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Portaria 111/2016, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Suspensão Temporária da Colheita de Moluscos Cultivados por Motivos de Saúde Pública

Texto do documento

Portaria 111/2016

de 28 de abril

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica ao nível da proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, enquadrada na Prioridade da União a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização da referida prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 55.º, do citado regulamento, de operações no domínio da suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados, por motivos de saúde pública, permitindo aos EstadosMembros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Suspensão Temporária da Colheita de Moluscos Cultivados por Motivos de Saúde Pública, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 55.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Regime de Apoio à Suspensão Temporária da Colheita de Moluscos Cultivados por Motivos de Saúde Pública

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o Regulamento do Regime de Apoio à Suspensão Temporária da Colheita de Moluscos Cultivados por Motivos de Saúde Pública, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade compensar os aquicultores pela suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados, por motivos de saúde pública.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

Moluscicultores

»

- qualquer pessoa singular ou coletiva licenciada para a cultura de moluscos bivalves que detenha o seguinte código de atividade económica:

Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras; b)

«

Suspensão temporária da colheita

»

- interdição temporária da colheita de moluscos cultivados em estabelecimentos aquícolas determinada pela contaminação por toxinas ou biotoxinas; c)

«

Volume anual de negócios

»

- o volume médio de negócios respeitante à(s) espécie(s) objeto de interdição, verificado nos três anos civis anteriores ao ano em que a colheita é suspensa, apurado com base na declaração de rendimentos conjugada com os inquéritos à produção entregues ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as operações que visem a compensação dos moluscicultores pela suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados, por motivos de contaminação resultante da proliferação de plâncton produtor de toxinas ou da presença de plâncton que contenha biotoxinas.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que:

a) Respeitem a uma contaminação que tenha decorrido por um período superior a quatro meses consecutivos, ou b) Envolvam perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita ascenderem a mais de 25 % do volume anual de negócios do beneficiário, calculado com base no respetivo volume médio de negócios verificado nos três anos civis anteriores ao ano em que a colheita foi suspensa.

2 - Pode ser concedido apoio ao abrigo do presente regulamento a operações em que o volume médio de negócios do beneficiário não seja passível de verificação nos três anos civis anteriores ao ano em que a atividade é suspensa, desde que seja emitida uma declaração de validação pela entidade competente para o licenciamento da atividade e a análise e tratamento dos inquéritos à produção.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente regulamento os moluscicultores.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a) Sejam moluscicultores detentores de licença de exploração válida;

b) Tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro, tendo por referência o período de 3 anos civis anteriores ao ano em que a colheita é suspensa.

Artigo 8.º

Período elegível da suspensão temporária da colheita

1 - Para efeitos de atribuição de apoios ao abrigo do presente regulamento, o período máximo de suspensão temporária de colheita de moluscos cultivados é de 12 meses em todo o período de programação.

2 - Em casos devidamente justificados, o período máximo de suspensão temporária previsto no número anterior pode ser ampliado até ao máximo combinado de 24 meses. 3 - Adicionalmente ao disposto nos números anteriores, apenas são elegíveis para efeitos de apoio os períodos de suspensão temporária da colheita determinada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.)

Artigo 9.º

Natureza e montante do apoio

O apoio a conceder reveste a forma de subvenção não reembolsável e corresponde à compensação apurada nos termos previstos no anexo ao presente regulamento.

Artigo 10.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no prazo de 25 dias contados a partir da data de levantamento da interdição de colheita pelo IPMA, I. P.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt. ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regimeregra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Artigo 11.º

Seleção das candidaturas

São selecionadas para efeitos de atribuição de apoio as operações que reúnam as condições de elegibilidade e cujos beneficiários cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 12.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismo intermédio do Mar 2020, analisa e emite parecer sobre as candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.

4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submeteas ao gestor com proposta de decisão final.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão do gestor relativas às candidaturas a financiamento.

6 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 13.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.

Artigo 14.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se à compensação aprovada com referência ao período de suspensão de colheita de moluscos cultivados, devendo os documentos de suporte eventualmente exigidos ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários ficam sujeitos às obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, quando aplicáveis, bem como às que venham a ser fixadas na decisão de atribuição do apoio.

Artigo 16.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento de Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 17.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 18.º

Extinção da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.

ANEXO

Suspensão da atividade de colheita de moluscos cultivados por um período superior a quatro meses consecutivos

Perdas sofridas em termos de comercialização, na sequência da suspensão da colheita de moluscos, em mais de 25 % do volume anual de negócios ou (R) Rácio = N.º de dias de suspensão temporária/365 (M) Volume anual de negócios na aceção da alínea a) (C) Compensação atribuída em euros = (R x M) x do artigo 3.º x 60 %

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2580134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-21 - Decreto Regulamentar 14/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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