinado nos termos previstos no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, podendo integrar espaço para equipamentos, comércio, serviços ou atividades complementares da habitação, como estacionamento ou arrecadações;

b) Reabilitação de espaço público, visando nomeadamente a sua requalificação, segurança, prevenção de comportamentos ilícitos, resiliência, melhoria do ambiente urbano, desde que seja envolvente a edifícios de habitação social ou cuja intervenção esteja incluída numa operação integrada de regeneração de um bairro de habitação social;

c) Reabilitação ou reconversão de equipamento de utilização coletiva, em que sejam exercidas atividades e serviços de âmbito social destinados a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência e incapacidades, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social;

d) Reabilitação, adaptação e refuncionalização de edifícios e equipamentos públicos para a criação de espaços de acolhimento de novas atividades ou de apoio ao empreendedorismo de base local.

Artigo 262.º

Objetivos específicos

As operações previstas no presente capítulo têm como objetivo específico a regeneração física, económica e social de áreas carenciadas, incluindo bairros sociais ou conjuntos urbanos similares desfavorecidos onde residem comunidades desfavorecidas e respetivos equipamentos de utilização coletiva para a promoção da inclusão social.

Artigo 263.º

Plano de ação para as comunidades desfavorecidas

1 - As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação para as comunidades desfavorecidas desenvolvido para o território em que incidem.

2 - No caso dos POR do Norte, do Centro, de Lisboa e do Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no POR respetivo, o plano de ação referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e aprovado pela autoridade de gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:

a) O Plano de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;

b) O Plano de ação de regeneração urbana;

c) Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.

3 - A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada pelo Conselho da Região.

4 - Para os restantes centros urbanos, quando aplicável, os municípios devem dispor de um plano de ação para as comunidades desfavorecidas aceite pela autoridade de gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial.

Artigo 264.º

Ações elegíveis

1 - São elegíveis as operações que cumpram os seguintes critérios:

a) Tenham enquadramento nas tipologias de operações indicadas no artigo 261.º e nas tipologias de ação previstas nos eixos prioritários dos POR referidos no artigo 260.º;

b) Demonstrem o enquadramento em plano de ação para as comunidades desfavorecidas, proposto pelo município em que se inserem e aprovado pela respetiva autoridade de gestão do POR;

c) Identifiquem os respetivos contributos para os indicadores de resultado específicos previstos na PI 9viii dos eixos prioritários dos POR previstos no artigo 260.º;

d) Demonstrem adequado grau de maturidade de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para apresentação de candidaturas;

e) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação, nomeadamente face ao estado de conservação do edificado ou do espaço público;

f) Não tenham sido objeto de financiamento para o mesmo fim por programas públicos nacionais ou europeus nos últimos 10 anos;

g) Demonstrem a autonomia física e funcional das ações a realizar no âmbito da operação, face a outros investimentos já realizados ou a realizar;

h) No caso das operações referidas na alínea c) do artigo 261.º, apresentem um parecer técnico e social favorável, emitido pelo ISS, I. P., permitindo aferir da adequação da intervenção e dos equipamentos sociais à pertinência das necessidades locais;

i) Nas intervenções em equipamentos de utilização coletiva no âmbito da prioridade de investimento 9.8, quando o ISS, I. P., considere não ter que emitir parecer por a valência a instalar não corresponder a uma resposta social tipificada conforme consta do site institucional da Segurança social e da Carta Social, aplicam-se as regras de reabilitação de edifícios mencionadas na alínea a) do artigo 261.º, sendo que, em caso algum, será emitido parecer de prioridade social e, após conclusão do investimento, celebrado acordo ou protocolo de financiamento com vista ao seu funcionamento, seja assegurado pela entidade promotora ou por qualquer outra entidade pública ou privada;

j) Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da execução da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;

k) Estejam associadas a uma intervenção social que responda aos problemas da comunidade residente, nomeadamente insucesso e abandono escolar, empreendedorismo e criação de emprego, formação para a inclusão e formação profissional.

2 - A intervenção assinalada na alínea j) do número anterior pode ser desenvolvida, através de um CLDS, de uma DLBC, do Programa Escolhas ou de um projeto integrado de inovação social, que prossiga, designadamente, os objetivos previstos na alínea e) do artigo 205.º

Artigo 265.º

Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito do presente capítulo:

a) Os organismos da administração direta e indireta do Estado;

b) As autarquias locais e suas associações;

c) As entidades do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local;

d) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;

e) Organismos que implementam instrumentos financeiros.

2 - Podem ser submetidas candidaturas em parceria devendo, neste caso, as entidades referidas no número anterior designar um líder que assume, perante a autoridade de gestão e demais entidades competentes previstas no presente capítulo, a função de coordenador técnico e de interlocutor.

Artigo 266.º

Obrigação específica dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, se a operação incidir sobre prédios e tiver uma incidência territorial, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a executar o cadastro predial dos mesmos, até à data de conclusão da operação.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo de cadastro predial.

Artigo 267.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e nos avisos de concurso que podem prever outras condições, são elegíveis no âmbito do presente capítulo, as despesas necessárias à realização das operações, designadamente:

a) Estudos e projetos, diretamente ligados à operação;

b) Aquisição de imóveis, por parte de entidades públicas, enquadrada nos limites de valor a estabelecer pela Agência, I. P., ou pelas autoridades de gestão, e indemnizações para constituição de servidões, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários que se revelem imprescindíveis à realização da operação;

c) Trabalhos de construção civil;

d) Aquisição de equipamentos;

e) Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;

f) Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;

g) Outras despesas necessárias à execução da operação, desde que se enquadrem na tipologia e limites definidos na regulamentação nacional e europeia aplicável e sejam devidamente fundamentados e discriminados pelo beneficiário na candidatura e aceites pela autoridade de gestão.

2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são ainda despesas não elegíveis as relativas ao funcionamento e manutenção das infraestruturas e equipamentos.

Artigo 268.º

Forma dos apoios

Os apoios a conceder no âmbito das operações previstas na presente secção revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, com exceção dos concedidos por via de instrumentos financeiros, os quais revestem a natureza de reembolsáveis.

Artigo 269.º

Procedimentos específicos para a seleção e aprovação de candidaturas

1 - No caso dos centros urbanos de nível superior previstos no POR respetivo as autoridades urbanas são responsáveis pela seleção das operações, cabendo-lhes proceder à aplicação dos critérios de seleção aprovados pela comissão de acompanhamento do respetivo PO financiador, bem como atestar a conformidade da operação com o respetivo plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe às autoridades de gestão verificar a elegibilidade das operações e a sua coerência com os planos de ação respetivos, para efeitos de aprovação das operações, bem como verificar a elegibilidade das despesas durante a execução das operações.

3 - No caso dos restantes centros urbanos as operações a considerar são selecionadas e aprovadas pela autoridade de gestão, por aplicação dos critérios de seleção aprovados pela comissão de acompanhamento do respetivo PO financiador e avaliação da conformidade com o respetivo plano de ação para as comunidades desfavorecidas.

Artigo 270.º

Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das operações candidatadas para o indicador de resultado "aumento do grau de satisfação dos residentes nas áreas intervencionadas", conforme previsto em cada um dos PO.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 271.º

Regulamentos nacionais e europeus de atribuição dos Fundos

1 - O presente regulamento não prejudica o disposto nos regulamentos nacionais e europeus de aplicação dos FEEI, designadamente os Regulamentos (UE) n.os 1301/2013, 1303/2013, e 1304/2013, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nos Decretos-Leis 137/2014, de 12 de setembro e 159/2014, de 27 de outubro, bem como noutras normas europeias e nacionais aplicáveis ao período de programação 2014-2020.

2 - Em caso de falha, omissão ou contradição das normas previstas no presente regulamento com as previstas nos regulamentos e normas referidas no número anterior, prevalecem as previstas nos regulamentos e normas gerais referidos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3623136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Portaria 97-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, que adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 34/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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