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Decreto-lei 227/97, de 30 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio que aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de forma a integrar as atribuições afectas ao extinto Gabinete de Apoio à Imprensa, no domínio da difusão da informação. Reestrutura a Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas e define as competências da Divisão de Informação e Relações Públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/97

de 30 de Agosto

Na sequência da extinção da Direcção-Geral da Comunicação Social, ocorrida em 1992, foram transferidas para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros parte das respectivas atribuições, cuja prossecução foi assegurada através do Gabinete de Apoio à Imprensa, criado para o efeito no âmbito da referida Secretaria-Geral.

A recente criação do Instituto da Comunicação Social, especialmente vocacionado para dar execução às políticas de comunicação social, garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da existência de serviços públicos de rádio e televisão e acompanhar o desenvolvimento daquela actividade, determinou a expressa revogação do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 15.º da Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e a consequente extinção do Gabinete de Apoio à Imprensa.

Essa extinção e, mais precisamente, o facto de o Instituto não ter absorvido todas as atribuições afectas ao Gabinete de Apoio à Imprensa, no domínio da difusão da informação, impõem a necessidade de proceder, de imediato, a ajustamentos pontuais à Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, por forma a assegurar que as referidas atribuições continuem a ser prosseguidas no seu âmbito.

As restantes alterações derivam da necessidade de possibilitar ao Primeiro-Ministro ou ao membro do Governo em que este delegar a atribuição de subsídios, especialmente em situações residuais não claramente abrangidas nas competências dos Ministérios, da conveniência em clarificar a situação do património afecto ao Instituto da Comunicação Social, em integrar no Ministério da Cultura alguns serviços da extinta Direcção-Geral da Comunicação Social afectos à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e em adequar à realidade actual o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 11.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

e) Assegurar, no âmbito dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) e dos serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, a recolha, tratamento e análise, quer da informação documental, quer da produzida pelos órgãos de comunicação social, bem como assegurar as relações com o público;

f) .....................................................................................................................

g) ....................................................................................................................

h) ....................................................................................................................

i) .....................................................................................................................

j) .....................................................................................................................

l) Assegurar o pagamento, por conta da rubrica adequada do respectivo orçamento, dos subsídios atribuídos a entidades públicas ou privadas, por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.

2 - ...................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas;

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

e) ....................................................................................................................

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Documentação,Informação e Relações Públicas A Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas compreende:

a) ....................................................................................................................

b) A Divisão de Informação e Relações Públicas.

Artigo 11.º

Divisão de Informação e Relações Públicas

Compete à Divisão de Informação e Relações Públicas:

a) Proceder à recolha, selecção e difusão de informação noticiosa produzida pela imprensa escrita com interesse para os gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação noticiosa relevante emanada dos principais operadores de radiodifusão e televisão, com vista a manter informados os membros do Governo, os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como os governadores civis;

c) Proceder à análise quantitativa e qualitativa da informação;

d) Assegurar e fomentar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeite às actividades dos gabinetes referidos na alínea a);

e) Assegurar a difusão dos elementos referidos na alínea j), nomeadamente através da colaboração com o INFOCID e recorrendo a tecnologias de informação consideradas adequadas para o efeito;

f) Acolher o público e encaminhar os pedidos, sugestões e reclamações apresentados, apoiando os interessados na resolução das pretensões formuladas e estabelecendo, quando necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;

g) Proceder à análise dos referidos pedidos, sugestões e reclamações, com vista à elaboração de relatórios sistemáticos;

h) Assegurar o protocolo das visitas e outras cerimónias relacionadas com os membros do Governo e outras altas entidades da área da Presidência do Conselho de Ministros;

i) Assegurar os procedimentos inerentes à realização de reuniões e outras manifestações de carácter técnico e social;

j) Organizar um banco de dados públicos relativos aos membros do Governo e outras altas entidades;

l) Assegurar a ligação com os serviços congéneres dos diversos ministérios;

m) Elaborar estudos e pareceres sobre assuntos da sua competência.

Artigo 16.º

Quadro

A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disporá de novo quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 17.º

Afectação de pessoal

1 - O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, ou aos quais apoia, por despacho do secretário-geral, ouvidos os responsáveis respectivos.

2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário-geral poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste, a qualquer dos outros, a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A

Transição do património

1 - O património documental da extinta Direcção-Geral da Comunicação Social integrado na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 48/92, de 7 de Abril, nomeadamente a biblioteca, a hemeroteca, a fototeca, o centro documental e o arquivo do SPN/SNI, bem como os bens afectos ao respectivo funcionamento, transitam para o Ministério da Cultura.

2 - O restante património da referida Direcção-Geral, afecto à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros pelo mesmo normativo, incluindo todos os seus direitos e obrigações, transita para o Instituto da Comunicação Social, salvo o disposto no número seguinte.

3 - É afectado aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros o espaço denominado `Oficinas/arquivos do 4.º pavimento, bem como o espaço ocupado pelo actual refeitório.'

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1997. - António Manuel Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 16 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/30/plain-85199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-07 - Decreto-Lei 48/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Direcção Geral da Comunicação Social criada pelo Decreto Lei nº 420/82 de 12 de Outubro, a qual foi reestruturada pelo Decreto Lei nº 157/91, de 24 de Abril. As atribuições não extintas pelo presente diploma são transferidas para os seguinte organismos: Ministério dos Negócios Estrangeiros, Secretaria Geral do Ministério da Justiça e Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Afecta à Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros todo o património da direcção extinta, no (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-03 - Decreto-Lei 147/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-12 - Portaria 59/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, publicado em Anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 65/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a lei orgânica do Instituto da Comunicação Social, aprovado pelo Decreto Lei 34/97, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Decreto-Lei 272/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica em anexo o quadro do respectivo pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 165/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete dos Meios de Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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