de 19 de junho
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria 97-A/2015, de 30 de março, estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações no domínio da inclusão social e emprego.
Na vigência desta Portaria foi identificada a necessidade de proceder a correção de lapsos de escrita ou precisão de conceitos, bem como a ajustamentos ao disposto nos documentos de programação.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 97-A/2015, de 30 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 97-A/2015, de 30 de março
Os artigos 21.º, 28.º, 72.º, 74.º, 75.º, 77.º, 86.º, 150.º, 208.º, 226.º e 260.º da Portaria 97-A/2015, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Forma, montantes e limites dos apoios
1 - [...]
2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 28.º
Ações elegíveis
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Apoios à contratação no âmbito do Programa de Incentivo à Inserção do Estagiar L e T (PIIE) da Região Autónoma dos Açores;
d) [...]
Artigo 72.º
Forma, montantes e limites dos apoios
1 - [...]
2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 74.º
Ações elegíveis
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Projetos de empreendedorismo social, promoção de startups sociais, bem como ações de sensibilização e formação de promotores de empresas e ações de que decorra a criação líquida de emprego ou criação de empresas;
f) Projetos de criação do próprio emprego ou empresa por parte de emigrantes com intenção de regressar a Portugal e empreender, bem como ações de divulgação, apoio e capacitação dos empreendedores;
g) [...]
h) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 75.º
Beneficiários
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O Serviço da Região Autónoma dos Açores responsável pelas operações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
d) [...]
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a CASES, o Serviço da Região Autónoma dos Açores responsável pelas operações e o IPDJ, I.P assumem, respetivamente, perante a autoridade de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Os municípios e suas associações, bem como as agências e associações de desenvolvimento regional e local, no âmbito das operações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
g) [...]
4 - [...]
Artigo 77.º
Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º são elegíveis as seguintes despesas:
a) [...]
b) [...]
2 - No âmbito das operações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 74.º e nas alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 75.º, são elegíveis as despesas que integram as comparticipações dos organismos responsáveis pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública.
3 - No âmbito das operações em que não intervêm os beneficiários referidos no número anterior, são elegíveis as despesas com o apoio ao arranque da empresa, com o apoio à criação do próprio emprego ou de postos de trabalho, com as despesas de investimento relacionado com o desenvolvimento dos projetos e as despesas com as ações de estímulo e suporte ao empreendedorismo.
4 - [...]
Artigo 86.º
Forma, montantes e limites dos apoios
1 - [...]
2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 150.º
Forma, montantes e limites dos apoios
1 - [...]
2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 208.º
Forma, montantes e limites dos apoios
1 - [...]
2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 226.º
Forma, montantes e limites dos apoios
1 - [...]
2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 260.º
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Eixo prioritário 4 - 'Desenvolvimento Urbano Sustentável' e Eixo prioritário 6 - 'Coesão Social e Inclusão', do POR Alentejo;
e) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 97-A/2015, de 30 de março.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida, em 19 de junho de 2015.