de 7 de dezembro
Sumário: Procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março.
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria 97-A/2015, de 30 de março, aprovou as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente às operações a desenvolver no domínio da inclusão social e emprego, tendo o respetivo regulamento específico sido posteriormente alterado pelas Portarias 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, 235/2018, de 23 de agosto, 66/2019, de 20 de fevereiro, 140/2020, de 15 de junho e 163/2020, de 1 de julho.
A presente alteração visa conformar as regras aplicáveis ao cofinanciamento do FSE no que respeita à tipologia de operações regulada na secção ix da referida Portaria 97-A/2015, de 30 de março, em face das alterações introduzidas à medida de política pública pela Portaria 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação e revogou a Portaria 1262/2009, de 15 de outubro, alterada pela Portaria 216-B/2012, de 18 de julho, que criou os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas. Entre outras alterações, o referido diploma normativo alarga o universo das entidades formadoras que passam a poder promover os mencionados cursos, pelo que importa ajustar tal alargamento às regras aplicáveis na presente portaria, nomeadamente no que respeita aos beneficiários elegíveis.
Importa, de igual modo, ajustar a redação da presente portaria na parte relativa ao grupo-alvo da tipologia de operações, considerando o que em relação a esta matéria foi definido na mencionada Portaria 183/2020, de 5 de agosto.
Por fim, de forma a ajustar-se à designação conferida aos cursos criados pela Portaria 183/2020, de 5 de agosto, a secção ix passa a ser designada por «Português Língua de Acolhimento». Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas pela Deliberação 38/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 26 de novembro de 2020, carecendo de ser adotadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 34/2018, de 15 de maio e 127/2019, de 29 de agosto, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, 235/2018, de 23 de agosto, 66/2019, de 20 de fevereiro, 140/2020, de 15 de junho e 163/2020, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego
A designação da secção ix e os artigos 118.º, 120.º e 121.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria 97-A/2015, de 30 de março, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«SECÇÃO IX
Português Língua de Acolhimento
Artigo 118.º
[...]
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover o desenvolvimento das competências sociais e profissionais dos cidadãos estrangeiros com situação regularizada, ou em processo de regularização, em Portugal, habilitando-os para integrarem ações de formação em língua portuguesa e português técnico e para a certificação dos conhecimentos adquiridos, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural.
Artigo 120.º
[...]
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), em conformidade com o previsto na Portaria 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras de funcionamento, organização e certificação.
Artigo 121.º
[...]
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
a) [...];
b) [...];
c) Entidades que integram a rede nacional de Centros Qualifica, desde que possuam fins não lucrativos.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 6 de agosto de 2020, data de entrada em vigor da Portaria 183/2020, de 5 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 27 de novembro de 2020.
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