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Portaria 201/2015, de 10 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Texto do documento

Portaria 201/2015

de 10 de julho

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, a operação 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», integra a ação 3.4, «Infraestruturas coletivas», a qual se encontra inserida na medida «Valorização da produção agrícola», da área 2, «Competitividade e organização da produção».

A importância do regadio para a agricultura portuguesa e da promoção de uma atividade sustentável justificam o investimento na melhoria e atualização de aproveitamentos hidroagrícolas existentes. A modernização dos aproveitamentos mais antigos tem impacto na produtividade e na gestão dos recursos hídricos, pela introdução de economias de água e de energia, devendo assegurar o cumprimento das demais condições previstas no novo quadro regulamentar, em aplicação da Diretiva-Quadro da Água. São estabelecidas prioridades de investimento de acordo com a «Estratégia para o Regadio Público 2014-2020», com base no diagnóstico do sector do regadio em Portugal.

A operação 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes» visa, assim, potenciar economias de escala e uma utilização mais eficiente de recursos hídricos e energéticos, com impactos positivos não apenas na competitividade da atividade agrícola, mas simultaneamente ao nível da preservação da melhoria do ambiente e das condições de vida das populações rurais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria tem como objetivo promover o uso mais eficiente da água e da energia dos aproveitamentos hidroagrícolas existentes e dos regadios coletivos tradicionais, através de:

a) Reabilitação e modernização das infraestruturas primárias e secundárias, estações elevatórias e centrais hidroelétricas;

b) Melhoria da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas;

c) Melhoria da segurança das infraestruturas;

d) Introdução de tecnologias mais eficientes.

e) Reabilitação e modernização de regadios coletivos tradicionais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Adaptação das barragens hidroagrícolas», as ações de identificação e correção relacionadas com os aspetos normativos, de segurança hidráulica, estrutural e operacional, incluindo os planos de observação e de segurança, exigidos pelo Regulamento de Segurança de Barragens, bem como medidas para adaptação às exigências da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva-Quadro da Água);

b) «Aproveitamento hidroagrícola», a área beneficiada e o conjunto das infraestruturas hidroagrícolas coletivas e respetivos equipamentos, incluindo as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respetivo regulamento ou contrato de concessão;

c) «Candidatura em parceria», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;

d) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;

e) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar;

f) «Operação de modernização», o processo de melhorar e atualizar um aproveitamento hidroagrícola que, embora atingindo os seus objetivos originais, deverá responder a critérios mais exigentes de utilização, bem como à evolução tecnológica e do meio económico, social e ambiental em que se enquadra;

g) «Operação de reabilitação», o processo de renovação de um aproveitamento hidroagrícola degradado e cujos resultados se quedam aquém dos objetivos a que se destina;

h) «Pactos para o desenvolvimento e coesão territorial no âmbito de investimentos territoriais integrados (ITI)», os pactos previstos no artigo 65.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro;

i) «Plano de investimento», o conjunto de ações que visam expressamente a conclusão e entrada em exploração de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um aproveitamento hidroagrícola, bem como a execução de melhorias num aproveitamento hidroagrícola existente.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:

a) Associações de beneficiários de um aproveitamento hidroagrícola;

b) Juntas de agricultores;

c) Cooperativas de rega;

d) Outras pessoas coletivas que estatutariamente visem atividades relacionadas com os regadios existentes;

e) Organismos da Administração Pública.

2 - As entidades referidas nas alíneas a) a d) do número anterior podem candidatar-se isoladamente ou em parceria com organismos da Administração Pública.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Encontrar-se legalmente constituídos;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA, quando aplicável;

e) Apresentarem, quando seja o caso, um contrato de parceria onde estejam expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como a designação da entidade gestora da parceria.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes condições:

a) Incluam um plano de investimento do qual conste, nomeadamente, a delimitação da área a beneficiar e a fundamentação técnica, económica e social do investimento;

b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento relativo a captação de águas, superficiais ou subterrâneas, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio;

c) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pela operação;

d) Existência, no âmbito do investimento, de equipamento de medição de consumo de água, sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º

2 - Os investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação ex ante.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, não se consideram abrangidos os investimentos que:

a) Incidam unicamente na eficiência energética;

b) Respeitem à criação de um reservatório;

c) Respeitem à reutilização de águas residuais tratadas que não afetem a massa de água subterrânea ou superficial, em conformidade com o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio;

d) Respeitem à intervenção em segurança de barragens, não estando diretamente relacionados com o consumo de água.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - São elegíveis as despesas realizadas após a data de submissão da candidatura, salvo o disposto no n.º 1 do anexo I.

Artigo 8.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, em consonância com a «Estratégia para o Regadio Público 2014-2020», divulgado no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, designadamente, os seguintes critérios, por tipologia de operação:

a) Candidaturas relativas a operações de reabilitação e modernização:

i) Projetos já iniciados ou aprovados;

ii) Outros projetos, a priorizar segundo a urgência da intervenção;

b) Candidaturas relativas a operações que visem a melhoria das condições de segurança das barragens:

i) Urgência da intervenção de adaptação das barragens hidroagrícolas às exigências do Regulamento de Segurança de Barragens;

ii) Projetos incluídos em pactos para o desenvolvimento e coesão territorial no âmbito de ITI;

c) Candidaturas relativas a operações em regadios tradicionais:

i) Elevado grau de adesão ao regadio;

ii) Urgência da intervenção de reabilitação;

iii) Projetos incluídos em pactos para o desenvolvimento e coesão territorial no âmbito de ITI.

2 - A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante um período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;

h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

k) Assegurar diretamente ou através de outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra;

l) Proceder, caso não esteja instalado, à instalação de equipamento de medição de consumo de água até à data da conclusão física da operação.

2 - Quando, no âmbito do procedimento inerente à emissão ou renovação do título de utilização de recursos hídricos, o estado das massas de água, subterrâneas ou superficiais, em termos quantitativos, seja classificado como inferior a «Bom» ou não haja indicação dessa classificação, no caso dos investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes, os beneficiários devem ainda atingir, até à data da conclusão física da operação, uma redução efetiva de consumo de água mínima de 50 % relativamente à poupança potencial referida no n.º 2 do artigo 6.º

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, não se consideram abrangidos os investimentos que:

a) Incidam unicamente na eficiência energética;

b) Respeitem à criação de um reservatório;

c) Respeitem à reutilização de águas residuais tratadas que não afetem a massa de água subterrânea ou superficial, em conformidade com o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio;

d) Respeitem à intervenção em segurança de barragens, não estando diretamente relacionada com o consumo de água.

Artigo 10.º

Forma e nível do apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O nível do apoio é de 100 % do valor de investimento elegível.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de um procedimento concursal de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 12.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) A dotação orçamental a atribuir;

e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para a seleção;

f) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 13.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos fatores referidos no artigo 8.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - Para efeitos da análise técnica, quando necessário, podem ser solicitados pareceres especializados junto de organismos da Administração Pública, de acordo com as respetivas competências, ou a entidades externas, os quais devem ser emitidos no prazo de 20 dias úteis.

4 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.

5 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

6 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

7 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão.

8 - A decisão das candidaturas está sujeita a homologação do membro do governo responsável pela área da agricultura, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão.

9 - Os projetos de decisão de aprovação da autoridade de gestão relativamente a operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros estão sujeitos a homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020).

Artigo 14.º

Transição de candidaturas

1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.

2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de trinta dias úteis para submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 16.º

Execução das operações

1 - A execução da operação rege-se pela legislação hidroagrícola em vigor e demais legislação complementar, a legislação da restruturação fundiária em vigor, bem como pela legislação ambiental nacional e comunitária aplicável.

2 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data da submissão do termo de aceitação, e termina na data fixada no plano de investimento apresentado para a sua conclusão, não podendo ultrapassar 36 meses.

3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 17.º

Alteração da operação

1 - Podem ser efetuadas alterações à operação mediante a apresentação de um pedido de alterações, em situações excecionais, nomeadamente a suspensão de trabalhos, alteração do calendário de execução ou a modificação das condições de execução.

2 - Os pedidos de alteração à decisão devem ser formalizados mediante a apresentação de nota justificativa, contendo síntese das alterações solicitadas e informação detalhada sobre os respetivos fundamentos.

Artigo 18.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado em pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação, no caso de beneficiários de natureza privada, representar, pelo menos, 5 % da despesa total elegível da operação.

6 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.

7 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

8 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 19.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 20.º

Pagamento

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 21.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Reduções e exclusões

1 - O apoio objeto da presente portaria está sujeito às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 29 de junho de 2015.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 7.º)

Despesas elegíveis

1 - Elaboração de estudos e projetos e de ações de consultoria, designadamente jurídica, arqueológica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de 5 % da despesa elegível total da operação;

2 - Execução de obras, incluindo:

i) Infraestruturas de hidráulica agrícola para retenção, captação, elevação, transporte e distribuição de água, incluindo respetivos equipamentos;

ii) Infraestruturas de defesa, drenagem e viárias;

iii) Eletrificação das infraestruturas de hidráulica agrícola;

iv) Implementação de outras infraestruturas associadas aos perímetros de rega;

v) Adaptação ao regadio e cortinas de abrigo;

vi) Centrais hidroelétricas integradas nas infraestruturas de captação ou distribuição de água;

vii) As relacionadas com a segurança de barragens, açudes de derivação, açudes e reservatórios;

viii) As relacionadas com o cumprimento dos caudais ecológicos e com a promoção do continuum fluvial.

3 - Construções associadas ao funcionamento e gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, nomeadamente de edifícios para o funcionamento das respetivas entidades gestoras;

4 - Ações de estruturação fundiária, incluindo indemnizações por perda de rendimento e demarcação de novos lotes;

5 - Instalação de dispositivos de controlo de qualidade da água e da degradação do solo;

6 - Instalações de dispositivos de controlo volumétrico da água;

7 - Elaboração e atualização de cadastro;

8 - Execução de medidas de compensação e minimização de impactos ambientais, paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais;

9 - Testagem das obras;

10 - Implementação de novas tecnologias ou de sistemas de informação geográfica;

11 - Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras, até ao limite de 5 % da despesa elegível total da operação;

12 - Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até ao limite de 10 % da despesa elegível total da operação;

13 - Frequência de ações de especialização técnica profissional com relevância para a gestão do aproveitamento hidroagrícola;

14 - Processos de gestão dos regadios mais inovadores e eficientes, designadamente esquemas de gestão comum a vários regadios.

15 - Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável;

16 - IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal.

Despesas não elegíveis

17 - Contribuições em espécie;

18 - Aquisição de equipamentos em segunda mão;

19 - Despesas com a constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.

ANEXO II

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/970717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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