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Decreto-lei 24/2015, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/2015

de 6 de fevereiro

O Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) sucedeu, nas suas atribuições e competências, ao Instituto de Comunicação Social, na sequência da reestruturação deste organismo, determinada pelo Decreto-Lei 202/2006, de 27 de outubro, e que viria a ser concretizada com a aprovação da orgânica do GMCS, pelo Decreto-Lei 165/2007, de 3 de maio.

Nos termos do Decreto Regulamentar 49/2012, de 31 de agosto, que aprovou a atual orgânica do GMCS, as competências deste serviço centram-se na gestão dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social local e regional e das regras relativas à distribuição da publicidade institucional do Estado. Adicionalmente, o GMCS assegurava a gestão do Palácio Foz e o apoio do Estado na definição, avaliação e execução das políticas públicas no domínio da comunicação social.

Em 2015, o Governo, através do Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, e do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, decidiu, porém, fazer transitar a gestão dos incentivos e apoios à comunicação social de âmbito regional e local, no essencial, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

Esta alteração assenta na premissa fundamental de que a atribuição de apoios à comunicação social local e regional deve ser levada a efeito num contexto efetivamente regional, em termos que permitam aproximar os centros de decisão dos beneficiários desses apoios e que garantam uma avaliação mais rigorosa, porque feita com maior proximidade, das necessidades e desafios que se colocam aos órgãos de comunicação social regionais e locais e respetivas comunidades.

A transferência destas competências para as CCDR visa garantir, da mesma forma, um maior afastamento do poder político do Estado central face ao processo de decisão e, com isso, um maior escrutínio e publicidade sobre os apoios concedidos e uma maior interligação com outros sistemas de incentivos.

A revisão deste quadro de atribuições e competências acarreta necessariamente a abertura de um processo de reorganização do GMCS, com a consequente extinção deste serviço e a distribuição das suas atribuições por outros serviços e organismos públicos.

O presente diploma procede, assim, à extinção, por fusão, do GMCS, serviço central da administração direta do Estado, e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as CCDR e para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 167-A/2013, de 31 de dezembro e 31/2014, de 27 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, à segunda alteração ao Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, à segunda alteração ao Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2014, de 8 de maio, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à segunda alteração ao Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que aprova a orgânica da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e à revogação do Decreto Regulamentar 49/2012, de 31 de agosto, que aprova a orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social.

Artigo 2.º

Reorganização de serviços

É extinto, sendo objeto de fusão, o Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 167-A/2013, de 31 de dezembro e 31/2014, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - Cabe ainda à SG prestar apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.

3 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2];

c) [Anterior alínea c) do n.º 2];

d) [Anterior alínea d) do n.º 2];

e) [Anterior alínea e) do n.º 2].

f) Proceder à elaboração de estudos e propostas legislativas e regulamentares na área da comunicação social e da sociedade de informação.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - Cabe ainda à SG prestar apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.

3 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2];

c) [Anterior alínea c) do n.º 2];

d) [Anterior alínea d) do n.º 2];

e) [Anterior alínea e) do n.º 2];

f) [Anterior alínea f) do n.º 2];

g) [Anterior alínea g) do n.º 2];

h) [Anterior alínea h) do n.º 2];

i) [Anterior alínea i) do n.º 2];

j) [Anterior alínea j) do n.º 2];

k) [Anterior alínea l) do n.º 2];

l) [Anterior alínea m) do n.º 2];

m) [Anterior alínea n) do n.º 2];

n) [Anterior alínea o) do n.º 2];

o) [Anterior alínea p) do n.º 2];

p) [Anterior alínea q) do n.º 2];

q) [Anterior alínea r) do n.º 2];

r) [Anterior alínea s) do n.º 2];

s) Proceder à elaboração de estudos e propostas legislativas e regulamentares, nas esferas nacional e internacional, na área da comunicação social e da sociedade de informação e prestar a necessária assessoria;

t) Proceder à recolha de informação relevante com vista à definição e ou aperfeiçoamento das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação;

u) Assegurar a administração global das instalações do Palácio Foz.

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) Nas áreas relativas à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, à auditoria e inspeção, aos assuntos jurídicos, à documentação e arquivos, às relações públicas e ao apoio ao Conselho de Ministros, ao planeamento e avaliação, à publicação dos diplomas do Governo e à comunicação social e sociedade de informação, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) [...].»

Artigo 5.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro

O anexo ao Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2014, de 8 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - As CCDR têm ainda por missão executar a política de incentivos do Estado à comunicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação, nos termos da lei.

3 - [Anterior proémio do n.º 2]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2];

c) [Anterior alínea c) do n.º 2];

d) [Anterior alínea d) do n.º 2];

e) [Anterior alínea e) do n.º 2];

f) [Anterior alínea f) do n.º 2];

g) [Anterior alínea g) do n.º 2];

h) [Anterior alínea h) do n.º 2];

i) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Cabe ainda à Agência, I. P., no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, proceder à certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, consoante o caso, sem prejuízo de assegurar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.»

Artigo 8.º

Sucessão de atribuições

1 - A SGPCM sucede nas atribuições do GMCS no domínio do apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.

2 - As CCDR sucedem nas atribuições do GMCS no domínio da política de incentivos do Estado à comunicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação.

3 - A Agência, I. P., sucede nas atribuições do GMCS nos domínios da certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, e do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei 43/2006, de 24 de fevereiro.

Artigo 9.º

Critérios de seleção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições:

a) Da SGPCM, o desempenho de funções no GMCS, no domínio do apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação;

b) Das CCDR, o desempenho de funções no GMCS, no domínio da política de incentivos do Estado à comunicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação;

c) Da Agência, I. P., nos domínios da certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, e do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei 43/2006, de 24 de fevereiro.

Artigo 10.º

Representação externa

O membro do Governo responsável pela área da comunicação social assegura, com faculdade de delegação, com a participação técnica da Presidência do Conselho de Ministros e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as atribuições do GMCS relativas à representação externa do Estado na área da comunicação social e da sociedade de informação.

Artigo 11.º

Palácio Foz

Os termos da afetação dos espaços do Palácio Foz são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela SGPCM, podendo a valorização e a animação cultural dos espaços nobres do referido imóvel ser objeto de afetação a serviços ou organismos da Administração Pública ou de contratação externa.

Artigo 12.º

Sucessão e referências legais

1 - A SGPCM sucede ao GMCS na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas contratuais e administrativas.

2 - Todas as referências legais feitas ao GMCS consideram-se feitas aos serviços e ao organismo que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 13.º

Reafetação

Os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis e os veículos afetos ao GMCS, bem como os acervos museológicos, documentais e arquivísticos, em suporte de papel ou digital, existentes naquele serviço, são reafetos à SGPCM.

Artigo 14.º

Norma transitória

A SGPCM assegura a representação de todos os processos judiciais e litígios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 35.º do Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 167-A/2013, de 31 de dezembro e 31/2014, de 27 de fevereiro;

b) O Decreto Regulamentar 49/2012, de 31 de agosto.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A reorganização de serviços prevista no presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor dos diplomas que definem a sua estrutura orgânica.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 2 de fevereiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

«ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/350457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto-Lei 43/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equipara, entre o continente e as Regiões Autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 202/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 165/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete dos Meios de Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros e publica nos anexos I e II, os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto Regulamentar 49/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), e estabelece as suas atribuições e competências, assim como o mapa de pessoal de direção superior e intermédia, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, adequando-a à atual estrutura orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-27 - Decreto-Lei 31/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) que prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração e migrações, definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-08 - Decreto-Lei 68/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no sentido de atribuir à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a prossecução da missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover, a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro».

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 22/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de publicações periódicas

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Portaria 159/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Segunda alteração à Portaria n.º 79/2012, de 27 de março, que fixa a estrutura nuclear dos serviços da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 149/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Portaria 337/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Define os termos de afetação permanente de espaços do Palácio Foz a entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas, atribui a valorização e a animação cultural dos espaços nobres e estabelece as condições da sua cedência a terceiros e revoga a Portaria n.º 107/2014, de 22 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 248/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão pelos operadores de radiodifusão sonora

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-03-10 - Decreto-Lei 27/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 138/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-02-16 - Decreto-Lei 12/2018 - Adjunto

    Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-19 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 5/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda a criação de uma entidade com competência para a emissão dos dísticos «PRESS», de forma a tornar o processo mais célere e eficaz para os jornalistas que exercem a sua profissão na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-06-22 - Portaria 183/2018 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Homologa as alterações ao protocolo de criação do Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas (CENJOR)

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto-Lei 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Decreto-Lei 31/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-06-17 - Decreto-Lei 27/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

  • Tem documento Em vigor 2020-08-17 - Lei 37/2020 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

  • Tem documento Em vigor 2023-10-04 - Decreto-Lei 84/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o decreto-lei que cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e revê o regime aplicável à integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos fundos europeus

  • Tem documento Em vigor 2024-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Estrutura de Missão para a Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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