de 12 de setembro
Os fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) constituem uma contribuição decisiva para a recuperação económica do país e para a transformação estrutural da economia portuguesa. Para isso, as políticas públicas cofinanciadas por tais fundos devem concentrar-se na promoção do crescimento e do emprego.
A credibilidade da estratégia de Portugal para aplicação dos FEEI no próximo período de programação, de 2014 a 2020, impõe que se verifique uma forte sintonia com as prioridades estratégicas enunciadas na "Estratégia Europa 2020», nomeadamente o crescimento inteligente (baseado no conhecimento e na inovação), o crescimento sustentável (com uma economia mais eficiente, mais ecológica e competitiva) e o crescimento inclusivo (economia com níveis elevados de emprego e coesão social).
O Acordo de Parceria que Portugal assinou com a Comissão Europeia, adotou os princípios de programação da "Estratégia Europa 2020» e consagra políticas de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial.
A intervenção em Portugal dos FEEI, para o período de programação atual, é subordinada às prioridades de promoção da competitividade e internacionalização da economia, de formação de capital humano, de promoção da coesão social e territorial, da reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento sustentável e das exigências do processo de consolidação orçamental.
A concretização dos domínios enunciados reflete-se numa significativa focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos estruturais e de coesão, pelos fundos agrícolas para o desenvolvimento rural e pelo fundo para os assuntos marítimos e das pescas, em especial, nos objetivos seguintes:
- Estímulo à produção de bens e serviços transacionáveis e à internacionalização da economia, assegurando o incremento das exportações e a substituição de importações e o seu contributo para o equilíbrio da balança de transações correntes e à qualificação do perfil de especialização da economia portuguesa, nomeadamente à sua reconversão estrutural através da dinamização da indústria e da produção agroflorestal e promovendo a investigação e a inovação e a transferência dos seus resultados para o tecido produtivo;
- Reforço do investimento na educação e formação, incluindo a formação avançada, e na formação profissional e, nesse contexto, reforço de medidas e iniciativas dirigidas à empregabilidade, desenvolvimento do sistema de formação dual e de qualidade das jovens gerações, assegurando o cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos, a manutenção da trajetória de redução dos níveis de abandono escolar precoce e o aumento da taxa de diplomados do ensino superior, bem como as condições fundamentais para a ulterior integração no mercado de trabalho;
- Reforço da integração das pessoas em risco de pobreza e do combate à exclusão social, assegurando a dinamização de medidas inovadoras de intervenção social, promoção da igualdade, designadamente entre mulheres e homens, os apoios diretos aos grupos populacionais mais desfavorecidos, as políticas ativas de emprego e outros instrumentos de salvaguarda da coesão social, em todo o território nacional;
- Reforço da transição para uma economia com baixas emissões de carbono, em articulação com instrumentos de promoção da coesão e competitividade territoriais, particularmente nas cidades e em zonas de baixa densidade, e promoção do desenvolvimento territorial de espaços regionais e sub-regionais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável numa ótica de eficiência de recursos, maximizando as potencialidades endógenas do território e promovendo a proteção do ambiente e a adaptação às alterações climáticas;
- Reforço da capacidade de gerar valor acrescentado pelo setor agroflorestal, através da modernização da estrutura produtiva, da utilização mais eficiente dos recursos e da melhoria da organização da produção;
- Apoio ao programa da reforma do Estado, assegurando que os FEEI possam contribuir para a racionalização, modernização e capacitação institucional da Administração Pública e para a reorganização dos modelos de provisão de bens e serviços públicos.
O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos FEEI, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR) e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos PO de cooperação territorial europeia, no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia, e ao programa do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC).
O modelo de governação consagrado no presente decreto-lei prevê, entre outras, as seguintes inovações:
- O estabelecimento de regras comuns a todos os FEEI, assim se assegurando condições de maior equidade e transparência no acesso ao financiamento;
- A simplificação do acesso dos beneficiários ao financiamento e a redução dos respetivos custos administrativos, consagrando o princípio de ponderação permanente da justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, designadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoio e para os beneficiários das operações, evitando complexidades desnecessárias e privilegiando a utilização da informação existente nos órgãos da governação e na Administração Pública;
- A governação multinível, promovendo a articulação entre os níveis de governação central, regional e local e potenciando a experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, assumindo que as instituições, os agentes e as intervenções mais próximas dos problemas a superar e das oportunidades a realizar são os mais eficientes e eficazes protagonistas e responsáveis;
- O apoio plurifundo, permitindo que para a concretização de uma prioridade ou de um objetivo seja possível convocar o apoio de diferentes FEEI, o que, apesar de implicar um acréscimo de complexidade e exigência para as competências de governação, garante maior eficácia e impacto dos resultados no território;
- A competição no acesso aos fundos, que não estão predestinados, assim se promovendo a valorização do mérito relativo das operações e dos resultados que com elas se pretendem alcançar;
- A contratualização de resultados, de forma transversal aos agentes do sistema, a saber, as autoridades de gestão, os organismos intermédios e os beneficiários, o que vai permitir não apenas a consagração de financiamentos proporcionais à superação dos resultados contratados, mas também a penalização por incumprimento, total ou parcial de resultados;
- A retenção de 6 % do montante de fundos disponíveis para constituir uma reserva de desempenho, que implica a reafetação de fundos entre os diferentes PO, a nível nacional, de acordo com uma avaliação do desempenho a realizar em 2019, que pondera os respetivos indicadores de resultado;
- A participação de um conjunto alargado, mas pertinente, de atores nas comissões de acompanhamento dos PO dos fundos da política de coesão, entre os quais se destacam a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os parceiros económicos e sociais, as organizações mais relevantes da economia social, as instituições de ensino superior, as entidades públicas mais relevantes para o programa operacional em questão e os presidentes das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, acompanhamento cuja periodicidade se consagra com expressiva diligência no presente decreto-lei, através de três reuniões anuais, em que pelo menos uma delas tem lugar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- Colegialidade das decisões políticas, dado que são tomadas pelos membros do Governo reunidos em Comissão Interministerial de Coordenação, designada CIC Portugal 2020, o que implica o reforço da articulação e fomenta o estabelecimento e o aprofundamento de sinergias entre políticas públicas. A CIC Portugal 2020 comportará comissões especializadas para tratamento, sempre articulado mas necessariamente diverso, dos diferentes domínios temáticos, designadamente, competitividade e internacionalização, coordenada pela economia, inclusão social e emprego, coordenada pelo emprego e segurança social, capital humano, coordenada pela educação, sustentabilidade e eficácia no uso de recursos, coordenada pelo ambiente e energia, e territorialização das políticas, coordenada pelo desenvolvimento regional.
- Articulação funcional, a significar que o sistema é mantido coerente e os seus agentes capacitados por via do funcionamento em rede, pois, ainda que as diferentes competências de governação estejam entregues a diferentes órgãos de governação, todos articulam a sua ação entre si em redes específicas, potenciadoras da partilha e divulgação de boas práticas;
- A instituição de um curador do beneficiário, que recebe e aprecia as queixas apresentadas pelos beneficiários, diretamente relacionadas com atos ou omissões dos órgãos de governação responsáveis pela aplicação dos FEEI, emite recomendações sobre elas e propõe a adoção de medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos referidos órgãos, assim se constituindo, por um lado, como um importante garante dos direitos dos beneficiários e, por outro lado, como promotor de soluções que previnam a ocorrência de litígios relacionados com os FEEI;
- A previsibilidade na abertura de concursos, quando for o caso, permitindo que os promotores conheçam o calendário dos concursos com antecedência não inferior a 12 meses, salvo quando se verifiquem situações excecionais e imprevisíveis;
- O alinhamento e simultaneidade das disponibilidades dos FEEI com as da contrapartida nacional, obtido pelo facto de a contribuição pública nacional dos projetos financiados passar a ser definida anualmente no Orçamento do Estado e com a plena integração orçamental dos fluxos financeiros europeus;
- Criação de um portal comum, designado Balcão Portugal 2020, que reúne a informação sobre todos os projetos financiados em território nacional, sob gestão de autoridades nacionais ou sob gestão da União Europeia, a fim de reforçar a articulação entre as diferentes fontes de financiamento europeu, e que serve ainda de porta de entrada a todos os interessados e disponibiliza informação, por via do sistema de informação específico (SI PT2020), entre os fundos da coesão e o FEADER e FEAMP, permitindo assegurar a visão do conjunto dos FEEI e o exercício da governação no plano do Portugal 2020, bem como o acesso à informação existente na Administração Pública;
- Criação de um repositório geral de dados que constitui o instrumento de suporte ao acompanhamento do Acordo de Parceria e à prestação de informação aos órgãos de governação do Portugal 2020, de forma contínua e não condicionada aos calendários de reporte e de prestação pública de informação.
- Reforço expressivo do princípio da publicitação, para que todas as operações aprovadas sejam objeto de publicitação, alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional, em suporte de papel e ou eletrónico, assim se garantindo maior grau de visibilidade e transparência na utilização dos FEEI;
- Reconhecimento do papel determinante dos municípios na territorialização das políticas públicas que são objeto de apoio dos FEEI, assinalando-se um importante envolvimento das autoridades locais no processo de desenvolvimento económico e social, quer enquanto beneficiários de fundos públicos, quer nos planos da representação e intervenção institucional, nas missões de acompanhamento e monitorização estratégica;
- Instituição de pactos para o desenvolvimento e coesão territorial, radicados em estratégias integradas e coerentes de desenvolvimento territorial, ao nível das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, valorizando-se a programação à escala multimunicipal e a articulação de iniciativas dos diferentes municípios.
O reconhecimento da qualificação e experiência dos trabalhadores em relação aos quais se verifique uma relação contratual no âmbito das estruturas de gestão, secretariado, apoio técnico e acompanhamento do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), do FEADER e do Fundo Europeu das Pescas (FEP), que é de interesse público, justifica a adoção de normas transitórias para o novo ciclo de programação, por forma a garantir adequada transição, evitando ruturas ou descontinuidades nos serviços.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
PARTE I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR), para o período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos PO de cooperação territorial europeia, no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia.
3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, ao programa do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) "Beneficiário», qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas no presente decreto-lei, bem como as entidades previstas na regulamentação específica aplicável;
b) "Candidatura», o pedido formal de apoio financeiro público, nacional e ou europeu, apresentado pelo beneficiário à autoridade de gestão de um programa operacional (PO), para a realização de projetos elegíveis financiados no âmbito desse programa, formalizado através do preenchimento e apresentação de um formulário, onde é descrita, entre outros, a operação a financiar, os seus objetivos, a sua sustentabilidade, o calendário de execução e a programação financeira;
c) "Certificação de despesa», o procedimento formal através do qual a autoridade de certificação declara à Comissão Europeia que as despesas apresentadas para reembolso são elegíveis, que se encontram justificadas por faturas pagas ou por outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, ou ainda por indicadores físicos de realização, no caso do uso de custos simplificados, e que foram realizadas no âmbito de operações devidamente aprovadas para financiamento no âmbito de um PO;
d) "Documento», um documento, em papel ou suporte eletrónico, que contenha informações pertinentes no contexto do presente decreto-lei;
e) "Estratégia de desenvolvimento local de base comunitária», um conjunto coerente de operações destinadas a responder a objetivos e necessidades locais, que contribua para a realização da estratégia da União Europeia (UE) para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, concebido e executado por um grupo ou grupos de ação local (GAL);
f) "Financiamento público», a soma da contribuição dos FEEI com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido do montante da contribuição privada, definida nos termos da regulamentação específica dos PO e das receitas próprias dos projetos, quando existam;
g) "Fundos da política de coesão», o FEDER, o FC e o FSE;
h) "Irregularidade», uma violação do direito da UE, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos FEEI que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da UE através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da UE;
i) "NUTS», corresponde à unidade territorial de aplicação dos investimentos que designa a classificação europeia criada pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, com vista a estabelecer uma divisão coerente e estruturada do território económico europeu, criando uma base territorial comum para efeitos de análise estatística de dados, sendo uma classificação hierárquica que subdivide cada Estado-Membro em unidades territoriais ao nível de NUTS I, cada uma das quais é subdividida em unidades territoriais ao nível de NUTS II, sendo estas, por sua vez, subdivididas em unidades territoriais ao nível de NUTS III;
j) "Operação», um projeto ou grupo de projetos selecionados pelas autoridades de gestão dos programas, ou sob a sua responsabilidade, que contribuem para os objetivos de uma prioridade ou prioridades, sendo que, no contexto dos instrumentos financeiros, uma operação é constituída pelas contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros e pelo apoio financeiro subsequente prestado por esses instrumentos;
k) "Operador económico», uma pessoa singular ou coletiva, ou qualquer outra entidade, que participe na execução dos FEEI, com exceção dos Estados-Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público;
l) "Organismo intermédio», um organismo, público ou privado, que age sob a responsabilidade de uma ou mais autoridades de gestão ou que exerce competências em nome dessas autoridades, nomeadamente em relação aos beneficiários que executam as operações;
m) "Programa», um PO, para efeitos dos fundos da política de coesão e para o FEAMP, ou um programa de desenvolvimento rural (PDR), para efeitos do FEADER;
n) "Portugal 2020», o conjunto de políticas, estratégias de desenvolvimento, domínios de intervenção, objetivos temáticos e prioridades de investimento vertidas quer no Acordo de Parceria, quer nos PO e de desenvolvimento rural, quer ainda no regime jurídico que enquadra a aplicação dos FEEI, no continente e nas regiões autónomas, entre 2014 e 2020;
o) "Regras gerais dos fundos», as disposições constantes da regulamentação geral dos FEEI, ou estabelecidas com base nelas, que rege os vários FEEI;
p) "Reserva de desempenho», o montante de 6 % dos recursos afetos ao FEDER, ao FSE e ao FC, ao abrigo do objetivo investimento no crescimento e no emprego, bem como ao FEADER e às medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada do FEAMP, a reafetar de acordo com a avaliação do desempenho dos diferentes PO, a realizar em 2019.
PARTE II
Disposições gerais aplicáveis aos fundos europeus estruturais e de investimento
TÍTULO I
Princípios e disposições gerais
Artigo 3.º
Princípios gerais
A governação do Portugal 2020 obedece aos seguintes princípios gerais:
a) Princípio da governação a vários níveis e da subsidiariedade; que determina que se promova a articulação entre os níveis de governação central, regional e local e se potencie a experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, no respeito pela lei e no pressuposto que as instituições, os agentes e as intervenções mais próximas dos problemas a superar e das oportunidades a realizar são os protagonistas e responsáveis mais eficientes e eficazes;
b) Princípio da igualdade entre mulheres e homens; que determina a integração da perspetiva de género e a proibição de discriminações em razão do sexo, designadamente no que respeita ao recrutamento de pessoal, à participação, ao acesso à informação e ao acesso ao financiamento dos FEEI;
c) Princípio da transparência e prestação de contas; que determina a aplicação à gestão dos FEEI das boas práticas de informação pública dos apoios concedidos e dos resultados obtidos;
d) Princípio da participação; que determina que todos os órgãos que intervenham nas várias fases de execução e avaliação promovam e garantam o amplo envolvimento e participação dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
e) Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse; que determina a subordinação do modelo de gestão dos FEEI ao primado da separação rigorosa de funções de análise e decisão, pagamento, certificação e auditoria e controlo;
f) Princípio da proporcionalidade; que determina que as regras de execução e de utilização dos FEEI e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos necessários para a sua preparação e execução, no que se refere ao acompanhamento, comunicação de informações, avaliação, gestão e controlo, devem ser proporcionais à dimensão dos apoios financeiros concedidos, com o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários e dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos programas;
g) Princípio da simplificação; que determina a ponderação permanente da justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, designadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoio e para os beneficiários das operações, e consequentemente, a correção de eventuais complexidades desnecessárias, privilegiando-se a utilização de informação existente nos órgãos de governação e na Administração Pública;
h) Princípio da racionalidade económica; que determina a subordinação de qualquer decisão de apoio dos fundos à aferição rigorosa da sua mais-valia económica, social e ambiental;
i) Princípio da concentração; que determina a concentração dos apoios do Portugal 2020 num número limitado de domínios temáticos, por forma a maximizar o seu impacto nas dimensões económica, social, ambiental e territorial;
j) Princípios da disciplina financeira e da integração orçamental; que determinam a subordinação das decisões de apoio dos fundos, no que respeita a projetos públicos, à aferição do impacto presente e futuro nas contas públicas e à coerência entre a programação dos FEEI e a programação orçamental plurianual nacional e a integração plena dos fluxos financeiros europeus no Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Regras gerais e regulamentação específica
As regras gerais e a regulamentação específica de aplicação do FEDER, do FSE, do FC, do FEAMP e do FEADER, relativos ao período 2014-2020, são objeto de diplomas próprios.
TÍTULO II
Programas operacionais
Artigo 5.º
Estruturação operacional dos fundos europeus estruturais e de investimento
1 - A estruturação operacional dos fundos da política de coesão é a seguinte:
a) Quatro PO temáticos:
i) Competitividade e Internacionalização;
ii) Inclusão Social e Emprego;
iii) Capital Humano;
iv) Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos;
b) Cinco PO regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II:
i) Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
v) Algarve;
c) Dois PO regionais nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com as prioridades definidas pelos respetivos governos regionais;
d) Um PO de assistência técnica.
2 - A estruturação operacional do FEADER é a seguinte:
a) Um PDR para o continente, designado PDR 2020;
b) Um PDR na região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+;
c) Um PDR na região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
3 - A estruturação operacional do FEAMP é composta por um PO de âmbito nacional, designado Mar 2020.
4 - A estrutura operacional do FEAC é composta por um PO de âmbito nacional.
TÍTULO III
Modelo de governação
CAPÍTULO I
Níveis e órgãos de governação
Artigo 6.º
Níveis de governação
O modelo de governação do Portugal 2020 tem um nível de coordenação política e um nível de coordenação técnica.
Artigo 7.º
Órgãos de governação
1 - Os órgãos de governação do Portugal 2020 especializam-se em razão das competências que exercem, de acordo com as seguintes categorias:
a) Coordenação política;
b) Coordenação técnica;
c) Gestão;
d) Certificação;
e) Pagamento;
f) Auditoria e controlo;
g) Monitorização e avaliação;
h) Acompanhamento;
i) Acompanhamento das dinâmicas regionais;
j) Articulação funcional;
k) Curador do beneficiário.
2 - O financiamento do funcionamento dos órgãos de governação referidos no número anterior, doravante designados por órgãos de governação, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessárias à prossecução da missão e ao correspondente exercício de competências, é assegurado pelo PO de assistência técnica ou pelo eixo de assistência técnica de cada programa.
CAPÍTULO II
Coordenação política
Artigo 8.º
Órgão de coordenação política
O órgão de coordenação política para o conjunto dos FEEI é a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, designada CIC Portugal 2020.
Artigo 9.º
Composição da Comissão Interministerial de Coordenação
1 - A CIC Portugal 2020 é integrada por um membro do Governo de cada área ministerial, sendo coordenada pelo ministro responsável pela área do desenvolvimento regional.
2 - Os governos regionais dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) participam nos trabalhos da CIC Portugal 2020, sempre que estejam em análise matérias da sua competência.
3 - Podem ainda ser convidados a participar nos trabalhos da CIC Portugal 2020, em razão das matérias em análise, representantes dos parceiros económicos e sociais ou de organizações relevantes da sociedade civil.
4 - A CIC Portugal 2020 funciona em plenário, com a composição prevista no n.º 1, ou em comissões, nos termos a definir em regulamento interno, podendo delegar no seu coordenador a prática dos atos de gestão corrente necessários ao seu funcionamento.
5 - A CIC Portugal 2020 é apoiada, no seu funcionamento, por um secretariado administrativo permanente.
Artigo 10.º
Competências da Comissão Interministerial de Coordenação
1 - A CIC Portugal 2020 assegura a coerência da aplicação dos FEEI com as orientações estratégicas nacionais e europeias e a sua conformação com os recursos orçamentais nacionais estabelecidos no quadro plurianual de programação orçamental.
2 - Compete à CIC Portugal 2020:
a) Coordenar a política e a estratégia global do Portugal 2020;
b) Estabelecer orientações estratégicas relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira do Portugal 2020 e respetivos PO e PDR;
c) Apreciar e aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão, sob proposta das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do órgão de coordenação técnica previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo seguinte;
d) Definir as tipologias de operações, investimentos ou ações cuja decisão de aprovação, pela sua dimensão financeira ou pela especial relevância dos seus objetivos, resultados ou efeitos, carecem de homologação pela CIC Portugal 2020, sem prejuízo do disposto na alínea p);
e) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de monitorização estratégica, operacional e financeira do Portugal 2020, referidos na alínea h) do artigo 12.º;
f) Informar o Conselho de Ministros, através do membro do Governo coordenador, sobre a prossecução das prioridades estratégicas do Portugal 2020, bem como sobre a respetiva execução operacional e financeira, com base nos relatórios anuais referidos na alínea anterior;
g) Homologar a lista de organismos intermédios dos fundos da política de coesão, bem como as competências neles delegadas, sob proposta das autoridades de gestão e após parecer do órgão de coordenação técnica referido na alínea a) do n.º 3 do artigo seguinte;
h) Apreciar e aprovar, sob proposta da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.), o plano global de avaliação do Portugal 2020, que inclui as avaliações de âmbito estratégico e operacional, referido na alínea k) do artigo 12.º;
i) Apreciar e aprovar, sob proposta da Agência, I.P., o plano global de comunicação do Portugal 2020, referido na alínea l) do artigo 12.º;
j) Apreciar os relatórios de auditoria referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 47.º;
k) Criar as redes de articulação funcional previstas no n.º 2 do artigo 61.º;
l) Apreciar e aprovar as propostas de revisão e de reprogramação global do Portugal 2020 e dos PO dos fundos da política de coesão;
m) Apreciar e aprovar, sob proposta da Agência, I.P., e em articulação com os órgãos de coordenação do FEADER e do FEAMP, a proposta de reafetação, a nível nacional, da reserva de desempenho, de acordo com uma avaliação do desempenho dos diferentes PO e PDR, ponderando os respetivos indicadores de resultado;
n) Apreciar o parecer anual sobre o resultado da aplicação dos FEEI, emitido pelo conselho consultivo da Agência, I.P.;
o) Aprovar o plano de abertura de candidaturas a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º, quanto ao FEADER, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º, quanto ao FEAMP;
p) Homologar as decisões de aprovação das autoridades de gestão, relativas às operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros;
q) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
3 - As deliberações tomadas pela CIC Portugal 2020 no exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
CAPÍTULO III
Coordenação técnica
Artigo 11.º
Níveis e órgãos de coordenação técnica
1 - A estrutura orgânica responsável pela coordenação técnica do Portugal 2020 compreende os seguintes níveis de atuação:
a) Nível geral do Portugal 2020;
b) Nível de cada um dos FEEI.
2 - O nível de coordenação técnica geral do Portugal 2020 é assegurado pela Agência, I.P.
3 - O nível de coordenação técnica de cada um dos FEEI é garantido pelos seguintes órgãos:
a) A Agência, I.P., para os fundos da política de coesão e para o FEAC;
b) A Comissão de Coordenação Nacional (CCN), para o FEADER;
c) A Comissão de Coordenação (CCF), para o FEAMP.
Artigo 12.º
Competências de coordenação técnica geral do Portugal 2020
Compete à Agência, I.P., no âmbito da coordenação técnica geral do Portugal 2020:
a) Garantir, em articulação com a CCN e a CCF, o apoio técnico à CIC Portugal 2020;
b) Assegurar, em articulação com a CCN e a CCF, a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia, ao nível do Portugal 2020;
c) Assegurar a coordenação geral, incluindo o acompanhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização dos fundos, em articulação com as autoridades de gestão dos PO e PDR, e sem prejuízo das competências atribuídas à CCN e à CCF;
d) Promover ações de capacitação para garantir o proficiente exercício das competências dos órgãos de governação, dotando-os, designadamente, dos meios para o efeito necessários;
e) Coordenar e desenvolver, em articulação com a CCN e a CCF, o sistema de avaliação do Portugal 2020, na perspetiva da sua contribuição para a concretização das políticas públicas cofinanciadas;
f) Desenvolver os instrumentos de reporte sobre a aplicação dos FEEI, nomeadamente os previstos na regulamentação europeia;
g) Coordenar a conceção e o acompanhamento global do quadro de desempenho, com vista à aferição do nível de obtenção de resultados e objetivos propostos no Acordo de Parceria;
h) Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portugal 2020 os relatórios anuais de monitorização estratégica, operacional e financeira do Portugal 2020;
i) Assegurar a coordenação e garantia de bom funcionamento das estruturas de articulação funcional, bem como elaborar o conjunto das regras e procedimentos das respetivas redes, salvo quanto à rede rural nacional prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 61.º;
j) Divulgar informação sobre a monitorização estratégica do Portugal 2020, designadamente no que respeita à prossecução das respetivas prioridades;
k) Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portugal 2020, em articulação com a CCN e a CCF, o plano global de avaliação do Portugal 2020, que inclui as avaliações de âmbito estratégico e operacional;
l) Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portugal 2020, em articulação com a CCN e a CCF, o plano global de comunicação do Portugal 2020;
m) Criar e manter o portal de acesso aos FEEI, previsto no artigo 74.º, designado Balcão Portugal 2020, cujos conteúdos desenvolve em articulação com as autoridades de gestão do FEADER e do FEAMP, com o organismo pagador do FEADER e com a autoridade de certificação do FEAMP;
n) Garantir a disponibilização e o acesso eletrónico à versão permanentemente atualizada e consolidada do regime legal de aplicação dos FEEI em Portugal, durante o período de programação regulado pelo presente decreto-lei;
o) Conceber e propor à CIC Portugal 2020, para aprovação, as orientações e instrumentos necessários à aplicação do quadro de desempenho, ouvidas a CCN e a CCF;
p) Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portugal 2020, em articulação com a CCN e a CCF, a proposta de reafetação, a nível nacional, da reserva de desempenho, de acordo com uma avaliação do desempenho dos diferentes PO, a realizar em 2019, ponderando os respetivos indicadores de resultado;
q) Criar e gerir uma bolsa de peritos externos, nos termos do artigo 22.º e das regras gerais de aplicação dos FEEI;
r) Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portugal 2020, em articulação com a CCN e a CCF, a proposta de reafetação, a nível nacional, das dotações disponíveis para sistemas de incentivos e para instrumentos financeiros, de acordo com a avaliação do desempenho e concretização dos indicadores de realização de ambos os sistemas, a ter lugar em 2019;
s) Apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, as propostas relativas a grandes projetos, apresentadas pelas autoridades de gestão;
t) Participar na elaboração do plano global de avaliação do Portugal 2020 e dos respetivos programas;
u) Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação do Portugal 2020 e dos respetivos programas;
v) Exercer as funções de secretariado administrativo permanente da CIC Portugal 2020.
Artigo 13.º
Competências de coordenação técnica geral comuns
1 - Compete à Agência, I.P, à CCN e à CCF, enquanto órgãos de coordenação técnica dos FEEI:
a) Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão dos PO, em razão das matérias em causa, a coordenação global dos respetivos instrumentos de programação;
b) Contribuir para a elaboração do plano global de avaliação do Portugal 2020, a submeter à aprovação da CIC Portugal 2020;
c) Contribuir para a elaboração do plano global de comunicação do Portugal 2020, a submeter à aprovação da CIC Portugal 2020;
d) Coordenar a elaboração do plano global de avaliação dos respetivos PO e PDR, que contempla avaliações de âmbito estratégico e operacional e inclui uma lista indicativa dos exercícios de avaliação previstos para o período 2014-2020, a sua natureza e calendário;
e) Gerir as dotações dos FEEI e o montante da contrapartida nacional, salvo no caso do FEADER e do FEAMP;
f) Aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos respetivos PO e PDR e acompanhar a sua aplicação, para os fundos da coesão e o FEADER.
2 - O montante da contrapartida nacional referido na alínea e) do número anterior é definido anualmente no Orçamento do Estado, o qual estabelece, igualmente, a forma como é efetuada a sua gestão.
Artigo 14.º
Competências de coordenação técnica dos fundos da política de coesão
Compete à Agência, I.P., ao nível da coordenação técnica dos fundos da política de coesão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
a) Elaborar orientações técnicas e definir os requisitos a observar pelas autoridades de gestão na elaboração da regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão;
b) Emitir parecer prévio e submeter à aprovação da CIC Portugal 2020 a regulamentação específica proposta pelas respetivas autoridades de gestão;
c) Elaborar orientações de gestão que apoiem o exercício correto das competências das autoridades de gestão e acompanhar a respetiva aplicação;
d) Submeter à aprovação da CIC Portugal 2020 a lista de organismos intermédios e os termos da delegação de competências das autoridades de gestão nos mesmos;
e) Apreciar as propostas de revisão e de reprogramação de cada PO.
Artigo 15.º
Composição da Comissão de Coordenação Nacional do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - A CCN tem a seguinte composição:
a) O diretor-geral do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que preside;
b) Os diretores das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP);
c) Um representante de cada um dos órgãos de gestão dos PDR;
d) Um representante do organismo pagador do FEADER;
e) Um representante do departamento competente do Governo Regional dos Açores;
f) Um representante do departamento competente do Governo Regional da Madeira.
2 - Integram ainda a CCN, na qualidade de observadores:
a) Um representante da autoridade de certificação;
b) Um representante da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar.
3 - Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCN, a pedido do seu presidente, representantes de entidades relevantes em razão das matérias agendadas, designadamente as autoridades de gestão dos PO do Portugal 2020.
4 - A CCN reúne, pelo menos, uma vez por ano.
5 - A CCN responde perante o membro do Governo responsável pela área da agricultura, a quem cabe assegurar os procedimentos de coordenação.
6 - Os membros da CCN não são remunerados.
7 - O apoio ao funcionamento da CCN é assegurado pelo GPP.
Artigo 16.º
Competências de coordenação técnica do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Compete à CCN, ao nível da coordenação técnica do FEADER, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º:
a) Assegurar a articulação com a Agência, I.P., promovendo a coerência de implementação dos PDR com os PO do Portugal 2020, designadamente no que respeita à aplicação do Acordo de Parceria;
b) Emitir orientações técnicas sobre os exercícios de avaliação referidos na alínea d) do artigo 13.º, participar no processo de seleção das entidades que as vão realizar, acompanhar os exercícios de avaliação e emitir parecer sobre os correspondentes relatórios intercalares e finais;
c) Coordenar a realização de estudos e análises no quadro da aplicação e das tendências sobre os instrumentos para o apoio ao desenvolvimento rural;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de revisão e de reprogramação, de natureza estratégica, dos PDR, mediante solicitação das autoridades de gestão ou por iniciativa do seu presidente;
e) Definir a informação necessária para a coordenação nacional do FEADER, nomeadamente no que respeita à monitorização e comunicação da implementação nacional da política de desenvolvimento rural e no que se refere aos dados a transmitir no âmbito da monitorização do Portugal 2020;
f) Definir, em articulação com a Agência, I.P., a metodologia e elaborar propostas para aplicação do quadro de desempenho do FEADER nas situações de necessidade de reafetação da dotação financeira entre programas;
g) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
Artigo 17.º
Composição da Comissão de Coordenação do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
1 - A CCF tem a seguinte composição:
a) O diretor-geral da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), que preside;
b) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
c) Os diretores das DRAP;
d) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.);
e) Um representante da autoridade de gestão do Mar 2020;
f) Um representante do departamento competente do Governo Regional dos Açores;
g) Um representante do departamento competente do Governo Regional da Madeira.
2 - Integram ainda a CCF, na qualidade de observadores:
a) Um representante da autoridade de certificação;
b) Um representante da autoridade de auditoria;
c) Um representante da Direção-Geral de Autoridade Marítima (DGAM);
d) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR).
3 - Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCF, a pedido do seu presidente, representantes de entidades relevantes em razão das matérias agendadas, designadamente as autoridades de gestão dos PO do Portugal 2020.
4 - A CCF reúne, pelo menos, uma vez por ano.
5 - A CCF responde perante o membro do Governo responsável pela área do mar.
6 - Os membros da CCF não são remunerados.
7 - O apoio ao funcionamento da CCF é assegurado pela DGPM.
Artigo 18.º
Competências de coordenação técnica do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Compete à CCF, ao nível da coordenação técnica do FEAMP, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º:
a) Assegurar a articulação com a Agência, I.P., promovendo a coerência de implementação do Mar 2020 com os PO do Portugal 2020, designadamente no que respeita à aplicação do Acordo de Parceria;
b) Pronunciar-se sobre os relatórios intercalares e finais de avaliação do Mar 2020;
c) Pronunciar-se sobre as propostas de revisão e de reprogramação, de natureza estratégica, do Mar 2020, mediante solicitação da autoridade de gestão ou por iniciativa do seu presidente;
d) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Gestão
SECÇÃO I
Disposições comuns às autoridades de gestão
Artigo 19.º
Autoridades de gestão
1 - A autoridade de gestão é a entidade responsável pela gestão, acompanhamento e execução do respetivo PO ou PDR.
2 - Aos membros, com funções executivas, das comissões diretivas dos PO temáticos e regionais do continente, aos gestores do PDR 2020 e do Mar 2020 e ao presidente da comissão diretiva do programa operacional de assistência técnica aplica-se o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.
3 - As autoridades de gestão são representadas pelo respetivo presidente ou gestor, o qual dispõe de voto de qualidade, quando aplicável.
4 - Caso o presidente da comissão diretiva ou o gestor expresse um sentido de voto contrário ao da maioria da comissão diretiva, quando aplicável, a deliberação só é adotada através de votação em nova reunião, a realizar no prazo de 60 dias úteis.
5 - As autoridades de gestão elaboram e divulgam um plano de abertura de candidaturas, que prevê a programação num período nunca inferior a 12 meses.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão dos fundos, atendíveis face às exigências de boa gestão do programa em causa.
7 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão não cabe recurso hierárquico.
8 - As autoridades de gestão têm a natureza de estrutura de missão e são criadas por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro.
9 - Para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, a resolução do Conselho de Ministros estabelece ainda os elementos exigidos pelo contrato de desempenho previsto no presente decreto-lei.
10 - O recrutamento dos elementos que integram as autoridades de gestão é efetuado com recurso:
a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
b) À celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
11 - A autoridade de gestão deve garantir, na gestão e organização do secretariado técnico, a designação, em cada procedimento administrativo, de gestores de procedimento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, a quem compete ainda:
a) Obter junto das entidades competentes informação sobre o estado de emissão dos pareceres necessários à instrução das operações;
b) Declarar que se considera haver concordância com a pretensão formulada pelo beneficiário, salvo disposição legal expressa em contrário, na ausência de emissão de parecer obrigatório não vinculativo dentro do prazo previsto na lei;
c) Interpelar, na ausência de emissão de parecer obrigatório vinculativo dentro do prazo previsto na lei, o órgão competente para emitir aquele parecer, nos 10 dias úteis seguinte ao termo deste prazo, fixando novo prazo, que não pode exceder 20 dias úteis.
Artigo 20.º
Contratos de desempenho
1 - O exercício de funções de gestão, seja qual for a sua natureza, implica a celebração de contratos de desempenho, no momento em que as mesmas são assumidas, a outorgar com os membros do Governo referidos no n.º 3 do artigo 23.º, quanto aos PO dos fundos da política de coesão, e com o membro do Governo responsável pela respetiva área, relativamente ao PDR 2020 e ao Mar 2020.
2 - O contrato de desempenho a celebrar deve fixar, designadamente e consoante o caso:
a) A penalização por incumprimento, total ou parcial, de resultados, quando este for imputável à entidade responsável pelo exercício das funções de gestão;
b) Os prazos máximos de análise, decisão e pagamento, que não podem exceder, anualmente, em mais de 20 % os prazos estabelecidos no regime geral dos FEEI;
c) A taxa de erro máxima, a apurar anualmente para cada um dos PO e para o PDR 2020, por referência à taxa de erro reportado no relatório anual de auditoria;
d) As regras aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
3 - O incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior constitui fundamento para a imediata exoneração dos membros da comissão diretiva, salvo se, mediante decisão fundamentada, forem mantidos pela entidade responsável pela sua designação.
Artigo 21.º
Sistema de controlo interno das autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente, de desenvolvimento rural e Mar 2020
1 - As autoridades de gestão dos PO e PDR são responsáveis pela implementação de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, bem como de um sistema adequado de verificação da realização física e financeira das intervenções e de validação das despesas, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos da auditoria.
2 - Às autoridades de gestão são cometidas as competências previstas nos regulamentos europeus respetivos, devendo o sistema de controlo interno prevenir e detetar irregularidades e permitir a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas.
3 - A informação transmitida pelas autoridades de gestão às autoridades de certificação, e ao organismo pagador, no caso do FEADER, constitui elemento essencial para a certificação das despesas declaradas à Comissão Europeia, podendo as insuficiências nos procedimentos de controlo interno inviabilizar aquela certificação.
Artigo 22.º
Peritos externos
1 - A aferição da eficiência na utilização dos recursos públicos e da razoabilidade financeira, no âmbito das operações, investimentos ou ações referidos nas alíneas d) e p) do n.º 2 do artigo 10.º, é feita com recurso a peritos externos independentes.
2 - A aquisição de serviços de peritos externos independentes dos órgãos de governação, referida no número anterior, é precedida de concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, a realizar pela Agência, I.P., tendo em vista a celebração de acordo quadro com peritos, válido por quatro anos, e respeita a regulamentação específica aplicável.
3 - Celebrado o acordo quadro referido no número anterior, a formação dos contratos de aquisição de serviços de consultadoria por peritos externos ao abrigo do mesmo é precedida do procedimento previsto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, restrito aos peritos do acordo quadro.
SECÇÃO II
Autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e assistência técnica
Artigo 23.º
Autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos
1 - A autoridade de gestão dos PO temáticos é integrada pelos seguintes órgãos:
a) Comissão diretiva;
b) Secretariado técnico.
2 - A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é integrada por um presidente e por dois vogais.
3 - Os membros das comissões diretivas dos PO temáticos são designados nas resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 8 do artigo 19.º, sob proposta dos membros do Governo responsáveis:
a) Pela área da economia, em conjunto com os das áreas das finanças, da Administração Pública, do desenvolvimento regional, dos transportes e da ciência, para o PO temático Competitividade e Internacionalização;
b) Pelas áreas do emprego e segurança social, em conjunto com os das áreas da igualdade de género, do desenvolvimento regional, da saúde e da educação, para o PO temático Inclusão Social e Emprego;
c) Pela área da educação, em conjunto com os das áreas do desenvolvimento regional, do ensino superior e do emprego, para o PO temático Capital Humano;
d) Pelas áreas do ambiente e energia, em conjunto com os das áreas da administração interna, do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, para o PO temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.
4 - Os membros das comissões diretivas dos PO temáticos são livremente exonerados, por resolução do Conselho de Ministros.
5 - A autoridade de gestão de cada PO temático responde perante a CIC Portugal 2020.
Artigo 24.º
Autoridades de gestão dos programas regionais do continente
1 - A autoridade de gestão dos PO regionais do continente é integrada pelos seguintes órgãos:
a) Comissão diretiva;
b) Secretariado técnico.
2 - A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é integrada por um presidente e por dois vogais.
3 - O presidente da comissão diretiva é, por inerência, o presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), que pode ser remunerado pelo exercício dessa função, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
4 - Nas comissões diretivas dos PO do Norte, do Centro e do Alentejo os vogais exercem funções executivas, competindo à ANMP propor um dos dois vogais executivos.
5 - Nas comissões diretivas dos PO de Lisboa e do Algarve os vogais não exercem funções executivas, competindo à ANMP propor um dos dois vogais não executivos.
6 - Na designação dos vogais das comissões diretivas, bem como no exercício das suas competências, deve ser especialmente assegurada e permanentemente garantida a prevenção de eventuais conflitos de interesse e o respeito pelas regras relativas à acumulação de funções.
7 - Os vogais, executivos e não executivos, são designados por resolução do Conselho de Ministros e podem ser livremente exonerados, pela mesma forma.
8 - Em caso de exoneração do vogal indicado pela ANMP, cabe a esta entidade propor a sua substituição, nos termos previstos no presente artigo.
9 - A autoridade de gestão de cada PO regional do continente responde perante a CIC Portugal 2020.
Artigo 25.º
Autoridade de gestão do programa operacional de assistência técnica
1 - A autoridade de gestão do PO de assistência técnica é integrada pelos seguintes órgãos:
a) Comissão diretiva;
b) Secretariado técnico.
2 - A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é integrada por um presidente e por um vogal não executivo.
3 - O presidente e o vogal da comissão diretiva são, por inerência, respetivamente o presidente e o vice-presidente do conselho diretivo da Agência, I.P.
4 - O presidente da comissão diretiva pode ser remunerado pelo exercício dessa função, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
5 - Os membros da comissão diretiva são livremente exonerados, por resolução do Conselho de Ministros.
6 - A autoridade de gestão do PO de assistência técnica responde perante a CIC Portugal 2020.
Artigo 26.º
Competências das autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica
1 - Compete às autoridades de gestão dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica:
a) Elaborar a regulamentação específica e submetê-la a aprovação da CIC Portugal 2020, após parecer do órgão de coordenação técnica;
b) Definir e, uma vez aprovados pela respetiva comissão de acompanhamento, aplicar critérios de seleção que:
i) Garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos dos eixos prioritários relevantes;
ii) Sejam transparentes e não discriminatórios;
iii) Se baseiem nos princípios gerais previstos no artigo 3.º;
iv) Assegurem a prevalência do local de execução da operação como critério de elegibilidade territorial, quando aplicável;
v) Garantam a eficiência da utilização dos recursos financeiros públicos, aferindo a razoabilidade financeira das candidaturas à luz de valores de referência de mercado.
c) Assegurar que a operação selecionada corresponde ao âmbito do fundo ou dos fundos em causa e pode ser atribuída à categoria de intervenção;
d) Assegurar que é disponibilizado ao beneficiário um documento sobre as condições de apoio para cada operação, que inclui os requisitos específicos aplicáveis aos produtos a fornecer ou aos serviços a prestar no âmbito da operação, o plano de financiamento e o prazo de execução;
e) Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições referidas na alínea anterior, antes de a operação ser aprovada, quando aplicável;
f) Verificar se a operação a selecionar tem enquadramento nas elegibilidades específicas do correspondente PO, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, demonstração objetiva da sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira;
g) Verificar se foi cumprida a legislação aplicável à operação em causa, sempre que a operação tenha início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão;
h) Garantir que as operações selecionadas não incluem atividades que tenham feito parte de uma operação que tenha sido ou devesse ter sido objeto de um procedimento de recuperação em conformidade com o disposto no artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sequência de uma deslocalização de uma atividade produtiva fora da área do programa;
i) Determinar a categoria de intervenção a que são atribuídas as despesas da operação.
2 - Compete à autoridade de gestão, no que se refere à gestão financeira e ao controlo do PO:
a) Verificar a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos quando da aprovação e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PO e com as condições de apoio da operação;
b) Garantir que os beneficiários envolvidos na execução das operações reembolsadas com base em custos elegíveis efetivamente suportados utilizam um sistema contabilístico separado para todas as transações relacionadas com a operação ou a codificação contabilística fiscalmente aceite;
c) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;
d) Estabelecer procedimentos para que todos os documentos de despesa e das auditorias sejam conservados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, nomeadamente para garantir uma pista de auditoria adequada, ou com disposições legais nacionais, quando estas imponham prazos mais alargados;
e) Elaborar a declaração de gestão e a síntese anual dos relatórios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
f) Assegurar a criação e a descrição de um sistema de gestão, bem como garantir a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas.
3 - Compete às autoridades de gestão, no que respeita à gestão dos PO, sem prejuízo das competências definidas nos regulamentos europeus e no presente decreto-lei:
a) Presidir à respetiva comissão de acompanhamento, fornecendo-lhe as informações necessárias para o exercício das suas competências, em especial, os dados sobre os progressos do PO na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e objetivos intermédios;
b) Elaborar e, após aprovação da comissão de acompanhamento, apresentar à Comissão Europeia os relatórios de execução anuais e finais referidos no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações pertinentes para, respetivamente, exercerem as suas competências e realizarem as operações;
d) Criar um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados de cada operação, que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações;
e) Garantir que os dados referidos na alínea anterior são recolhidos, introduzidos e registados no sistema a que se refere a mesma alínea, e que os dados sobre os indicadores são, quando aplicável, desagregados por sexo.
4 - As verificações efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 devem incluir:
a) Verificações administrativas relativamente a cada pedido de reembolso por parte dos beneficiários;
b) Verificação das operações in loco.
5 - A frequência e o alcance das verificações das operações é proporcional ao montante do apoio público concedido a uma operação e ao nível do risco identificado por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ao sistema de gestão e de controlo no seu conjunto.
6 - A verificação de operações individuais, efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4, pode ser realizada por amostragem.
7 - As verificações referidas na alínea a) do n.º 2 devem garantir uma separação adequada de funções, se a autoridade de gestão for, simultaneamente, um beneficiário no âmbito do PO.
Artigo 27.º
Competências das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica
1 - Compete às comissões diretivas dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica:
a) Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos suscetível de financiamento pelo PO, regulamentação específica e orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;
b) Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando, designadamente, que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;
c) Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de elegibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
d) Supervisionar o exercício das competências delegadas;
e) Formalizar a concessão dos apoios e acompanhar a realização dos investimentos ou a execução das ações;
f) Propor as tipologias de investimentos cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objeto de apreciação de mérito por recurso a entidades externas à autoridade de gestão;
g) Verificar que são cumpridas as necessárias condições de cobertura orçamental das operações;
h) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;
i) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades e, concretamente, da igualdade entre mulheres e homens, quando aplicável;
j) Assegurar a conformidade dos termos de aceitação das operações apoiadas, ou dos contratos, com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
k) Garantir que foram fornecidos os produtos e prestados os serviços cofinanciados;
l) Verificar a elegibilidade das despesas;
m) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações cumpriram as regras europeias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras europeias e nacionais de execução;
n) Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com a operação, sem prejuízo da aplicação das normas contabilísticas nacionais;
o) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de informação de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como uma recolha dos dados sobre a respetiva execução, necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização estratégica, operacional e financeira do Portugal 2020;
p) Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
q) Fornecer às autoridades de certificação as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos dos regulamentos europeus aplicáveis, as propostas relativas a grandes projetos;
r) Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação dos PO e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais aplicáveis, informando potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelos PO;
s) Participar na elaboração do plano global de avaliação do Portugal 2020 e elaborar o plano de avaliação do PO;
t) Assegurar que as avaliações operacionais do programa são realizadas em conformidade com as disposições europeias e com as orientações nacionais aplicáveis;
u) Submeter à apreciação da CIC Portugal 2020 quaisquer propostas de revisão e de reprogramação do PO;
v) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PO, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
w) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
x) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;
y) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno do PO;
z) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do PO;
aa) Submeter à aprovação da CIC Portugal 2020 a lista de organismos intermédios, depois de obtido o parecer da Agência, I.P.;
bb) Proceder, de forma fundamentada e após audição dos beneficiários, à suspensão de pagamentos, bem como à alteração ou revogação da decisão de concessão do apoio;
cc) Informar a Agência, I.P., das decisões a que se refere a alínea anterior, bem como das desistências da realização integral das operações;
dd) Remeter à Agência, I.P., todos os elementos que sustentam as decisões adotadas nos termos das alíneas bb) e anterior, para efeitos de recuperação dos montantes indevidamente pagos, por compensação com créditos apurados no âmbito dos fundos da política de coesão, sempre que possível, ou cobrança coerciva, a promover por aquele organismo.
2 - Com exceção da competência prevista na alínea c), todas as competências referidas no número anterior são delegáveis nos presidentes das comissões diretivas dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, sem prejuízo de subdelegação nos vogais executivos, quando aplicável.
Artigo 28.º
Competências dos presidentes das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica
1 - São competências dos presidentes das comissões diretivas dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica:
a) Representar a autoridade de gestão e o PO em quaisquer atos e atuar em seu nome junto da CIC Portugal 2020, de instituições nacionais, europeias e internacionais;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão diretiva;
c) Convocar e dirigir as reuniões da comissão de acompanhamento respetiva;
d) Assegurar o cumprimento das deliberações da comissão diretiva;
e) Praticar os atos necessários à regular e plena execução do PO, bem como ao normal funcionamento do respetivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos e as competências da respetiva comissão diretiva;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou regulamento, ou que lhe sejam delegados pela comissão diretiva;
g) Tomar as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação da comissão diretiva, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo da necessidade de ratificação dos atos na primeira reunião ordinária subsequente.
2 - As competências previstas nas alíneas anteriores podem ser delegadas nos restantes membros da comissão diretiva, quando aplicável.
Artigo 29.º
Secretariado técnico dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica
1 - O secretariado técnico funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva nos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica.
2 - Compete ao secretariado técnico:
a) Apoiar tecnicamente as comissões diretivas e os presidentes destas comissões no exercício das suas competências;
b) Verificar e emitir parecer sobre a elegibilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, nos termos da regulamentação específica aplicável;
c) Apoiar os presidentes das comissões diretivas no processo de avaliação;
d) Assegurar que a instrução e apreciação das candidaturas é efetuada de acordo com as disposições previstas na respetiva regulamentação específica;
e) Preparar as reuniões e deliberações das comissões diretivas e dos seus presidentes;
f) Executar as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente da comissão diretiva, por sua iniciativa ou na sequência de proposta desta comissão.
SECÇÃO III
Autoridades de gestão dos programas de desenvolvimento rural
Artigo 30.º
Autoridades de gestão dos programas de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - São autoridades de gestão dos PDR, as seguintes:
a) Autoridade de gestão do PDR 2020, para o continente;
b) Autoridade de gestão para a Região Autónoma dos Açores;
c) Autoridade de gestão para a Região Autónoma da Madeira.
2 - A autoridade de gestão do PDR 2020, cujas competências são definidas na resolução do Conselho de Ministros resultante do disposto no n.º 8 do artigo 19.º, é integrada pelos seguintes órgãos:
a) Um gestor, coadjuvado por dois gestores-adjuntos;
b) Uma comissão de gestão;
c) Um secretariado técnico.
3 - Os membros da comissão de gestão são, por inerência, os diretores das DRAP, que podem ser remunerados pelo exercício dessas funções, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
4 - A autoridade de gestão do PDR 2020 é designada e responde perante o membro do Governo responsável pela área da agricultura.
5 - As autoridades de gestão devem elaborar o plano de avaliação do respetivo PDR, incluindo os indicadores específicos e comuns no quadro de desempenho referido no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, bem como assegurar que a avaliação ex post é realizada em conformidade com o sistema de acompanhamento e avaliação, nos prazos estabelecidos, e apresentada às autoridades nacionais competentes, às respetivas comissões de acompanhamento e à Comissão Europeia.
6 - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da autoridade de gestão do PDR 2020, elegíveis a financiamento europeu, são asseguradas pelo eixo de assistência técnica do programa, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1305/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 31.º
Competências da autoridade de gestão do programa de desenvolvimento rural para o continente do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - A autoridade de gestão do PDR 2020 é responsável pela gestão e execução do programa, competindo-lhe:
a) Definir os critérios de seleção das operações a título de todas as medidas, depois de consultada a comissão de acompanhamento;
b) Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
c) Garantir a existência de um sistema eletrónico seguro e adequado, para registar, conservar, gerir e fornecer a informação estatística sobre o programa e a sua execução, necessária para fins de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as informações necessárias para acompanhar os progressos realizados em relação aos objetivos e prioridades estabelecidos;
d) Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos GAL;
e) Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às candidaturas aprovadas, antes dos pagamentos serem autorizados;
f) Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;
g) Presidir à respetiva comissão de acompanhamento, nos termos previstos no artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e enviar-lhe os documentos necessários para o acompanhamento da execução do PDR 2020;
h) Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PDR 2020 e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de informação e publicidade, previstas no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
i) Assegurar a recolha e o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PDR 2020, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a realização dos estudos de avaliação estratégica e operacional;
j) Elaborar os relatórios anuais de execução do PDR 2020, bem como o relatório final, e submetê-los para apreciação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e para aprovação pela comissão de acompanhamento e apresentá-los à Comissão Europeia;
k) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
l) Aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma transversal ou dirigida a medidas, ações ou tipologias de ação do PDR 2020;
m) Programar e propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área da agricultura o plano de abertura de candidaturas, que prevê a programação num período não inferior a 12 meses, e proceder à sua divulgação;
n) Criar um registo das entidades que prestam serviços de elaboração de projetos de investimento e tramitação processual dos pedidos de pagamento e proceder à sua publicitação na página da Internet da autoridade de gestão;
o) Fornecer à CCN a informação necessária ao exercício das suas competências.
2 - O disposto na alínea m) do número anterior não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PDR 2020, atendíveis face às exigências de boa gestão do programa.
3 - A autoridade de gestão do PDR 2020 pode delegar parte das suas tarefas noutros organismos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
4 - A autoridade de gestão do PDR 2020 pode convidar o organismo pagador a participar nas reuniões da comissão de gestão, sempre que seja necessário obter informações sobre os pagamentos efetuados ou relacionados com o controlo e gestão de despesas.
SECÇÃO IV
Autoridade de gestão do programa operacional Mar 2020
Artigo 32.º
Composição da autoridade de gestão do programa operacional Mar 2020
1 - A autoridade de gestão do Mar 2020, cujas competências são definidas pela resolução do Conselho de Ministros resultante do disposto no n.º 8 do artigo 19.º, é integrada pelos seguintes órgãos:
a) Um gestor, coadjuvado por um gestor-adjunto e dois coordenadores regionais;
b) Uma comissão de gestão;
c) Secretariado técnico;
2 - Os membros da comissão de gestão são, por inerência, os diretores das DRAP, que podem ser remunerados pelo exercício dessas funções, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
3 - A autoridade de gestão é designada e responde perante o membro do Governo responsável pela área do mar.
4 - Os coordenadores regionais são designados pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 33.º
Competências da autoridade gestão do programa operacional Mar 2020
1 - A autoridade de gestão do Mar 2020 assegura as funções previstas no artigo 125.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no artigo n.º 97.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, competindo-lhe ainda:
a) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar a regulamentação específica do Mar 2020;
b) Programar e propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar o plano de abertura de candidaturas, que prevê a programação num período nunca inferior a 12 meses, e proceder à sua divulgação;
c) Decidir ou, quando aplicável, submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar, a proposta de decisão relativa à concessão de apoio às candidaturas a financiamento pelo Mar 2020;
d) Assegurar a notificação dos promotores das propostas de decisão desfavorável, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro;
e) Assegurar a elaboração e execução do plano de comunicação do Mar 2020 e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais;
f) Elaborar um plano de avaliação do Mar 2020 e assegurar que as avaliações a este PO são realizadas em conformidade com as disposições europeias e com as orientações nacionais aplicáveis;
g) Submeter à apreciação do membro do Governo responsável pela área do mar, após parecer da comissão de acompanhamento, as propostas de revisão e de reprogramação do Mar 2020;
h) Emitir as autorizações de despesa relativas aos pedidos de pagamento dos apoios, assegurando que o promotor recebe, na íntegra, o apoio concedido;
i) Fornecer à Comissão Europeia, anualmente, até 31 de março, os dados cumulativos pertinentes sobre as operações selecionadas para financiamento até ao final do ano civil anterior, nomeadamente as principais características do beneficiários e das próprias operações;
j) Assegurar a publicidade do programa, informando potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respetivo financiamento;
k) Assegurar a publicidade do programa, informando os beneficiários da contribuição da UE e o público em geral acerca do papel desempenhado pelo programa;
l) Presidir à respetiva comissão de acompanhamento e enviar-lhe os documentos necessários para que esta acompanhe a execução do Mar 2020;
m) Fornecer à CCF a informação necessária ao exercício das suas competências.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do Mar 2020, atendíveis face às exigências de boa gestão do programa.
3 - Ao gestor compete praticar todos os demais atos necessários ao exercício das competências cometidas pela regulamentação europeia ou nacional à autoridade de gestão, bem como praticar os atos necessários à regular e plena execução do Mar 2020.
4 - O gestor pode delegar competências no gestor-adjunto, nos coordenadores regionais e nos organismos intermédios.
Artigo 34.º
Competências dos coordenadores regionais do programa operacional Mar 2020
Compete aos coordenadores regionais do Mar 2020, sem prejuízo das competências que lhes possam ser delegadas:
a) Assegurar a realização, no sistema de informação disponibilizado pela autoridade de gestão, dos registos contabilísticos de cada operação a título do Mar 2020, bem como a recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação;
b) Apoiar o gestor no processo de avaliação do Mar 2020;
c) Assegurar que o gestor recebe todas as informações necessárias à realização das operações de controlo interno;
d) Transmitir ao gestor todas as informações e fornecer-lhe os documentos necessários para assegurar o acompanhamento da execução do Mar 2020 em função dos seus objetivos específicos, nomeadamente para a preparação dos relatórios anuais e final de execução;
e) Exercer as competências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos regulamentos dos regimes de apoio a aprovar por portaria do membro do respetivo Governo Regional responsável pelas áreas do mar e das pescas, bem como submeter as propostas de decisão referentes à concessão de apoios aos projetos localizados nas regiões autónomas cuja aprovação compete aqueles membros dos governos regionais.
SECÇÃO V
Autoridades de gestão dos programas operacionais e de desenvolvimento rural das regiões autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 35.º
Autoridade de gestão dos programas operacionais e de desenvolvimento rural das regiões autónomas
Os governos regionais dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a natureza, a composição e as competências das autoridades de gestão dos PO e PDR das suas regiões e nomeiam os respetivos responsáveis e os coordenadores regionais, quando aplicável.
SECÇÃO VI
Organismos intermédios
Artigo 36.º
Organismos intermédios
1 - Podem exercer funções de gestão, mediante delegação da autoridade de gestão, as entidades públicas ou privadas que assegurem condições para melhorar os níveis de eficácia e de eficiência ou para superar insuficiências qualitativas ou quantitativas de recursos técnicos, humanos ou materiais das autoridades de gestão.
2 - As entidades referidas no número anterior assumem a qualidade de organismos intermédios.
Artigo 37.º
Delegação de competências em organismos intermédios
1 - O exercício das competências de gestão pode ser delegado pelas autoridades de gestão num organismo intermédio, mediante a celebração de acordo escrito, doravante designado por contrato de delegação de competências.
2 - Compete ao organismo intermédio com competências delegadas:
a) Elaborar um sistema de gestão e controlo que respeite o modelo adotado pela autoridade de gestão respetiva;
b) Exercer as competências de gestão que lhe sejam delegadas pela autoridade de gestão, sob a supervisão desta;
c) Cumprir a regulamentação específica aplicável e as recomendações das autoridades de gestão, certificação e auditoria e submeter-se aos procedimentos de controlo e auditoria.
3 - O contrato de delegação de competências celebrado com os organismos intermédios especifica, designadamente:
a) A justificação para a sua celebração;
b) A quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar pelas operações cuja gestão é objeto de delegação;
c) A definição da tipologia de operações abrangidas pela delegação de competências;
d) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução das operações cuja gestão é objeto de delegação;
e) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos;
f) As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições nacionais e europeias aplicáveis;
g) Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º;
h) As verificações de acompanhamento, controlo e supervisão exercidas pela autoridade de gestão.
4 - O incumprimento do disposto na alínea g) do número anterior implica a cessação automática do contrato de delegação de competências, salvo se, mediante decisão fundamentada, as mesmas forem mantidas pela entidade delegante.
Artigo 38.º
Organismos intermédios do programa operacional Mar 2020
1 - A execução do Mar 2020 é ainda assegurada por organismos intermédios que, no exercício das suas competências, atuam sob responsabilidade e supervisão da autoridade de gestão.
2 - A designação dos organismos intermédios e a definição das competências que podem ser delegadas são objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta da autoridade de gestão.
Artigo 39.º
Contratualização com beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais
1 - A execução dos PO pode ser contratualizada pelas autoridades de gestão com os organismos públicos formalmente competentes pela concretização das políticas públicas nacionais ou dos respetivos instrumentos, desde que os mesmos:
a) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 36.º;
b) Se encontrem regulamentados, de forma específica, por legislação nacional, que estabeleça, designadamente, o tipo, a natureza, os destinatários, as condições, os requisitos, as modalidades e os montantes relativos aos apoios financeiros a conceder e, bem assim, as competências institucionais pela gestão, decisão e avaliação das operações.
2 - Os organismos referidos no número anterior assumem, perante a autoridade de gestão do PO, a qualidade de beneficiários.
3 - A relação relevante para efeito de financiamento pelo PO é a que se estabelece entre a autoridade de gestão e o beneficiário, não obstante os compromissos que se estabeleçam entre esses organismos e as entidades que executam as correspondentes operações.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às operações que revestem a forma de auxílios de Estado.
CAPÍTULO V
Certificação
Artigo 40.º
Autoridades de certificação
1 - As autoridades de certificação, para os FEDER, FSE, FC, FEAMP e FEAC, são responsáveis por apresentar à Comissão Europeia as declarações de despesa e os pedidos de pagamento, assegurando que resultam de sistemas contabilísticos fiáveis.
2 - Para o FEADER, as competências referidas no número anterior são atribuídas ao respetivo organismo pagador.
3 - São autoridades de certificação:
a) A Agência, I.P, para os FEDER, FSE, FC e FEAC;
b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), para o FEAMP.
4 - As competências de certificação não são delegáveis.
Artigo 41.º
Competências das autoridades de certificação
1 - Compete às autoridades de certificação:
a) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia as declarações de despesa e os pedidos de pagamento e certificar-se que os mesmos resultam de sistemas fiáveis de contabilidade, que se baseiam em documentos comprovativos verificáveis e que foram verificados pela autoridade de gestão;
b) Elaborar as contas referidas na alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
c) Certificar a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas e verificar que as despesas nelas inscritas cumprem a legislação aplicável e correspondem às operações selecionadas para financiamento, em conformidade com os critérios do PO e com a legislação aplicável;
d) Garantir a existência de um sistema de informação destinado a registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação, contendo toda a informação necessária para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou um PO;
e) Certificar-se, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, que recebeu uma informação adequada da autoridade de gestão sobre os procedimentos e verificações realizados em relação à despesa;
f) Ter em conta, quando da elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, os resultados de todas as auditorias, nomeadamente as efetuadas pela autoridade de auditoria ou realizados à sua responsabilidade;
g) Manter registos informatizados da despesa declarada à Comissão Europeia e das contribuições públicas correspondentes pagas aos beneficiários;
h) Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da contribuição para uma operação;
i) Garantir a compatibilização entre o sistema de informação utilizado pela autoridade de certificação e o sistema de informação da autoridade de gestão;
j) Disponibilizar à autoridade de gestão, em simultâneo com a sua declaração à Comissão Europeia, a informação relativa à despesa nos respetivos pedidos de pagamento;
k) Emitir normas e orientações técnicas que favoreçam o bom exercício das competências atribuídas às autoridades de certificação;
l) Elaborar e apresentar à CIC Portugal 2020 propostas destinadas a melhorar a eficácia e a eficiência do Portugal 2020.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, a autoridade de certificação fixa, por escrito, as regras que definem a sua relação com as autoridades de gestão e estabelece o modelo de informação a recolher.
Artigo 42.º
Organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
O IFAP, I.P., é o organismo pagador do FEADER, acreditado nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
Artigo 43.º
Competências do organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - O organismo pagador exerce as competências previstas nos regulamentos europeus e na legislação nacional aplicáveis, cabendo-lhe:
a) Assegurar a gestão e o controlo dos pedidos de pagamento;
b) Assegurar a gestão e controlo das candidaturas relativamente às medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou outros sistemas simplificados, sem prejuízo das competências da autoridade de gestão relativas à definição dos critérios de seleção, à aprovação de candidaturas e ao acompanhamento financeiro do programa;
c) Garantir que a autoridade de gestão recebe todas as informações necessárias, em especial relativamente às candidaturas às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo;
d) Realizar, em articulação com a autoridade de gestão, a avaliação ex ante da verificabilidade e controlabilidade das medidas durante a execução dos PDR;
e) Emitir orientações técnicas e normas de procedimento, no âmbito das suas competências;
f) Manter o registo contabilístico das operações realizadas a título de pagamento ou de recuperação, relativas a cada beneficiário, incluindo ainda os montantes devolvidos, nos casos em que tal ocorra;
g) Assegurar que os pagamentos efetuados são contabilizados de forma exata e integral;
h) Assegurar a formalização dos direitos e obrigações emergentes da aprovação dos pedidos de apoio, quando aplicável;
i) Assegurar a realização dos controlos, administrativos e in loco, dos pedidos de pagamento, em conformidade com as regras europeias, a fim de serem verificadas as condições de elegibilidade para a ajuda;
j) Assegurar o procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos, após decisão da autoridade de gestão, bem como a aplicação de deduções, exclusões e sanções, promovendo todos os atos de natureza administrativa e judicial necessários para o efeito, com juros de mora se for caso disso;
k) Assegurar que os documentos estão acessíveis e são conservados de forma a garantir a sua integralidade, validade e legibilidade, incluindo os documentos eletrónicos, na aceção das regras europeias;
l) Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efetuados e dos montantes recuperados, no âmbito do respetivo programa;
m) Organizar e manter atual o registo de dívidas dos programas.
2 - Com exceção do pagamento das ajudas comunitárias, o organismo pagador pode delegar, mediante celebração de protocolo, as competências previstas no presente artigo, designadamente no que respeita à receção, análise e restantes operações de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e à realização dos controlos in loco, nas DRAP, ou noutras entidades, sendo estas atividades financiadas pelo eixo de assistência técnica do PDR 2020, nos termos do artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO VI
Auditoria e controlo
Artigo 44.º
Auditoria
A autoridade de auditoria tem por missão:
a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo dos PO funcionam de forma eficaz e estão instituídos em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b) Prevenir e detetar irregularidades, contribuindo para a correção e recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito dos FEEI e do FEAC.
Artigo 45.º
Autoridade de auditoria
1 - A IGF é a autoridade de auditoria única para os FEDER, FSE, FC e FEAMP.
2 - A Agência, I.P., e o IFAP, I.P., dispõem de uma estrutura segregada de auditoria, respetivamente para os FEDER, FSE e FC e para o FEAMP, que executam as auditorias em operações, em articulação com a autoridade de auditoria, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
3 - O exercício das funções definidas para a autoridade de auditoria, incluindo as referidas no número anterior, não é delegável.
4 - O disposto no número anterior não abrange a contratação de serviços, incluindo de auditores externos, a qual segue o regime previsto no artigo 48.º
5 - Sempre que as auditorias sejam efetuadas pelas entidades referidas no n.º 2, compete à autoridade de auditoria garantir que a estrutura em causa tem a independência operacional necessária.
6 - A autoridade de auditoria garante a conformidade do trabalho de auditoria com as normas de auditoria internacionalmente aceites.
7 - Os encargos com a auditoria devem ser incluídos e cofinanciados no âmbito do PO de assistência técnica, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de elegibilidade.
Artigo 46.º
Estruturas segregadas de auditoria
1 - As estruturas segregadas de auditoria, previstas no n.º 2 do artigo anterior, integram a estrutura orgânica, respetivamente da Agência, I.P., e do IFAP, I.P., no respeito do princípio da separação de funções e da salvaguarda de conflitos de interesses com o exercício das restantes atribuições daqueles organismos, designadamente as relativas à certificação de despesa.
2 - As estruturas segregadas de auditoria são responsáveis pela execução das auditorias em operações e asseguram:
a) A formulação dos planos anuais de auditoria a operações, incluindo a elaboração das respetivas amostras, de acordo com os parâmetros definidos pela autoridade de auditoria;
b) A realização de auditorias a operações, com meios próprios ou com recurso a auditores externos;
c) A realização de ações de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, para terem acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objeto da auditoria.
3 - Os técnicos que representem as estruturas segregadas de auditoria, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências e para além de outros previstos na lei, gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto de auditoria;
b) Utilizar as instalações das entidades objeto de auditoria e obter a colaboração de trabalhadores e restante pessoal que se mostre indispensável para o exercício das suas competências;
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas competências, ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder, designadamente, de serviços e organismos da Administração Pública e de empresas públicas ou privadas, ou aí garantir que aqueles lhe sejam facultados, quando os mesmos se mostrem indispensáveis à realização das suas competências.
Artigo 47.º
Competências da autoridade de auditoria
1 - Compete à autoridade de auditoria:
a) Elaborar a estratégia de auditoria;
b) Elaborar o planeamento anual das auditorias em operações, em conformidade com a estratégia de auditoria;
c) Identificar os requisitos do sistema de informação para as auditorias em operações, que permita a monitorização de toda a sua atividade;
d) Elaborar a proposta de orientações sistematizadoras para o exercício da atividade de auditoria;
e) Promover a realização periódica de encontros de informação com as autoridades de gestão;
f) Verificar a conformidade do funcionamento do sistema de gestão e controlo de todos os PO;
g) Garantir a realização de auditorias aos sistemas de gestão e controlo, bem como assegurar a execução de controlos sobre operações;
h) Elaborar os relatórios anuais e final de controlo e emitir opinião anual e final de controlo;
i) Assegurar que a autoridade de gestão e a autoridade de certificação recebem todas as informações necessárias sobre as auditorias e controlos efetuados;
j) Contribuir para a capacitação das autoridades de gestão e de certificação, no âmbito das suas competências e sem prejuízo do respeito por uma adequada segregação de funções;
k) Emitir parecer sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e a regularidade das despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão Europeia, bem como sobre o funcionamento dos sistemas de controlo estabelecidos;
l) Emitir parecer sobre a declaração de gestão referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
2 - São realizadas diretamente pela autoridade de auditoria, ou através do recurso a auditores externos, as auditorias que visem:
a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo dos PO;
b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar pelas estruturas segregadas de auditoria da Agência, I.P., e do IFAP, I.P., são realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, segundo normas técnicas e metodológicas internacionalmente aplicáveis.
3 - Cabe ainda à autoridade de auditoria coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades no âmbito do Portugal 2020 e exercer as demais competências decorrentes da sua designação como serviço de coordenação antifraude (AFCOS), previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à autoridade de auditoria:
a) Centralizar as informações relativas a irregularidades detetadas;
b) Promover as ações de articulação que se revelem necessárias;
c) Elaborar, com a colaboração dos restantes intervenientes, as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme das informações referidas na alínea a).
d) Assegurar a cooperação entre as administrações nacionais, as autoridades responsáveis pelas investigações e as autoridades judiciárias, assim como entre estas autoridades e o Organismo Europeu de Luta Anti Fraude (OLAF), em casos de suspeita de fraudes e irregularidades que afetem os interesses financeiros da UE;
e) Acompanhar as investigações e verificações in loco do OLAF, assim como assegurar a implementação das recomendações deste organismo;
f) Liderar a elaboração, a coordenação e a implementação da estratégia nacional antifraude.
5 - Sempre que for considerado adequado, a autoridade de auditoria institui procedimentos específicos para o tratamento das informações e acompanhamento dos processos relativos às irregularidades detetadas, com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação.
Artigo 48.º
Aquisição de serviços de auditoria externa
1 - A aquisição de serviços de auditoria externa é precedida de concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, a realizar pela autoridade de auditoria, tendo em vista a celebração de acordo quadro com auditores, válido por quatro anos.
2 - Celebrado o acordo quadro referido no número anterior, a formação dos contratos de aquisição de serviços de auditoria externa ao abrigo do mesmo é precedida do procedimento previsto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, restrito aos auditores do acordo quadro.
Artigo 49.º
Organismo de certificação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - A IGF é o organismo de certificação do FEADER.
2 - O organismo de certificação exerce as competências previstas no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e na demais legislação europeia e nacional aplicáveis, cabendo-lhe ainda:
a) Emitir parecer sobre:
i) A integralidade, a exatidão e a veracidade das contas anuais do organismo pagador;
ii) O funcionamento do sistema interno de controlo do organismo pagador;
iii) A legalidade e a regularidade das despesas cujo reembolso foi solicitado à Comissão Europeia;
iv) A declaração de gestão referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendo em conta os resultados dos controlos;
b) Acompanhar as verificações in loco do organismo pagador, quando adequado.
CAPÍTULO VII
Monitorização e avaliação
Artigo 50.º
Âmbito
1 - A monitorização e avaliação da aplicação do Portugal 2020 são feitas através de uma abordagem global que conjuga as avaliações de PO, de domínio temático e de territorialização das intervenções e inclui todos os FEEI.
2 - Compete à Agência, I.P., exercer as competências de monitorização e avaliação do Portugal 2020 e elaborar os respetivos relatórios anuais.
Artigo 51.º
Sistema de monitorização e avaliação
1 - O sistema de monitorização e avaliação da aplicação dos FEEI é implementado de acordo com as competências atribuídas aos órgãos de coordenação e às autoridades de gestão.
2 - O acompanhamento dos processos de avaliação é promovido pela Agência, I.P., e envolve os serviços e organismos da Administração Pública com atribuições e competências em matéria de formulação e avaliação de políticas públicas e, em razão da matéria, as autoridades de gestão e os parceiros económicos e sociais relevantes.
3 - Todas as avaliações são tornadas públicas e apresentadas nas comissões de acompanhamento dos PO abrangidos, devendo ser implementados mecanismos de seguimento das recomendações das avaliações.
CAPÍTULO VIII
Acompanhamento
Artigo 52.º
Comissões de acompanhamento
1 - A autoridade de auditoria e a Comissão Europeia integram, na qualidade de observadores, as comissões de acompanhamento.
2 - Sempre que relevante, são realizadas reuniões comuns entre as comissões de acompanhamento dos PO temáticos e regionais do continente, do PDR 2020 e do Mar 2020.
3 - Cada comissão de acompanhamento reúne, para os efeitos previstos no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo menos, uma vez por ano.
4 - Os representantes das entidades nacionais que compõem as comissões de acompanhamento reúnem informalmente duas vezes por ano, mediante convocatória dos presidentes das autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente, do Mar 2020 e dos PDR 2020, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 - Os membros das comissões de acompanhamento não são remunerados.
6 - A lista dos membros de cada comissão de acompanhamento é tornada pública no Balcão Portugal 2020 e publicada no Diário da República.
Artigo 53.º
Composição das comissões de acompanhamento dos programas operacionais temáticos e dos programas operacionais regionais do continente
1 - É instituída uma comissão de acompanhamento para cada PO temático e regional do continente.
2 - A composição das comissões de acompanhamento de cada PO temático e regional do continente é fixada por despacho dos membros do Governo competentes nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, devendo integrar, em razão das matérias, representantes:
a) Das respetivas autoridades de gestão, que presidem;
b) Dos competentes órgãos de coordenação;
c) Dos organismos intermédios;
d) Do Governo Regional dos Açores;
e) Do Governo Regional da Madeira;
f) Da ANMP;
g) Dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da economia social e instituições de ensino superior;
h) Das entidades públicas mais relevantes para o PO em questão;
i) Da sociedade civil, incluindo do setor ambiental.
3 - Nas comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente têm ainda assento os presidentes das comunidades intermunicipais, das áreas metropolitanas e das associações empresariais cuja área de abrangência se insere na zona do programa respetivo.
Artigo 54.º
Competências das comissões de acompanhamento dos programas operacionais temáticos e dos programas operacionais regionais do continente
1 - Compete às comissões de acompanhamento dos PO temáticos e regionais do continente, analisar:
a) As questões que afetem o desempenho do PO;
b) Os progressos realizados na aplicação do plano de avaliação e o seguimento dado às conclusões das avaliações;
c) A execução da estratégia de comunicação;
d) A execução de grandes projetos;
e) A execução de planos de ação conjuntos, referidos no artigo 104.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
f) As ações que visem promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência;
g) As ações destinadas a promover o desenvolvimento sustentável;
h) O progresso das ações empreendidas com vista ao cumprimento das condicionalidades ex ante que não se encontram cumpridas à data de apresentação do Acordo de Parceria e dos PO;
i) A execução dos instrumentos financeiros.
2 - Compete ainda às comissões de acompanhamento, analisar e aprovar:
a) A metodologia e os critérios de seleção das operações;
b) Os relatórios de execução anuais e finais;
c) O plano de avaliação dos PO e as suas eventuais alterações;
d) A estratégia de comunicação do PO e as suas eventuais alterações;
e) As propostas da autoridade de gestão para alteração dos PO.
Artigo 55.º
Comissões de acompanhamento dos programas de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - É instituída uma comissão de acompanhamento para cada PDR.
2 - A composição das comissões de acompanhamento dos PDR das regiões autónomas constam dos respetivos PDR, sendo a comissão de acompanhamento do PDR 2020 integrada por representantes das seguintes entidades:
a) Autoridade de gestão, que preside;
b) Organismo pagador;
c) Organismo de certificação;
d) Departamento ministerial com atribuições em matéria de desenvolvimento regional, representado pelas entidades responsáveis pela coordenação do Acordo de Parceria, a nível nacional e regional;
e) CCDR;
f) Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
g) GPP;
h) ANMP;
i) Parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações representadas no Conselho Económico e Social e outras da sociedade civil, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
j) Comissão Europeia.
3 - A designação das entidades privadas representadas nas comissões de acompanhamento dos PDR é feita, consoante os casos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a publicar no Diário da República, ou dos competentes membros dos governos regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 56.º
Competências das comissões de acompanhamento dos programas de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Compete às comissões de acompanhamento o exercício das competências previstas no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, incumbindo-lhes especialmente:
a) Verificar a aplicação do programa e os progressos alcançados na consecução dos objetivos, tendo em conta os dados financeiros, os indicadores comuns e os indicadores específicos dos programas, incluindo eventuais alterações nos indicadores de resultados e nos progressos de utilização de metas quantificadas, bem como os objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho referido no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e, quando se justifique, os resultados de análises qualitativas;
b) Emitir parecer sobre os critérios de seleção das operações a financiar, no prazo de quatro meses a contar da decisão de aprovação do programa, bem como alterações aos referidos critérios;
c) Examinar as atividades e as realizações ligadas aos progressos registados na execução do plano de avaliação do programa;
d) Examinar as ações previstas no programa relativamente ao cumprimento das condicionalidades ex ante, que são da responsabilidade da autoridade de gestão, devendo ser informada sobre as ações relacionadas com o cumprimento de outras condicionalidades ex ante;
e) Emitir parecer em caso de alteração técnica do programa proposta pela autoridade de gestão;
f) Apresentar observações à autoridade de gestão sobre a aplicação do programa e a sua avaliação, nomeadamente ações tendentes a reduzir custos administrativos dos beneficiários;
g) Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução, antes do seu envio à Comissão Europeia;
h) Remeter à CCN os relatórios previstos na alínea anterior.
Artigo 57.º
Comissão de acompanhamento do programa operacional Mar 2020
1 - É instituída uma comissão de acompanhamento do Mar 2020, que assegura a participação dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais especialmente interessadas em razão da matéria.
2 - A comissão de acompanhamento do Mar 2020 é integrada pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
a) Os coordenadores regionais e o gestor-adjunto;
b) Um representante de cada organismo intermédio;
c) Um representante da autoridade de certificação;
d) Um representante de cada uma das CCDR;
e) Um representante da DGAM;
f) Um representante do IPMA, I.P.;
g) Um representante da GNR;
h) Um representante da ANMP;
i) Três representantes dos produtores do setor da pesca marítima;
j) Um representante dos produtores do setor aquícola;
k) Um representante da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura;
l) Um representante dos sindicatos da pesca afetos à Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
m) Um representante dos sindicatos da pesca afetos à União Geral de Trabalhadores;
n) Um representante da Comissão Europeia, a título consultivo, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
3 - Os representantes indicados nas alíneas i) a n) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, após serem indicados pelas entidades que representam.
4 - O presidente da comissão e acompanhamento pode convidar a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento outras personalidades de reconhecido mérito ou representantes de serviços e organismos da Administração Pública não referidos no n.º 2, na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique em razão das matérias agendadas.
Artigo 58.º
Competências da comissão de acompanhamento do programa operacional Mar 2020
Compete à comissão de acompanhamento do Mar 2020 exercer as competências previstas no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sem prejuízo do exercício das seguintes:
a) Examinar e aprovar os critérios de seleção das operações financiadas, no prazo de seis meses a contar da aprovação do Mar 2020, e aprovar qualquer revisão desses critérios em função das necessidades de programação;
b) Examinar as atividades e realizações ligadas ao plano de avaliação do programa;
c) Examinar as ações do programa relativas ao cumprimento das condicionalidades ex ante específicas;
d) Examinar e aprovar os relatórios anuais de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;
e) Examinar as ações que visem promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não descriminação, incluindo a acessibilidade para as pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IX
Acompanhamento das dinâmicas regionais
Artigo 59.º
Órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente
O acompanhamento das dinâmicas regionais no Portugal 2020 é assegurado pela CCDR, no âmbito das respetivas circunscrições territoriais do continente, sob coordenação da Agência, I.P.
Artigo 60.º
Competências dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente
1 - Compete às CCDR, enquanto órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente, no âmbito do Portugal 2020:
a) Coordenar o cumprimento das competências de gestão que lhe estão confiadas no âmbito da política de coesão com as demais políticas da UE;
b) Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça e assegurar a articulação entre os serviços e organismos da Administração Pública e as autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
c) Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional, no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País;
d) Dinamizar, participar e acompanhar os processos de planeamento estratégico de base territorial, nomeadamente as estratégias regionais de especialização inteligente;
e) Fomentar parcerias entre agentes regionais e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
f) Garantir a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
g) Acompanhar a execução e os efeitos regionais das políticas públicas e dos respetivos instrumentos de execução, no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região, em especial, das operações que são objeto de financiamento pelos PO e pelos instrumentos de programação do FEADER e do FEAMP;
h) Desenvolver iniciativas de análise e de reflexão estratégica sobre o desenvolvimento económico, social e territorial de cada circunscrição territorial, que devem contar com a participação de representantes, designadamente, do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano e do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal, previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - Os meios financeiros, administrativos e técnicos necessários ao exercício das competências dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais, e à promoção, em particular, da capacitação e qualificação da procura, são suportados pelo eixo de assistência técnica do respetivo PO.
3 - Para a prossecução das competências referidas na segunda parte do número anterior são criadas, por resolução do Conselho de Ministros, junto de cada CCDR, estruturas de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro.
CAPÍTULO X
Articulação funcional
Artigo 61.º
Articulação funcional
1 - A coordenação do Portugal 2020 e a sua capacitação institucional são garantidas através da criação e dinamização de redes de articulação funcional, sem prejuízo das competências das autoridades de gestão.
2 - São criadas as seguintes redes de articulação funcional:
a) Rede de comunicação;
b) Rede de monitorização e avaliação;
c) Rede de capacitação e qualificação da procura;
d) Rede das dinâmicas regionais;
e) Rede para o crescimento verde;
f) Rede de sistemas de incentivos;
g) Rede do sistema de apoios à investigação, desenvolvimento e inovação (I&D;&I;), na vertente ciência, e à estratégia de especialização inteligente;
h) Rede rural nacional.
3 - As redes referidas nas alíneas a) a d) do número anterior são coordenadas pela Agência, I.P.
4 - As redes referidas nas alíneas a) e b) integram todas as entidades com competências na governação dos FEEI, nas respetivas matérias.
5 - As redes referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 integram e articulam a intervenção das CCDR, das autoridades de gestão dos PO temáticos e dos organismos intermédios, caso existam, nas respetivas matérias.
6 - A rede referida na alínea e) do n.º 2 é coordenada pelo presidente da comissão diretiva do PO temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e integra as autoridades nacionais nas áreas do ambiente e clima, da energia, bem como as autoridades de gestão dos PO pertinentes.
7 - A rede referida na alínea f) do n.º 2 é coordenada pelo presidente da comissão diretiva do PO temático Competitividade e Internacionalização e integra o presidente da comissão diretiva de cada um dos PO regionais do continente, o representante de cada organismo intermédio e da Instituição Financeira de Desenvolvimento, bem como o diretor-geral da Direção-Geral dos Assuntos Europeus.
8 - Os incentivos às empresas nas áreas de I&D;&I;, na vertente empresarial, são competência da rede referida no número anterior.
9 - A rede referida na alínea g) do n.º 2 é coordenada pelo presidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., e integra o presidente da comissão diretiva do PO temático Competitividade e Internacionalização, o presidente do conselho de administração da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A. (ADI) e o presidente da comissão diretiva de cada um dos PO regionais do continente.
10 - A rede referida na alínea h) do n.º 2 é criada nos termos do disposto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, para o período de programação 2014 a 2020, no âmbito do desenvolvimento rural, sendo a respetiva estrutura orgânica, composição e competências estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
11 - A CIC Portugal 2020 pode criar outras redes para além das referidas no n.º 2.
CAPÍTULO XI
Curador do beneficiário
Artigo 62.º
Curador do beneficiário dos fundos europeus estruturais e de investimento
1 - É criado o curador do beneficiário dos FEEI, doravante designado por curador do beneficiário, equiparado, para efeitos remuneratórios, a vogal executivo de comissão diretiva de PO temático.
2 - O curador do beneficiário é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
3 - O curador do beneficiário goza de independência face aos demais órgãos de governação.
4 - Os demais órgãos de governação devem colaborar com o curador do beneficiário, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, sem prejuízo da salvaguarda do dever de sigilo a que estejam obrigados.
5 - Os meios financeiros, administrativos e técnicos necessários ao exercício das competências do curador do beneficiário são suportados pelo PO de assistência técnica.
Artigo 63.º
Competências do curador do beneficiário
1 - Compete ao curador do beneficiário:
a) Receber e apreciar as queixas, apresentadas pelos beneficiários dos FEEI, diretamente relacionadas com atos ou omissões dos órgãos de governação, e emitir recomendações sobre elas;
b) Propor a adoção de medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos órgãos de governação;
c) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade, a publicitar no Balcão Portugal 2020.
2 - Previamente à adoção das recomendações, o curador do beneficiário procede à audição do órgão de governação visado na queixa.
3 - As recomendações do curador do beneficiário são comunicadas ao responsável do órgão de governação visado na queixa e publicitadas no Balcão Portugal 2020.
TÍTULO IV
Abordagens territoriais integradas
Artigo 64.º
Estratégias integradas de desenvolvimento territorial
1 - As estratégias integradas de desenvolvimento territorial devem traduzir um quadro estratégico sub-regional completo e claro, devidamente articulado com a estratégia regional dinamizada pelas CCDR.
2 - Estas estratégias são definidas ao nível de NUTS III, ou agrupamento de NUTS III contíguas, e são dinamizadas pelas comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, em articulação com os restantes atores relevantes para os processos integrados de desenvolvimento regional.
3 - As estratégias de desenvolvimento territorial que enquadram a implementação dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial e dos pactos para o desenvolvimento local de base comunitária são objeto de:
a) Análise pela respetiva CCDR, que aferem a sua coerência com a estratégia regional;
b) Avaliação por uma comissão constituída por representantes da Agência, I.P., das autoridades de gestão dos PO mobilizados, das CCDR, da Direção-Geral do Território e por peritos externos independentes;
c) Parecer prévio do conselho de coordenação intersetorial da respetiva CCDR, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro.
Artigo 65.º
Pactos para o desenvolvimento e coesão territorial
1 - Os pactos para o desenvolvimento e coesão territorial são implementados recorrendo ao instrumento regulamentar dos investimentos territoriais integrados (ITI), que são estabelecidos ao nível das NUTS III, ou de agrupamentos de NUTS III contíguas, e promovidos por iniciativa de comunidades intermunicipais e de áreas metropolitanas.
2 - As autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente envolvidos abrem concurso para a apresentação de propostas de pactos para o desenvolvimento e coesão territorial, identificando as tipologias elegíveis, as prioridades de investimento que são exclusivamente implementadas por via destes pactos, no que respeita a operações de entidades municipais, bem como os critérios de avaliação e seleção das propostas, não havendo, neste processo, alocações financeiras predefinidas.
3 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas propõem às autoridades de gestão do respetivo PO regional e dos restantes PO abrangidos, o conteúdo dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial que se propõem celebrar e que inclui:
a) A definição e delimitação do território de incidência;
b) A análise e o diagnóstico da situação territorial;
c) A estratégia integrada para, no âmbito da vocação específica do ITI, maximizar a utilização das oportunidades e potencialidades e a superação das dificuldades e problemas analisados e diagnosticados, no contexto da prossecução dos objetivos inerentes ao crescimento sustentável e inclusivo;
d) O programa de ação e os investimentos de cariz municipal que integram o pacto para o desenvolvimento e coesão territorial, identificando a sua natureza, caraterísticas, fontes e montantes de financiamento, objetivos, metas quantificadas e resultados (realizações e impactos) esperados;
e) O modelo de governação.
4 - Os pactos para o desenvolvimento e coesão territorial discriminam, obrigatoriamente, pelo menos, 75 % dos investimentos a realizar para concretização dos resultados contratualizados, explicitando a demonstração da respetiva natureza ou impacto intermunicipal.
5 - A seleção dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial, seus montantes e condicionantes, compete a uma comissão integrada por representantes das autoridades de gestão dos PO mobilizados, das CCDR, da Agência, I.P., e por peritos externos independentes.
6 - No caso de a proposta de estratégia do desenvolvimento territorial NUTS III abranger financiamento FEADER, a análise e avaliação deve incluir as DRAP e a CCN.
7 - A decisão de aprovação dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial é da responsabilidade das autoridades de gestão dos programas financiadores, devendo incluir:
a) As competências delegadas pela autoridade de gestão;
b) Os montantes e o calendário dos financiamentos;
c) Os compromissos assumidos em termos de investimentos, metas e resultados;
d) Os instrumentos e mecanismos de liderança, participação, prestação de contas, acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria.
8 - As competências relativas à aprovação de operações e à validação das despesas não são delegáveis no âmbito dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial.
9 - O acesso de operações promovidas por entidades municipais, num território que tenha aprovado um pacto para o desenvolvimento e coesão territorial, é feito exclusivamente por via deste, para as tipologias de intervenção abrangidas por esse pacto para o desenvolvimento e coesão territorial.
10 - No caso de incumprimento, aferido na avaliação de desempenho relativa à estratégia e aos objetivos contratualizados e à concretização dos indicadores de realização e de resultado nela estabelecidos, a realizar em 2019 e com referência a 31 de dezembro de 2018, 6 % das verbas inicialmente atribuídas são reafetadas aos ITI com melhor desempenho.
11 - Os ITI podem ser estabelecidos noutras configurações territoriais, de carácter excecional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos números anteriores, a definir em diploma próprio.
Artigo 66.º
Desenvolvimento local de base comunitária
1 - O instrumento desenvolvimento local de base comunitário (DLBC) corresponde à materialização das estratégias de desenvolvimento local (EDL) que se pretendem integradas e multissetoriais para a promoção do desenvolvimento local e que se destina a responder aos objetivos e necessidades de um determinado território, sendo concebidas e executadas pelas comunidades locais organizadas em GAL.
2 - As estratégias de DLBC visam promover:
a) Iniciativas de inclusão social, nomeadamente de combate à pobreza e à exclusão social e ao abandono escolar, através de medidas de inovação social e de empreendedorismo social em territórios urbanos desfavorecidos;
b) A concertação estratégica e operacional entre parceiros, através de GAL de cariz rural ou costeiro, para produção de resultados para o desenvolvimento local e para a diversificação das economias de base rural e das zonas pesqueiras e costeiras através do empreendedorismo, da promoção do emprego sustentável e com qualidade, da integração urbano-rural e, de forma complementar, na promoção da inovação social e na resposta a problemas de pobreza e de exclusão social;
c) Intervenções integradas junto das comunidades piscatórias das áreas estuarinas, com base nas respetivas comunidades intermunicipais.
3 - As EDL são selecionadas e aprovadas com base num processo de seleção concorrencial envolvendo os GAL, não havendo alocações financeiras predefinidas.
4 - As EDL são selecionadas e aprovadas por uma comissão, instituída por todas as autoridades de gestão dos programas financiadores, a quem cabe a elaboração de orientações e especificações prévias, nomeadamente no que respeita à definição de processos e critérios de seleção das EDL, critérios de avaliação da qualidade das parcerias, das funções dos GAL e de definições adicionais em matérias de delimitações ou focalizações territoriais.
5 - Os serviços e organismos da Administração Pública responsáveis pela execução das políticas públicas pertinentes apoiam as autoridades de gestão na definição das matérias referidas no número anterior e, no processo de decisão, emitem parecer sobre as EDL.
6 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas pronunciam-se, no âmbito do processo de seleção das EDL, sobre a coerência da EDL proposta com a estratégica de desenvolvimento territorial sub-regional definida de acordo com o disposto no artigo 64.º
7 - Os GAL apresentam as suas EDL em documentos que incluem, obrigatoriamente:
a) A definição e delimitação do território de incidência;
b) A análise e o diagnóstico da situação territorial;
c) A estratégia integrada, coerente e devidamente articulada com a estratégia de desenvolvimento territorial da respetiva NUTS III para, no âmbito da vocação específica do DLBC, maximizar a utilização das oportunidades e potencialidades e a superação das dificuldades e problemas analisados e diagnosticados, no contexto da prossecução dos objetivos inerentes ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;
d) O programa de ação e investimento, em articulação com a rede social do concelho ou concelhos no território de incidência do DLBC, que executa a estratégia integrada desse DLBC, especificando os investimentos e ações a realizar: natureza, caraterísticas, fontes e montantes de financiamento, objetivos, metas quantificadas e resultados (realizações e impactos) esperados;
e) O modelo de governação.
8 - Um GAL pode dinamizar e implementar mais do que uma EDL.
9 - No caso de incumprimento, aferido na avaliação de desempenho relativa à estratégia e aos objetivos contratualizados e à concretização dos indicadores de realização e de resultado nela estabelecidos, a realizar em 2019 e com referência a 31 de dezembro de 2018, 6 % das verbas inicialmente atribuídas são reafetadas.
TÍTULO V
Financiamento e circuitos financeiros
CAPÍTULO I
Financiamento
Artigo 67.º
Contribuição pública nacional para efeitos dos fundos europeus estruturais e de investimento
1 - A contribuição pública nacional dos projetos financiados pelos FEEI é suportada através de dotações adequadas inscritas no Orçamento do Estado.
2 - As dotações referidas no número anterior, constam de mapa a incluir no relatório do Orçamento do Estado, evidenciando os montantes e as fontes de financiamento.
3 - Quando os serviços da administração central, regional e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, os fundos públicos, as associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, sejam entidades beneficiárias de fundos da política de coesão, suportam a contribuição pública nacional.
CAPÍTULO II
Circuitos financeiros
Artigo 68.º
Circuitos financeiros dos fundos da política de coesão
1 - As contribuições europeias relativas aos fundos da política de coesão, concedidas a título dos PO, são creditadas pela Comissão Europeia diretamente em conta bancária específica para cada fundo (Contas Fundo), criadas para o efeito pela Agência, I.P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E.P.E. (IGCP, E.P.E.).
2 - Complementarmente, a Agência, I.P., promove a abertura, no IGCP, E.P.E., de uma conta específica para cada um dos PO (Contas PO), por fundo, para as quais são canalizados os recursos financeiros a mobilizar para a realização desse PO.
3 - Nos PO de cooperação territorial, de que a Agência, I.P., é autoridade de certificação, atendendo ao âmbito supranacional destes programas, as contribuições europeias são pagas diretamente para a Conta PO respetiva.
4 - A Agência, I.P., efetua a gestão dos fluxos financeiros entre as Contas Fundo e as Contas PO, prosseguindo o objetivo de favorecer a realização financeira de cada PO.
5 - As contribuições europeias são transferidas pela Agência, I.P., para as Contas PO, à medida das necessidades de execução de cada PO, em função dos pedidos de pagamento emitidos por cada autoridade de gestão e das disponibilidades de tesouraria.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por disponibilidade de tesouraria, relativamente a cada PO, o valor das contribuições europeias recebidas a título do PO.
7 - Tendo em conta os recursos financeiros disponíveis nas Contas Fundo, e sempre que devidamente justificado pela autoridade de gestão, as disponibilidades de tesouraria podem ser ultrapassadas, por decisão da Agência, I.P., até ao limite correspondente à despesa já apresentada à Comissão Europeia no âmbito da certificação, ainda que não reembolsada, acrescido do valor equivalente a um mês médio de programação financeira do PO, ou até um valor superior, em situações de natureza excecional, designadamente as relacionadas com a concretização das metas financeiras que cada PO tem de cumprir e as situações que ponham em risco os reembolsos aos beneficiários.
8 - No sentido favorecer a realização financeira de cada PO, a Agência, I.P., pode mobilizar o quantitativo de operações específicas de tesouro (OET) para que estiver autorizada pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capacidade financeira para fazer face aos respetivos encargos.
Artigo 69.º
Circuito financeiro do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
1 - As contribuições europeias relativas ao FEADER e ao FEAMP são creditadas pelos serviços da Comissão Europeia diretamente em contas bancárias específicas para cada fundo, junto do IGCP, E.P.E., devendo o IFAP, I.P., assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia.
2 - De modo a assegurar um regular fluxo financeiro que permita efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários, o IFAP, I.P., pode mobilizar junto do IGCP, E.P.E., as OET para que estiver autorizado pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capacidade financeira para fazer face aos respetivos encargos.
CAPÍTULO III
Pagamentos e transferências
Artigo 70.º
Pagamentos e transferências para os fundos da política de coesão
1 - A Agência, I.P., efetua pagamentos aos beneficiários e transferências para as autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas, para os organismos intermédios com competências delegadas de pagamento aos beneficiários e para as entidades responsáveis pela aplicação de instrumentos financeiros.
2 - Os pagamentos e as transferências referidos no número anterior são executados com base em pedidos emitidos pelas autoridades de gestão.
3 - O pedido de transferência a emitir pela autoridade de gestão deve incluir:
a) O valor da despesa certificável, já validada pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio;
b) O valor dos pagamentos efetuados pelas autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas ou pelos organismos intermédios;
c) As previsões de pagamento apresentadas pela autoridade de gestão dos PO das regiões autónomas ou pelos organismos intermédios, neste caso, validadas pela autoridade de gestão.
4 - Os pedidos de transferência, a emitir pelas autoridades de gestão a favor dos organismos intermédios, devem ser apresentadas à Agência, I.P., com a periodicidade definida nos acordos a celebrar entre a Agência, I.P., a autoridade de gestão e os organismos intermédios.
Artigo 71.º
Pagamentos aos beneficiários dos fundos da política de coesão
1 - Os pagamentos aos beneficiários dos fundos da política de coesão são efetuados a título de:
a) Adiantamento;
b) Reembolso;
c) Saldo final, com a receção do saldo final ao PO, ou em momento prévio, observando-se as condições que constam do número seguinte.
2 - Compete à autoridade de gestão, previamente à submissão dos pedidos de pagamento à Agência I.P.:
a) Verificar a elegibilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, a regulamentação específica do PO e as condições específicas de cada operação;
b) Validar a despesa, emitir autorizações de pagamento aos beneficiários e determinar os montantes a recuperar, mantendo os respetivos registos contabilísticos;
c) Efetuar, no caso das autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas, pagamentos aos beneficiários, em regime de adiantamento ou de reembolso, bem como manter o registo contabilístico das operações realizadas a esse título;
d) Assegurar o registo, no sistema de informação do PO, dos dados referentes à validação da despesa, ao pagamento e aos montantes a recuperar, devendo ser salvaguardada a compatibilidade e a transferência automática de dados para o sistema de informação da autoridade de certificação.
3 - Os pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são efetuados até ao limite, respetivamente de 85 %, para o FSE, e de 95 %, para o FEDER e FC, do montante programado, à data, sendo o pagamento do respetivo saldo (15 % e 5 %) pedido pela autoridade de gestão após a apresentação pelo beneficiário do relatório final e confirmação da execução da operação nos termos previstos na decisão de aprovação, ou no contrato, se for o caso, e processado, no todo ou em parte, na medida das disponibilidades financeiras da Agência, I.P.
4 - A execução dos pedidos de pagamento das autoridades de gestão é assegurada pela Agência, I.P., no prazo de seis dias úteis, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de disponibilidade de tesouraria;
b) Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;
c) Existência de regular situação contributiva e tributária dos beneficiários;
d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários ou de transferências às autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas e aos organismos intermédios responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou por mecanismos de engenharia financeira, com competências delegadas de transferência direta para os beneficiários;
e) Garantia da regularidade da despesa realizada.
5 - As eventuais situações de suspensão de pagamentos e as respetivas supressões de financiamento, devem ser comunicadas à Agência, I.P., pelas entidades competentes, nomeadamente as autoridades de gestão e os organismos intermédios responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou por mecanismos de engenharia financeira, para as quais as competências de pagamento tenham sido delegadas em simultâneo com a respetiva decisão administrativa, acompanhadas da devida fundamentação.
6 - A Agência, I.P., dá conhecimento às autoridades de gestão e, nos casos aplicáveis, ao organismo intermédio, dos pagamentos efetuados aos beneficiários e das transferências efetuadas para os organismos intermédios responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou por mecanismos de engenharia financeira, para os quais as competências de pagamento tenham sido delegadas, bem como dos montantes por si recuperados, no âmbito do respetivo PO.
7 - No decurso do processo de recuperação ficam suspensos os pagamentos ao beneficiário devedor no montante do valor em dívida, salvo nas situações em que é aprovado um plano faseado de reposição, caso em que o montante suspenso é reduzido na exata proporção do cumprimento do referido plano de reposição.
Artigo 72.º
Pagamentos aos beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Os pagamentos aos beneficiários dos apoios financiados pelo FEADER e pelo FEAMP são efetuados de acordo com o disposto na regulamentação europeia, nomeadamente, no Regulamento (UE) n.º 1306/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento (UE) n.º 508/2014 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e na legislação nacional aplicáveis.
TÍTULO VI
Sistemas de informação
Artigo 73.º
Sistema de informação
1 - As competências de coordenação técnica, aplicação dos fundos, acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria e controlo são apoiadas por um sistema de informação, designado SI PT2020.
2 - O SI PT2020 deve ser concebido e desenvolvido na perspetiva do candidato a apoio e do beneficiário das operações, favorecendo-se a simplificação dos formulários e de processos e a facilidade de acesso, a realização dos objetivos programáticos do Portugal 2020, incluindo a coerência com a programação orçamental, a gestão dos PO, o cumprimento das disposições regulamentares nas diversas funções e a coerência e segurança da informação.
3 - A arquitetura do SI PT2020 baseia-se nos sistemas de informação existentes, sendo criados instrumentos de partilha de informação, através do intercâmbio eletrónico de dados entre os fundos da política de coesão e o FEADER e o FEAMP que permita assegurar a visão do conjunto dos FEEI e o exercício da governação no plano do Portugal 2020.
4 - O SI PT2020 deve:
a) Permitir o acesso à informação existente na Administração Pública que seja necessária à instrução do processo de análise de candidatura e concessão dos apoios no âmbito dos FEEI, designadamente no que diz respeito aos elementos de identificação e caraterização do candidato ou beneficiário, e sua situação contributiva e tributária perante a segurança social e a administração fiscal, após autorização para o efeito concedida pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro;
b) Possibilitar a prestação de informação aos órgãos de governação, de forma contínua e não condicionada aos calendários de reporte e de prestação pública de informação;
c) Assegurar a informação relativa ao conjunto dos FEEI, através do Balcão Portugal 2020, de uma base geral de beneficiários, do repositório geral de dados e do registo de dívidas aos FEEI.
5 - A Agência, I.P., assegura o desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do SI PT2020, em articulação com as autoridades de gestão dos FEEI, o organismo pagador do FEADER e autoridade de certificação do FEAMP.
6 - A Agência, I.P., assegura ainda a ligação e a articulação entre o SI PT2020 e o sistema de informação da Comissão Europeia, designado SFC 2014-2020, para os fundos da política da coesão.
7 - As autoridades de gestão asseguram o desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do SI PT2020, no que respeita às funcionalidades específicas de gestão, observando as indicações dos órgãos de coordenação técnica e das autoridades de certificação e de auditoria.
8 - Os organismos intermédios utilizam o sistema de informação da autoridade de gestão ou um sistema de informação próprio que observe os requisitos estabelecidos pela autoridade de gestão.
9 - Compete às autoridades de certificação, o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação específicos que, designadamente, integrem, a níveis agregados, as informações contidas nos sistemas de informação dos PO e viabilizem a elaboração e a transferência automática para o sistema de informação da Comissão Europeia, nomeadamente, de declarações de despesa certificada e de pedidos de pagamento, e que apoiem o exercício das competências de monitorização estratégica, operacional e financeira.
Artigo 74.º
Portal de acesso aos fundos europeus estruturais e de investimento
1 - O Balcão Portugal 2020 constitui o ponto de acesso geral e comum dos promotores de operações no âmbito dos FEEI, através de portal próprio e da ligação aos portais das autoridades de gestão e do organismo pagador do FEADER e da autoridade de certificação do FEAMP.
2 - O Balcão Portugal 2020 deve contribuir para a simplificação de processos na aplicação dos FEEI, para o reforço de segurança dos sistemas de informação e, na medida do possível, favorecer a utilização de formulários eletrónicos comuns aos vários PO, permitindo a apresentação e instrução de candidaturas.
3 - Compete à Agência, I.P., disponibilizar no Balcão Portugal 2020 a versão permanentemente atualizada e consolidada do regime legal de aplicação dos FEEI em Portugal, durante o seu período de programação, bem como a informação sobre os montantes, natureza e beneficiários dos apoios concedidos, referindo o local de execução da operação e os resultados que se pretendem alcançar, quando aplicável.
Artigo 75.º
Princípio de interoperabilidade dos sistemas de informação
1 - Deve ser garantida a interoperabilidade entre sistemas de informação, quer entre os sistemas das entidades com competências na gestão e coordenação dos fundos, quer entre os destas e os das entidades com competências na gestão e pagamento, por forma a garantir maior articulação entre os sistemas dos FEEI e o sistema de gestão orçamental.
2 - A interoperabilidade a que se refere o número anterior é efetuada salvaguardando os sistemas existentes e sem provocar qualquer descontinuidade.
Artigo 76.º
Repositório geral de dados
Compete à Agência, I.P., desenvolver e atualizar um repositório geral de dados, que constitui o instrumento de suporte ao acompanhamento do Acordo de Parceria e à prestação de informação aos órgãos de governação, de forma contínua e não condicionada aos calendários de reporte e de prestação pública de informação.
Artigo 77.º
Sistema de informação dos programas de desenvolvimento rural
1 - A implementação dos PDR é suportada em sistemas de informação com interfaces que permitam a utilização de elementos base comuns relativos às funções de apresentação, análise e decisão de candidaturas, apresentação, análise dos pedidos de pagamento, e pagamento, bem como a disponibilização de indicadores e de informação necessárias para a gestão, monitorização e reporte.
2 - As autoridades de gestão e o organismo pagador asseguram a troca de todas as informações necessárias a uma eficiente, eficaz e correta execução dos PDR, assente nos referidos sistemas de informação integrados.
3 - A prestação da informação a que se refere o número anterior deve obedecer a modelos padronizados e a calendários e especificações técnicas definidos pelas autoridades de gestão, pelo organismo pagador e pela CCN.
Artigo 78.º
Sistema de informação do programa operacional Mar 2020
1 - A implementação do Mar 2020 é suportada por um sistema de informação que permita registar e manter atualizados os dados de cada operação selecionada para financiamento, bem como as operações concluídas, incluído as características principais dos beneficiários e dos projetos.
2 - O sistema de informação referido no número anterior utiliza o Sistema Integrado de Informação das Pescas (SI2P), com os interfaces necessários à troca de informação com as outras autoridades intervenientes na gestão do Mar 2020, os organismos intermédios, o Balcão Portugal 2020 e a Comissão Europeia.
3 - Os organismos intermédios podem implementar sistemas informáticos próprios, desde que garantam a partilha eletrónica de dados para o SI2P, de acordo com as especificações fornecidas pelo gestor.
4 - O sistema de informação referido no n.º 1 disponibiliza informação no contexto da monitorização das realizações na área do mar e permite o enquadramento das candidaturas ou dos projetos no plano de ação da Estratégia Nacional para o Mar (Plano Mar-Portugal), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro.
TÍTULO VII
Estratégia de comunicação e publicidade
Artigo 79.º
Estratégia global de comunicação
1 - A estratégia de comunicação do Portugal 2020, que integra o plano global, os planos de cada fundo e de cada PO e de desenvolvimento rural, é aprovada pela CIC Portugal 2020, sob proposta da Agência, I.P., formulada em articulação com a CCN e a CCF.
2 - O plano global de comunicação do Portugal 2020 disponibiliza, nomeadamente, ações de comunicação específicas considerando os diferentes instrumentos de apoio, bem como ações de promoção e disseminação de resultados, incluindo informação detalhada sobre os apoios concedidos de acordo com os respetivos regulamentos europeus.
3 - As autoridades de gestão dos PDR e do Mar 2020 são responsáveis pela divulgação e publicidade das oportunidades criadas e dos benefícios a obter com os respetivos programas, dando a conhecer a contribuição do PDR 2020 e do Mar 2020 e garantindo a interoperabilidade com o Balcão Portugal 2020, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
4 - A divulgação e a prestação da informação são efetuadas de acordo com o plano de comunicação estabelecido nos PDR e no Mar 2020.
Artigo 80.º
Publicidade
1 - Com exceção das medidas de assistência técnica, todas as operações aprovadas são objeto de publicitação, alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional.
2 - A publicitação das operações referidas no número anterior pode ser realizada em suporte de papel e ou eletrónico.
3 - Compete às autoridades de gestão garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, nos três meses seguintes à data da assinatura do termo de aceitação ou da outorga do contrato de concessão do apoio.
TÍTULO VIII
Regulamentação e processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado
Artigo 81.º
Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado
1 - As regras do financiamento de operações no âmbito de auxílios de Estado constam de diploma próprio, quando aplicável.
2 - As regras do financiamento de operações no âmbito de auxílios de Estado pelos PO das regiões autónomas constam de diplomas legislativos regionais próprios.
PARTE III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 82.º
Dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei são tratados com respeito pela legislação de proteção dos dados pessoais, nomeadamente a Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 83.º
Normas transitórias
1 - A CIC Portugal 2020 assume as competências da comissão ministerial de coordenação do QREN e das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), do Programa Operacional Factores de Competitividade (COMPETE), do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) e dos PO regionais do continente.
2 - São fixadas, mediante deliberação da CIC Portugal 2020, as condições de transição a observar no sistema de auditoria e controlo e no exercício das competências das autoridades e organismos de pagamento e certificação do período de programação 2007-2013 do QREN, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) e dos Programas de Desenvolvimento Rural (PRODER) e Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), tendo em conta as orientações previstas nos números seguintes.
3 - São extintas, nas condições previstas nos números seguintes, as autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente do período de programação 2007-2013.
4 - As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica do QREN, dos PDR do PRODER e PRRN e dos PO do PROMAR são assumidas, para efeitos do disposto no presente artigo, pelas seguintes autoridades de gestão do Portugal 2020:
a) A autoridade de gestão do PO Inclusão Social e Emprego assume o POPH;
b) A autoridade de gestão do PO Competitividade e Internacionalização assume o COMPETE;
c) A autoridade de gestão do PO Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos assume o POVT;
d) Cada autoridade de gestão de cada PO regional do continente assume o PO regional equivalente do QREN;
e) A autoridade de gestão do PO de assistência técnica assume os PO assistência técnica FEDER e FSE do QREN;
f) A autoridade de gestão do PDR 2020 assume os PDR do PRODER e do PRRN;
g) A autoridade de gestão do Mar 2020 assume o PROMAR.
5 - O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior produz efeitos mediante despacho dos membros do Governo competentes nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa, designadamente, para cada PO do QREN, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.
6 - O disposto nas alíneas f) e g) do n.º 4 produz efeitos mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa, designadamente, para cada PO e PDR, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.
7 - As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos PO regionais das regiões autónomas do QREN e dos PDR das regiões autónomas são assumidas, para efeitos do disposto no presente artigo, pelas autoridades de gestão dos PO e dos PDR das regiões autónomas, nos termos a estabelecer pelos competentes membros dos respetivos governos regionais.
8 - O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho do competente membro do respetivo Governo Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa, designadamente, para cada PO do QREN e PDR das regiões autónomas, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.
9 - Na data da publicação dos despachos referidos nos n.os 5 e 6, extinguem-se as designações do gestor, gestores de eixo ou de fundo, coordenadores e chefes de projeto ou equivalentes e secretários técnicos.
10 - Nas condições a fixar pelos despachos referidos nos n.os 5 e 6, podem manter-se em funções os gestores de eixo ou de fundo, coordenadores e chefes de projeto ou equivalentes, e os secretariados ou estruturas técnicas considerados indispensáveis para assegurar o normal encerramento dos PO do QREN, do PRODER, do PRRN, do PROMAR e dos PDR das regiões autónomas, no quadro de uma estratégia de redução proporcional e progressiva dos recursos afetos.
11 - Os trabalhadores em relação aos quais se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas de gestão, acompanhamento e apoio técnico dos PO do QREN, PRODER, PRRN, PROMAR e dos PDR das regiões autónomas, incluindo-se nestas os organismos envolvidos na coordenação e gestão e os organismos intermédios de natureza pública, podem transitar para qualquer dos órgãos de governação, ou ainda para as estruturas de missão referidas no n.º 3 do artigo 60.º, em função das necessidades.
12 - Cabe à Agência, I.P., praticar todos os atos e adquirir quaisquer bens e serviços que se mostrem imprescindíveis ao arranque do Portugal 2020 e aos fundos da coesão.
13 - Cabe às autoridades de gestão do PRODER e do PROMAR praticar todos os atos e adquirir quaisquer bens e serviços que se mostrem imprescindíveis ao arranque, respetivamente do PDR 2020 e do Mar 2020.
14 - A aquisição de bens e serviços destinados aos órgãos de governação, designadamente, nos domínios dos sistemas de informação, pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva n.º 2004/18/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
15 - Enquanto não forem designados os presidentes das comissões diretivas dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º é exercida pelo órgão de coordenação técnica geral dos FEEI, em conjunto com os gestores dos PO do QREN.
16 - A gestão, o financiamento, a natureza, a composição, a designação e as competências da autoridade de gestão do FEAC são definidos por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da solidariedade.
Artigo 84.º
Direito subsidiário
Ao disposto no presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis:
a) O Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 74/2008, de 22 de abril e 99/2009, de 28 de abril;
b) O Decreto-Lei 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 66/2009, de 20 de março, 69/2010, de 16 de junho e 62/2012, de 14 de março;
c) O Decreto-Lei 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de maio;
d) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro.
Artigo 85.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro.
Artigo 86.º
Aplicação no tempo
O disposto no n.º 2 do artigo 13.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo Guilherme da Silva Lemos - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.