Decreto-Lei 65/99
de 11 de Março
Com a criação do Instituto da Comunicação Social (ICS) pelo Decreto-Lei 34/97, de 31 de Janeiro, o sector da comunicação social autonomizou-se da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
A Lei Orgânica de que o ICS foi dotado pelo diploma supra-referido tem-se revelado ajustada à regulação e fiscalização de um sector em constante mutação, imposta pela rápida evolução tecnológica.
Todavia, o processo de autonomização foi concluído sem terem ficado completamente esclarecidas as atribuições do ICS no respeitante à gestão do Palácio Foz, edifício que tem constituído a sede deste sector da Administração desde há mais de 50 anos.
A clarificação destas atribuições foi iniciada pelo Decreto-Lei 227/97, de 30 de Agosto, diploma que alterou a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio, introduzindo-lhe um artigo 18.º-A, que estipulou a reafectação do património outrora integrado naquele serviço público pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 48/92, de 7 de Abril, ao ICS, ao Ministério da Cultura e aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
Ao ICS ficou afecto, por aquele inciso legal, todo o Palácio Foz, à excepção do anexo e do espaço outrora ocupado pelas oficinas, que ficaram afectas aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
A referida clarificação deve ter o seu natural reflexo na Lei Orgânica do Instituto.
Simultaneamente, aproveita-se o ensejo para proceder a outros ajustamentos à mesma Lei Orgânica.
Permite-se ao Instituto participar em associações e sociedades cujo objecto se relacione com as suas atribuições, bem como conceder prémios na área da comunicação social, e não apenas participar no seu patrocínio.
Alarga-se a composição do conselho administrativo às chefias de todos os departamentos, por forma a fazer nela reflectir a responsabilidade pela execução orçamental, que a todos eles incumbe, e ajusta-se a periodicidade das reuniões ordinárias, a fim de agilizar o funcionamento do órgão.
Considerando a importância que está a ter a cobrança diária de receitas, próprias e do Estado, cria-se um lugar de tesoureiro.
Altera-se a composição do conselho consultivo, pois, por um lado, com as alterações ao Código da Publicidade, aprovadas pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que integrava aquele órgão, deixou de ter competências em matéria de publicidade e, por outro, convém adaptar a norma referente ao conselho ao surgimento do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia.
E adapta-se, desde já, a Lei Orgânica à reforma administrativa em curso, a nível de toda a Administração Pública, nos sectores de gestão administrativa, ficando prevista a extinção da Repartição Administrativa e Patrimonial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 13.º e 17.º do Decreto-Lei 34/97, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições do Instituto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Conceder prémios na área da comunicação social ou participar no seu patrocínio;
n) Participar em associações e sociedades cujo objecto se relacione com as atribuições constantes das alíneas anteriores.
2 - Constitui ainda atribuição do Instituto a administração das instalações do Palácio Foz que lhe estejam adstritas, assim como das instalações afectas aos demais órgãos e serviços de outros ministérios que nele funcionem, além dos restantes espaços que o integram, à excepção dos referidos no n.º 3 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 227/97, de 30 de Agosto, e do património cultural que nele se encontra.
3 - O disposto no número anterior compreende a valorização e animação cultural dos espaços nobres, tal como a sua disponibilização, desde que por períodos inferiores a seis meses, para utilização por entidades públicas ou privadas.
4 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das disposições legais que atribuem a gestão da sala de cinema ao Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia, podendo outras utilizações ser objecto de protocolo, nomeadamente com o ICS.
5 - Qualquer reafectação dos espaços do Palácio Foz afectos a órgãos e serviços de outros ministérios fica sujeita a despacho conjunto do membro do Governo que tutela os referidos órgãos e serviços e do membro responsável pela área da comunicação social.
Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 - ...
2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) ...
b) ...
c) O director do Departamento de Meios de Comunicação Social;
d) O director do Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais;
e) O director do Departamento de Gestão de Recursos.
3 - ...
4 - O conselho administrativo reúne-se, ordinariamente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho, Outubro e Dezembro e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Um representante do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia;
e) [Antiga alínea f).]
f) [Antiga alínea g).]
g) [Antiga alínea h).]
h) [Antiga alínea i).]
i) [Antiga alínea j).]
j) [Antiga alínea l).]
l) [Antiga alínea m).]
m) [Antiga alínea n).]
n) [Antiga alínea o).]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 13.º
Departamento de Gestão de Recursos
1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Coordenar e planificar a utilização e a cedência de espaços, de acordo com o regulamento a aprovar pelo presidente;
l) ...
2 - O Departamento de Gestão de Recursos integra a Secção de Contabilidade e Orçamento, a Secção de Aprovisionamento e Manutenção e a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.
3 - Compete à Secção de Contabilidade e Orçamento:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - Compete à Secção de Aprovisionamento e Manutenção:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
5 - Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
6 - Adstrita à Secção de Contabilidade e Orçamento funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.
Artigo 17.º
Pessoal e organização interna
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O presidente pode determinar a constituição de núcleos, com vista a assegurar a prossecução das atribuições do Instituto, quando não se justificar a criação de uma divisão ou secção específica.»
Artigo 2.º
Tesoureiro
O quadro de pessoal do Instituto da Comunicação Social será adaptado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 34/97, de 31 de Janeiro, tendo em vista a criação do lugar de tesoureiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.