de 3 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O presente decreto-lei fixa o regime de organização e funcionamento do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) que passa a assegurar apenas funções essenciais de apoio à acção administrativa e legislativa do Governo. A respectiva estrutura funcional, passando a integrar a administração central do Estado, beneficia da partilha de custos com a estrutura já implementada junto da Presidência do Conselho de Ministros. De modo a racionalizar as disponibilidades de pessoal decorrentes da transferência de competências do Instituto da Comunicação Social para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação, o presente decreto-lei determina ainda a aprovação de portaria conjunta que aprova os quadros de pessoal, conforme previsto no artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
A transferência para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) de um vasto conjunto de competências até então atribuídas ao Instituto da Comunicação Social veio impor a este último uma importante alteração do modo de funcionamento, quer no que respeita à estrutura organizativa, quer quanto à gestão dos recursos humanos.
Continuando a incumbir ao Estado, na área da comunicação social, algumas tarefas essenciais, insusceptíveis de serem atribuídas a uma entidade reguladora independente, é necessário assegurar que a administração pública esteja em condições de dar cumprimento, entre outras: i) à obrigação de coadjuvar o Governo na concepção, execução e avaliação da implementação das políticas para o sector; ii) de reunir a informação e promover os estudos e eventos necessários para o efeito; iii) de acompanhar o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais de que Portugal faz parte e de colaborar, quando for caso disso, na definição e execução da política externa neste domínio; iv) de cuidar da manutenção de um acervo documental;
v) de garantir a aplicação do sistema de incentivos, e vi) de proceder às acções de fiscalização que lhe sejam cometidas por lei.
O acelerado desenvolvimento tecnológico vem também, de forma acentuada pelo regime que, seguramente, será imposto pela revisão da directiva «Televisão sem Fronteiras», exigir do agora criado Gabinete para os Meios de Comunicação Social uma atenção suplementar aos novos serviços de comunicação social, que passam a merecer referência expressa entre as suas atribuições e constituirão, previsivelmente, um elemento nuclear da sua actividade futura.
No que respeita ao plano administrativo, o GMCS terá de garantir a satisfação das suas necessidades logísticas, mediante uma unidade orgânica flexível e temporária, apenas enquanto não for posto em execução o sistema de partilha de custos a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
O presente regime orgânico do GMCS aprova um modelo que, obedecendo a este tipo de exigências e de preocupações, reflecte, igualmente, o objectivo de reorganização da administração pública, segundo princípios de racionalização e simplificação, constante do Programa de Reestruturação da administração Central do Estado.
A redução das atribuições do GMCS, relativamente às do ICS, vem, por outro lado, possibilitar a criação de uma organização interna mais leve e flexível, em conformidade com o modelo previsto para a estrutura hierarquizada na Lei 4/2004, de 15 de Janeiro. A organização interna é baseada em duas unidades orgânicas nucleares, a que se somará uma unidade orgânica flexível, de natureza transitória, destinada a assegurar a gestão administrativa e de recursos humanos, a que apenas poderão acrescer, nos termos da lei, quando tal for julgado estritamente necessário, equipas de projecto temporária, com objectivos previamente especificados e avaliação periódica acerca do cumprimento desses objectivos.
A transferência para a ERC do conjunto de competências que pertenciam ao ICS impõe, ainda, uma reestruturação na área dos recursos humanos, pelo que se determina, também, a aprovação de portaria conjunta que aprova os quadros de pessoal, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete para os Meios de Comunicação Social, abreviadamente designado por GMCS, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O GMCS tem por missão apoiar o Governo na concepção, execução e avaliação das políticas públicas para a comunicação social, procurando a qualificação do sector e dos novos serviços de comunicação social, tendo em vista a salvaguarda da liberdade de expressão e dos demais direitos fundamentais, bem como do pluralismo e da diversidade.2 - O GMCS prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o Governo na definição das políticas públicas para os meios de comunicação social, designadamente propondo medidas normativas que em cada momento se mostrem necessárias ou convenientes à simplificação do quadro legislativo e ou regulamentar, designadamente por recurso a mecanismos de co-regulação e auto-regulação;
b) Executar as medidas que, no âmbito das políticas públicas sectoriais, lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão do membro do Governo responsável pelo exercício dos poderes de tutela;
c) Participar, em articulação com os serviços e organismos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na representação externa do Estado, nos planos multilateral e bilateral, no que se refere ao sector dos meios de comunicação social;
d) Colaborar, sob a orientação do membro do Governo responsável pela área dos meios de comunicação social, com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na definição e execução da política externa nacional em matéria de meios de comunicação social, designadamente no que respeita à cooperação com os países lusófonos;
e) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respectivo cumprimento;
f) Estabelecer os protocolos de associação e de cooperação com entidades públicas ou privadas que se revelem adequados à prossecução das suas atribuições, desde que prévia e devidamente cabimentados;
g) Organizar acervos documentais no âmbito dos meios de comunicação social;
h) Zelar pelo respeito das regras aplicáveis à distribuição das acções informativas e de publicidade do Estado, nos termos definidos pelo respectivo regime jurídico;
i) Exercer as atribuições de fiscalização, certificação e credenciação que lhe sejam cometidas por lei;
j) Avaliar a implementação das políticas públicas para os meios de comunicação social.
Artigo 3.º
Órgãos
O GMCS é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
Artigo 4.º Director
1 - Compete ao director dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do GMCS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.2 - Ao subdirector compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
O GMCS obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividades relativas a relativas à avaliação da implementação das políticas públicas, o modelo de estrutura matricial;
b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - O GMCS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O GMCS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
b) As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
d) O produto da realização ou cedência de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do GMCS durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas do GMCS todas as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do quadro anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, consoante a natureza e a complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º
Participação em outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições o GMCS pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras.
Artigo 11.º
Sucessão
O GMCS sucede nas atribuições do Instituto da Comunicação Social.
Artigo 12.º
Disposição transitória
1 - O Gabinete integra soluções de prestação centralizada de serviços através da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.2 - Enquanto a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros não assegurar as soluções de prestação centralizada de serviços referidas no número anterior, cabe ao GMCS a administração das instalações do Palácio Foz que lhe estejam adstritas, assim como das instalações afectas aos demais órgãos, serviços e organismos de outros ministérios que nele funcionem, além dos restantes espaços que o integram, à excepção dos referidos no n.º 3 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 227/97, de 30 de Agosto, e do património cultural que nele se encontra.
3 - O disposto no número anterior compreende a valorização e animação cultural dos espaços nobres, tal como a sua disponibilização, desde que por períodos inferiores a seis meses, para utilização por entidades públicas ou privadas.
4 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das disposições legais que atribuem a gestão da sala de cinema ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., podendo outras utilizações ser objecto de protocolo, nomeadamente com o GMCS.
5 - A reafectação dos espaços do Palácio Foz afectos a órgãos, serviços e organismos da Administração Pública fica sujeita a despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da comunicação social e pelos referidos órgãos, serviços e organismos.
6 - A implementação das soluções de prestação centralizada de serviços prevista no n.º 1 é definida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo GMCS e pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que fixa a data de encerramento do respectivo procedimento.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 34/97, de 31 de Janeiro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)