Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 27/2017, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Procede à transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais

Texto do documento

Decreto-Lei 27/2017

de 10 de março

O Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, procedeu a uma recomposição das competências dos membros do Governo, designadamente em matéria de comunicação social, estando agora cometidas ao Ministro da Cultura.

Na sequência da extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (ex-GMCS), efetuada pelo Decreto-Lei 24/2015, de 6 de fevereiro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), sucedeu nas atribuições do ex-GMCS nos domínios da certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e operadores postais, no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, previsto no Decreto-Lei 98/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, e de reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei 43/2006, de 24 de fevereiro.

A Agência, I. P., é um instituto público de regime especial vocacionado para coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento, nos termos do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 137/2014, de 12 de setembro e 24/2015, de 6 de fevereiro, e encontra-se exclusivamente sob a superintendência e tutela do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.

Por conseguinte, é necessário transferir as competências cometidas à Agência, I. P., no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, para um serviço do Ministério da Cultura e dotá-lo com as competências necessárias à prossecução das atribuições em matéria de incentivos à comunicação social.

O presente decreto-lei visa, assim, efetuar a transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, órgão sob a dependência do Ministro da Cultura.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, e à primeira alteração aos Decretos-Leis 47/2012, de 28 de fevereiro e 23/2015, de 6 de fevereiro, procedendo à transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, serviço sob a dependência do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º

Reestruturação e sucessão de atribuições

São objeto de reestruturação

a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., que transita para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais as atribuições nos domínios da certificação e pagamentos dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita ao regime de incentivos do Estado à comunicação social, previsto no Decreto-Lei 98/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, e do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei 43/2006, de 24 de fevereiro;

b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que sucede à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., nas atribuições nos domínios da certificação e pagamentos dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita ao regime de incentivos do Estado à comunicação social, previstos no Decreto-Lei 98/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, e do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei 43/2006, de 24 de fevereiro.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril

O artigo 20.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei são inscritos anualmente no orçamento do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que fica incumbido da certificação e do pagamento das verbas respeitantes ao incentivo previsto no presente decreto-lei.

2 - ...»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 47/2012, de 28 de fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 47/2012, de 28 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O GEPAC tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas culturais, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, em articulação com a programação financeira, proceder ao acompanhamento e avaliação global de resultados obtidos e assegurar o apoio jurídico e contencioso dos órgãos e serviços dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como executar a política de incentivos à comunicação social, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros órgãos ou serviços.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Certificar e proceder ao pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei 98/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no Decreto-Lei 43/2006, de 24 de fevereiro.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro

Os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - As verbas destinadas à atribuição dos incentivos da competência das CCDR são suportadas pelas receitas do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).

Artigo 15.º

[...]

1 - Cabe ao GEPAC certificar e efetuar os pagamentos e transferências aos beneficiários dos incentivos, com base em pedidos para o efeito apresentados pelas CCDR competentes.

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Um representante do GEPAC;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 6.º

Referências legais

Todas as referências legais feitas à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., no âmbito do regime de incentivos do Estado à comunicação social, nomeadamente, as constantes nas Portarias 100/2015, de 2 de abril e 179/2015, de 16 de junho, que regulamentam e estabelecem os termos e as condições de aplicação do regime destes incentivos, consideram-se feitas ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

Artigo 7.º

Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessários à prossecução das atribuições do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais o desempenho de funções na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., nos domínios da certificação e pagamentos dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, previsto no Decreto-Lei 98/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como ao do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei 43/2006, de 24 de fevereiro.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 137/2014, de 12 de setembro e 24/2015, de 6 de fevereiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 20 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2908634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto-Lei 43/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equipara, entre o continente e as Regiões Autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 98/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-28 - Decreto-Lei 47/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 22/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de publicações periódicas

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 24/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Portaria 259-A/2017 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Cria uma linha de crédito denominada «Linha de crédito garantida para armazenagem da batata»

  • Tem documento Em vigor 2023-10-04 - Decreto-Lei 84/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o decreto-lei que cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e revê o regime aplicável à integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos fundos europeus

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda